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SESSÃO DE 17 DE JANEIRO DE 1885 143

Succedeu que apresentando se protestos com respeito aos actos passados nas assembléas primarias, e determinando a mesma lei de 21 de maio que, para conhecer do valor delles, se reunam os membros das mesas das assembléas primarias não se procedeu assim, e disse-se aqui, que esta disposição da lei, era difficil de excutar-se.

Do que acabo de dizer se conclue que a assembléa de apuramento não cumpriu a lei, porque, dizem, o cumpril-a offerece difficuldades.

Assim temos a lei esquecida e postergada.

Já se disse nesta casa que a lei era obscura e inexequivel; de forma que a lei de 21 de maio de 1884 não ?e cumpre, rasga-se. É este o elogio funebre que se póde fazer áquella lei.

Pela minha parte, declaro a v. exa. e á camara que não conheço esses defeitos na lei; defeitos principalmente lhos encontra quem deseja não lhe dar cumprimento.

Se a lei é obscura, como dizem, parece-me que a interpretação que lhe querem dar não é a mais adequada para fazer desapparecer essa obscuridade.

Por que se quer declinar a jurisdicção d'esta camara para o poder judicial, um cavalheiro que tem estreitas relações com esse poder do estado vem aqui dizer que tem suspeitas de que o tribunal não cumpra a lei, porque n'ella não ha penalidade para essa falta!

Esqueceu, é verdade, consignar na lei a penalidade, porque se suppoz que ajuízes collocados n'aquella situação não era preciso, para os levar ao cumprimento do seu dever, impor-lhes nenhuma penalidade.

Tambem já se tinha dito o anno passado, não n'esta casa do parlamento, mas na outra, e com esta referencia não quero de maneira alguma levantar conflicto entre as duas comarcas; mas tambem já se disse, repito, n'aquella casa do parlamento, que ninguem comprehenderia esta lei eleitoral, porque não se comprehendia como se elegiam quatro deputados, votando-se em tres, ou como Be elegiam tres votando-se em dois!

Pois o paiz todo o comprehendeu, e só o não tinha comprehendido um membro d'aquella casa!

Não comprehende as cousas quem não as quer comprehender, infringe a lei, quem a quer infringir. Chama-lhe obscura, denomina-a como a entende.

Ora na verdade é uma lastima que isto aconteça.

Diz-se no fim d'esta acta de apuramento o que vou ler.

«Declarando em tempo que foram presentes nesta assembléa sómente as actas acima declaradas não o sendo a da eleição na assembléa da Ponta do Sal onde consta não se ter effectuado.»

De maneira que á assembléa de apuramento chegou a noticia de que constava não ter havido acto eleitoral na assembléa da Ponta do Sol! Veremos mais tarde a rasão porque essa eleição não se verificou.

Era costume, era habito, era uso fazer-se uma acta de não eleição, mas essa acta não se fez, e as pessoas que tinham restricta obrigação de ir ali cumprir o seu dever não foram, não se sabendo até, se se procedeu ou não contra ellas, porque aqui nada se diz sobre isso.

Aqui está, portanto, por uma simples leitura, como immediatamente se vê, que é, não só justa, mas fundada, não a accusação, porque não formulo accusação, mas qualquer objecção que eu possa fazer, ou alguém, aos trabalhos da assembléa de apuramento.

Disse eu, e não o disse eu, porque referi apenas o que outros escreveram, que a lucta eleitoral na ilha da Madeira se tinha estabelecido entre dois grupos completamente distinctos, o grupo republicano e o outro grupo formado pelos partidos - constituinte, conservador liberal, progressista e regenerador.

Já alludi aqui á difficuldade que havia em comprehender o resultado eleitoral em vista das cifras que elle apresentava, uma vez que os differentes partidos monarchicos reunidos tinham conseguido evitar que a minoria republicana fosse representada.

V. exa. sabe, e recorda-se bem de certo, que por occasião da discussão da lei eleitoral n'esta casa, muitos dos nossos collegas de hoje e collegas já de então, notaram defeitos á lei eleitoral; um dos que apontavam, de bastante importancia, era o da lei eleitoral, apesar de respeitar o principio da representação das minorias, não ser a representação proporcional; e casos havia em que a minoria parecendo que devia ser representada, não o era, porque a maioria podia prival-a, digamos assim, dessa representação.

Foi exactamente o que aconteceu.

Foi assim que se disse, que no caso de eleição de quatro deputados, tres pela maioria, isto é, no caso de a lista incompleta ser de tres nomes, e ter de se eleger quatro deputados, se podiam fazer quatro combinações para privar de representação a minoria. Citou-se muitas vezes o caso de ter a minoria um terço dos eleitores, podendo os dois terços da maioria absorver a representação que se suppunha pertencer áquella minoria.

Para esta combinação poder surtir effeito era necessario que a maioria na organisação das suas listas dispozesse as cousas de modo que a votação fosse sensivelmente distribuida com igualdade por cada uma das suas listas.

Esta é a maneira de conseguir que a maioria absorva a representação da minoria.

Vou citar um exemplo.

Imaginemos 100 eleitores, e que a proporção entre a minoria e os grupos que formara a maioria é sensivelmente de 1 para 2, isto é a minoria um terço e a maioria dois terços. Estes 100 eleitores distribuem-se, por consequencia em 66 para a maioria e 34 para a minoria.

Mas, como v. exa. sabe, não basta considerar apenas os eleitores. E necessario considerar os votos d'elles. Desde que o eleitor vota n'uma lista uninonimal tem um voto, quando vota numa lista com dois nomes, tem dois votos, e tem tres votos quando vota em lista com outros tantos nomes, vindo a ter, por consequência, esses 34 eleitores 102 votos e os 66 eleitores 198 votos.

Ora, se isto se póde fazer assim, é claro que os eleitores que têem 198 votos, distribuindo-os por quatro candidatos, e não por tres, podem alcançar 49 votos para cada candidato, numero evidentemente superior a 34, que é o numero máximo que o grupo da minoria póde dar aos seus candidatos.

Mas para que os 66 eleitores possam dar 49 votos a cada um dos quatro candidatos é indispensavel que se agrupem em quatro grupos, cada grupo de igual numero de eleitores e votando tambem cada grupo em uma das quatro listas pelas quaes se devem distribuir os votos.

Assim os 66 eleitores devem distribuir-se em quatro grupos o mais iguaes, por exemplo, dois de 17 eleitores, e outros dois de 16 eleitores, porque 17 + 17 + l6 + 16 = 66.

Um dos grupos de 17 eleitores tem de votar em uma lista, o outro grupo na outra lista.

Os grupos de 16 eleitores do mesmo modo.

Mas se em um d'estes grupos sobe ou cresce o numero de eleitores ha de fatalmente descer no outro. Se acontecer num grupo de 17 eleitores reunir-se, não este numero, mas 20 eleitores, em outro grupo, por exemplo, de 16 eleitores ha de descer o numero a 13 eleitores, vindo por consequencia o grupo de 20 a ter 60 votos, e o de 13 apenas 39 votos. Mas tendo o de 13 apenas 39 votos, approxima-se, e com este desequilibrio na organisação dos grupos, rasteja pelo da minoria, e rastejando, arrisca-se a perder a eleição.

Vejamos agora o que nos mostra o resultado eleitoral na ilha da Madeira.

Eu fiz um mappa com os numeros representativos da eleição para todos os candidatos que obtiveram os suffragios em todas as assembléas. O mappa é este.