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SESSÃO DE 17 DE JANEIRO DE 1885 145

E os candidatos obteriam n'estas combinações:

[Ver tabela na imagem]

Nas assembléas em que são votados só tres nomes, os dois terços da votação dão os numeros consignados nas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª combinações. Nas assembléas em que apparece a 5.ª combinação os dois terços dos votantes suo 2:238, mas aqui cada candidato só póde ter os tres quartos d'este numero

Vemos assim que o sr. Sant'Anna devia ter 5:619 votos, o sr. Gonçalves mais de 8:000, o sr. Teixeira mais de 7:000 e o sr. Vieira 8:579.

Os factos dão esta mesma proporção, porque o sr. Sant'Anna teve, segundo o parecer, 5:589 votos, o sr. Gonçalves teve 8:066, o sr. Teixeira teve 7:037, e o sr. Vieira teve 8:805.

Quer dizer, entre o que tem mais e o que tem menos a relação é de 5 para 8; e esta relação é exactamente a mesma de 13 para 20.

Por isso eu disse que a divisão por esta forma feita dava em resultado haver um grupo que ficava a rastejar pela minoria; e então uma de duas cousas; ou os individuos sabiam, conheciam, as suas forças, ou não sabiam; se sabiam quaes eram as suas forças, e ainda assim podiam não ser disciplinadas, porque póde ter muitas forças um grupo e não as saber disciplinar, o que era leal, livre, decoroso, honesto e proprio entre quatro partidos que se juntavam, era distribuir irmã e igualmente e não distribuir na proporção de 5 para 8.

Por consequencia podiam apresentar aquellas listas, mas não leval-as ás assembléas a que as levaram; deviam fazer outra distribuição que fosse mais equitativa. Se por acaso não sabiam, então não com prebendo como se possa fazer a divisão quando se não saiba as forças de que se dispõe, porque quando se não sabe não se póde batalhar. É batalhar ás cegas.

Passemos agora ao exame do que se passou nas assembléas primarias.

Vê v. exa. que as forças se distribuiram desigualmente; e essa distribuição desigual accusa uma deslealdade, que eu não accuso, e só posso explicar o facto, não porque houvesse deslealdade na operação, mas porque houve depois um correctivo improprio, que fez desigualar as votações, recorrendo aos processos que v. exa. conhece muito bem. É isto que eu vou ver se consigo apresentar, se não em uma, em duas, tres ou quatro assembléas á camara para ver se fica convencida de que na eleição da Madeira o que mostrou principalmente foi o empenho de não respeitar a genuína manifestação do voto popular.

Disse-se aqui já que nós estavamos n'um tribunal e não numa camara; que nós tínhamos a restricta obrigação de examinar os factos, conhecer como elles se davam, fazer toda a diligencia para apurar a verdade d'elles; por isso temos, de algum modo, de seguir um processo análogo aos que a justiça emprega, sem o que não podemos apurar a verdade dos factos, e mesmo os que parecem insignificantes devem merecer a nossa attenção.

A lei nova estabelece, e muito bem, que as actas possam ser impressas, como é esta que aqui tenho.

Eu, seguindo o processo eleitoral da Madeira, vejo que não só são impressas as actas das mesas, mas as actas eleitoraes; o que é provavel que acontecesse?

É que em todas as assembléas as actas fossem impressas, porque as commissões de recenseamento que preparam estes cadernos, naturalmente mandam as actas iguaes para todas as assembléas.

Se nós encontrâmos uma eleição, que tem, por exemplo, uma acta, a da mesa impressa e outra, a da eleição, que não é impressa, havemos naturalmente de perguntar:

Porque é isso?

Adivinhára acaso a commissão do recenseamento que, por exemplo, em uma assembléa se gastariam tres, quatro, cinco ou seis dias?

Não era provavel que adivinhasse similhante cousa, porque as commissões de recenseamento não adivinham.

Imaginem v. exas. que serie de conjecturas se podem. fazer sobre este facto, que, á primeira vista, parece insignificante, mas que bem perscrutado por elle se póde descobrir muitissimo n'este terreno.

A assembléa a que me refiro é a de Santa Maria Maior e apenas me refiro a ella para notar a presteza do trabalho e para dizer que, sendo quatro horas e meia da tarde, declarou o presidente que desde esse momento começavam a contar-se as duas horas de espera.

Diz assim a acta:

«Na conformidade do artigo 66.º, ordenou o presidente uma chamada geral de todos os que não tinham votado.

«E sendo quatro e meia horas da tarde declarou o presidente que deste momento começavam a contar-se as duas horas marcadas no artigo 67.°

«Findo este praso, o presidente perguntou se havia no edifício da assembléa mais eleitores que quizessem votar, e encerrada a votação nos termos do artigo 7.º da carta de lei de 21 de maio de 1884, procedeu-se á contagem das listas que se encontraram na urna, verificando-se serem 644.»

Apezar de terem começado a contar-se as duas horas, ás quatro horas e meia, terminando por consequencia ás seis horas e meia, ainda se escrutinaram n'esta assembléa 70 listas.

Não cito esta assembléa, repito, para a condemnar, cito-a como exemplo.

Quero saber como as duas horas em uma assembléa são demoradas e em outras não acontece assim.

Passemos á assembléa de S. Martinho.

Pergunto eu, não é natural que se deseje saber quando e começaram a contar as duas horas que a lei manda que se marquem, e que a acta devia dizel-o? Pois não o diz.