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SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1886

Presidencia do exmo. sr. Ignacio Francisco Silveira da Mota

Secretarios os exmos. srs.

João José d'Antas Souto Rodrigues
Henrique da Cunha Matos de Mendia

SUMMARIO

Dá-se conhecimento de tres officios, sendo um da mesa da camara dos dignos pares, participando que tomou ali assento o sr. Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos; outro, do ministerio do reino, acompanhando o decreto que nomeia os supplentes á presidencia da camara dos senhores deputados; e o terceiro, do ministerio da fazenda, remettendo o mappa dos contratos de valor superior a 500$000 réis, feitos pelo mesmo ministerio no anno findo. - Tem segunda leitura e é admittido um projceto de lei do sr. Elvino de Brito. - Mandam para a mesa requerimentos de interesse publico os srs. Ferreira de Almeida e Martinho Camões. - Justificações de faltas dos srs. Sousa Machado, Pinto Basto e A. Carrilho. - O sr. ministro da fazenda apresenta o orçamento geral do estado para o proximo anno economico; proposta de lei para encerramento das contas geraes da receita e despeza do estado, na metropole, nos exercicios de 1877-1878 a 1882-1883; conta geral da administração financeira do estado, na metropole, gerencia de 1884-1885 e exercicios findos de 1877 a 1884; e finalmente, o relatorio e declarações geraes do tribunal de contas sobre diversas contas dos ministerios e da junta do credito publico. - O sr. Consiglieri Pedroso interroga o sr. ministro da fazenda sobre pagamento de vencimentos aos guardas fiscaes e sobre as providencias que o governo tenha tomado para que não se extraviem quaesquer objectos pertencentes á nação e usufruidos pelo Senhor D. Fernando II. - Responde-lhe o sr. ministro. - O sr. Lobo d'Avila refere-se aos documentos que pedia sobre a aposentação do director da alfandega do Porto, o sr. Bento de Freitas Soares, e insiste na questão dos guardas fiscaes. - Responde-lhe o sr. ministro da fazenda, e successivamente ao sr. Eduardo José Coelho, que trata do mesmo assumpto; ao sr. Laranjo, que pergunta em que estado se acha a caixa economica portuguesa, e ao sr. Consiglieri, que allude ás perseguições de que se dizem victimas alguns d'aquelles guardas. - O sr. Simões Ferreira refere-se a factos irregulares que se dizem occorridos nos concelhos do Sabugal e Meda por occasião da eleição das commissões do recenseamento. - O sr. Arroyo apresenta o parecer da commissão de resposta ao discurso da corôa; e o sr. Elvino de Brito, tomando parte no debate, relativo aos guardas fiscaes, accusa diversas illegalidades e exorbitancias, censurando por isso o sr. ministro da fazenda, e concluo lendo uma moção de ordem, que a mesa declara não poder ter andamento.

Abertura - Ás duas horas e tres quartos da tarde.

Presentes á chamada - 56 srs. deputados.

São os seguintes: - Agostinho Lucio, Garcia de Lima, Albino Montenegro, Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Candido, Garcia Lobo, Antonio Ennes, Moraes Sarmento, Moraes Machado, Santos Viegas, A. Hintze Ribeiro, Augusto Poppe, Caetano de Carvalho, Lobo d'Avila, Conde de Thomar, Conde de Villa Real, Cypriano Jardim, E. Coelho, E. Hintze Ribeiro. Fernando Geraldes, Francisco Beirão, Guilherme de Abreu, Barros Gomes, Matos de Mendia, Silveira da Mota, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, J. C. Valente, Scarnichia, Franco Castello Branco, Souto Rodrigues, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, J. Alves Matheus, Ponces de Carvalho, Joaquim de Sequeira, J. J. Alves, Simões Ferreira, Amorim Novaes, Avellar Machado, Azevedo Castello Branco, Ferreira de Almeida, Elias Garcia, Laranjo, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, José Luciano, Oliveira Peixoto, Luciano Cordeiro, Luiz de Lencastre, Luiz Ferreira, Guimarães Camões, Barbosa Centeno, Vicente Pinheiro, Visconde das Laranjeiras e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adriano Cavalheiro, Moraes Carvalho, Torres Carneiro, Sousa e Silva, Cunha Bellem, Fontes Ganhado, Jalles, Carrilho, Pinto de Magalhães, Almeida Pinheiro, Urbano de Castro, Elvino de Brito, Correia Barata, Frederico Arouca, Costa Pinto, Melicio, Dias Ferreira, Lobo Lamare, José Maria Borges, Simões Dias, Luiz Osorio, Manuel d'Assumpção, Marçal Pacheco, Miguel Dantas, Pedro de Carvalho, Santos Diniz, Dantas Baracho, Pereira Bastos, Tito de Carvalho, Visconde de Reguengos e Visconde do Rio Sado.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Lopes Vieira, Agostinho Fevereiro, A. da Rocha Peixoto, Silva Cardoso, Pereira Côrte Real, Antonio Centeno, A. J. da Fonseca, Lopes Navarro, Pereira Borges, A. M. Pedroso, Sousa Pavão, Seguier, Augusto Barjona de Freitas, Ferreira de Mesquita, Fuschini, Pereira Leite, Neves Carneiro, Avelino Calixto, Barão do Ramalho, Barão de Viamonte, Bernardino Machado, Sanchea de Castro, Carlos Roma du Bocage, Conde da Praia da Victoria, Ribeiro Cabral, Emygdio Navarro, Sousa Pinto Basto, Goes Pinto, Estevão de Oliveira, Filippe de Carvalho, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Francisco de Campos, Castro Mattoso, Mártens Ferrão, Wanzeller, Gui-lhermino de Barros, Sant'Anna e Vasconcellos, Baima de Bastos, Franco Frazão, Ribeiro dos Santos, Ferrão de Castello Branco, Sousa Machado, J. A. Neves, Coelho de Carvalho, Teixeira Sampaio, Correia de Barros, Borges de Faria, Pereira da Costa, Ferreira Freire, J. M. dos Santos, Pinto de Mascarenhas, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Lourenço Malheiro, Bivar, Reis Torgal, Luiz Dias, Luiz Jardim, M. da Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, M. J. Vieira, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Miguel Tudella, Pedro Correia, Pedro Franco, Gonçalves de Freitas, Pedro Roberto, Rodrigo Pequito, Visconde de Alentem, Visconde de Ariz, Visconde de Balsemão e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officio

1.° Da camara dos dignos pares do reino, participando que o exmo. sr. Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos tomou assento n'aquella camara, em sessão de 15 do corrente como digno par eleito.
Á commissão de verificação de poderes.

2.° Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte

Decreto

Tomando era consideração a proposta da camara dos senhores deputados da nação portugueza e visto o disposto no artigo 1.° da carta de lei de 3 de setembro de 1842: hei por bem nomear os deputados Pedro Augusto de Carvalho e Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, do meu conselho, para supprirem o eventual e simultaneo impedimento do presidente e vice-presidente da mesma camara.
O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido e faça constar á mesma camara.
Paço da Ajuda, em 15 de janeiro de 1886. = REI. = A. C. Barjona de Freitas.
Para a secretaria.

3.° Do ministerio da fazenda, remettendo, em conformi-

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dade do disposto no artigo 40.° da carta do lei de 25 de junho de 1881, o mappa indicativo do todos os contratos por este ministerio realisados, de valor ou preço superior a 500$000 réis.
A commissão de fazenda.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - O vosso esclarecido espirito facilmente alcançará o principio de equidade que presidiu á elaboração do projecto de lei que segue, e os vossos sentimentos de justiça e benevolencia por certo dispensara a exposição dos motivos que o justificam. N'estes termos, tenho a honra de o submetter ao vosso exame e alto criterio.
Artigo 1.° Aos chefes de posto, guardas, patrões e remadores, nomeados antes do dia 17 de setembro de 1885, excepto aquelles que voluntariamente se tenham já alistado, na conformidade com o disposto no decreto n.° 4, d'aquella data, serão garantidos os direitos adquiridos por virtude das suas nomeações, ficando addidos aos corpos da guarda fiscal a que o mesmo decreto se refere.
§ unico. Não serão preenchidos tantos logares quantos forem o dos addidos.
Art. 2.° Fica n'esta parte alterado o disposto no citado decreto de 17 de setembro, e revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 15 de janeiro do 1886. = O deputado por Quilimanc, Elvino de Brito.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que, pelo ministerio da marinha, seja enviada, a esta camara a nota das gratificações extra-orçamentaes ou mandadas abonar pelo respectivo ministro durante o anno civil de 1885, a que titulo, a que funccionarios, desde quando, e sua importancia mensal e total. = J. B. Ferreira de Almeida.

2.° Requeiro que, pelo ministerio da marinha, se dêem as ordens precisas para que, pelo arsenal da marinha, se informe do estado em que foram encontradas a corveta Mindello e canhoneira Mondego, quanto ao seu estado e condição em que foram entregues ao arsenal depois do ultimo desarmamento, e providencias de conservando que se presume tiveram durante o ultimo armamento pelo estado era que foram entregues, remettendo-se a informação a esta camara. = J. B. Ferreira de Almeida.

3.° Requeiro que, para poder ser discutido e votado o projecto relativo á annexação da freguezia de S. Miguel das Aves á comarca de Santo Thyrso, seja remettida a esta camara, pelo ministerio do reino, a ultima correspondencia trocada com os governadores civis do Porto e de Braga. = Martinho Camões.
Mandaram-se expedir.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª Declaro que o meu amigo e collega o sr. deputado Sousa Machado falta á sessão de hoje, e faltará a mais algumas, por incommodo de saude. = O deputado, G. de Lima.

2.ª Sou encarregado de participar á camara que o sr. deputado Ernesto da Costa Sousa Pinto Basto tem faltado, ás sessões e faltará ainda a mais algumas por motivo justificado. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

3.ª Declaro que tenho faltado as sessões anteriores da camara por motivo justificado de serviço publico. = A. Carrilho.

O sr. Presidente: - Não vejo presentes os srs. deputados Pedro de Carvalho e Baima de Bastos, nomeados supplentes á presidencia e vice-presidencia pelo decreto que ha pouco foi lido, e por isso não os convido a virem prestar juramento.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Tenho a honra de mandar para a mesa:
O orçamento geral do estado para o exercicio de 1886-1887;
A proposta de lei para o encerramento das contas geraes da receita e despeza do estado, na metropole, nos exercicios de 1877-1878 a 1882-1883;
A conta geral da administração financeira do estado na metropole, gerencia de 1884-1885, e exercicios findos de 1877-1878 a 1883-1884 e de 1884-1885 até 30 de junho de 1885;
O relatorio e declarações geraes do tribunal de contas sobre as contas dos exercicios dos ministerios e da junta do credito publico, supplementares ás dos exercicios de 1877-1878 a 1880-1881 e geraes das gerencias de 1882-1883 a 1883-1884 e exercicio de 1881-1882 e 1882-1883.
O orçamento geral do estado e proposta do encerramento das contas vão publicados no fim da sessão, a pag. 00.
O sr. Consigiieri Pedroso: - Sr. presidente, tendo instado por mais de uma vez n'esta camara pela presença dos srs. ministros da fazenda e negocios estrangeiros, corria-me o dever de immediatamente que s. exas. comparecessem, pedir á palavra a fim de lhes dirigir as perguntas que desejo.
Mas, sr. presidente, para que possa o debate correr o mais regularmente possivel abstenho-me por agora de interrogar o sr. ministro dos negocios estrangeiros, limitando-me a interrogar o sr. ministro da fazenda, por isso que, como tive occasião de affirmar á camara em mais de uma sessão, são exactamente os factos que se relerem ao ministerio de s. exa. que primam, senão pela sua importancia, ao menos pela sua urgencia.
Farei as minhas perguntas em brevissimas palavras, pois que a camara tem bem presentes as considerações que ácerca de cada uma d'essas perguntas já fiz.
Desejo que s. exa. me diga se porventura já foram dadas ordens pelo ministerio da fazenda para que fossem pagos os vencimentos dos mezes atrazados aos guardas da fiscalisação externa das alfandegas dos districtos do Porto e de Coimbra.
Desejo mais que s. exa. informe a camara sobre quaes as providencias que tomou para que cessasse a perseguição de que estão sendo victimas os guardas fiscaes que resistem ao alistamento que se está fazendo, em virtude do decreto n.° 4 com força de lei de 17 de setembro de 1885.
Querendo fazer justiça ao caracter de s. exa., persisto em acreditar que ha alguem que se está servindo do nome de s. exa., como instrumento d'esta perseguição, e que ella não parte directamente do sr. ministro da fazenda.
Por ultimo desejo que s. exa. me diga quaes são as providencias que o governo entendeu dever tomar para que no inventario dos bens legados pelo Rei D. Fernando II se acautelem os direitos do estado, porque n'esses bens existem objectos que pertencem á nação e dos quaes D. Fernando era apenas usufructuario.
Eis-aqui as perguntas que desejava fazer ao sr. ministro da fazenda.
Peço a v. exa., sr. presidente, que me conceda a palavra depois de o sr. ministro dizer a respeito d'ellas o que julgar conveniente, porque se comprehende facilmente que terei necessidade de fazer algumas considerações ácerca das respostas que me forem dadas.

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O sr. Ministro do Fazenda (Hintze Ribeiro): - Em brevissimas palavras vou responder ás perguntas do illustre deputado, que me precedeu.
Antes d'isso, porém, uma explicação a s. exa. e á camara.
Pela experiencia de outras epochas, sabem perfeitamente os que me têem visto n'este logar por mais de uma vez, que eu nunca me furto a dar explicações dos meus actos ao parlamento; (Apoiados) que eu não me esquivo ás discussões parlamentares. (Apoiados.)
Posso errar, por menos coimprehensão dos assumptos confiados á minha gerencia, e com tanta mais franqueza o digo, quanto eu reconheço a grande intelligencia e o elevado criterio dos illustres deputados que me accusam; mas faltar ao cumprimento dos meus deveres, deixar de assumir as responsabilidades que me caibam, isso é que nunca fiz, nem farei.
Não tenho vindo até hoje a esta camara, porque o meu desejo todo tem sido o habilital-a o mais depressa possivel, a tratar á luz dos relatorios, de todos os documentos officiaes e de algumas propostas de lei, a questão que eu reputo a mais grave n'este momento - a questão financeira.
E assim o farei tão depressa quanto me seja possivel. No entretanto limitar-me hei a responder ás perguntas que se refiram a assumptos, que pela sua urgencia reclamam explicações promptas, ficando certos os illustres deputados de que, quando eu não compareça n'esta camara, é porque outros assumptos ponderosos e graves reclamam a minha attenção fóra d'aqui. (Apoiados.)
Eu tenho sido accusado por muitas cousas na minha vida politica; mas nunca fui accusado, com rasão e justiça, de ter descurado, por desleixo, o cumprimento dos deveres do meu cargo, (Apoiados) de ter deixado de prestar muita attenção ao estudo dos assumptos que d'elle dependem. (Vozes: - Muito bem.)
Dada esta explicação á camara, vou responder ás perguntas do illustre deputado.
A primeira é, se eu dei as ordens necessarias para o pagamento dos vencimentos aos guardas fiscaes.
Respondo que tenho dado as ordens mais positivas e mais instantes para que o pagamento aos guardas fiscaes, tanto aos que estão em serviço activo como aos reformados, seja pontualmente effectuado.
Mais ainda. O testemunho d'este desejo encontra-o o illustre deputado no decreto que tem o n.° 4 na ordem dos decretos, que reformaram os serviços aduaneiros.
Assim, no artigo 82.° s. exa. verá que o pagamento dos vencimentos de um mez a estes funccionarios deve ficar concluido até 6 do mez seguinte.
Em relação aos empregados aposentados foram estabelecidas umas certas formalidades, que têem produzido alguma demora nos pagamentos, como sempre succede no principio da execução de uma reforma; mas eu tenho procurado, quanto em mim tem cabido, remover esse inconveniente, fazendo com que todas as formalidades sejam rapidamente cumpridas.
Os preceitos hoje estabelecidos para o pagamento aos guardas são mais rigorosos, mais apertados do que eram até agora, e posso assegurar ao illustre deputado que têem sido tomadas providencias tendentes a regular este assumpto, porque eu sou o primeiro a reconhecer que não se póde exigir bom serviço de um pessoal que tendo vencimentos aliás diminutos, ainda assim não é pago em dia.
Repito, o illustre deputado deve ter em conta que esta reforma está em começo, e que todas as reformas no principio da sua execução occasionam grandes perturbações.
Para lhes pôr termo tenho eu empregado toda a energia de que tenho podido dispor, e posso assegurar ao illustre deputado que farei tudo quanto me for possivel para que o pagamento aos guardas se effectue com a precisa regu-laridade e em dia.
Á segunda pergunta de s. exa., sobre quaes são as providencias que eu tenho tomado para fazer cessar a perseguição feita aos guardas fiscaes, respondo que, não tendo de perseguição alguma feita aos guardas, só me resta aguardar que o illustre deputado apresente os factos que justifiquem esse epitheto, para eu lhe responder convenientemente.(Apoiados.)
A terceira pergunta refere-se ao inventario dos bens deixados por El-Rei D. Fernando. Esse inventario está correndo judicialmente, e n'elle intervem o ministerio publico. A legislação civil acautela escrupulosamente a descripção dos bens, que devem pertencer a um determinado inventario, e estabelece as penas para o caso de que um cabeça de casal falte ao cumprimento dos seus deveres, deixando de descrever quaesquer bens, que o devam ser, ou descrevendo outros, que não pertençam a esse inventario.
Portanto, a lei acautelou o rigoroso cumprimento das disposições concernentes á propriedade de cada um. Essas disposições da lei serão mantidas, porque lá está o ministerio publico representado em todos os inventarios em que ha menores; e se houver qualquer falta, que eu tenho a certeza que não se dará, o governo não deixará de cumprir rigorosamente o seu dever.
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu as notas tachygraficas.)
O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Observou que, tendo logo n'uma das primeiras sessões requerido alguns esclarecimentos relativos ao decreto que aposentou o sr. conselheiro Bento de Freitas Soares, lhe constava que do ministerio da fazenda se respondêra que não se sabia quaes eram os documentos que se haviam de mandar, porque não tinha havido aposentação.
Estranhando esta resposta, tinha a explicar que o que desejava saber, era se o sr. ministro da fazenda tinha consultado qualquer estação superior a respeito d'este assumpto, e se antes da publicação do decreto tinha havido alguma correspondencia com o interessado.
A respeito dos guardas fiscaes, dissera o sr. ministro da fazenda, que não conhecia a perseguição de que se fallava.
Acreditava que s. ex. não dera ordem para ella se fazer, mas o facto é que, tendo sido prorogado o praso para o alistamento até 31 de janeiro, estão sendo mandados para a fronteria os guardas que se não alistam, e isto tem evidentemente um caracter de perseguição e importa quebra de palavra.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Só o illustre deputado tivesse discutido o que s. exa. julga ser uma aposentação, em referencia ao sr. Bento de Freitas, encontrava-me prompto a responder-lhe; mas desde que s. exa. não discutiu esse ponto, eu que nunca vou alem do terreno em que a opposição se colloca, tambem o não discuto.
O illustre deputado referiu-se a uns documentos que pediu por um requerimento e que se referiam ou interessavam á aposentação do sr. Bento de Freitas; mas como tal aposentação não houve, não existem taes documentos e eu portanto não lh'os podia mandar. (Apoiados.)
Tivesse s. exa. dito o que queria, mas em termos claros, e conforme os documentos officiaes existentes, que eu não deixaria de o satisfazer.
Mas o illustre deputado foi agora um pouco mais explicito, e eu vou já responder-lhe.
Deseja s. exa. saber se eu consultei a procuradoria da corôa para aquelle acto. Respondo que não consultei.
É evidente, pois, que não posso mandar uma consulta que não existe. O acto é da minha exclusiva responsabilidade e tomo-a completa.
Perguntou mais s. exa. se tambem tinha havido correspendencia a este respeito com o interessado; e eu respondo que a não houve e que portanto não a posso mandar.

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Agora índo um pouco adiante dos desejos de s. exa., direi que o que ha, e de longa data, são documentos attestando a impossibilidade do sr. Bento de Freitas continuar no serviço effectivo da direcção da alfandega do Porto. Não tenho outros documentos.
Alludiu depois o illustre deputado a perseguições feitas aos guardas; e tendo eu pedido factos, referiu-se o illustre deputado, antes do mais, á portaria que publiquei, e estranhou, entre parenthesis, que essa portaria tivesse primeiro apparecido no Diario de noticias, sem se lembrar que, muitas vezes apparecem em differentes jornaes noticias de despachos, antes da sua publicação no Diario do governo.
Eu não fazia mysterio d'aquella medida; não a escondia; pelo contrario, desejava que ella tivesse a maxima publicidade para produzir desde logo os seus effeitos moraes, se não officiaes o politicos; e por isso, se algum jornal a publicou, fez muito bem, porque n'isso prestou um serviço.
O illustre deputado não se animou a classificar aquella portaria de acto de fraqueza, e eu tenho a agradecer-lhe o bom conceito que faz da minha energia. Mas o que s. exa. não julga de modo algum possivel é que do meu ministerio tivesse partido ordem para serem destacados para a fronteira os guardas que se não alistassem, porque isso reputa s. exa. quebra de palavra!
Ora chegámos, finalmente, a um ponto de discussão.
O que é que na portaria se determina? Determina-se que o praso do alistamento ficava prorogado até ao dia 31 de janeiro. Por conseguinte até ao dia 31 de janeiro tinham de ser conservados os logares aos guardas que estavam em effectivo serviço.
Pergunto, algum guarda foi demittido? Deixou de ser conservado no seu logar, antes do dia 31 de janeiro?
Absolutamente nenhum. Mas foi algum transferido? De certo. É esse direito de transferencia tenho eu; e digo isso bem alto para que bem se ouça. No dia em que o governo ficar privado do direito de destacar guardas para onde for conveniente, morreu o serviço e acabou toda a auctoridade. (Apoiados.) D'esse direito, nem em presença do parlamento eu posso prescindir, porque é uma condição essencial e fundamental para a boa organisação do serviço.
O governo tem a responsabilidade dos serviços que executa e portanto tem o direito de destacar os guardas, quando e para onde entender. (Apoiados.)
Respondo com esta franqueza para que se não possa dizer, que nas minhas palavras vae envolvida uma confissão de fraqueza.
Por conseguinte, em duas palavras, a disposição da portaria tem sido cumprida. E porque? Porque nenhum guarda foi demittido antes do fim do praso de 31 de janeiro e porque nenhum deixou de ser conservado no logar que lhe pertence, que não é o logar em Lisboa ou na fronteira, mas é o logar no quadro, o que é muito differente.
E se dentro do quadro algumas transferencias houve, effectuaram-se ellas no plenissimo direito de quem as fez, direito de que, mais uma vez repito, não prescindo, nem mesmo perante o parlamento, porque não respondo, nem pela disciplina da fiscalisação, nem pela boa ordem dos serviços, desde que d'esse direito seja privado e exautorado.
É necessario que os guardas entrem rigorosamente no cumprimento dos seus deveres conforme se lhes determinar; e contra qualquer propaganda em contrario, resistirei eu abertamente. (Apoiados.)
Entendamo-nos bem de uma vez.
O que lamento, é que o illustre deputado, que é um homem novo, cheio de aspirações generosas e de grandes brios parlamentares, desejando acertar o contribuir para o bem da causa publica e do paiz, se pozesse do lado dos que pretendem perturbar a ordem publica e lançar a desorganisação nas fileiras de um corpo de fiscalização, em vez de se collocar do lado d'aquelles, que querem manter essa disciplina e que consideram o alistamento, como a base essen-
cial da toda a reforma da fiscalisação, como a questão vital para o bom serviço e para o bom cumprimento dos deveres fiscaes; isto é que eu lamento. (Apoiados.)
Respeito as intenções de s. exa., mas quizera vel-o ao lado dos que querem a disciplina e a ordem, e não dos que pretendem perturbal a, quaesquer que sejam as intenções que os acompanham ou a especulação que os move.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Eduardo José Coelho: - Não tinha na ultima sessão declarado que desejava interpellar o sr. ministro da fazenda sobre o assumpto, que está em discussão, no entanto as respostas do sr. ministro aos oradores precedentes obrigam-me a inscrever-me n'esta altura do debate, e antes de proseguir, desejo merecer ao nobre ministro a fineza de responder-me á seguinte pergunta:
Está o sr. ministro resolvido a esperar qualquer resolução d'esta camara sobre as petições dos guardas fiscaes e remadores, sobreestando no entretanto na execução do decreto n.° 4, de 17 de setembro ultimo?
Depois da resposta do sr. ministro da fazenda, se s. exa. se dignar dar-m'a, farei as considerações que julgar convenientes sobre os pontos do referido decreto em discussão e direito dos guardas peticionarios.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - O decreto n.° 4 é effeito de uma auctorisação parlamentar. A minha obrigação é cumpril-a emquanto não me for retirada. (Apoiados.)
O sr. Eduardo José Coelho: - Não era preciso ser propheta para adivinhar que a resposta do sr. ministro devia ser tal qual se dignou dar-ma.
E maravilha em verdade que o sr. ministro da fazenda respondesse aqui, com tanto orgulho e nobre altivez, que não podia suspender o decreto com força de lei, de que se trata.
E digo que maravilha que isto se diga aqui no parlamento, quando é certo que o mesmo sr. ministro não duvidou suspender a execução do artigo 34.° do decreto em discussão, pela celebre portaria de 19 de dezembro do 1885, e fel-o em condições um pouco excepcionaes.
É certo que os guardas fiscaes deixaram chegar o praso marcado n'este decreto para o alistamento; e, esgotados todos os recursos, foram processionalmente a casa do sr. presidente do conselho, o em seguida á secretaria d'estado; e, comquanto fossem de um modo pacifico e cordato, sempre é evidente que foram de modo que o sr. ministro os visse...
N'estas circumstancias, e trocadas differentes explicações, porque, parece, houve intermediarios entre os guardas e o sr. ministro, apressou-se a publicação da portaria citada, que, lealmente interpretada e executada não póde deixar de considerar-se uma satisfação aos peticionarios.
Não comprehendo, pois, a desculpa de hoje, e ainda menos a maneira accentuadamente intransigente com que é feita. (Apoiados.)
Agora que os infelizes e perseguidos guardas se dirigem ao parlamento, usando do direito que a lei constitucional lhes confere, agora é que o sr. ministro da fazenda responde que não póde suspender o decreto, ou demorar a sua resolução, emquanto o parlamento não delibera! (Apoiados.)
Parece-me que o sr. ministro se mostra sem rasão cruelmente hostil contra os guardas, que exerceram um direito garantido pela lei fundamental do paiz, e que mostra menos respeito polo parlamento. (Apoiados.)
D'aqui chego a uma conclusão muito desagradavel; que o recurso ao direito de petição é de todo inutil; as classes aggravadas nada têem a esperar d'elle. Se poderem fazer-se respeitar e temer na praça publica, podem ter como certo que serão attendidas nas suas pretensões. De outra fórma não. (Apoiados.)
Ainda mais. Alem da portaria já citada, o sr. ministro cedeu n'um ponto capitalissimo da sua reforma.

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O decreto em discussão (artigo 6.°) deu graduações militares ao corpo da guarda fiscal, e todos conhecem os clamores que este facto levantou na imprensa, e como o exercito procurou salvaguardar 03 brios e a honra militar, offendidos por este decreto.
E o que aconteceu?
Aconteceu que as reclamações do exercito foram attendidas e o sr. ministro da fazenda não teve então os escrupulos e a coragem que agora ostenta! (Apoiados.)
O decreto, explicando a reforma do sr. ministro, de cuja data me não recordo agora, e que appareceu em seguida às vivas reclamações do exercito, foi uma transigencia diante da força, embora seja eu o primeiro a reconhecer que as reclamações eram justas e bem fundamentadas.
Ninguém se illudiu com esse decreto. Elle não póde ter duas interpretações.
O exercito tinha por si a rasão; mas tinha tambem por si a força. E portanto venceu.
Como é, pois, que o sr. ministro se ostenta hoje de aspecto tão intransigente? (Apoiados.)
Tinha-me tambem esquecido alludir ao modo verdadeiramente notável e extraordinário, por que s. exa. se referiu á collocação dada ao sr. Bento de Freitas Soares, em resposta ao meu collega e amigo, o sr. Carlos Lobo d'Avila.
O sr. ministro confessa que commetteu uma illegalidade, e disso se orgulha; e ao mesmo tempo não póde consentir que o decreto n.° 4 se suspenda emquanto o parlamento resolve e delibera sobre os pontos a que se referem as petições chegadas já ao parlamento!
E tudo isto por escrúpulos de legalidade. (Apoiados.)
Comprehendia-se que o sr. ministro, confessando a illegalidade, procurasse ao menos cohonestal-a com quaesquer conveniências do serviço publico, e, mais humilde de que arrogante, pedisse ao parlamento que o relevasse de tamanha responsabilidade. Nada d'isso. O sr. ministro fallou do caso, como se tivesse praticado um facto heroico. (Apoiados.)
E nada mais direi sobre esta questão, pois que faz ella parte de uma interpellação annunciada ao sr. ministro pelo meu collega, o sr. Lobo d'Avila.
Restringindo-me á parte do decreto n.° 4, que diz respeito aos guardas fiscaes e seu alistamento no corpo fiscal, vou apresentar os motivos que me convencem de quanto são justas as suas reclamações, e portanto naturalmente chegarei á conclusão, de que são elles victimas de uma perseguição atroz e systematica.
De passagem direi, que espero annunciar ao sr. ministro da fazenda uma interpellação sobre os decretos n.° 4 e n.º 5, das reformas das alfandegas, onde espero tratar amplamente dos assumptos que os mesmos encerram. Hoje, como já disse, devo restringir-me aos fundamentos, que por parte dos guardas se invocam para se dirigirem a este parlamento, os quaes, no meu entender, são de todo justificados e procedentes.
A lei de 31 de março de 1885, que auctorisou a reorganisação dos serviços alfandegarios e aduaneiros, diz no artigo 1.° n.º l.°, que esta reorganisação respeitará os direitos adquiridos.
Parece-me, pois, evidente, que os guardas fiscaes, se não tivessem direitos adquiridos peio titulo da sua nomeação, a lei citada os reconhece expressamente. Repugna ao bom senso que a lei se lembrasse só dos funccionarios graduados na hierarchia fiscal, e quizesse excluir os que occupam o logar mais humilde na hierarchia official. Não o diz a lei, que se exprime de um modo genérico, e não o podia dizer sem exprimir uma grande iniquidade.
Se para os altos funccionarios ha todas as regalias e contemplações de facto e direito, não se regateie aos mais humildes a applicação de um preceito legal, que não faz excepções. E repugnará aos dictames de toda a consciencia, que a
lei falle só dos empregados superiores e mais graduados do serviço aduaneiro. Esta hypothese rejeito-a, sem mais largo exame, e por isso os guardas estão ao abrigo da disposição generica da lei que auctorisou o serviço aduaneiro. A estes direitos adquiridos corresponde a obrigação legal, por parte dos poderes publicos, para os attender e respeitar. Os guardas, ao alistarem-se pela primeira vez no serviço, contrahiram deveres e obrigações, mas seria absurdo dizer-se que não adquiriram direitos e regalias. Basta reflectir que adquiriram o direito á sua aposentação, dadas certas circunstancias legaes.
Não posso, pois, comprehender como o sr. ministro, esquecendo todos os principios de justiça, e a propria lei que o auctorisou a reorganisar o serviço aduaneiro, pôde legislar o artigo 34.° do decreto n.º 4. Por este artigo não foram reconhecidos os direitos adquiridos dos guardas, e apenas se lhes permitte o alistamento, sob pena de demissão. Isto não póde ser. (Apoiados.)
O estado póde dar aos serviços publicos nova forma, impor novas condições, fazer novas exigencias, e assim o estado podia dar ao serviço fiscal e aduaneiro uma fórma inteiramente militar. Desde o momento, porém, que era forçoso salvar os direitos adquiridos, tinha de reflectir sobre a formula a seguir durante o regimen transitorio. E essa formula não era tão difficil de encontrar, como a tanta gente se affigura. O sr. ministro, pois, faltou á boa fé da contratos, que o estado é mais interessado a manter, violou os principios de justiça, devida a todos os funccionarios, e violou a sua propria lei, isto é, a lei que o auctorisou a reorganizar o serviço aduaneiro. (Apoiados.)
O sr. ministro não podia, alterar as condições do serviço, que foram, condicção de admissão a este, quando os guardas, confiados na lealdade dos poderes publicos, pela primeira vez se alistaram. (Apoiados.)
Desde o momento, que o sr. ministro collocou os empregados aduaneiros n'uma situação mais gravosa, de que tinham anteriormente á lei que o auctorisou a reorganisar o serviço resalvando direitos adquiridos, é evidente que offendeu os principios de justiça, como já disse, e repito, mas tambem se não respeitou a si mesmo porque violou a lei que fez votar no parlamento (Apoiados.) Mas o sr. ministro foi, digamol-o assim, luxuosamente cruel para com os guardas fiscaes, que já estavam no quadro.
Parece que os seus longos serviços ao paiz, os seus direitos adquiridos, foram para o sr. ministro motivo de desamor, causa de perseguição. (Apoiados.)
Não atino, em verdade, com a condição de inferioridade, em que o sr. ministro collocou os antigos funccionarios fiscaes, a respeito d'aquelles que novamente se alistam.
O artigo 27.° do decreto n.° 4 dá o premio de 9$000 réis aos guardas que pela primeira vez se alistam, e o artigo 34.° § 2.° diz: «Não é applicavel aos empregados, a que se refere este artigo (isto é, aos actuaes empregados fiscaes, que quizerem continuar no serviço) o disposto no artigo 27.°»
Não se comprehende, chega a parecer fabuloso. (Apoiados.) Parece que o sr. ministro só teve em vista perseguir os antigos empregados fiscaes. (Apoiados.)
Em que principio de justiça, em que ordem de considerações se justifica esta monstruosa desigualdade? O sr. ministro teve em vista accumular pretextos para desgostar os antigos empregados fiscaes? (Apoiados.) Se foi esse o seu intuito, posso asseverar-lhe que o conseguiu. (Apoiados.)
O sr. ministro deve saber, porque deve saber as condições do meio social, para que legisla, que o serviço militar repugna sobremodo ás classes mais modestas da sociedade, aos funccionarios que não podem, infelizmente, nutrir a ambição de subir postos. Devia, pois, lembrar-se que a sua reforma n'esta parte devia levantar grandes resistencias, e a melhor maneira de as vencer era não aggravar a situação dos antigos empregados fiscaes. Foi, pois, o sr.

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ministro, alem de injusto, muito imprudente n'esta parte da sua reforma. (Apoiados.)
A prova do que affirmo tem-na o sr. ministro diante de si, e não careço de fazer muitas considerações para o demonstrar. Não nego ao governo o direito de transferir os guardas fiscaes; é evidente que tal direito existe na lei. Não nego tambem o direito de os demittir. Mas é certo que este direito não póde ser exercido arbitrariamente, por mero capricho, e ainda menos por vingança. Ora a verdade por todos sabida, que não carece de demonstrar-se, é que coincidem, com as asperezas da reforma as transferências aos montes, e muitas demissões ; e portanto é natural a suspeita, que ellas foram feitas por virtude das legitimas resistências dos empregados fiscaes á reforma, que offende os seus direitos, e como meio de intimidação. (Apoiados.) Não se póde tolerar esta situação. (Apoiados.)
O sr. ministro demitte agora numero crescido de funccionarios fiscaes, transfere-os em barda; e portanto é licita a imputação, de que essas transferências não as dicta o serviço publico, mas uma verdadeira vingança ministerial. (Apoiados.)
Ora com estas perseguições systematicas, com um deficit de 10.000:000$000 réis, com uma divida fluctuante de 12.000:000$000 réis e com 5:000 votos republicanos na capital, não ha duvida que está salvo o prestigio das instituições. Podem todos dormir descansados: o throno e o altar. (Apoiados.) Caminhem assim, e aguardem os resultados. (Apoiados.}
Bem sei que ha animos valorosos, que se não apavoram com estes factos, verdadeiras bagatellas, e talvez julguem exagerada a minha affirmação; mas eu vou procurar ao seio do partido regenerador, aos marechaes do proprio partido regenerador, os argumentos que fortalecem a minha convicção. (Apoiados.)
O sr. António de Serpa no Jornal do commercio brada ao paiz, que se acautele; indica-lhe que está imminente uma grande desgraça, e que é preciso evital-a. (Apoiados.)
Tudo isto, porém, desperta o riso nos lucidos espiritos, que dirigem a situação. O sr. ministro da fazenda, cujo talento eu reconheço e todos reconhecem, é que sabe como se eleva o prestigio das instituições, e se ha de evitar a desgraça de que nos falla o sr. Antonio do Serpa. (Riso.)
Um dos meios para evitar essa desgraça é promover a anarchia financeira, e ao lado d'esta a anarchia administrativa, dando o exemplo nunca visto de populações inteiras quererem mudar de domicilio politico, porque o governo lhes não soube, pelos seus delegados, garantir a liberdade pessoal, e o exercicio dos seus direitos politicos. (Apoiados.) Não posso tratar agora de outros assumptos, e por isso termino aqui as minhas considerações.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Não discuto n'esta occasião se a minha gerencia financeira tem sido feliz ou infeliz.
Quando a camara tratar d'esse assumpto, dirá sobre a questão o que em sua consciencia entender.
Por agora limito-me a responder a algumas observações que o illustre deputado, como distincto jurisconsulto, que é, veio aqui apresentar em referencia aos direitos adquiridos dos guardas fiscaes.
Antes d'isso, levantarei, porem, algumas phrases que, devo crer, escaparam ao illustre deputado sem ter medido bem o seu alcance.
Em primeiro logar eu não fiz contrato algum com os guardas da alfândega. Dos registos públicos não consta similhante documento. (Apoiados.)
Em segundo logar, eu não exautorei o funccionalismo superior; pelo menos tenho o direito de assim o dizer em quanto s. exa. não me provar o contrario. (Apoiados.)
Em terceiro logar o illustre deputado chegou a dizer que o exercito se tinha levantado contra a reforma que eu tinha feito, declarando que a não queria.
O exercito?!
Pois o exercito, que é o mantenedor da ordem publica; o exercito, que tem por base essencial da tua constituição a disciplina; o exercito, que só tem a lei diante de si e o cumprimento dos seus deveres na sua própria consciência, o exercito é que havia de dizer a um poder constituído que não queria?! (Apoiados.)
Por bem de nós todos, por bem da nossa pátria e das instituições que nos regem, devo crer que nenhum militar poderá acceitar esta phrase do illustre deputado sem um protesto. (Muitos apoiados.)
Agora quanto aos direitos adquiridos, discutamos.
A lei diz effectivamente, e é bom que isto se esclareça, porque ninguém maio do que eu deseja a discussão; tenho muito mais a ganhar do que a perder com ella; tal e a torça da minha consciencia e a firmeza da minha convicção; a lei, digo, que auctorisou a reforma das alfândegas, estabelece effectivamente que ella será feita, respeitando-se os direitos adquiridos; mas para que estes sejam respeitados, é preciso que elles existam.
Ora vejamos se elles effectivamente existem.
O que diz a lei nas bases em que se desenvolveu o pensamento do governo? Diz o seguinte: «Os corpos da fiscalisação terrestre e marítima serão constituídos á similhança dos corpos militares, ficando dependentes do ministerio da fazenda, quanto aos serviços fiscaes e aos ministérios da guerra e da marinha, quanto á manutenção da disciplina».
A base d'esta reforma era pois uma organisação moldada sobre os preceito militares.
Já na lei de 1879 só estatue que a fiscalisação externa deve ter uma constituição militar, que era a aspiração não só do partido, que eu represento, mas traduzida em reclamações constantes por parte do parlamento no sentido de se dar ao corpo da fiscalisação externa uma organisação militar.
Foi tambem esta a condição que principalmente me impunham, quando vim discutir esta reforma aqui e na outra casa do parlamento.
Era isto indispensável para a disciplina, boa ordem e nexo do serviço, e a lei que auctorisou a reforma das alfândegas assim o prescreveu, querendo que os corpos fiscaes tivessem uma organisação militar; e organisação militar sem alistamento não comprehendo eu.
Qual é o exercito onde não ha o alistamento?
A camara sabe que alguns illustres deputados têem até apregoado a necessidade do serviço obrigatório. (Apoiados.)
Pois então, proclama-se que não póde haver exercito sem serviço obrigatório para todos, e quando lhe venho fallar em alistamento para os corpos fiscaes que fazem parto do exercito, os illustres deputados repellem essa idéa?
Mas ha mais. Diz a lei da auctorisação: «Os guardas e empregados menores até chefes de posto serão considerados como praças do pret alistando-se por oito annos, mas podendo conservar-se por mais tempo e tendo direito á reforma».
Determinou-se portanto o alistamento por oito annos, sem excepção alguma, considerando a necessidade que havia de estabelecer uma boa organisação dos corpos fiscaes, em que ha chefes de districto, chefes de postos, e guardas que são praças de pret.
E, pergunto eu, póde convir ao serviço que uma parte dos corpos fiscaes seja composta de guardas alistados, e por consequência sujeitos á disciplina militar, e que outra parte seja composta de guardas não alistados, não ficando por isso sujeitos a essa disciplina, tendo a faculdade do sair do serviço quando quizerem?
Isso não era organisação, era confusão; seria deitar a perder o serviço fiscal.
Mas vamos ainda aos direitos adquiridos. Onde é que esses direitos adquiridos estão marcados e prescriptos? Comecemos pela reforma de 1864.

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Essa reforma diz o seguinte no artigo 33.°:
«A nomeado do restante pessoal do serviço externo e as condições de admissão de todo o pessoal d'este serviço, serão reguladas posteriormente pelo governo.»
Quer dizer, o decreto de 1864 não determinou nem a forma da nomeação, nem os direitos resultantes com relação ao pessoal menor da fiscalisação.
Posteriormente veiu a portaria do 5 de abril do 1875 que diz o seguinte:
«Artigo 79.° Até á publicação do regulamento definitivo continuarão em vigor as disposições anteriores.»
Note-se que esse regulamento nunca se fez.
Ficaram, portanto, mantidos os direitos existentes antes d'aquella portaria.
Quaes eram elles?
No artigo 21.° das instrucções da portaria de 13 de dezembro de 1862 diz-se o seguinte:
«Os guardas effectivos e supranumerarios serão nomeados pelo governo e tirarão provimento pela dita secretaria d'estado, sem pagamento de direitos, nos termos do regulamento do 28 do junho de 1842.»
Consultemos agora esse regulamento.
Diz o artigo 36.°:
«... aos guardas a cavallo e a pé da fiscalisação serão conferidas simples nomeações pela mesma repartição, sem pagamento de direitos; patrões e remadores com provimento dos directores.»
E nada mais.
Qual era portanto o direito que assistia aos guardas?
Era o de saírem do serviço quando o quizessem fazer.
E qual era o direito que assistia ao governo?
Era o de os demittir, quando isso conviesse ao governo, sem se formar qualquer processo, e sem que os interessados fossem ouvidos.
Era esta a pratica até á minha reforma, que prima pelo facto de conferir direitos e garantias, quando nem direitos, nem garantias havia. (Apoiados.)
Sabe o illustre deputado o que até aqui acontecia?
É que os guardas se despediam do serviço quando queriam e isso dava logar a que muitas vezes alguns saíssem, levando comsigo o producto dos direitos recebidos, sem mais quererem saber do serviço; e ao mesmo tempo que isto acontecia, succedia tambem que por uma simples informação o governo os demittia, sem lhes ter instaurado processo e sem mesmo os ter ouvido.
Demittia-os porque o julgava conveniente. (Apoiados.)
Mas onde estão os direitos adquiridos, se tão fácil, simples e regular era o pedirem os guardas a sua demissão, como fácil, simples e regular era o governo demittil-os, quando julgasse conveniente? (Apoiados.)
Quaes eram os processos que se instauravam? As investigações a que se procedia? Quando eram ouvidos para dizerem do seu direito e da sua defeza ?
As garantias d'esses direitos que s. exa. vem agora apregoar, não existiam na legislação anterior; existem hoje por virtude da minha reforma.
Se por esta reforma, por um lado, elles têem de se alistar por espaço de oito annos, por outro lado, não podem ser demittidos sem culpa formada e sem se lhes instaurar um processo regular em que hão de ser ouvidos e condemnados, quando haja motivo para isso. Mas isto é agora; não era assim até á data da minha reforma. (Apoiados.)
Não venham, portanto, s. exas. fallar do direitos que não reconheço, nem posso reconhecer em virtude da legislação anterior, porque similhantes direitos não existiam. (Apoiados.)
Agora, diga-me o illustre deputado, e interrogo-o na plenitude da sua consciencia, na alta comprehensão dos seus deveres, e com a superior intellegencia de que é dotado, se é possível que num corpo que deve ter uma organisação militar, que por isso mesmo deve ter por base o alistamento, estando já alistados approximadamente 75 por cento dos guardas existentes no serviço,
(dou á camara esta noticia) diga-me s.exa., repito, se é possivel conservar a par d'esses que estão sujeitos a determinadas obrigações, a um determinado regimen e que têem umas certas garantias, guardas que não têem obrigações definitivas, nem direitos estabelecidos, nem garantias seguras? (Apoiados). É absolutamente impossivel.
Quanto melhor não fôra que, em vez de empregarem esforços partilharias de qualquer natureza para desviar os guardas de um alistamento que lhes dá garantias, beneficios, estabilidade e posição segura, esses esforços convergissem para os fazerem entrar na ordem, para lhes assegurar a sua posição, definir os seus direitos, regular as suas obrigações e concorrer assim para que uma das principaes receitas do estado possa ser regularmente cobrada, como até agora não tem sido? (Apoiados.)
Custa-me muito fallar aqui da imprensa pela qual tenho o máximo respeito o consideração, porque reconheço a sua, força e o grande alcance que pode ter quando seja justa e devidamente exercida a sua missão; mas permitta-se-me agora este desabafo: quanto melhor não fôra que em vez de se permittir que na redacção de um jornal se reunissem os guardas que são discolos aos preceitos de uma verdadeira organização de serviço, ao contrario se procurasse por meio de admoestações, com a propaganda da boa doutrina, com conselhos salutares trazel-os ao cumprimento dos seus deveres e fazel-os entrar na ordem? (Apoiados.)
Quanto não lucraria com isto o paiz, o prestigio da auctoridade e das instituições! (Apoiados.) Assim não succederia que o governo ao passar por qualquer rua, ouvisse dizer a alguns guardas, que elle os despojava dos seus direitos; pelo contrario teria a certeza de que em cada guarda havia um mantenedor fiel e seguro das receitas fiscaes; e quando assim não fosse, todos me applaudiriam desde o momento em que eu, no uso pleno da auctorisação que me foi conferida pelo parlamento, os expulsasse do serviço por não saberem cumprir com os seus deveres.
Dito isto, sr. presidente, provado que não havia direitos adquiridos, provado que não fiz senão cumprir a lei que me auctorisou a proceder á reforma dos serviços fiscaes, só tenho a dizer ao illustre deputado que me fallou em montes de demissões, que eu não ordenei nenhuma demissão de guardas, e se algumas foram dadas, é porque elles as pediram.
Não lhes convinha continuar no serviço, sob o regimen da lei actual? D'isso não tenho eu a culpa.
Desde que a lei estabelece as bases da constituição d'esse corpo e desde que elles não se quizeram sujeitar a ellas, saíssem, porque é muito melhor estar fora d'esse corpo do que continuar nelle sem animo firme de cumprirem com os seus deveres e de respeitarem as suas obrigações. (Muitas apoiadas.)
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Frederico Laranjo: - Sr. presidente, permitta-me v. exa. que eu comece por estranhar o que ouvi ao sr. ministro da fazenda, accusando de tentativas de perturbação da ordem aquelles que apenas defendem legitimos interesses dos infelizes guardas, que usam do direito de petição. Permitta-me que estranhe esses - quanto melhor não fôra - que o sr. ministro da fazenda dirige a este lado da camara, que eu creio que póde responder: - Quanto melhor não fora que s. exa. não tivesse nomeado para dirigirem a guarda fiscal indivíduos saídos do exercito com ruins notas de procedimento, ao passo que vae demittindo os guardas que não têem outro delicto senão o de reclamarem contra disposições que os vexam. (Apoiados.)
Dito isto, e não digo mais nada a este respeito, porque este assumpto ha de ser tratado, ou n'uma interpellação regular ou na discussão do discurso da corôa; passo ao assumpto para que pedi a palavra. Eu venho perguntar ao sr. ministro da fazenda pela caixa economica.
Desde março de 1881 que existe no paiz uma instituição

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denominada caixa economica portugueza, de que o governo regenerador se tem servido simplesmente para fazer despezas, para nomear empregados, e mais nada.
O anno passado appareceu nesta casa um projecto de lei reformando a lei anterior que regulava aquella instituição; a essa lei se attribuiam defeitos que tinham sido a cansa da esterilidade della.
A opposição d'esta camara, demonstrando que não se podiam attribuir á lei então existente os poucos ou nenhum effeitos bons e os muitos effeitos nocivos d'aquelle estabelecimento, approvou sem opposição alguma e rapidamente esse projecto, facultando assim aquella instituição os meios apresentados como próprios para a tirarem da inércia em que jazia.
Publicou-se a lei de 15 de julho do anno passado.
Diz essa lei n'um de seus artigos:«São agencias da caixa economica portugueza todas as estações telegraphopostaes que forem indicadas pelo ministerio das obras publicas a requisição do ministerio da fazenda».
Eu pergunto ao sr. ministro da fazenda quaes são as estações telegraphopostaes que são já agencias da caixa economica portugueza, o quaes são as requisições que, nesse sentido, têem sido feitas pelo ministerio da fazenda ao ministerio das obras publicas.
Diz a lei, n'outro artigo, que ficava auctorisação o governo a supprimir os sellos especiaes da caixa economica portugueza, e a permittir que se appliquem às suas operações os sellos ordinarios do correio.
Pergunto ao sr. ministro da fazenda se já foram supprimidos os sellos especiaes da caixa económica, e se já deu permissão para que os sellos da caixa fossem os sellos ordinarios do correio.
Diz a lei, n'outro artigo, que o governo ficava auctorisado a fazer o regulamento da caixa economica portugueza, ouvindo previamente a junta do credito publico.
Pergunto ao sr. ministro da fazenda se s. exa. consultou a este respeito a junta, e foi por consulta della que nomeou um empregado da caixa para ir lá fora estudar a organisação das caixas economicas.
Pergunto, e seja qual for a resposta, é realmente estranho que eu depois de apresentada nesta camara uma proposta de lei reformando a caixa económica portugueza se mandasse lá fora um empregado para estudar o assumpto. (Apoiados.)
Eu comprehendia que a primeira cousa que se fize-se fosse estudar a questão; mas apresentar-se n'esta camara uma proposta de lei reformando a caixa economica, sustentar-se que essa reforma era a indispensável para que o estabelecimento desse os resultados que era licito esperar d'elle, fazer-se e publicar-se a lei, e depois, só depois, mandar lá fora um empregado para estudar a organização das caixas economicas, parece-me a inversão completa da ordem natural das cousas, que por isso não comprehendo. (Apoiados.)
Espero a resposta de s. exa. ás perguntas e observações que acabo de fazer, e peço desde já a palavra para depois de s. exa. fallar.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Parece-me que o illustre deputado labora n'um equivoco.
A lei relativa á caixa económica depende, para a sua execução, de um regulamento, como s. exa. sabe.
Eu não mandei um empregado lá fora para me dar indicações ácerca de uma lei que estava votada, mas sim ácerca da maneira como os princípios d'essa lei podiam ter applicação, indicações que podessem servir de base ao respectivo regulamento.
Posso assegurar que a publicação d'esse regulamento não se demorará. Dentro em breves dias s. exa. o verá. publicado, podendo então examinar se os pontos essenciaes da lei estão n'elles compendiados 3 se os serviços a que o illustre deputado se referiu podem ser executados. - Aqui tem s. exa. para que eu mandei o empregado lá fora; aqui tem s. exa. como póde apreciar os effeitos da caixa económica.
Antes de publicado o regulamento é que não póde fazer apreciações, a não ser que o illustre deputado tenha o condão de adivinhar.
Ha uma phrase de s. exa. que exige uma resposta minha.
O illustre deputado disse que era talvez bem melhor que eu não tivesse admittido no quadro da fiscalisação externa indivíduos que não podiam fazer parte do exercito.
Em primeiro logar, eu não admitti para o quadro da fiscalisação externa empregado algum que não podesse fazer parte do exercito.
Os únicos que tenho admittido são, por virtude da lei, os officiaes inferiores, ou para chefes de posto ou para chefes do secção, e esses tanto é certo que podiam fazer parte do exercito que lá estavam com uns certos postos.
O que se vê é que os direitos adquiridos serviam a alguns srs. deputados para me accusarem por um lado, e servem agora a outros para me accusarem por outro lado.
Os officiaes inferiores, que tinham direitos adquiridos o que se sujeitavam ao regimen da nova organisação, deviam ser expulsos, mas quanto nos outros, que não se queriam sujeitar á nova organisação, esses devia eu admittir. Admiravel logica!
Em poucas palavras, portanto, respondo a s. exa. De fora, estranhos ao quadro da fiscalisação externa, nenhum empregado admitti que não podesse fazer parto do exercito; e se assim não é, citem-me os nomes, se quizerem.
Quanto aos empregados que já estavam e que se sujeitaram á nova organisação, por isso mesmo que tinham direitos adquiridos, eu conservei-os.
Direitos adquiridos para uns, que não os tinham, e não direitos adquiridos para outros que os tivessem, essa logica, essa admirável comprehensão do cumprimento de uma lei, é que eu não possuo. (Vozes: - Muito bem.)
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Simões Ferreira: - O que eu tenho a dizer não se refere ao assumpto que hoje se tem debatido; por isso parecia-me melhor que s. exa. me reservasse a palavra para depois de esgotado este assumpto.
O sr. Presidente: - Eu não posso dar a palavra ao illustre deputado senão na conformidade da inscripção.
O sr. Simões Ferreira: - Eu sinto ir quebrar completamente a ordem de idéas em que a camara tem estado hoje desde o principio da sessão; mas não posso deixar de fallar sobre um assumpto, que é tambem importante, embora seja inteiramente estranho ao debate de hoje.
A camara sabe que eu na segunda feira desejei a presença cio sr. ministro do reino para lhe pedir explicações e providencias a respeito do que se tinha passado no concelho do Sabugal por occasião da eleição de commissões do recenseamento; mais tarde soube que outros acontecimentos por igual graves se tinham dado tambem em outro concelho cio districto da Guarda; o se a esses acontecimentos não me referi nessa occasião, foi porque ignorava a existência delles. Apesar de isto se ter passado na segunda feira, o sr. ministro do reino ainda não veio a esta camara, e portanto não pude ainda dirigir-lhe as perguntas que desejava fazer-lhe.
Acredito que os srs. ministros tenham muito que fazer e por isso não possam vir sempre ao parlamento; mas estranho que, sabendo os srs. ministros que durante três mezes do anno tem de haver parlamento, não tenham disposto as cousas de maneira que possam vir fazer parlamento durante três mezes, reservando para os outros serviços o resto do anno. Parece que o governo reserva precisamente todos os negócios importantes e urgentes para quando o parlamento está aberto.
Perguntei ao sr. ministro do reino se estava informado de que no concelho do Sabugal tivesse ou não sido eleita a commissão de recenseamento, visto que essa commissão

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não tinha sido eleita no dia 7, porque o administrador do concelho tinha, por auctoridade sua, mandado sair para fora da casa da camara trinta eleitores que lá estavam, impedindo assim que funccionasse a assembléa, que estava, constituida para exercer os seus direitos eleitoraes.
S. exa. não estava presente, e portanto não me póde responder. Depois na camara alta um digno par chamou a attenção do governo para este mesmo ponto, e consta-me que o governo respondeu que já tinha mandado suspender o administrador do concelho.
Mas, sr. presidente, a questão não é de suspender o administrador do concelho, a questão é de saber como e quando se ha de ali eleger a commissão de recenseamento que não foi eleita no dia 7 nem no dia 8, porque o administrador do concelho, num e noutro dia, embora por diversos modos, impediu que se fizesse a eleição.
A suspensão, que não basta para punir, ainda menos basta para prover de remédio á falta de administração.
Eu bem sei que lá estão os tribunaes judiciaes para julgar o delicto, mas a questão é o facto que resultou d'elle. O concelho de Sabugal não tem commissão de recenseamento eleita.
Pergunto ao sr. ministro se deu algumas providencias sobre o modo de se realisar a eleição. Era isto que eu desejava que o sr. ministro do reino me dissesse; mas s. exa. não está hoje na camara, como ainda este anno não esteve dia nenhum, porque s. exa. tem sempre que fazer quando ha parlamento.
Alem d'este ha outro facto no mesmo districto, similhante no fundo, mas com circumstancias muito mais serias e graves. Refiro-me ao que se passou no concelho da Meda. É preciso dar delles conhecimento á camara, e não a dei ha mais tempo, porque pedi informações para lá, que só hoje me chegaram.
Vou dizer com verdade o que se passou, prestando plena confiança no cavalheiro respeitável que assignou as informações que me vieram.
No dia 7 não houve tambem, como no concelho de Sabugal, a eleição da commissão recenseadora, mas estavam dispostos os maiores contribuintes do concelho para a fazerem no dia 8. E quando se iam encaminhando para a casa da camara alguns delles, que eram, como não podiam deixar do ser, dos cavalheiros mais grados do concelho, depararam com um grupo de gente, donde sairam vozes de «lá vem elles».
Sendo todos homens serios, pacificos, de boas intenções, e indo todos desarmados, não pensavam em desordem ou barulho.
Um d'elles era um cavalheiro formado e proprietario, que exerceu ali com muita distincção alguns cargos de serviço publico, tendo sido juiz ordinário, quando estes juizes não eram ordinarissimos, como são hoje, mas juizes letrados e competentes, como os pensou e realisou o meu prezado amigo o sr. conselheiro José Luciano de Castro.
Foi depois disso presidente da camara, é, emfim, um homem muito considerado e muito digno de o ser naquelle concelho.
Pois foi a primeira victima. Contra elle se dirigiram, foi agarrado por dois malfeitores, na presença do administrador do concelho, foi arrastado de encontro a uma parede, e com uma machada deram-lhe na cabeça, felizmente de raspão, porque se fosse em cheio o matariam. Depois desse foram feridos mais dois, conta que foi a mais viva senha dos malfeitores, ficando um d'elles em perigo de vida com facadas e golpes de machada. Noutra parte era outro arremessado ao chão e espesinhado, e um quinto deveu a vida a um sobretudo forte, que lhe serviu de escudo contra uma navalhada que lhe ia dirigida ao peito, e apenas feriu n'um braço.
Em conclusão: no dia 8 houve no concelho de Meda nada mais nada menos do que cinco ou seis homens feridos, dos quaes tres gravemente, e dois com feridas cuja gravidade não posso avaliar.
Estes factos foram praticados na presença do administrador do concelho. (Apoiados.) Não direi que fossem determinados por elle, mas affirmo que foram por elle presenciados, que foram por elle consentidos, que a sua presença os animou, que não prendeu ninguém, que não fez, menor diligencia para pôr termo ao conflicto, no qual era parte activa um seu empregado, amanuense na administração do concelho.
Pois não só não tomou providencia nenhuma no proprio acto da desordem, mas depois destes factos praticados, o administrador do concelho foi, com os homens que tinham feito estas malfeitorias, fazer uma cousa a que chamou - eleição da commissão de recenseamento! N'esse dia, de tarde, passeou com os malfeitores pelas das da villa e depois disso tem feito com elles conciliabulos em sua casa!
E o que é mais sério, é que é este administrador do concelho quem está fazendo o auto de investigação para ser mandado ao juizo criminal. Elle, que foi, ou auctor ou cumplice, constituiu-se parte para investigar e noticiar o crime. (Muitos apoiados.) Com que verdade e imparcialidade será feito o auto! (Muitos apoiados.)
Segundo consta, o sr. ministro do reino disse na camara dos pares, que tinha mandado suspender o administrador; mas tenho uma carta do dia 14, em que se affirma, que o administrador do concelho, não só não foi suspenso, mas está em exercício e procedendo a auto de investigação! Comprehende-se muito bem, que, sendo os amigos do administrador que fizeram o delicto, seja o administrador que queira fazer o auto de investigação; (Apoiados) ha de dispor as cousas de modo que todos fiquem o menos possível culpados. Mas o que não comprehendo é que o governo, em nome da segurança e como garantia de ordem para aquelle concelho, que está numa desoladora perturbação, não mande retirar immediatamente d'ali aquelle homem. Conheço-o muito bem, ha dezeseis annos; e o seu nome é bem conhecido n'aquelle districto; é incapaz moralmente, quando não fosse physicamente, de ser administrador do concelho. O administrador de Meda é um empregado aposentado do governo civil da Guarda. De modo que, sendo julgado incapaz para o serviço sedentário da secretaria, reputaram-no capaz de exercer as funcções activas e trabalhosas de administrador de um concelho. E da sua incapacidade moral ha prova na própria secretaria do governo civil.
Faço justiça ao sr. governador civil do districto da Guarda, suppondo que, se conhecesse bem o homem, não o mantinha como empregado de sua confiança, e num logar d'aquelles.
Desejava saber se effectivamente o sr. ministro já deu as ordens necessárias para que o administrador do concelho fosse suspenso, quando menos.
O que não póde continuar é que o administrador do concelho esteja no exercício das suas funcções, levantando o auto de investigação sobre acontecimentos, em que elle foi, quando não o mandante, pelo menos cumplice.
Peço, portanto, em nome da ordem publica daquelle concelho, que o governo tome as providencias immediatas que são necessárias, para conseguir ali a ordem, que ninguém quer mais do que eu, porque ninguém me póde accusar de procurar estabelecer a desordem em parte nenhuma.
Ordem quero, e ordem peço, mas ordem moral como principio e base da ordem material. O primeiro principio de ordem é a justiça, e a justiça, se exige o cumprimento de todos os deveres, tambem garante a manutenção de todos os direitos. Tenho dito.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Sr. presidente, a camara está fatigada de uma longa sessão em que diversos assumptos se têem mais ou menos atropelado; eu mesmo,

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que suppuz ter a palavra logo em seguida ás explicações ciadas pelo sr. ministro da fazenda, e quasi contrafeito que uso agora d'ella para responder a s. exa., mesmo porque já parte dos factos que tinha de memoria para rectificar ao sr. Hintze Ribeiro me passaram da idéa na confusão de um tão desordenado debate.
Direi comtudo ao sr. ministro, que não se trata agora de apreciar, nem de discutir, a doutrina dos decretos, e especialmente a do decreto n.° 4 do 17 de setembro de 1885.
Sei que o sr. ministro da fazenda foi muito habil em se aproveitar de uma parte do discurso do sr. Eduardo Coelho para deixar desusar para ali I a sua oratória; mas eu, que comecei por dizer, que pela minha parte estava disposto, tanto quanto podesse, a contribuir para que a discussão se mantivesse dentro dos limites da regularidade, a fim de que d'ella podesse resultar algum proveito, tomo a liberdade de chamar o sr. ministro da fazenda novamente ao terreno onde o desejo collocar, e donde não estou disposto a deixai-o sair.
No entretanto e para acompanhar s. exa. ab initio na sua replica, começarei por apreciar a declaração prévia que s. exa. entendeu dever apresentar á camará.
Disse o sr. ministro, que o motivo em virtude do qual não tinha podido até hoje comparecer nesta casa, era porque negócios graves de interesse publico o tinham prendido na sua repartição; e depois, mostrando triumphantemente o salvo conducto ou o passaporte que lhe abonava neste ponto a asserção, apresentou os três ou quatro volumes que estão sobre a mesa, e que são, no entender de s. exa., as testemunhas mudas, mas eloquentes na sua mesma mudez, que o sr. ministro até hoje, com todo o cuidado e desvelo tinha applicado a sua attenção, para assumpto que, sou o primeiro a confessar, é da mais alta importância. Até baixinho se dizia ahi pela maioria, que para o sr. Hintze Ribeiro poder, vir hoje á camara, ainda as folhas do ultimo volume estavam húmidas, taes como haviam saído á pressa da imprensa.
Ha evidentemente da parte do sr. ministro da fazenda, n'este panto, um equivoco, quando suppõe que a apresentação dos documentos que ha pouco mandou para a mesa com as folhas enxutas ou molhadas, póde ser uma desculpa da sua não comparencia na camara até hoje.
Aquelles documentos saíram hoje da imprensa, é verdade, mas não consta que o sr. ministro da fazenda tivesse tão assiduamente collaborado na revisão das provas, a ponto de ter de esperar até á ultima hora pelo acabamento dos volumes. (Riso. Apoiados,)
Os documentos que vem colligidos n'aquelles volumes, deviam estar ha muitos mezes concluidos por parte do sr. ministro da fazenda, suppondo mesmo que todos elles fossem da redacção de s. exa., o portanto não póde ser esta a desculpa de s. exa. não ter até agora comparecido. (Apoiados).
Se não foi, pois, o assumpto adduzido como desculpa que tem inhibido s. exa. de comparecer, de certo os meros negocios de expediente de repartição não podem servir de pretexto ao sr. ministro para não ter vindo responder ás perguntas urgentes, que repetidamente, durante mais de uma semana, aqui lhe foram feitas.
Dito isto, e passando desde já a apreciar a forma como o sr. ministro respondeu ás tres perguntas que lhe dirigi, direi que s. exa. absolutamente não me satisfez, porque não respondeu a uma única dessas perguntas.
Disse eu que desejava saber se já tinham sido expedidas ordens para o pagamento dos dois mezes atrazados aos guardas fiscaes do districto do Porto, s. exa. respondeu a isto encarecendo as difficuldades do regimen transitorio que necessariamente hão de acompanhar o começo de execução da sua reforma aduaneira.
Que a reforma aduaneira levada a cabo pelo sr. ministro da fazenda havia, de ter, não só estas difficuldades mas ainda outras maiores, isso sabíamos nós os deputados da opposição, e até bem alto o dissemos a s. exa. quando no anuo passado arrancou do parlamento a auctorisação latitudinaria para reformar as alfândegas. (Apoiados.)
Mas não é das difficuldades resultantes da reforma do sr. ministro que se trata agora. Trata-se de saber se porventura a esses pobres funccionarios do estado, que são dignos de toda a contemplação, já foi satisfeito o que por direito lhes compete, ou se a existência desses velhos carregados de serviços e a existência de suas famílias póde estar á mercê das difficuldades que se levantam com a execução de um decreto mais ou menos cerebrino. Aqui está do que se trata!
O que é preciso saber é como o sr. ministro acautela esta hypothese, que não póde deixar-se única e exclusivamente entregue aos acasos do funccionamento, porventura tardio, d'este regimen transitório. (Apoiados.)
Como é que s. exa. tratou de occorrer ás tristes circunstancias dos guardas reformados da fiscalisação externa, que estão ha perto de dois mezes literalmente a morrer de fome?
Chega a ser cruel, sr. ministro, que tão de leve se trato do tal assumpto, porque dois mezes é tempo mais que sufficiente para morrerem ao desamparo algumas centenas de velhos servidores da nação!
Quando formulei a minha segunda pergunta quiz fazer justiça ao caracter do sr. ministro da fazenda, dizendo que continuava a acreditar, até declaração em contrario, que era em nome de s. exa., mas sem o seu consentimento que se estava exercendo esta iniqua perseguição aos guardas, que não queriam alistar-se.
Não trato agora, conforme disse, de discutir a legitimidade do decreto n.° 4; não trato agora de saber se ha direitos adquiridos ou não; não trato agora de saber se o sr. ministro da fazenda respeitou ou desrespeitou alguns direitos; porque todos esses pontos hão de discutir-se, não incidentalmente antes da ordem do dia, mas por meio de unia interpellação, o que eu, desejei saber foi se s. exa. auctorisou, ou se pelo menos não procurou, com a posição preponderante que tem no seu ministerio, impedir que só estejam a repetir as ferozes scenas de perseguição que todos conhecem e que são impróprias da dignidade do poder, porque revelam nesse poder a existência de paixões mesquinhas, que não podem e não devem por forma nenhuma ali encontrar guarida.
Diz o sr. ministro que não tem conhecimento das perseguições! Oh! sr. presidente, pois o sr. ministro nem ao menos sabe o que quotidianamente se publica na imprensa, não como accusação vaga, á qual se não possa dar importancia, mas em termos precisos, porque até se citam nomes e se apontam circunstancias especiaes que concorrem nos factos apontados e que são verdadeiros crimes? (Muitos apoiados.)
É necessario que o sr. ministro da fazenda, que tem tanta coragem parlamentar, que assume tão facilmente a responsabilidade do que se passa no seu ministério, declare se estes actos dimanam directamente de s. exa., ou se s. exa. cobre apenas com a sua auctoridade as pessoas que os praticara. (Apoiados.)
Disse s. exa. umas venham os factos relativos às perseguições, que os não conheço».
O sr. Carlos Lobo d'Avila já mencionou alguns e eu vou completar o quadro.
Pergunto: tambem são indispensaveis condições de disciplina para o corpo da fiscalisação externa, que s. exa. vae reorganisar militarmente, que os chefes de districtos, como tem sido affirmado pela imprensa, andem illudindo e alliciando os pobres guardas, fazendo-lhes assignar em branco...
(Interrupção do sr. Franco Castello Branco.)
Eu posso repetir alguns nomes se v. exa. quer, que vem citados nos jornaes sem reclamação alguma, dos accusa-

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dos. Por exemplo, falla-se em um certo chefe de districto, Nunes... mas eu escuso de estar a entrar em mais promenores. Creio que bastam os factos bem preciosos que relato. No entretanto se v. exa. quer...
(Interrupções.)
Pergunto tambem ao sr. ministro da fazenda: é condição indispensavel da disciplina trazerem se menores engajados, que depois são reclamados em nome da família por telegrammaz das auctoridades administrativas, como aconteceu com alguns engajados trazidos do Algarve no vapor Rio Lima?
Uma VOZ: - Prove, prove.
O Orador: - Quando um fado é de notoriedade publica não é preciso proval-o! Compete aos poderes pudicos procederem, e eu, como deputado da nação, tenho o direito de exigir que o respectivo ministro, ou o negue, se pôde, ou declare que providenciam deu para o evitar!
Uma voz: - Essa é a doutrina correcta!
O Orador: - Eu sei bem que é correcta, e por isso a sustento.
O sr. ministro não póde allegar ignorancia a respeito de um facto narrado pela
imprensa de todos os partidos.
Pergunto, portanto, ao governo se tem conhecimento d'este facto, o só porventura toma a responsabilidade d'elle.
Uma Voz: - Não se accusa desse modo.
O Orador: - Eu não estou por ora accusando o sr. ministro; accusal-o-hei, porém, coteja disso certo o illustre deputado que me interrompe, se elle declarar que é auctor ou consentidor do taes factos!
O que digo é que s. exa. não póde allegar ignorancia a respeito de unia accusação do tal ordem, que é de notoriedade publica, e que ao governo compete, como representante do poder, tomar a tal respeito as mais urgentes providencias. É o que peço. Se o sr. ministro da fazenda, com a sua auctoridade me disser officialmente que o facto não é verdadeiro, calar-me-hei desde logo, porque como representante do governo passarão então para elle todas as responsabilidades inherentes a tão grave declaração! (Apoiados).
Mas o que é preciso é que s. exa. responda, não pela forma por que respondeu ha pouco, mas do um modo claro e preciso, como de modo claro, preciso e categórico eu formulei as minhas perguntas.
Para não introduzir um assumpto estranho n'esta discussão, de tão alta importancia, prescindo de tratar por agora da questão do inventario dos bens de D. Fernando II, e de apreciar por consequência a resposta dada pelo sr. ministro da fazenda a este respeito. (Muitos Apoiados)
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Não discutirei se os documentos que mandei para a mesa justificam ou não a minha ausencia as sessões desta camara. S. exa. sabe que estes documentos são a primeira parte dos trabalhos de que tenho do inteirar esta camara. Tenho do elaborar as minhas proposta; e de redigir o meu relatório, e vale bem mais habilitar a camara a poder discutir quanto antes e com inteiro conhecimento de causa o grave problema financeiro, de que vir iodos os dias responder a perguntas a que numa só sessão posso dar resposta.
Aqui estou hoje têem formulado todas as perguntas que têem querido; a todas ellas tenho procurado responder, bem ou mal. E questão do apreciação; mas o que não se póde dizer é que eu não esteja prompto a cumprir o meu dever e, respeitando as regalias parlamentares, a vir dar conta
dos meus actos.
O illustre deputado perguntou quaes foram as providencias que eu tinha tomado para fazer cessar a perseguição aos guardas. Resposta minha: Aponte s. exa. os factos que denotam essa perseguição, que eu então responderei.
Vem o illustre deputado e, querendo concitar os animos n'uma questão, que é de ordem publica, diz: pois o ministro não lê os jornaes? Elle tem obrigação do saber o que se publica pela imprensa. Não tem conhecimento dos factos ali denunciados?
Eu respondo: ler ou não ler é uma questão commigo, (Apoiados) porque no parlamento respondo só ao que os illustres deputados me perguntam e não aos factos que a imprensa aponta. (Apoiados)
Então o illustre deputado estava á espera que eu viesse para aqui responder aos jornaes que se publicam quotidiamente?
A quem eu respondo é ao illustre deputado e aos seus collegas. Essa é a minha obrigação, esse é o meu dever; mas em relação aos factos que a imprensa aponta, emquanto elles não tiverem aqui o echo da palavra, da representantes do poder legislativo, não tenho obrigação de me occupar d'elles.
Agora que o illustre deputado citou factos, agora é que respondo; o digo mais, folgo que s. exa. tivesse trazido a questão para este terreno, tornando-se interprete de jornaes, a que não posso responder, porque não tenho lá voz; mas estimei que o illustre deputado viesse para aqui, onda a minha resposta é facil, provocar da minha parte explicações categoricas.
Repito: aqui e só aqui, porque lá fora as minhas obrigações são da auctoridade no cumprimento da lei para a sua inteira execução; são as do domínio do governo em relação aos meus subordinados.
Aqui é que respondo perante o parlamento que tem o direito de mo interrogar; lá fóra mando quando tenho o direito de mandar o quando esse direito mo é legalmente permittido. (Apoiados)
Aqui é que torno effectiva a minha responsabilidade; é aqui que me podem chamar ao terreno de qualquer explicação; é aqui que não tenho o direito de dizer que não posso responder, é aqui que a minha resposta tem de dar-se; mas, ainda uma vez, aqui, e só aqui.
Vamos aos factos.
O illustre deputado citou um primeiro facto. Disse que ha chefes de districtos que preparam alistamentos em branco.
Pergunto: exerce-se alguma violencia n'esses alistamentos ou puramente se exerce a propaganda das garantias e vantagens que o alistamento póde dar aos guardas? (Apoiados).
Se se exercem violências, aponte-as que eu responderei; se não se exercem, não me accuse por um acto que significa o cumprimento da lei que manda fazer os alistamentos. (Apoiados.)
É admirável! Pois empregam todos os meios para desviar os guardas do cumprimento do seu dever; exercem uma propaganda activa para, os levar á desordem, e não consentem ao governo o direito da defeza, o de sustentar os verdadeiros principios e o de procurar organisar, como lhe cumpre, o corpo da fiscalisação?
Se ha violencias apontem-as; antes d'isso, como ou as não conheço, nada tenho que responder.
Segundo facto. Engajamento de menores, boatos terroristas do escravatura branca estabelecida no presente seculo o auctor desta escravatura, o ministro da fazenda! Para declamação rhetorica é do primeira ordem; para argumento parlamentar vem logo a resposta, o essa esfria sensivelmente a argumentação do illustre deputado.
Resposta. Não ha tal engajamento, nem escravatura branca; tudo isso é destituido de fundamento e de verdade.
Aqui tem o illustre deputado a minha resposta franca o clara.
A verdade é que vieram alguns individuos no vapor Rio Lima para fazerem parte do corpo da fiscalisação, mas vieram no livre exercício do seu direito.
Eram menores alguns?
Eram.
Mas a reforma quer que o alistamento se faça com in-

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dividuos que tenham mais de dezesete annos e menos de vinte e seis.
Desde que a reforma permitte isto, ha alistamento de menores.
Mas qual foi o indivíduo violentado?
Qual foi o indivíduo roubado ao seu lar, e á sua familia, arrancado a seus pães ou a quem tinha poder sobre elles?
Absolutamente nenhum.
Disse o illustre deputado que tanto era verdade o que avançava, que até houve reclamações das auctoridades de Faro.
Absolutamente falsa similhante allegação. Não existem taes reclamações.
Perguntei hoje na minha secretaria, que era onde podiam ser dirigidas, se tinha havido algumas reclamações, e responderam-me que nenhuma veiu.
É portanto, destituída de verdade a declaração do illustre deputado.
Querem factos?
Aqui têem a resposta. Os factos são estes (Apoiados.)
Vê-se, pois, que a tal escravatura branca é um phantasma que só serve para illudir os incautos, para illudir os guardas, desvial os do cumprimento dos seus deveres e prejudical-os nos seus justos interesses. (Apoiados.) Os defensores dos guardas não sois vós, sou eu; (Apoiados) os propugnadores dos direitos e garantias dos guardas, não sois vós, sou eu. (Muitos apoiados.) Se não houvesse esta propaganda, só não houvesse esses meios de especulação com que se procura illudir os guardas e levantai os contra a lei, o alistamento estava completo e não haveria nenhuma família que ficasse desamparada; pelo contrario, todos os guardas teriam desejo do applaudir uma reforma que lhes dava garantias que até aqui não tinham.
Venham para o terreno da discussão quando quizerem; aqui lhes responderei tranquillo, porque não receio combater quando combato com a verdade do meu lado e com a minha consciência. (Apoiados.) Venham para aqui, mas não estejam a espalhar lá fora boatos que não são a expressão da verdade e que tendem a derrubar o edifício que é todo de organisação, de ordem e de auctoridade. (Apoiados.)
Não estejam a illudir, contrapondo á verdade aquillo que não está na lei, nem nos princípios, nem nos desejos do governo. Venham para qui, que aqui os espero agora e sempre, prompto a responder-lhes no cumprimento dos meus deveres. (Apoiados.)
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Arroyo: - Mando para a mesa o projecto de resposta ao discurso da corôa.
A imprimir com urgência.
O sr. Elvino de Brito: - (O sr. deputado não restituio as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Lembro ao sr. deputado, que não está em discussão nenhum assumpto; s. exa. usou simplesmente da palavra, antes da ordem do dia, e não ha por conseguinte occasião de mandar para a mesa nenhuma moção de ordem, que não poderia ter seguimento.
O sr. Luciano de Castro: - Pedi a palavra para perguntar a v. exa. se este incidente continua ou não na próxima sessão, porque no caso de v. exa. não auctorisar a continuação delle, pretendo provocar da camara uma deliberação a esse respeito, por isso que desejo tomar parte neste debate.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Nós temos estado a discutir antes da ordem do dia, seguindo mera e exclusivamente a ordem da inscripção; o que vejo, porém, é que o illustre deputado, que muito respeito, que tem hoje uma posição proeminente na camara, como chefe do seu partido, deseja que esta discussão, ou reduzida á forma de incidente, ou sobre qualquer outra forma, continue na próxima sessão, e pela minha parte, correspondendo aos desejos de s. exa., declaro que me promptifico a estar aqui na segunda feira.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Presidente: - A declaração do sr. ministro da fazenda dispensa-me de responder á pergunta do illustre deputado o sr. Luciano de Castro.
A ordem do dia para segunda feira é a continuação da eleição de commissões.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.

Redactor = S. Rego.

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Proposta de lei para encerramento das contas geraes da receita e despeza do estado, na metropole, nos exercicios de 1877-1878 a 1882-1883

Senhores. - Nos termos do artigo 121.° do regulamento geral de contabilidade publica de 31 de agosto de 1881, e em vista das declarações geraes do tribunal de contas, de 10 de fevereiro e 4 de agosto de 1885, sobre as contas dos exercicios de 1877-1878 a 1882-1883, e da conta geral do estado e documentos annexos em referencia á gerencia de 1884-1885, o governo tem a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° As receitas e despezas geraes do estado, na metrópole, nos exercícios de 1877-1878 a 1882-1883, inclusive, em vista das declarações proferidas pelo tribunal de contas, o em harmonia com a conta geral do estado e documentos annexos, na gerencia de 1884-1885, são fixadas definitivamente, segundo os mappas n.os 1 a 12 juntos a esta lei e que della fazem parte, nos termos seguintes:

I

Exercicio de 1877-1878

1.° São legalisados os excessos da despeza liquidada, neste exercício, em relação ás auctorisações estabelecidas por lei, e, nessa conformidade, são concedidos creditos complementares para as despezas, na somma de 737:032$578 réis, repartida pelos diversos capítulos das respectivas tabellas.
2.° E annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercicio pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 638:055$700 réis, em que importa, pelos capítulos das mesmas tabellas, a differença para menos das despezas liquidadas comparadas com os creditos concedidos.
3.° E transferida para o exercicio em que se realisar a despeza o credito de 81:304$911 réis, destinado á compra de armamentos, equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinario de 500:000$000 réis auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1866 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867.
4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade, em vigor durante o dito exercício de 1877-1878, os creditos, na importancia total de 311:896$484 réis, representando a differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante esse exercicio de 1877-1878.
5.° É considerada como receita propria do referido exercício, a somma de 4.931:849$828 réis, parte do producto liquido do empréstimo consolidado de 1877.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o dito exercício e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 549:742$363 réis, serão subsequentemente escripturados como receita propria dos exercícios em que a arrecadação de todos ou de parte desses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente as receitas e as despezas do estado no exercício de 1877-1878 nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

II

Exercicio de 1878-1879

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada, n'este exercicio, em relação ás auctorisações concedidas por lei, e, nessa conformidade, são concedidos créditos complementares para as despezas na somma de 175:354$097 réis, repartida pelos diversos capítulos das respectivas tabellas.
2.° E annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercicio, pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 437:860$626 réis, em que importa pelos capitulos das mesmas tabeliãs a differença para menos das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.
3.° São transferidos para os exercicios, em que se realisarem as despezas, os creditos de 81:304$911 réis, destinados á compra de armamento, equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinario de 500:000$000 réis, auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1866 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867, e o credito de 200:000$000 réis, para acquisição de propriedades pertencentes á camara municipal de Lisboa, nos termos da lei de 10 de maio de 1878.
4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade, em vigor durante o dito exercício, os creditos na importância total de 413:752$481 réis, correspondentes á differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante o mesmo exercício de 1878-1879.
5.° É considerada como receita propria do referido exercicio a somma de 1.801:398$499 réis, parte do producto liquido do emprestimo consolidado de 1877.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o exercício, e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 571:671$128 réis, serão subsequentemente escripturados como receita propria dos exercícios em que a arrecadação de todos ou parte desses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente as receitas e as despezas do estado no exercício de 1878-1879, nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

III

Exercício de 1879-1880

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada, neste exercicio, em relação às auctorisações concedidas por lei, e, nessa conformidade, concedidos creditos complementares para as despezas, na somma de 390:093$725 réis, repartida pelos diversos capitulos das respectivas tabellas.
2.° E annullada definitivamente dos creditos fixados para despeza do dito exercicio pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 898:725$734 réis, em que importa, pelos capitules das mesmas tabellas, a differença para menos das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.
3.° São transferidos para os exercícios em que se realisarem as despezas, os créditos de 81:304$911 réis, destinados á compra de armamento equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinário de 500:000$000 réis auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1866 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867, e o credito de réis 70:000$000 para acquisição de propriedades pertencentes á camara municipal de Lisboa, parte do credito concedido, nos termos da lei de 10 de maio de 1878.

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4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral da contabilidade, em vigor durante o dito exercicio, os creditos na importancia total de 218:984$69i réis, representando a differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectua dos durante o dito exercício de 1879-1880.
5.° E considerada como receita própria do referido exercicio do 1879-1880, o producto liquido: do empréstimo consolidado de 1877 (parte), na somma de 1.843:491$262 réis;
do empréstimo consolidado de 1878, na somma de réis 5.318:264$175;
do empréstimo consolidado de 1880 (parte), na somma de 1.341:02$479 réis.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o exercicio e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 533:584$866 réis, serão, subsequentemente, escripturados como receita propria dos exercidos em que a arrecadação de todos ou parte d'esses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente as receitas e as despezas do estado no exercicio de 1879-1880, nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

IV

Exercício de 1880-1881

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada, n'este exercicio, em relação às auctorisações marcadas por lei, e, n'esta conformidade, são concedidas creditos complementares para as despezas, na comina de 407:167$450 réis, repartida pelas diversas capitulos das respectivas tabellas.
2.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercício pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 1.218:486$l63 réis, em que importa pelos capitulos das mesmas tabellas a differença para menos das despezas liquidadas comparadas com os creditos concedidos.
3.° E transferida para o exercicio seguinte de 1881- 1882 a somma de 81:304$911 réis, destinada á compra de armamento, equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinario de 500:000$000 réis, auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1860 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867.
4.° São transferidos para os exercicios subsequentes nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade em vigor, durante o mesmo exercício, os creditos na importancia total de 272:524$932 réis, representando a diferença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante o dito exercicio de 1880-1881.
5.° É considerada como receita própria do exercicio a somma de 8.359:628$729 réis, parte do producto liquido do emprestimo consolidado de 1880, em que se incluo reis 2.438:000$000 para subvenção da construcção do caminho de ferro da Beira Baixa, nos termos do artigo 9.° da lei de 22 de março de 1878.
6.° Os restos do rendimento do estado, liquidados durante o exercicio e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 649:361$849 réis, serão, subsequentemente, escripturados como receita propria dos exercicios em que a arrecadação de todos ou de parte desses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente as receitas e as despezas do estado no exercicio de 1880-1881, nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

V

Exercicio de 1881-1882

1.° São legalisados os excessos da despeza liquidada neste exercicio em relação ás auctorisações estabelecidas por lei, e n'essa conformidade são concedidos créditos complementares para as despezas na somma de 359:972$984 réis, repartida pelos diversos capitulos das respectivas tabellas.
2.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercicio pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 589:019$024 réis, em que importa, pelos capitulos das mesmas tabellas, a differença para menos das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.
3.° E transferida para o exercicio de 1882-1883 a somma de 81:304$911 réis, destinada á compra de armamento, equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinario de 500:000$000 réis, auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1866 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867.
4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade publica, em vigor durante o mesmo exercicio de 1881-1882, os créditos na importancia total 359:972$984 réis, representando a diferença entre as liquidações do despeza e os pagamentos effectuados durante o dito exercicio.
5.° E considerada como receita propria do referido exercicio o producto de diversas operações realisadas pela divida fluctuante, na importancia de 5.652:428$765 réis, para satisfazer com regularidade as despezas do mesmo período.
6.° Os restos dos rendimentos do estado líquidos durante o exercicio, e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 568:450$904 réis, serão, subsequentemente, escripturados como receita própria dos exercícios em que a arrecadação de todos ou de parte d'esses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente assim as receitas e as despezas do estado no exercicio de 1881-1882:

[Ver tabela na imagem]

VI

Exercício de 1882-1883

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada n'este exercicio, em relação ás auctorisações fixadas por lei; e, n'essa conformidade, são concedidos creditos complementares para as despezas effectuadas, na somma de 14:227$208 réis, repartida pelos diversos capitulos das respectivas tabellas.
2.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercício, pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 1.247:237$629 réis, em que importa pelos capitulos das mesmas tabellas a differença, para menos, das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.

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3.° São transferidos para o exercicio de 1883-1884, ou para aquelles em que só realisar a despeza, os creditos de:
2:967$416 réis para acquisição de torpedos e material correlativo, saldo da auctorisação concedida pela lei de 21 de junho de 1880;
9:291$481 réis para compra de armamento e material de guerra, saldo da auctorisação concedida por lei de 3 de maio de 1878;
81:304$911 réis tambem para armamento, saldo do credito concedido por carta de lei de 2 de julho de 1867.

93:563$808

4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade publica, em vigor durante o mesmo exercicio de 1882-1883, os creditos na importancia total de 685:622$829 réis, representando a differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante o exercicio.
5.° É considerado como receita propria do referido exercicio o producto de diversas operações realisadas pela divida fluctuante, na importancia de 2.493:857$694 réis, para satisfazer com regularidade as despezas do dito periodo.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o exercicio e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 830:629$097 réis, serão subsequentemente escripturados como receita propria dos exercicios em que a arrecadação de todos ou de parte d'esses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente assim as receitas e as despezas doestado no exercicio de 1882-1883:

[Ver tabela na imagem]

Art. 2.° São consideradas como effectuadas nos referidos exercicios de 1877-1878 a 1882-1883 todas as transferencias de verbas, que para execução d'esta lei, das demais da contabilidade e das receitas e despezas publicas, deviam ter sido decretadas de artigo para artigo dentro de cada um dos capitulos das diversas tabeliãs, e são, igualmente approvadas as operações de contabilidade, effectuadas por encontro, para o encerramento das contas dos mencionados exercicios.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Manuel d'Assumpção = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

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72 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappas definitivos das receitas e despezas geraes do estado na metropole, nos exercicios de 1877-1878 a 1882-1883, a que se refere a lei d'esta data, e que d'ella faz parte

N.º 1 - Receitas geraes no exercicio de 1877-1878

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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2 - Despezas geraes no exercicio de 1877-1878

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro,

10 **

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N.º 3 - Receitas geraes no exercicio de 1878-1879

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1886 75

N.° 4 - Despezas geraes no exercicio de 1878-1879

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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5 - Receitas geraes no exercicio de 1879-1880

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1886 77

N.° 6 - Despezas geraes no exercicio de 1879-1880

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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78 DIARIO CA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 7 - Receitas geraes nos exercicios de 1880-1881

[Ver tabela na imagem]

Ministerio da negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1886 79

N.º 8 - Despezas geraes no exercicio de 1880-1881

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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80 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 9 - Receitas geraes no exercicio de 1881-1882

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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N.° 10 - Despezas geraes no exercicio de 1881-1882

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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82 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 11 - Receitas geraes no exercicio de 1882-1883

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1886 83

12 - Despezas geraes no exercicio de 1882-1883

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Á commissão de fazenda.

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84 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Relatorio e proposta de lei avaliando as receitas e fixando as despezas ordinarias do estado, na metropole, no exercido de 1886-1887

Senhores. - Em conformidade com o disposto no acto addicional á carta constitucional da monarchia, cabe-me a honra de submetter á vossa apreciação o orçamento geral das receitas e despezas ordinarias do estado para o futuro exercicio de 1886-1887, acompanhado das respectivas propostas de lei, fixando os recursos e encargos publicos no mesmo periodo.
Este documento foi elaborado stricta e escrupulosamente segundo os preceitos do regulamento geral da contabilidade publica, excepto n'aquelles casos em que, por concorrerem circumstancias especiaes, similhante obediencia daria em resultado apreciações menos exactas, como se evidencia do exposto nas observações que esclarecem o texto.
Foi assim, em acatamento a estes principios, que os impostos directos foram avaliados em menos 39:815$000 réis do que a importancia fixada para esta classe de rendimentos pela lei de 25 de junho de 1885; que os direitos de importação apresentam apenas a differença para mais de 40:000$000 réis sobre a cobrança do ultimo anno economico, não obstante o progressivo augmento que se nota, como se conhece das contas mensaes publicadas pela direcção geral de contabilidade publica, nas cobranças dos ultimos mezes, comparadas com as que serviram de base ao computo d'estes rendimentos; que o imposto do sal vae descripto sómente por metade da importancia que lhe foi fixada para 1885-1886, por se attender ao disposto na lei de 21 de julho de 1885: e assim os demais impostos, apesar de haver probabilidades de arrecadação, para uns e outros, de quantias muito superiores, attenta a mais rigorosa fiscalisação, reorganisação de serviços, aperfeiçoamento de matrizes e desenvolvimento da riqueza publica, factores estes que, de per si, necessariamente se farão reflectir no inevitavel crescimento dos redditos do thesouro.
No calculo dos impostos, cujos rendimentos tinham de ser augmentados pela vigencia de leis recentes que os ampliaram, procedeu-se igualmente com a mesma parcimonia. D'esta fórma ao imposto do sêllo modificado pela lei de 28 de julho de 1883, foi assignada exactamente a mesma importancia que na tabella em vigor, e aos direitos de consumo em Lisboa, cujo producto no ultimo anno foi de 1.503:411$729 réis, sómente se addicionam, para o calculo, a esta importancia a de proximamente 64:000$000 réis, em que se reputou, nos termos da respectiva observação, a receita a maior que o estado deve effectuar pelo alargamento da área do municipio de Lisboa, segundo o disposto na lei de 18 de julho de 1885; sendo, comtudo, conveniente advertir que aquelle augmento, na receita total, apenas se faz notar por metade, visto que no calculo do imposto do real d'agua foi diminuida a importancia provavel que desta proveniencia a menos se cobrará no extincto concelho de Belem e em parte do dos Olivaes, que ficam fazendo parte do novo municipio de Lisboa: esta diminuição regulará por 32:000$000 réis.
Em virtude do disposto no artigo 126.° do decreto n.° 3 de 17 de setembro de 1885, sobre a reforma aduaneira; do artigo 2.° da lei de 16 de julho de 1885, sobre o monte pio da marinha; e § 1.° do artigo 80.° do citado decreto n.° 3, foram incluidos no orçamento os seguintes rendimentos: - producto das taxas de descarga, embarque e movimento de mercadorias despachadas nas alfandegas, avaliado em 210:000$000 réis, importancia equivalente á somma das verbas descriptas na despeza para fazer face aos encargos do pessoal e material do trafego aduaneiro, e subsidio á associação commercial de Lisboa; - quotas e outros rendimentos do monte pio de marinha na importancia de 8:700$000 réis, e os juros de 385:450$000 réis em inscripções do fundo das extinctas companhias braçaes, ha importancia de 11:563$000 réis, quantia esta que só vae descripta no resumo geral e na proposta de lei e mappa que a antecede, por só ter sido possivel colligir os respectivos elementos posteriormente á organisação do orçamento.
Por outras indicações, citadas nos logares competentes, deixam de descrever se os seguintes rendimentos: parte dos emolumentos das conservatorias de 1.ª classe, na importancia de 2:000$000 réis; aluguer de logares pela alfandega de consumo de Lisboa; na importancia de réis 1:400$000; receita do caminho de ferro americano, na importancia de 10:000$000 réis; sommas com que os diversos bancos tinham de concorrer para pagamento ás classes inactivas, arrojos do mar, e outras.
Não obstante, porém, a modestia com que as receitas foram calculadas, ainda assim avantajam-se estas, na sua totalidade, ás fixadas para 1885-1886 em 96:660$000 réis, abatidos os 210:000$000 réis do producto das taxas do trafego, que, como fica dito, toem a respectiva compensação na despeza.
Em resumo, o presente orçamento mostra, segundo as avaliações a que se procedeu nos termos expostos, os seguintes resultados:

Receitas:

Impostos directos .... 6.252:755$000
Sêllo e registo .... 3.341:200$000
Impostos indirectos .... 16.884:140$000
Imposto addicional de 6 por cento .... 1.087:000$000
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos .... 3:616:440$000
Compensações de despeza .... 1.089:615$000
32.271:150$000

Despezas:

Encargos geraes .... 3.781:445$815
Junta do credito publico - divida consolida .... 14.438:971$315
18.220:417$129

Serviço proprio dos ministerios:

Fazenda .... 2.557:864$871
Reino .... 2.267:946$378
Justiça ..... 707:063$740
Guerra .... 4.890:474$897
Marinha e ultramar .... 2.022:394$778
Estrangeiros .... 348:568$036
Obras publicas .... 2.966:759$199
15.761:071$899
Caixas geral de depositos e economica .... 39:240$000
34:018:729$028
havendo assim um excesso da despeza sobre a receita de .... 1.747:579$028

Se comparardes as verbas que vos proponho com as que, para o actual anno economico, foram auctorisadas por lei, vereis que este excesso procede principalmente dos novos encargos da divida não consolidada, descriptos no ministerio da fazenda; do maior desenvolvimento com as despezas de instrucção publica; da elevação do preço das subsistencias que influe notavelmente nas despezas da armada; da reorganisação do serviço de saude de marinha; do augmento de encargos com o corpo diplomatico e consular; e outras que se descreveram, como todas, com a exactidão

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precisa para só carecerem de rectificações por motivos perfeitamente excepcionaes.
No orçamento do ministerio da fazenda descreveu-se a despeza com as alfandegas nos limites das auctorisações concedidas para 1885-1886, tendo-se alem d'isso incluido tambem no Capitulo 6.° a despeza com o pessoal do trafego na importancia de 200:000$000 réis, parte do producto que se inseriu na receita, e em que foi calculado, como fica dito, o rendimento das taxas que o estado devo cobrar nos termos das tabellas n.ºs 12 e 13 da reforma das alfandegas.
A divida fluctuante vae determinada, levando-se em conta alem dos encargos provaveis do exercicio de 1885-1886 incluindo os da despeza com o novo districto do Congo, os da parte representativa das despezas extraordinarias no exercicio de 1886-1887 e os do desequilibrio no presente orçamento, ficando assim descriptos, nos termos do artigo 39.° do regulamento de contabilidade publica, em vigor, todos os encargos que d'esta proveniencia podem pesar sobre o thesouro até 30 de junho de 1887.
Tambem, como nos annos anteriores, são prorogadas até 30 de junho de 1887 as disposições do artigo 6.° e seus §§ da lei do 23 de abril de 1880, sobre taxa complementar aduaneira.
No orçamento que, em 4 de janeiro de 1885, tinha submettido á vossa approvação o desequilibrio entre as receitas e despezas ordinarias era de 1.887:161$968 réis: no actual é menor 139:582$940 réis. Para attender, porém, a esse desequilibrio n'outro documento o governo vos submetterá as propostas que julga necessarias para obter esse desideratum, limitando-se, n'este momento, a submetter á vossa approvação a proposta de lei fixando os recursos e encargos ordinarios da nação em 1886-1887.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Mappa da receita e despeza ordinarias do estado, na metropole, para o exercicio de 1886-1887 a que se refere a proposta de lei datada de hoje, comparada com a receita e despeza auctorisadas para o exercicio de 1885-1886 nos termos da lei de 25 de junho de 1885

[Ver tabela na imagem]

(a) Comprehende 11:563$000 réis, juros de inscripções do fundo permanente do cofre das pensões das extinctas companhias braçaes.

Ministerio dos negocios da fazenda, 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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86 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos o recursos do estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na somma de 32.271:150$000 réis, continuarão a ser cobrados no exercício do 1886-1887, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.
§ 1.° Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo, em 1886-1887; ao pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 30:000$000 réis, deduzida do saldo disponível dos rendimentos, incluindo juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.
§ 2.° São prorogadas até 30 de junho de 1887 as disposições do artigo 6.° e seus paragraphos da lei de 23 de abril de 1880.
§ 3.° A contribuição predial civil do anno de 1886 é fixada e distribuída pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da carta de lei de 17 de maio de 1880.
Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1886-1887 os rendimentos do estado, que não forem arrecadados até 30 de junho de 1886, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.
Art. 3.° A dotação dá juntando credito publico, pelos encargos da divida consolidada, no exercicio de 1886-1887, é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa n.° 2 junto a esta lei.
§ unico. Será entregue á junta do credito publico a totalidade de cobrança que se fizer nos districtos de Lisboa e do Porto, das contribuições predial, industrial, sumptuária e de renda de casas, pertencente ao anno civil de 1882, e bem assim metade da importância das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dós rendimentos que têem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.
Art. 4.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1886-1887, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercido, e bem assim a occorrer por esta fórma, e nos limites fixados pela lei que for promulgada, ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercício de 1886-1887, incluindo no máximo da divida a contrahir, nos termos desta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer títulos, amortisaveis ou não, que o thesouro emittir usando de auctorisaçoes legaes.
§ unico. Os escriptos é letras do thesouro novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos da primeira parte d'este artigo, a réis 3.000:000$000, somma que ficará amortisada dentro do exercício.

CAPITULO II

Da despeza publica

Art. 5.° A despeza ordinaria do estado, na metropole, no exercício de 1886-1887, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, é calculada, segundo o mappa annexo a esta lei, e que d'ella faz parte, em 34.018:729$028 réis; a saber:
1.° Á junta do credito publico 14.476:211$314 réis;
2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda: para os encargos geraes, 3.781:440$815 réis; para o serviço proprio do ministerio, 2.557:864$871 réis;
3.° Ao ministerio dos negocios do reino, 2.267:946$378 réis;
4.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 707:0633740 réis;
5.° Ao ministerio dos negocios da guerra, 4.890:474$897 réis;
6.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar, 2.022:394$778 réis;
7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros, 348:568$036 réis;
8.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, 2.966:759$199 réis.
§ 1.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se, precedendo decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado, na folha official do governo.
§ 2.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros similhantes. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.
§ 3.° Não são permittidos os creditos supplementares.
§ 4.° O producto das propriedades de que estão de posse os ministérios da guerra e da marinha, e que forem ou houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, será applicado, respectiva e exclusivamente em cada um dos ministerios da guerra e da marinha, a reparações nos quartéis, a fortificações militares e navios da armada, e a quaesquer outras despezas do material de guerra terrestre e naval, alem das sommas para tal fim fixadas no artigo 1.° d'esta lei.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 6.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de títulos de divida fundada.
Art. 7.° É prohibido:
1.° Augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios;
2.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza, e com igual retribuição;
§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n'elle estiver provido, poderá ser preenchido por indivíduo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior, ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes, depois de publicado na folha official o despacho da vacatura;
3.° Os adiantamentos de vencimentos a quaesquer pensionistas ou servidores do estado;
§ unico. Quando circumstancias extraordinárias, dignas de contemplação aconselharem algum adiantamento, poderá o governo ordenal-o, mas limitado á sexta parte da retribuição que o funccionario tiver ainda de auferir dentro do anno economico, no decurso do qual o mesmo adiantamento ha de totalmente ficar pago; sendo restringida esta faculdade só a funccionarios com emprego vitalicio e vencimento certo descripto no orçamento.
4.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei ou que não se achem descriptos neste orçamento; não podendo, em caso algum, ser substituídos

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os empregados de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem;
5.° O lançamento e cobrança do contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos conussemoarios. Exceptuam se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia;
6.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas, de qualquer ordem e natureza, ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das províncias, ultramarinas.
Art. 8.° Cessa no exercicio de 1886-1887, como nos anteriores, a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.
Art. 9.° Os titulos da divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os títulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcances de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos da lei da receita geral do estado.
Art. 10.° Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1886-1887, a:
1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda, e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1881-1882;
2.° Pagar a despega que, durante o dito anno economico de 1886-1887, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anuo civil de 1886;
3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os foros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;
4.° Applicar a disposição do artigo 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercício de 1863-1864, que os encontros PO façam com dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel.
Art. 11.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 7 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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88 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 1

Mappa da receita do estado para o exercício de 1886-1887, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

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SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1886 89

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ARTIGO 6.º

Compensações de despeza

Parte dos lucros da caixa geral de depositos e da caixa economica portugueza, correspodente ás despezas das respectivas secretarias .... 39:240$000
Juros das inscripções das extinctas companhias braçaes aduaneiras .... 11:563$000
Juros de bonds cancellados e depositados no banco de Inglaterra .... 70:516$000

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90 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, 4 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.° 2

Designação das receitas que constituem a dotação da junta do credito publico pelos encargos da divida consolidada, para o exercício de 1888-1387

[Ver tabela na imagem]

Consignação poios rendimentos dos cofres centraes dos districtos de:

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 4 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.° 3

Mappa da despeza ordinaria do estado para o exercicio de 1886-1887, a que se refere a proposta de lei d'esta data

[Ver tabela na imagem]

Página 91

SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1886 91

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, 4 de janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Resumo do orçamento geral do rendimento e das despezas ordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1886-1887

[Ver tabela na imagem]

(a) Comprehende 11:563$000 réis juros das inscripções do fundo do cofre das pensões das extinctas companhias braçaes.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 31 de dezembro de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

A commissão do orçamento.

Página 92

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