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SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1886 71

3.° São transferidos para o exercicio de 1883-1884, ou para aquelles em que só realisar a despeza, os creditos de:
2:967$416 réis para acquisição de torpedos e material correlativo, saldo da auctorisação concedida pela lei de 21 de junho de 1880;
9:291$481 réis para compra de armamento e material de guerra, saldo da auctorisação concedida por lei de 3 de maio de 1878;
81:304$911 réis tambem para armamento, saldo do credito concedido por carta de lei de 2 de julho de 1867.

93:563$808

4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade publica, em vigor durante o mesmo exercicio de 1882-1883, os creditos na importancia total de 685:622$829 réis, representando a differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante o exercicio.
5.° É considerado como receita propria do referido exercicio o producto de diversas operações realisadas pela divida fluctuante, na importancia de 2.493:857$694 réis, para satisfazer com regularidade as despezas do dito periodo.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o exercicio e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 830:629$097 réis, serão subsequentemente escripturados como receita propria dos exercicios em que a arrecadação de todos ou de parte d'esses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente assim as receitas e as despezas doestado no exercicio de 1882-1883:

[Ver tabela na imagem]

Art. 2.° São consideradas como effectuadas nos referidos exercicios de 1877-1878 a 1882-1883 todas as transferencias de verbas, que para execução d'esta lei, das demais da contabilidade e das receitas e despezas publicas, deviam ter sido decretadas de artigo para artigo dentro de cada um dos capitulos das diversas tabeliãs, e são, igualmente approvadas as operações de contabilidade, effectuadas por encontro, para o encerramento das contas dos mencionados exercicios.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Manuel d'Assumpção = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.