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vençamos da verdade desta asserção, perrnittir-se-me-ha, que faça leitura desse curtíssimo traclado, o qual nem tem mais do que um arligo, porque não tinha mais do que um fim. Esse firn «rã o do recrutamento dos súbditos das duas nações, em quanto durasse a guerra corn o inimigo -com mu m ; e só nesse ponto do recrutamento a convenção restabelece antigas prerogativas. Eis aqui o .preambulo desse ajuste entre os Governadores do Reino de Portugal, e essa es.pecre de conselho de regência, que fallava em nome da Hespanha.

« Os Governadores do Reino de Portugal e Algar-« vê, em nome do Principe Regente, e o conselho «de regência de Hespanha, e índias, em nome de «sua magestadc catholica Fernando VII, tomando «em consideração a reciproca utilidade, que resul-«taria, tanto ao Reino de Portugal, como ao de «Hespanha,

Parece, que esta formal declaração do fim do traclado. e dos poderes dados aos negociadores, bastaria para tirar toda a dúvida sobre a natureza e limites das obrigações a que nos elle liga; pore'm ainda não acharam assas explicita essa declaração; e no próprio artigo dispositivo repetiram, com a estipulação convencionada, os motivos delia. Passo a ler o principio desse artigo;

«Que, vista a reciproca utilidade, que resulta a (cambos os Reinos de Portugal, e Hespanha, de se «augmentar, quanto possível for, o tiurnero dos de-« fensores da justa causa da independência de airv-«bas us Monarcluas-; e de se pôr termo , quanto «antes, á cruel luta, em que desgraçadamente se «acha involvida a Península; haja, ele.» .

Reforça-se pois a exposição do preambulo com a do artigo único, no qual se explica, que o fim da convenção e unicamente pôr termo antes á luta, em que as parles contractanles se achavam empenhadas, sendo por tanto uma convenção têmpora» ria , com as estipulações, e liniiles indicados no -restante do artigo, o qual resa assim :

« Haverá urna suspensão temporária dos privikr-«gios concedidos aos vassallos das duas Potências, «pelo que respeita ao serviço militar; afim de que, «tanto os vassallos hespanhoes, que se acharem re-«sidindo em Portugal , como os portuguezeg em «Hespâ/ihd, senàv próprias (fará a serviço mririar, «e riào tendo justa causa para serem exceptuados, «(o que gê regulará pelas leis do paiz , em que se «acharem) fiquem sujeitos ao recrutamento do paiz, «em que actualmente residirem, uma vez que ellcs «não prefiram anles o ir servir no seti próprio; o «que d»veiâo realisar no prefixo termo de quinze «.dia^», deyov^ d^a ^uhUcacjs.o da çte%eule convetx-«çâo; corn declaração porem de que esta conven-«cão só deverá ter offeito, em quanto durar a pre-«sente guerra: por quanto, logo que ella termine, «continuarão os vassallos de ambos os Reinos a go-«sar dos mesmos privilégios, liberdades, e isenções, u que se acham concedidos pelos tractados subsis-«tentes entre as duas altas Potências.»

Desta leitura se deduz clarissimamente: 1.° que o fim do íraclado era simplesmente facilitar n ler-SESSÃO N." 10.

minação da guerra; Q.° que só por elle se conce* dia a atictorisaçâo para que os súbditos das duas nações fossem recrutados no paiz, em que residissem ,* 3.° em fim, que terminada a guerra, se estipulava, que os cidadãos de ambos os Reinos pás* savam a go&ar dos privilégios estabelecidos por Ira* ciados, em relação ao objecto , muito especial , e muito limitado, do recrutamento; único de que no tractado se falia. Mais claro: o período adduzido restituo os tractados para o effeito de não serem es hespanhoes em Portugal obrigados ao recrutamento depois de acabada a guerra com a França, e vice versa, mas nada mais.

Se esta asserção, que tão verdadeira me parece, precisasse da confirmação deaucloridad.es, todos oa meslres de direito das gentes m'a confirmariam. Eis-aqui por exemplo como se exprime Vattel.

«Lorsque deux ou plusieurs souverains forment «4 une alliance en vue dequelque affaire particulière, « lê terme de cette alliance esl attache à Ia conte sommalion de IVntreprise pour laquelle elle a été « forrne'e. »

Esta e a doutrina de todos os publicistas, e poupo á Camará citações, que o demonstrassem. O tractado de 1810 com a Hespanha, foi feito para um negocio particular; essa empresa consummou-se, o tractado caducou.

Ainda não quero aqui fazer obra, como mui facilmente poderia, sobre a expressão tractados subsistentes , neste artigo empregada. Em 1810 não havia tractado algum subsistente entre as duas nações ; por consequência a nada obrigaria a clausula em questão, mas que s>e lhe houvesse de dar uma extensão, que não comporta.

Se tal matéria precisasse ainda d« ellucidação, chamaria a attenção da Camará sobre a redacção desse período incidente, no qual se diz, depois de fallar do recrutamento, que só depois de terminada a guerra, gosarâo os súbditos das duas nações de ta-es e taes privilégios. Ora se esses privilégios se referissem á totalidade das relações entre os dois Estados, que motivo havia para que immediata-menle se não pozessem ern vigor? Pois as duas nações eslão intimamente amigas, chegam ate a formar urna espécie de alliança offensiva e defensiva contra um inimigo comrmim , contraclam para levar avante essa guerra, pcrlendem restabelecer todos os antigos favores mutuamente concedidos, e marcam para essa restituição o prazo da terminação da guerra com outra nação, em vez de o fixarem para )e>gt>j pars D próprio ò)a òa 70} íb cação òoi/a-

ctado !

Não, Sr. Presidente, esse período está perfeitamente redigido, quando estabelece o termo da guerra como o da restituição de um privilegio das duas nações; por quanto só esse privilegio havia sido suspenso peia convenção, de que se tracta. Se &e t\uiiessem restituir integralmente os tractados anteriores, não se guardaria a restituição para depois de acabada a guerra.