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sa historia, se ella não tivesse contribuído para realçar as paginas brilhantes, que se lhe seguiram. Durante o infausto período da usurpação, verificou-se um /amentawel acontecimento. Uma esquadra fran-ceza-H^rçou o Tejo e u poder de facto , que então dominava Bstes, Reinos, assigjiou uma lamentável convenção.

Nesea convenção não apparecé nem uma única vez o nome do poder, com que foi ajustada, e em toda a correspondência, que a precedeu houve da parte das awctoridades franeezas o mais extremo cuidado em explicar, q*ie se não tractava senão de um a et o do momento.

Igual declaração foi sempre feita offieiahnente por parte do governo francez ; e havendo sobre este assumpto uma inlerpellação ern parlamento, declarou o governo francez ser aquella uma convenção pura-tnenie militar, e não ter o caracter de Iraclado. Não iremos pois certamente conceder aos estrangeiros em seu proveito aquillo, a que elles mesmos reconhecem não ter jus.

E antes desahir deste ponto quero proclamar bem aUo que, ao menos em relação a elle, alguns pe-riodos ha na correspondência diplomática dos Ministros do usurpador, certamente dignos de uma penna portuguesa. Relativamente á annullação dos antigos traclados, á concessão graciosa, e á natureza das conservatórias, exprimiam-se oorn dignidade os delegados do Governo de facto, A 23 de Junho de 1831 escrevia o Viôconde de Asseca o seguinte parágrafo, u Tive a honra de repetir a V. «Ex.a, que não exisiem tractados entre Portugal e u a França; que cessaram desde a invasão de Por-«tugal pelos francezes, e que qualquer outro privi-«legio ou concessão era como não concedido depois «deste successo. O privilegio de um Juiz conserva-«dor é talvez ornais contrario aos interesses dopaiz u e á sua dignidade: não é jamais concedido sem « uma reciprocidade de vantangens, tornando-se ob-«jecto de negociação, e nunca de exigenck pela «força das armas. » A 28 do mesmo me.z era Lord Palmerston informado do segui n te: «Traclan-«do-se de assignar uma convenção entre o Príncipe «deBenevento e o Conde de Palmella, pertendeu «o Príncipe, que se renovasse o privilegio .de Juiz «conservador para os negociadtes francezes, e o ti Conde se negou a condescender, dizendo, que « achando-se annullados todos os tractados anteriores^ «somente poderia ventilar esta pertençâo como ob« «jecto de uma nova negociação, para a qual não «estava auctorisado. » Esses negociadores sabiam bem a natureza e os limites dos nossos compromet-ti mentos.

Mas quando nada disto fosse, quando esse documento em vê/ de ser uma convenção militar, e momentânea, fosse um tractado formal e permanente, ainda assim o tal artigo fulminante, que ella encerra, não fixaria a existência de um Juiz conservador dos francezes, senão para o caso era que as nações privilegiadas o tivessem. Eis-aqui o ait. 9.° (Jessa convenção militar:

« A certeza da strieta observância dos privilégios SESSÃO N." 10.

ítdos francezes de não poderem ser .presos, senão «em- virtude de uma ordem do Juiz conservador u das nações privilegiadas, que não o tem particular^ u ale que ambos os governos se entendam sobre este « ponto.»

É por tanto claro,, gue se não houve/ Ju;.z conservador das nações privilegiadas, ou se ellas não tiverem um Juiz particular, não teem os francezes prerogativa, que não seja concedida ás outras nações. •

Por todas estas ponderações não pôde a França reivindicar direito á conservação de um foro excepcional.

Grani- Bretanha.

Não e para aqui discutir o direito, que Portugal teria de abolir, em todo o caso, a conservatória britânica, por quanto hoje está reconhecido pela parte interessada no art. 17.° do tractado-de 3 de Julho de 1842; e sem querer nem defender a redacção desses artigos, nem avaliar a natureza e auctorida-de das notas reversaes, que posteriormente se trocaram, limito-me a ponderar, que não poderá contestar-nos esse direito quem n'um tractado o reconheceu.

Brasil.

Poderia este Império solicitar igual privilegio em virtude do art. b.° do tractado de S9 de Agosto de 1825; porém note-se bem, que esse artigo não estabelece a instituição de conservatórias Brasileiras, mas só sirn o tractamento dos súbditos daquelle Império, igual ao das nações mais favorecidas. Quando não houver nação alguma favorecida, que tenha Juiz conservador, não poderá a brasileira reivindicar esse direito.

Fica, por conseguinte, demonstrado, quanto em minhas fracas forças cabe, que nem os pricipios, que regern as nações, nem a justiça, e a consideração, que se lhes deve, nem as estipulações com ellas contraídas, obrigam Portugal a procrastinar uma providencia, imperiosamente exigida por seus interesses, não menos, que pelas máximas da igualdade, do decoro, e da hospitalidade»

Sr. Presidente, não consiste a verdadeira força das nações no ostentoso alardo de braços e de canhões, de náos e de exércitos. Não consiste a verdadeira prudência em ceder constantemente ás exigências, por mais injustas, do mais astuto, ou do mais forte. Inscrevamos, como se nos recommenda, no nosso estandarte as palavras^=justiça e direito! r=esse estandarte, defendamo-lo palmo a palmo, e, qualquer que seja a desigualdade de forças ma-teriaes, a obra de Deos, que é a justiça e o direito, tri u n fará ! ( Muito bem : o Or ador foi comprimenta-do pela maior parte dos Membros da Camará)

O Sr. Presidente: — A hora já deu. A ordem do dia para amanhã, e a continuação da d'hoje, e o projecto de lei sobre pesos e medidas. Está levantada a Sessão.—'Eram mais de quatro horas da tarde.