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N.° 10.
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1846.
Presidência do Sr. Gorjão Henriques.
Chamada — Presenles 73 Srs. Deputados. Abertura—JVleia hora depois do meio dia. ¦ Acta — Approvada sem discussão.
correspondência.
" Um officio: — De José Frederico Pereira da Costa, remeitendo, em nome dos officiaes scientificos da arma de artilheria, noventa exemplares de uma memoria, para serem distribuídos pelos Srs. Deputado'?, cm que mostram o direito de preferencia, que ás promoções'da sua arma lhe assistem. — Manda-rani'Se distribuir. '
Ministério da Guerra:—Um officio acompanhando o authographo do decreto de 19 de abril do anua próximo pas-ado relativo á escola veterinária.— Foi para o archivo.
Um requerimento: — De alguns officiaes de artilheria n.° 4, apresentado pelo Sr. Barros, pedindo indemnisação do prejuiso, rjue teem soffiido, em razão de carecerem do curso da sua arma. —¦ A' commissão de Guerra.
Outro:—Dos officiaes de artilheria, não habilitados, apresentado pelo Sr. Leão, em que pedem indemnisação dos prejuízos recebidos. — A' mesma commissão.
Oulro:— Dos officiaes de artilheria n." 4, apresentado pelo Sr. Barros, sobre o mesmo objecto. — A' mesma commissão.
Oulro:—Dos officiaes de artilheria n.° 3, apresentado pelo Sr. Moniz, sobre o mesmo assumpto. — A' mesma commissão.
Dois requerimentos:—Dos officiaes theorico-pra-ticos dc aitilheiia, apresentados pelo Sr. F. Brandão de Mello, pedindo uma lei de promoções para aquella arma.—A'' mesma commksão.
Teie segunda leitura o seguinte projeclo de lei: '
Relatório: — Senhores, uma lei de promoções para a arma de artilheria é altamente reclamada. E preciso assignar o futuro de cada um, acabar como arbítrio, e pôr termo a desinlelligeneias e rivalidades sempre prejudiciaes á disciplina e ao serviço.
Em toda as nações da Europa, que teem exércitos bem constituídos se exigem habilitações scienti-beas para ter accesso na arma de artilheria. Em Poilugal também se estabeleceu o curso, que deviam possuir seus officiaes (alvará de 15 de julho de 17Ó3, lei de 2 de janeiro de 1790, decreto de 12 de janeiro de 1837); por outra lei se ordenou que o preenchimento dos postos não fosse por antiguidade, mas por opposição (alvará de 4 de junho de 1776), e finalmente por determinação do Governo, foram prevenidos da exclusão dos postos os officiaes, que não tivessem o curso da arma (circular de 21 de agonio de 1839).
Portanto, Senhores, é ineuntestavel o direito de preferencia que os officiaes com as devidas habilitações scieniificas, teem ás promoções da sua arma ; direito ainda recentemente reconhecido pelo Governo, que por decreto de 25 de novembro dc 1845, Vol. 2."—Fevereiro —1846.
expedido pelo Ministério da Marinha, reconheceu qual a importância e serviço especial desla arma, excluindo sabiamente do quadro do batalhão de artilheria de Macau os officiaes, que deixassem de ler as competentes habilitações scieniificas ; todavia, Senhores, eu não apresentarei um projecto de lei exclusivo.
As bases, que consigno no projeclo de lei, que tenho a honra de vos apiesentar, não são novas. Estão sanecionadas em todas as promoções, que se tem feito em artilhei ia desde 1837 até á recente publicada já neste anno; tem por is: Ter menos consideiação para com os officiaes scientficos não é possivel, porque seria absuido, e a mais flagrante contradicção o estabelecer no estado actual a antiguidade como base das promoções de attilberia, quando ha officiaes. custosa e devidamente habilitados, e outros que ó não estão. Nem se diga que os não habilitados, teem pratica e sei viços, porque a piatica e serviços não são sua partilha exclusiva. Na verdade, se nas armas de infanleria e ca-vallaria se não segue a rigorosa antiguidade para passar a major, pois ein conformidade com o disposto na legislação, se exige certa aptidão para ser elevado aquelle posto, como seria possivel estabele-cel-a em artilheria? Repilo, Senhores, seria impossível, implicaria contradicção.
Julguei também que muito convinha atlender á classe dos sargentos dos corpos de artilheria, pois é inegável, que se absolutamente lhe prohibirem o 'accesso ao posto de segundo tenente, jamais na arma poderão haver indivíduos, dignos de oceuparem similhanies postos; e por que deste modo igualmente se-facilita, aos que obtiverem o posto de official o irem cursar os difficeis estudos, que se exigem para a arma de artilheria, e a mais facilmente poderem satisfazer ás despezas, a que são obrigados aquelles, que em geral se dedicam á nobre carreira das armas.
Fundado no que venho de expor, tenho a honra de apresentar á Camara o seguinte:
Pnojecto de lei : — Artigo 1É o Governo auctorisado a estabelecer o syslema para o accesso dos officiaes de artilheria, devendo delle dar conta ás Cortes, e sendo fundado sobre as seguintes bases, que desde a publicação da presente lei regularão as futuras promoções desta arma.
I." Que as promoções de officiaes superiores de artilheria serão por antiguidade.
'2.°' Que nenhum capitão poderá passar a major do corpo de artilheria sem ler as habilitações scieniificas, que constituem o curso da respectiva arma.
3." Que os subalternos do corpo de artilheria, que não liverem o competente curso, concorrerão em accesso com os que estiverem habilitados como referido curso na razão de um terço para duis terços. '