O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

N.° 10

SESSÃO DE 28 DE JANEIRO DE 1902 1

Presidencia do Ex.mo Sr, Matheus Teixeira de Azevedo

Secretarios - os Exmos Srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga

José Joaquim Mendes Leal

SUMMARIO

Approvada a acta, dá-se conhecimento de seis officios de diversos Ministerios e teem segunda leitura duas renovações de iniciativa, que são admittidas - Presta em seguida juramento e toma assento o Deputado Sr. Mattos Cid. - Participa-se a constituição da commissão de guerra e approva-se que a ella sejam aggregados 3 Sr. Deputados. - O Sr. Francisco Machado troca varias explicações com o Sr. Ministro da Guerra acêrca dos casos da meningite cerebro-espinal no regimento de infantaria n.º 7, Leiria, e más condições dos quarteis. - Consultada a Camara sobre se o Sr. Fuschini pode fazer algumas perguntas acêrca das negociações com os credores externos, a Camara resolve negativamente, depois de uma troca de palavras entre os Sra. Beirão e Presidente do Conselho. - O Sr. Hintze Ribeiro (Presidente do Conselho) responde a um aviso previo realizado na sessão anterior pelo Sr. Moreira Junior, acêrca de alguns actos de dictadura. - O Sr. Ministro da Marinha apresenta 4 propostas de lei: fixando a força naval, regularizando o regime de navegação de cabotagem, criando um hospital colonial e estabelecendo a reforma por equiparação para a armada. Apresenta tambem uma proposta para accumulação de funcções, que é approvada. - O Sr. Carlos Ferreira deseja falar acerca da questão dos operarios da Marinha Grande, e o Sr. Fuschini sobre os negocios de arbitragem pelo Ministerio das Obras Publicas - O Sr. Fuschini annuncia um aviso previo sobre a questão dos credores externos; o Sr. Rodrigues Nogueira outro sobre o artigo 5.° do decreto de 4 de novembro de 1897, e requer varios esclarecimentos, assim como os Srs. Luiz José Dias, Conde de Penha Garcia, Oliveira Mattos, Lima Duque e Francisco Machado, que apresenta tambem um projecto de lei sobre as alturas das chaminés e fornalhas, que servem as caldeiras ou geradores de vapor. - Declaram ter lançado na caixa respectiva varios requerimentos os Srs. Christovam Ayres, Sousa Tavares, Raposo Botelho e Agostinho Lucio - Sob proposta do Sr. Conde de Paçô-Vieira é aggregado um Sr. Deputado á commissão de fazenda.

Na ordem do dia continua a discussão do projecto de lei n.° 4, imposto do sêllo, usando da palavra os Srs.Vaz Ferreira e Almeida Serra - A requerimento do Sr. Agostinho Lucio é encerrada a discussão do artigo 1.°, que é em seguida approvado, tendo apresentado uma proposta o Sr. Sousa Avides. Resolve-se que todas as propostas apresentadas sejam enviadas á commissão de fazenda. - Participa-se em seguida a constituição da commissão do orçamento, e dá algumas explicações o Sr. Fuschini. - O Sr. Presidente nomeia a commissão de marinha. - Apresentaram representações os Srs, Homem de Mello e Alpoim.

Abertura da sessão - Ás 3 horas e 10 minutos da tarde.

Presentes - 70 Senhores Deputados.

São os seguintes: - Agostinho Lucio e Silva, Alberto Allen Pereira de Sequeira Bramão, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto Botelho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Albino Maria de Carvalho Moreira, Alexandre José Sarsfield, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Alfredo Cesar Brandão, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alipio Albano Ca-mello, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Sousa Rego, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Belard da Fonseca, Antonio Centeno Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria de Carvalho Almeida Serra, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Augusto Cesar da Rocha Louza, Augusto Fuschini, Belchior José Machado, Carlos Alberto Soares Cardoso, Carlos Augusto Ferreira, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Castro e Solla, Conde de Penha Garcia, Eduardo de Abranches Ferreira da Cunha, Francisco José Machado, Francisco José Patricio, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Guilherme Augusto Santa Rita, Henrique Matheus dos Santos, Henrique Vaz de Andrade Basto Ferreira, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alfredo de Faria, João Carlos de Mello Pereira e Vasconcellos, João Ferreira Craveiro Lopes de Oliveira, João Marcellino Arroyo, João de Sousa Tavares, Joaquim Antonio de Santanna, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, Joaquim Pereira Jardim, José Antonio.Ferro de Madureira Beça, José Coelho da Motta Prego, José da Cunha Lima, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Joaquim Mendes Leal, José Maria de Oliveira Simões, Jose Maria Pereira de Lima, José Nicolau Raposo Botelho, Julio Ernesto de Lima Duque, Libanio Antonio Filho Gomes, Luciano Antonio Pereira da Silva, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz de Mello Correia Pereira Medella, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Marquez de Reriz e Matheus Teixeira de Azevedo.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Affonso Xavier Lopes Vieira, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio de Almeida Dias, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Roque da Silveira, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto José da Cunha, Augusto Neves dos Santos Carneiro, Carlos MaIheiros Dias, Conde de Paçô-Vieira, Custodio Miguel de Borja, Domingos Eusebio da Fonseca, Eduardo Burnay, Fernando Mattozo Santos, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José de Medeiros, Francisco Roberto de Araujo de Magalhães Barros, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Frederico dos Santos Martins, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Ignacio José Franco, João Monteiro Vieira de Castro, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Faustino de Pôças Leitão, José Caetano Rebello, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Dias Gallas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Mattos, José do Mattos Sobral Cid, Julio Augusto Petra Vianna, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Manuel Afonso de Espregueira, Manuel Homem de Mello da Camara, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Paulo de Barros Pinto Osorio, Rodrigo Affonso Pequito, Visconde de Mangualde e Visconde da Torre.

Página 2

2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Não compareceram á sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Boavida, Avelino Angusto da Silva Monteiro, Carlos de Almeda Pedsanha, Ernesto Nunes da Costa Ornellas, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, João Joaquim André de Freitas, José Adolpho de Mello e Sousa, José Caetano de Sousa e Lacerdo, José Dias Ferreira, José da Gama Lobo Lamare, José ... Nunes, Julio Maria de Andrade e Sousa, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal e Viacondo de Reguengo (Jorge).

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Manuel Affonso Espregueira, copia do officio da Direcção Geral da Thesourari, acompanhado dos documentos a que o mesmo se refere, satisfazendo em parte ou pedidos no dia 14 do corrente mês.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Manuel Affonso Espregueira, por copia, o officio da Direcção Geral da Thesouraria, que diz respeito a letra da Agencia Financial do mês de Janeiro, o correspondencia relativa aos pagamentos feitos ao agente financial, no anno findo, o accusados pela essa baring.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Augusto Fuschini, copia do officio da Direcção Geral da Thesouraria, mostrando a situação da divida interna e externa em 21 de dezembro de 1961.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio, acompanhando, como fôra requerido pelo Sr. Deputado Frederico Ramirez, uma copiada da correspondencia trocada entre o Ministerio da Fazenda e a Repartição de Fazenda de Villa Real de Santo Antonio, [...] a forma de collectar as fabricas de conserva de peixe ali existentes.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio, remettendo, em virtude do officio n.º 103, de 20 do corrente, 20 exemplares de cada um das publicações: «Boletim Commercial e Maritimo de [...]; «Estatistica da Contribuições Directas», 1895 a 1899; «Estatistica do commercio e Navegação», 1900; «Estatistica do Consumo em Lisboa», 1900.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Guerra, enviando 12 exemplares das contas gerencia de 1899-1900, respectivas áquelle Ministerio.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Propostas para a renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto n.° 48, apresentado em sessão de 11 de maio de 1900, cuja iniciativa já foi renovada em 2 de março de 1901 sob o n.º 13-C. - Deputado Luiz [...] dos Reis Togal.

Foi admitido e enviado á commissão do ultramar.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo l.° É auctorizado o Governo a contar para os effeitos da promoção no acto da reforma, a antiguidade no posto de tenente, desde 28 de dezembro de 1876, ao capitão do exercito da Africa Oriental, Francisco José Diniz.

Art. 2.° Fica revogada a legislação era contrario.

Proposta para renovação de Iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 68-A de 1900, presente a esta Camara na sessão de 15 de junho de 1900, que confere ao General de Brigada do quadro auxiliar do exercito, Augusto Cesar Justino Teixeira, o direito á reforma nos termos da lei de 26 de julho de 1899. - Marianno Presado.

Foi admittido e enviado á commissão de guerra.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.º É garantido ao General de Brigada do quadro auxiliar do exercito, Augusto Cesar Justino Teixeira, o direito á reforma por perequação, nos termos da lei de 26 de julho de 1899.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Presidente: - Constando-me que está nos corredores d'esta Camara o Sr. José Sobral de Mattos Cid, convido os Srs. Sarsfield o Magalhães Ramalho a introduzirem S. Exa. na sala, a fim de prestar juramento.

Introduzido, presta juramento e toma assento.

O Sr. Magalhães Ramalho: - Por parte da commissão de guerra mando para a mesa a seguinte

Participação

Participo a V. Exa. e á Camara que se constituiu a commissão de guerra, que escolheu para presidente o Sr. Raposo Botelho e para secretario a mim participante. = Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho.

Mando tambem para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho para serem aggregados á commissão de guerra os Srs. Deputados Alexandre Sarsfield, Mendes Leal e João de Oliveira. = Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho.

Foi approvada.

A participação foi para a acta.

O Sr. Francisco José Machado: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a attenção do Sr. Ministro da Guerra âcerca de um facto, que se está passando no regimento de infantaria 7, aquartelado em Leiria.

Consta-me que o quartel está em más condições hygienicas, e que no hospital se tem desenvolvido a epidemia da meningite-cerebro-espinal, tendo já fallecido 3 soldados. As familias dos soldados estão verdadeiramente alarmadas com este facto, que bastante as contrista.

Desejo saber se o Sr. Ministro da Guerra já deu as providencias necessarias, se porventura teve conhecimento d'estas tristissimas occorrencias.

Já que a lei obriga os mancebos a servirem no exercito, é necessario que o país tenha todas as attenções para com elles, e que se empreguem todos os meios para que a sua saude não seja arruinada.

Sei que todos os quarteis precisam de grandes reparações, e tanto assim que já em 1888, se bem me recordo, estando o Governo progressista, no poder, se votou nesta Camara uma lei, com o fim de se contrahir um emprestimo para a construção de quarteis.

Página 3

SESSÃO N. 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902 3

O Governo progressista caiu, e o Governo regenerador nunca empregou os meios necessários para pôr em vigor esta lei, que foi votada para lhe poder servir de arma eleitoral.

Não desejo alongar-me em mais considerações, porque não desejo tambem abusar da condescendencia que V. Exa. e a Camara tiveram para commigo, se bem que tenho outros assumptos importantes a tratar, como por exemplo a questão vinicola e a dos credores externos, acêrca das quaes muito desejava elucidar-me.

A questão vinicola, como V. Exa. sabe, é grave e seria, e necessario se torna, por isso, que o Governo tome as devidas providencias, a fim de a debellar. Não desejo entrar agora nesta questão, mas simplesmente provar que este assumpto é importante.

Termino as minhas considerações, esperando que o Sr. Ministro da Guerra me dê uma resposta satisfatoria.

Tenho dito.

O Sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - O illustre Deputado Sr. Francisco José Machado, muito amavelmente me preveniu na ultima sessão d'esta Camara, de que hoje me faria a pergunta que acabou de formular.

Passo, portanto, a responder a S. Exa., mais completamente do que o fiz ha dias ao Sr. Oliveira Mattos, acêrca de casos perfeitamente identicos, succedidos em Coimbra, no quartel de infantaria 23.

O Sr. Francisco José Machado tem informações de que em Leiria, no regimento de infantaria n.º 7 se teem dado varios casos de meningite cerebro-espinal, e de que o quartel não está em boas condições hygienicas.

Disse S. Exa., e com muita razão, que as condições hygienicas d'aquelle quartel não são boas, como boas não são as condições hygienicas de muitos outros.

Efectivamente assim é. Os quarteis, velhissimos edificios de antigos conventos, na sua grande maioria, não são os mais apropriados, indubitavelmente, para servirem o fim a que teem sido destinados.

É certo que em 1889 se votou uma auctorização para se contrahir um emprestimo, que nunca se chegou a realizar; e as verbas que estão inscriptas no orçamento, ha muitos annos, para reparações necessarias nos edifícios militares, são insufficientissimas.

Eu direi apenas, que no fim do junho do anno passado dei ordem a todas as repartições, para que as despesas com as reparações de quarteis fossem divididas em dois grupos: que no n.° 1.° se incluissem as despesas que fossem considerados inadiaveis, e no outro as que podiam esperar mais algum tempo.

Ora o grupo de obras consideradas absolutamente urgentes e inadiaveis pelos engenheiras militares, importa na somma de 116:000$000 réis no orçamento! E ha apenas 50:000$000 réis para tal fim!... Quer dizer, havendo 116:000$000 réis a gastar em obras, que as repartições consideraram absolutamente indispensaveis, ficará mais de metade por satisfazer!

Mas respondendo á pergunta feita por S. Exa., para o que o illustre Deputado teve a amabilidade de me prevenir, direi que ainda hoje telegraphei para Leiria, tendo recebido do coronel Passos, commandante de infantaria 7, o seguinte telegramma:

"Desde junho tem havido quatro casos: dois fataes, um curado, outro convalescente hospital militar. Ha dois suspeitos em tratamento, com tendencia para cura. Medidas urgentes não são necessarias actualmente. Casernas foram desinfectadas".

Vê-se, por este telegramma, que foram logo tomadas as providencias necessarias, tendo sido desinfectadas as casernas, e que a epidemia, se assim pode chamar-se-lhe, declina, tendo havido, apenas, dois casos fataes.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para dizer ao Sr. Oliveira Mattos, que sei, pelas informações officiaes que tenho em meu poder, de que em Coimbra, no quartel de infantaria n.° 23, desde 8 de dezembro até 5 d este mês, houve oito casos, dos quaes tres fataes, de meningite cerebro-espinal, não tornando a dar-se outros. Por isto se vê, que a epidemia vae tambem declinando neste regimento.

Relativamente a uma despesa feita pelo commandante de infantaria n.° 23, a qual, segundo constou ao illustre Deputado, não havia sido auctorizada pelo Ministerio da Guerra, devo informar S. Exa. de que, tendo os respectivos documentos dado entrada na Secretaria da Guerra em 23 de dezembro ultimo, como consta do registo da mesma Secretaria, mandou-se logo, e por telegramma, em 26 do mesmo mês, porque o dia anterior fora feriado, satisfazer a importancia requisitada.

Tambem estou perfeitamente de acordo com o que disse o Sr. Deputado Francisco José Machado, acêrca da necessidade que ha do país saber, que se tem a maior solicitude, o maior cuidado e a maior cautela com a saude dos soldados, a fim de se não poder suppôr que, depois de se exigir o pesado tributo a que S. Exa. se referiu, se descura completamente a hygiene, que tão necessaria é para que os soldados se robusteçam, em vez de se definharem, como em outro tempo succedia. (Apoiados}.

Para se saber qual é o valor que tem esta epidemia, a que apenas se pode dar o nome de modesta doença, eu leio uma nota que tenho de todos os casos de meningite cerebro-espinal, que até hoje se teem dado nos diferentes regimentos. São os seguintes: 12 em Lisboa, 4 em Belem, 1 em Elvas, 2 em Evora, 3 em Castello Branco, 2 em Abrantes, 5 em Leiria, 2 em Braga e l em Villa Real. Estes casos sommados com os que se deram em Coimbra perfazem a totalidade de 38.

Quanto a obitos deram-se os seguintes: 4 em Lisboa, 1 em Belem, l em Evora, 2 em Abrantes, 2 em Leiria, l em Braga, l em Villa Real e 3 em Coimbra. Total, 15.

Os casos e obitos em Lisboa são distribuídos pelos seguintes regimentos: artilharia l, 4 casos e 2 obitos; caçadores l, 2 casos e l obito; caçadores 2, l caso, infantaria 2, l caso ; infantaria 16, 2 casos ; engenharia l caso e guarda municipal, l caso e l obito.

Se algum dos Srs. Deputados quiser examinar esto documento está á sua disposição.

Mas por elle se vê quaes as medidas que teem sido adoptadas. Todos os doentes foram isolados, como aconselha a medicina, e os quarteis foram totalmente desinfectados, não havendo hoje na Secretaria da Guerra requisição alguma, que não tenha sido satisfeita.

Creio ter respondido cabalmente não só ao Sr. Francisco José Machado, senão tambem ao Sr. Oliveira Mattos. (Muitos apoiados}.

Vozes : - Muito bem. (S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Peço a attenção da Camara. O Sr. Deputado Augusto Fuschini pediu a palavra para um negocio urgente. A mesa não o considerou como tal. Por isso tenho de dar conhecimento á Camara do assumpto de que se trata.

Para isso vae ler-se a nota que o Sr. Deputado enviou para a mesa.

É a seguinte:

Nota

Animam alguns jornaes financeiros estrangeiros que entre o representante do Governo português e o comité allemão se chegou a uma solução provisoria, sobre a divida externa, collocada na Allemanha, nas seguintes bases:

1.ª Redacção da taxa do juro primitivo dos títulos de 4 1/2 por cento a 2,25 por cento, isto é, a metade.

2.ª Reducção de 25 por cento no respectivo capital nominal.

3.ª Amortização por sorteio e reembolso como até aqui, ao par.

Página 4

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.ª Consignação dos rendimentos das alfandegas.

Nestas condições, exercendo os impreteriveis deveres de representantes da nação, desejo fazer as seguintes perguntas ao Sr. Ministro da Fazenda:

l.ª Quem é actualmente o representante do Portugal permito ou comités?

2.ª O futuro juro dos titulos determina-se applicando a taxa reduzida - 2,25 por cento - ao valor nominal primitivo ou ao reduzido?

3.ª Na amortização por sorteio o reembolso ao par é, como até aqui pelo primitivo valor nominal ou pelo valor reduzido?

4.ª Foi de facto concedida a consignação dos rendimentos das alfandegas, e ainda a declaração do titulos privilegiados de 1.ª grau aos titulos existentes da divida externa?

5.ª Pensa S. Exa. que o Thesouro publico e as condições economicas do país comportam a elevação do encargos por estas concessões feitas á divida na Allemanha, que teem de ser applicadas á divida em França e em Inglaterra? = Augusto Fuschini.

O Sr. Presidente: - Vou consultar a Camara sobre se entende que o assumpto é urgente.

O Sr. Francisco Beirão: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Não posso dar agora a palavra a V. Exa.

O Sr. Francisco Beirão: - Então peço a palavra para um requerimento.

Peço a sobre o modo de propor ou de votar.

O Sr. Presidente: - Do que se trata agora é de consultar a Camara sobre a urgencia do assumpto indicado pelo Sr. Fuschini.

O Sr. Veiga Beirão: - Pois V. Exa. não vae propor uma cousa á Camara? Pois sobre o modo de propor é que eu peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Só para um requerimento é que lhe posso dar a palavra.

O Sr. Veiga Beirão: - Eu desejo votar conscienciosamente; para isso preciso que V. Exa. me conceda a palavra. Desejo perguntar ao Sr. Presidente do Conselho se S. Exa. julga ou não conveniente que se trate d'este assumpto.

Neste sentido mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que o Governo declare se acha ou não inconveniente que se trate do assumpto a que se referem as perguntas do Sr. Deputado Fuschini. = Francisco Beirão.

O Sr. Luiz José Dias: - Isto é urgentissimo para o país. Não ha talvez assumpto mais urgente do que este.

O Sr. Presidente: - Como o Sr. Beirão me fez a sua pergunta, e como o Sr. Presidente do Conselho pediu a palavra, ou dou a S. Exa. a palavra.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): - Sr. Presidente: o illustre Deputado Sr. Beirão, sobre o annuncio do aviso previo, que o Sr. Augusto Fuschini enviou para a mesa, e de algumas perguntas que deseja dirigir ao Governo, pede que eu declare se julgo conveniente entrar agora em explicações no que toca á divida externa.

Devo simplesmente dizer que, por emquanto, o Governo só tem a confirmar as declarações que já tem feito; isto é, que não julga asado o momento para se entrar em explicação acêrca d'este assumpto. Qualquer cousa que se resolva tem de vir ao Parlamento; e este terá, então, ensejo de se pronunciar, conforme julgar melhor, sobre a proposta que o Governo apresente. Até então, repito, entendo que não é conveniente entrar em explicações sobre o assumpto. (Muitos e repetidos apoiados).

Vozes: - Muito bem.

O Sr. Augusto Fuschini: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Eu não posso dar a palavra a V. Exa. se não para um requerimento.

O Sr. Augusto Fuschini: - E foi um requerimento que fez o Sr. Presidente do Conselho?

O Sr. Presidente: - Não foi um requerimento, S. Exa. respondeu ao Sr. Beirão.

O Sr. Augusto Fuschini: - Que differença ha, quanto a direitos, entre o Sr. Presidente do Conselho e um Deputado qualquer? (Apoiadas}.

O Sr. Presidente: - Os requerimentos não teem discussão.

O Sr. Augusto Fuschini: - Como foi então que o Sr. Presidente do Conselho o discutiu?

O Sr. Presidente: - O Sr. Presidente do Conselho não discutiu, esclareceu. (Muitos apoiados}.

Eu vou consultar a Camará sobre se concede a palavra a V. Exa.

O Sr. Augusto Fuschini: - V. Exa. não me pode tirar a palavra desde que a concedeu ao Sr. Presidente do Conselho.

Uma voz: - Ordem.

O Orador: - Oh! Sr. Presidente, eu não venho fazer desordem, respeito os direitos de todos.

Consultada em seguida a Camara sobre a urgencia do assumpto não a reconheceu.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Presidente do Conselho, para responder ao aviso previo, realizado pelo Sr. Moreira Junior na sessão anterior.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): - Sr. Presidente: serei tão breve quanto possivel, porque não desejo tomar muito tempo aos illustres Deputados da opposição, que se acham inscriptos para antes da ordem do dia; mas não posso, não só por deferencia para com o Sr. Dr. Moreira Junior, mas pela natureza e importancia do assumpto, de que o illustre Deputado se occupou, na ultima sessão, deixar de dar uma resposta ás considerações feitas por S. Exa.

O discurso do illustre Deputado tem duas partes, uma politica e outra economica.

A parte politica, como foi ha alguns dias já, quasi me esqueceu; entrelembro-me, apenas, do que S. Exa. me fez varias arguições por eu haver procurado cercear as regalias, faculdades e attribuições da Camara Municipal de Lisboa, e conservo uma idéa remota, muito vaga, de ter, na passada sessão legislativa, respondido a todas essas arguições, quando nesta casa do Parlamento só discutiu o projecto de lei, depois convertido em decreto dictatorial.

Não me leve, porem, S. Exa. a mal e eu dizer-lhe que, a parte politica das suas observações me esqueceu, e por um motivo: porque é tanta a sympathia que tenho pelo illustre Deputado, e tanto me prende sempre a sua palavra brilhante, que ao ouvi-lo, esqueço-me do que nessas palavras se possa conter de menos amoravel, ou do mais aggressivo, politicamente, para commigo.

Não posso, no entanto, e nesta parte, ainda por deferencia para com o illustre Deputado, deixar de me referir a um unico ponto, que é o seguinte.

S. Exa. alludiu ao emprestimo para a construcção da Avenida até ao Campo Grande, e eu desejo que a nossa situação, nesse assumpto, fique respectiva e claramente definida. Devo isso a hombridade e sinceridade com que S. Exa. defendeu o anno passado, neste menino logar, o projecto de lei que aqui foi submettido ao debate. O emprestimo para a Camara Municipal de Lisboa construir a Avenida, a que acabo de referir-me, foi da iniciativa de illustres Deputados de um e de outro lado da Camara (Muitos apoiados) progressistas e regeneradores, de todos os Deputados, emfim, pela cidade de Lisboa. Apresentaram esse projecto

Página 5

SESSÃO N.° 10 DE 28 DE JANERO DE 1902 5

porque o julgaram de incontestavel utilidade (Muitos apoiados), e mais tarde, quando o projecto foi aqui discutido, nós ouvimos a palavra vibrante, quente, e convencida do illustre Deputado, fazer uma defesa que a todos nos captivou, mostrando quaes eram as vantagens de toda a ordem que da resolução d'esse grande commettimento adviriam, já sob o ponto de vista do aformoseamento, já sob e da hygiene, para a cidade de Lisboa: (Apoiados).

À doutrina d'este projecto, que depois se converteu em decreto, é de incontestavel utilidade. (Muitos apoiados). Sobre este assumpto houve uma consagração quasi geral por parte do Parlamento; mas o que é meu, e eu nunca declino responsabilidades, é a conversão d'esse projecto em decreto, e a forma dictatorial, porque essa medida foi adoptada. Ora d'essa medida de dictadura, a responsabilidade é exclusivamente minha, e a esse respeito desejo eu dar uma simples explicação ao illustre Deputado. Se por circumstancias, de todos conhecidas, o Governo não tivesse de promulgar medidas dictatoriaes importantes e de larguissimo alcance, eu não teria, decerto, só para o emprestimo da Camará Municipal, assumido a dictadura; mas desde que o Governo se investiu em funcções legislativas, decretando providencias relativas a outros ramos de administração, não tive duvida em inclui-lo como medida, cuja conveniencia era conhecida e consagrada por ambos os lados da Camara; não hesitei, pois, na sua adopção sob minha responsabilidade. Se o não fiz mais cedo, foi porque entendi dever aguardar que se fizesse a remodelação do Municipio de Lisboa, na sua parte administrativa, e que tomasse posse a nova commissão, que se encontra á frente dos negocios municipaes, a qual eu tive a honra de nomear, e a quem incumbia estudar o assumpto, propondo o que julgasse conveniente. Mas em 12 de dezembro a commissão executiva expôs-me praticamente, os motivos ponderosos que tinha, para pedir ao Governo a adopção de uma providencia d'esta natureza; e desde que assim o fez, entendi dever deferir por todas as razões que acabo de referir; d'ahi o decreto. (Muitos apoiados).- Mas d'essa promulgação tardia, como lhe chamou o Sr. Moreira Junior, sou eu o unico responsavel. Deus me livre de lançar essa responsabilidade para o illustre Deputado, que tão justiceiro é.

Posto isto, entrarei e muito summariamente na segunda parte do discurso do illustre Deputado; e a razão por que d'este trato é, não só pela consideração que tenho pelo illustre Deputado, mas propriamente pela natureza e gravidade do assumpto, importantissimo em si, porque é uma questão de alimentação publica, e portanto grave o ponderosa, acerca da qual o illustre Deputado com a auctoridade scientifica, que lhe resulta dos seus trabalhos, conhecimentos e larga intelligencia falou, e falou muito bem.

Comprehende-se facilmente que eu não podia perante as observações do illustre Deputado guardar silencio.

A parte economica do discurso de S. Exa., é a que diz respeito ao abastecimento das carnes em Lisboa.

Estou de acordo com alguns pontos do discurso do illustre Deputado; tenho, porem, a franqueza de dizer, que nutro duvidas acêrca de outros, e discordo ainda de alguns. Referiu-se o Sr. Moreira Junior á auctorização que tem no decreto, em que se converteu a proposta de lei que foi apresentada ao Parlamento, e que esta Camara votou, para a importação de carnes congeladas.
Permitta-me o illustre Deputado que lhe diga, que foi, nessa parte do seu discurso, cruelmente injusto para commigo, combatendo agora essa providencia, que aliás não condemnou quando foi discutido o assumpto no anno passado, podendo então fazer ouvir a sua palavra, censurando a adopção d'essa medida; mas injusto, repito, ao dizer que eu "carinhosamente apadrinhara" a idéa de se tomar essa providencia.

O illustre Deputado foi injustamente desamoravel para commigo, por um motivo; porque se eu apadrinhasse essa providencia, tê-la-hia em 6 meses, adoptado já, e posto em pratica. Se a não adoptei, portanto, é porque, evidentemente, no meu espirito se levantaram duvidas.

Devo, todavia, dizer com a mesma sinceridade ao illustre Deputado, que entre boa carne de vacca conservada no frigorifico e a carne de cavallo, muar ou asinina, não hesito. Prefiro aquella. Mas as razoes que me levaram á duvida, e me inhibiram de tomar essas providencias, não foi, por forma alguma, a falta de propostas. Recebi varias para tornar effectiva a realização d'essa idéa; propostas que eram garantidas, que tinham por si a instancia dos interessados, as quaes enviei á commissão administrativa do municipio de Lisboa, para as estudar e tomar uma resolução qualquer.

Tão cuidadoso eu fui, (Apoiados) como o foi tambem a illustre commissão administrativa, que até hoje não tomou resolução alguma, decerto para não andar precipitadamente em assumpto de tão subida importancia.

É certo que a carne congelada é hoje usada em nações que mais adeantadas estão em processos de alimentação, o que mostra que esse meio de sustentação é util e pratico.

A propria Inglaterra consome grande quantidade de carne conservada em frigorificos vinda da America e da Australia, apesar de todos nós sabermos como a Inglaterra se preoccupa com o aperfeiçoamento de todas as industrias, nomeadamente a pecuaria.

Em Lourenço Marques usa-se tambem correntemente a carne vinda de fora, em frigorificos.

Mas, pergunto,- e este é que é o problema,- sendo tambem a razão da minha hesitação: convem adoptar, entre nós, esse processo como complemento da producção de gados no nosso pais?

O illustre Deputado sabe muito bem que não se pode usar d'esse meio sem grandes e dispendiosas installações, que demandam, por conseguinte, um capital avultado.

Corresponderá o resultado ao sacrifício d'esse capital?

Para mim é um ponto de interrogação; assim como o é tambem se o consumo receberá bem as carnes assim conservadas.

Ir dar um monopolio, porque sem o monopolio não se pode alcançar a importação garantida de carnes congeladas como complemento do consumo, ir, repito, dar um monopolio que pode prejudicar a nossa industria pecuaria, que tanto nos convem favorecer e desenvolver, sem se saber qual a conveniencia pratica da adaptação ao paíz d'esse meio, acho que é perigoso, e que nem o Governo, nem a administração municipal se podem abalançar nesse caminho, sem terem ponderado devidamente todos os lados do problema.

Ora aqui está a razão da minha duvida.

O illustre Deputado pôs a questão em termos que, permitta-me que lh'o diga, não posso concordar completamente, e vou dizer porquê.

O Sr. Moreira Junior sustentou que, por um lado o consumo da carne de vacca diminuirá e por outro a população augmentara; tirando d'ahi um argumento que ia até ao ponto de demonstrar a necessidade do aproveitamento das carnes do gado cavallar, asinino e muar, a fim de podermos ter carnes com que se podessem alimentar melhor as classes pobres e, por esta forma, debellar-se o mal da tuberculose.

Mas a asseveração do illustre Deputado não é inteiramente exacta, no que diz respeito á diminuição do consumo. Isso depende, decerto, do confronto que o illustre Deputado fizer em presença das estatisticas.

Ora o Sr. Moreira Junior confrontou o anno de 1890 com o de 1899.

Eu supponho, que á falta de estatisticas, que effectivamente rareiam no nosso pais, o illustre Deputado se socorreu á melhor publicação que conheço no assumpto, e que se fez por occasião da Exposição Universal, Le Portugal au point de vue agricole.

Página 6

6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

É esta publicação notabilissima, que se deve á iniciativa, trabalho e cuidado de dois agronomos muito distintos, o Sr. Cincinnato da Cobra e o, nosso collega nesta Camara, o Sr. Luiz, de Castro. É ahi efectivamente onde me podem encontrar dados mais abundantes sobro a nossa producção de gados; mas a estatistica que tenho remonta mais longe; abrange o espaço que vae de 1880 a 1900, dando resultado precisamente contrario ao encontrado pelo illustre Deputado, o que prova que não pode dizer-se que o consumo tem diminuído.

O consumo augmenta ou diminue, conforme os annos que se tomem para confronto.

Se o illustre Deputado consultar os differentes annos ha de encontrar o seguinte:

Com relação ás rezes bovinas adultas, efectivamente, em 1889, o peso limpo das rezes abatidas nesse anno foi de 9.251:201 kilogrammas, ao passo que em 1900 o peso livre das rezes bovinas adultas foi de 7.877:451 kilogrammas.

A diminuição é grande; mas se o illustre Deputado for percorrendo successivamente os annos que mediaram entre 1890 a 1900, encontra neste ultimo anno, que o consumo, longe de ter diminuído, tem augmentado.

Desde 1880 até 1900, isto é, num período de 20 annos, o anno do maior consumo foi o de 1889, em que se consumiram 9.261:000 kilogrammas, mas baixando successivamente, até que em 1894 o consumo foi de 7.408:121 kilogrammas, e desde 1894 até 1900 foi crescendo o consumo, de forma que neste anno o consumo se elevou a 7.087:451 kilogrammas.

Já o illustre Deputado vê, que não se pode dizer, em absoluto, que o consumo tem diminuído; augmenta ou diminuo conforme o anno que se toma para confronto. Isto em relação ás rezes bovinas adultas, porque em relação ás adolescentes, o illustre Deputado encontra que o anno do maior consumo foi o do 1898.

Encontra-se diminuição até 1893, em que o consumo baixou 323:641 kilogrammas; mas d'ahi por deante encontra-se augmento.

Ora se o illustre Deputado sommar tudo isto, quero disser, o consumo das rezes bovinas adultas com o das rezes adolescentes, da-lhe o seguinte resultado:

Em 1889 um total de 11.571:924 kilogrammas;

Em 1890 um total de 11.184:178 kilogrammas;

Em 1891 um total de 7.655:000 kilogrammas, que é o minimo.

Depois, em 1895, elevou-se a 10.880:000 kilogrammas, até que em 1900, ao ultimo anno, chegou a 10.624:000 kilogrammas.

Já o illustre Deputado vê, que não foi exacta a sua asserção de que, ao passo que a população augmentava, o consumo diminuía.

Mas o facto é que o preço da carne é que tem incontestavelmente augmentado, e assim é que o seu preço medio em 1896 foi de 3$673 réis, em 1897 de réis 3$637, e no anno de 1898, em differentes meses, variou entre 3$915 e 3$935 réis.

Em 1899 começa a alta a accentuar-se, e vae desde 3$927 a 4$440 réis. Em 1900 attinge o preço de 4$751 réis.

Este é, por conseguinte, um facto absolutamente incontestavel: a alta do preço da carne.

E devo agora francamente dizer, que um dos pontos em que estou do acordo com o illustre Deputado é na conservação dos talhos municipaes, para obstar, quanto possível, á acção dos intermediarios, que fazem, indubitavelmente, augmentar o preço da carne, (Muitos apoiados), animando, ao mesmo tempo, a nossa producção pecuaria, do forma que ella possa satisfazer perfeitamente ás exigencias do consumo.

Mas o que é certo - e isto constitue um facto grave - é que o preço da carne augmenta; e desde o momento que isto se dá forçoso se torna o dilemma: ou o preço da venda augmenta tambem com todas as consequencias que d'ahi possam advir, ou então se por meio dos talhos municipaes ou por outro qualquer se consegue ficticiamente conservar preços baixos, quando, pelo contrario, o custo da carne é elevado, evidentemente o prejuizo ha de ser crescente, e não pode conservar-se indefinidamente como systema de administração. (Muitos apoiados).

Ora eis ahi está o problema.

O consumo medio em Lisboa mostra, em numeros redondos, ser de 30:000 cabeças bovinas, dando a media mensal de 2:500, e representando, em peso limpo, 8.000:000 de kilogrammas, o que equivale por mês a 666:660 kilogrammas.

Os talhos municipaes abastecem um terço d'este consumo, e por consequencia approximadamente 10:000 cabeças, ou 834 por mês. E em peso limpo 2.666:000 kilogrammas annualmente, ou 222:000 kilogrammas tambem por mês.

Ora qual é o resultado do facto de, artificialmente, se não deixar que o preço de venda dos talhos municipaes cresça, quando naturalmente o custo geral da carne augmenta?

O que acabo de dizer consta de dados precisos que vou ler á Camara, porque sem elles não se pode chegar a uma conclusão.

Em 1889 o peso limpo dos bois abatidos era o seguinte: 1.269:800 kilogrammas.

Quer dizer, o peso limpo das rezes abatidas para os talhos municipaes cresce consideravelmente; o preço da compra dos bois quasi duplicou de 1889 para 1900; e o preço que em 1889 era de 30386 réis, elevou-se em 1900 a 40502 réis!

Em 1889 o preço medio da venda da vacca por kilogramma, á porta do talho era de 246,943 réis e o preço de venda de 289,462 réis. Em 1900, aquelle é representado pela importancia de 304,319 réis e o preço de venda por 290,0 réis.

A differença, portanto, entre o custo da vacca posta á porta do talho, e a venda, representa em 1889 um lucro do 42,519 réis, mas em 1900 uma perda de 14,319 réis.

Por isto se vê que, o abastecimento municipal offerece um prejuízo para a administração do municipio (Muitos apoiados) representado nos seguintes numeros: em 1897 perdeu a Camara Municipal 23:240$538 réis; em 1898, 18:289$474 réis; em 1899, 61:577$000 réis e finalmente em 1900 soffre o prejuizo de 111:574$827 réis.

Comprehende-se que não ha finanças municipaes, que não ha situação que possa manter-se com um deficit de 111:000$000 réis. (Muitos e repetidos apoiados). É insustentavel. (Muitos apoiados).

E note-se que o abastecimento dos talhos municipaes não é para o consumo de toda a cidade de Lisboa, mas apenas para um terço d'esse consumo.

Pergunto: Para se fazer face a um prejuizo de réis 111:000$000, resultante de se fornecer a um terço do consumo de Lisboa carne mais barata, contra o augmento do preço que custa a carne a toda a população, é admissivel que todos os contribuintes concorram para isso ? Não é justo. (Apoiados). Evidentemente para sustentar um terço não se pode lançar uma contribuição sobre toda a população. (Muitos apoiados). É inteiramente injusto. (Apoiados).

Isto mostra, que é absolutamente necessario tomar providencias que possam, quanto possivel, baratear a carne: para o consumo, sobretudo para o consumo das classes pobres (Apoiados), mas sem ao mesmo tempo pôr a situação da fazenda municipal em circumstancias absolutamente inadmissiveis. (Apoiados). Porque a verdade é que isto não pode continuar, em completa negação da lei mais elementar da procura e da offerta.

Qual é a lei economica? Todos o sabem; é a da pro-

Página 7

SESSÃO N.º 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902 7

cura e a da offerta. Evidentemente desde que um producto, seja elle qual for, sobe de preço, o preço da venda ha de crescer. (Apoiados). Demonstrado que o custo da carne tem subido, e amplamente o demonstrei com a estatistica que li á Camara, é intuitivo que só artificiosamente se pode manter o preço de 1899. A venda de um producto que cresce no seu preço de custo de 1899 até hoje, só artificiosamente se pode manter (Apoiados) e isto representa um sacrificio pesadíssimo sobre o Município. (Apoiados).

Assim não se pode esperar que a gerencia do Município de Lisboa seja, sequer, como nos orçamentos se apresenta. (Apoiados).

Ora, como é que se podia obstar a este mal? Porque eu reconheço que, se é impossivel querer vender para consumo a carne de vacca por menor preço do que custa, também vejo que, de momento, vae lançar sobre as classes pobres uma imposição gravosa como é a alta consideravel do preço da carne, o que manifestamente traz perturbações economicas. (Muitos apoiados).

Mas se por um lado o que está não pode ser, por outro, seguir de momento a lei economica, vendendo a carne por um preço correspondente ao seu custo, comprehendem, V. Exa. e a Camara, bem, que pode ser de funestos resultados para as classes mais necessitadas.

Mas, quaes são as providencias a tomar?

Nesta parte é que o concurso do illustre Deputado, intelligente como é, e conhecedor de questões economicas; que tem o seu nome aureolado e considerado por todos, á custa do seu trabalho, poderia ser incontestavelmente valioso. Mas permittia-me o illustre Deputado que lhe diga, sem de forma alguma querer desmerecer esta consideração, as observações que fez, os alvitres que trouxe não satisfazem. Os alvitres que ouvi ao illustre Deputado foram dois: o aproveitamento das carnes de cavallo, e das raças asinina e muar, e o recurso á esterilização das carnes bovinas tuberculosas.

Quanto a este, pelas informações que possuo, e pelos esclarecimentos que pude reunir, eu submetto á consideração do illustre Deputado estes simples dados. O consumo total de rezes bovinas adultas no país é de 110:000, a percentagem das tuberculosas, tanto quanto se tem podido apurar, e por isso provavel, é de 0,5.

Logo, temos por anno 575,isto é, 0,5X115:000:100 = 075 rezes bovinas adultas tuberculosas, abatidas em todo o reino. D'estas 587 nem todas são condemnadas, só o são as que teem tuberculose generalizada; as que a possuem puramente local entram para o consumo.

Suppondo, por isso, que na melhor hypothese, todas estas rezes eram devidamente inspeccionadas nos matadouros, teríamos que metade d'ellas, ou seja 287, seriam rejeitadas do consumo por motivo de tuberculoso generalizado; as restantes 287 seriam admittidas a consumo, porque teriam apenas tuberculose local segundo as medias adoptadas, como provaveis, nesta materia.

As 287 rezes rejeitadas pesam, em media, cada uma 200 kilogrammas de carne limpa. Assim teríamos 287 X 200 = 57:400 kilogrammas de carne tuberculosa para esterilizar e aproveitar depois no consumo publico.

Evidentemente isto é muito pouco para que se lhe possa attribuir valor, como elemento, para a solução da questão das carnes.

O Sr. Presidente: - Previno a V. Exa. que faltam apenas 5 minutos para se entrar na ordem do dia.

O Orador: - Eu vou terminar. Veja o illustre Deputado se é com 57:400 kilogrammas para todo o pais, que nós vamos buscar o meio de combater o mal a que ha pouco me referi. (Muitos apoiados}.

Mas se o illustre Deputado tem duvidas então vê o seguinte: é que nas tres cidades mais importantes do país Lisboa, Porto e Coimbra, o numero de rezes bovinas adultas rejeitadas, annualmente, por tuberculose generalizada, a que se pode applicar o processo de esterilização, não excede 100, que dão corça de 20:000 kilogrammas de carne para esterilizar ou pouco mais de 54 kilogrammas por dia para as tres cidades. Veja S. Exa. em que fica o seu alvitre!

Agora o outro, o das carnes de cavallo ou de gado asinino e muar. Mas deixe-me o illustre deputado dizer-lhe uma cousa; a industria pecuária em Portugal não está em situação de lhe ser applicavel o seu alvitre. Senão, vejamos: A população bovina do país, tanto quanto se tem podido calcular, é de 817:009 cabeças, não chega para o consumo; apresenta-nos um deficit constante, e este é o nosso mal. Para o apurar basta ver o seguinte; é que em 1892 a importação de rezes foi de 18:749, e a exportação de 1:735; e em 1898 a importação foi de 47:789 cabeças, e a exportação de 15:943. Este é o deficit que temos na nossa producção. Isto quanto ao numero de cabeças, mas quanto ao seu valor? Em 1898, o valor da importação foi de 1.119:000$000 réis e o da exportação de 656:000$000 réis, o que dá um deficit, se em um anno, no gado bovino de 463:000$000 réis. Este é, repito, o nosso mal.

Mas poder-se-ha elle remediar recorrendo nós ao gado cavallar, muar ou asinino? Vae S. Exa. ver que não pode. A população cavallar total é de 90:000 cabeças; d'estas 8:100 são poldros de menos de três annos, 61:465 garranos com menos da marca, e apenas 20:475 é que são cavallos com mais da marca. O que isto mostra é que nós não temos sequer producção cavallar que chegue para as nossas necessidades de applicação, quanto mais para consumo, e, decerto, não é ao gado enfesado, rachitico, cansado de trabalhar, que S. Exa. pode ir buscar carne com que abastecias classes pobres". Nos outros países onde a producção cavallar é maior, onde a qualidade da producção é outra, onde os animaes são mais robustos, mais cheios de carne, por consequencia mais proprios para consumo, pode-se ella aproveitar, mas, entre nós, os que ficassem para o talho seriam enfezados, rachiticos, de más carnes, e evidentemente S. Exa. no interesse da humanidade, não os poderia dar para o consumo. (Apoiados}.

Com relação á população asinina basta o illustre Deputado ver, que a importação cobre a exportação em centenas, cerca de 412, que é o que, pouco mais ou menos, se dá também para a população muar.

O que acontece lá fora? Effectivamente em França, na Belgica, na Suecia, na Australia, ha o aproveitamento da carne de cavallo para as classes pobres, mas se o illustre Deputado ler um artigo que aqui tenho, e muito bem feito, de um distincto professor de agronomia, Antonio Augusto dos Santos, precisamente sobre estes pontos, encontrará o seguinte: - "A Inglaterra mal pode conter-se em semelhante grupo, a julgar, ao menos pelo que succede em Londres, onde a carne de cavallo, nos raros talhos que d'esta especie ali se encontram, quasi que não tem saída senão para sustento de cães e gatos".

É o que acontece lá fora. Mas pelo que toca ás círcumstancias pecuarias do nosso pais, aqui tem o illustre Deputado uma opinião insuspeita, que é de um technico o entendido referindo-se á nossa população cavallar; diz:

"A população hippica em Portugal está sujeita a perder annualmente, por effeito das differentes causas que concorrem para o deperecimento e inutilização dos animaes, 3 por cento das 90:000 cabeças que a compõe.

D'este modo, o numero de cavallos disponiveis em todo o reino para o açouge, não excederia 2:700 com o rendimento total de 364:500 kilogrammas de carne limpa, quando, mediante favor, não pequeno, se figure esse rendimento em relação a cada cabeça pela media de 135 kilogrammas".

E accrescenta: "Naquellas nações da Europa, a população cavallar é absoluta e relativamente muitas vezes su-

Página 8

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

perior; á de Portugal, não só pela quantidade dos individuos, enfim ainda pela sua qualidade, pois que entre elles abundam os typos do corpo volumoso e de grossas massas musculares, cujo emprego principal, como entre nós o gado bovino, é aproveitado em talhos de lavoura.

O obice mais de temer em Portugal é a falta de materia prima, nas condições de quantidade e qualidade bastantes a um abastecimento em carne de cavallo, capaz de influir, por modo sensivel na melhoria da alimentação publica".

Já vê, por consequencia, o illustre Deputado que não é ahi que podemos ir buscar um elemento para combater o mal a que ha pouco me referi. (Muitos apoiados).

Em concluido o que me parece conveniente fazer é animar a nossa industria pecuaria, reservando-lhe uma remuneração justa aos esforços, trabalhos e capital de que precisa para se desenvolver. Para isso é necessario obstar á acção dos intermediarios? Estou de acordo.

Mas nos turnos de fazer para o gado qualquer cousa semelhante ao que assemos para os cereaes. Temos que olhar primeiro do que tudo, á producção do país; temos de a animar, mas sem exagero de preços e com os correctivos necessarios, que hão de derivar, decerto, da importação; temos do proceder de maneira que os productos da nossa industria pecuaria tenham saída de modo que obtenha uma retribuição justa para os capitães nella empregados, e tenha de preencher o deficit quando a producção nacional não chegue á exportação.

Se o illustre Deputado me perguntar o que eu prefiro, responde que prefiro a importação das rezes adultas; mas quando isto não baste, quando seja necessario recorrermos á vinda do carnes congeladas, não pode deixar de ser feita a importarão por forma que, não prejudique a nossa producção, e deixe, por isso, de ser uma fonte de riqueza para nós. (Muitos apoiados).

Quanto aos talhos municipaes, muito bem está que se conservem, não para fornecer carne por baixo preço, quando ella custar cara; mas tão somente para servirem de correctivo, e para estabelecer um preço moderador.

Aqui tem o illustre Deputado o que me parece que se deve fazer, aqui tem o assumpto que a commissão, que está á testa do municipio, está estudando, e aqui tem tambem o problema em que acceito sempre a collaboração do illustre Deputado, ou de qualquer outro, e para o qual estou sempre prompto a discutir, pela importancia que elle assume. (Muitos e repetidos apoiados}.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado).

(S. Exa. não reviu)

Sr. Ministro da Marinha: - (Teixeira de Sousa): - Mando para a mesa as seguintes propostas de lei:

1.ª Fixando a força naval para o anno economico de 1902-1903".

2.ª Convertendo em lei o regime da navegação de cabotagem.

3.ª Criando um hospital colonial e o ensino da medicina especial dos climas tropicaes.

4.ª Auctorizando o Governo a tornar extensiva a todos os officiaes de marinha das differentes classes da armada e auxiliares do serviço naval, a reforma por equiparação, auctorizada para os officiaes, no exercito, pela lei de l9 de outubro de 1901.

Envio tambem para a mesa uma proposta de renovação de iniciativa da proposta de lei n.° 83-B, de 1901, que tem por fim conceder a todo o industrial, commerciante e agricultor, que tenha marca registada no Ministerio das Obras Publicas, a usar d'ella nas provincias ultramarinas.

Tambem mando para a mesa a seguinte

Proposta de accumulação

Senhores. - Em conformidade do disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo pede á Camara dos Senhores Deputados permissão para que possa accumular, querendo, o exercício das suas funcções legislativas com o da commissão que exerce dependente d'este Ministerio, o Sr. Deputado Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 28 de janeiro de 1902. = Antonio Teixeira de Sousa.

Foi approvada.

A primeira e segunda propostas de lei são enviadas á commissão de marinha; a terceira á commissão do ultramar e a quarta ás commissões de marinha e ultramar, sendo todas publicadas no Diario do Governo.

A renovação de iniciativa foi á commissões competente.

(Vão publicadas no fim da sessão).

O Sr. Carlos Ferreira: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. a palavra. Devo, porem, advertir de que falta apenas um minuto para se passar á ordem do dia.

O Sr. Carlos Ferreira: - Em um minuto somente, não poderei fazer as considerações que desejo, chamando a attenção do Sr. Ministro da Fazenda para a questão dos operarios vidreiros da Marinha Grande.

O Sr. Presidente: - Nesse caso é melhor reservar esse assumpto para outra sessão.

O Sr. Carlos Ferreira: - É um assumpto urgente este, que ando para tratar ha uma semana.

O Sr. Fuschini: - Peço a V. Exa. auctorização para pedir um esclarecimento. Repito: é um simples esclarecimento que desejo pedir, não para me referir a factos succedidos hoje, que não posso deixar de estranhar apesar de me considerar o Deputado mais antigo d'esta Camara depois do Sr. Guilherme de Abreu e do Sr. Beirão.

Logo na primeira sessão da Camara apresentei um aviso previo ao Sr. Ministro das Obras Publicas...

O Sr. Carlos Ferreira: - O tempo que o Sr. Fuschini está tomando á Camara pertence-me porque estava no uso da palavra. Protesto, pois...

Sr. Fuschini: - Peço a palavra para antes de se encerrar a sessão.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papeis para mandar para a mesa podem fazê-lo.

O Sr. Alfredo de Albuquerque: - Mando para a mesa uma proposta de renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 42-A do anno passado, que tem por fim elevar á categoria de lyceu nacional central, o Lyceu Nacional de Nova Goa.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Fuschini: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Affirmam alguns jornaes financeiros estrangeiros que, entre o representante do Governo Português e o comité allemão, se chegou a uma solução provisoria sobre a divida externa, collocada na Allemanha, nas seguintes bases:

l.ª Reducção da taxa do juro primitivo, dos titulos de 4,5 por cento a 2,25 por cento, isto é, a metade.

2.ª Reducção de 25 por cento no respectivo capital nominal.

3.ª Amortização por sorteio e reembolso conto até aqui ao par.

4.ª Consignação dos rendimentos das alfandegas.

Nestas condições, exercendo os impreteriveis deveres de representante da Nação, desejo fazer as seguintes perguntas ao Sr. Ministro da Fazenda:

l.ª Quem é actualmente o representante de Portugal, perante os comités?

2.ª O futuro juro dos titulos determina-se, applicando a

Página 9

SESSÃO N.° 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902 9

taxa reduzida 2,26 por cento ao valor nominal primitivo ou ao reduzido?

3.ª Na amortização por sorteio o reembolso a par é, como até aqui, pelo primitivo valor nominal ou pelo valor reduzido?

4.ª Foi de facto concedida a consignação dos rendimentos das alfandegas, e ainda a declaração de titulos privilegiados de 1.º grau aos titulos existentes da divida externa?

5.ª Pensa S. Exa. que o Thesouro Publico e as condições economicas do país comportam a elevação de encargos por estas concessões feitas á divida na Allemanha, que teem de ser applicadas á divida em França e em Inglaterra? = Augusto Fuschini.

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Desejo interrogar o Sr. Ministro das Obras Publicas sobre o cumprimento do artigo 5.° do decreto de 4 de novembro de 1897, pois me consta que S. Exa. auctorizou alguns alumnos a fazer o tirocinio, a que se refere aquelle artigo, fora da Escola Nacional de Agricultura. = A. R. Nogueira.

Mando tambem para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que me sejam enviadas com urgencia pela Secretaria das Obras Publicas, Commercio e Industria, para documentar o meu aviso previo d'esta data:

a) Copia da consulta enviada ao Governo no anno findo, pela Direcção do Instituto de Agronomia e Veterinaria, sobre a reforma do ensino respectivo;

b) Copia da correspondencia trocada entre a Secretaria das Obras Publicas, Commercio e Industria e a Direcção da Escola Nacional de Agricultura, de Coimbra, desde junho do anno findo, sobre o cumprimento do artigo 5.° do decreto de 4 de novembro de 1897. = A. R. Nogueira.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Luiz José Dias: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, e com a maxima urgencia me sejam remettidos os seguintes documentos:

1. Nota da totalidade das sommas em réis levantadas pelo Thesouro Publico desde l de janeiro até 31 de dezembro de 1901 por meio de escritos do Thesouro, qualidade e natureza das garantias dadas pelo Governo a essas escritos e condições dos respectivos contratos;

2.° Totalidade do valor nominal das inscripções emittidas pelo Governo durante o mesmo período supra, discriminando-se o valor total por cada typo de emissão;

3.° Nota da somma em réis representada por escritos do Thesouro nas seguintes datas: 30 de junho e 31 de dezembro de 1900, 30 de junho e 31 de dezembro de 1901;

4.° Qual o destino ou paradouro em 31 de dezembro de 1901 de todos os titulos emittidos pelo Thesouro desde 30 de junho de 1900 até 31 de dezembro de 1901;

5.° Copia de todos os contratos de supprimento ao Thesouro desde 30 de junho de 1900 até 31 de dezembro de 1901 e dos contratos de conta corrente ou abertura de contas pelo Thesouro durante o mesmo periodo, designando-se as condições de juro e garantia e qual o estado d'essas contas correntes em 31 de dezembro de 1901 e nome dos estabelecimentos, casas ou individualidades que intervieram nesses contratos e quaes as condições da mediação;

6.º Nota do producto liquido em réis de titulos de qualquer natureza vendidos pelo Thesouro desde 30 de junho de 1900 até 31 de dezembro de 1901, nome das entidades que intervieram nas operações e quaes as condições da respectiva mediação;

7.° Nota da divida fluctuante em 30 de junho a 31 de dezembro de 1900, 30 de junho a 31 de dezembro de 1901, discriminando a parte externa da interna e o nome das entidades credoras na parte em que não haja inconveniente. = Luiz José Dias.

Mandou-se expedir.

O Sr. Conde de Penha Garcia: Mando-se para a mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pelo Ministerio dos Estrangeiros, seja enviada a esta Camara, com a possivel urgencia, a lista da situação do pessoal da secretaria do referido Ministerio e a do corpo diplomatico e consular referidos ao dia 25 do corrente, e especializando as funcções, categoria e collocação de cada funccionario.= 0 Deputado, Conde de Penha Garcia.

Requeiro que, do Ministerio do Reino e pelas repartições respectivas, sejam enviados a esta Camara, os seguintes documentos:

1.° Copia do processo disciplinar instaurado contra Manuel Nunes Borges, professor da Conceição (Covilhã), Carlos Pinto Rosa, professor de Verdelhas, e António José dos Santos, professor das Córtes.

2.º Data da sua entrada na Direcção Geral de Instrucção Publica, repartição respectiva.

3.° Copia de qualquer despacho que recaísse sobre aquelles processos.

4.° Copia do parecer do Conselho Superior de Instrucção Publica sobre aquelle processo.

5.° Copia do despacho de transferencia dos referidos professores para as freguesias de Collos (Odemira), Santa Barbara de Padrões (Castro Verde), S. Bento do Zambujal (Redondo).

6.° Copia do parecer do Conselho de Instrucção Publica referente a estas transferencias. = Conde de Penha Garcia.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Oliveira Mattos: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada, com a possivel urgencia, uma relação nominal do todos os empregados da fiscalização dos impostos e seus vencimentos, nomeados desde l de junho de 1900 até hoje. = O Deputado, Oliveira Mattos.

Mandou-se expedir.

O Sr. Lima Duque: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Guerra, me seja enviada, com urgencia, nota das despesas feitas com as juntas de revisão de recrutas no continente e nos annos de 1900 e 1901, tanto no que respeita a subsídios dos membros das juntas e auxiliares, como os mancebos que foram presentes á inspecção com os abonos legaes. = Lima Duque.

Mandou-se expedir.

O Sr. Tavares Festas: - Mando para a mesa o seguinte

Avião previo

Desejo interrogar o Sr. Ministro das Obras Publicas, quando S. Exa., completamento restabelecido da sua doença, com vir a Camara sobre a fixação e distribui

Página 10

10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ção de adegas sociaes o providencias vinicolas a tomar. - Tavares Festas. Mandou-se expedir.

O Sr. Francisco José Machado: - Mando para a me ia um projecto de lei, para que as chamines das fornalhas das caldeiras ou Curadores de vapor, existentes ou a construir dentro da ciciado de Lisboa, tenham uma altura superior a 5 metros, pelo menos, acima do espigão do mais elevados telhados circumvizinhos, em um raio de 200 metros.

Mando tambem igualmente para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, seja pedida á Repartição de Fazenda, de S. Pedro do Sul, para me ser remettida com a maior brevidade, uma nota detalhada de qual a contribuição predial, sumptuaria, de renda do casos e addicionaes com que foram collectados ou quarenta maiores contribuintes d'aquelle concelho, no anno de 1901 discriminando-se qual o numero de propriedades que cada um possue, qual o seu valor collectavel e a contribuições que cada uma paga. = F. J. Machado.

Mandou-se expedir.

O projecto de lei ficou para segunda leitura.

O Sr. Christovam Ayres: - Mando para a mesa a

Declaração

Declaro ter lançado na caixa um requerimento do alferes reformado Luiz Pinheiro Braga e outro do alferes reformado Antonio Corregedor, pedindo melhoria na situação dos seus vencimentos.- Christovam Ayres.

Para a acta.

O Sr. Sousa Tavares: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Declaro que deitei na caixa das petições um requerimento do Sr. Francisco José de Barros, Coronel do infantaria na reserva, pedindo melhoria de reforma. - Sousa Tavares.

Para a acta.

O Sr. Raposo Botelho: - Mando para a mesa seguinte

Declarações

Declaro que lancei na caixa das petições dois requerimentos dos Srs. Coroneis do quadro de reserva, José Maria, José Coelho e Bento José Leotte Tavares, pedindo melhoria, de reforma. = Raposo Botelho.

Declaro que lancei na caixa das petições um requerimento tem que o Sr. Coronel José Honorato de Mendonça pode seja emendada, como é de equidade, a sua antiguidade do ponto de coronel. = Raposo Botelho.

Para a acta.

O Sr. Agostinho Lucio: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Declaro que lancei na caixa de petições um requerimento do Sr. João Baldaque da Cunha Forjaz, pedindo de reforma, como julga de justiça. - Agostinho Lucio

O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja aggregado á commissão de fazenda o Deputado Sr. Manuel do Sousa Avides. - Conde de Paçô-Vieira.

Foi approvada.

O Sr. Alexandre Cabral: - Mando para a mesa a seguinte

Participação

Participo a V. Exa. que o Sr. Deputado Mazziotti me encarregou de communicar a V. Exa. e á Camara que por continuar doente, não pode ainda comparecer ás sessões. Alexandre Cabral.

Para a acta.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 4, imposto do sêllo

O Sr. Henrique Vaz Ferreira: - Sr. Presidente: cabe-me a palavra, nesta altura da discussão, sobre a lei do sêllo, depois do prazer de ter ouvido a brilhante oração do illustre Deputado o Sr. Antonio Centeno, e ouse prazer não foi só para mim, creio bem que o foi para todos os membros da Camara, dos quaes muitos já tinham conhecimento dos seus brilhantes dotes oratorios.

Não foram, porem, para mim tão agradaveis, os argumentos de S. Exa. relativos propriamente á lei do sêllo, já porque tenho que responder-lhes, já porque nessa resposta tenho que refutar as asseverações feitas por S. Exa., de quem sou pessoalmente amigo, e a quem não desejo por forma alguma ser desagradavel.

Uma d'essas affirmativas é a que me chama tambem a fazer algumas considerações sobre o que disse muito alegremente, e muito bom, como sempre, o meu amigo e illustre Deputado o Sr. Dr. Luiz José Dias.

Affirmou o Sr. Dr. Antonio Centeno, que as considerações do Sr. Dr. Luiz José Dias tinham ficado absolutamente de pé, depois da resposta dada pelo illustre relator da commissão.

Parece-me que não será talvez assim; mas no entanto, se alguma coima ficou de pé, peço licença á Camara para expor desataviadamente e muito terra a terra, como este assumpto pede, o que eu supponho deverá elucidar a discussão, que é estéril de belleza, mas que, como a de todos os projectos que se refiram a leis tributarias, precisa de ser conscienciosa e representar estudo sereno.

Não responderei ás considerações pelas quaes começou o illustre Deputado que me precedeu, porquanto me parece, que melhor cabiam noutra discussão, talvez na do Orçamento e não na lei do sêllo, embora seja esta a primeira lei tributaria que se debate este anno no Parlamento.

Reproduziu o illustre Deputado a consideração já feita pelo Sr. Dr. Luiz José Dias, de que esta lei era votada por surpresa, affirmação esta que me parece um pouco Forte e difficil de provar, porquanto a proposta de lei tinha sido apresentada na sessão legislativa passada, e só reapparece depois do reproduzida no Diario do Governo; tendo, alem d'isso, recaído sobre ella algumas representações e ainda depois de se haver recebido o relatorio da commissão respectiva na sessão anterior.

É verdade que a Camara é nova, mas os Deputados, grande maioria d'elles, são velhos, são todos ou quasi todos da Camara anterior.

Ha apenas uma pequena parcella de Deputados novos, e esses, ou já tinham conhecimento do assumpto ou só ilucidaram facilmente, e a prova é, que o proprio Sr. Dr. Centeno, que veiu dizer que este lei vão ser votada de surpresa, é um Deputado novo e claro está, que S. Exa.

Página 11

SESSÃO N.° 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902 11

não vinha discuti-la sem absoluto conhecimento do assumpto.

Um dos pontos mais debatidos das vantagens ou desvantagens d'este projecto, é a ordem por que elle foi concatenado e em que é apresentado.

Chamou-lhe o Sr. Dr. Luiz José Dias a grande invenção do seculo XX.

Não é uma grande invenção, mas tambem não é uma pequena cousa. Nem é somente um simples alphabetismo como S. Exa. disse.

Não é d'isso que se trata. Não se trata de virem os materias por ordem alphabetica na lei do sêllo.

Qual é a simplificação d'esta lei?

É ella apresentar-se em uma só tabella quando até aqui eram tres, sendo principalmente a primeira e a segunda cumulativas a muitos dos actos que nós encontrâmos em diversas secções das mesmas tabellas. Agora não succede assim. Abre-se o projecto em discussão, e o acto ou papel, cujo tributo se deseja saber não é difficil procurar, porque se encontra debaixo de uma coordenação alphabetica. Encontrado elle, porem, com maior ou menor difficuldade, acham-se em quatro columnas seguidas, as verbas applicaveis quer de sêllo do papel, quer de estampilha, sêllo de verba ou sêllo de forma especial.

Esta ordem é com toda a certeza, muito mais facil e mais perfeita do que a lei vigente, na qual vamos encontrar os testamentos, a que se referiu o Sr. Dr. Luiz José Dias, em seis verbas.

Ha um outro argumento que ainda não consegui perceber, qual é o de se dizer que o projecto é uma verdadeira armadilha, sem que essa affirmação se explique.

Não admira, pois, que o projecto fosse armado em guerra pelo Sr. Luiz José Dias. Bacamarte contra o Estado, bacamarte contra o contribuinte apparecendo-nos, assim, como um perfeito arsenal de guerra.

Em seguida o illustre Deputado, o Sr. Dr. Antonio Centeno despe-lhe a armadura e deixa-o em tanga, um perfeito S. Sebastião. Não cheguei a comprehender a razão d'esta divergencia, tão radical, no vestuario que a opposição attribuiu ao projecto.

Ainda sobre o projecto de lei houve uma consideração do Sr. Dr. Antonio Centeno á qual, desde que tenho assento neste lado da Camara, não posso deixar de responder.

S. Exa. comparou o artigo 1.° d'este projecto com o artigo 19.° da lei vigente e viu, que se tinham ahi omittido as palavras "não excedendo a despesa fixada no orçamento actualmente em execução!" S. Exa. em arrojo oratorio disse "que aqui estava o proprio reflexo comparativo da administração progressista e da administração regeneradora!" A administração progressista pediu uma auctorização e exclamou "que a despesa a fazer com a remodelação de serviços da fiscalização do sêllo nunca devia exceder a verba fixada no orçamento", e a administração regeneradora dizia S. Exa. "veiu pedir a mesma auctorização e tira este coefficiente de correcção!"

Pois não é nada d'isso. O que aqui se vê é o conflicto evidente, a comparação flagrante entre a administração do partido progressista e as declarações do mesmo partido. (Apoiados).

O Governo regenerador ao apresentar a sua proposta de lei, bem como a commissão d'esta Camará no seu projecto, não pedem tal auctorização e por isso não precisam dizer "que não deve haver augmento de despesa".

Não foram só as da restricção as palavras que se tiraram; foram tambem as que auctorizavam o Governo "a reorganizar os serviços da fiscalização do imposto de sêllo"; e por isso pode o illustre Deputado estar certo de que o Sr. Ministro da Fazenda, depois de ter remodelado ultimamente a fiscalização da lei do sêllo, não vae remodelar de novo esse serviço, nem despachar novos empregados. (Apoiados).

......................................................
Também se encontra grande dificuldade na forma como as multas estão determinadas, para saber se aqnelle que infringe a lei do sêflo, a infringe pela primeira, segunda ou terceira vez. Ha um meio fácil de se chegar a saber.
É muito simples:
As multas pelas infracções da lei do sêllo são applica-das em policia correccionaí e as condemnaçSes ficam no registo criminal, e por este registo se sabe quem foi punido e quantas vezes. (Apoiados). Portanto é uma cousa simples, clara e não sEo precisos novos empregados para se fazor este registo. (Apoiados).
Disse ainda o Sr. António Centenô que ninguém pagaria voluntariamente o sêllo, porque não havia vantagem em o pagar visto a multa ser igual ao sêllo devido quando o documento é apresentado voluntariamente. Mas não paga o mesmo sêllo que pagaria se sellasse o documento pppor-tunamente; paga o dotro, 'e portanto o Estado deixa de receber no tempo devido essa quantia recebendo-a depois coin 100 por cento de juros (Apoiados), o que é realmente bastante remunerador.
Com respeito ao § 3." do artigo 2." disse o Sr. António Centenô, e já o tinha querido deixar perceber o Sr. Luiz José DÍÍIS, que a razão de se modificar a lei do sêllo era o desojo de se angmentar a parte nas multas aos empregados na fiscalização do eólio.
Não se pode argumentar assim.
Pela lei actual, os empregados da fiscalização do sêllo ou qualquer empregado publico, que encontrasse uma infracção na lei do sólio tinha partilha em metade da multa. Pelo projecto cm discussão passa a tê-la em dois terços. Mas ó bom fazor o calculo completo.
Na lei vigente a multa é o decuplo, agora passa a ser o dobro da quantia devida, e em casos de segunda e terceira infracção, o quintuplo e o decuplo, sendo este só attingido muito excepcionalmente. Portanto os empregados arrecadando; agora dois terços d'estas quantias, recebem ainda assim menos do que antigamente, quando auferiam metade. Parece-me que não é necessário applicar toda a theoria da regra das probabilidades para chegar a esta conclusão.
A multa apenas sobe ao decuplo, infringindo-se a lei Ires vezes, o que é um. caso excepcional, sendo certo que na lei vigente é sempre do decuplo.
É difficil ser-se condemnado três vezes pela infracção da lei do sêllo. For conseguinte a percentagem de dois terços é menor que a percentagem actual. (Apoiados).
Com respeito ao artigo 3.°, o Sr. Dr. Centenô mandou para a mesa uma emenda, na qual diz que os papeis sel-lados no ultramar deverão simplesmente pagar a differença do Hélio relativo ao papel, e não a differença do sêllo relativo ao acto, porque, diz S. Ex.°, os actos podem ler um valor muito grande na metrópole e não o terem no ultramar.
Eu não comprehendo bem esta forma de argumentar.
O sólio do acto depende, ou da sua natureza, ou da quantia respectiva do valor de bens, sobre que elle incide.
São estas as duas bases que toma a lei do sêllo para a tributação.
Do acto deve constar o valor dos bens sobre que elle recae e evidenciar-se a sua natureza.
Não me parece que haja difficuldade alguma na taxa-ção diferencial d'estes actos no continente, sobre a do ultramar.
Simplesmente, o que o projecto dá a quem tiver de produzir esse documento, é a vantagem de não pagar senão a differença, pelo effeito que venha a produzir no continente ; quer dizer, se for um documento que tenha una effeitos no continente e outros no ultramar, é só com relação áquelles que tem de pagar a differença e sêllo rela-tÍAro ao acto.
Ha também uma outra parte referida pelo Sr. Dr. Centenô, em que me parece que S. Ex.a não só não tem ra-

Página 12

12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

zão, como não se acha razão a si proprio; è quando se (...) á isenção feita pelo projecto dos perdões concedidos pelo poder moderador, em virtude de uma alta missão que a Carta Constitucional lhe confere.

Diz S. Exa. que não lhe parece que sejam desgraçados aquelles que tem de ser perdoados pelo poder moderador.

Eu acho que é bastante desgraça a condemnação, e desgraça ainda maior o ter que receber um perdão.

(...) esse perdão, fazer do acto mais sympathico, magnanimo, de toda a organização politica do nosso pais, um motivo de tributação, e fazer produzir receita do sêllo da muniãcencia ou da bondade regia, quer-me parecer que é absolutamente descabido; é dar a indicação que o nosso país está em circunstancias taes, que em tudo precisa de fazer dinheiro.

Ouvi nessa occasião uma referencia do Sr. Dr. Centeno, em que me parece que S. Exa. tambem não foi justo, nem feliz.

Disse que no caso dos actos emanados da bondade do Soberano devem ser isentos, tambem o deveriam ser os actos da religião, porque esses dimanam da bondade de Deus, accrescentando, que esta era tanto ou mais valiosa que a do Soberano.

É com certeza mais, mas o que è certo, é que os actos da religião não dimanam da bondade de Deus, mas, talvez, da maldade dos homens, e, alem d'isto, os actos de religião não estão por forma alguma taxados na lei do Sêllo.

Então. sim, os actos da industria sacerdotal, o que faz muita differença dos actos da religião.

Tambem estão sujeitos a sêllo actos d'aquelles em que a vida civil se liga com vida religiosa, e o que é, portanto, portanto, taxado é o acto civil e não o religioso.

A este respeito , estou quasi a metter foice em seara ,alheia. Realmente, o Sr. Dr. Centeno possue, para este caso, competencia especial, porque tem, duas formaturas uma em theologia e outra em direito.

Mas chego ao ponto em que o Sr. Dr. Antonio Centeno faz as suas considerações apreciando
A tabella do projecto, e, permitta-me que lhe diga, não me parece que S. Exa. (...) sido muito feliz,
Porque começou por atacar algumas verbas, cuja responsabilidade não pertence nem ao actual Ministro da Fazenda nem á commissão que deu parecer sobre este projecto. Refiro me ao § 38.º da verba (...) à verba 16.º e á verba I02.º

Na verba 4.º, § 38.°, que se refere a guias não especificadas. em qualquer outro numero, disse S. Exa., «mas o que vem a ser isto de guias não especificadas em qualquer outro numero» ?

Isto comprehende tudo?»

E comprehendendo tudo, é de 100 réis a taxa, quando logo acima o encontram outras de 20 e de 50 réis?»

S.Exa. tinha aqui, ao seu lado, quem lhe desse melhores, explicações: eram os Srs. Espregueira e Luiz José Dias, o Ministro e o relator do projecto de 1899, em que (... ) apparece pela primeira vez.

Esses é que podem saber por que cá a metteram.

Esta verba nova do projecto de 1899, foi copiada para aqui ipsis verbas e ipsis taxis; não teem, portanto, responsabilidade alguma da inovação, nem o actual Ministro nem a actual commissão.

Com a verba 102.º dá-se a mesma cousa.

Realmente, foram adoptadas no actual projecto; foram; e se craiu màs, não se deviam com toda a certeza adoptar; mas tambem o Ministro e a commissão de 1899 não deviam ter adoptado a verba 16.º, a que se referiu o illustre Deputado; sobre arrendamentos e consignação de rendimento, e que elle diz que é applicavel simplesmente áquellas que estão com a corda na garganta, áquelles a quem vale mais suicidar-se do que pedir dinheiro emprestado.

Tambem essa outra verba, que S. Exa. entende que é peor que o suicidio, foi adoptada das leis anteriores pelo Ministro e pela commissão de 1899, quando elaborou a lei actual.

Com respeito aos velocipedes, foram isentos de sêllo e S. Exa. não está contente, porque lhe parece que o Sr. Ministro da Fazenda, sem plano e sem nexo na sua forma de tributar, augmentou a contribuição sumptuaria dos mesmos velocipedes e vem agora tirar-lhe o sêllo. É verdade.

O Sr. Ministro, em uma lei que ainda não está em execução, augmentou 400 réis na contribuição sumptuaria dos velocipedes.

Mas com uma differença, é que diminuiu tambem os impostos addicionaes sobre a antiga taxa de 2$000 réis, e, portanto, quasi que desapparece o augmento d'esses 400 réis, que se reduz a menos de 160 réis.

Mas ainda que fossem os 400 réis, para 1$500 réis que é o sêllo de que o projecto allivia a licença para pedalar, ainda fica um beneficio de 1$100 réis.

Disse S. Exa. referindo-se ao § 5.° da verba 4.º, assumpto que diz respeito ás alfandegas, que a commissão tinha reduzido a meio essa verba, sem comtudo declarar se isso tinha sido feito de acordo com o Sr. Ministro da Fazenda, sendo esse um assumpto, em que o mesmo Ministro era competentissimo. A commissão teve o cuidado de dizer no seu relatorio que «de acordo com o nobre Ministro introduziu as modificações que julgou necessarias ».

Portanto é evidente que S. Exa. achou justa esta diminuição, com a sua incontestada e incontestavel competencia em assumptos alfandegarios.

Parece-me, portanto, que o illustre Deputado não tem razão na sua observação.

Não sei se foi tambem a respeito d'esta verba que o Sr. Antonio Centeno disse que o Sr. Ministro da Fazenda tributava indirectamente o drawbach, tendo sido o seu defensor até hoje.

Se foi sobre esta verba que S. Exa. fez esta consideração, eu digo ao Sr. Dr. Antonio Centeno, que o Sr. Ministro da Fazenda continuaria assim a mostrar-se como até hoje, amigo do drawbach (que não sei se o é ou não) porquanto a lei actual estabelece respectivamente a importancia de 1 por 1:000, emquanto que a lei que se discute estabelece 0,5 por 1:000.

Não me conformo com a applicação d'esta verba ao drawbach. Antes pelo contrario estou convencido que lhe não é applicavel. Diz o § 5.° d'este artigo 4.° «Bilhete de despacho de exportação, salvo nos dois casos especialmente indicados...»

Estes dois casos a que se refere, estão neste artigo nos §§ 2.° e 3.° que dizem: «Bilhete de despacho de transferencia e exportação de mercadorias com direito a drawbach...» e « Bilhete de despacho de exportação...»

Logo o drawbach está tributado no § 2.° e não no § 5.°

Mas não lhe provou ahi o illustre Ministro svmpathia nem animosidade.

Esta disposição relativa ao drawbach é perfeitamente igual áquella que está na lei de 4 de maio de 1896 e na lei vigente, lei do Sr. Espregueira.

Peço desculpa de dizer, lei do Sr. Espregueira, quando realmente S. Exa. a veiu repudiar aqui, não havendo duvida que a tornou a mais completa das leis do sêllo, pois que até lhe pôs o sêllo da roda.

S. Exa. foi buscar esse projecto á misericordia dos papeis velhos da Camara, e em vez de servir de mãe carinhosa á desvalida orphã, fez como as mulheres do povo que vão á roda buscar uma criança e descaroavelmente não lhe dão nem o nome bondoso de filho, nem sequer o de afilhado, tratando-a em publico pelo estigma de «engeitado».

Foi S. Exa. quem lhe veiu chamar engeitada á nobre

Página 13

SESSÃO N.º 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902 13

lei de 1899 e lhe pôs assim visivel o tristissimo sêllo da roda.

Com respeito ás delegações das alfandegas, o Sr. Dr. Antonio Centeno tambem acha extraordinarissimo, que esta lei chegue ao fim e tenha duas verbas em que os papeis são taxados por preço menor, que os applicaveis a iguaes papeis nas alfandegas, e concluía por dizer, que todos os outros papeis relativos ás delegações pagam o mesmo que nas alfandegas.

Acha S. Exa. isto extraordinario; pois isto está na lei do sêllo, desde que os papeis alfandegarios são tributados, e parece que, propositadamente, pelas mesmas palavras está no actual projecto.

Chegamos ao ponto culminante da discussão, o ponto que se diz ficou sem resposta ao Sr. Dr. Luiz José Dias, e que ainda mais frisou o Sr. Dr Centeno: as licitações.

As licitações estão ou não estão comprehendidas na verba arrematação?

Não estão nem podem estar porque licitação nunca foi arrematação, e nunca arrematação se confundiu com licitação.

A licitação esta definida no codigo civil e tem repetição de definição no Codigo do Processo Civil, e ambos elles copiam as mesmas palavras e expõem a mesma idéa, dizendo que se procederá á licitação "como se fosse um acto de arrematação". Portanto, mostram implicitamente que licitação não é o mesmo que arrematação. Nem a licitação é meio de adquirir bens que só pela partilha se adquirem em especial, tendo-se transmittido pela abertura da herança ou acquisição commum.

O que a licitação é em certos e determinados casos, é uma compra e venda, e como tal deve pagar sêllo como paga tambem a respectiva contribuição de registo por titulo oneroso, na parte em que a licitação excede a quota legitimaria. O sêllo applicavel não é, porem, o da arrematação de l por 1:000, mas o de 0,5 por 1:000 de compra e venda.

Aqui está posta com a maior simplicidade á questão da licitação.

Havia ainda outra questão que tambem poria na maior simplicidade, se o não tivesse sido já feito pelo Sr. Relator.

Alludo á grande confusão que se fez no espirito do Sr. Dr. Luiz José Dias, decerto só para o effeito d'esta discussão, entre aluguer e commodato.

Depois, referindo-se á verba n.° 47, o Sr. Dr. Centeno treme de horror perante, o que vae acontecer no país pela difficuldade da transmissão de propriedade.

Ora as propriedades quasi sempre se transmittem porque ha um vendedor e um comprador, e esse comprador, naturalmente quer comprar propriedades, ou porque precisa d'ellas para augmentar uma propriedade já sua, ou porque tem dinheiro para applicar, e prefere applicá-lo em propriedades.

Este homem, que tem uns centos de mil réis ou uns contos de réis a applicar, vae tremer perante o caso negregado de ter de pagar de sêllo 50 réis em cada 100$000 réis e deixa de adquirir uma propriedade que lhe deve render pelo menos 3 por cento.

Esses 3 por cento ao anno em 1:000$000 réis, são 80$000 réis.

Pois não quer esses 30$0000 réis annuaes porque tem de pagar de sêllo 500 réis por uma só vez.

Parece-me que este caso não se dá, que esta difficuldade nem mesmo chega a ser apreciada na agricultura, porque a verdade é que as propriedades que se transmittem, para terem algum effeito sobre o desenvolvimento agrícola, são propriedades de minimo valor, fraccionadas, em que o sêllo raras vezes attingirá a importante quantia de 1$000 réis.

Referindo-se depois o illustre Deputado Sr. Antonio Centeno ao cheque, pediu que os cheques á vista ou sem prazo, mas a pessoas determinadas, pagassem simplesmente o sêllo da verba geral, isto é, o sêllo de 20 réis, e não o sêllo especial como letra de cambio.

Pode ser que por este systema se traga uma melhoria a quem usou d'este modo de transmittir o valor sem que o numerario tenha de entrar na transmissão. Pode ser, mas parece-me absolutamente improficuo este systema applicado como o unico incentivo para chegar a esta circulação fiduciaria.

Ninguem vae hesitar perante a passagem de um cheque por causa do sêllo que tem a pagar, e tambem ninguem vae adoptar nas suas transacções o cheque, que para ser acceite carece da confiança na pessoa que o dá em pagamento, simplesmente a fim de se poupar a pagar 10 réis, 40 réis, 80 réis ou 100 réis de sêllo. Não quer isto dizer que se não tente por outros meios a introducção d'este systema entre nós.

Não digo que se não deva applicar a diminuição de taxa, mas esta diminuição não basta como incentivo para a applicação do systema.

Parece-me, pois, ter respondido a todas as considerações feitas pelo illustre Deputado o Sr. Antonio Centeno.

Eu tambem, como a commissão, não acho absolutamente perfeito este projecto de lei do sêllo, e parece-me que ninguem teria a coragem de asseverar que o é. Mas vou seguir o exemplo do Sr. Dr. Antonio Centeno, mandando para a mesa algumas emendas, que são na maior parte simplesmente facilidades no pagamento do sêllo.

Porque me parece que o Sr. Ministro da Fazenda e a commissão, não tiveram de forma alguma o intuito de obrigar ao pagamento de sêllo empregados publicos por actos, que no desempenho de suas funcções teem de praticar.

Nesta tabella algumas disposições ha que nella não são novas e não são imputaveis ao illustre Ministro que apresentou a proposta de lei, nem á illustre commissão que elaborou o projecto, e em que são fixados sêllos a alguns actos que recaem sobre empregados publicos e estes pagam de seu bolso, por não terem meio de receber d'aquelles sobre quem devia incidir o imposto. Refiro-me ao livro Protocollo de audiencia, em cujas folhas se escreve o resumo dos actos da audiência, resumo que se refere a muitíssimos processos, a muitas pessoas e a muitos serviços, e portanto não pode ir fraccionar-se o sêllo de 100 réis, em cada uma das folhas, por 10, 20 ou 30 pessoas, que o teriam de pagar, e fica a cargo do pobre escrivão, que não foi aquelle que o illustre Ministro e a commissão quiz tributar, mas sim a parte.

Isto acontece nos livros de registo de tutelas e nos livros de registo de repudio de heranças. Existe um meio facil de fazer a substituição, tendo ambos estes actos um sêllo espacial. Portanto basta augmentar esse sêllo e eliminar os outros. (Apoiados).

Outras alterações ha, e uma d'ellas que tenho a honra de propor é a aclaração do § 2.° do artigo 2.°; é o tal celebre paragrapho das multas de 20 a 50 vezes, que é applicavel simplesmente a certas reincidencias de infracção por falta de licença.

Mas pela forma como está redigido o paragrapho, poderia parecer com uma analyse menos cuidada, que sempre que se desse essa infracção, o minimo da multa de l0$000 réis era applicavel, quando evidentemente não é esse o espirito da disposição...

Outras emendas de menos importancia tenho a honra de propor tambem, mas quasi que não vale a pena falar d'ellas.

Uma ha, no entanto, que desejo fundamentar, e é a que se refere á verba n.° 10, a que também se referiu o Sr. Antonio Centeno. S. Exa. acha muito extraordinario que, falando essa verba em alvarás extrahidos do processo judicial, diga: "sendo de consentimento para casamento, mais 1$000 réis".

Página 14

14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Então sobre o imposto que já está para auctorisação para administração de bens,
Auctorisação para alienação ou subregação de bens dotaes, ha de pagar-se mais 1$500 réis!

Eu não creio que o casamento seja uma auctorisação para administração de bens, nem que seja uma hypothese, alienação ou subregação de bens dotaes. Portanto, parece me que; primeira parte da verba não é, de forma alguma, applicavel ao alvará para casamento. O mais da segunda parte da verba é sobre os 100 réis de sêllo de papel do alvará, correspondendo a outro mais que tambem está na primeira parte.

A alteração que desejo que seja introduzida nesta verba, unica e simplesmente, no modo de dizer. Desejo que se diga segundo valor dos - bens e não bens - rendimentos, porque nos inventarios estão descriptos os bens segundo o seu valor e não segundo os rendimentos. É difficil saber os rendimentos dos bens, e tem de calcular-se com dispendio para as parte. Como respeito aos papeis do credito são calculados pelas cotações, e nos bens immoveis recorrendo-se ás avaliações que fizeram os louvados. Mas relativamente; aos bens moveis o rendimento é, quasi sempre, calculando em 5 por cento do seu valor, por falta de base para outro calculo.

Ora, não na nenhuns bens moveis que rendam 5 por cento. (Apoiados). O que soffrem é mais de 10 por cento de depreciação no seu valor em cada anno. (Apoiados).

Quando nos bens possuídos por menores ou interdictos houver uma grande quantidade do bens moveis, o sêllo a pagar pelo alvará será mais elevado relativamente do que o devido por outro alvará, relativo a menor ou interdicto, que possua o mesmo valor de bens representado em immoveis.

Portanto, parece-me que deveria ser esta verba alliviada, passando se a taxa pelo valor dos bens possuidos pelos menores, eu pessoas a elles equiparados e não emancipandos, porque ha canos em que não são emancipandos.

Esta modificação não vae alterar em cousa nenhuma a da lei, mas simplesmente tornar mais clara a sua applicação. Creio que foi esta a idéa do nobre Ministro quando apresentou a proposta, e da commissão quando apresentou o parecer.

Ha outras alterações de menor importancia, a respeito das quaes não vale a pena demorar a Camara neste assumpto esteril, e até pelo contrario eu tenho de pedir desculpa de ter prendido tanto tempo á Camara a sua attenção, que muito agradeço, para responder, uma por uma, ás considerações do Sr. Dr. Centeno.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado pelos Srs. Deputados e pelos Srs. Ministros presentes}.

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho que na tabella geral, que faz parte do projecto n.º l, se laçam as seguintes alterações nos artigos:

21.° Accrescentar no fim "bem como a desistencia de recurso interposto ".

103.º Substituir "Se excederem 400 réis" por "Se excederem, decada extensão equivalente á indicada neste artigo ou fracção d'esta extensão 200 réis".

106.° Supprimir "e dos termos de repudios de herança".

108.° Eliminar o artigo.

109.º Substituir: "Se excederem 200 réis por "Se excederem, de cada extensão equivalente á indicada neste artigo, ou fracção d'esta extensão, 100 réis".

l21.º (l.ª isenção) substituir "quinhões legitimarios" por os bens ou a legitima.

127. (2.ª isenção) accrescentar depois de "os instaurar e instruir" as palavras "e os actos requeridos em qualquer processo pelo Ministerio Publico".

128. Accrescentar depois de "cobrar-se-ha" as palavras "por cada pessoa alem da primeira".

130.º Eliminar o artigo.

L34.º (§ 5. depois das verbas) accrescentar depois de "será effectuado" as palavras "no proprio titulo de transmissão".

135.º Substituir as palavras "reconhecimentos de assignaturas" pelas "reconhecimento de cada assignatura" e eliminar desde "Quando, porem," até "10 réis".

140.° Mudar "100 réis" para "150 réis".

142.º Mudar "100 réis" para "150 réis".

143.º Substituir "ou instancia" por "instancia ou novo requerimento".

152.° Accrescentar depois de "allegação" as palavras "promoção, resposta".

Outras isenções - XXV, substituir por "Os serviços dos distribuidores e contadores como thesoureiros do juizo, nos termos do § G.° do artigo 99.° e do § 11.° do artigo 40.° da lei de 13 de maio de 1896 e do artigo 65.° e seus paragraphos do decreto de 29 do novembro de 1901".

Observação 6.ª, accrescentar depois de "instaurados pelos escrivães", as palavras "e os recursos dos officiaes de justiça para o respectivo conselho disciplinar"; e intercallar entre "papel commum" e "as copias", as palavras "em todos os processos".

25.° Accrescentar no fim "Quando não se faça referencia a valor ou quantia determinada, 3$000 réis".

47.º Accrescentar no fim "Nas licitações o sêllo será pago depois de transitar a partilha em julgado, por meio de verba, sobre o excesso das quotas legitimarias".

10.° Substituir "mais conforme" até ao final por "mais conforme os bens ou a legitima do menor ou interdicto:

Até 1:0006000 réis 1$000

De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 réis. 5$000

De mais de 5:000$000 réis até 10:000$000 réis. 10$000

Cada 1:000$000 réis a mais ou fracção d'esta
Quantia 1$000

E se o rendimento for desconhecido 5$000

Sendo de consentimento para casamento, mais 5$000

4.° Nas tres ultimas verbas mudar a numeração I, II, III respectivamente para LVIII, LIX, LX. = Vaz Ferreira.

Proponho que o final do § 2.° do artigo 2.º seja substituido por:

"... se não cumprirem, da multa correspondente, conforme o artigo 2.º, ou, quando o transgressor incorrer em falta do pagamento do sêllo por mais do tres vezes, na multa de 20 a 50 vezes o imposto, e não inferior a réis 10$000". - Vaz Ferreira.

Foram admittidas.

O Sr. Almeida Serra: - Começa felicitando o illustre orador que o antecedeu, e que, apesar do pertencer á maioria o defender uma lei, que consideram boa, não resistiu á tentação de apresentar emendas, o que prova que o projecto, que se discute, bem precisa d'ellas, e bem merecia que não viesse ao Parlamento senão depois de um exame mais detido e consciencioso.

Por sua parte, não tem visto que os ataques justos que ao projecto teem sido dirigidos, por parte da opposição, tenham sido inutilizados, nem pelo Sr. Conde de Paçô-Vieira, nem pelo Sr. Vaz Ferreira.

Confundiu-se a commissão em elogios ao Sr. Ministro da Fazenda, pela forma por que S. Exa. apresentou este projecto, dizendo, entre outras cousas, que esse projecto reduz as verbas da tabella, que hoje ainda vigora.

Ora, realmente, algumas verbas foram reduzidas, como, por exemplo, a que diz respeito aos alambiques; mas o que era justo era que as mesmas razões que prepondera-

Página 15

SESÃO N.° 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902 15

ram para a redacção de umas determinadas verbas, preponderassem para as outras.

Lendo, com attenção, cada uma das verbas a que se refere a proposta do Governo, notou elle, orador, que, sobre alambiques, a commissão, no seu novo projecto, lançou um imposto novo; ainda assim, tem a coragem de vir dizer ao Parlamento que reduziu o imposto que estava estabelecido!

Parece, pois, que a commissão, ao fazer o seu relatorio, fê-lo para uma outra lei, que não a que se discute.

Relativamente a agencias commerciaes, inventou para ellas uma nova taxa; é assim que as verbas dos artigos 243.° e 246.° da lei de 1899, não corresponde aos §§ 16.° e 17.° do artigo 101.° da nova lei. Ora, como é que a commissão, em dois artigos, tão approximados, reduz a taxa para o primeiro e conserva a mesma taxa para o segundo?

Por isso elle, orador, proporá que essas duas taxas sejam igualadas.

Tem algumas emendas a apresentar, mas desde já de clara não ter esperança alguma em que a commissão as acceite.

Passando a responder a algumas das observações apresentadas pelo Sr. Vaz Ferreira, começará por dizer que não comprehende a forma por que S. Exa. pretende justificar a doutrina do § 2.° do artigo 1.°, pois não sabe como poderá, semelhante disposição ser posta em execução. Como se ha de saber quando o transgressor commetteu a primeira falta ? Quaes os elementos com que as repartições do sêllo e a fiscalização podem contar, para poder sabê-lo ?

Outro ponto do projecto, que lhe parece não dever ser acceite, é o do artigo 7.°, que prohibe, expressamente, o registo das licenças.

Porque razão se ha de prohibir esse registo?

Porque é inutil e dá muito trabalho? É somente para empregado respectivo não ter que trabalhar ? O registo de licenças é muitas vezes um elemento importantissimo para a fiscalização, porque, desde o momento em que, nas repartições competentes, as licenças estão registadas, esse registo pode, nos annos seguintes, servir para a mesma fiscalização.

Relativamente á disposição sobre isenção de imposto nas penas de perdões, disse o Sr. Vaz Ferreira que seria uma descortezia lançar um imposto sobre graças do poder moderador.

Nesse caso, applique-se o mesmo principio a todas as graças emanadas do mesmo poder. Ora, figurando esse imposto desde 1837, não ha razão para retirá-lo hoje da tabella.

Relativamente á verba de legitimações e perfilhações, deve dizer que o imposto de 1$000 réis, que primitivamente fora alterado, foi agora conservado, justamente para facilitar a legitimação e perfilhação; e a proposito de licitações - outra verba que faz parte do projecto - deve tambem dizer que não concorda em que tal acto, nos inventarios de menores, seja collectado.

Disse tambem o Sr. Vaz Ferreira, bem como o Sr. Conde de Paçô-Vieira, relativamente á forma alphabetica, adoptada no projecto, que ella era muito conveniente, pois bastava saber ler, para se encontrar na tabella o que se precisava.

Ora, elle, orador, preza-se de saber ler, mas querendo, hoje, saber qual a collecta que correspondia á usura, teve para isso enormes dificuldades, indo, por fim, encontrá-la na verba - confissões de divida - cousa, aliás, bem differente.

O mesmo lhe succedeu com relação ás verbas - dotes, cartas, averbamentos e outros - pois procurando, na tabella, não se encontra os artigos que lhes correspondem. A seu ver, a tabella, como está, só serve para confundir o contribuinte, e estabelecer multas; quanto, porem, a favorecê-lo, não.

Alem d'sso, a seu ver, o projecto contém disposições verdadeiramente comicas. Fala, por exemplo, o artigo 76.°, em diplomas de inactividade, tributando-os, mas isenta de imposto os regedores, que, por sua parte, não auferem lucro algum. Ora, isto é, positivamente, caçoar com a regedoria. Tire-se, pois, da lei, esta ultima disposição, visto que para nada serve.

O Sr. Presidente: - Adverte o orador de que terminou o prazo regimental, tendo S. Exa. quinze minutos para concluir o seu discurso.

O Orador: - Vae terminar, mas não sem lembrar um facto, a seu ver, contradictorio, e a proposito do qual chegou a pensar em apresentar uma emenda.

Discutindo-se, no anno passado, a lei sobre contribuição sumptuaria, propôs-se, então, que se conservasse o imposto sobre brazão de armas. O Sr. Conde de Paçô-Vieira combateu essa idéa, por não se poder lançar tal imposto. A lei que hoje se discute, porem, deixou-o passar, o que prova que havia, no anno passado, toda a razão em pedir a conservação de tal imposto.

Concluindo, manda para a mesa as seguintes

Propostas

Proponho que ao § unico do artigo 1.° do projecto se addicione no final "nem se augmente o pessoal ou a despesa auctorizada no orçamento".

Proponho que se substitua o artigo 2.° do projecto pelo seguinte:

"Toda a transgressão que consistir na falta do pagamento do sêllo devido será punida com uma multa igual ao decuplo da taxa que deveria ter sido paga, nunca superior a 2$000 réis.

§ 1.° São isentos de multa todos os documentos que no prazo de dez dias, a contar da sua confecção se apresentarem na repartição de Fazenda com as competentes taxas pagas em estampilhas, que serão inutilizadas pelo escrivão de Fazenda sem direito a qualquer salario.

§ 2.° Da importancia das multas cobradas por transgressão d'esta lei pertencerá sempre metade á Fazenda e a outra metade aos funccionarios, que intervierem na diligencia e ao denunciante, se o houver.

§ 3.° Se a transgressão for denunciada, pertencerá ao denunciante uma quarta parte da multa e a outra quarta parte aos funccionarios que tiverem tomado parte na diligencia".

Proponho que seja eliminado o artigo 7.°

1.° Proponho que na designação e ennumeração das taxas, se conserve a mesma classificação da lei actual, incluindo nas respectivas classes as taxas que foram innovadas, ou transferindo de umas para outras classes as verbas que parecer mais conveniente terem outra classificação, e sempre sem consideração pela ordem alphabetica;

2.° Proponho que nas competentes classes sejam incluidas as verbas e taxas correspondentes aos n.º 11, 18, 20, 21, 22, 107, 124, 125, 126, 127, 171, 205, 206, 207, 221 e 236 da lei actual, e eliminados no projecto em discussão ;

3.° Proponho que se eliminem as taxas dos artigos 15.°, 47.°, 51.° e 158.° por affectarem actos e contratos já muito sobrecarregados de impostos;

4.° Proponho que no artigo 16.° se substituam as taxas por esta forma:

Até 10$000 réis............................. $010

De mais de 104000 até 20$000 réis............. $020

De mais de 20$000 até 40$000 réis............. $040

De mais de 40$000 até 60$000 réis............. $060

De mais de 60$000 até 80$000 réis............. $080

De mais de 80$000 até 10$0000 réis............ $100

Por cada 20$000 réis mais em fracção de 20$000
réis..........•............................ $020

6.° Proponho que seja eliminado o artigo 19.° por se prestaria vexames sem vantagem para o Thesouro"

Página 16

16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

6.º Proponho que na isenção mencionada no artigo 24.° se eliminem as palavras «os actos de descripção», e em seguida á palavra criminaes se accrescente «e os autos de conferencia, approvação do passivo, encabeçamento de prazos e sorteio nos inventarios de menores, interdictos ou ausentes.

7.° Proponho que as duas taxas do artigo 31.° sejam reduzidas só a uma, exigindo se 10 por cento sobre o rendimento dos bens a que o mesmo artigo se refere.

8.° Proponho que no artigo 46.° se addicione á isenção contratos que tiverem por objectivo alfaias agricolas entre lavradores e gados e sementes, bem como todos os contratos verbaes.

9.° Proponho que nas isenções que seguem as taxas mencionadas nos artigos 42.º e 127.º se eleve o valor dos inventarios a 120&000 réis.

10.° Proponho que no artigo 101.°, § 27.°, se reduza a taxa harmonizando-a com a que se encontra no artigo 78.°, § 32.°

Proponho que no artigo 58.° sejam substituidas as taxas pela seguinte forma:

De 1#000 até 20#000 réis .................. 20 réis

De mais de 20$000 até 50$000 réis .......... 40 »

De mais de 50#000 até 100#5000 réis ......... 60 »

De mais de lOO#OOO até 500#5000 réis ........ 100 »

Por cada 500#000 réis mais em fracção d'esta

quantia ................................ 100 »

O Deputado = Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra.

São lidas, ficando conjuntamente em discussão.

(O discurso será publicado na integra quando restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Agostinho Lucio : - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que seja consultada a Camara sobre se julga sufficientemente discutido o artigo 1.º do projecto. = Agostinho Lucio.

Foi approvado.

O Sr. Sousa Avides: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a verba n.º 145 seja inscripta sob a designação «passaportes», modificando-se a numeração relativamente a esta alteração. = Sousa Avides.

Foi admitida.

O Sr. Conde de Paçô- Vieira: - Por parte da commissão de fazenda, mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que todas as emendas mandadas para a mesa sejam enviadas á commissão de fazenda, independentemente da votação do projecto, para sobre ellas ser emittido opportunamente parecer. = Conde de Paçô-Vieira.

Foi approvada.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 1.° do projecto.

Lê-se na mesa, e ê approvado, o artigo 1.º do projecto.

O Sr. D. Luiz de Castro: - Por parte da commissão do orçamento peço a palavra para mandar para a mesa a seguinte

Participação

Participo a V. Exa. e á Camara que se constituiu a commissão do orçamento, tendo escolhido para presidente o Sr. Conselheiro Marianno de Carvalho e a mim para secretario. Resolveu escolher um relator especial para cada Ministerio = Dr. Luis de Castro

O Sr. Presidente: - A hora vae adeantada, e pediu a palavra para explicações, antes de se encerrar a sessão, o Sr. Fuschini.

Vou consultar a Camara sobre se concede a palavra a S. Exa.

(Consultada a Camara, resolveu affirmativamente).

O Sr. Augusto Fuschini: - Eu vou ser muito breve,

Na sessão de 8 de janeiro do corrente mandei para a mesa um aviso previo ao Sr. Ministro das Obras Publicas acerca da arbitragem para as reclamações da Empresa Constructora das Obras do Porto de Lisboa; era o primeiro aviso previo que devia ter sido realizado.

O Tribunal Arbitral está reunido.

A doença do Sr. Ministro das Obras Publicas tem demorado este aviso; mas é possivel que S. Exa., apesar de convalescente, deixe ainda de comparecer ás sessões por muitos dias.

Em vista do que, dirigi um novo aviso previo, pedindo a V. Exa. que consultasse o Sr. Presidente do Conselho, que, ha dias, se deu por habilitado para responder com relação a todos os negocios dos seus collegas, se elle me fazia o favor e dispensava a honra de tomar a si o encargo de me responder, ou, pelo menos, de ouvir o meu aviso previo, porque de outra maneira não poderei realizá-lo senão de aqui a muito tempo.

Lembro a V. Exa. que o meu aviso previo foi o primeiro apresentado neste anno, e que o assumpto, como eu demonstrarei á Camara quando o desenvolver, é da maior urgencia e da maior importancia. Termino, dizendo que já sei como hei de conseguir a palavra quando V. Exa. não m'a queira dar: é dizendo-lhe particularmente o que tenho a dizer á Camara, e sujeitando-me ao alto criterio de V. Exa. Não tenho duvida em o fazer porque sou seu amigo.

O Sr. Presidente: - Como V.Exa. pediu explicações á mesa, devo dizer que, como o Sr. Deputado muito bem sabe, o Regimento é que manda que, quem pede a palavra para um negocio urgente, tem obrigação de o declarar á mesa, e esta, por sua parte, declara se o considera ou não urgente. Isto quanto ao facto em si.

Quanto á segunda parte das suas considerações communicarei ao Sr. Presidente do Conselho os desejos de V. Exa.

Peço a attenção da Camara. No uso da auctorização que a Camara concedeu á mesa, esta nomeou para a commissão de marinha os Srs. Deputados:

Albino Maria de Carvalho Moreira.

Antonio de Almeida Dias.

Augusto Cesar da Rocha Sousa.

Avelino Augusto da Silva Monteiro.

Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda.

Custodio Miguel de Borja.

Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos.

José da Cunha Lima.

Julio Ernesto de Lima Duque.

A primeira sessão é na quinta feira. A ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 6 horas e 25 minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão

Propostas de lei apresentadas pelo Sr. Ministro do Marinha

Proposta de lei n.° 5-S

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1902-1903 é fixada em 5:800 praças, distribuidas por 1 yacht, 1 Couraçado, 5 cruzadores, 2 corvetas 19 canha

Página 17

17 SESSÃO N.º 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902

neiras, 17 lanchas-canhoneiras, 1 lancha da fiscalização da costa do reino, 4 transportes, 2 rebocadores, 1 vapor, 3 navios escolas e 3 depositos.

§ unico. No total de praças proposto é incluido o pessoal indigena que faz parte das lotações das lanchas-canhoneiras e outros navios em serviço nas colonias, bem como o pessoal da Escola de Torpedos addido ao Corpo de Marinheiros.

Art. 2.° O numero e a qualidade dos navios armados poderão variar, segundo o exigir as conveniencias do serviço, comtanto que a despesa não exceda a que for votada para a força que se auctoriza.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 28 de janeiro de 1902.= Antonio Teixeira de Sousa.

Foi enviada á commissão de marinha.

Proposta de lei n.º 5-T

Senhores. - Se as nações colonizadoras teem o dever material de melhorar os portos maritimos, construir caminhos de ferro, rasgar estradas, approximar as distancias por meio de linhas telegraphicas, tornar os rios navegaveis, procurando d'esta maneira dar facilidades á conveniente exploração das riquezas coloniaes, teem tambem o dever moral de proteger, não só os indigenas, mas ainda os colonos europeus que vão valorizar os terrenos, e os funccionarios civis e militares, que ali vão, sob perigos de toda a ordem, exercer a sua acção, essencial e indispensavel.

Essa protecção poderá o Estado concedê-la nas colonias saneando as povoações, combatendo, tanto quanto é possivel, a acção do clima tropical, promovendo a prophylaxia de molestias que, em cada anno, roubam a existencia a milhares de indigenas; pode e deve exercê-la no reino, não só evitando que o abandono e o desleixo completem a obra de destruição vital iniciada pelo clima, mas ainda preparando convenientemente os medicos que nas colonias vão exercer a sua profissão, e dando aos que por vezes vão habitar regiões onde todo o recurso á medicina é impossivel, conhecimentos, embora rudimentares, da maneira de defesa contra os effeitos deleterios do clima.

E uma obrigação moral indeclinavel essa. Com effeito, quem assiste ao desembarque dos nossos soldados, regressando de Africa onde prestaram assignalados serviços, desde logo se convence de que, em grande parte, a morte será, em breve, a natural recompensa pela dedicação com que serviram a sua patria, se com elles, desde então, não houver todos os cuidados medicos e hygienicos. Sem hospital que possa recebê-los, sem os cuidados de alimentação e de hygiene que possam restaurar a organização depauperada, o soldado vae passar uma vida arrastada, inutil para si ou para os seus, definhando a raça, se a morte não põe rapidamente termo a uma vida de soffrimentos e de miseria.

O colono, disperso pelo sertão, longe de todos os soccorros medicos, desconhecedor das mais rudimentares noções que o habilitem a defender-se do clima, ou foge, deixando as suas esperanças e perdendo os sacrificios já feitos, ou deixa accumular em si os effeitos morbidos do meio em que vive, perecendo ali ou vindo procurar na terra que foi o seu berço a sepultura que preferiu.

Os medicos educados na Europa, e que vão exercer a sua profissão nos tropicos, não podem, sem preparação especial, prestar com efficacia os socorros que lhes forem solicitados. Dizendo isto não é feito o mais insignificante reparo ao ensino medico das nossas escolas, ao muito saber dos professores e ao talento dos discipulos. O complemento do estudo das sciencias medicas faz-se nos hospitaes, e os que frequentam as enfermarias annexas ás nossas escolas de medicina são, em regra, os que soffrem de doenças dos climas temperados. Não pode haver a pratica da clinica tropical, não pode haver os estudos de laboratorio, tão necessarios para a resolução de muitos problemas medicos.

Tudo aconselha, pois:

Que aos funccionarios e praças que regressam do ultramar sejam prestados os cuidados indispensaveis para lhes salvar a vida e melhorar as condições de existencia;

Que se dê aos nossos colonos a instrucção rudimentar acêrca da defesa contra o clima tropical;

Que se complete a educação dos medicos que se propõem, com caracter official, a fazer clinica nos países tropicaes.

É avultado o numero de praças de pret que regressam do ultramar por motivo de doença.

Veem á metropole refazer o seu organismo depauperado pela influencia, do clima, que, em um espaço de tempo mais ou menos longo, exerce a sua acção deleteria sobre todos os europeus, obrigando-os a repatriarem-se para escapar a morte certa, se permanecessem sob a mesma influencia morbida. As praças que nestas circumstancias regressam ficam addidas ao Deposito de praças do ultramar para serem tratadas e poderem ir depois continuar o serviço a que se obrigaram pelo seu alistamento.

O estado de saude em que a maior parte d'estes individuos se apresentam exige tratamento medico prolongado, cuidados hygienicos aturados, a fim de se obter a cura, que sem elles dificilmente se conseguiria. O que está naturalmente indicado para estes doentes e é imposto pelos regulamentos é o tratamento hospitalar. Ali encontram elles os medicamentos, a dieta, a cama confortavel, todos os recursos de que se pode lançar mão para combater a doença. Dominado o estado mais grave da doença, poderão ir, sem maior risco, convalescer no quartel ou na terra da sua residencia ordinaria.

Infelizmente as circumstancias não permittem esse tratamento intelligente e cuidadoso: os doentes do ultramar baixam ao Hospital da Marinha, e no fim de poucos dias, curados de algum accesso febril, que quasi sempre é um epiphenomeno da doença, teem alta a seu pedido, porque a sua ignorancia lhes não deixa ver os perigos que vão correr, ou são despedidos porque a capacidade do Hospital se não compadece com a eventual accumulação de doentes.

É doloroso ver os soldados, anemicos, prostrados pela fraqueza, manifestando no rosto amarellecido pelo impaludismo o soffrimento intimo, sob a acção das febres que os não abandonam, por falta de tratamento.

Já a direcção do Hospital da Marinha dizia em 1899, que, se não fossem ampliadas as instalações do hospital, em breve seria impossivel receber os doentes enviados pela Direcção Geral do Ultramar. Parece haver chegado a difficuldade então prevista: os doentes regressados do ultramar teem alta quasi no mesmo estado em que baixam ao hospital, por falta de installações em que possam ser conservados sem prejuizo dos doentes da armada.

Nestas circumstancias, a junta de saude do ultramar tem se visto forçada a arbitrar licenças a doentes, que evidentemente precisavam de tratamento hospitalar.

Estes doentes vão para a provincia, para o seio das suas familias, em regra pobres, encontrando uma alimentação insuficiente, se não verdadeiras privações. As licenças prolongam-se, e os doentes, apesar da acção de um melhor clima, manteem-se no mesmo estado.

Penso por isso ser de urgente necessidade prover de remedio a factos tão lamentaveis, criando uma installação hospitalar para exclusivo tratamento dos doentes do ultramar.

A Repartição de Saude do Ultramar dispõe do pessoal para o novo serviço, sem haver necessidade de qualquer nomeação de facultativos estranhos á Direcção Geral do Ultramar.

Página 18

18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Se não poder ser obtida do Ministerio da Fazenda casa conveniente, poderá ser apropriada uma parte do edificio da Junqueira.

A despesa a fazer com este serviço não excederia muito sensivelmentete a despendida com os doentes no Hospital da Marinha, se ali pudessem ser recebidos.

E cumpririamos assim um indiclinavel dever moral.

Nos ultimos dois annos, as nações, colonizadoras, caminhando na corrente scientifica do que a etiologia e a transmissão das doenças, dependentes em muitos casos de seres vivos que obedecem a leis geraes de distribuição no globo, variam com as condições climatericas, comprehenderam a necessidade da criação de escolas especiaes para estudo e ensino da hygiene e pathologia coloniaes. Os medicos, distinctamente habilitados para o exercicio da cli-nica, na Europa, não podem, sem aprendizagem nada conveniente para os habitantes das colonias, tratar de doentes nas regiões tropicaes.

Cabe á Inglaterra a gloria de primeiro ter reconhecido as vantagens do ensino de pathologia exotica e a de ter criado as duas primeiras escolas de medicina colonial.

M. Joseph Chamberlain, Ministro das colonias britannicas criou a 2 de outubro de 1899 em Londres uma escola de medicina colonial, parecendo ter seguido a inspiração do notavel parasitologista Patrick Manson.

Projectada no anno de 1898, em 1899 estava em organização completa e recebia a primeira serie de discipulos.

Tão evidentemente vantajosa se afigurava a criação da escola especial a que venho de fazer referencia, que tendo M. Chamberlain, em um discurso pronunciado em um banquete que na capital inglesa teve logar, em 1899, appellado para o concurso e auxilio particular de todos os que no seu país se empenham pelas questões coloniaes, a subscripção voluntaria produziu 16:000 libras. O Ministerio das colonias e dos Estrangeiros subscreveram com 3:500 libras; e ministerio da India com l :000 libras, sendo o resto da subscripção coberto por particulares e por companhias financeiras e commerciaes.

Significam estes factos que a criação da escola do medicina colonial foi geralmente reconhecida como da maxima vantagem.

Ao mesmo tempo era organizada a Escola de Medicina Exotica em Liverpool, cujas despesas foram inteiramente cobertas pela subscripção publica.

Os resultados scientificos obtidos nestas escolas foram brilhantissimos e o seu exito excedeu a expectativa. Os seus trabalhos, a sua iniciativa teem contribuido poderosamente para esclarecer a etiologia e transmissão das doenças tropicaes e os variados phenomenos do impaludismo.

O ensino da medicina tropical foi ainda assegurado nas Universidades de Aberdeon e de Edimbourg.

.Reconhecidas as vantagens de tal ensino, rapidamente passou a ser ministrado em outras nações colonizadoras: a Allemanha criou em Hamburgo um instituto de pathologia exotica e de hygiene naval; na Belgica, na Hollanda, nos Estados Unidos do Norte o ensino especial foi instituido.

Em França alguns dos seus mais distinctos professores de medicina tomaram recentemente a iniciativa de uma subscripção publica, para a criação de um instituto de medicina colonial.

Quanto vale o estudo especial das doenças tropicaes, demonstrado entre nós já a missão medica enviada a Angola, com o fim de estudar a doença do somno, que annualmente arrasta para a sepultura milhares de indigenas.

Essa missão, composta de medicos distinctissimos, presidida pelo notavel bacteriologista o Dr. Annibal Bettencourt, descobrindo e isolando o microbio pathogenico da terrivel doença, prestou assignalado serviço á sciencia e á humanidade, que jamais se esquecerá.

Se Portugal deve viver pelas suas colonias e para as suas colonias, não só como legitima aspiração de grandeza, mas pelo dever de continuar a sua missão civilisadora, não pode, não deve esquecer-se de que, possuindo cêrca de duzentos milhões de hectares de terras espalhadas pela zona intertropical, lhe corre a obrigação de não retardar para as suas colonias o que para o seu engrandecimento pode concorrer.

Os nossos medicos, como acontece aos educados nas escolas inglesas, allemãs, belgas, hollandesas, francesas e americanas, apesar da superior illustração dos professores, ao acabarem os seus cursos, ignoram as condições de vida nos climas quentes, tanto pelo que respeita aos individuos e á sua acclimação, como aos conhecimentos geraes das aguas, do solo, da alimentação e do mais que é preciso conhecer para a execução productiva da clinica no pais, que não é aquelle para que foram educados e preparados.

Desconhecendo ainda a pathologia e a hygiene tropicaes, a policia sanitaria maritima, a administração hospitalar, não podem os nossos medicos exercer com proveito dos habitantes dos tropicos a sua profissão.

Esta rapida exposição bastará para justificar perante o vosso esclarecido espirito a necessidade de, com urgencia, se instituir entre nós o ensino de medicina tropical.

Não penso em que se recorra á subscripção publica, como aconteceu em Inglaterra e na França; e, como devemos harmonizar a satisfação de instantes necessidades com a exeguidade de recursos do Thesouro Publico, o que vos proponho é modesto e inteiramente pratico.

O ensino poderá ficar annexo á instalação hospitalar, que vos proponho para os funccionarios e praças regressados do ultramar. Ali poderão ser observados diversos exemplares de doenças exoticas. Não se pensa criar uma escola completa, como a de Londres ou de Liverpool, mas apenas o indispensavel.

Os progressos da instituição serão consequencia dos seus resultados, de que não devemos duvidar.

É por isso que, por emquanto, apenas vos proponho que o ensino se faça em tres cadeiras: pathologia e clinica, hygiene e climatogia, bacteriologia a parasitologia tropicaes, com os laboratorios indispensaveis.

Haverá um curso geral para os medicos coloniaes, ministrado o ensino nos meses de novembro a março, e lições aos funccionarios civis e militares, missionarios, agricultores e commerciantes, nos meses de março a junho.

O ensino será professado pelos medicos dos quadros dos facultativos do ultramar e da marinha, onde os ha distinctissimos.

O serviço clinico do hospital será feito pelo pessoal da repartição de saude, sem remuneração especial.

Os serviços auxiliares serão desempenhados por praças das companhias de saude do ultramar, que se acharem no reino, e que vencem pelos orçamentos coloniaes a que pertencem.

As despesas de pessoal de enfermaria, não teem, pois, de ser consideradas, por não soffrerem augmento.

A despesa a fazer annualmente com o tratamento hospitalar o ensino, está calculada em 7:240$000 réis, que será muito attenuada pelos descontos ás praças, propinas de matriculas e pela importancia com que concorrerão as camaras e commissões municipaes do ultramar.

As despesas de installação serão cobertas pelas colonias.

Assim fica justificada a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É criado um Hospital Colonial e o ensino da medicina especial dos climas tropicaes, nos termos das bases annexas e que ficam fazendo parte d'esta lei.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Página 19

19 SESSÃO N.° 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902

Bases

1.º

É criada em Lisboa uma installação hospitalar, com a denominação de Hospital Colonial, para o tratamento dos officiaes militares e praças de pret que regressam do ultramar.

_ § unico. Os empregados civis e ecclesiasticos das provincias ultramarinas tambem podem ser tratados no Hospital Colonial, descontando metade dos seus vencimentos de categoria para o fundo hospitalar.

2.º

A direcção e serviço clinico d'este Hospital serão desempenhados, tanto quanto possivel, pelo pessoal technico da Repartição de Saude da Direcção Geral do Ultramar, que, em caso de necessidade, será coadjuvado por facultativos dos quadros de saude das provincias ultramarinas em serviço effectivo ou reformados, nomeados provisoriamente para esse fim.

3.º

O pessoal de enfermagem e serviços auxiliares será designado em regulamento, conforme as exigencias do serviço, e destacado das companhias de saude das provincias ultramarinas.

4.º

Os vencimentos e gratificações de todo o pessoal serão os correspondentes ás suas graduações militares.

5.º

O tirocinio dos praticantes de enfermeiros, de que trata o artigo 214.° da carta de lei de 28 de maio de 1896, passa a ser feito no hospital colonial, ficando as prelecções, a que se refere o artigo 216.° da citada carta de lei, a cargo de um facultativo ali em serviço, que perceberá a gratificação correspondente.

6.º

As despesas do Hospital Colonial serão feitas por conta das provincias ultramarinas, inscrevendo-se annulmente para esse fim nos respectivos orçamentos verbas proporcionaes ás suas guarnições militares:

7.º

É criado junto do Hospital Colonial o ensino theorico e pratico de medicina tropical, que será professado em tres cadeiras : pathologia e clinica, hygiene e climalogia, bacteriologia e parasitologia tropicaes.

8.º

Este ensino tem por fim principal completar a educação profissional dos facultativos dos quadros de saude das provincias ultramarinas e dos medicos navaes, por meio de lições theoricas seguidas de demonstrações e exercicios praticos feitos nas enfermarias e laboratorios sobre todos os ramos da medicina tropical.

9.º

O pessoal incumbido do ensino compõe-se de um medico director, dois medicos auxiliares, um preparador e dois serventes.

10.º

O pessoal docente é nomeado e demittido livremente pelo Governo de entre os facultativos dos quadros de saude das provincias ultramarinas e da armada, e está subordinado á Direcção Geral do Ultramar.

11.º

O ensino de medicina tropical será ministrado durante quatro meses, de novembro a fevereiro.

12.º

O curso de medicina tropical é obrigatorio para os aspirantes a facultativos do ultramar e da armada que tiverem completado os seus estudos nas escolas de medicina do continente do reino e para os facultativos que forem admittidos nos quadros de saude do ultramar e da armada, e poderá ser frequentado por todos os facultativos que para isso se inscreverem.

13.º

Os facultativos que tiverem frequentado com regularidade o curso de medicina tropical e quiserem o diploma de medico colonial, terão de submetter-se a um exame final, que versará sobre provas theoricas e trabalhos de laboratorio.

14.º

Os facultativos habilitados com o curso de medicina tropical terão preferencia no provimento dos partidos municipaes das provincias ultramarinas e no dos logares dos quadros de saude do ultramar e da armada.

15.º

Alem do ensino geral de medicina tropical para os facultativos haverá um ensino secundario comprehendendo as questões principaes de hygiene tropical, os primeiros soccorros aos feridos e doentes, ministrado em cursos trimestraes aos missionarios, officiaes militares, negociantes, agricultores, empregados de obras publicas, professores de instrucção primaria, etc.

16.º

assistencia a este curso é obrigatoria para os missionarios, officiaes militares e empregados das obras publicas e professores de instrução primaria das provincias ultramarinas.

17.ª

A despesa annual do ensino da medicina tropical será:

1 Medico director - gratificação........... 500#000

2 Medicos auxiliares - gratificações a 400#000
réis................................ 800#000

1 Preparador - vencimento............... 360#000

2 Serventes - vencimento a 180#000 réis... 360$000 Material......'........................ 1:OOO#OOO

Somma............ 3;020#OOO

18.º

O medico director apresentará annualmente á Direcção Geral do Ultramar um relatorio dos serviços a seu cargo e prestará contas das sommas despendidas.

19.º

O producto das propinas de matriculas e exames constituirá receita eventual das provincias ultramarinas com applicação ao ensino de medicina tropical.

20.º

É considerada despesa obrigatoria das camaras municipaes das provincias ultramarinas nos termos e para os effeitos do Codigo Administrativo em vigor, o subsidio annual de 1 por cento das suas receitas ordinarias para custeamento do ensino de medicina tropical criado por esta lei.

21.º

Se a receita criada nos artigos antecedentes não for sufficiente para cobrir as despesas do ensino de medicina tropical, inscrever-se-hão nos orçamentos das provincias ultramarinas as verbas necessarias para pagamento das despesas excedentes.

22.º

O Governo fará os regulamentos e programmas necessarios para a execução d'esta lei.

Página 20

20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 28 de janeiro de 1902. = Antonio Teixeira de Sousa.

Foi enviada á commissão de marinha.

Proposta de lei n.° 5--U

Senhores. - Tendo sido reconhecida a conveniencia de remodelar a Iegislação sobre cabotagem, procurando principalmente definir e regular esta, foi assumpto devidamente estudado pelas estações com petentes, procurando-se, por um exame attento e demorado dos diversos diplomas legaes e apreciacão dos factos e circumstancias que teem exercido influencia no commercio e na navegação nacional, attender aos diversos interesses, quer de ordem politica, quer de ordem economica, que a elle se acham intimamente ligados. De facto, posteriormente á promulgação dos decretos de 5 de novembro de 1873 e de 23 de dezembro de 1874, tendo- se accentuado o desenvolvimento progressivo do fomento nacional, com o resurgimento da actividade da metropole e incremento das colonias, creando novos incentivos ao commercio, á industria e á navegação, foi necessario acompanhar esse movimento de regeneração por succesivas leis de protecção e auxilio a tão importantes factores da riqueza publica.

D'esta situação resultou crearem-se, parallelamente, novos interesses, correspondentes ao alargamento do campo de acção da nossa actividade commercial, abrindo-se novos mercados, ampliando-se a exploração e o trafego d'ella derivado, augmentando-se, com o desenvolvimento das communicações, as operações com os grandes centros industriaes. Ao mesmo tempo, pelo estreitamento das relações internacionaes e pelos deveres d'ella resultantes, maiores facilidades tiveram de ser concedidas a todo o commercio e navegação, especialmente nas colonias, a cujo desenvolvimento houve de attender-se em harmonia com as condições e circumstancias especiaes do modo de ser economico de todas e de cada uma d'ella. D'aqui a necessidade de se completar esta obra de fomento, reunindo em novo e especial diploma, não só disposições claras e precisas, que regulem a questão da cabotagem, tão escassamente definida na legislação vigente, mas ainda, para que o trabalho correspondesse, quanto possivel, ao elevado e patriotico fim que se tinha em vista, ao que os modernos principios economicos aconselham e justificam, como mais adequado e mais proprio para promover o incremento do commercio e da navegação nacional.

Para que nenhuma omissão houvesse, para que nenhuma duvida podesse ser suscitada, foram ouvidas todas as estações competentes, isto é, todas aquellas a cujo cargo estão serviços que mais ou menos se relacionam com o commercio e a navegação. E assim parece poder-se affir-mar que a presente proposta de lei concilia e harmonisa os interesses de ordem geral, com o melhoramento dos serviços publicos, e completará, no seu ponto de vista, a obra de protecção e de incitamento, tão accentuadamente caracterizada e definida na nossa moderna legislação com-mercial e industrial.

Com taes fundamentos temos a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É convertido em lei o regimen da navegação de cabotagem, segundo as bases que se seguem e que da mesma lei ficam fazendo parte integrante.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases

1.º

Os navios mercantes nacionaes com registo nos portos do continente do reino, ilhas adjacentes e possessões ultramarinas, são comprehendidos nas classes do longo curso, de grande cabotagem e de pequena cabotagem.

1.º São de longo curso os navios aprestados e equipados para a navegação do alto mar, em conformidade com as disposições do regulamento das capitanias dos portos do reino e ilhas adjacentes, de 1 de dezembro de 1892;

2.º São de grande cabotagem os navios que se destinem a navegação dentro das zonas definidas pelo artigo 3.°, tendo, pelo menos, um official de navegação e dois machinistas de longo curso, se forem movidos a vapor;

3.° São de pequena cabotagem as embarcações que se destinem a navegação dentro das zonas definidas pelo artigo 4.º, sob a direcção de um mestre habilitado e tendo um machinista de longo curso, ou fluvial, se forem movidas a vapor;

4.° Os navios de recreio para navegação de longo curso, ou destinados a navegar dentro das zonas em que pode effectuar-se a navegação de cabotagem serão, para os effeitos de legalização e fiscalização maritima, equiparados respectivamente, aos navios mercantes destinados a viagens de longo curso, de grande ou de pequena cabotagem,

5.º As embarcações destinadas á pesca no mar de Larache são equiparadas aos navios empregados na pequena cabotagem.

2.º

As embarcações que forem destinadas ao trafego nos portos e rios, ou á pesca nas aguas territoriaes do continente, ilhas adjacentes e possessões ultramarinas, constituirão a classe denominada - de trafego local - regulando-se o seu registo e matricula do pessoal nos termos do titulo IV capitulo I do regulamento das capitanias, de 1 de dezembro de 1892.

3.º

As zonas maritimas dentro das quaes as embarcações, com registo nas capitanias dos portos abaixo indicadas, poderão fazer a navegação de grande cabotagem, são as seguintes :

a) No continente do reino: - A area delimitada a leste pela linha que vae de Palamos à Ilha Minorca e d'esta a Argel, seguindo ao longo da Costa de Africa para oeste e sul até ao parallelo do Cabo Bojador, correndo neste parallelo até o meridiano mais occidental da Ilha do Ferro, que contornará por oeste, dirigindo-se depois a contornar por oeste a Ilha da Madeira, d´onde se dirigirá directamente ao Cabo de Finisterra, e em seguida ao longo da Costa do Hespanha até Bayonna;

b) Nas Ilhas dos Açores: - O mar do archipelago d'este nome comprehendido entre os meridianos e parallelos envolventes das ilhas dos grupos occidental e oriental do archipelago, incluindo todas as ilhas;

c) Nas ilhas de Cabo Verde e dá Guiné: - A area comprehendida pela linha que, envolvendo a ilha de Santo Antão, segue pelo meridiano mais occidental d'esta ilha até o parallelo mais sul da Ilha Brava e do cruzamento d'este com aquelle meridiano pela linha que se dirige ao ponto mais occidental da Serra Leôa, d'onde regressa para o norte ao longo da Costa de Africa, até o Cabo Branco, partindo então para oeste em direcção ao meridiano acima citado da Ilha de Santo Antão, a qual fica assim circumscripta;

d) Nas provincias de Angola e S. Thomé e Principe: - A area comprehendida entre o litoral da Africa e a linha que vae desde Serra Leoa até á Bahia da Baleia;

e) Na provincia de Moçambique: - A area comprehendida entre a costa oriental de Africa e a costa occidental de Madagascar, limitada ao sul pela linha que vão de Porto-Natal ao Cabo de Santa Maria em Madagascar e ao norte pela linha que vae de Mombaça a Diego Soares, torneando o Cabo de Ambro;

f) No Estado da India: - A area comprehendida entre a costa do Indostão e a linha que vae do Cabo Monge, perto de Carache, ao Cabo Comorim;

Página 21

SESSÃO N.° 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902 21

g) Na colonia de Macau: - A area maritima adjacente á Costa da China, desde Fucheu a Hainão;

h) No districto de Timor: - A area maritima comprehendida entre o Equador e 12° de latitude sul e os meridianos centraes dos Estreitos de Sonda e de Torres.

4.ª

As zonas maritimas, dentro das quaes as embarcações com registo nas capitanias de portos abaixo indicadas poderão fazer a navegação de pequena cabotagem, são as seguintes:

a) No continente do reino: - A area da faxa maritima ao longo e á vista da costa comprehendida entre o Cabo Finisterra e Almeria, e o Mar Mediterraneo desde Oran até o Estreito de Gibraltar, com a faxa ao longo da terra que vae de Ceuta ao Mogador;

b) Da Ilha da Madeira: - A area maritima á vista de terra, que circunda o grupo da Madeira e Porto Santo;

c) Das ilhas dos Açores: - O mar do archipelago, como facultado ás embarcações de grande cabotagem, não podendo, comtudo, realizar-se viagem entre qualquer das ilhas dos grupos central e oriental e as ilhas das Flores e do Corvo;

d) Das ilhas de Cabo Verde: - A zona maritima que á vista de terra circunda as ilhas do archipelago;

e) Da provincia da Guiné: - A zona maritima entre os rios Casamansa e Nuno, comprehendendo o archipelago de Bijagoz;

f) Da provincia de S. Thomé e Principe: - A area comprehendida em uma zona maritima formando um triangulo que encerra as ilhas de S. Thomé e do Principe e Libre-ville, não podendo, porem, empregar-se em viagens entre estas ilhas e o Gabão as embarcações de arqueação inferior a 25 toneladas liquidas;

g) Da, provincia de Angola: - A faxa maritima que á vista da terra se estende desde a foz do Cunene até á do Massobi;

h) Da provincia de Moçambique: -A faxa maritima ao longo da costa da provincia e á vista de terra, comprehendida entre a ponta Ouro e a foz do Rovuma;

i) Do Estado da India: - A faxa maritima á vista de terra comprehendida entre os parallelos extremos do territorio de Goa e encerrando a Ilha de Angediva. Poderão tambem as embarcações d'esta classe effectuar viagens entre Damão e Diu, quando a sua arqueação liquida não for inferior a 25 toneladas;

j) Da colonia de Macau: - A zona maritima á vista de terra comprehendida entre Hong-Kong e a Ilha de San-choan;

k) Do districto de Timor: - A zona maritima á vista de terra, circumdando a ilha do Timor, sendo comprehendida nessa zona a Ilha Cambing.

5.ª

Continuam reservados exclusivamente para a bandeira nacional:

1.° O trafego maritimo entre os portos do continente do reino, entre estes e os portos do archipelago dos Açores, e entre estes ultimos portos;

2.° O trafego maritimo entre as possessões portuguesas do Atlantico e os portos do continente do reino e das ilhas dos Açores e Madeira;

3.° O trafego maritimo entre os portos de cada uma das possessões portuguesas no Atlantico;

a) O trafego maritimo entre os portos da provincia de Angola ao norte da foz do Loge e os portos situados ao sul do parallelo de 2° 30 sul, comprehendendo os do estuario do rio Zaire, é facultado em igualdade de tratamento a todos os navios nacionaes e estrangeiros.

6.ª

A navegação e o trafego maritimo entre os portos das possessões portuguesas a leste do Cabo da Boa Esperança, e entre estes portos e qualquer dos portos das possessões portuguesas do Atlantico,, das ilha rios Açores e Madeira e do continente de Portugal, são permittidos a todos os navios nacionaes e estrangeiros.

1.° Os navios estrangeiros poderão tambem fazer o trafego maritimo da grande e da pequena cabotagem entre os portos de cada uma das possessões portuguesas a leste do Cabo da Boa Esperança, sujeitos aos encargos respectivamente impostos á grande e á pequena cabotagem nacional d'essas possessões;

2.º A navegação de longo curso a que se refere este artigo é, quanto a regimen fiscal e encargos de porto, assimilada á navegação de grande cabotagem;

3.° Continuam em vigor no continente do reino e nas ilhas adjacentes os impostos, franquias e isenções estabelecidas pela actual legislação maritima postal, aduaneira e de sanidade, com respeito á navegação e trafego maritimo de que trata este artigo.

7.ª

Os navios estrangeiros, que estiverem fazendo a navegação a que se refere o artigo anterior, não serão admittidos a fazer trafego maritimo entre os portos nacionaes situados dentro das zonas de pequena cabotagem attribuidas ás possessões portuguesas do Atlantico, das ilhas adjacentes e entre os portos do continente do reino.

8.ª

A navegação nacional que for iniciada em qualquer porto do continente do reino, das ilhas adjacentes, ou das possessões portuguesas do Atlantico, com destino a porto ou portos situados fora da zona maritima attribuida á grande cabotagem do porto de partida, é reservada á classe designada de longo curso.

a) Os impostos e encargos a que fica sujeita a navegação nacional, nos termos d'este artigo, serão os estabelecidos na legislação vigente com respeito á entrada em portos do continente do reino e ilhas adjacentes, e por saida d'esses portos, e aos que constam das tabellas n.os 1, 2, 4, 5 e 6, com respeito a entradas nos portos das possessões portuguesas do Atlantico e saida d'esses portos.

9.ª

Os navios nacionaes de longo curso que fizerem viagens iniciadas nos portos do continente do reino, nos das ilhas adjacentes ou das possessões portuguesas no Atlantico, tendo por escala, ou por terminus d'essas viagens, portos de outras possessões portuguesas no Atlantico, serão, para os effeitos de impostos e encargos, considerados de longo curso, até entrarem no primeiro porto nacional de escala, e seguidamente com relação a outros
portos nacionaes incluidos na zona da pequena cabotagem a possessão a que se tenham dirigido, serão assimilados, para os supraditos effeitos, aos navios da grande cabotagem da possessão em cujas aguas estiverem. Logo que estes navios prosigam em viagem para outro porto nacional fora da zona da pequena cabotagem, interromper-se-ha o beneficio da referida assimilação, o será retomada a qualificação de longo curso, com a qual darão entrada no novo porto visitado.

10.ª

Nas viagens de retorno do porto terminus a que tenham chegado os navios nacionaes de longo curso, nos termos do artigo anterior, continuarão estes assimilados aos navios da grande cabotagem da possessão em que façam escalas, passando, porem, a ser considerados de longo curso, quando saírem do ultimo porto contido na zona da pequena cabotagem d'essa possessão. Quando, no proseguimento da viagem, vierem a entrar em porto de outra possessão nacional, poderão fazer dentro das aguas da pequena cabotagem d'esta possessão as viagens de escala, que lhes convierem, sendo assimilados á grande cabotagem, perdendo o beneficio da assimilação logo que

Página 22

22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

saírem da area reservada á pequena cabotagem, e assim por diante até o terminus da viagem de retorno.

11.ª

Os navios estrangeiros poderão fazer o trafego maritimo entre as possessões portuguesas, com tratamento igual ao prescripto para os navios nacionaes de longo curso.

1.º Não poderão, comtudo, fazer o trafego entre os portos de cada uma das possessões portuguesas no Atlantico;

2.º É, porem, facultado aos ditos navios, entrados em qualquer porto das possessões portuguesas no Atlantico, fazer o trasbordo de toda ou parte da carga que for destinada para outro ou outros portos da mesma possessão; mas esse trasbordo somente poderá ser feito para navios nacionaes.

12.ª

As embarcações exclusivamente de policia maritima, pertencentes ás companhias previlegiadas de Moçambique e do Nyassa, serão assimiladas nas provincias ultramarinas, para o effeito de impostos e encargos, aos navios transportes do Estado. Serão, porem, sujeitas á fiscalisação aduaneira como for julgado necessario, e ao regimen da sanidade maritima.

a) As embarcações de trafego maritimo das citadas companhias são sujeitas nos portos das provincias ultramarinas ao regime estabelecido para as embarcações mercantes nacionaes.

13.ª

O pessoal de condução de machinas dos navios empregados na grande e pequena cabotagem das possessões ultramarinas será, sempre que seja possivel, constituido na grande cabotagem por machinistas habilitados com a carta de longo curso, e na pequena cabotagem por machinistas de longo curso ou de navegação fluvial.

a) Quando não haja machinistas habilitados com carta de curso poderão ser matriculados para condução das machinas os individuos que para este fim forem examinados e approvados por um jury composto do capitão dos portos da possessão, e dois machinistas do corpo de machinistas navaes, requisitados ao navio de guerra que estacionar na possessão. A estes individuos, quando approvados, será passado pelo jury um titulo provisorio para conducção de machinas, valido somente nessa possessão e durante dois annos.

14.ª

Os mestres das embarcações de pequena cabotagem das possessões ultramarinas deverão satisfazer a um exame dos conhecimentos profissionaes necessarios para que possam dirigir, com segurança, a navegação dentro da zona da pequena cabotagem, sendo o exame feito perante um jury composto do capitão dos portos da possessão e dois officiaes de marinha, requisitados ao navios de guerra que estacionar no porto. Sendo approvados, os mestres receberão um titulo de competencia, passado pelo jury, o qual será valido para o exercicio de funcções dentro da area da pequena cabotagem da possessão.

15.ª

As embarcações das classes de longo curso e de grande cabotagem das provincias ultramarinas devem ter a bordo todos os livros e papeis determinados no acto de navegação, um exemplar do Codigo Commercial Português, o Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, o Codigo Internacional de Signaes de Larkins e respectivas bandeiras, um exemplar do Regulamento das Capitanias dos Portos do Reino e Ilhas Adjacentes, o Regulamento da Capitania dos Portos da Possessão Ultramarina, em que estiverem registados e a lista dos navios de guerra e mercantes da marinha portuguesa.

16.ª

As embarcações da classe de pequena cabotagem são unicamente obrigadas a ter a bordo o certificado do registo de propriedade, a licença para navegação, o rol de matricula da equipagem, o titulo de competencia do mestre, e, quando em viagem, o passe de saida do ultimo porto.

17.ª

Todas as embarcações do trafego maritimo, nacionaes ou estrangeiras, são obrigadas a tirar na alfandega do porto, em que hajam entrado, o passe de saida, que será sujeito ao imposto do sêllo, como estabelece a tabella n. 4.

18.ª

As embarcações do trafego local, e os barcos de pesca que exerçam a industria nas aguas territoriaes das possessões ultramarinas, são obrigados a ter a bordo o titulo de licença, o certificado do registo de propriedade e o rol da matricula da equipagem. No emtanto, as embarcações que naveguem somente nos portos e rios, poderão ser dispensadas de ter o rol de matricula, quando por circumstancias locaes esse rol seja frequentemente alterado.

19.ª

O imposto de tenelagem a que ficam sujeitas as embarcações de trafego maritimo que entrarem nos portos da Guiné, S. Thomé, Principe, Ambriz e restantes portos do centro e sul da provincia de Angola, nos da provincia de Moçambique, com excepção dos que estão sob a administração de companhias privilegiadas e nos portos do districto de Timor, é o que consta da tabella n.° 1.

São isentas do pagamento do imposto de tonelagem as embarcações:

a) Registadas em sociedades de recreio legalmente constituidas e reconhecidas;

b) De trafego maritimo que por contrato oneroso, ou por effeitos de convenios internacionaes e de leis especiaes, forem beneficiadas com a isenção;

c) Que, sendo nacionaes ou estrangeiras, se empreguem exclusivamente na pesca costeira, as de reboque, as de boca aberta, qualquer que seja a sua lotação e as de pequena cabotagem, cuja arqueação for inferior a 20 toneladas liquidas;

d) Que por arribada forçada entrem nos portos a que se refere este artigo, quando não façam operações commerciaes;

e) Que entrem e saiam em lastro e as que, havendo entrado carregadas, saiam em lastro para receberem concerto em outro porto, ainda que estrangeiro, comtanto que voltem a receber a mesma carga, ainda em lastro;

f) Que sendo movidas a vapor entrem para somente receberem refrescos e carvão, largar ou receber malas do correio;

g) Que entrem e saiam, sem haverem desembarcado carga, e, havendo-a desembarcado, sejam consideradas innavegaveis, devendo proceder-se a desmancho;

h) Que somente transportem e desembarquem naufragos, ou quaesquer individuos enviados por ordem dos consules de Portugal, ou de outras auctoridades locaes;

i) Que entrem no porto com o fim especial e restricto de receberem mercadorias de navios que hajam de descarregar por effeito de força maior devidamente comprovida;

j) Que transportem somente metaes preciosos, em moeda ou em barra.

20.ª

O imposto de tonelagem a que ficam sujeitas as embarcações de trafego maritimo que entrem nos portos do archipelago de Cabo Verde, constam da tabella n.° 2.

São isentas do imposto de tonelagem as embarcações:

1.° Que, nos casos expressamente estabelecidos, estiverem comprehendidas nas alineas do artigo 19.°;

Página 23

SESSÃO N.° 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902 23

2.° Que no Porto Grande de S. Vicente somente embarquem ou desembarquem passageiros em qualquer numero; e nos outros portos da provincia até quatro passageiros, sem distincção de proveniencia ou destino, comtanto que esses navios não façam qualquer operação de trafego maritimo, embarcando ou desembarcando mercadorias;

3.° Que sómente embarquem ou desembarquem pequenas encommendas, embora estas estejam sujeitas a direitos aduaneiros, quando o volume total d'essas encommendas não exceda, por navio, a 5 toneladas metricas;

4.° Da classe de paquetes transatlanticos, que em virtude de contrato com o Governo Português para o serviço internacional dos correios, entrem no Porto Grande de S. Vicente, para entregar ou receber malas da correspondencia postal. Esta isenção somente vigorará no periodo do respectivo contrato, e estes navios serão dispensados de quaesquer encargos de porto, comtanto que não façam operações de trafego, aproveitando-lhes tambem os benecios das isenções concedidas á navegação em geral, nos respectivos termos d'essas isenções.

21.ª

As embarcações de trafego maritimo que entrem nos portos do Estado da India, ficam sujeitas ao imposto de tonelagem estabelecido na tabella n.° 3.

1.° São isentas do imposto de tonelagem as embarcações:

a) Comprehendidas nas alineas a), b), e), f), h), i), j) do artigo 19.º;

b) Que façam o trafego de cabotagem, quando a sua arqueação for inferior a 10 toneladas;

c) Que, embora tenham praticado qualquer operação do trafego de mercadorias, sejam condemnadas por innavegaveis, sendo obrigadas a desmanchar no porto de entrada;

d) Que somente hajam transportado naufragos, presos, indigentes, ou quaesquer outros individuos enviados por ordem dos consules de Portugal ou outras auctoridades locaes; e as que somente embarquem ou desembarquem passageiros até o numero de cinco;

e) Que façam operações de carga e descarga, não excedendo comtudo qualquer d'estas operações a uma tonelada metrica;

f) Que somente transportem metaes preciosos em moeda ou em barra;

g) Que se empreguem exclusivamente na pesca costeira quer sejam nacionaes ou estrangeiras.

2.° Para o effeito das isenções, não se reputam operações de trafego de mercadorias, o desembarque d'estas para se proceder a concerto de que a embarcação careça ou para saneamento no caso de quarentena; a venda de mercadorias avariadas ou de alguma parte da carga para custeio das despesas do navio, quando o capitão justifique não poder por outro modo levantar dinheiro para o indicado fim; a baldeação para outro navio, nos casos de arribada por força maior, das mercadorias que não possam proseguir com segurança ao seu destino, ou que sejam susceptiveis de deterioração ou perda do valor pelo retardamento da sua expedição.

22.ª

No porto de Macau não serão cobrados o imposto de tonelagem, os emolumentos sanitarios e os do expediente por serviços aduaneiros. Poderá, porem, o Governo impôr tributação modica pelas licenças para atracar aos caes e muralha do porto interior.

23.ª

Os navios de guerra de qualquer nacionalidade são isentos do pagamento de imposto de tonelagem e de emolumentos sanitarios em todos os portos nacionaes.

24.ª

Os emolumentos sanitarios, devidos pelos navios de trafego maritimo, são os que constam da tabella n.° 5.

25.ª

Os emolumentos por serviços aduaneiros, relativos ao expediente dos navios de trafego maritimo, são os que constam da tabella n.° 6.

26.ª

As taxas do imposto do sello sobre as licenças da pequena cabotagem, e das embarcações do trafego local, sobre os diplomas de mestres e machinistas e sobre os passes de saida de todas as classes de embarcações, são os que constam da tabella n.° 4.

27.ª

São mantidas as disposições legaes relativas a impostos e encargos da navegação, a que não seja feita expressa referencia neste decreto.

28.ª

São igualmente declaradas mantidas e não alteradas todas as clausulas dos tratados internacionaes em vigor, designadamente a do artigo 21.° do tratado de commercio entre Portugal e a Hespanha, comprehendidos os respectivos annexos, que se relacionem com a materia d'este decreto.

29.ª

O Governo mandará elaborar em cada uma das possessões ultramarinas os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, inserindo-se nesses regulamentos a doutrina das disposições, ora vigentes, que não sejam alteradas ou revogadas por ella.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 28 de janeiro de 1902. = Antonio Teixeira de Sousa.

TABELLA N.º 1

Do imposto de tonelagem nas provincia da Guiné, S. Thomé e Principe, Angola, Moçambique e em Timor

Réis

Classe de embarcações:

a) De longo curso, de vela por tonelada de arqueações
liquida equivalente 2m3,830 100

b) De longo curso, movidas a vapor, por tonelada de arqueação liquida 50

c) De longo curso, movidas a vapor, quando façam carreiras regulares entre a metropole e as provincias acima indicadas, por tonelada de arqueação liquida 20

d) De grande cabotagem, por tonelada de arqueação
liquida 8

e) De pequena cabotagem, somente uma vez por anno, contado da data de cada pagamento, por tonelada liquida 120

TABELLA N.º 2

Do Imposto de tonelagem na provinda de Cabo Verde

Classe de embarcações:

a) De longo curso, de vela, por tonelada de arqueação
liquida, equivalente a 2m3,830 50

b) De longo curso, movidas a vapor por tonelada de arqueação liquida 20

c) De longo curso, movidas a vapor, quando façam carreiras regulares entre a metropole e a provincia de Cabo Verde 10

d) De grande cabotagem da provincia, por tonelada de
arqueação liquida 6

e) De pequena cabotagem, somente uma vez por anno,
contado da data de cada pagamento, por tonelada
de arqueação liquida 100

Página 24

24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

TABELLA N.º 3

Do imposto de tonelagem no Estado da India

1.° - No porto do Mormugão

Tangas - Réis

a) Embarcações de qualquer classe procedentes do mar alto, cuja arqueação cuja igual ou superior a 10 toneladas liquidas, por cada tonelada, durante o periodo de trinta dias qualquer que seja o numero de entradas nesse periodo 1-00

b) Rebocadores, barcos de passagem e barcos de navegação fluvial, sendo movidos a vapor, por cada periodo de seis meses e por tonelada liquida, pagarão 1-00

2.º - Nos portos da India Portuguesa excepto Mormugão

a) Embarcações de qualquer classe, procedentes do mar que entrarem em qualquer dos portos sendo a sua arqueação igual superior a 10 toneladas, pagarão por cada tonelada durante o periodo de trinta dias, qualquer que seja o numero da entradas nesse periodo 2-00

b) Embarcações de transporte de passageiros, movidas a vapor, tendo de arqueação 10 ou mais toneladas liquidas, pagarão por cada tonelada e durante o periodo de um anno, qualquer que seja o numero de entradas nesse periodo 6-00

c) O imposto cobrado das embarcações, designadas nas alineas a) e b), no primeiro porto do grupo considerado, dispensa essas embarcações durante os periodos respectivamente arbitrados, do pagamento de novo imposto por entrada em qualquer outro porto do mesmo grupo.

2.º - Em todos os portos da India Portuguesa Mormugão

Classes de embarcações:

a) Navios de longo curso, de vela ou a vapor, que façam o trafego maritimo entre a India Portuguesa e a metropole, pudendo entrar em todos os portos do Estado, inclusive Mormugão, pagarão por cada tonelada de arqueação liquida, e não mais, qualquer que seja o numero dos portos visitados 2-00

b) Quando os navios, a que se refere a alinea a), entrarem tambem no porto de Mormugão, o imposto será cobrado no primeiro porto de entrada, e da importancia recebida se lançará, 1 tanga por tonelada a credito do porto de Mormugão.

TABELLA N.º 4

Do imposto do sello a cobrar nas possessões ultramarinas

1.º

Dos passes de saida do embarcações:

Embarcações de longo curso 800

Embarcações de grande cabotagem 150

Embarcações de pequena cabotagem 100

2.º

Nos titulos de habilitação profissional:

Mestres das embarcações de pequena cabotagem 2$000

Machinistas de longo curso ou fluviaes 1$000

3.°

Nas licenças para navegação:

Das embarcações da pequena cabotagem 2$000

Das embarcações do trafego local 1$000

TABELLA N.° 5

Dos emolumentos sanitarios nas possessões ultramarinas

a) Pelas visitas a navios de longo curso, de mais de 500 toneladas liquidas, que fundearem nos portos das provincias ultramarinas, ou nelles fizerem quarentena 2$400

b) Pelas visitas a navios de longo curso, de menos de 500 toneladas liquidas, que fundearem nos portos das provincias ultramarinas, ou nelles fizerem quarentena 1$200

c)Pelas visitas a navios da grande cabotagem, que procedam ou tenham entrado em portos fora das aguas da pequeno, cabotagem 800

d)Pelas visitas a navios de grande e da pequena cabotagem, procedentes de portos comprehendidos na area de pequena cabotagem, quando tiverem a bordo, ou houver nos portos da procedencia, molestias epidemicas ou contagiosas 1$000

TABELLA N.º 6

Dos emolumentos do serviço aduaneiro nas possessões ultramarinas

a)Por todo o expediente relativo a cada embarcação de longocurso que tiver feito operação de trafego maritimo 9$000

b) Por todo o expediente relativo a cada embarcação de longo curso que não tiver feito operações do trafego maritimo 1$000

c) Por todo o expediente relativo a embarcações de grande cabotagem 600

d) Por todo o expediente relativo a embarcações da pequena cabotagem 300

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 28 de janeiro de 1902. = Antonio Teixeira de Sousa.

Foi enviada á commissão do ultramar.

Proposta de lei n.° 5-V

Senhores. - A lei de 26 de julho de 1899, que creou para o exercito a reforma por equiparação, foi applicada á marinha de guerra por decreto de 10 de dezembro do mesmo anno, em execução da auctorização concedida no Governo pela lei de 23 de agosto anterior. Justo foi proceder assim dando aos officiaes da marinha de guerra as mesmas vantagens na reforma permittidas aos officiaes do exercito, pois por igual as duas classes se distinguem na vida dedicação e em sacrificios pela sua patria.

Entendeu o Governo, de que temos a honra de fazer parte, que, acceitando como de justiça a reforma por equiparação consignada na lei de 26 de julho de 1899, devia modificar os principios em que ella assentava.

Assim foi publicado o decreto com força de lei de 19 de outubro de 1901, em que se estabeleceu que, para compensar as desigualdades da promoção entre os officiaes do exercito, fosse concedida a passagem á reserva ou reforma por equiparação a todos os officiaes combatentes e não combatentes, sendo-lhes liquidadas como se tivessem o mesmo posto que os officiaes mais adeantados que sejam considerados tenentes de um anno civil posterior, e, como é diversa a duração dos cursos das differentes armas e da habilitação de officiaes não combatentes, o mesmo decreto estabeleceu as regras para a contagem do tempo depois do qual o official deve ser considerado tenente, que, em regra, será de oito annos, a contar do começo do curso.

Foi esta a alteração mais importante feita na lei de 26 de julho de 1899.

A fim de estudar a maneira de applicar á marinha de guerra o disposto no decreto de 18 de outubro de 1901, foi nomeada uma commissão composta dos Srs. Augusto M. de Campos Ferreira, capitão de mar e guerra, Carlos Candido dos Reis, capitão de fragata, Henrique da Costa Carvalhosa e Athayde, capitão tenente, Ignacio Frederico Loforte e Antonio Pereira do Valle, primeiros tenentes, todos distinctos officiaes da marinha de guerra e com reconhecida competencia, a qual apresentou o relatorio dos seus trabalhos em 23 de novembro de 1901.

O governo, na presente proposta de lei, não altera sensivelmente o projecto formulado pela commissão, e as alterações que nelle foram introduzidos não significam a mais ligeira quebra de confiança na commissão, mas apenas o desejo de ajustar, tanto quanto possivel, o que se propõe para a marinha ao que para o exercito foi estabelecido no decreto de 19 de outubro de 1901.

Página 25

25 SESSÃO N.º 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902

E o que facilmente reconhecereis ao apreciardes a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a tornar extensiva a todos os officiaes de marinha das differentes classes da armada e auxiliares do serviço naval a reforma por equiparação auctorizada para todos os officiaes combatentes e não combatentes do exercito pelo decreto com força de lei de 19 de outubro de 1901, e conforme as bases annexas a esta proposta de lei, que d'ella ficarão fazendo parte.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Bases

1.º

Os officiaes de marinha podem obter a reforma por equiparação, sendo liquidada como se tivessem e mesmo posto que o official do exercito mais adiantado em promoção, e que seja considerado tenente de um anno civil posterior.

2.º

Para a reforma por equiparação, os officiaes de marinha serão considerados coma tendo o posto de segundo tenente quatro annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso, exceptuando:

1.° Os officiaes de marinha habilitados com o curso estabelecido nas organizações da Escola Naval de 26 de dezembro de 1868 e 29 de novembro de 1887, que são considerados como tendo o posto de segundo tenente cinco annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso;

2.° Os officiaes de marinha habilitados com o curso preparatorio completo de tres annos estabelecido na lei de 25 de setembro de 1895, que são considerados como tendo o posto de segundo tenente, dois annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso;

3.° Os officiaes de marinha sem curso e que praticaram nas marinhas estrangeiras, que são considerados como tendo o posto de segundo tenente na data mencionada para o official que lhes ficar immediatamente á esquerda na actual lista da armada.

3.º

Os officiaes das outras classes da armada e auxiliares do serviço naval podem obter por equiparação a mais vantajosa reforma que pertencer ao official de marinha mais adiantado em promoção, que seja considerado segundo tenente da um anno civil posterior. Esses officiaes serão considerados segundos tenentes do anno fixado em harmonia com as seguintes regras:

1.º Os engenheiros navaes, que fizeram o curso antes da vigencia do decreto de 12 de setembro de 1899, são considerados segundos tenentes tres annos depois d`aquelle em que o terminaram. Os engenheiros navaes admittidos na vigencia de decreto de 12 de setembro de 1899 são considerados segundos tenentes:

a) Tendo sido admittidos como officiaes de marinha, applicar-se-lhes-ha o disposto na base 2.º;

b) Tendo sido official do exercito, o disposto no artigo 2.° do decreto de 19 de outubro de 1901;

c) Tendo sido engenheiro civil, será considerado segundo tenente oito annos depois do começo do curso de engenharia civil;

2.º Os medicos navaes são considerados segundos tenentes do anno em que realizou a sua admissão;

3.º Os pharmaceuticos navaes são considerados segundos tenentes do anno em que foram admittidos no respectivo quadro;

4.º Os machinistas navaes habilitados com o curso da Escola Naval são considerados como tendo o posto de segundo tenente seis annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso , se este foi de dois annos e sete annos depois d'aquella data, se o curso durou um anno;

5.º Os machinistas navaes provenientes da classe de machinistas conductores e os machinistas conductores serão considerados segundos tenentes do anno em que, nos termos da condição anterior, o forem os machinistas habilitados com o curso da mesma graduação e de antiguidade de posto igual ou immediatamente superior;

6.º Os machinistas com as habilitações exigidas nos artigos 6.º e 7.° do decreto de 6 de setembro de 1854 são considerados como tendo o posto de segundo tenente doze annos depois do primeiro alistamento; ,

7.º Os capellães navaes são considerados como tendo o posto de segundo tenente, cinco annos depois da data do seu alistamento;

8.º Os officiaes da administração naval habilitados com o respectivo curso são considerados como tendo o posto de segundo tenente sete annos depois d'aquelle em que o terminaram: os não habilitados com o curso, oito annos depois da sua admissão como commissarios de 3.º classe;

9.º Os officiaes da administração naval que, pertenceram ao extincto quadro da Secretaria do Hospital da Marinha são considerados segundos tenentes do anno em que, nos termos da condição anterior, o forem os officiaes da administração naval da mesma graduação e de antiguidade de posto igual ou immediatamente inferior;

10.º Os auxiliares do serviço naval são considerados segundos tenentes oito annos depois da admissão no respectivo quadro.

4.º

Os officiaes de marinha das differentes classes da armada e auxiliares do serviço naval, cuja situação na respectiva escala tenha sido alterada, serão considerados segundos tenentes da mesma data que o official da sua classe, que lhes ficar immediatamente á direita, depois da sua nova collocação na escala.

5.º

No acto da passagem ao quadro auxiliar ou reforma ordinaria ou extraordinaria, qualquer official ou auxiliar do serviço naval pode optar pelas vantagens que lhe pertencerem em conformidade com o preceituado no decreto de 14 de agosto de 1882 ou pelas da equiparação nos termos d'estas bases.

6.º

A reforma por equiparação não poderá conceder vantagens superiores áquellas que o official pode obter pela reforma ordinaria no posto de maior graduação do quadro a que pertencer.

7.º

A contagem do tempo de serviço ao official ou auxiliar do serviço naval, que solicitar a reforma por equiparação, far-se do mesmo modo que para a reforma ordinaria ou extraordinaria.

8.º

Para occorrer ao augmento de despesa, proveniente da applicação do principio da reforma por equiparação, o desconto de 2 por cento estabelecido pelo artigo 13.° da carta de lei de 22 de agosto de 1887 será applicavel a todos os officiaes da armada e auxiliares do serviço naval, que se aproveitarem das vantagens da mesma reforma.

9.º

No orçamento do Ministerio da Marinha e Ultramar será annualmente inscripta uma verba não superior a réis 5:000#000, para pagamento da differença de vencimentos entre a reforma ordinaria ou extraordinaria e a de equiparação, que competir aos officiaes que optarem por esta ultima.

§ unico. Quando a verba inscripta for dispendida na totalidade só poderá ser concedida a reforma ordinaria ou extraordinaria mas, dentro dos limites da mesma verba,

Página 26

26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

poderão ter passagem d'esta situação á da reforma por equiparação, os officiaes que, ao mudarem de situação hajam optado pela equiparação, sendo as passagem concedidos pela ordem de antiguidade do data da referida mudança.

10.ª

Na lista actual de antiguidades mencionar-se ha para cada official, o anno de que é considerado segundo tenente, para os effeitos da equiparação; e transcrever-se-ha do Almanach do Exercito a lista correspondente dos officiaes combatentes.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 28 de janeiro do 1902. = Antonio Teixeira de Sousa.

Foi enviada ás commissões de marinha e ultramar.

Proposta para renovação de Iniciativa apresentada polo Sr. Ministro da Marinha

Proposta de lei n.° 5-X

Senhores. - Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 83-B, apresentada á Camara dos Senhores Deputados em 8 de maio do 1901.

Sola das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 28 do janeiro de 1902. = Antonio Teixeira de Sousa.

Proposta de lei n.° 88-B a que se refere a renovação de Iniciativa

Senhores. - A curta do lei de 21 de maio de 1896, regulando em Portugal as condições de garantia e de propriedade industrial o commercial, não contém disposição alguma que assegure explicitamente aquella garantia nas nossas possessões ultramarinas.

E, comtudo, nada é mais justo que manter naqnellas possessões direitos e privilegios que foram legalmente adquiridos na metropole, sobretudo quando se attenda á indiscutivel conveniencia do estreitamento do relações entre esta ultima e o ultramar português.

Com aquelle intento, preenchia se a lacuna da lei, com referencia aos industriaes e commerciantes que requeiram a remessa dos modelos das suas marcas para o ultramar, enviando os respectivos exemplaras aos governadores das provindas e fazendo-os acompanhar pelo competente certificado do registo, passado pelo Ministerio das Obras Publicas; estos exemplares eram depois distribuidos pelas alfandegas das provincias.

Sendo manifesta a necessidade do dar força legal a este processo e de rodeá-lo das precauções indispensaveis pura salvaguardar convenientemente os direitos dos industriaes e commerciantes, bem como os direitos e interesses do Estado, tenho a honra do submetter ao vosso exame a presente proposta de lei, esperando que ella mereça a vossa approvação.

Proposta do lei

Artigo 1.° Todo o industrial, commerciante e agricultor que tenha registado uma marca no Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria tem o direito exclusivo de usar d'ella nas provincias ultramarinas com as garantias e privilegios que confere a carta do lei de 21 de maio de 1896.

Art. 2.º Aquelle que pretender ter as garantias indicadas no artigo antecedente, deverá entregar no Ministerio da Marinha e Ultramar:

1.° Requerimento escrito em português em que peça para que a sua marca seja privilegiada nas provincias ultramarinas;

2.° Uma certidão de registo de marca passada pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria;

3.º Uma guia passada pela Direcção Geral do Ultramar, em que prove ter pago na receita eventual as taxas indicadas no artigo seguinte.

Art. 3.º As taxas que os interessados teem a pagar, são:

1.° 2$500 réis por cada marca privilegiada numa só provincia;

2.° 5$000 réis por cada marca privilegiada em mais de uma provincia.

Art. 4.º As renovações, alterações e transferencia de marcas pagam as taxas indicadas no artigo antecedente.

Art. 5.° A duração do privilegio é de dez annos, contados desde a data do registo feito no Ministerio das Obras Publicas.

Art. 6.° Os Governadores das provincias ultramarinas publicarão no Boletim Official a certidão do registo a que se refere o n.° 2.° do artigo 2.°

Art. 7.º O industrial, commerciante e agricultor residentes nas colonias que queiram o privilegio de uma marca no ultramar, devem principalmente fazê-la registar no Ministerio das Obras Publicas, seguindo-se depois o determinado no artigo 2.º

Art. 8.° São nullos e caducos os privilegios de marcas no ultramar quando o forem na metropole.

Art. 9.° Fica em vigor no ultramar o capitulo VII «Das penalidades» do titulo IV «Marcas industriaes e commerciaes» da carta de lei do 21 de maio de 1396, na parte que lhe for applicavel.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 8 de maio de 1901. = Antonio Teixeira de Sousa.

Foi enviada á commissão de marinha, ouvida a do ultramar.

Representações

Da Camara Municipal de Aveiro contra a reforma dos serviços de fazenda ultimamente decretada.

Apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Homem de Mello da Camara, enviada á commissão ao fazenda e mandada publicar no Diario do Governo.

Da Camara Municipal de Vagos contra o decreto de 24 de dezembro na parte que supprime as secções da contabilidade e da thesouraria nesta circumscripção administrativa.

Apresentada peto Sr. Deputado Alpoim a enviada á commissão de fazenda.

O redactor interino = Albano da Cunha.

Página 27

APPENDICE Á SESSÃO N.º 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1901 27

Discurso proferido pelo Sr. Deputado Almeida Serra, que devia ler-se a pag. 14 da sessão n.° 10 de 28 de janeiro de 1902

O Sr. Almeida Serra: - Como é da praxe, ou felicito o orador que me precedeu, pelo brilhante discurso que acaba de produzir nesta Casa, defendendo um projecto que elle mesmo considera tão bom que, apesar de pertencer á maioria, não pôde resistir á tentação de lhe apresentar emendas.

É porque elle realmente bem precisa d'ellas, e bem merecia que não viesse ao Parlamento, senão depois de um exame detido e mais consciencioso da parte da commissão, que veiu trazê-lo á discussão.

O assumpto está grandemente discutido por parte dos Deputados da opposição que me precederam, pelos Srs. Dr. Luiz José Dias e Dr. Antonio Centeno.

O ataque que fizeram tanto ao projecto como ás tabeliãs não o vi inutilizar nem pelo distinctissimo orador parlamentar Sr. Conde de Paçô-Vieira, nem pelo Sr. Dr. Vaz Ferreira.

O Sr. Dr. Vaz Ferreira começou por querer justificar o § unico do artigo 1.° do projecto, em referencia á analyse que o Sr. Dr. Centeno lhe tinha feito, confrontando este paragrapho com o paragrapho respectivo da lei anterior.

Essa lei auctorizava o Governo a fazer os regulamentos necessarios para a sua execução, a fazer uma codificação de toda a legislação sobre sêllo, a regular a fiscalização, etc., mas essa lei progressista tinha uma disposição importantissima que agora se não encontra.

Era aquella que prohibia expressamente o Governo de augmentar o pessoal da fiscalização e augmentar a despesa.

S. Exa. diz que esta disposição não é necessaria. E, o i precisamente para que muitas vezes o Governo não possa abusar das auctorizações que lhe dá a Camara.

A Camara tem dado muitas vezes auctorizações com abdicação dos direitos que ella não pode ceder, o que tem dado logar a abusos que bom era se evitassem, e foi precisamente para que o Governo não pudesse abusar d'essas auctorizações, fosse elle progressista ou regenerador, que essa disposição se estabeleceu.

Foi por isso que a lei de 1899, muito superior ao projecto que hoje se discute, acauteladamente estatuiu que o Governo não pudesse augmentar o pessoal nem a despesa.

Mas deixemos essas auctorizações. Eu tenho que combater a lei, não só por este motivo, mas por outros muito mais importantes e de consideração muito mais elevada. O dignissimo relator d'esta lei e a illustre commissão, quando formularam o projecto, cansaram-se em fazer elogios á lei, chegando a dizer que é a melhor que tem apparecido, mas, como eu já disso, é tão boa que o proprio Deputado da maioria, que acabou de falar, se viu na necessidade de lhe apresentar emendas. (Apoiados).

Mas vamos a ver quaes são os fundamentos por que esta lei foi combatida e agora é defendida pelos Deputados da maioria.

A commissão, desfazendo-se em elogios ao nobre Ministro da Fazenda pela forma como apresentou este projecto, disse, entre varias cousas, que a proposta reduz diversas verbas da tabella.

(Leu).

Ora, realmente, a proposta reduziu algumas das taxas principalmente aquella que dizia respeito a alambiques

Parece que a commissão, fazendo este elogio ao dignissimo Ministro da Fazenda, tinha obrigação, visto que elogiava essas reducções com tanto ardor, de as conservar; mas não procedeu assim, e apesar de servirem de razões que a commissão dá para apoiar a forma como o nobre Ministro alterou a lei antiga, vê-se que ella rejeitou essas reducções.

Eu tive o cuidado de examinar cada uma das verbas a que se refere o relatorio, tanto as taxas antigas como as que constam do projecto, e quer V. Exa. saber o que eu encontrei? O contrario do que tinha proposto o nobre Ministro, o que foi para mim um grande espanto.

O Sr. Ministro da Fazenda, com relação a alambiques, reduziu a taxa pouco, mas reduziu; veiu depois a commissão e não só criou uma taxa nova, mas augmentou duas das antigas, e é ella que diz á Camara que a reducção proposta era uma das razões por que applaudia a proposta do nobre Ministro da Fazenda.

Outra das causas por que a commissão tambem muito elogia o nobre Ministro da Fazenda é pela forma que deu á organização das tabellas, pela maneira como classifica as differentes taxas, e diz que só quem não souber ler o que num momento dado não encontra immediatamente na tabella a taxa que procura.

Eu, Sr. Presidente, apesar de o não poder fazer sem oculos, tenho a vaidade de saber ler. Dediquei a este assumpto muitas horas de estudo, e precisando hoje verificar qual era a taxa que correspondia a alambiques, vi-me e desejei-me para a encontrar, e só depois de mais de 10 minutos de indagação, sabe V. Exa. onde a fui encontrar? Foi em licença para elaboração de alambiques. Encontrei uma taxa nova.

É o § 31 da verba que diz:

(Leu).

Sr. Presidente: esta taxa não apparece na lei antiga. Era uma isenção que estava consignada na lei de 21 de julho de 1893, e foi precisamente por isso que a lei de 1899, na verba 166, designando o sêllo de licença para a laboração de alambiques, declarou que isentava do imposto os alambiques destinados á destillação do vinho, borras de vinho e bagaço de uva e agua-pé, referindo-se á lei de 1893.

Agora a commissão, inventando um imposto novo e augmentando o antigo na verba 101, § 32, tem a coragem de dizer no relatorio que reduziu o imposto sobre alambiques, quando ella cria um imposto novo e augmenta o antigo, o que está em opposição com a proposta ministerial.

A licença para a laboração de alambiques que destillem aguardente ou alcool, quando tenham a capacidade ata 300 litros, pagavam 2$000 réis e passaram a 3$600 réis, até 750 litros pagam 12$000 réis, e pela lei antiga pagavam 10$000 réis somente.

Aqui tem V. Exa. como a commissão cumpriu o que prometteu, quando disse que reduziu a collecta do sêllo respectiva a alambiques.

A commissão diz tambem no relatorio que alterou um pouco a proposta do Sr. Ministro da Fazenda, de combinação com elle proprio. Custa-me a acreditar que S. Exa. tivesse transigido com a commissão até este ponto com relação á collecta sobre alambiques.

Que S. Exa. annuisse a que ficassem as taxas antigas, comprehende-se; mas que S. Exa. levasse a transacção até

Página 28

DIÁRIO DA CAMARÁ DOS SENTIOUES DEPUTADOS

::<_ cuna-mo='cuna-mo' que='que' mesmas='mesmas' _.1='_.1' hp='hp' j='j' nugraentassem='nugraentassem' p='p' as='as' crer.='crer.' imito='imito' lar.s='lar.s' da='da' euimontú1='euimontú1'>

O dintinelo parlamentar d'eete lado da Camará, o Sr. Dupuiado António Centeno, disse no seu brilhante discurso om quo discutiu este projecto, que parecia a cora-1 u.w.iu tiy.vni e.'te rel.itori" paia outra íoi, mau por engano o appliuara a esta.

m de que foi uma grande verdade, ó só tiobro este ponto que a com missão não csiA cíc híirnumia com i vordad", e eu vou mostrar isso i

' "i\rf, n eoin'>ii"Bi' o »ni" diminuiu estai verbas.

J >i'oie--e aos bilhetoH do despacho de transferencias de i to « cxportaciio de mercadorias, com o uêllo desi ii-tlo na verba n.° 4, § í?.° da tabeliã. (.Vis esta verba ó a mesma que está na lei actual, o leuiiH como mínimo fixava a quantia de 200 réis, em i que a cominissao estabeleceu o de 100 réis. valia a pena por esta difterença vir dizer que se Unham feito grandes diminuições.

\)iz também a e,ommia«ão qne diminuiu a taxa relativa a a^e.ncian comrnerciaes.

Pr,ra se fazer tal aíSrraaçíio A preciso uma coragem fora do '•onr.nuni, pois que não foi diminuída a verba referida Tt"t,. rua iunovMla.

l MH) niio s« encontrava taxa para as agonr-ias t, mas ouuontra-tin agora no artigo 101, § 15 'íiHMintrn^ít-n-ao II.TJ ve.iba.s 11.'} e 1-!0 da lei ae.hia'

Í4í) <_. verbn='verbn' a='a' no='no' ío='ío' i4í='i4í' d='d' i='i' _101.='_101.' iras='iras' iiinjecto='iiinjecto' do='do' artigo='artigo' ií5.='ií5.' o='o' p='p' conservada='conservada' plenamente='plenamente' citadi='citadi' _7.='_7.' da='da' pois='pois' nova='nova' _='_'>

d;'

101."

f,TWíúe.)ieníe

ría. íii -(i o diz :

zn. ar.

lei «nti":.'! oríi de. (>

união 6 quo a coiumif.sào om dói t assumptos o hypotho !, t.'u> yppvoídmadoò, reduz a taxa para o primeiro :> VIT]).I p.T-.i o segundo?

Ouu evito ri o influiu na commi.ssSo para tal procedimento, t]vn'u1o a. vorba reduzida comprcheiide um cnnpo do acç-1'1 ii-»ui1'i iiiíiin larcço, porque tratando dave.nda demovei, o Im iiov*.itt f iúiuia (%mptvatini08, a segunda apenas E e. ''eíe-íi» :i liq»'i'lai;«íoa d" move.irt 'í tJutí eiuiidade A cala?

.:eutidii h

sejam

cosn a

com o dffeito d t

A'o eu-retanli) proporei

A «oiimÚBiWí, portanlo, quando diz que limitou ou ro> duziu i Í.IXH das agenciis t-ominercines não disse a verdade, porque o contrario consta do projecto. Mostrei aqui que -ii.m LI um abatimento mas uma innovaeíio do taxa.

a também a coramisaão quo reduziu ainda umas ••»(•.

portm, o renultado de impnrlanc-ia que só re-embora pífirme quo o iim a determinou foi ppr.i íonuu* o imposto mais rasoavel, mnis equitativo.

K 10 KOÍ i>e foi. Como já disse, hei de apresentar algumas

«mondas á tabellu, para altorar aã roducçScs do projecto,

já s<_ p='p' a='a' dcllaa='dcllaa' acceites='acceites' num='num' erem='erem' cum-='cum-' mas='mas' espcranea='espcranea' vô='vô'>

pro o meu dever e o. commissilo quo cnmpra o seu.

Vou entrar na apreciarão de algumas respostas que o

ortvaa >!HI!

meu nobro collega nest;i Oamara, o Sr. Vaz Ferreira, deu aos Srs. Drs. Centeno e Luiz José Dias.
Pareco-me quo nessas respostas S. Ex.a foi infeliz, porque não desfez a impressão dos dois primorosos discursos que aquelles ilhiRtrea membros d'este lado da Camará fizeram, no ataque a e»te projecto.
Começarei primeiro com relação á forma como S. Ex.s pretendeu justificar a doutrina do § 2.° da lei, que diz:
(Leu}.
Sr. Presidente, nílo sei qual é a forma como se ha de pôr cm execução esta disposição; como é quo se ha de saber quando ó que o transgressor commctte a primeira falta; e que forma ou que elementos tootn as repartições de fazenda ou os iiscaes do sólio para saberem qual foi a primeira falta.
Ha um indivíduo que está, por exemplo em Bragança, lá pratica uma transgressão, paga a multa respectiva. Passa de Braganç.i para Faro, commette ahi outra transgressão ; como ó qne om Faro hão de ter cunliuciuuMito du que esta foi a segunda transgrcssUo ? Que elementos lia para só poder applicar o quiutuplo da importância do Bêllo?
D'csta forma, a disposição do projecto não sorve sunSo para prejudicar a Fazen Ia c para proteger os contrabandistas de sêllo. Nno sorve para mais nadn. Ou poderá sur* vir para mais alguma cousa, como disae o Sr. Dr. Cen-teuo. Para criar uma rcpartiçuo onde se estabeleçam os empregados necessários quo estejam, om commuuieação eom os outros espalhados no país, a ílm de subcrem só Pedro, Paulo ou Martiidio, já incorreram om transgressão de luMIo para t>c lhes appliear a multa pela segunda, ter-eoira, quarta ou quinta vez. Essa repartição podia empregar dois ou tre.; centos do indivíduos que absorvessoin a maior p-irfe da rotrita do wVdo, que assim wrviria juira alimentar insp Na sua linguagem |):ttoronci: o povo já os clausitíca do caçadores de miiltí-.s, o porcee qim a lei om projecto, mais auetoriza a elasHificac.?»).
Não param porem aqui aã bclkzas do projecto.
]Iu ni:ÚH ai rida.
Na dibcussíío do § H." do artigo ?," do projee.Lo, ufa-nou-íiu muiío o S:-. Vá/ Ferreira, porque da importância das luulnit) t=o applicam dois terços para o funcuionario quo tiver eítectnndo a diligoueia o um terço para a Fazenda, u pretende. justui<_:ir disposição.br='disposição.br' tal='tal'> Pui i lei progressi.iía, pertencia aos funceionarios ou em-prrgiidos quo uftuctuassem diligencias Hobre trausgreuaBes do sólio metade das multas que fossam impostas.
O projecto considera essa participação uma miséria e eleva-a a dois terços.
Para justificar este escandaloso favoritismo aos funccio-narioa iiscacs, allcgou-se, por parte do nobre relator do projecto, que- iicando muito reduzida a importância doa multas, íicava também grandemente reduzida a parte que pertenceria ao empregado.
Quando, pela lei actuul, ;i multa fosse de 100$000 réis teria o empregado a participação de 50,^000 róis.
Agora, polo projecto, a mesma multa imo pode exceder em gorai o dobro da decima parte da quantia de 100$UOO reis, ou sejam 20$QOO réis; e conservando a participação anterior o empregado «penas receberia lOjjiOOO réis, mas elevando essa qunníia a dnis terçou de 20^000 réis recebe muito menos do que recebia anteriornunte.
O Sr. Conde de Paço-Vieira, advogando com a sua pá-avra fluento e estylo primoroso, os interesses dos fiaeaes contra os lucros da Fazenda, eleva a 2 terços a participa-

Página 29

APPENDICE Á SESSÃO N.º 10 DE 28 DE JANEIRO DE 29

Parece que a lei foi feita para proteger os fiscaes. (Apoiados). Não foi feita para vantagem do Thesouro, nem para suavizar a situação do contribuinte, foi feita unicamente para proteger os fiscaes a os inspectoras!

Era melhor que era logar de se lhes dar metade, se lhos desse só um terço das multas, e ficavam bem pagos, porque os ordenados que lhes são destinados são superiores em muito á competencia e sciencia que os recommendam.

Hei de apresentar uma emenda com relação a este artigo, não porque eu tenha a consciencia, como já disse, de que ella seja approvada, mas porque cumpro o meu dever apresentando-a, e nada mais.

Ha um artigo no projecto que me parece não deve subsistir. É o artigo 7.°, que prohibe expressamente o registo das licenças.

Então porque se ha de prohibir o registo das licenças?! É porque elle é inutil o da muito trabalho aos empregados fiscaes, conforme diz o relatorio e já aqui ouvi repetir na discussão.

E cá vem novamente a commiseração, não pelo contribuinte, mas pelos empregados fiscaes.

O registo das licenças estava simplesmente mencionado no regulamento da lei de 1899, mas como podia favorecer o contribuinte e evitar algum vexame para este com a iniqua imposição de qualquer multa, não se esqueceram de o prohibir em beneficio dos fiscaes e inspectores.

Alem d'isso o registo da licença muitas vezes é um elemento importantissimo para a fiscalização do imposto.

Achando-se nas repartições competentes registadas as licenças sujeitas ao imposto de sêllo, é aquelle registo um elemento importantissimo para a formação da respectiva matriz, ou para os empregados fiscaes investigarem com precisão quaes os individuos que deixaram de cumprir com o preceito da lei, transgredindo esta; e isto sem o vexame do contribuinte se ver forçado a exhibir a toda a hora, a uma cohorte enorme de vadios, arvorados em fiscaes, a licença que com o respectivo sêllo tinha o dever de solicitar.

Mas para proteger os empregados faz-se mais. Ainda que se reconheça a conveniencia de estabelecer o registo as licenças, não será permittido. Agora é a propria lei que o vem já prohibir. Se amanhã se justificar a necessidade, de exigir e regular o registo, o regulamento não o pode determinar, porque não pode contrariar as disposições da lei.

Esta disposição serve só para se poder mais facilmente vexar o contribuinte, o que, por ser uma iniquidade, a lei não devo admittir, e o Parlamento tem restricta obrigação de mandar eliminar do projecto a disposição tão inconveniente. Defendam-se os interesses do Thesouro, mas sem vexar, e vexar muito, o contribuinte. (Apoiados).

Ha industrias sujeitas a licença, e portanto ao sêllo d'esta, que se não exercem em logar fixo, mas sim em diversas localidades, e o contribuinte que exercer alguma d'ellas tem de andar sempre munido da licença para a apresentar uma e muitas vezes por dia, com risco de a inutilizar e ser onerado com a repetição do imposto ou talvez com uma multa, que é ainda maior vexame.

Um d'esses industriaes pode mesmo, por acaso, perder a sua licença. O empregado do fisco pede-lh'a, é como a não tem, avisa-o para tirar outra. Não será um vexame obrigar o contribuinte a pagar segunda vez o mesmo imposto que já pagou?

Desde que haja o registo facil lhe é mostrar na repartição competente que pagou o imposto e fica isento de ser incommodado. (Apoiados). Parece-me que esta disposição não tem razão nenhuma para se manter, nem se deve manter. (Apoiados).

Mas o meu collega Sr. Henrique Vaz Ferreira referindo-se ao Sr. Dr. Antonio Centeno, quis desfazer a impressão do seu discurso quando se referiu principalmente a algumas isenções que o projecto admitte e que se não achavam na lei actual.

Occupou-se da isenção do sêllo para as commutações de pena e perdão, acceitando como ouro do lei a justificação que se lê no relatorio da commissão.

Diz o relatorio: «que é descortesia lançar imposto sobre actos que nascem unicamente da bondade do Soberano!»

Mas será isso verdade?

Se é, então tiremos todos as consequencias que se podem deduzir de tal principio: se é descortesia collectar actos que partem do poder moderador, isentem-se todas s graças que vêem do mesmo poder. (Apoiados)

Então teriamos de inutilizar todas as verbas de sêllo que recaem sobre graça que só o poder moderador tem competencia para conceder.

Isso não o tentou a commissão nem o devia tentar.

O argumento é perfeitamente inane, e sem valor para justificar a isenção.

Alem de que este imposto é um dos que se paga sempre da melhor vontade, sempre com o coração a trasbordar de alegria.

Peça-se ao mais desgraçado o imposto a que me refiro, que elle ha de fazer os maiores sacrificios para conseguir o dinheiro com que o pague, para mais cedo obter e gozar a liberdade que lhe traz a commutação ou o perdão. Estes impostos pagam se a rir, emquanto os outros pagam-se a chorar.

A unica razão que encontrei para justificar a isenção este imposto é porque que lhe descobriu o limite do idade. Não é novo. Nasceu em 1837, o appareceu a primeira vez o regulamento de 1838 e nunca deixou de figurar nas tabellas e regulamentos até hoje. Ha 62 annos que está em exercicio e por isso é bom que seja aposentado para dar logar a um outro.

Mas se o principio é justo devem-se pôr fora todos os impostos que foram criados na mesma data, e vamos que á não são poucos.

Não ha, pois, razão para este imposto ser retirado da tabella (Apoiados), e principalmente pela razão que se dá. (Apoiados).

Mas não é só este. Ha outros impostos que foram tambem eliminados no projecto e referir-me-hei a um, que já foi aqui muito discutido. É a taxa sobre os estabelecimentos insalubres, incommodos e perigosos, que appareceu pela primeira vez na lei de 1893, passou depois para a de 1899 e apparecia novamente na proposta do nobre Ministro; mas a commissão entendeu que devia desapparecer, por isso que o conseguimento da licença representa uma grande somma de despesas, que não deve ser aggravada com um imposto, que mais precaria tornava a situação do impetrante de taes licenças.

Esta razão não é nem pode ser acceitavel.

Se as despesas que precedem a licença justificam a isenção, licenças ha que reclamam esta com mais justiça.

Então, por exemplo, para se obter uma carta de bacharel em direito ou um diploma do medico não se gasta muito dinheiro e não se tem para usar d'elle de pagar imposto de licença?

Para se conseguir a licença para os estabelecimentos perigosos, insalubres ou incommodos gasta-se, porventura, mais do que para obter a carta de bacharel?

O Sr. Vaz Ferreira: - Para obter uma carta de medico ou de bacharel não se paga imposto de licença o que se paga é imposto da carta conforme o grau que só obtem. Para exercer a advocacia sem carta é que ha licença.

O Orador: - Perfeitamente. Eu sei que para as cartas ha um sêllo e para as licenças de advocacia ha outro. Mas se eu, apesar de bacharel formado, quiser advogar sem carta pago um sêllo muito superior.

Emquanto a carta me custa 25$000 réis, a licença custa
40$000 réis, e mais custava se não fosse bacharel.

Página 30

30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Então como justificar a isenção aos estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos? (Apoiados).

Eu do que me queixo é da falta de logica no pedido ou na isenção d'estas collectas. O Sr. Conde de Paçô-Vieira, referindo-se ás considerações feitas pelo meu amigo o Sr. Dr. Luiz José Dias, disse que a lei actual, collectando esses estabelecimentos, collectava-os segando elles pertencessem á 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe, estatuindo taxas diversas para as diversas classes, sendo certo que muitas vezes um estabelecimento que está na 3.ª classe é muito mais rendoso do que outro que está na 1.ª e comtudo paga um imposto inferior.

Assim será, mas isso apenas prova que a classificação para os offeitos da lei de 1863 é uma, e para os effeitos da lei do sêllo deve ser outra.

A lei de 21 de outubro de 1863 classificou os estabelecimentos pelo seu grau de perigo, e a lei do sêllo devia classificá-lo conforme o rendimento provavel.

Se as tabellas estão más, emendasse-as a commissão, mas não eliminasse do projecto as taxas que lhes deviam corresponder. E não é só isso.

A commissão entendeu que devia eliminar tambem do projecto as taxas correspondentes a passaportes, bilhetes de residencia e cartas de naturalização, porque é conveniente facilitar a entrada e o estabelecimento de estrangeiros no país, e as leis devem arredar tudo quanto seja obstaculo a tal conseguimento. Puro engano.

Não ha estrangeiro algum que venha procurar o país paru nos fazer favor, mas sim quando tem conveniencia nisso. Pois, se tem essa conveniencia e só ella os determina, não ha razão para se lhes eliminar a taxa correspondente. Alem d'isso, até como medida policial era necessario estabelecer os bilhetes de residencia e passaportes. Quantas e quantas vezes o Governo recebe informações com relação a estrangeiros que são considerados perigosos e se lhe recommenda até que tome sentido na forma como elles se portam; que os vigie com todo o cuidado.

Já se vê que se os bilhetes de residencia e passaportes forem obrigados ao pagamento do uma taxa de sêllo não é só uma fonte de receita para o Thesouro, que se conserva; são tambem elementos importantes para a vigilancia e trabalhos da policia de que se não deve prescindir.

Não é só como meio fiscal, mas tambem como meio policial que esta verba deve ser conservada. A mesma cousa se dá com relação á perfilhação e legitimação. Esta verba é tambem antiquissima. É da primitiva quasi.

Data do regulamento de 1838 o tem sido respeitada até hoje com, mais ou menos, modificações. Esse imposto passou a 6$000 réis, foi conservado pela lei de 1893 e agora é supprimido. Pois quem quer fazer uma legitimação ou perfilhação, deixa de a fazer unicamente pela verba de 6$000 réis ? É uma illusão pensar o contrario.

Se nós pudessemos dispensar a receita d'estas taxas, bom seria, mas se temos outras e muito mais injustificadas que a commissão elevou e muito, porque não se conservou está tambem? Perca a commissão os seus receios, que não acabam as perfilhações por causa do imposto do sêllo.

Ente assumpto, Sr. Presidente, é muito arido e não agrada.

Não dá d'estas notas acirrantes de que muitas vezes as galerias gostam e a Camara tambem.

Não é de subido valor e exige uma attenção de primeira ordem. Quando se tratam questões como estas, que interessam o contribuinte, que representam as funcções mais delicadas e até mais elevadas, que nós, os Deputados aqui vimos exercer, uma grande parte da Camara não lhes liga a minima importancia.

Eu estou convencido, Sr. Presidente, e isto sem offensa para ninguem, que ha um subidissimo numero de Deputados que nunca leu esta lei e que a ha de votar com a mesma consciencia com que rejeita emendas, cujo assumpto, desconhece.

É triste, mas é verdade.

Para estas leis pouca gente olha, porque exigem estudo e aturado trabalho, que cansa e fatiga.

Ha uma affirmação feita pelo meu collega o Sr. Dr. Vaz Ferreira que me causou estranheza.

É a que diz respeito ao modo de apreciar as licitações, e admira que S. Exa. dissesse que licitação não era arrematação. É, só com uma differença, de que a estas arrematações não podem concorrer todos os individuos. Só concorrem os interessados no inventario. É limitado o numero dos que concorrem a elle, mas é arrematação. E estas licitações devem pagar sêllo?

Sim, se nellas houver transmissão ou venda de immoveis.

Quando o individuo, que licita, não comprehende bens superiores á sua quota legitimaria, não tem que pagar sêllo algum. E, já que falo em licitações, é preciso tambem dizer a V. Exa., que não concordo em que este auto nos inventarios de menores seja collectado com o sêllo especial de contrato.

O projecto modificando um pouco a lei de 1899, isenta de imposto de sêllo o auto de approvação de dividas nos inventarios. Não diz se são de maiores ou menores, quando devia referir-se somente aos de menores. Mas eu quero mais.

Os inventarios de menores são processos forçados a que se não pode fugir; em que se gasta muito dinheiro, em que se incommoda muita gente.

Em nome de uma protecção a menores, mas protecção que os queima e os tortura com o sêllo do papel, obrigam-se ainda a pagar custas ás vezes avolumadissimas, a pagar diligencias; quantas vezes escusadas.

E como se isto fosse pouco exige-se sêllo especial para muitos autos de reunião de conselho de familia, para autos de sorteio, autos de conferencia, e ainda para os de encabeçamento de prazos a que correspondo o sêllo de 1$000 réis especial, apesar de serem autos obrigatorios, o que não ha meio de evitar.

Já não é pouco que a lei actual elevasse uma verba em que á primeira vista não se repara, mas que é importantissima. É a do sêllo do papel, que até aqui era de 80 réis, para processos, e que passou agora a ser de 100 réis.

Quer dizer, neste caso o sêllo sobe 25 por cento porque o que agora era de 80 réis cada meia folha fica sendo e 100 réis. Este augmento do sêllo é importantissimo mas não é só nisso que sobe.

Ha mais. Até aqui os advogados e os notarios podiam fazer uso nas suas minutas, articulados e traslados ou certidões de papel com 30 linhas; agora fica prohibido esse numero de linhas e reduzido somente a 25 de forma que o que se podia escrever num caderno de papel hoje leva mais uma folha. Quer dizer o que custava até aqui 1$000 réis custa agora 1$200 réis. Este augmento é importantissimo, porque vae entrando surdamente na bolsa do contribuinte, augmentando todos os dias os recursos do Thesouro que Deus sabe como são applicados, e quantos sacrificios muitas vezes custam a quem os paga.

Disse o Sr. Vaz Ferreira que a lei de 1899 era immensamente vexatoria e para nada lhe faltar até tinha o sêllo da roda. Dignou-se S. Exa. fazer espirito com a declaração feita aqui pelo Sr. Conselheiro Espregueira, de que a mesma lei não era da sua iniciativa, e d'ella conclue que o nobre ex-Ministro do partido progressista repudiava a paternidade d'essa lei.

É pouco leal o juizo do Sr. Vaz Ferreira sobre este assumpto. O Sr. Conselheiro Espregueira apenas disse que quando entrou para a pasta da Fazenda já se achava em discussão no Parlamento o projecto d'essa lei, que approvou e por isso não decima a responsabilidade d'elle.

Página 31

APPENDICE Á SESSÃO N.° 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902 31

Não quis a paternidade mas acceita a responsabilidade. Não a engeitou.

Em harmonia com as considerações que tenho feito apresentarei algumas emendas; mas untes d'isso ainda desejo fazer algumas observações, á defesa que o Sr. Vaz Ferreira e o nobre relator o Sr. Conde de Paçô Vieira, quiseram e pretenderam architectar sobre a forma como foi organizada a tabella respectiva adoptando uma especie de indice alphabetico. No relatorio diz-se que basta saber ler para imediatamente se encontrar na tabella qualquer facto que se entenda dever estar collectado.

Eu, como já disse, não sei muito, mas prezo-me de saber ler e escrever e ter feito um razoavel estudo do projecto e tabella, mas querendo saber ainda ha pouco qual era a contribuição correspondente para os contratos de mutuo e usura vi-me seriamente embaraçado porque só depois de muito indagar e pensar, é que encontrei a respectiva, taxa confundida com a que é designada para a confissão de divida.

Entre confissão de divida mutuo e usura não se deve estabelecer differença, e basta saber ler, para não ignorar que é tudo a mesma cousa: no pensar da commissão.

Não é só este caso, para convencer do valor que tem o projecto com relação á forma como está alphabetada a tabella.

Eu vou mostrá-lo á Camara, começarei pelo contrato de dote.

Antes de proseguir e para mostrar que as minhas palavras e considerações não são influenciadas por qualquer paixão politica, eu quero declarar que approvo a alteração que o projecto faz á lei actual sobre o sêllo para taes contratos.

A lei actual adoptou o imposto progressivo para o dote e imposto por que nunca morri de amores, achando mais racional o proporcional.

O projacto acaba com o imposto progressivo.

Nessa parte tem elle o meu apoio e sincera approvação.

Será individual, mas nessa parte louvo tanto a proposta como o projecto.

Dizia eu que seria a palavra dote, que me serviria de argumento para combater a organização da tabella. Quando vi a referencia que o relatorio fazia aos contratos de dote, quis ver qual a taxa que lhe applicava, e consultei a tabella procurando a palavra - dote.

Não encontrei.

Recorri á lei actual a achei que a taxa era designada sob contrato de dote.

Procurei contrato de dote na tabella em discussão mas foi baldado o trabalho. Só achei em convenções antenupciaes

Com este systema é que se viesse o publicista Bulhões examinar a nova tabella diria, não que era preciso uma formatura, mas um doutoramento com alguns annos de tirocinio para encontrar rapidamente o que sem trabalho encontrará quem souber ler.

Ainda ha outros casos e mais importantes do que este, para negarem a excellencia da tabella, como vou mostrar a V. Exa. e á Camara.

Servirá para isso a palavra carta, - que encontrei em seis ou sete partes.

Encontrei taxas para cartas nos artigos 31.° e 38.°, nos artigos 75.°, § 1.°, 2.° e 3.°

No artigo 77.°, §§ 1.° e 7.°

No artigo 78.°, § 19.° e 21.° e no artigo 79.º §§ 1.° a 7.°, 9.° e 10.°, havendo entre estes intercalada a palavra alvará com a qual depois continua, para no artigo 80.º, §§ 1.° a 4.° continuar com a taxa para cartas.

D'estes casos encontram-se muitos na tabella.

Quer V. Exa., Sr. Presidente, saber onde se encontra a taxa do sêllo correspondente a averbamentos?

Em pertences.

Ora nestas condições, qualquer individuo que não saiba quaes são, pouco mais ou menos, os nomes que se approximam na nomenclatura juridica ou financeira, pega na tabella e só por acaso encontrará a verba que procura.

Era por isso escusada esta innovação e melhor era conservar a classificação das tabellas actuaes, e tanto mais que, o projecto as adoptou em parte.

E facil a demonstração.

V. Exas. pegam na tabella em discussão e encontram que no artigo 4.° se comprehendem todas as verbas designadas na tabella n.° 3 da lei actual, e mais as innovações dos §§ 26.°, 30.°, 41.°, 42.° e 56.° do mesmo artigo 4.°

No artigo 75.° comprehende-se toda a classe 4.ª da tabella n.° 1. e sem alteração.

No artigo 76.° acha-se somente incluida, e sem alteração, toda a classe l.ª da tabella n.° 1.

No artigo 77.° menciona toda a classe 6.ª da tabella n.° l, duplicando apenas as taxas dos §§ 2.° e 10.°, a que correspondem as taxas das verbas 54 e 58 da lei actual.

No artigo 78.° comprehende toda classe 7.ª da tabella n.º 1.

No artigo 79.º comprehende a classe 2.ª da tabella n.° l, eliminando as verbas 11, 18, 20, 21 e 22 da mesma classe.

No artigo 80.° comprehende a classe 3.ª da mesma tabella, e no artigo 81.° toda a classe 5.ª, com a exclusão da verba 47.

No artigo 101.°, que tratado imposto de licenças, comprende tambem toda a classe da tabella n.° l actual, aqui com alterações que esfarrapam a pelle dos contribuintes.

Então se a tabella em discussão admitte precisamente em artigos separados as classes que tinha a lei em vigor, para que vem a commissão alardear que se fez um grande melhoramento, uma innovação admiravel? O que ella fez foi prejudicar o que estava, e confundir o contribuinte.

Se a V. Exa. lhe perguntarem qual é a taxa que corresponde a documentos, e quiser dar-se ao incommodo de estudar a tabella, ha de sentir-se grandemente embaraçado na resposta, se não tiver todo o cuidado em fazer um exame minucioso.

Nos artigos 85.° a 89.° indicam-se diversas taxas para varios documentos, mas se não alongar o exame, o seu estudo fica incompleto, porque nos §§ 20.° a 22.° do artigo 4.° encontra mais taxas para documentos, e, como se ainda fosse pouco, torna a encontrar taxa para documentos no ultimo paragrapho do citado artigo 4.º

Então isto é que é formar uma tabella por ordem alphabetica?

Este processo só serve para confundir, para proteger a imposição de multas mais tarde, mas favorecer o contribuinte, illustrá-lo acêrca da maneira como deve comprehender a forma de pagar o sêllo, isso não, por forma nenhuma. E nem se diga que estas tabellas são tão necessarias, recommendadas e convenientes, na sua organização alphabetica, que na lei civil, na lei commercial e na lei penal para melhor facilitar a sua interpretação e a comparação das suas diversas disposições se recorre aos indices alphabeticos.

Ha, porem, a notar que até hoje ainda pessoa alguma se lembrou de confeccionar essas leis por maneira que o seu indice tivesse a mesma força de lei. Pode o indice estar incompleto que isso não pode influir para inutilizar a disposição que se pergunta. Ha, pois, em tudo isso uma grande differença.

Como já disse, desagrada muito ouvir falar sobre assumptos d'esta aridez. Sinto-me realmente fatigado.

Discussões d'esta natureza dão trabalho e incommodam muito a quem as ouve. A Camara está fatigada e sobretudo aborrecida.

Vozes: - Não apoiado.

O Orador: - Comprehende-se perfeitamente o que é falar sobre este assumpto. - Consumi muito trabalho para poder conferir tabella com tabella; pois se agora quiser procurar muitas disposições com relação a certas taxas,

Página 32

32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

não me socorrendo dos apontamentos, não as encontraria de prompto na tabella do projecto,

Parece-me, pois, preferivel o systema o organização da tabella actual para o contribuinte saber o que tem a pagar. Se é sêllo respeitante a assumptos de alfandega, vão á classe respectiva. Se é sêllo de licença, vão tambem á classe respectiva o lá encontra o que precisa, mas como aqui está no projecto, não pode ser. Tem-se do ler uma grande parto da tabella para se poder encontrar a disposição que se deseja.

Isto não é favorecer o contribuinte, mas collocá-lo em condições de poder mais tarde ser vexado por uma multa.

É verdade que tratando-se da falta do sêllo nas licenças, diz o projecto que hão do sor avisados os contribuintes previamente para no prazo de cinco dias se munirem com as licenças, e só no caso de não cumprirem se lhes applica a multa conformo o preceito do § 2.° do artigo 2.°

Ha uma difficuldade grande e que não sei como a vencer, porque igualmente não sei quaes as formalidades com que se ha de fazer o aviso e qual o meio de prova para affirmar a sua existencia.

Se for feito pelo correio, como convencer de que foi expedido e de que foi entregue?

Se o aviso tiver de ser feito na presença de testemunhas, conte-se como regra geral, que essas testemunhas são quasi sempre escolhidas pelos empregados fiscaes e dirão o que estes quiserem que digam, para melhor se applicar a multa, que até ás vezes é conveniente que seja pequena.

Quando a multa for pequena, o que se dá immensas vezes, é o contribuinte ver-se na collisão de ter de pagar essa multa ou gastar muito mais dinheiro para só defender. Se a multa for de 10$000 réis elle com certeza, se consultar e se defender por um advogado gasta muito mais e prefere antes pagar a multa, porque collocado entre dois moles, escolhe o menor. Isto não quer dizer, porem, que seja uma extorsão. (Apoiados).

É perigoso estabelecer disposições d'esta natureza para serem applicadas e executadas por quem tem pouca sciencia e menos consciencia. Eu não tenho confiança nos empregados fiscaes, que ouço dizer toem sido escandalosamente recrutados.

Alem da sua duvidosa honestidade logo admittem como principio que é uma necessidade e uma virtude estar prevenido contra o contribuinte, que é um ladrão da Fazenda.

Para elles o contribuinte rouba a Fazenda sempre que pode, e o empregado fiscal tem a obrigação de tirar a pelle ao contribuinte seja por que modo for.

Eu, Sr. Presidente, já fui victima d'esta theoria fiscal.

Como advogado já uma vez fui roubado o consinta-me V. Exa. e a Camara abrir um parentheses para narrar como isso aconteceu.

Em 1892 tinha escriptorio de advogado em Lisboa em meu nome, Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra.

No segundo semestre d'esse anno reabriu tambem o seu escriptorio de advocacia o meu saudoso e nunca esquecido amigo o Conselheiro Thomás Ribeiro, na companhia de quem já tinha trabalhado.

Sempre que podia não perdia occasião de conversar e ouvir aquelle illustradissimo homem de letras e que foi uma gloria do foro e d'este Parlamento.

Não sei quem me viu nesse escriptorio, e me foi denunciar ao fisco.

Na occasião propria paguei a minha contribuição industrial referente a esse anno e em nome de Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra. Passados alguns meses citaram-me para pagar uma outra contribuição como advogado referente ao anno de 1892, mas collectado com o nome de Antonio Maria de Almeida Serra.

Affirmei e protestei que havia engano com certeza, porque a outro devia pertencer a obrigação que se exigia.

Que ou era Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra e que tinha pago a minha collecta como advogado naquelle anno o não podia ser coagido a pagar duas.

Não me quiseram ouvir e o processo correu seus termos.

Levei recurso extraordinario, mostrando que ou havia duplicação de collecta, e uma tinha de ser annullada, ou era outro o collectado e a elle dirigissem o pedido que me faziam; mas responderam-me com a cerebrina doutrina de que eu tinha obrigação de examinar a matriz: e se la estava com o nome errado reclamasse em tempo.

Apavorou-se a equidade e a justiça com esta solução candougueira. Se tinha obrigação de ver se estava na matriz, logo que encontrasse o meu nome não tinha necessidade de saber se lá estava com o nome trocado. Recorri para o Supremo Tribunal Administrativo, e nem lá encontrei justiça completa. Adoptou-se uma especie de transacção e paguei só metade da collecta que me lançaram a mais! Respeitei muito o acordão: paguei, mas ainda hoje estou com a consciencia de que fui roubado (Riso); o nestas condições acho equitativo ter igual procedimento com o fisco e não duvido aconselhar o contribuinte a que roube tambem a Fazenda sempre que possa.

Tenho já demonstrado que a tabella em discussão tem enormes defeitos, mas ha nella verbas, que são desmedidamente vexatorias.

Ha uma, por exemplo, que subiu por uma forma que não se comprehende nem justifica.

Refiro-me á taxa que corresponde ás facturas commerciaes com designação de prazo e que são conferidas. Até aqui a esses actos commerciaes correspondia a taxa da verba 276, que se resumia em que por cada 500$000 réis ou fracção se pagavam 100? ou 200 réis por cada conto. Agora na nova tabella e no artigo 58.° exige-se 100 réis por cada 100$000 réis. De modo que o que d'antes pagava 200 réis, agora paga 1$000 réis, ou seja o quintuplo do imposto actual.

E como esta ha muitas outras taxas que deviam ser revistas e reformadas.

Ha ainda outras verbas e taxas, que se elevaram de uma forma desproporcionada, sem se saber o motivo por que foram elevadas. Por exemplo, as casas de modas até aqui pagavam 7$000 réis e agora 12$000 réis! Porque elevaram 5$000 réis a esta taxa? Não se sabe. Foi o capricho! ... que é pessimo criterio para decretar impostos.
Reconheço a difficuldade que tem o projecto para estabelecer taxas proporcionaes, originando desigualdades que já se evidenciaram na lei actual, e talvez devido a fazer-se a tributação sem ter em attencão a ordem das terras, nem a maior ou menor producção do facto collectavel. Collectam-se na mesma taxa factos que produzem resultados diversos. (Apoiados).

A loja de barbeiro em Lisboa pagava 2$000 réis. Agora passa a pagar 2$400 réis. Tanto paga a modesta loja installada no vão de uma escada, como a loja que tem 6 o 7 officiaes.

Não será uma tremenda iniquidade pedir o mesmo imposto a estabelecimentos em condições tão desiguaes?

Porque se não faz como na contribuição industrial em que uma loja que tem uma cadeira, paga um tanto; a de duas mais, tanto, e assim successivamente? Era immensamente mais justo.

Não proponho para se alterar a lei neste sentido, porque não conseguia cousa alguma com isso.

Ha uma alteração que eu proponho e que me parece justificadissima. Pela lei actual os inventarios pobres até 60$000 réis não pagavam sêllo. Agora pela lei que se discute continua essa isenção, mas ou proponho que a isenção vá até ao dobro. (Apoiados). Creio que não é pedir de mais, a isenção do imposto nos inventarios até 120$000 réis, por isso que o casal que apenas dispõe d'esta quan-

Página 33

APPENDICE Á SESSÃO N.º 10 DE 28 DE JANEIRO DE 1902 33

tia é verdadeiramente pobre e pobrissimos os herdeiros quando a meação d'ella é para 3 ou 4 filhos. (Apoiados)

Quantas vezes ao verá o casal na necessidade para pagar o imposto e castas, de vender a unica casa que possue? (Apoiados).

A isenção devia ir mais longe, mas só peço até réis 120$000.

Sr. Presidente: vou terminar as minhas considerações não quero dizer só mal do projecto, quero tambem dizer bem e até hei do dizer que elle tem disposições verdadeiramente comicas. Assim, por exemplo, na verba 76, diploma de inactividade...

Sr. Presidente: - Deu a hora. V. Exa. tem mais um 1/4 de hora para terminar o seu discurso.

O Orador: - Vou já terminar. O projecto isenta do imposto o diploma de nomeação de regedor de parochia! Um regedor de parochia não tem vencimento, e lá por fora São perfeitamente nullos os emolumentos da regedoria. Auferem só a vantagem de atropellarem a grammatica e ma tratarem a orthographia nas partes officiaes que fazem sem que por isso recebam um real.

Realmente é caçoar ou não perceber nada de regedoria, a concessão de isenção de um imposto que não tem base. Ao menos tirem isto do projecto, que não serve para cousa alguma.

Eu vou terminar e mandar para mesa as emendas.

Parece-me haver aqui uma emenda que já foi proposta eu vou riscar essa emenda, porque quando foram escritas não reparei que já tinha sido mandada para a mesa pelo nobre relator da commissão, outra no mesmo sentido.

Antes de terminar, quero fazer uma consideração auctorizada pelo projecto, e que tem referencia com o que se passou nesta casa no anuo passado.

Discutia-se, então, a lei sumptuaria, e uma das alterações que eu propus, foi que se conservasse o imposto relativo a uso do brasões do armas que tinha sido eliminado. O Sr. Conde de Paçô Vieira, que então entrou na discussão, combateu, dizendo-me que não se podia lançar um imposto sobre o uso do brasão de armas, porque não sabia como e quando só faria tal uso, ou quando se praticavam actos que traduzissem a intenção de o fazer.

S. Exa. é hoje relator d'este projecto e conservou o imposto do sêllo do licença para o uso de brasão de armas.

Quem pede licença para usar brasão de armas, mostra que pelo menos tem intenção de fazer esse uso e devia pagar por isso o imposto sumptuario. Isto serve para mostrar que eu tinha toda a razão quando pedi que se conservasse aquelle imposto. S. Exa. é que a não tinha, nem a commissão, que me rejeitou a emenda.

Tenho concluido.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado).

Propostas

Proponho que ao § unico do artigo 1.° do projecto se addicione no final a nem se augmento o pessoal ou a despesa auctorizada no orçamento».

Proponho que se substitua o artigo 2.° do projecto pelo seguinte:

«Toda a transgressão que consistir na falta do pagamento do sêllo devido será punida com uma multa igual ao decuplo da taxa que deveria ter sido paga, nunca inferior a 24$000 réis.

§ 1.° São isentos de multa todos os documentos que no prazo de dez dias, a contar da sua confecção ao apresentarem na repartição de Fazenda com as competentes taxas pagas em estampilhas, que serão inutilizadas pelo escrivão de Fazenda sem direito a qualquer salario.

§ 2.° Da importancia das multas cobradas por transgressão d'esta lei pertencerá sempre metade á Fazenda e a outra metade aos funccionarios, que intervierem na diligencia e ao denunciante, se o houver.

§ 3.º Se a transgressão for denunciada, pertencerá ao denunciante uma quarta porte da multa e a outra quarta parte aos funccionarios que tiverem tomado parte na diligencia».

Proponho que seja eliminado o artigo 7.°

1.º Proponho que na designação e ennumeração das taxas, se conservo a mesma classificação da lei actual, incluindo nas respectivos classes as taxas que foram innovadas, ou transferindo do umas para outras classes as verbas que parecer mais conveniente terem outra classificação, e sempre sem consideração pela ordem alphabetica;

2.° Proponho que nas competentes classes sejam incluidas as verbas e taxas correspondentes aos n.º 11,18, 20, 21, 22, 107, 124, 125, 126, 127, 171, 205, 206, 207, 221 e 236 da lei actual, e eliminados no projecto em discussão:

3.° Proponho que se eliminem as taxas dos artigos 15,°, 47.°, 51.º e 158.° por affectarem actos e contratos já muito sobrecarregados de impostos;

4.° Proponho que no artigo 16.° se substituam as taxas por esta forma:

Até 10$000 réis $010

De mais de 10$000 até 20$000 réis $020

De mais de 20$000 até 40$000 réis $040

De mais de 40$000 até 60$000 réis $060

De mais do 60$000 até 80$000 réis $080

De mais do 80$000 até 100$000 réis $100

Por cada 20$000 réis mais em fracção de 20$000 réis $020

5.° Proponho que seja eliminado o artigo 19.º por se prestar a vexames sem vantagem para o Thesouro.

6.° Proponho que na isenção mencionada no artigo 24.º se eliminem as palavras «os actos de descripção», o em seguida á palavra criminaes só accrescente «e os autos de conferencia, approvação do passivo, encabeçamento de prazos e sorteio nos inventarios de menores, interdictos ou ausentes»

7.° Proponho que as duas taxas do artigo 31.° sejam reduzidas só a uma, exigindo-se 10 por cento sobre o rendimento dos bens a que o mesmo artigo se refere.

8.° Proponho que no artigo 46,° se addicione á isenção contratos que tiverem por objectivo alfaias agricolas entre lavradores e gados e sementes, bem como todos os contratos verbaes.

9.º Proponho que nas isenções que seguem as taxas mencionadas nos artigos 42.° e 127.° se eleve o valor dos inventarios a 120$000 réis.

10.º Proponho que no artigo 101.°, § 27.°, se reduza a taxa harmonizando-a com a que se encontra no artigo 78.º, § 32.º

Proponho que no artigo 58.° sejam substituidas as taxas pela seguinte forma:

De 1$000 até 20$000 réis $020

De mais de 20$000 até 50$000 réis $040

De mais de 50$000 até 100$000 réis $060

De mais de 100$000 até 500$000 réis $100

Por cada 500$000 réis mais em fracção d'esta quantia $100

O Deputado, Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra.

São lidas, ficando conjuntamente em discussão, bem como as emendas do Sr. Vaz Ferreira.

Página 34

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×