O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Ora , havendo este fado, parece-me de absoluta necessidade, que se insira na lei urna providencia a este respeito; nem acho que- nisto haja o menor inconveniente; (apoiados) antes e conforme com todos os princípios, que quando se faz uma concessão, se ponham todas as clausulas, que se julguem necessárias; mas não me levantei para sustentar principalmente esta idea ; pedi a palavra pá-rã sustentar principalmente a necessidade de ir nesta lei o artigo, que rTella se acha; e para combater a opinião do meu Amigo o Sr. Coutinho; por-* que a lei de 15 de Abril de 1835, primeira que au-ctorisou a venda, dos bens nacionaes, diz no artigo 2.° (leu) Logo, a concessão ou applieação, que o Governo fizer de qualquer edifício para o serviço publico, precisa ser trazida á consideração das Cortes , e sor por ellas examinada e upprovada. Ora, se o Governo era obrigado por esta lei a sujeitar á approvação do Poder Legislativo esta concessão, e indifferente sujeita-la anles ou depois de feita , e por consequência apresentando este projecto não fez, o que não devesse, (apoiados)

Talvez o nobre Deputado e aquelles que teem faltado no seu sentido, estejam confundidos corn o art. 10 da lei de 27 de Outubro de 1841 ; que diz (l(.u) mas a sua simples leitura mostra, que a faculdade, quealii se concede ao Governo, e restricta, e tuna excepção que mais firma a regra geral em contrario. Se pois isto e assim, Sr. Presidente, para que havemos gastar tempo com uma cousa que nada vale ?

O Sr. Moura Coutinho:—Sr. Presidente, ainda insisto na desnecessidade do art. 3.° O argumento do Sr. Simas e contraproducente, ainda mesmo na presença da lei de 1835 que acabou de ler; por que se o Governo está authorisado por ella a fazer a separação dos bens, que destina para o serviço publico, é por isso mesmo que se torna complelamente inútil e escusado que agora na lei se faça uma separação parcial e particular. E posto o Governo tenha de trazer á Camará a relação geral dos bens excluídos da venda, por necessários ao serviço publico, isto tão longe está de mostrar a necessidade do art. 3.°, que anles offerece um meio, já legislado, por que não só esta, mas Iodas as mais separações hão de vir ao conhecimento da Camará. O não se determinar naquella lei, que o Governo fosse communicando as separações á maneira que ns fizesse, e dispondo-se que appresenta§se uma relação «•eral, indica bem o pensamento, que houve de se reservar isso para o firn , como era conveniente.

Ao^ora quanto á recommendação para se conservar o arvoredo, em que tanto se tem insistido, torno a dizer que ella importa uma censura mani-fi-bta ao Governo, que elle não merece. O Governo authorisado a excluir da venda dos bens nacionaes aquelles que forem precisos para o serviço publico, tem obrigação slrictissima de conservar em bom es-nado, e não deixar por qual quer modo deteriorar todos os que separar, assim como tudo que pertence á Fazenda Publica. Dizer por tanto agora na lei, que o Governo cumpra a sua obrigação, que tanto vem a significar a pertendida disposição, é declarar implicitamente, que elle tem deixado de cumprir os seus deveres, é suppôr que dá sua parte tem havido desleixo neste ramo de administração. O facto de se terem decepado arvoredos nada pró-SESSÃO N.° 10.

r )

vá: mostra apenas que lern havido infracções das leis, como o prova lambem a existência de outros delictos ; e o que disto se segue é que assim como os crimes devem ser, e effeclivamenle são perseguidos, os decepadores das arvores publicas devem lambem não deixar de ser accusados , corno outros quaesquer causadores de um damno, para o que não nos folião leis, e disposições na Ordenação do Reino. O faclo lambem da Camará de Viseu ter querido cortar o arvoredo longe de proceder para sustentar a lembrança procede contra, por que tendo sido as providencias do Governo, que lhe obstarão e'patente o zelo e cuidado, que elle tem neste assumpto e que torna escusada toda a recominen-daçâo especial. Voto por tanto contra a pertendida inserção na lei da disposição de que se tracta.

O Sr. Ribeiro frieira:—Peço a V. Ex.a consulte a Camará se julga a matéria do artigo sufficien-temente discutida.

O Sr. Presidente:-—Como não ha proposta alguma farei depois os quesitos, que devem ser mu n idos neste ariigo: agora vou propor o artigo, considerando-se a sua determinação preceptiva, e não facultativa, conforme a emenda da Commissão.

Foi approvado o artigo — bem como a emenda dd Commissão.

O Sr. Presidente: — Agora proporei á Camará , se neste logar se deve inserir a recommendação ao Governo da conservação do arvoredo.

Não foi approvado, por 43 votos contra 27.

Entrou em discussão o art. 4." (vide o projecto acima.

Foi approvado.

O Sr. /. M. Grande:—E' para participar áCa-mara, que a Commissão das penitenciarias se acha installada; e que nomeou para seu Presidente ao Sr. Fonseca Magalhães, para Secretario ao Sr. Carlos Bento , e para Rellator a elle (Orador).

Aproveito esta occasião para pedir á Camará em nome da Commissão, que lhe sejam adjuntos os Srs. Vaz Preto e Pereira dos Reis , que tantos conhecimentos desenvolveram na discussão, afim de a esclarecerem com suas luzes.

A Camará annuiú.

O Sr. Castilho: — Pedi a palavra para declarará Camará , que a Commissão Diplomática se achava installada, tendo nomeado para seu Presidente o Sr. Silvestre Pinheiro, para seu Secretario o Sr. Barão de Telheiras, e para Relator a elle (Orador,)

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do art. 5.* do

projecto de lei n.' 138.