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perguntaria se são validos Iractados, a estipulações notáveis dos quaes uma das partes haja faltado? Perguntaria por ultimo, se na Hespanha nos teem mantido muitos dos privilégios, que a Portugal conferiam e^ses tractados, que ora se invocam? Passarei rapidamente sobre essas perguntas, que não exigem resposta , mas que deixo á perspicácia e ao saber desta Camará, e termino dizendo, em vista das ponderações submettidas , que. por nenhuma consideração é Portugart obrigado a tolerar a continuação de conservatórias da nação hespanhola.

Hollcmda.

Notara a Commissão Diplomática, que o principal titulo, em que Hollanda podesse fundar os seus direitos, é o tractado de 6 de Agosto de 1661, mas que esse tractado fora ann u l lado pela guerra com Portugal , rio tempo em que a Hollanda formava parte do império francez, sem que posteriormente se renovasse. Reconhece o parecer em separado este facto irrespondive! , como o direito, que nelle se funda ; mas argumenta com a reiteração de factos posteriores mutuamente tolerados, em que assenta uma supposta convenção tácita.

Sobre as consequências dessas convenções, já miutl.amente me expliquei; respeitabilissimas para o passado, não constituem direito algum pá rã futuro favor.

Em Vienna e em Paris, em 1815, dicidiu-se apenas a grande questão da pacificação europea ; mas a restituição dos antigos Tractados precisava de ser novamente pactuada entie as nações, que pertendessem adquirir de novo os perdidos direitos.

Nem obsta de modo algum neste caso a circums-tancia de se terem mantido posteriormente aos hol-landezes em Portugal vários dos antigos privilégios, entre os quaes figura o do foro. Foi um.a concessão graciosa; foi, não um direito, más um facto, proveniente das nossas leis pátrias, que ainda não estavam alteradas e harmonisadas com o novo estado de cousas; quer dizer, que só agora chegou o momento de removermos mais essa pedra do desmoronado edifício do absolutismo , para a trocarmos por outra dofedificio constitucional.

E se quizease argumentar-se com esse aboiido tractado de 1661 , de modo tal, que se considerassem os suas provisões como subsistentes, e de effeito permanente e eterno, pediria eu, que se lesse com attenção o tractado, que se cila. ^ Consentiria a Camará hoje,aos hollandezes o irem, impune e livremente , traficar a todas as nossas Possessões í Consentiria a repetição annual de uma convenção com a Hollanda, reguladora do preço do nosso sal ? Toleraria o estabelecimento de uma junta de hollandezes em Setúbal, com attribuições vergonhosas para esta terra? Pois iodas essas idênticas concessões teem a mesma legitimidade, que as conservatórias, que assentam na mesma base de área, donde já as outras foram derribadas.

França.

Ao artigo 1.° da convenção de 1667, costuma ir buscar-se a origem da conservatória franceza: sendo todavia um facto, que em todo esse tractado não apparece nem uma só palavra relativa a conservatórias ! Destinado a ficar em vigor durante dez annos, teve por principal fim uma alliança orTensiva e defensiva contra Castella.

VOL 1.° —JANEIRO —1845.

Mas perguntarei, como fiz relativamente á tíol* landa, foram preenchidas por parte da França as clausulas desse ajuste, de maneira, que lhe assistisse o direito de exigir, as que nos fossem onerosas í Fez-nos ella restituir Cochim e Cananor ? Se hoje houvesse um Embaixador de Portugal,«que armado dessa convenção se apresentasse nos portos de Ro* cheford e da Rochelle, para levantar gente de pé e de eavallo ao serviço de El-Rei de Portugal, con* senii-lo-hia a França?

Não quero porém insistir em todos esses pontos, pois bastaria a simples leitura do artigo invocado, para demonstrar o nosso direito plenissimo. Dizelle* que o Rei de Portugal confirmará 03 privilégios e immunidades concedidas pelos seus predecessores á nação francesa. E depois deter equiparado ossubdi* toa de ambas as nações aos das mais favorecidas, accrescenta: «Gosaião os portuguezes na França « dos mesmos privilégios, immunidados e vantagens, « que pelo presente tractado são concedidos aos fran* « cezes. »

E é ahi onde se vai buscar o privilegio das con* servatoiras francezas! Fora mister, que a França nos consentisse em Paris uma conservatória de Portugal. Pergunto ale se haveria utn Ministro dos Negócios Estrangeiros, que se atrevesse a exigir tal? (O Sr. Rebello Cabral:—'Pois haja.) Não ha; porque o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal conhece qual e' natureza das relações, que nos ligam ás potências amigas: sabe, que reconhe» eendo-as reconheceu as suas instituições : não ignora , que a França é regida por uma Carta Constitucional, que formalmente obsta a anachronicas.exigências : tem cuidado em fim em'não ir propor um absurdo, ou irrogar uma injuria.

Até aqui porém tenho argumentado sobre a base da subsistência da ai legada- convenção; mas que se dirá quando se observar, que, ainda no caso, em que as suas estipulações só fossem unilateralmente onerosas, e peremptórias, o tractado já não teria existência legal ? Pois esse e' o caso. A guerra an-nullou completamente a sua efficacia, e por tal documento é impossível fazer obra.

Nega o parecer em separado esta asserção, fundando-se no Decreto de 16 de Septembro de 1815f que talvez analisado não tivesse a interpretação, que se lhe da. Mas viu-se nunca dar ou tirar direito in-ter-nacional por sirnplices Decretos dos Soberanos T Basta uma graciosa, ou espontânea declaração unilateral para conferir ou tiaar direitos, que a mesma authoridade não possa a todo o momento, que líie aprasa , modificar?

Vão-se procurar embora as bases das modernas relações de paz entre Portugal e a França , a um Decreto. Quanto á subsistência dos antigos tractados irei buscá-la, não já aos princípios incontroversos , mas a estipulações inler-nacionaes, que não admittem duas interpretações. Citarei uni-dos artigos addicionaes do traclado da paz geral-.de 1814, no qual «e declara explicitamente, que todos os tractados anteriores entre Portugal e a França £• cavam considerados para p futuro como não. existentes. . . .,