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parecer por ora, por impossibilidade de fazer jornada na presente estação.
Iguaes participações fizeram os Srs. Deputados eieitos, José Antonio d'01iveira Cardoso, José Ignacio d'Andrade Nery, Alexandre Jo=é Botellio, Joaquim Elias Rodrigues da Costa, e Francisco Brandão de Mello. — A Junla ficou inteirada.
O Sr. Presidente:—Vai fazer-se a chamada, a fnn dos Srs. Deputados entregarem na Mesa os seus diplomas.
Os Srs. Deputados assim o fizeram, i
primeira parte da ordem do dia.
Continuação da discussão sobre a questão dos Srs. Deputados eleitos por Moçambique, adiada da Sessão precedente.
O Sr. Carlos Bento: — Sr. Presidente, apezar das lasões, produzidas pelos dois iIlustres Depulados eleilos, sobre o objecto em discussão na Sessão precedente, confesso que a minha opinião nesle assumpto é cada vez mais firme, ecada vez vejo menos rasoes em que se possam fundar aquélles Senhores, que impugnam a legalidade de tomarem assento nesta As-seinblea os portadores dos diplomas pela provincia de Moçambique. Peço perdão de insistir em um argumento, porém faço-o, porque me parece ser o fundamental na queslão de que se tracta. Os que impugnam a validade da presença nesta Assemblea aos portadores dos diplomas por Moçambique, parece quererem applicar a disposição de uma regra geral como disposição restriclissima a um caso particular. E porém opinião minha, que esta queslão deve ser resolvida pelas disposições geraes da lei eleitoral, e não pela disposição especialíssima desta lei relativa a um caso, que antes de tudo é picciso examinar qual elle é. Sr. Piesidente, para se saber qual é a verdadeira intelligencia de uma lei, é preciso observar as circumstancius em que ella foi feita, e examinar qual é o Seu espirito; c neste caso é muito fácil de conhecer qual era a disposição em que se achavam os legisladores, porque as discussões desse lenipo estão publicas, e é nellas que eu me fundo para sustentar a minha opinião. O que é que se quiz prevenir pelas disposições da lei de 1 de abril de 1H'ò71 Quiz-se que os portadores dos diplomas pela pioviucia de Moçambique, e em geral, que as Possessões Ultramarinas não ficassem privadas de representação durante o periodo, que necessariamente havia de correr para se apresentarem na Assemblea Legislativa os Senhores do Ultramar, nomeados Deputados por essas províncias. O inconveniente que se quiz evitar, é justamente o que hoje não existe, com relação a Moçambique, e se acaso esta Junla approvar a opinião daquelles Senhores, que querem que os Deputados antigos por aquella Provincia continuem a ter assento nesta Assemblea, vamos fazer o contrario do que a lei teve em vista remediar; por que a lei quiz que, durante o tempo que é preciso pura os Deputados pelas províncias Ultramarinas poderem chegar a Lisboa, aquellas províncias não deixassem de ser aqui icprcsunladas; foi em consequência da demora dos Deputados por aquellas provindas que se estabeleceu, que os Deputados da Legislatura precedente continuassem a ter assenlo nesta Casa alé que chegassem os novos, querendo por esle modo diminuir a distancia que tios separa daqueilas Sessão N." 10.
Possessões. E aqui o que se faz? Augmenta-se a distancia que separa a metrópole da piovincia de Moçambique. Os Srs. Deputados eleilos por aquella provincia foram-no em 1845, o os outros Srs. Depulados foram-no. em 1812; veja V. Ex." se acaso nós entendermos a lei, como a pertendein entender os Srs. Depulados, se estamos no espirito com que ella se fez? Pelo contrario; de certo ninguém dirá que o espirito do legislador, quando marcou os limites c a duração do nosso Pai lamento, não foi para dar ao povo a sua legitima representação; porque todos sabem que as opiniões variam, todos sabem que os que foram muito bons Representantes em um a época, podem deixar de o ser em outra, e esta argumentação prova, porque tende a mostrar que nos aproximamos do fim da lei, que é muilo terminante. Que diz a lei no art. 3.°? Diz oseguinle:
ti Os Deputados eleilos pelas divisões Ultramarinas, que durante uma Legislatura, (ornarem assento em Cortes, continuarão a servil nessa, e nas seguintes Legislaturas, até que os novos Depulados eleilos pelas mesmas divisões Ultramarinas, sejam admitti-dos a exercer suas funeções. »
O que se entende por esta admissão ? Entendem os nobres Depulados que sustentam urna opinião contraria, que os Srs. Depulados antigos pela provincia de Moçambique estão exactamente nesta Assemblea oceupando assento na falta dos outros ? Se o entendem, está vislo que cessa a faculdade de o poderem fazer, desde que os Srs. Deputados nomeados ultimamente se apresentam. Ora como se é admiltido a esta Assemblea ? Que formalidades se requerem para esta admissão além da apresentação dos diplomas? Como queremos nós ser mais rigorosos com estes Senhores, quando o não somos para com os outros? Como havemos de ser injustos para com os portadores daquelles diplomas ? Como havemos de consentir que a sua eleição seja impugnada na sua ausência, estando elles em Lisboa, e por isso devendo usar do direito, que todos temos, de defen-,dc-r as suas próprias eleições?
Ha mais alguma cousa nesta eleição, que se não verifica em nenhuma outra. Pois os Sis. Deputados antigos hão de decidir da validade dos diplomas desses Senhores, que em virtude desses mesmos diplomas se devem considerar Representantes dessas provindas? '