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N.° 10.
Cessão em 14 fce Janeiro
Presidência da Sr. Gorjão Henrique».
v_y hnmada — Presentes 49 Srs. Deputados. Abertura— Meia hora depois do meio dia. Acta — Approvada.
CORRESPONDÊNCIA.
Uma representação:—Da ('amara Municipal da Antiga e Muito Nobre, sempre Leal, e Invicta Cidade do Porto, pedindo que vigore a isenção do recrutamento para a tropa de linha dos indivíduos, que compõe a Companhia dos Incêndios. — ,/?' Com-•missão de Administração Publica.
(O Sr. Presidente convidou os Srs. Pice-Secretários a introduzirem na Sala o Sr. Deputado efeito por Macau, José Lourenço da Lu%, e sendo intro~ duzido com as formalidades do costume, prestos o juramento, e tomou assento.)
O Sr. Gavião: — Mando para a Mesa a seguinte : INDICAÇÃO DE INTGRPELLAÇÀO. — Preciso inter-pellar o Sr. Ministro da Fazenda, sobre a Portaria do Thesouro de 10 de Dezembro findo, pela qual se manda pôr em praça, para ser definitivamente arrematado no dia 25 do corrente, o imposto de 195 re'is ein cada pipa de vinho verde, comprehen-dendo já a colheita do anno de 1844. — Gavião.
O Orador :—Sr. Presidente, isto e de expediente da Mesa; mas eu desejava, que V. Ex.a tivesse a bondade de convidar o Sr. Secretario para que fi-zes?e expedir a cofirnunicaçâo com brevidade, a fim de que o Sr. Ministro fosse prevenido, e ao rne*mo tempo se lhe dissesse, que estando a arrematação marcada para o dia 25 do corrente mez, eu desejava interpella-lo antes daquelle praso; a fim d.i interpelação ter algum resultado.
O Sr, Presidente:—Então o Sr. Deputado pede a urgência! 1
O Orador:—Peço n urgência. (.) Sr. Presidente:—Far-se-ha a competente participação, e com urgência.
O Sr. Moura Continha: — Sr. Presidente, tenho que apresentar um projecto de lei, mas para o fazer preciso de certos esclarecimentos, e por isso mando para a Mesa o seguinte requeiirnento, (leu, e publicar-se-ha quando tiver segunda leitura.)
PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.
Discussão do Projecto de Lei n.* 144 sobre a revogação da Carta de Lei de 14 d" Abril de 1838. ( Lcu-se na Mesa o seguinte:) RELATÓRIO,—A Commissão de Fazenda foi presente a proposta do Governo n." 125—A—datada de 30 de Janeiro deste anno, que t^rn por fim a revogação da Carla de Lei de 14 d'Abril de 1838, concedendo á Camará Municipal de Vizeu, a posse e domínio da lameda e cerca do extincto convento dos Capuchos da mesma cidade, e a applicaçâo deste edifício, e a parte, que for necessária da referida cerca, para quartel de um regimento, ou corpo do Exercito : e a Commissão tendo attentamente nonderado os fundamentos deduzidos na mesmapro-l.°_JAiHT:iHO--1845.
posta, com elles se conforma, e por isso propõe á discussão da Camará o seguinte:
PROJECTO DE LEI. — Artigo !."• É revogada a Carta de Lei de 14 d'Abril de 1838, que concedeu á Camará Municipal da cidade de Vizeu, a posse e dominio da lameda, e cerca doexlincto convento dos Capuchos da mesma cidade, para estabelecer viveiro de arvores, um horto botânico, e um cemitério.
Art. 2." As sobreditas lameda e cerca tornarão a entrar no dominio e posse da Fazenda Nacional, para terem a applicaçâo rnais conveniente.
Art. 3.° O edifício do extincto convento, e a parte, que for necessária da cerca, poderá ser ap-plicada ao quartel de um regimento, ou corpo do Exercito.
Art. 4." Fica revogada todo a Legislação em contrario.
Saía da Commissàó d;i Fazenda, 6 de Dezembro de 1841. — Florido Rodrigues Pereira Ferraz, J. B. da Silva Cabral, Agostinho Albano da Silveira Pinto, Barão de Chancelleiros, Francisco sintonia Fernandes da Silva Ferrão, Joaquim José da Costa e Simas, B. M. d'Oliveira Borges, João Rebello dt Costa Cabral.
O Sr. Presidente : — Está em discussão na . sua generalidade.
O Sr. Rebello Cabrab: — Eu requeira a V. Ex.% que proponha á Camará se quer dispensar a discussão na generalidade, e passar logo á especialidade; porque o objecto e de sua natureza simples, e versa sobre uma proposta do Governo também simples, e nào ha necessidade de duas discussões.
Dispensada a discussão na generalidade, entrou em discussão o art. l.° (vide o projecto acima.)
O Sr. Fonseca Magalhães:—Desejo saber, e talvez os membros da Commissão saberão informar-me, se acaso a revogação da lei, e o chamamento desta propriedade á Fazenda Nacional, deixa privada a cidade de Vizeu do estabelecimento do cemitério: desejo saber m.iis, porque razão este cemitério se nào estabeleceu, e no caso de alli se ter estabelecido, o que se quer fa^er agora ; Abrigando aqu lia Camará a fazer novas de?pe/as para estabelecer um novo cemitério. Não dando grande attençào aos hortos botânicos, e aos viveiros da* arvores, porque e'possível estabelece-los n'outra parte; desejo com-tudo saber, seja ha outra localidade marcada pelo Governo para o cemitério de Vizeu, porque não deve ser esta Cidade tão populoso privada de um cemitério.
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priado paia o dito estabelecimento. O Governo reconhecendo isto, € que devia ser applicado este terreno para outro objecto reclamado pelo serviço publico , veio propor a revogação da doação feita á Camará Municipal de Vizeu, e a designação d'outro destino. Por conseguinte, parece-me, que o escrúpulo do illustre Deputado cessa desta maneira, e que não ha inconveniente em se adoptar o projecto.
O Sr. J. M. Grande: — Havia sido dada á Camará de Vizeu esta cerca, e este convento; e foi-lhe concedido com o fim de ella alli estabelecer uni cemitério: desejava por tanto saber, se com effeito a Camará terá ou não feito na cerca, que lhe foi concedida, alguma despeza com o cemitério; porque sendo assim é desaire, tirar-lhe aquillo, que se lhe deve: é necessário, é justo dar á Camará tudo aquillo, que e!la despendeo com uma cousa, que lhe havia sido dada para uai fim, cujo fim era o estabelecimento do cimiterio.
Eu entendo, que nunca se deve ceder ás Camarás cousa nenhuma, senão quando o Estado não poder tirar partido dessas cousas, ou quando os Municípios poderem tirar partido melhor, do que o Estado; afim de não estarmos hoje a fazer uma cousa, para amanhã desfazer. Eu vejo aqui exarada uma rasãb, que me não convence, e vem a ser, que para alli se construir o cemitério, era preciso destruir o arvoredo, e é este um dos fundamentos para se revogar aquella lei; eu digo, que não é necessário destruir as arvores ; pelo contrario as arvores são uma cousa inteiramente necessária a um boiri cemitério: por consequência é necessário sabermos, se a Camará fez algumas despezas , porque não e justo, que depois de se lhe ter concedido a cerca, ter a Camará feito despezas e agora tirar-se-lhe: por isso dezejo, que os iliustres membros da Com-missão me expliquem, o que ha a este respeito, afim de eu poder votar com clareza sobre este assumpto.
O Sr. Rebello Cabral: — A Camará Municipal de Vizeu não fez a menor despeza, no terreno, de que se Uacta, nem o applicou para o fim, para que se lhe havia dado, antes sim alugou parte da cerca, para horta do regimento n ° 14, por 30 mil réis, e tanto não applicava o terreno para os fins, para que Jhe tinha sido dado, que foi ella a primeira a conhecer a impropriedade do terreno. Por consequência não ha razão alguma, para que subsista a mesma doa-çã" o, e foi a Camará a primeira a conhecer isto, ern quanto escolheu ouiro terreno para o cemitério, escolha feita em harmonia com as^circumstancias da saúde publica e mais respectivas.
Ora a circumstancia de haver alli um grande arvoredo, com quanto este seja apropriado para os temiterios, neste caso impede muito um dos fins, para que se havia dado o mesmo terreno, porque o dito terreno compòe-se nada menos, do que de 1500 arvores frondosas , que occupão de tal forma o terreno, que não era possível , sem se cortarem , estabelecer-se o cemitério. Não pôde portanto subsistir a doação, ate' porque a parte a quem ella se fez , a não aceita com as condições, com que lhe foi doada. Entendo pois, que não ha motivo algum para se deixar de approvar o projecto.
O Sr. Dias d*/Izevedo (António): — Eu estou perfeitamente previnido pelo Orador, que acabou de fallar, c por isso cedo da palavra. SESSÃO is.* 10.
O Sr. Pressdente: — Acabou-se a inscrípção, c portanto vou consultar a Camará se julgada a matéria discutida, e se approva o artigo.
Julgada a matéria discutida —foi approvado o arl. J.°
Entrou em discussão o ar í. 2.°— vide o projecto acima.
O Sr. ~4lves Martins:—- Ficou-me só uma duvida a notar, e vern a ser: conceden-so á Camará Municipal de Vizeu por uma Lei, esta c^rca , para um fim: não vi produzir um só documento, ou mesmo uma asserção, para se retirar esta doação: agora tractando do ort. 2.°, vejo, que revogada a doação, a reversão, e incorporação t uma consequência certa, fica revogada a Lei de 14 de Abril de 1838, torna-se por consequência desnecessário o nrt 2." O art. 1.° importa a incorporação destes mesmos bens, que estavam em poder da Camará Municipal de Vizeu a fim de voltarem para a Fazenda Nacional, por consequência devemos ellimi-nar o art. 2.°
Entretanto eu desejava, que a illustre Commis-são ou alguém por parte da Camará de Vizeu apresentasse um documento ou urna prova qualquer, pela qual se mostrasse que ella queria isto mesmo, que se diz. Concluo votando pela eliminação do art. 2.°, por desnecessário, visto que estes bens, em virtude do art. l.° da Lei j passaram da Camará para a Fazenda Nacional, isto e', voltaram ao rnesmo domínio donde sahiram , e neste sentido mando para a Mesa a seguinte
PROPOSTA.—Proponho a eliminação do art. 2.° — */Zlves Martins.
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puramente gratuita e graciosa, um contracto unilateral, que, attcnta a natureza dos bens que fizeram o seu objecto, pôde ser annullado, e tornado sem effeilo, rsvogada uma vez a doação em virtude do principio resultante da clausula de reversão. São isto cousas tão correntes em direito, que qualquer medianamente versado na nossa legislação jamais se lembraria de preguntar pelo consentimento da Camará. Fora unicamente preciso saber se existia ou não a necessidade, e a conveniência da revogação : mas isto foi o que a Camará entendeu existir quando votou o art. 1.°, e por isso as con-sidc-raçòes do Sr. Deputado já vern fora de tempo.
Agora ern quanto á desnecessidade do art.2.* eu lembro1 ao illustre Deputado, que se a sua disposição, por ser um corolário da do primeiro, pôde ser escusada, também precisando, e declarando ella a consequência jurídica da anterior, não poderá também deixar de se considerar útil, e proveitosa ; porque útil e proveitoso e' que a Lei vá clara, e não deixe de evitar todas as duvidas, embora leve mais palavras. Por rnim basta que a disposição do art. 2.p não etnporte inconveniente algum para eu votar por elle.
(Leu-se na Mesa a proposta do Sr. silves Martins).
Não foi admittida á discussão.
O Sr. Fonseca, Magalhães: — Sr. Presidente, ainda que a Cauiara não admiti i n á discussão a proposta do Sr, Alves Martins eu entendo poder, quando elle está etn discussão, mostrar a sua inutilidade e votar porque se elimine. E certo que o artigo não contem objecto algum sobre que se legisle. Revo-gada a concessão feita á cidade de Vizeu, daquelle terreno, torna este a encorporar-se nos bens nacio-naes. Será necessário dizer isto depois de approva-do o primeiro artigo? De certo não.
Se não e bom ser demasiado breve em artigos de legislarão, não rnenor defeito e' dizer de mais, dizer
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o que não e necessário : ambos os excessos concorrem para se illudir a execução da lei, ou tornar-se obscura.
Padece-me, que sem razão aqui se disse, que o edifício e terreno de que se tracta Aforam dados á Camará de Vizeu ern virtude de contracto. Nem a concessão foi á Camará, nern houve contracto.
O Governo concedeu aquelle terreno á Cidade para uso e commodo dos seus moradores: á Camará pertencia a administração e regulamento deste uso, como Corpo administrativo económico. Propriedade não Ih'a deu o Governo, e na concessão doclarou-lhe o destino, que devia ter o mesmo terreno.
Não houve pois contracto, nem oneroso, nem gratuito: a espécie é perfeitamente diversa, (apoiados)
Igual concessão fez o Governo á Camará desta Capital, de um terreno ern frente da Igreja da Es-Uídlâj^ejyigrr^jia^ndo.a de alli abrir e administrar um passeio para uso publico. Sinto que até hoje isso se não tenha feito.
(}js tí&jj; f.'3£tjj; siioijruaes : em nenhum àe]]os]íou-ve contracto nem cessão áa Camarás. Em ambos mandou o Governo applicar os teirenos a certos usos públicos debaixo da inspecção e administração municipal.
Revogada a concessão feita á Cidade de Vizeu SESSÃO N.° 10.
pelas razoes que se allegam, e fosse por qtiaesquer outros muito embora, está claro, que o terreno volta á disposição do Governo: é o que diz o art. 2.° e o que não é necessário, e o que e' inconveniente dizer-se ; porque parece que esta não e' a regra geral.
O que vejo, ou se me affigura e que este art. 2.° é uma ponte por onde se passa do 1.° para o 3.8 Mas sobre o «3.° ainda ha que dizer pelo que respeita á sua redacção á vista do artigo correspondente da proposta do Governo.
Não entrarei contudo no exame delle, sem se decidir a sorte do !2.0, contra o qual voto, porque não vale a pena de dizer-se ao mundo aquilio que o mundo sabe. Para que serve marcar na lei o destino, que deve ter aquelle terreno, revogada a concessão, se este destino está já designado por lei ?
O Sr. Dias- d'Azevedo (António) :—^Sr. Presidente, depois de se não ter admittido á discussão a proposta apresentada pelo Sr. Alves Martins, julgo que e extemporâneo estar a discutir, se se deve ou não eliminar o artigo; porque a decisão da Camará claramente demonstra a necessidade da sua existência.
O Sr. Alves Martins, julgou necessários documentos, que provassem, que aCamara Municipal de Vizeu desistia do direito, que lhe foi concedido pela Carla de Lei de 14 d'Abril; o'documento mais au-thentico, que se pôde apresentar, de a Camará desistir desse direito e o não ler effecti vá mente usado d'esse terreno, que lhe foi concedido;- desde o momento em que a Camará não deu a este terreno o destino para que lhe foi concedido, ,e escolheu outro para nelje construir o cemitério, desde esse mo-rnento cedeu do direito, que tinha a essa propriedade.. . (O Sr. Miranda:—>Nâo e assim.) Não será, pore'm o facto demonstra-o* Ora o art. Q.° dá destino a parte dessn propriedade, e e' por isso que eu julgo necessária a existência do mesmo artigo, porque dividindo a lei a propriedade em duas partes, dá á primeira applicação certa, e á segunda applicação incerta. Concordo com o que disse oSr. Fonseca Magalhães; o art. 2.° será necessário substitui-lo pelo art. 3.8 do projecto originário do Governo, porque ahi a disposição e terminante, diz será applicada, e não poderá ser. Por estas razões entendo, que o artigo está bem collocado, e que não pôde ser de maneira nenhuma eliminado.
O Sr. silves Martins: — O art. 1." já está votado, e por esse artigo ficou revogada a lei de 14 de Abril. Esta lei concedeu á Camará Municipal de Vizeu este convento e cerca com certas condições: diz o illustre Deputado — «a Camará faltou a estas condições, deixou de cumprir as obrigações, com que esta propriedade lhe foi concedida, e prova suf-ficierile da renuncia ao direito, que a ella tinha» •— o illustre Deputado pôde estar convencido disso, rnas eu não o entendo assim. Á Camará de Vizeu foi dado um terreno com a condição Â, ou B í para verificar se sim ou não a Camará satisfez a essa condição e', preciso proceder-se judicialmente, e necessário tirar-lhe aquella posse judicialmente, e não JDOT v'm de uma ]ei. Por consequência, o pue disto se pôde concluir e', que a Camará está aqui a ser julgada sem ser ouvida; mas não obstante o art. 1.° está votado, e essa responsabilidade não recae sobre mim.
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não adrniitiu - O Sr. Reiello Cabral: — O. negocio e tão simples, que me parece, que não merecia a pena de tamanha discussão, (apoiados) Eu devo declarar antes de tudo, que não SOM o Relator deste projecto, nem o au-Ihor da sua redacção. Devo lambem declarar, que tudo, que se tem dito sobre matéria já votada é im-peítinente. (apoiados) A exigência, que se fez sobre apresentação de documento, que provasse a desistência da Camará, é imprópria ; o Poder Legislativo não -se corresponde corn -as Camarás Municipaes, mas sim com o Poder Executivo, e o Poder Execu- livo dá os dados necessários para fazermos obra; e se os i Ilustres Deputados não se contentavam com as informações contidas na proposta do Governo, ti-•vessem exigido novos esclarecimentos. • .^"^'.sis^^v. ^ Ijy. d<_. de='de' depois='depois' disposição='disposição' tue='tue' art.='art.' redacção='redacção' _.art.='_.art.' parte='parte' do='do' ue='ue' roais='roais' isto='isto' reconheço='reconheço' ídcude='ídcude' ul='ul' wí.='wí.' doutrina='doutrina' arl.='arl.' verá='verá' tornar='tornar' ultima='ultima' eu='eu' _9.='_9.' commissão='commissão' isso='isso' quasi='quasi' _1.='_1.' que='que' _14='_14' houvesse='houvesse' por='por' se='se' para='para' retire='retire' era='era' talvez='talvez' consignou='consignou' _2.='_2.' salto='salto' não='não' deve='deve' mas='mas' ponte='ponte' votado='votado' _='_' a='a' c='c' d='d' tractar='tractar' e='e' cotado='cotado' desnecessária='desnecessária' é='é' cm='cm' quando='quando' convenho='convenho' o='o' p='p' claro='claro' apoiados='apoiados' da='da' commis-ão='commis-ão'> Como se faltou também sobre parte do arl. 8.°, permillií-me V. Ex.% que eu faca só uma consideração,. O Poder Legislativo é quem confirma as doações, c a designação do destino dos bens nncionaes, •mas o Poder Executivo e quem as fuz ; por conse-O^RíM^a. VjfcSLV. íkVkdíxvk fv, CoavuxU-5iâ, são, que se pretendia. Eu sou partidista das pontes, mas só quando não posso ler uru caminho plano; o art. 2.% como disse o Sr. Fonseca Magalhães, é uma inutilidade. Aproveitarei esta occasião para dizer ^ao meu nobre Amigo o Sr. Dias d' Azevedo, que disse — que o facto da Camará de Vizeu não ter feito as obras a que se tinha obrigado pela acceitação da concessão, demonstrava, que ella tinha desistido delia — eu não sigo essa theoria ; parece-me, que em direito não se pôde sustentar, nem mesmo naturalmente : a Camará podia não fazer as obras por não querer, ou por não poder; mas de qualquer destas hypotheses não se podia seguir a consequência, que o meu nobre Amigo tirou: entretanto eu sou de opinião, que a Camará desistiu, não pelas razões, que apresentou o meu nobre Amigo, mas eu nesta questão sou muito ministerial, porque me parece impossível, que Governo algum viesse aqui apresentar uma proposta se-rnilhante, sem que a Camará tivesse eífecli vá mente cedido: por consequência parece- me, que os receios do illustre Deputado o Sr. Alves Martins não se ve> rificam, e que isso não deve ser motivo para deixarmos de votar a lei. O Sr. Fonseca Magalhães: — Nada mais ha que dizer. A Com missão reconhece a desnecessidade do artigo, estou persuadido, que a Gamara toda convirá nisso. As observações, que o nobre Deputado fez, em quanto á redacção do art. 3.", podem ser justas até certo ponto, mas ern fim lá chegaremos. Agora sobre a ordem, eu peço a V. Ex.a, que tenha a bondade de consultar a Camará, se vista a declaração da Cornmissão, de que e desnecessário o artigo, se admitte ou não a retirada do artigo, ou a sua eliminação. Q Si..- P'Ç«,v O Sr. Rebéllo Cabral — > A minha proposta e de differente natureza, ainda que o fim é o mesmo; mas eu pedi licença por parte da Commissão para retirar o artigo; se V. Ex.a propozer este requerimento á Camará, e ella o approvar, está acabada a questão. (apoiados) A Camará decidiu affirtnntívamenle. Kntfou em discussão o art. 3.° (Vide o projecto acima A O Sr. dl vês Martins : — Sr. Presidente, eu pedi a palavra para rogar ao illustre Deputado, Relator qvie fica o Governo authorisndo a fazer esta concessão, ou designação. Em conclusão, não obstante a Camará não ter admittido-á discussão a proposta do illuslre Deputado, por parte da Cornmissão devo francamente declarar, que o art. 2." c desnecessário, e que a Commissão na redacção tornará a idea do art. 1." mais clara, se for preciso, e que convirá por bem da discussão, que a Camará consinta na retirada, que eu faço, do 'art. 2.°, passando-se ao arl 3.° (apoiados — votos) •••'••• O Sr. Miranda: — E quasi inútil o debate, por que o Sr. Rebéllo Cabral acaba de fazer a conees-SICSSÃO N." 10. a este art. .'5.°, isto e, sobre o destino, que se der a este edifício, que nella se desenvolva o mais claro põ^sive)) a idea da conservação do arvoredo, tanto da Já meda, como da cerca.
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Concluo. Pedindo u illustre Cotntnissão, que haja de dar uma nova redacção a este artigo, na qual se desenvolva esta idéa da conservação, e augmento do arvoredo.
O Sr. Rebello Cabral:—A matéria deste art. 3.°, cio :neu modo de ver particular, era também desnecessária ; porque o Governo está ^ouctorisado por lei de 15 de Abril de 1835 e outras a dispor dos edifícios públicos, para serviço publico; com-tudo vindo, como vem, na proposta do Governo, o que mostra de alguma maneira , ou duvida a tal respeito, ou deferência, que elle tem para com o Corpo Legislativo, parece-me, que senão devia restringir a sua proposta; e para, que senào diga que, \ndo=fiodcrá ser applicada = , é necessário, que o Governo venha depois pedir a confirmação do destino do edifício e parte da cerca de que se Ira-cia , -proponho , que se digarrrsercí applicada. •=.
O Sr. Presidente: — É tão simples a emenda, que me parece, que era escusado tomar mais tempo, e que podia ficar para a ultima redacção: entretanto cumprirei o regimento. — Está em discussão o artigo corn a emenda.
O Sr. Miranda: — Eu tinha pedido a palavra para combater o artigo, mas depois da declaração, que fez o meu nobre amigo o Sr. Rebello Cabral , e desnecessário cançar a Camará com essa demonstração: porem com o que eu me não posso conformar, e', que se diga = desde já será applicado — com esta emenda é, que não me posso conformar; porque e ir obrigar o Governo a fazer já uma dês-peza nos reparos, que precise esse edifício, o que talvez elle não queira, ou não poderá fazer: estas palavras não accrescentam nada á faculdade, que o Governo já tem ; não faz senão obrigar o Governo a fazer uma obra , que pôde trazer a poz si despezas, que por agora senão possam fazer, e não liei de ser eu, que no momento em que pesam sobre o povo milhares de tributos, dê o meu voto para se fazer uma despeza não reclamada pelas necessidades publicas. Concluo, que rejeito a emenda pelos motivos expendidos.
O Sr. Gavião:—Sr. Presidente, parece-me, que o nobre Deputado Relator da Cornmissão declarou, que eile substituía o art. 3.° daCommissão pelo ar-iigo da proposta originaria do Governo, e com justa rii/.ào o subsiitue; porque, quando o Governo apre-seuiou esta proposta, é natural, que já contasse com os meios para fazer as obras, que fossem necessárias. Mas eu não entro na matéria, porque pedi a palavra sobre a ordem , e então sobre a ordem parece-me, que a questão termina, propondo V. Ex." se sim ou não a Camará admitte , que a Com missão retire o seu artigo, e que o possa substituir polo artigo da proposta do Governo.
O Sr. Presidente:—Tudo vem a dar na mesma cousa ; porque a Cotninissão na sua emenda adopta o artigo da proposta do Governo, portanto já o substituo; mas nós o que temos a votar, é o projecto da Commissão, e não a proposta originai ia do Governo.
O Sr. Gavião: — Em tal caso voíe-se o projecto da Commissão.
O Sr. Fonseca Magalhães: — Sr. Presidente, eu
aqui desejo ser advogado dos arvoíedos: eu tenho
medo, que dando-se qualquer destino, que seja peio
Governo a esto terreno, se conceda uma destruição
Voi. l.« _ JANEIRO — 1845.
neste arvoredo.—Nós os Portugueses, o nosso povo em geral está em guerra permanente com tudo, o que é arvoredo; o que e um signal de barbaridade, e no em tanto posto que o que digo seja verdade, comiudo em honra da mesma verdade seja dicto, que nós nos temos hido civilisando mais alguma cousa : todavia eu vejo , que o povo se desafronta das arvores mais bellas, muitas vezes somente para cultivar e aproveitar meio alqueire de milho, que lho pôde dar a ária, que a sombra da arvore lhe tomava. Peço portanto á illustre Coinmissão, que consigne na sua ultima redacção o modo, ou a providencia necessária para continuar a conservação deste arvoredo, e o seu melhoramento, (apoiados} qualquer, que seja o destino, que se dê ao convento , e lameda.
Demais eu não acho realmente necessário este artigo, porque o Governo applicaudo este edifício para quartel de um corpo de tropa continua a usr,r das faculdades, que já tem, e para isso julgo, que elle não necessitava de licença; se fo»se para o alianar, ou para qualquer outro destino, entenda, que era necessária a authorisaçâo, porque nesse caso o Corpo Legislativo tem a superintendência; mas não sendo assim, como mo parece, que nào é, e dizerido-se , que o Governo o pôde applicar ao que quizer, não ha nada de novo na concessão, que se lhe fez. — Torno a repetir, quo o que eu peço á il-lustre Commissão, e', que coisigne, ou em qualquer cios artigos, ou n'um novo esta emenda = de que qualquer, que seja o destino, que o Governo houver de dar a este terreno o faça com condição de conservação, e melhoramento do arvoredo, que nelle se acha. = (apoiados)
O Sr. Presidente:—Seria bom, que fosse por escripto.
O Sr. Fonseca Magalhães:—Eu não proponho emenda de redacção, peço á illustre Commissão, porque vejo, que estamos de accordo , que haja de tomar isto ern consideração.
O Sr. Presidente: — Parece-me, que seria bom fazer uma proposta sobre isto.
O Sr. silves Martins: —Sr. Presidente, eu pedi a palavra para mandar para a Mesa um additamen-to ao artigo 3.°; mas cedo de o mandar, visto que a illustre Commissão está conforme, cm dar uma nova redacção ao artigo, segundo as ideas que selem apresentado; porque pôde muito ser, que o Corn-rnandante de um corpo goste do arvoredo, e então vamos muito bern, porque temos visto, o que vários corpos t.eem feitos nas ime-diaçôes dos seus quartéis; mas pód3 vir outro, que não gosto do arvoredo, e que o mande destruir. Por conseguinte e útil, qn« vá na lei estaide'a: entretanto eu não dezisto do pensamento, de que este artigo não deve ir na lei, porque é restringir ouso deste convento unicamente para quartel de tropa, quando as circumstnncias podem mudar, e em logar de ser quartel, seja mais útil para outro estabelecimento; entendo por tanto, que era melhor eliminar o artigo para o Governo poder dar-lhe aapplicaçao, que julgar rnais conveniente: entretanto seja o que for: uma vez, que. a illus-tre Commissão está conforme com a ide'a da conservação deste arvoredo, não mando para a Mesa oad-ditamento, que tencionava.
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a redacção; porque depois a Commissão na ultima redacção consignará a disposição para a conservação do arvoredo, e seu melhoramento, pelo qual eu me pronuncio, e espero não ter muitos combatentes, (apoiados) com quanto por agora não seja isto muito próprio de uma similhante lei, nem me pnreça , que haveria um Governo tão pouco exclarecido, que podesse consentir no corte de um arvoredo tão importante, contra cujo corte é p relatório da proposta do Governo; mas a Camará resolverá se quer, que isto se consigne no projecto , ou vole-se o artigo salva a redacção.
Q Sr. Moura Coutinho: — Sr. Presidente, eu entendo que este artigo é inútil e escusado; porque o Governo estando authorisado pela lei da venda dos bens nacionaes, a excluir desta os edifícios e propriedades, que considerar precisos e necessários para o serviço publico, uma vez que revertem á Fazenda Publica estes bens, não necessita de authorisaçãoespecial para fazer delles ouso que julgar conveniente. Alem disto a disposição preceptiva, que se tem lembrado não teria senão o inconveniente de ligar o Governo, impedindo-o de fazer outro uso do edifício, quando e' possível que de um para outro momento circunstancias appareçain , que devão levar o Governo a dar-lhe antes outra applicação; e em tal caso a disposição do artigo não offerecia senão obstáculos á administração, que aliás pertence ao Executivo. N'uma palavra, supprimido o artigo, não só o edifício pôde ser applicado a um quartel, mas a outro qualquer ramo de serviço publico.
O Sr. Deputado fallou sobre a necessidade de se inserir na lei alguma disposição acerca da conservação do arvoredo, para obstar á propensão maligna, que geralmente se tem manifestado contra as arvores. Isto parece-me pouco competente da Camará, que assim viria a intrornetter-se em negócios puramente administrativos. Kecommendar ao Governo por uma lei, que conservasse o arvoredo, fora sup-pôr, que elle ignorava e esquecia as suas obrigações; porque na attribuição administrativa do Governo está o dever de velar pela conservação dos arvoredos públicos. Se estes bens não são vendidos, e se destinarem a quartel militar, o Governo saberá, como lhe cumpre, ordenar a conservação não só do arvoredo 7 mas do edifício, e de todos os mais objectos, que confiar ao corpo, ou corpos que alli forem residir. Torno a dizer, lançar nesta lei uma disposição especial sobre similhante objecto, fora suppôr, que o Governo até agora não linha cumprido os seusde-veres, e até que não comprehendia a importância deste negocio, o que seria lançar-lhe um stigma, rjue decerto não está nas intenções da Camará. Portanto concordando com as idéas do nobre Deputado sobre a conveniência da conservação do arvoredo, entendo comtudo, que o Governo não deixará, como lhe cumpre, de faxer os regulamentos precisos, e de dar todas as providencias para aquella conservação ; e por isso voto contra a proposta de se inserir na lei cousa alguma a este respeito, que aliás me parece estranho a ella.
O Sr. Fonseàa Magalhães: — Parece, que este assumpto não é de grande importância; convenho; mas se elle se examinar, achar-se-ha que vai a pena de discutir-se.
Julgam alguns Senhores, desnecessário determinar-se na lei a consprvação do arvoredo. — Poderá S.KSSÀO N.° IO.
ser desnecessário, mas não se diga que e' prio.
Nós não temos código florestal, que bem necessário é: ha leis que prohibem o corte de arvores em certos logares , e certas arvore» ; mas essas leia estão em despreso — já não existem as auctorida* dês a quem a execução delias era cominetlida;
E preciso começar por algumas providencias, que obstem a este furor de derribar as arvores; e já não vamos cedo, porque muitas e muitíssimas tem ca-hido.
Porque razão se considerará objecto pouco importante a conservação de um arvoredo denlro de uma cidade? (apoiados) Por lei são conservadas as mattas em todos os paizes ; por lei é prohibido o corte de arvores em muitos logares , e determinado o seu plantio; e é necessário isto, muito mais entre nós vista a tendência , desgraçadamente geral , que ha para as destruir.
Não basta que o Governo ordene a conservação de certas arvores. O Governo que se seguir a este pode consentir, que eílas sejam corladas ; e não suc-cederá assim se a lei o prohibir. Creio que já foi creada uma comtnissão para redigir o projecto de um código florestal: entenda-se, que temos delle muita necessidade. E bem sabido quanto importa o fomento das plantações de arvores, e da sua conservação em o nosso Paiz, e principalmente e na certos terrenos e províncias.
Eu desejo, que o Corpo Legislativo se occupe deste objecto, porque receio, que os arvoredos, que nos restam, tenham o fim, que tiveram muito?, que pertenceram aos conventos, e que o machado dos rendeiros condenou aos fornos e carvoarias, (mui' (os apoiados)
Tem-se declarado guerra ás arvores mais benéficas e productivas. Os loureiro'» do Alemlejo hão sido victitnas da irnprovida ambição e baibaridade de muitos habitantes — Ponha-se um termo a este estúpido vandalismo.
Ninguém ignora a utilidade dos arvoredos: seria ridícula ostentação gastar tempo em a demonstrar; mas é certo, que muitos terrenos em que elles estiveram são hoje áridas e insalubres charnecas. Valhamos ainda ao que resta; e procure o Governo apresentar uma proposta acerca deste tão importante objecto, (apoiados) O que desde já podemos fazer por medida legislativa é obstar, até debaixo de penas, a que se destrua o arvoredo do terreno de que se tracta. E bem sabido, que já elle foi ameaçado de total destruição: graças a quem se oppoz a ella.
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Ora , havendo este fado, parece-me de absoluta necessidade, que se insira na lei urna providencia a este respeito; nem acho que- nisto haja o menor inconveniente; (apoiados) antes e conforme com todos os princípios, que quando se faz uma concessão, se ponham todas as clausulas, que se julguem necessárias; mas não me levantei para sustentar principalmente esta idea ; pedi a palavra pá-rã sustentar principalmente a necessidade de ir nesta lei o artigo, que rTella se acha; e para combater a opinião do meu Amigo o Sr. Coutinho; por-* que a lei de 15 de Abril de 1835, primeira que au-ctorisou a venda, dos bens nacionaes, diz no artigo 2.° (leu) Logo, a concessão ou applieação, que o Governo fizer de qualquer edifício para o serviço publico, precisa ser trazida á consideração das Cortes , e sor por ellas examinada e upprovada. Ora, se o Governo era obrigado por esta lei a sujeitar á approvação do Poder Legislativo esta concessão, e indifferente sujeita-la anles ou depois de feita , e por consequência apresentando este projecto não fez, o que não devesse, (apoiados)
Talvez o nobre Deputado e aquelles que teem faltado no seu sentido, estejam confundidos corn o art. 10 da lei de 27 de Outubro de 1841 ; que diz (l(.u) mas a sua simples leitura mostra, que a faculdade, quealii se concede ao Governo, e restricta, e tuna excepção que mais firma a regra geral em contrario. Se pois isto e assim, Sr. Presidente, para que havemos gastar tempo com uma cousa que nada vale ?
O Sr. Moura Coutinho:—Sr. Presidente, ainda insisto na desnecessidade do art. 3.° O argumento do Sr. Simas e contraproducente, ainda mesmo na presença da lei de 1835 que acabou de ler; por que se o Governo está authorisado por ella a fazer a separação dos bens, que destina para o serviço publico, é por isso mesmo que se torna complelamente inútil e escusado que agora na lei se faça uma separação parcial e particular. E posto o Governo tenha de trazer á Camará a relação geral dos bens excluídos da venda, por necessários ao serviço publico, isto tão longe está de mostrar a necessidade do art. 3.°, que anles offerece um meio, já legislado, por que não só esta, mas Iodas as mais separações hão de vir ao conhecimento da Camará. O não se determinar naquella lei, que o Governo fosse communicando as separações á maneira que ns fizesse, e dispondo-se que appresenta§se uma relação «•eral, indica bem o pensamento, que houve de se reservar isso para o firn , como era conveniente.
Ao^ora quanto á recommendação para se conservar o arvoredo, em que tanto se tem insistido, torno a dizer que ella importa uma censura mani-fi-bta ao Governo, que elle não merece. O Governo authorisado a excluir da venda dos bens nacionaes aquelles que forem precisos para o serviço publico, tem obrigação slrictissima de conservar em bom es-nado, e não deixar por qual quer modo deteriorar todos os que separar, assim como tudo que pertence á Fazenda Publica. Dizer por tanto agora na lei, que o Governo cumpra a sua obrigação, que tanto vem a significar a pertendida disposição, é declarar implicitamente, que elle tem deixado de cumprir os seus deveres, é suppôr que dá sua parte tem havido desleixo neste ramo de administração. O facto de se terem decepado arvoredos nada pró-SESSÃO N.° 10.
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vá: mostra apenas que lern havido infracções das leis, como o prova lambem a existência de outros delictos ; e o que disto se segue é que assim como os crimes devem ser, e effeclivamenle são perseguidos, os decepadores das arvores publicas devem lambem não deixar de ser accusados , corno outros quaesquer causadores de um damno, para o que não nos folião leis, e disposições na Ordenação do Reino. O faclo lambem da Camará de Viseu ter querido cortar o arvoredo longe de proceder para sustentar a lembrança procede contra, por que tendo sido as providencias do Governo, que lhe obstarão e'patente o zelo e cuidado, que elle tem neste assumpto e que torna escusada toda a recominen-daçâo especial. Voto por tanto contra a pertendida inserção na lei da disposição de que se tracta.
O Sr. Ribeiro frieira:—Peço a V. Ex.a consulte a Camará se julga a matéria do artigo sufficien-temente discutida.
O Sr. Presidente:-—Como não ha proposta alguma farei depois os quesitos, que devem ser mu n idos neste ariigo: agora vou propor o artigo, considerando-se a sua determinação preceptiva, e não facultativa, conforme a emenda da Commissão.
Foi approvado o artigo — bem como a emenda dd Commissão.
O Sr. Presidente: — Agora proporei á Camará , se neste logar se deve inserir a recommendação ao Governo da conservação do arvoredo.
Não foi approvado, por 43 votos contra 27.
Entrou em discussão o art. 4." (vide o projecto acima.
Foi approvado.
O Sr. /. M. Grande:—E' para participar áCa-mara, que a Commissão das penitenciarias se acha installada; e que nomeou para seu Presidente ao Sr. Fonseca Magalhães, para Secretario ao Sr. Carlos Bento , e para Rellator a elle (Orador).
Aproveito esta occasião para pedir á Camará em nome da Commissão, que lhe sejam adjuntos os Srs. Vaz Preto e Pereira dos Reis , que tantos conhecimentos desenvolveram na discussão, afim de a esclarecerem com suas luzes.
A Camará annuiú.
O Sr. Castilho: — Pedi a palavra para declarará Camará , que a Commissão Diplomática se achava installada, tendo nomeado para seu Presidente o Sr. Silvestre Pinheiro, para seu Secretario o Sr. Barão de Telheiras, e para Relator a elle (Orador,)
SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.
Continuação da discussão do art. 5.* do
projecto de lei n.' 138.
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tou-se a questão , se eslava ou não prejudicada, sobre que a Camará se não prenunciou; por tanto eu devo propor a votação uma das duas cousas — se está ou não prejudicada e no caso de decidir-se , que não está proporei á votação a emenda.
O Sr. Simas: — Eu hontem emitii a opinião, de que a emenda do Sr. Rebello Cabral estava prejudicada; mas também observei, que não podia deixar de ser posta outra vez á votação. A Camará presenciou, que V. Ex,a querendo pôr á votação esta emenda e consultada a Camará nada se decidiu por náo haver nume'o legal para a approvar ou re-geitar. Depois eu mostrei, que estava prejucada, porém tendo-se a Camará mostrado dessidente na sua opinião não deve agora propor se, se a julga ou não prejudicada, tendo-se já hontem consultado sobre a sua approvação ou regeição. Eu suscitei aquella questão para fazer notar á Camará uma espécie de contradição, se votasse no sentido contrario , mas isso foi como um argumento. O que me parece pois é, que não tem logar o votar-se, se está ou não prejudicada a emenda.
O Sr. Presidente : — É verdade , mas por qualquer dos modos se consegue o mesmo fim. Então vou propor á votação a emenda do Sr. Rebello Cabral , que difere tanto do artigo como de uma emenda, que já foi rejeitada; difere do artigo em quanto exige um censo; difere da emenda porque e tnais ampla, portanto são estas as emendas sobre que a Camará se deve gronunciar. (leu)
Foi rejeitada a emenda do Sr. Rebello Cobrai.
O Sr. Presidente; — Agora para continuar a formular o artigo como deve ficar, resta propor a approvação do artigo nesta parte—Deve determinar-se que o jurado estrangeiro tenha um estabelecimento literário, rural, commercial ^ ou de industria , que honesta e decentemente viva ?
Foi approvado.
O Sr. Presidente: — Está portanto determinado, que o jurado estrangeiro tenha um modo de vida, c não um censo. — Peço attençâo : segundo o que se acha vencido, parece-me, que o artigo deve ficar redigido do seguinte modo. (leu)
Foi approvado salva a redação.
O Sr. Presidente :—Agora passo a ler á Camará as differentes propostas, que se acham sobre a Mesa ; a do Sr. Ferrão e a seguinte (leu, videsessâo da limitem).
Julgou-se perjudicada.
O Sr. Presidente:—Aqui está esta emenda (leu) que já foi rerneitidn á Comrnissão.
Ha uma emenda reservada para depois
Julgo que f st a emenda tinha cabimento depois de votada a do Sr. Rebello Cabral ; agora a Camará decidirá; entretanto parece-mp, que e aqui o logar próprio de nos occupart-nos dei Ia.
O Sr. Simas: — Eu creio, que a Comrnissão, c. a Camará será conforme em acceitar a idea do Sr. Deputado, .que a eine.nd;'i contém ; a emenda que se acaba de ler, e' para impor ao jury niixto as disposições estabelecidas na Lei geral do Paiz n este respeito, por isso é d'absolucta necessidade, e esta circumstancia não esqueceu áCommissâo; porque essa ide'a acha-se consignada no parágrafo ul-liim> do art. 5.° quando diz (leu).
E tirar a palavra, depois, que parece introduzir alguma ambiguidade, e está ludo remediado: sen-SESSÃO x.° 10.
do pois a emenda do meu illustre Arnigo conforme com a ide'a do projecto, e pensamento da Cotn-rnissâo, parece, que se devia approvar salva a redação, e concordando V. Ex.a nisto está acabada a discussão.
O Sr. Ferrão: — É verdade quo a palavra depois , qtie se encontrou DO parágrafo, e que faz toda a confusão, e estabelece a restrieção que eu per-lendo evitar; e portanto concordo em que a minha emenda só vote conjuntamenle com o parágrafo, salva a redacção. Approveito a palavra para pedir a V. Ex.% que mande novamente publicar no Diário do Governo a minha emenda , [eíativa arecusa-çoes neste jury; porque pelo modo que ali se acha inseria contém uru verdadeiro paradoxo.
O Sr. Presidente: — É verdade que o final da emenda está quasi todo transtornado no Diário do Governo, e então por esta occasiâo lembro aos Sr?. Tachigraphos, que pecam na Mesa as propostas, que se fizerem para as transcreverem laes quaes forem apresentadas: esta será novamente impressa como errata. Ora o que não pude perceber, foi o requerimento do Sr. Simas relativamente á proposta , que eslava em discussão, que era esta (leu).
O Sr. Simas:—Eu digo a V. Ex.% que o logar próprio dessa emenda, é no paragrapho segundo, porque aquelle paragrapho na sua ultima parte, que diz (leu) Aqui está pois o pensamento da Corn missão, tornando applicavel ao jury especial, de que aqui st: tra-cta, as disposições contidas na lei geral do Paiz a respeito dos jurados; e então a emenda do meu il-lustre Amigo acha-te de accôrdo com o pensamento da Commissãoj declarado nesse paragrapho. com a differença de ter a palavra depois- mas a Cornmis-rnissão está de accôrdo em a eliminar para deixar tudo sem duvida, por consequência pôde approvar-se o paragrapho salva a redacção, e está acabada a questão
O Sr. Presidente: — Parece-me mais a propósito reserva-la para a discussão do paragrapho segundo, e a Cantara verá lambem aonde quer collocar as seguintes emendas. (Leu) Pastas propostas parecem-me mais additarnentos, que emendas, porque contêm disposições, que não estão explicitas no projecto, assim como as que se seguem. (Leu)
O Sr. Rebello Cabral: — Eu vou requerer, que essas propostas sejam remettidas áCommissão, assirn como foram outras da mesma natureza, porque contendo como contêm disposições especiaes, e necessário confrontar-se a Legislarão geral, como disse o Sr. Deputado, e ver não haja depois algum inconveniente na execução desta lei; por consequência, parece-me, que e melhor, que todas essas propostas vão á Comrnissão, para e!la dar o seu parecer, e col-loca-las aonde melhor lhe parecer.
A Camará decidiu, que todas as emendas e addi-f unte n t»s ao a r t 5. °, f os ••• em remeti ida s á Co m m i ti sã o.
Entrou em discussão o seguinte
§ 1.° «As listas dos estrangeiros, que houverem «de ser jurados, serão formadas nas capitães do to-«dos os distiictos administrativos, pelos Governado-ítres Civis, e nas outras terras do Reino, Ilhas, e « possessões Ultramarinas, em que estiver em exorci-« cio a instituição dos jurados, pelos respectivos Ad-tiininistradores dos Concelhos.??
Foi approvado, salva a redacção.
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§ 2.° « Estas listas serão, em Dezembro de todos «os annos, apuradas, e rernettidas ás municipalida-«des, observando-ee depois tudo o mais, que se acha «estabelecido para os jurados nacionaes, no que for «applicavel.«
O Sr. Presidente ;—E para este paragrapho, que ficou a emenda do Sr. Ferrão, a qual e' concebida nestes termos. (Leu) Parece, que esta emenda é relativa á segunda parte do paragrapho, nas palavras. (Leu)
O Sr. Simas: — Parece-me, que este paragrapho já está discutido; e que pondo-o V. Ex.a á volação, dividido ern duas parles, e salva a redacção, estamos todos de accôrdo, eapprova-se a segunda parte, jun-
.ctamente a emenda do Sr. Deputado.....(O Sr.
Ferrão:—Eu retiro a emenda.) O Orador; —O nobre Deputado pede para retirar a emenda, por consequência, não ha duvida alguma, e pôde approvar-se, salva a redacção.
A Camará consentiu, que o Sr. Ferrão retirasse a sua emenda. — E approvou o § 2.°, salva a ré-dacçâo.
Entrou em discussão o seguinte
Art. 6.° «Ficam abolidas todas as conservato-«rias das nações estrangeiras, nestes Reinos, e seus « domínios. 5;
O Sr. Castilho: — Sr. Presidente, duas poderosas circurnstancias me violentam a entrar neste dtebate, a saber: a honra desmerecida, que esta Camará me fez, nomeando-me Membro da sua Commissão Diplomática, e, a mais desmerecida ainda, do pesado encargo com que aquella Commissão se dignou distinguir-me. Faltarei pois do mais importante artigo de uma das mais importantes leis debatidas pela actual legislatura.
Se até este momento tem a discussão versado sobre ponlos dignos de interesse, esse interesse augmen-ta agora, que nos cumpre avaliar se aquillo, que proclamámos conveniente e' possível, e se os principio* rigorosos, que regem as nações vão ou não de encontro ás formaes indicações da nossa dignidade.
Ninguém contesta, que os portuguezes, tão adiantados na escala da civilisação europea, tem jus anão ser considerados como párias pelos Reinos seus al-liados. Em relação á mais santa das cousas, á administração da justiça, devem aspirar a entrar na comrnunhão dos mais paizes, que se regem pelo sistema representativo; devem esforça r-se em fim por despedaçar uma pagina, que não seria deshonrosa talvez em tempos, que toleravam como principio o estabelecimento das jurisdicções excepcionaes para causas, corporações, casas, e ate' pessoas, mas que se contraporia diametralmente á recta administração da justiça de hoje, cuja base é a igualdade.
j_Mas será lealmente realisavel esse desiderandum ? Poderá, sem quebra no pundonor da palavra honrada de uma nação cavalleirosa, tomar-se essa providencia da extincção do foro privilegiado estrangeiro, e sem que o vedem os nossos compromettimen-tos? Será prudente expôrmo-nos ás consequências inevitáveis de uma ruptura de fé?
Estes pontos são bem dignos de ser traclados, e muito mais quando algumas duvidas sobre o direito, são elevadas nesta matéria por parte de um dos mais distinctos ornamentos desta Camará, de um cavalheiro cujas opiniões profundamente meditadas sempre, costumam gosar de indisputável influencia. VOL. 1.°—JANEIRO— 1845.
O nobre Deputado a quem me refiro assignou Tini parecer á parte do da Commissão de Legislação, á qual elle pertence. Este parecer demonstra, que mui seriamente se occupou do negocio, o que dobra a obrigação de dar-lhe a merecida importância.
A Commissão Diplomática a quem esta proposta foi rernetlida, hesitou sobre o que delia se exigia: notando porém, que a proposta tinha dous fins, o da organisação de um novo sistema de administração de justiça, para as causas crimes dos estrangeiros, e a abolição dos tribunaes chamados conservatórias, entendeu não ser da sua attribuição occupar-se da lei puramente inlern;), e dever liuiitar-se a emittir opinião sobre o direito, que Portugal possa ter ou deixar de ter de obrar como lhe approver neste negocio.
Depois de mui reflectidas ponderações, convenceu-se a Commissão de que aquillo, que já era prescrip-ção do nosso decoro, não era menos direito da nossa independência. Para isso investigou a origem de -todas as conservatórias e convenceu-se, por esle exame, de que haviam caducado os fundamentos em que todas e cada urna dellns tinham assentado.
Com effeito a origem destas conservatórias, ou é uma concessão graciosa e unilateral dos nossos Soberanos, ou uma estipulação consignada em tracta-dos: da l.a ordem são as conservatórias, que podes-setn solicitar os allemães, os anseaticos, e os italianos: da 2.a ordem os hespanhoes, hollandezes, fran-cezes, inglezes e brasileiros.
Aquellas cuja existência só provem de uma graça ou favor do Soberano de Portugal, podem ser incontestavelmente supprimidas, no momento em que essa mesma authoridade Soberana julgar, que lhe não convém continuar a conceder aquillo, que nem pelo» princípios de direito natural, nem porconven-çâo com essas nações, esse Soberano era obrigado a conservar.
E não obstante esta doutrina pareça axiomática, notou a Commissão, que o parecer em separado a que afludo começa declarando, que a não contesta, com quanto a doutrina apresentada pela Commissão não seja mui l o conforme aos princípios de direitos das gentes. Esperava a Com missão, que uma tão positiva e importante affirmnção viesse acompanhada dos necessários desenvolvimentos, porérn como tal não aconteceu, mas antes S. Ex.a não houve a bem estriba-la n'um único argumento, srCommissão pede licença para persistir na sua opinião de que lodosos favores ou privilégios, que não são fundados em princípios de direito natural e das gentes, podem a todo o tempo ser abolidos pela mesma authoridade, que os outhorgára. (apoiados)
Até nos parece irmos nesta occasião tão seguros, que, mais não fazemos do que seguir a própria opinião do illustre Deputado. No additamento com que S. Kx.a terminou o seu parecer, e que devo discutir conjuntamente com o artigo principal, noío eu, que propõe a abolição de todas as conservatórias, cuja existência não é fundada em tractados expressos: é certo por tanto, que essas outras só existentes em virtude de Alvarás, Decretos, ou Leis internas, podern, aos.seus olhos, ser abolidas sem quebra de dignidade e de fé.
Todas estas concessões unilateraes dos Senhores Reis destes Reinos, datam de épocas em que mui outra era a nossa organisação. Todas cilas se estri-
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Lavam, cm motivos dados, que teem cessado e subia-ta cama tolliíur effeclw.
Aqui tenho todos Q& documentos, qfficiaes,que deram oiugerti ft esses tribu.naes. N|-o. lerei mais do que urn por ser o mais moderno, e por consequência o menos em des.uccòrdo com as Ldeas 4o dia. Fajlo do Alvará de 22 de Abril de 1800, qn§ estabeleceu a conservatória da nação ita!ianat e reaa assim:
M Eu Príncipe Regente Faço saber aos que este «-Alvará virem, que o Provedor e Deputados da na-«ção. italiana pozer-atn na Minha. Real Presença,, o u termo a que procederam na sua junta no dia & de u Setembro passado, na qual fora eleito por votos «conformes o Desembargador Marcelo, António Leal « Arnaut, para seu conservador, e outro assjgnado u das cnsas de negocio da sua nação, estabelecidas « nesta capital, em que approvaram o mesmo termo, « pediado-me hovivessse de confirmar, para que a « mesma nação tivesse um só conservador, assim co-«ino gosavam as mais nações estabelecidas, nestes «florentissimos Reinos, o qual havia, de ser pago pe-«lo cofi;e da, mesma nação corno se pratica com os « mais, e isto para que os negociantes tivessem mais uprompta decisão nos seus negócios, correjicLupera»-« te um magistrado. E tendo consideração ao refe-« rido, Sou Servido approvar, e confirmar a eleição, «que os supplicantes iteram para, se f conservador «da nação italiana o Desembargador dos aggravos «da casa da suplicação, Marcelo António, Leal «Arnaut, o qual exercitam o mesm/j emprego na «conformidade, que o exercitam os mais conse>rva-«dores das outras nações, e jurará na cha.nçellaria «aos Santos Evangelhos, de qug bem e verdadeira-« mente, o $.ii;va? Pelo que .Aia.rido. ao regedor das «justiças da .casa da suplicação, oií a quem seu «cargo servir, lhe dê posse do dito encargo, e lhe «deixe servir, o delle usará e tia verá o ordenado, «proes, e precalços, que directamente lhe pertence-« ré m.., cumprindo-se este Alvará como nelle se ce-n-« lém, que valerá, po^to que o seu e fie i to haja de «durar mais de urn anno sem embargo da ordena -«cão livro2..° titulo 40 em contrario. Pagou de no-«vos direitos 4$0()0 réis, que foram carregados ao «thesoureiro deiles, no livro 18 da sua receita a fl. « 187, como se viu de um. conhecimento, em forma «registado no livro 62 do regista geral a íL 73., Da-«do em Lisboa, aos 82 de Abril de 1800,==; PRIN-« Cl P K. r^ Lui%*de f^ a^concellús, ç Sousa* ?i
Já se vê por esta simples leitura l °, que esta concessão e' ioda giaciosa.— Q.°, que n|o tem a, n,.'s-tureza da permanente —? 3 °, que §e fundamenta em cotiâideraçòfs (jue j,ú hoje u.a.o tem valor alg-um.
Todas as outras seacbain. oa& tii.esrn9» circiímstari-cias; os seus fundamentas &ào igualmente alheios, e direi mesmo contrários, aos pririeipios de direito natural; esse favor que já po.r tanto eaducara de direito .pela diversidade dos fundamentos, pôde a todo o tempo caducar de facto, quando, a auelori-dacie competente decidir retirado, (apoiadas) Nada mais direi sobre este ponto aíé porque nesse não vejo contradictor. Passarei agora ao exame de outro mais grave, e, ao que parece, mais controverso.
Existem eu> Portugal CÍMS,«Í« vatorias es.tabele.ci-das por traclados ? Quaes ? Vigora essa clausula desses tractados ? Subsistem ou caducaram esses próprios traclados? Pôde Poilugal, de per si> e sem negociação com osalliados, decretar a abolição des-SESSÃO N,° 10.
s&s. j^ii-zos Gxcepeianaes ? São pontos importafJt^si-mós, que nã/i comportam se,r tractados pelas sitiir p,!e» iitóea cio. senso conunum, e que sx> devem a.cla? i;ar-s,e ao facho da razão, das estipulações es.criptas» o dos universaes princípios de direito das gentes,
A C.amtn.isstT.,0 Diplomática, depois de %eria, meditação sobre o parecer separado de um «obre membro da de Legislação, persiste et» pensar, em vista das especiaes circumstancias, em que nos acuamos para com todas essas nações, que o direito internacional nos confere a liberdade amplíssima de decretar essa abaliçâo, Uberdade que contesta o. parecer a que me refiro, e que por isso diligenciarei demonstrar.
K por q.uanlo não passo escolher roais acertada base para asmjnhas reflexões, do que aquelje parecer, onde a matéria vem tractada corn a ordem « a superioridade que distinguem todas as obras "do seu Auclor, seguir-Ihe-hei as pisadas, examinando e»r primeiro logar a questão sob o aspecto dos princípios geraes que a regulam, ern segundo estudando em particular o negocio em relação a cada estado, que pndesse suppôr-se com direito. Princípios geraes.
Estabeleceu a Commissão Diplomática o principio de que a guerra annulla os Iractndos entre as nações, que interromperam as suas relações de amizade, (apoiados} Pelo facto da ruptura, não fica somente suspenso o effeilo dessas convenções, mas &im com pie t a mente anniqui liado, (apoiados)
Assim parece recoohece-lo o parecer em separado, quando concorda neste principio que o seu il-liistre Auetor não podia desconhecer; rnas diíficil-Ifíetite. concebo corno, logo ern seguida, S. Ex.a insinua a existência de casos em que esses tractados vigoram d-epois da guerra, e não obstante ella ! Sendo assim, seguir-se ia que a guerra só suspende ou interrompe pró tempore o effeito dos tractados, o que seria uma conlradicção com o principio da &ua annuHaçâo, reconhecido pelo próprio Sr. Deputado, e proclamado por todo? os gabinetes! Mas eu deixo ao nobre Deputado a faculdade de escolher a alternativa, que Ibe aprove r do dilema. Ficam as convenções annulia,das pela guerra ou ficam suspensas? Se ficam annulladas, o que e nvillo nem pôde, produzir effeito válido, nem ter existência, e por conseguinte e'mister novo ajuste para que essas estipulações renasçam. Se S. Kx.a as considera, prlo facto da guerra, simplesmente suspensas... (O Sr. - Rebello Cabral:—^Nacla, não!) Então fica em pé a primeira alternativa, com as singelas ponderações que me parece tornarem-na axiomática.
Não; o que oslá universalmente estabelecido é que o estado de guerra produz, corno primeiro effeito, rasgar todas as convenções antigas, (apoiadas)
As relações internacionais lêem por base nm de dois títulos — ou o da mutua contemplação, cujo principio Deus gravo.5 no coração do homem em rflaçào ao seu similhaale, e as sociedades seguem em relação ás sociedades, e que se traduz pelas pa?« lavras = direito naturalizou o da livre e voluntária ligação, pela qual duas nações se subjeitam a ceder, em proveito uma da outra, de algumas das vantagens, e a que se pôde chamar— direito convencional.-=
O primeiro subsiste entre lodosos Estados, sejam
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ou não. ligados entre si por especiaes estipulações. O segundo, mais espontâneo, mais intimo, só subsiste em quanto os factos não provam que essa intimidade cessara, e que essa espontaneidade, pela radical mudança de cousas, cessorta com ella. E por Uso, que mui sabiamente se estabeleceu, com o fim de não dar todas as vantagens ao injusto ag-gressor, que a guerra termina toda essa natureza de anteriores relações, dando-lhes vida nova ; e'por isso que desejando esses Estados, depois da paz, restabelecer as cousas no antigo pé, importa que formalmente o declarem ou no tractado de paz, ou etn convenção especial, como e' sabido ser pratica vulgarissima. Esta condição e' sacramenta!., indispensável, para a nação que desejar armar-se de um direito a fundamentar rio futuro as snas pertençôes sobre esses antigos íractados que a desliarmonia rompera.
Ninguém ignora que frequentemente, depois da paz e sem renovação de tractados, as duas nações continuam a fazer obra pelas antigas estipulações; isso não e uni direito absoluto , mas sim um facto grave. Isso a que impropriamente alguns chamam convenções tácitas, regern-se por princípios especiaes, em que logo fallarei. Isso confere sem duvida urn direito, mas não como o da convenção es« cripta, por ser, no tempo e no modo, limitado; na duração, dependente da vontade de uma só das duas partes.
E por quanto, não podia eu aspirar á honra de convencer o nobre Deputado só por meus humildes argumentos, citar-ihe-hei os mestres da seiencia ; mas ainda aqui me verei embaraçado, notando que S. Ex.a os proclama defensores da sua opinião, o que me faz crer que as suas edições são diversas das minhas, pois nas minhas observo que todos ensinam a doutrina, que acabo de expender. (O Sr. RebelloCubral:— Dois, é possível.) Não são dois, são todos. Mar tens, Klubur, Faltei, tlayneval, por S. Ex.a citados, dizern só o que eu repito. Percorri as obras do Sr. Silvestre Pinheiro, do digno Presidente da Commissão , em cujo nome tenho a h o s': r a de faltar, do publicista europeo, que nos ufanámos de ter junto a nós, e nada achei que não significasse o contrario do que se lhe atribuo: ré-ceíoso de enganar-rne, consultei-o, e ouvi da sua bocca a confirmação de que nunca escrevera senão o contrario !
Vejamos o que esses citados mestres nos ensinam. Dizem que a guerra rompe os tractados, e que a paz subsequente reconcilia e põe as nações no estado natural, irnpondo-lhc portanto somente asobri-gaçõesnierivadas do Direito Natural e das Gentes (.... remet lês dcux nalions dans Cétat nalurel. Fatt. liv. 4, cap. 1. §. 8.) Quer dizer, que todas os outras relações, que não são de direito natural, mas sim resultantes de convenções anteriores á guerra , caducaram.
Martens, apontado pelo nobre Deputado, exprime-se do seguinte modo, no liv. 2.°, cap. 2.°, §. 64:
«Tant qu'un traite' subsiste, II n'a pás besoin de j? confumalion; et, d'un atitre cole, lorsqu'il a per-«d« sã force, il faudrail lc renouveller, s'il doit « être observe à 1'avenir. »
Parece-me que este = s'1// doit' étre observe à ir — é bem claro e positivo. (O Sr. Rehello, SF.SSÀO N.° 10.
Cabral t — Mas lèa o§ immediato.) Promptissimo, se V. Ex.a -me facilita o livro, de que eu só aqui
tenho estes extractos...... Este §, que S. Ex.s
me indica, não se refere ao ponto que estou trac-t.a.ndp , mas sim ao que seguidamente desenvolverei. Já eu disse, que não podia pagar maior tributo de respeito ao meu iilustre Amigo, do que s*e-guindo-lhe as pisadas, e adoptando a boa ordesn de argumentação, de q«e me deu exemplo. Pro-metto-lhe por tanto fazer uso, em proveito da minha doutrina, dessa citação que agora me apresenta, mas h a-de ser no momento opportuno, pois importa não confundir as matérias. A minha intenção, nesta parte, dos princípios geraes, era investigar successivatnente : 1,°, sim ou não, rompem-se os tractados pelo acto da guerra ? 2.°, sim ou não, concluída a guerra e' mister a restituição desses tractados , para que vigorem? 3.°, sim ou não, a repetição de actos, que possa tacitamente dar-se depois da paz, conatitue direito pleno? Ora e a este ultimo ponto, ao qual ainda não cheguei, que se refere a citação que se me apresenta, e que logo farei valer, quando a elfe chegar, por não suppôr conveniente estar desde já misturando objectos setn relação intima entre si.
Continuando portanto nas citações do nobre Deputado, vejo ainda esse próprio auctor , que agora me offerece, exprimindo-se do seguinte «iodo:
« Dans lês lraite's de paix on renouvelle et eon-tt&rtne non seulernent lês traites ante'rieurs, qui » oni été manifestement rompus par Ia guerre , ou »re'voque's, mais ceux même à 1'egard desquels i i n pourrait s'élevcr quelqite doute.n
Kluber, igualmente apontado, escreve, o que vou ler, na 2.a pag., tit. 2.°, sec. l.a c. 2.°, § 165:
«11 est souvent de 1'intention dês parties qu*un «traite ne soit execute' qu'au(ant qu'ií nesurvienne « point d'ínirnitie entre elles; c'est pourcette raison «qu'après une guerre il est nécessaire et d'usage de u renouveler lês traites, si Von veut lesfaire rentrer « e,n vigueur. 55
Note-se bem, que o auclor não diz: si Con veuí lês faire rester en vigueur, mas sim renter en vigueur, o qu« prova, que esses ^tractados tinham perdido esse vigor.
Vattel, que o nobre Deputado chama em seu apoio, resa assim : liv. 4.°, cap. 2.°, § 21.
« L'etat oà. lês choses se trouvent, au momenl du, a traite de paix, doit passer pour legitime, et si « í'on veut y apporter du changement, ilfaut que u lê traite' en fasse une mention expresse: par con-« sequent toutes lês choses dont lê traite' ne ditrien, «doivent demeurer dans l'e'tat ou elles se trouvent « lors de sã conclusion. «
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Cumpre ngora investigar outro ponto, suscitado pela doutrina emittida no parecer em separado, no qual se lê, que «são validas, segundo o direito das gentes , as convenções , que nunca foram escriptas , cuja base é o consentimento tácito, que se dedu» da pratica de certos, e determinados actos , e se corrobora pela sua reiteração, ainda mesmo nas convenções unilaieraes.»
Hèceio muito, que esla tbese (a querer dar-se-lhe similhante latitude) seja contraria ao direito das gentes; e este assumpto, que sempre seria grave, ^dobradamenle o é na questão, que nos occupa.
É minha humilde opinião, que isso, a que o nobre Deputado, com alguns bons auclores (e não com outros), chama (a meus olhos impropriamente) convenções tácitas, de modo nenhum origina direi-los perfeitos. A reiteração de aclos, não formalmente auctorisados, mas sim praticados com conhecimento, e sem revindicaçâo de quem linha direito de impedi-los, mostra haverão concurso passivo, a annuencia, a tolerância, ou a vontade desse alguém, e é esse mutuo consentimento tácito, que lhes dá a validade, Mas se ate' aqui é isso exacto, e se a consequência obvia desse principio e' não ser licito a uma nação supprimir uma pratica estabelecida , abruptamente, e sem haver com sufficiente antecedência prevenido os interessados, não o e, que esse consentimento, graciosamente dado uma, duas, cem vezes , seja um titulo para eternamente se exi-gir a sua repetição, não já como um favor, mas como urna obrigação! Embora uma nação consinta, durante certo tempo, de um modo pleno e omni-inodo , a pratica de certos actos, e esse um facto, que vale para o passado, mas não incadeia o futuro. Constitue sim uma espécie de direito consuetu-dinario, que só dura ate' o dia, em que uma das nações retira o seu indispensável beneplácito, e ate esse dia esse direito é respeitável, e muitas vezes se faz valer. E desse, que falia Martens, no passo, de que S. Ex.tt me recouimcndou a leitura; isto é: circumstancias ha, nasquaes uma successão de actos auctorisa ,uma nação estrangeira n revindicar o respeito por essa pratica , mas (se ella não e' fundada em direito natural) só ale o momento, em que por actos formaes se manifeste a cessação da condição especial da vontade, e explicitamente se revogue a pratica em questão. Ora isso é exactamente, o que diz este livro, no trecho, quc.se me recoímnendou. Eis-aqui como JWartens se exprime ahi:
« Dans lês conveniions expresses , lê consente-«menl mutuei est manifeste par dês paroles ou par «dês signes qu'un usage reconnu a substilués aux «paroles; dans lês eonveistions tacites lê consentc-uínent dês deux parlies, ou de l*une d*entre elles, u est manifeste par dês actes qui en offrent Ia preu-« vê. Stipposé que de leis actes aient eu effective-«rncnt iieu, Ia convenlion tacite qui repose sureux «est tout aussi obligatoire et irre'voeabíe que celle «qui a été cimentée express>ement, vu que Ia force «du consentement ne dépend pás de Ia manière «dont il estenoncé, mais delacertiíude de volante.»
Que quer isto dizer? Que essa repetição de actos manifesta de um e oui.ro fado a tácita annuencia .a concede-los, ou a alca.nça-íos;. e d'ahi se segue que quando fahar essa tácita annuencia; isto e, quando uma das par[es declare , que não consente
S.E8SÂO K.° 10.
naquillo, a que não é obrigada por direito natural, acabou a condição indispensável para que esses aclos possam no futuro legalmente praticar-se. Rogo ao nobre Deputado, que attente bem nestas palavras, que assas explicitas são:
«La convenlion tacile est obligatoire, pourvti «quM y aít certitude de volonlé.n
Este período incerra doutrina diametralmente opposta, á que estabelece o parecer em separado. Significa, que no caso, em que certos actos hajam sido successiva e tacitamente consentidos pelo Soberano de uma nação (tomando aqui a palavra, Soberano, na sua mais genérica accepçâo, e representando o direito de soberania), essa reiterada pratica dá jus, a que uma nação estrangeira exiga a sua continuação ate' o dia da revogação; mas só até ao dia da revogação, por ser necessária, como condição da sua validade, a clausula formal, posto que igualmente subentendida, e a que talvez se não haja prestado toda a atlenção, a certeza da mutua vontade. E mister não só, que a nação, que gosa do favor, queira continuar a go-sar delle; mas também, que aquella , que o consente, queira continuar a consentir-lho. Para o passado, e para o presente , essa reiteração de factos é um direito; rpas para o futuro não é, nem pôde ser mais, do que um facto. Essa diuturna concessão pôde ser indeterminada ou determinada : o silencio sobre ella justifica a sua continuação; mas a cada urn dos governos assiste, em relação a taes factos, o direito inalienável de cravar as colurn-nas de Hercules, bradando —Até aqui: mais não!
Eis-aqui a doutrina, que encerra este livro; e se ella não fosse, ter-se-hia achado o modo de éter-nisar os tractados, e de ligar sem firn as gerações futuras aos comprometimentos das gerações passadas; por quanto nunca, nem ainda por occasiâo de ruptura, se invalidariam a* convenções.
Neste capitulo não ha uma só palavra mais, ap-plicavel á matéria sujeita ; e por elle se demonstra que as Convenções tácitas (impropriamente assim denominadas, visto não haver de uma e outra parte senào uma tolerância) só vigoram , em quanto se obtém a certeza da vontade, e caducam desde que essa vontade cessou.
Tenho ainda diante de rnirn uma quantidade de citações irrecusáveis , destinadas a corroborar este ponto, e de nenhuma das quaes faria uso, se a isso me não constrangesse agora a insistência n'um ponto, que me parecia claro; e cuja importância reconheço, em relação ao assumpto, de que noa occupamos.
Eis-aqui o que diz Mar tens no Viv. íà.°, cnp. £.°, § 67.
«Une mullilude d'acles peuvent servir de preu-« vês de consentetnente pour un cãs présent ; il cf?t «beaucoup plus difficile d'en trouver qui fassent « preuve d'un engagement à dês preslations futures te et successives. »
N*outra parte no liv. 9, § 343, não ?ó o mesmo Patriarcha da sciencia estabelece a doutrina sã; mas com sumrna lucidez, e ern duas linhas, a fendamenta de um moda, que dispensa longas pa-pinas: falio das seguintes palavras:
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Grande importância se deve dar a esta afirmação, porque ella encerra a philosophia deste, agora contravertido, ponto do Direito das Gentes. Daqui se deduz, que apenas acaba a certeza da vontade de ambas as partes, ou de urna só delias, cessam os factos de ser com legalidade praticados.
Também citarei auclores, que não poderão ser ncctisados de ler mudado de opinião; portanto ainda ha pouco escreveram; e estes, a que me refiro agora, são considerados pela sua preciosa collec-çâo de tractados modernos de navegação, e com-mercio, entre aquelles, que mais tem concorrido para os progressos desta sciencia.
O seguinte texto e extraindo das Obras dos Srá. Hanterive e Cucy:
«Cornbien d'anciens trailés , qui onl cesse cTéfre itslriclement obligatoires, et qui, tacilement main-(tlenus, coulinuent de recevoir leur application en et tout ou en partie ! «
Julgo dever pôr termo ás numerosas citações, que ainda poderia fazer; reconhecendo com todos os auclores, que isso a que chamam convenções tácitas, para futuros só constituem um facto, facto sem duvida de grande peso, por quanto a sua repetição prolongada se deve suppôr ler origem em motivo justificado.
Porem ate' se me affigura que o próprio illustre Deputado sentia serem esses os limites de taes convenções tácitas, quando estriba a sua argumenta-cão nas seguintes palavras:
« A presumpçâo de direito, que se deduz deste u estado de relações, é que estas Nações reciproca-» mente quizeram estabelecer a eíTicacia dos anli-« gos tractados. n
Ora não é de certo sobre simplices presumpçôes de direito, que se hão de nunca fundar direitos perfeitos; e rnuito rnenos em matéria lào grave, como contractos, e mais que tudo conlraclos enlre Nações, que não pódern fazer obra sobre simples possibilidades, probabilidades, ou presumpçôes.
Peço dUculpa , se continuo a adoptar como base do meu discurso, o parecer ern separado; mas a
esse Çicaccdúatrato y que me ligam é. Commissâo, de cuja exposição esse parecer é analyse ; e se insisto no assumpto, que lenho a cerlezn, que os outros Oradores desenvolverão ruais profunda e cabalmente, e' porque em taes conjuncturas Julgo importante, que todos contribuamos para armar o Governo de Portugal de unanime apoio parlamentar. Accrescentarei pois que a tolerância inter-nacio-nal não constitue um direito perfeito. Esta pratica do consentimento tracito, sem caracter publico positivo, e' vulgarissima nas relações entre os Estados. Poderia adduzir aqui frequentes exemplos de factos conhecidos, consentidos, e em lingoagem diplomática, tolerados por urna nação, sern que ella entretanto queira sacciona-los com a sua auctorisa-ção legal. Na frieza, que ultimamente teve logar entre a liespanha e a Sardenha , por causa de uma questão consular, donde se ia originando guerra , e sabido que o cônsul geral de Hespanha, sem ser formalmente reconhecido, era com tudo auctorisado a praticar todos os actos de jurisdicção consular, que S. M. Sarda não sanccionava^com o concurso do seu exequatur, mas tolerava. É sabido que in-VOL. 1.°—JANEIRO—1845. lerrompidas as relações políticas entre dous paizes, frequentemente se toleram , apezar disso, nos recíprocos territórios, agentes, que exercem muitas das funcções diplomáticas, sem entretanto apresentarem as suas Cartas Credenciaes. Acho inútil progredir na demonstração, já obvia de que aquillo que as Nações tacitamente loleram, não constitue direito perfeito para dar-lhe uma existência logal. Diz o parecer ern separado, que a doutrina contraria e conhecida geralmente, tanto mais que nesta parte o Direito Inter-nacional ou das Gentes e', sem differença alguma, o mesmo que o Direito Civil regulador dos contractos, cuja base e' a vontade das Partes contractantes, segundo dizem Martens, Klu-bert Rayneval, e outros muitos distinctos e modernos authores de Direito JVatural, Público, e das Gentes, entre os quaes basta mencionar o Sr. Silvestre Pinheiro Ferreira. Parece-me terem sido lidos com demasiada rapidez os authores aqui citados. Quanto aquelles, cujas palavras já apresentei, julgo fora de toda a duvida, que nunca tal proferiram. Quanto ao Sr. Silvestre Pinheiro Ferreira, confesso, que depois de haver inutilmente percorrido as suas obras, para verse ern alguma parle desenvolvia similhante doutrina, e tendo-me convencido de que a verdade era aoppos-la, dirigi-me a S. Ex.% que presente está, e da sua boca ouvi a confirmação da minha ide'a, de que nunca escrevera ern contradicção com as puras doutrinas da sciencia. Entretanto é muito provável, que o nobre Deputado tenha a opportunidade de indicar os passos de todos esses authores, que originaram essa sua opinião. Pelo que respeita porém aser nesta parte o Direito i nter-nacional o mesmo, sem differença nenhuma j do Direito Civil, regulador dos contractos, confesso que este argumento produz em mirn o mesmo effeilo de todos os argumentos de analogia, cujos nove décimos falham pela falta da completa identidade enlre as matérias comparadas. E se ha caso em que esse inconveniente seja tnanifestissimo, e' este. Sabe a Camará fserf&Jtéjmefile, çue com quanto haja pontos de contracto entre os motivos, que podem induzir dous indivíduos a contraclarem , eduas" nações a ligarern-se por ajustes, ha todavia differen-ças radicaes. A Camará sabe, que se não podem de modo algum applicar os princípios de Direito Civil, sobre tudo em matérias de tractados, aos casos do Direito das Gentes. A Camará sabe, que se esta ver-, dade é sempre axiomática, nunca tanto o e', como neste caso, na terminação dos contractos; porque se até esse momento as paridades podem assemelhar os dous actos, e' ahi sobre tudo que ellas cessam, e que esses dous actos se bisfurcam. O contracto civil, se uma das duas partes falta aos seus compromettimentos, vai achar a sua salvaguarda nos tribunues, o que presuppõe, que a sua determinação será sempre astricta justiça. Masqual será o tribunal, que julgará similhantes pendências entre as nações ? É o do Deos dos Exércitos, quando antes dellenâo resolveu o bom senso dos homens; e chegadas as coisas a este ponto, consente muitas vezes a Providencia, para experimentar as nações, em,que triumphe a causa da injustiça. E claro pois que não podem de modo algum pôr-se em paralleloj em matéria de contractos, rnormen-
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te nfi soa terminação, o Direito Civil, e o inter-na-cionak
MaVanlea de sair destas considerações geraes, desejo chamar a a Menção sobre um ponto importantíssimo r e em que julgo não se haver insistido. As reflexões que vou fazer, collocam-me em terreno tal, que posso baratear todas as que precedem.
Dou. por consequência, sem conceder > que o Direito Cf vi t regulador dos contractos possa applicar-ac ao Direito das Gentes. É certo que não iremos «m tal caso reguJar-mo-nos pelas disposições de um oti outro código (que ainda assim eu poderia apresentar CHI meu favor), rnas sim pelas considerações roais altas da filosofia do Direito; segundo ellas direi, que ha uma clausula indispensável, sem a qual caducam todos os contractos, que e a subsistência das circn mslanci.a& vilães, que deram origem ao contracto. Permilta-sc-mc citar umauthor, que também não será acetinado de haver mudado de opinião, porque o extracto que dei lê faço ó de uma edição de J.844. As seguintes palavras são- co-piadas do curso de Direita N a tapai > o-w de filosofia de Direito de Ahrenâ:
u Lê rapport eonvenlion-flel cesse par um change-ii ment survenu dans Vétat desconditions. 11 n'estpas unéees&aire qwe Cês conditions aient eté declarées ex-ií présscinent; ellespeuvent ètre taciles, car ilpcut y «avoir dês faiís qu'il faul s-uppos-er nécessa ire ment u comine, áy&nt ele-consideres par lês deux parjies «í contractantes comme condilions resoluto i rés. C'est 64 à ee ge-nre de faits que se rapporle Ia clause lacite « rcbns sic stciniibus^ clause qui, d'après ledroit na-« lurei, devrait èUe atissi applique'e aux motifs de« «ciares d'un engagement, alors même que cos motifs » n'eusseftt pás eté re^ètus du caractere d'une condi-u limi for me lle.«
Ensina por tanto a filosofia do direito, tanto civil como intor-nacional, que ainda no caso cm que não apparecessem com o caracter de uma condição formal os motivos de'nma estipulação, e muito mais quando elles assim se houvessem declarado, o contracto caduca por uma alteração essencial, das cir-cumstancias a que fora devido.
A -Commissão Diplomática não tinha julgado necessário insistir nesse ponto; porém na actualidade afigura-se-me de alta conveniência estabelecel-o e proyal-o com algum desenvolvimento.
Os princípios que apresentei sobre a ruptura dos tractados e suas consequências, lerão, como logo o demonstrarei, quando fallar de cada tractado especial >; plenissima .applicação a todas e cada uma das nações, que pretendessem ir procurar ás convenções feitas comeste Reino o seu direito de nelle exigirem a conservação de um foro privilegiado. Porém neste momento consinto em abandonar toda essa argumentação, passando aprovar que, ainda no caso ern que vigorassem todos esses tractados, teria caducado a estipulação que nelles authorisava a existência das conservatórias das nações.
K essas estipulações, Sr. Presidente,, são da natureza das que se rompem quando lhes falta a clausula sacramental, conhecida pela phrase de rebus sic stantibus.
Que essa clausula e' indispensavelmenle exigida
nas relações de Estado a Estado,. prova-se ainda
com a unanime affirmação dos publicistas, como se
pôde ver em Marfcns liv. $.° § 342% ern fClnber
SESSÃO x." 10.
liv. £,* § lêô.°, ele. Qttanda se contracta com um fim particular, e sobre tudo declarado; quando uma mudança no modo de ser da sociedade de uma das partes, contractantes torna, já desnecessária ou impossível a existência desse fim, a instituição caducou de facto e de direito.
Em relação á organisação política deste Reino, as circumstanctas são hoje totó coc/odiversas do que eram quando estes ajustes se contrahiram. Não fallo j.á em não consentir a Carta privilegio de pessoas em matéria judicial; rnas pergunto, se simples tractados podiam em caso algum obstar á mudança da forma de um Governo? Pergunto, se ern vista das formaes disposições da nossa Lei fundamental nos é licito annuir a pertenções, que a ella vão inteiramente de enco-nlro ? Pergunto em fim, se Portugal pôde prornetler aquillo que, constituído como se acha, de «iodo nenhum pôde cumprir?
Mas ha rnais: Portugal acha-se reconhecido por todas essas nações, que poderiam reivindicar o direito de conservatórias consignado em Iractados. Não lhes façamos a injuria de as considerar tão cegas, que desconhecessem, como certamente não desconheceram, que esse passo não importava somente o reconhecimento da pessoa do Soberano, mas também o das instituições que com elle se acham intima e indissoluvelmente ligadas. Não lhes façamos outra mais sanguinolenta injuria ainda, a de suppôr possi-vel que os nossos mais Íntimos amigos ealliados pó-dessem persistir em exigir de nós uma concessão que, n.'outros tempos regular, seria hoje um ferrete sobre uma Nação briosa, excluindo-nos assim da comrnu-nhão Enropea, onde merecemos e occupamos. um distincto logar. Sim, Sr. Presidente,, reconhecendo a Rainha e as instituições de Portugal, osalliados consentiram em annullar todos os antigos direitos, que se não harmonisassem com essas instituições, e com as neces-idades desse Throno, que por ellas e para ejlas existe.
Sc não fosse abusar da extremada benevolência com que esta Carnara se tem dignado escutar-me, confirmaria ainda aqui com a opinião dos mais exímios publicistas, a de que a mudança radical no estado das condições altera o seu vigor; todavia não posso eximír-me a ler ao menos alguns trechos tendentes a confirmar a necessidade da conservação das circuinstancias, que deram origem a um tractado para que as suas estipulações permaneçam validas.
Eis.aq.ui como se explica Martens no liv. 9.°, § 342.°:
« Lê changement total dês órconstances, qui ont w eté cause de Ia convention, Ia rendent non obli-:< gatoire. w
No seu direito das gentes § 165.° exprime-se Klu-her do seguinte modo:
u Lês traités cessent d'être obligatoires lors d u u changement essentiel de lelle ou telle circonslance,. ;tdont rexistençe e'tait supposee ne'cessaire soit ex-« pre?sément, sn\ld'aprè» lanatu^e même du Iraité. «
Já no § 164.° o mesmo author linha dito estas palavras :
u lis cessent d'etre obligatoires, un cerlain but at-'•kteint) lê traité n'ayant eu d'autre object que de u parvenir à cê but. n
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u No n uni eira dessas explicações acham-se em pri-« meira linha a independência das duas parles, unia ti constituição de ter minada: ele.»?
Suspenderei as citações, por exuberantes, ficando provado caducarem as estipulações, dada que seja uma mudança radical nas circurnslancias que delias haviam sido fundamento. Ora quando á applicação desta doutrina na actualidade, nada posso dizer tão opportuno, e conveniente corno aqui lio, que escreveu o nobre Deputado em seu parecer em separado. Diz elle que as instituições que actualmente regem estes reinos, co.tcprehen.dem as mais amplas e solidas garantias sociaes e individuaes; accre-scenta S. Ex.% que o privilegio ern questão só podia justifica r-se em tempos menos ci vi Usados. S. Ex.'a e pois nesta questão o eloquente conirnentador dos mestres da scièn-cia! Reconhece, que esse privilegio fora hoje um anachronismo; que as circumstancias que n'oulro tempo o justificaram, cessaram radicalmente; que nenhum estrangeiro tem já motivo para recear, que nesta terra lhe falte prompta e recta administração de justiça'; que nasactuaes instituições abundam as garantias individuaes e • sociaes, que nas antigas faltavam: a conclusão, portanto, é inevitável; ascir-cMinslancias essenciaes. mudaram-se, a instituição caducou.
Porei aqui termo ás considerações geraes, que esta •matéria suscita, reservando-me para mais amplamente desenvolve-las mi corrobora-las com argumentos novos, se na curso da discussão vir conveniência cie faze-lo.
Supponho, pore'm, ficarem esclarecidos os segui a-tcs pontos:
1.° Que os traclados ligam as nações enlre si formal e expressamente, mas em conformidade com as suas estipulações, e-dentro dos limites delias.
2.° Que a guerra entre duas potências annulla as convenções entre ellas subsistentes, qualquer que seja o praso que antes da ruptura se houvesse fixado para a sua duração.
3." Que por occasião da reconciliação e do restabelecimento de amigáveis relações, se pôde voltar inteiramente ao antigo estado ; mas e indispensável, para que essa restituição seja solida*, e constitua direito perfeito, que no tractado de paz se declare expressamente, que são revalidadas as convenções anteriores.
4.° Que ainda nos casos em que essa essencial condição se ntxo preencha, se pôde facilmente consentir em que as cousas se regulem do mesmo modo, que se regulavam antes da guerra, até em assumptos fixados pelas antigas convenções.
5." Que essa annuencia tácita não desarma um nem outro Soberano do seu direito inquestionável e imprescriptivel de pôr por si só um termo ao favor que se gosa, ou se concede.
6." Que a obrigação porém nesse caso é de prevenir os interessados com antecedência dessa mudança do estado das, cousas.
7.° Que estes princípios, era.fim, que regern a matéria nas questões correntes, são ainda modificados peio seguinte: de que é mister para a'continuação da validade dos tractados, que permaneçam inalteráveis as bases sobre que assentaram.
A applicação destas doutrinas bastaria para justificar o nosso direito formal de abolir as conservatórias estrangeiras concedidas por tractados, por quan-SESSÂO N." 10.
to n' urna ou n/aalra, ou em todas as restricçôes se encontram essas nações estrangeiras. E todavia examinando em particular os títulos de que esses estados podessem prevalecer-se, cederia eu facilmente de todas aã precedentes demonstrações, pois nesses títulos acharia provas tnais que sufficientes, sem precisão de recorrer a oalras considerações, de que fora impossível fazer obra por elles.
Seguirei, portanto, o nobre Deputado, no exame parcial das circurnstancias ern que se acha cada uma das nações, a quern tractados concederam conservatórias em Portugal, e espero poder explicar em cada caso, como, pelo exame de cada um desses próprios títulos, se acha não haver direito algum á conservação de tae» foros privilegiados. Vejamos:
Asseverara a Commissâo Diplomática, que o uni« co documento ao qual a Hespanha poderia ir buscar um direito -de conservatórias, era ao tractado de El de Março de 1778, nos seus arl.°* 7.°, 8." e 9.% porém que a guerra ulterior havendo annullado esse ajuste, sem que depois o houvessem formalmente renovado, morrera a concessão, e nenhum compromet-timento liga este Paiz. Vejo que o nobre Deputado também não quer, que vigore esse tractado por força própria. (O Sr. Rebell» Cabral : -- Quero.) Perdão, não quer que vigore por f orça própria j por quanto reconhece a sua annullaçâo, e só vai procurar a restituição dei lê a um pacto ulterior. Se portanto se nega a força própria ao tractado de 1778, e só se lhe restitue com urna estipulação posterior, importa examinar o que essa estipulação seja. É o tractado de 29 de Setembro de 1810, entre duas aulhorida-des, a alguma das quaes, até talvez nem fosse impossível contestar o direito de representar o Soberano.
Invoc'o porém a extrema lealdade de que o dis-ti neto Orador costuma dar prova; peco-lhe, que medite corn attenção nesse tractado; que reconheça a sua natureza e o seu fim; e espero se convencerá de não ser de modo algum applicavel ao caso para que o adduziu. Estabelece o nobre Deputado a opinião' de que todos os traclados antigos, e o de 1778 corn elles, foram renovados, em virtude do seguinte pe-riodo , que se acha ,na convenção de 1810 = por quanto, logo que etla termine, (a guerra contra o inimigo commum, o Imperador dos francezes) continuarão os i assafos de ambos os Reinos a gosar dos mesmos privilégios , liberdades , e isenções, que se acham concedidas pelos tractados subsistentes entre as duas Altas Potências. = (O Sr. Rebello Cahrat:* — Apoiado.) Certamente que o nobre Deputado pôde apoiar esta citação isolada, e achar-lhe-ía eu toda a razão, se esse isolamento não tivesse por efíei-to contradizer directamente, não já o espirito somente, mas até a letra formal da convenção inteira.
Os principio* de hermenêutica juridica, que( ainda redobra de força na interpretação das convenções, mandam q-ue se não examiae destacamente urr* período informe, sobre tudo quando admitte maisde-uma intelligencia, sem -que pelo que lhe precede, e pelo que se segue, se complete o sentido das parles-
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vençamos da verdade desta asserção, perrnittir-se-me-ha, que faça leitura desse curtíssimo traclado, o qual nem tem mais do que um arligo, porque não tinha mais do que um fim. Esse firn «rã o do recrutamento dos súbditos das duas nações, em quanto durasse a guerra corn o inimigo -com mu m ; e só nesse ponto do recrutamento a convenção restabelece antigas prerogativas. Eis aqui o .preambulo desse ajuste entre os Governadores do Reino de Portugal, e essa es.pecre de conselho de regência, que fallava em nome da Hespanha.
« Os Governadores do Reino de Portugal e Algar-« vê, em nome do Principe Regente, e o conselho «de regência de Hespanha, e índias, em nome de «sua magestadc catholica Fernando VII, tomando «em consideração a reciproca utilidade, que resul-«taria, tanto ao Reino de Portugal, como ao de «Hespanha, Parece, que esta formal declaração do fim do traclado. e dos poderes dados aos negociadores, bastaria para tirar toda a dúvida sobre a natureza e limites das obrigações a que nos elle liga; pore'm ainda não acharam assas explicita essa declaração; e no próprio artigo dispositivo repetiram, com a estipulação convencionada, os motivos delia. Passo a ler o principio desse artigo; «Que, vista a reciproca utilidade, que resulta a (cambos os Reinos de Portugal, e Hespanha, de se «augmentar, quanto possível for, o tiurnero dos de-« fensores da justa causa da independência de airv-«bas us Monarcluas-; e de se pôr termo , quanto «antes, á cruel luta, em que desgraçadamente se «acha involvida a Península; haja, ele.» . Reforça-se pois a exposição do preambulo com a do artigo único, no qual se explica, que o fim da convenção e unicamente pôr termo antes á luta, em que as parles contractanles se achavam empenhadas, sendo por tanto uma convenção têmpora» ria , com as estipulações, e liniiles indicados no -restante do artigo, o qual resa assim : « Haverá urna suspensão temporária dos privikr-«gios concedidos aos vassallos das duas Potências, «pelo que respeita ao serviço militar; afim de que, «tanto os vassallos hespanhoes, que se acharem re-«sidindo em Portugal , como os portuguezeg em «Hespâ/ihd, senàv próprias (fará a serviço mririar, «e riào tendo justa causa para serem exceptuados, «(o que gê regulará pelas leis do paiz , em que se «acharem) fiquem sujeitos ao recrutamento do paiz, «em que actualmente residirem, uma vez que ellcs «não prefiram anles o ir servir no seti próprio; o «que d»veiâo realisar no prefixo termo de quinze «.dia^», deyov^ d^a ^uhUcacjs.o da çte%eule convetx-«çâo; corn declaração porem de que esta conven-«cão só deverá ter offeito, em quanto durar a pre-«sente guerra: por quanto, logo que ella termine, «continuarão os vassallos de ambos os Reinos a go-«sar dos mesmos privilégios, liberdades, e isenções, u que se acham concedidos pelos tractados subsis-«tentes entre as duas altas Potências.» Desta leitura se deduz clarissimamente: 1.° que o fim do íraclado era simplesmente facilitar n ler-SESSÃO N." 10. minação da guerra; Q.° que só por elle se conce* dia a atictorisaçâo para que os súbditos das duas nações fossem recrutados no paiz, em que residissem ,* 3.° em fim, que terminada a guerra, se estipulava, que os cidadãos de ambos os Reinos pás* savam a go&ar dos privilégios estabelecidos por Ira* ciados, em relação ao objecto , muito especial , e muito limitado, do recrutamento; único de que no tractado se falia. Mais claro: o período adduzido restituo os tractados para o effeito de não serem es hespanhoes em Portugal obrigados ao recrutamento depois de acabada a guerra com a França, e vice versa, mas nada mais. Se esta asserção, que tão verdadeira me parece, precisasse da confirmação deaucloridad.es, todos oa meslres de direito das gentes m'a confirmariam. Eis-aqui por exemplo como se exprime Vattel. «Lorsque deux ou plusieurs souverains forment «4 une alliance en vue dequelque affaire particulière, « lê terme de cette alliance esl attache à Ia conte sommalion de IVntreprise pour laquelle elle a été « forrne'e. » Esta e a doutrina de todos os publicistas, e poupo á Camará citações, que o demonstrassem. O tractado de 1810 com a Hespanha, foi feito para um negocio particular; essa empresa consummou-se, o tractado caducou. Ainda não quero aqui fazer obra, como mui facilmente poderia, sobre a expressão tractados subsistentes , neste artigo empregada. Em 1810 não havia tractado algum subsistente entre as duas nações ; por consequência a nada obrigaria a clausula em questão, mas que s>e lhe houvesse de dar uma extensão, que não comporta. Se tal matéria precisasse ainda d« ellucidação, chamaria a attenção da Camará sobre a redacção desse período incidente, no qual se diz, depois de fallar do recrutamento, que só depois de terminada a guerra, gosarâo os súbditos das duas nações de ta-es e taes privilégios. Ora se esses privilégios se referissem á totalidade das relações entre os dois Estados, que motivo havia para que immediata-menle se não pozessem ern vigor? Pois as duas nações eslão intimamente amigas, chegam ate a formar urna espécie de alliança offensiva e defensiva contra um inimigo comrmim , contraclam para levar avante essa guerra, pcrlendem restabelecer todos os antigos favores mutuamente concedidos, e marcam para essa restituição o prazo da terminação da guerra com outra nação, em vez de o fixarem para )e>gt>j pars D próprio ò)a òa 70} íb cação òoi/a- ctado ! Não, Sr. Presidente, esse período está perfeitamente redigido, quando estabelece o termo da guerra como o da restituição de um privilegio das duas nações; por quanto só esse privilegio havia sido suspenso peia convenção, de que se tracta. Se &e t\uiiessem restituir integralmente os tractados anteriores, não se guardaria a restituição para depois de acabada a guerra.
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perguntaria se são validos Iractados, a estipulações notáveis dos quaes uma das partes haja faltado? Perguntaria por ultimo, se na Hespanha nos teem mantido muitos dos privilégios, que a Portugal conferiam e^ses tractados, que ora se invocam? Passarei rapidamente sobre essas perguntas, que não exigem resposta , mas que deixo á perspicácia e ao saber desta Camará, e termino dizendo, em vista das ponderações submettidas , que. por nenhuma consideração é Portugart obrigado a tolerar a continuação de conservatórias da nação hespanhola.
Hollcmda.
Notara a Commissão Diplomática, que o principal titulo, em que Hollanda podesse fundar os seus direitos, é o tractado de 6 de Agosto de 1661, mas que esse tractado fora ann u l lado pela guerra com Portugal , rio tempo em que a Hollanda formava parte do império francez, sem que posteriormente se renovasse. Reconhece o parecer em separado este facto irrespondive! , como o direito, que nelle se funda ; mas argumenta com a reiteração de factos posteriores mutuamente tolerados, em que assenta uma supposta convenção tácita.
Sobre as consequências dessas convenções, já miutl.amente me expliquei; respeitabilissimas para o passado, não constituem direito algum pá rã futuro favor.
Em Vienna e em Paris, em 1815, dicidiu-se apenas a grande questão da pacificação europea ; mas a restituição dos antigos Tractados precisava de ser novamente pactuada entie as nações, que pertendessem adquirir de novo os perdidos direitos.
Nem obsta de modo algum neste caso a circums-tancia de se terem mantido posteriormente aos hol-landezes em Portugal vários dos antigos privilégios, entre os quaes figura o do foro. Foi um.a concessão graciosa; foi, não um direito, más um facto, proveniente das nossas leis pátrias, que ainda não estavam alteradas e harmonisadas com o novo estado de cousas; quer dizer, que só agora chegou o momento de removermos mais essa pedra do desmoronado edifício do absolutismo , para a trocarmos por outra dofedificio constitucional.
E se quizease argumentar-se com esse aboiido tractado de 1661 , de modo tal, que se considerassem os suas provisões como subsistentes, e de effeito permanente e eterno, pediria eu, que se lesse com attenção o tractado, que se cila. ^ Consentiria a Camará hoje,aos hollandezes o irem, impune e livremente , traficar a todas as nossas Possessões í Consentiria a repetição annual de uma convenção com a Hollanda, reguladora do preço do nosso sal ? Toleraria o estabelecimento de uma junta de hollandezes em Setúbal, com attribuições vergonhosas para esta terra? Pois iodas essas idênticas concessões teem a mesma legitimidade, que as conservatórias, que assentam na mesma base de área, donde já as outras foram derribadas.
França.
Ao artigo 1.° da convenção de 1667, costuma ir buscar-se a origem da conservatória franceza: sendo todavia um facto, que em todo esse tractado não apparece nem uma só palavra relativa a conservatórias ! Destinado a ficar em vigor durante dez annos, teve por principal fim uma alliança orTensiva e defensiva contra Castella.
VOL 1.° —JANEIRO —1845.
Mas perguntarei, como fiz relativamente á tíol* landa, foram preenchidas por parte da França as clausulas desse ajuste, de maneira, que lhe assistisse o direito de exigir, as que nos fossem onerosas í Fez-nos ella restituir Cochim e Cananor ? Se hoje houvesse um Embaixador de Portugal,«que armado dessa convenção se apresentasse nos portos de Ro* cheford e da Rochelle, para levantar gente de pé e de eavallo ao serviço de El-Rei de Portugal, con* senii-lo-hia a França?
Não quero porém insistir em todos esses pontos, pois bastaria a simples leitura do artigo invocado, para demonstrar o nosso direito plenissimo. Dizelle* que o Rei de Portugal confirmará 03 privilégios e immunidades concedidas pelos seus predecessores á nação francesa. E depois deter equiparado ossubdi* toa de ambas as nações aos das mais favorecidas, accrescenta: «Gosaião os portuguezes na França « dos mesmos privilégios, immunidados e vantagens, « que pelo presente tractado são concedidos aos fran* « cezes. »
E é ahi onde se vai buscar o privilegio das con* servatoiras francezas! Fora mister, que a França nos consentisse em Paris uma conservatória de Portugal. Pergunto ale se haveria utn Ministro dos Negócios Estrangeiros, que se atrevesse a exigir tal? (O Sr. Rebello Cabral:—'Pois haja.) Não ha; porque o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal conhece qual e' natureza das relações, que nos ligam ás potências amigas: sabe, que reconhe» eendo-as reconheceu as suas instituições : não ignora , que a França é regida por uma Carta Constitucional, que formalmente obsta a anachronicas.exigências : tem cuidado em fim em'não ir propor um absurdo, ou irrogar uma injuria.
Até aqui porém tenho argumentado sobre a base da subsistência da ai legada- convenção; mas que se dirá quando se observar, que, ainda no caso, em que as suas estipulações só fossem unilateralmente onerosas, e peremptórias, o tractado já não teria existência legal ? Pois esse e' o caso. A guerra an-nullou completamente a sua efficacia, e por tal documento é impossível fazer obra.
Nega o parecer em separado esta asserção, fundando-se no Decreto de 16 de Septembro de 1815f que talvez analisado não tivesse a interpretação, que se lhe da. Mas viu-se nunca dar ou tirar direito in-ter-nacional por sirnplices Decretos dos Soberanos T Basta uma graciosa, ou espontânea declaração unilateral para conferir ou tiaar direitos, que a mesma authoridade não possa a todo o momento, que líie aprasa , modificar?
Vão-se procurar embora as bases das modernas relações de paz entre Portugal e a França , a um Decreto. Quanto á subsistência dos antigos tractados irei buscá-la, não já aos princípios incontroversos , mas a estipulações inler-nacionaes, que não admittem duas interpretações. Citarei uni-dos artigos addicionaes do traclado da paz geral-.de 1814, no qual «e declara explicitamente, que todos os tractados anteriores entre Portugal e a França £• cavam considerados para p futuro como não. existentes. . . .,
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sa historia, se ella não tivesse contribuído para realçar as paginas brilhantes, que se lhe seguiram. Durante o infausto período da usurpação, verificou-se um /amentawel acontecimento. Uma esquadra fran-ceza-H^rçou o Tejo e u poder de facto , que então dominava Bstes, Reinos, assigjiou uma lamentável convenção.
Nesea convenção não apparecé nem uma única vez o nome do poder, com que foi ajustada, e em toda a correspondência, que a precedeu houve da parte das awctoridades franeezas o mais extremo cuidado em explicar, q*ie se não tractava senão de um a et o do momento.
Igual declaração foi sempre feita offieiahnente por parte do governo francez ; e havendo sobre este assumpto uma inlerpellação ern parlamento, declarou o governo francez ser aquella uma convenção pura-tnenie militar, e não ter o caracter de Iraclado. Não iremos pois certamente conceder aos estrangeiros em seu proveito aquillo, a que elles mesmos reconhecem não ter jus.
E antes desahir deste ponto quero proclamar bem aUo que, ao menos em relação a elle, alguns pe-riodos ha na correspondência diplomática dos Ministros do usurpador, certamente dignos de uma penna portuguesa. Relativamente á annullação dos antigos traclados, á concessão graciosa, e á natureza das conservatórias, exprimiam-se oorn dignidade os delegados do Governo de facto, A 23 de Junho de 1831 escrevia o Viôconde de Asseca o seguinte parágrafo, u Tive a honra de repetir a V. «Ex.a, que não exisiem tractados entre Portugal e u a França; que cessaram desde a invasão de Por-«tugal pelos francezes, e que qualquer outro privi-«legio ou concessão era como não concedido depois «deste successo. O privilegio de um Juiz conserva-«dor é talvez ornais contrario aos interesses dopaiz u e á sua dignidade: não é jamais concedido sem « uma reciprocidade de vantangens, tornando-se ob-«jecto de negociação, e nunca de exigenck pela «força das armas. » A 28 do mesmo me.z era Lord Palmerston informado do segui n te: «Traclan-«do-se de assignar uma convenção entre o Príncipe «deBenevento e o Conde de Palmella, pertendeu «o Príncipe, que se renovasse o privilegio .de Juiz «conservador para os negociadtes francezes, e o ti Conde se negou a condescender, dizendo, que « achando-se annullados todos os tractados anteriores^ «somente poderia ventilar esta pertençâo como ob« «jecto de uma nova negociação, para a qual não «estava auctorisado. » Esses negociadores sabiam bem a natureza e os limites dos nossos compromet-ti mentos.
Mas quando nada disto fosse, quando esse documento em vê/ de ser uma convenção militar, e momentânea, fosse um tractado formal e permanente, ainda assim o tal artigo fulminante, que ella encerra, não fixaria a existência de um Juiz conservador dos francezes, senão para o caso era que as nações privilegiadas o tivessem. Eis-aqui o ait. 9.° (Jessa convenção militar:
« A certeza da strieta observância dos privilégios SESSÃO N." 10.
ítdos francezes de não poderem ser .presos, senão «em- virtude de uma ordem do Juiz conservador u das nações privilegiadas, que não o tem particular^ u ale que ambos os governos se entendam sobre este « ponto.»
É por tanto claro,, gue se não houve/ Ju;.z conservador das nações privilegiadas, ou se ellas não tiverem um Juiz particular, não teem os francezes prerogativa, que não seja concedida ás outras nações. •
Por todas estas ponderações não pôde a França reivindicar direito á conservação de um foro excepcional.
Grani- Bretanha.
Não e para aqui discutir o direito, que Portugal teria de abolir, em todo o caso, a conservatória britânica, por quanto hoje está reconhecido pela parte interessada no art. 17.° do tractado-de 3 de Julho de 1842; e sem querer nem defender a redacção desses artigos, nem avaliar a natureza e auctorida-de das notas reversaes, que posteriormente se trocaram, limito-me a ponderar, que não poderá contestar-nos esse direito quem n'um tractado o reconheceu.
Brasil.
Poderia este Império solicitar igual privilegio em virtude do art. b.° do tractado de S9 de Agosto de 1825; porém note-se bem, que esse artigo não estabelece a instituição de conservatórias Brasileiras, mas só sirn o tractamento dos súbditos daquelle Império, igual ao das nações mais favorecidas. Quando não houver nação alguma favorecida, que tenha Juiz conservador, não poderá a brasileira reivindicar esse direito.
Fica, por conseguinte, demonstrado, quanto em minhas fracas forças cabe, que nem os pricipios, que regern as nações, nem a justiça, e a consideração, que se lhes deve, nem as estipulações com ellas contraídas, obrigam Portugal a procrastinar uma providencia, imperiosamente exigida por seus interesses, não menos, que pelas máximas da igualdade, do decoro, e da hospitalidade»
Sr. Presidente, não consiste a verdadeira força das nações no ostentoso alardo de braços e de canhões, de náos e de exércitos. Não consiste a verdadeira prudência em ceder constantemente ás exigências, por mais injustas, do mais astuto, ou do mais forte. Inscrevamos, como se nos recommenda, no nosso estandarte as palavras^=justiça e direito! r=esse estandarte, defendamo-lo palmo a palmo, e, qualquer que seja a desigualdade de forças ma-teriaes, a obra de Deos, que é a justiça e o direito, tri u n fará ! ( Muito bem : o Or ador foi comprimenta-do pela maior parte dos Membros da Camará)
O Sr. Presidente: — A hora já deu. A ordem do dia para amanhã, e a continuação da d'hoje, e o projecto de lei sobre pesos e medidas. Está levantada a Sessão.—'Eram mais de quatro horas da tarde.