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SESSÃO N.° 10 DE 19 DE JANEIRO DE 1897 95

o governo. Entre os documentos que mandei, s. exa. encontra uma outra proposta de empréstimo, apresentada por João da Fonseca Cruz. É a seguinte:

"Illmo. e exmo. sr. conselheiro Luiz Augusto Perestrello de Vasconcellos, dignissimo director geral do ministerio da fazenda. - Respondendo ao officio que me foi dirigido em 19 de setembro ultimo pela thesouraria do ministerio da fazenda, venho apresentar a v. exa. a proposta do emprestimo que o governo de Sua Magestade deseja realisar segundo a carta de lei de 21 de maio do corrente anno, nas condições seguintes:

"O Comité de París que represento tomará o total do emprestimo na importancia de 9:000 contos de réis em oiro ao preço de 415 francos por obrigação, mediante a commissão de 2 1/2 por cento.

Sobre esta mesma proposta terei a communicar mais alguma cousa a v. exa. ainda hoje, segundo um telegramma que acabo de receber de Paris n'este momento.

"Esta minha proposta, está por emquanto garantida pelos banqueiros de París os srs. E. Samuel e C.ª

"Lisboa, 1 de outubro de 1896. = João da Fonseca Cruz.

"Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da thesouraria, 16 de janeiro da 1897. = José Alberto Rotado."

Esta foi a proposta que se me offereceu, alem da outra que acceitei. Não foi a que eu preferi, porque muito embora comprehendesse á totalidade do emprestimo dos 9:000 contos de réis, todavia as condições financeiras em que se formulava, eram inferiores ás da que se tomou para base do contrato.

A camara comprehende que se o emprestimo a contrahir fosse, como o de 1891, para amortisação da divida fluctuante, evidentemente a circunstancia de, n'essa proposta, se offerecer 9:000 contos de réis, quando na proposta que eu preferi se offerecia apenas 3:000 contos, era sobremaneira attendivel no confronto entre uma e outra. Mas, como a camara sabe, este emprestimo sobre obrigações dos tabacos não foi para amortisação da divida fluctuante; foi para um fim perfeitamente especial e exclusivo; foi, conforme a auctorisação votada na sessão passada, para a acquisição de navios de guerra, cujo preço de custo não ía alem de 2:800 contos de réis.

Por consequencia, sendo suficiente, para o fim que o emprestimo tinha em vista, a quantia de 3:000 contos de réis, desde que as condições da proposta relativa aos 9:000 contos eram bastante inferiores, evidentemente á outra e não a esta proposta eu devia dar a preferencia; e assim o fiz.

Mas porque pedi eu que me enviassem propostas, ou pela totalidade dos 9:000 contos de réis ou sómente por tuna primeira serie de 3:000 contos? As rasões conhece-as a camara muito bem, porque tive occasião de as expender, quando a lei foi discutida e votada: foi porque circumstancias occasionaes se poderiam dar nos mercados, que tornassem preferivel a acceitação de uma proposta de emprestimo mais largo

Não succedeu, porém, assim. As condições que se me ofereceram, acceitaveis para o fim especial que se tinha em vista - a acquisição de navios de guerra - não justificavam, todavia, um mais largo emprestimo, que, importando maior encargo para o thesouro, não poderia, nos termos da lei, ter uma applicação integral e immediata.

Eis a rasão por que me decidi pela proposta concernente a um emprestimo de 3:000 contos de réis. Fiz o que devia, como ministro da fazenda que, não tendo, nem querendo ter, predilecções de qualquer especie, só visa a fazer uma operação de credito nos melhores termos que póde obter, acceitando para isso a proposta que lhe dá maiores vantagens, parta ella de onde partir.

Surprehendeu-me, sr. presidente, que s. exa. quizesse chegar á conclusão de serem calamitosas, as circumstancias das financeiras do paiz, e adverso o estado, do nosso credito, pelo facto de só aquelles dois estabelecimentos terem apparecido a contratar o emprestimo.

"Só aquelles - dizia o illustre deputado - nem o banco Lisboa e Açores, nem o banco commercial se apresentaram a formular uma proposta que o governo podesse considerar!"

É isto verdade. Mas o que o illustre deputado d'ahi podia concluir, era que as condições que eu pozera na circular que expedi, haviam sido, em attenção ás circumstancias, tão altas, que aquelles bancos entenderam não poder, em vista d'ellas, formular uma proposta sua.

Ora, é precisamente o que resulta da comparação da circular que dirigi a todos os que haviam significado querer tratar dá operação, com a resposta d'aquelles bancos, que vou ler á camara.

A verdade que resalta d'essa comparação é, como a camara vae ver, inteiramente diversa da conclusão que tirou o illustre deputado.

Começarei por ler a circular, para que a camara conheça bem quanto ella foi de todo o ponto conforme ás declarações que fiz n'esta casa, e perfeitamente de harmonia com a lei que as côrtes votaram.

A circular dizia o seguinte:

Illmo. e exmo. sr. - Tendo v. exa. feito constar ao governo que desejaria ser prevenido da epocha e condições em que o thesouro julgasse conveniente realisar o emprestimo auctorisado pela carta de lei de 21 de maio do corrente anno, venho, devidamente auctorisado por s. exa. o sr. ministro da fazenda, declarar a v. exa. o seguinte, para que v. exa., convindo-lhe, possa organisar e apresentar a competente proposta:

"l.° Que o governo, usando da auctorisação conferida pela citada carta de lei, está resolvido a emittir e contratar firme a collocação de tantas obrigações de 4 1/a por cento, amortisaveis em cincoenta e nove semestres, a contar de 1 de outubro proximo, quantas forem necessarias para perfazer a quantia de 3:000 contos de réis, ou de 9:000 contos de réis em oiro, conforme, em vista das propostas que receber, lhe convier mais - emittir por agora, só uma serie ou desde já a totalidade da somma ainda não levantada, nos termos da carta de lei de 23 de março de 1891; e que, portanto, podem as propostas referir-se á emissão d'aquella primeira serie de obrigações e á da sua totalidade."

Esta condição, como a camara vê, é perfeitamente conforme com as declarações que fiz, tendo só a acrescentar que o praso da amortisação foi calculado de fórma que a amortisação d'este novo emprestimo, em obrigações dos tabacos, viesse a coincidir com a amortisação do emprestimo de 1891, que se fizera em obrigações da mesma especie.

"2.° Que as novas obrigações que se emittirem, terão consignação especial no saldo disponivel do rendimento dos tabacos, gosando em tudo o mais das mesmas garantias do estado que têem as obrigações já emittidas, por virtude da mencionada carta de lei de 23 de março de 1891; ficando bem entendido que se a emissão, a que se proceder agora, for de 3:000 contos de réis, e por consequinte de uma primeira serie de obrigações em relação á totalidade de 9:000 contos de réis em oiro, a consignação especial no saldo disponivel do rendimento dos tabacos será por igual extensiva a qualquer outra serie de obrigações que venha a effectuar-se, até perfazer aquella totalidade, no subsequente uso da auctorisação acima referida, não havendo por conseguinte diferença de especie alguma, quanto a garantias do estado, entre as obrigações que agora se emittam e as que mais tarde venham a emittir-se até se realisarem os referidos 9:000 cantos de réis."