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SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1886 69

Proposta de lei para encerramento das contas geraes da receita e despeza do estado, na metropole, nos exercicios de 1877-1878 a 1882-1883

Senhores. - Nos termos do artigo 121.° do regulamento geral de contabilidade publica de 31 de agosto de 1881, e em vista das declarações geraes do tribunal de contas, de 10 de fevereiro e 4 de agosto de 1885, sobre as contas dos exercicios de 1877-1878 a 1882-1883, e da conta geral do estado e documentos annexos em referencia á gerencia de 1884-1885, o governo tem a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° As receitas e despezas geraes do estado, na metrópole, nos exercícios de 1877-1878 a 1882-1883, inclusive, em vista das declarações proferidas pelo tribunal de contas, o em harmonia com a conta geral do estado e documentos annexos, na gerencia de 1884-1885, são fixadas definitivamente, segundo os mappas n.os 1 a 12 juntos a esta lei e que della fazem parte, nos termos seguintes:

I

Exercicio de 1877-1878

1.° São legalisados os excessos da despeza liquidada, neste exercício, em relação ás auctorisações estabelecidas por lei, e, nessa conformidade, são concedidos creditos complementares para as despezas, na somma de 737:032$578 réis, repartida pelos diversos capítulos das respectivas tabellas.
2.° E annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercicio pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 638:055$700 réis, em que importa, pelos capítulos das mesmas tabellas, a differença para menos das despezas liquidadas comparadas com os creditos concedidos.
3.° E transferida para o exercicio em que se realisar a despeza o credito de 81:304$911 réis, destinado á compra de armamentos, equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinario de 500:000$000 réis auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1866 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867.
4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade, em vigor durante o dito exercício de 1877-1878, os creditos, na importancia total de 311:896$484 réis, representando a differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante esse exercicio de 1877-1878.
5.° É considerada como receita propria do referido exercício, a somma de 4.931:849$828 réis, parte do producto liquido do empréstimo consolidado de 1877.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o dito exercício e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 549:742$363 réis, serão subsequentemente escripturados como receita propria dos exercícios em que a arrecadação de todos ou de parte desses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente as receitas e as despezas do estado no exercício de 1877-1878 nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

II

Exercicio de 1878-1879

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada, n'este exercicio, em relação ás auctorisações concedidas por lei, e, nessa conformidade, são concedidos créditos complementares para as despezas na somma de 175:354$097 réis, repartida pelos diversos capítulos das respectivas tabellas.
2.° E annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercicio, pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 437:860$626 réis, em que importa pelos capitulos das mesmas tabeliãs a differença para menos das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.
3.° São transferidos para os exercicios, em que se realisarem as despezas, os creditos de 81:304$911 réis, destinados á compra de armamento, equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinario de 500:000$000 réis, auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1866 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867, e o credito de 200:000$000 réis, para acquisição de propriedades pertencentes á camara municipal de Lisboa, nos termos da lei de 10 de maio de 1878.
4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade, em vigor durante o dito exercício, os creditos na importância total de 413:752$481 réis, correspondentes á differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante o mesmo exercício de 1878-1879.
5.° É considerada como receita propria do referido exercicio a somma de 1.801:398$499 réis, parte do producto liquido do emprestimo consolidado de 1877.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o exercício, e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 571:671$128 réis, serão subsequentemente escripturados como receita propria dos exercícios em que a arrecadação de todos ou parte desses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente as receitas e as despezas do estado no exercício de 1878-1879, nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

III

Exercício de 1879-1880

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada, neste exercicio, em relação às auctorisações concedidas por lei, e, nessa conformidade, concedidos creditos complementares para as despezas, na somma de 390:093$725 réis, repartida pelos diversos capitulos das respectivas tabellas.
2.° E annullada definitivamente dos creditos fixados para despeza do dito exercicio pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 898:725$734 réis, em que importa, pelos capitules das mesmas tabellas, a differença para menos das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.
3.° São transferidos para os exercícios em que se realisarem as despezas, os créditos de 81:304$911 réis, destinados á compra de armamento equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinário de 500:000$000 réis auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1866 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867, e o credito de réis 70:000$000 para acquisição de propriedades pertencentes á camara municipal de Lisboa, parte do credito concedido, nos termos da lei de 10 de maio de 1878.