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54 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei n.º 1-F

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.º As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 49.691:381$176 réis continuarão a ser cobrados no exercicio de 1896-1897, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.º Da somma comprehendida n’este artigo applicará o governo em 1896-1897, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 220:500$000 réis, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.º A contribuição predial do anno civil de 1896, emquanto por lei, por outra fórma não for regulada continúa fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.º e 3.º do artigo 6.º da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial do concelho de Lisboa do anno civil de 1896 pertencerá ao thesouro nos termos do artigo 148.º do codigo administrativo de 2 de março de 1895 e decreto de 13 de setembro do mesmo anno e continuará a ser arrecadada nos termos do § 3.º do artigo 1.º da lei de 23 de junho de 1888.

§ 3.º O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1896 para compensar as despezas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.º Continuam prorogadas até 30 de junho de 1897 as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e § 2.º do artigo 13.º da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ 5.º Continuarão tambem a ser cobradas pelo estado no anno economico de 1896—1897 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.º do decreto de 6 de agosto de 1892.

Art. 2.º Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1896-1897 os rendimentos do estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1896, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.º A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo esta lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1896-1897 pelo preço actual.

Art. 4.º Continuam em vigor, no exercicio de 1896-1897, as disposições do § 10.º do artigo 1.º da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 31 de dezembro de 1895, desde que entre em execução.

Art. 5.º O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1896-1897, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta fórma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1896-1897, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d’esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos amortisaveis ou não, que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.

§ 1.º Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d’este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

§ 2.º É o governo auctorisado a crear os titulos de divida fundada interna necessarios:

1.º Para completar a caução que for devida ao banco de Portugal, nos termos do contrato de 9 de fevereiro de 1895;

2.º Para liquidar o debito do thesouro á caixa geral do depositos, pelos supprimentos que d’ella recebeu em 1890 e 1891, e que ainda não estiverem pagos.

CAPITULO II

Das despezas publicas

Art. 6.º As despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1896-1897, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, e conforme o disposto n’esta lei, são calculadas, segundo os mappas nos. 2 e 3 que vão annexos e de que d’esta lei fazem parte, em 49.375:805$606 réis, sendo ordinarias 46.869:305$606 réis e extraordinarias 2.506:500$000 réis, a saber:

Despezas ordinarias:

[Ver Tabela na Imagem]