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puramente gratuita e graciosa, um contracto unilateral, que, attcnta a natureza dos bens que fizeram o seu objecto, pôde ser annullado, e tornado sem effeilo, rsvogada uma vez a doação em virtude do principio resultante da clausula de reversão. São isto cousas tão correntes em direito, que qualquer medianamente versado na nossa legislação jamais se lembraria de preguntar pelo consentimento da Camará. Fora unicamente preciso saber se existia ou não a necessidade, e a conveniência da revogação : mas isto foi o que a Camará entendeu existir quando votou o art. 1.°, e por isso as con-sidc-raçòes do Sr. Deputado já vern fora de tempo.

Agora ern quanto á desnecessidade do art.2.* eu lembro1 ao illustre Deputado, que se a sua disposição, por ser um corolário da do primeiro, pôde ser escusada, também precisando, e declarando ella a consequência jurídica da anterior, não poderá também deixar de se considerar útil, e proveitosa ; porque útil e proveitoso e' que a Lei vá clara, e não deixe de evitar todas as duvidas, embora leve mais palavras. Por rnim basta que a disposição do art. 2.p não etnporte inconveniente algum para eu votar por elle.

(Leu-se na Mesa a proposta do Sr. silves Martins).

Não foi admittida á discussão.

O Sr. Fonseca, Magalhães: — Sr. Presidente, ainda que a Cauiara não admiti i n á discussão a proposta do Sr, Alves Martins eu entendo poder, quando elle está etn discussão, mostrar a sua inutilidade e votar porque se elimine. E certo que o artigo não contem objecto algum sobre que se legisle. Revo-gada a concessão feita á cidade de Vizeu, daquelle terreno, torna este a encorporar-se nos bens nacio-naes. Será necessário dizer isto depois de approva-do o primeiro artigo? De certo não.

Se não e bom ser demasiado breve em artigos de legislarão, não rnenor defeito e' dizer de mais, dizer

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o que não e necessário : ambos os excessos concorrem para se illudir a execução da lei, ou tornar-se obscura.

Padece-me, que sem razão aqui se disse, que o edifício e terreno de que se tracta Aforam dados á Camará de Vizeu ern virtude de contracto. Nem a concessão foi á Camará, nern houve contracto.

O Governo concedeu aquelle terreno á Cidade para uso e commodo dos seus moradores: á Camará pertencia a administração e regulamento deste uso, como Corpo administrativo económico. Propriedade não Ih'a deu o Governo, e na concessão doclarou-lhe o destino, que devia ter o mesmo terreno.

Não houve pois contracto, nem oneroso, nem gratuito: a espécie é perfeitamente diversa, (apoiados)

Igual concessão fez o Governo á Camará desta Capital, de um terreno ern frente da Igreja da Es-Uídlâj^ejyigrr^jia^ndo.a de alli abrir e administrar um passeio para uso publico. Sinto que até hoje isso se não tenha feito.

(}js tí&jj; f.'3£tjj; siioijruaes : em nenhum àe]]os]íou-ve contracto nem cessão áa Camarás. Em ambos mandou o Governo applicar os teirenos a certos usos públicos debaixo da inspecção e administração municipal.

Revogada a concessão feita á Cidade de Vizeu SESSÃO N.° 10.

pelas razoes que se allegam, e fosse por qtiaesquer outros muito embora, está claro, que o terreno volta á disposição do Governo: é o que diz o art. 2.° e o que não é necessário, e o que e' inconveniente dizer-se ; porque parece que esta não e' a regra geral.

O que vejo, ou se me affigura e que este art. 2.° é uma ponte por onde se passa do 1.° para o 3.8 Mas sobre o «3.° ainda ha que dizer pelo que respeita á sua redacção á vista do artigo correspondente da proposta do Governo.

Não entrarei contudo no exame delle, sem se decidir a sorte do !2.0, contra o qual voto, porque não vale a pena de dizer-se ao mundo aquilio que o mundo sabe. Para que serve marcar na lei o destino, que deve ter aquelle terreno, revogada a concessão, se este destino está já designado por lei ?

O Sr. Dias- d'Azevedo (António) :—^Sr. Presidente, depois de se não ter admittido á discussão a proposta apresentada pelo Sr. Alves Martins, julgo que e extemporâneo estar a discutir, se se deve ou não eliminar o artigo; porque a decisão da Camará claramente demonstra a necessidade da sua existência.

O Sr. Alves Martins, julgou necessários documentos, que provassem, que aCamara Municipal de Vizeu desistia do direito, que lhe foi concedido pela Carla de Lei de 14 d'Abril; o'documento mais au-thentico, que se pôde apresentar, de a Camará desistir desse direito e o não ler effecti vá mente usado d'esse terreno, que lhe foi concedido;- desde o momento em que a Camará não deu a este terreno o destino para que lhe foi concedido, ,e escolheu outro para nelje construir o cemitério, desde esse mo-rnento cedeu do direito, que tinha a essa propriedade.. . (O Sr. Miranda:—>Nâo e assim.) Não será, pore'm o facto demonstra-o* Ora o art. Q.° dá destino a parte dessn propriedade, e e' por isso que eu julgo necessária a existência do mesmo artigo, porque dividindo a lei a propriedade em duas partes, dá á primeira applicação certa, e á segunda applicação incerta. Concordo com o que disse oSr. Fonseca Magalhães; o art. 2.° será necessário substitui-lo pelo art. 3.8 do projecto originário do Governo, porque ahi a disposição e terminante, diz será applicada, e não poderá ser. Por estas razões entendo, que o artigo está bem collocado, e que não pôde ser de maneira nenhuma eliminado.

O Sr. silves Martins: — O art. 1." já está votado, e por esse artigo ficou revogada a lei de 14 de Abril. Esta lei concedeu á Camará Municipal de Vizeu este convento e cerca com certas condições: diz o illustre Deputado — «a Camará faltou a estas condições, deixou de cumprir as obrigações, com que esta propriedade lhe foi concedida, e prova suf-ficierile da renuncia ao direito, que a ella tinha» •— o illustre Deputado pôde estar convencido disso, rnas eu não o entendo assim. Á Camará de Vizeu foi dado um terreno com a condição Â, ou B í para verificar se sim ou não a Camará satisfez a essa condição e', preciso proceder-se judicialmente, e necessário tirar-lhe aquella posse judicialmente, e não JDOT v'm de uma ]ei. Por consequência, o pue disto se pôde concluir e', que a Camará está aqui a ser julgada sem ser ouvida; mas não obstante o art. 1.° está votado, e essa responsabilidade não recae sobre mim.