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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ta-me tambem que este canonicato não se podia considerar vago, porquanto para um beneficio ecclesiastico se considerar vago, é preciso, como v. exa. sabe, que haja renuncia d'aquelle que occupa, ou que este seja apresentado n'outro beneficio o tome posse d'elle.

Não se deram estas circumstancias, segundo me informam. É possivel, porém, que na secretaria existam alguns documentos, que de alguma sorte contrariem esta informação que me foi dada.

Envio para a mesa esto requerimento:

«Requeiro que, pelo ministerio do reino, sejam enviados a esta camará os documentos respectivos á suspensão do empregado menor do lyceu de Angra, Francisco de Salles Sodré Junior, o qual foi suspenso sem ser ouvido, e suspenso tem estado ha mais de um anno. = J. F. Abreu Castello Branco.»

Tambem vou enviar para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça, com relação ao procedimento havido pelo governo para com o cabido cia só de Angra, relativamente á eleição do vigario capitular, que se effectuou em 11 de janeiro de 1892.

É verdade que, n'essa occasião, não fazia parto do gabinete o actual ministro da justiça, o sr. Telles de Vasconcellos, mas esto assumpto de que me occupo, foi tratado em conselho de ministros, e a resolução tomada pelo sr. ministro da justiça d'esse tempo, foi tomada em virtude de deliberação do mesmo conselho.

Supponho que s. exa., fazendo agora parte d'este gabinete, assumiu as responsabilidades respectivas.

Se, porém, s. exa. declarar que declina de si a responsabilidade a tal respeito, eu nem por isso desistirei de enviar então para a mesa uma outra nota de interpellação ao sr. presidente do conselho, e aos demais cavalheiros que continuaram no poder, depois que o assumpto foi tratado em conselho de ministros.

É preciso que se realise a interpellação, para que os srs. ministros possam dar de si boa rasão, como é seu dever, e porque ella tem por objecto um assumpto muito importante, pois que se trata, nada menos, que de um conflicto entre a igreja e o estado, e mais ainda, entre dois poderes do estado, o executivo e o judicial.

Como é possivel que alguns srs. deputados queiram tomar parte n'esta interpellação, se v. exa. e a camara m'o permitte, farei agora uma singela narração dos factos, taes como elles só passaram, para que desde já fiquem possuindo alguma noção d'elles.

No dia 11 de janeiro de 1892 chegou á ilha Terceira a noticia do fallecimento do venerando bispo d'aquella diocese, n'uma villa do continente.

Eu, como deão da sé, presidente do cabido, fiz convocar os meus collegas para o dia seguinte, porquanto era nosso dever, segundo as leis canonicas, declarar a sé vaga e proceder á eleição do vigario capitular, que devia effectuar-se em qualquer dos oito dias immediatos á recepção d´aquella triste noticia.

Recebi então uma carta fechada dirigida ao deão, dignidades e conegos da sé, e pediam-me recibo d'essa carta, dizendo que ao sr. governador civil tinha sido determinado superiormente que não m'a entregassem sem que eu passasse o recibo. Sei á talvez o costume, mas acho-o pouco attencioso. (Apoiados.) Ha uma carta regia, assignada por Sua Magestade e referendada pelo sr. ministro da justiça, Ayres de Gouvêa, insinuando para vigario capitular um collega meu, que muito prezo e de quem sou particular amigo. Dizia-se n'essa carta que seria muito do agracio de Sua Magestade que elle fosse eleito. Em vista d'isto, entendi, como não podia deixar de entender, que o governo apresentava uma candidatura official, porquanto insinuar a eleição de um individuo, não é mais do que apresentar uma candidatura official.

Nós íamos tratar de uma, eleição por escrutinio secreto, uma eleição segundo determina o concilio de Trento, que e lei n'este reino, portanto, repito, insinuar o governo a eleição de um individuo qualquer, não era mais do que apresentar uma candidatura official, e candidato official ou não official, pôde vencer ou perder a eleição, segundo for da vontade dos eleitores. (Apoiados.)
Em todo o caso guardei a carta, que no dia seguinte foi lida em plena sessão capitular.

Ora, é de notar que o meu collega e amigo insinuado, estava physicamente impossibilitado de exercer aã futicções de tal cargo, e nao sei, sr. presidente, se foi apenas esta circumstancia que influiu no animo dos meus collegas para não votarem n'elle, ou se pensaram, como eu pensei, que deviam repellir a injustificavel insinuação.

Antes de recebel-a, tinha eu declarado que, se ella fosse feita, votaria contra o insinuado, fosse elle quem fosse, porque era preciso mostrar ao governo, que não oram admissiveis as suas insinuações quando se tratava de uma eleição que deve ser livre; sim, sr. presidente, antes mesmo de ter recebido a carta regia, eu havia dito ao mesmo meu collega, que foi insinuado, que a meu ver, a insinuação só poderia ser considerada como um conselho, que a ninguem póde obrigar, ou uma declaração no sentido de que ao governo de Sua Magestade seria agradavel que fosse eleito aquelle individuo, mas só o não fosse, o governo havia de resignar-se; e se acaso a insinuação era uma ordem, a eleição passava a ser uma comedia.

Pois nós havemos de fazer uma eleição por escrutinio secreto e o governo ha de dizer que só permitte que seja eleito um certo e determinado individuo? Então para que é o escrutinio secreto? (Apoiados.)

Procedeu-se á eleição, recaindo a maioria dos votos na minha humilde pessoa. Immediatamente tomei posse e comecei a governar a diocese. Participamos ao governo o que se tinha passado, fazendo notar que o meu collega insinuado estava physicamente impossibilitado de exercer o logar.

Alem d'isso, segundo as disposições canonicas, nós tinhamos de fazer a eleição dentro do praso do oito dias decorridos depois do fallecimento do prelado, ou depois da chegada da noticia d'esse fallecimento, e n'esse lapso de tempo não era possivel participar ao governo que aquelle sacerdote não estava habilitado para exercer o cargo, e esperar nova insinuação do governo.

Já em 1870 nós fizemos quasi o mesmo, isto é, tendo fallecido o reverendo bispo D. Frei Estevão, procedemos immediatamente á eleição, elegendo o reverendo chantre Ferreira e Sousa. Geria então a pasta da justiça o duque d'Avila.

Participámos que tinha sido eleito vigario capitular aquelle sacerdote e que não tínhamos esporado a insinuação por não haver tempo para isso em oito dias.

Quer v. exa. e a camará saber o que fez o duque d'Avila? Respondeu que lamentava não ter havido tempo para esperar a insinuação, mas emfim, visto ter-se dado essa circumstancia muito attendivel, e outra não menos attendivel, de se reunirem no eleito os predicados precisos para governar a diocese, o governo estava satisfeito.

Ora, com respeito á minha eleição, deu-se a circumstancia de não se poder esperar nova insinuação. Não se daria, e effectivamente não só dava, a circumstancia de se reunirem na minha pessoa todos os predicados precisos para governar com proficiência a diocese, mas dizer-me o governo isso a mim, seria dizer uma verdade, mas não era delicado.

Participado ao governo o que se tinha passado, recebeu-se pelo vapor seguinte uma portaria, da qual me foi tambem pedido recibo, e em que só dizia que o governo de Sua Magestade tinha recebido a conta do cabido (creio que chamam conta áquellas participações officiaes), e que reconhecia que effectivamente o reverendo chantre insinuado não estava nas condições de ser eleito vigario capitular, porque estava impossibilitado, segundo elle mesmo