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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

instructora poderão funccionar com a maioria dos seus membros; mas as suas decisões sómente serão validas quando proferidas por sete votos conformes d'aquelle Tribunal e por tres votos conformes d'esta commissão.

Art. 18.° Ás pessoas directa e immediatameute offendidas, e a qualquer cidadão português no gozo dos seus direitos civis e politicos, é permittido participar qualquer facto criminoso dos ministros ao presidente do tribunal especial, sendo as assignaturas dos participantes reconhecidas por notario, e podendo os mesmos participantes juntar ás participações roes de testemunhas e documentos.

Art. 19.° Recebidas as participações, reunir-se-ha com a possivel brevidade a commissão para tratar do processo preparatorio, remettendo logo uma copia autentica das participações, documentos e roes de testemunhas ao ministro arguido, que no prazo de quinze dias allegará o que se lhe offerecer.

Art. 20.° Para a formação do processo preparatorio a commissão procederá officiosamente, ou a requerimento do ministro arguido, ou das pessoas offendidas, a todos os actos e diligencias indispensaveis para a averiguação do facto e da sua imputação, requisitando do governo ou de quaesquer auctoridades o que para isso for necessario.

Art. 21.° Ultimadas as diligencias e completo assim o processo preparatorio, a commissão proferirá nelle um accordão fundamentado, em que conclua ou pela não existencia do crime, ou pela accusação do ministro, se ao seu delicto corresponder alguma das penas mencionadns nos artigos 55.° e 57.° do codigo penal, ou pela declaração de que, embora esteja constatado algum determinado delicto, não ha logar á accusação do ministro, por não corresponder ao mesmo delicto nenhuma d'aquellas penas.

Art. 22.° O accordão, que concluir pela accusação, será equivalente á pronuncia, e terá os seguintes effeitos:

1.º A suspensão do exercicio de quaesquer funcções publicas e com innabilidade para ellas, até final sentença;

2.° A obrigação de responder perante o Tribunal especial de julgamento dos ministros de estado;

3.° A prisão preventiva do accusado, se o crime não admittir fiança nos termos da lei geral do processo.

§ 1.° Se o accusado for par do reino ou deputado, observar-se-ha ácerca, da sua prisão o que está determinado no artigo 5.° da lei de 24 de julho de 1885.

§ 2.° Effectuar-se-ha, porem, a prisão em todos os casos em que, segundo a lei geral, se reputa quebrada a fiança.

§ 3.° Ao ministro arguido será feita a intimação da pronuncia por qualquer dos outros ministros, e, se elle não for já ministro, essa intimação ser-lhe-ha feita pelo secretario do Tribunal especial.

Art. 23.° No processo de accusação e julgamento a acção publica será representada pelo procurador geral da coroa e fazenda, podendo accusar tambem as pessoas directa e immediatamente offendidas.

Art. 24.° O ministerio publico deduzirá o libello accusatorio, em harmonia com a pronuncia, no prazo de oito dias seguintes áquelle em que os autos lhe forem em vista, e dentro do mesmo prazo a parte offendida deduzirá tambem o seu libello, podendo aquelle e esta juntar documentos e roes de testemunhas.

Art. 25.° O ministro accusado apresentará a sua contestação tambem no prazo de oito dias seguintes áquelle em que lhe forem dadas copias dos libellos e documentos e roes de testemunhas com elles juntas, podendo o mesmo accusado juntar com a sua contestação rol de testemunhas e documentos.

Art. 26.° Inquiridas as testemunhas, que tenham de o ser por meio de carta de inquirição, será designado dia para julgamento, sendo avisados todos os membros do Tribunal especial, e intimando-se o ministerio publico, a parte offendida, o accusado e as testemunhas que hajam de depor oralmente.

Art. 27.° O accusado nomeará até tres defensores, aos quaes não se exigirá qualquer habilitação profissional e sómente a qualidade de cidadão portuguez.

Art. 28.º O julgamento será publico e verbal.

Art. 29.° Ao presidente do Tribunal especial e da commissão instructora do processo preparatorio cumpre ordenar os termos regulares e prover acerca do expediente do processo.

Art. 30.° Nos casos para que esta lei não providenciar, proceder-se-ha em harmonia com as disposições da lei geral do processo, que sejam applicaveis.

CAPITULO IV

Da responsabilidade dos ministros por crimes communs

Art. 31.º Os ministros de estado responderão perante os tribunaes criminaes ordinarios por quaesquer crimes communs.

Art. 32.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 1 de maio de 1905. = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.

Foi enviada á commissâo de legislação criminal.

Proposta de lei n.º 6-B

Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixado no anno de 1905 em 16:900 recrutas, sendo 15:150 destinados no serviço activo do exercito, 850 á armada, 500 ás guardas municipaes e 400 á guarda fiscal.

Art. 2.° O contingente de 500 recrutas destinados ao serviço das guardas municipaes será previamente encorporado no exercito, sendo as praças que se acharem nas condições exigidas para áquelle serviço transferidas para as mencionadas guardas até o numero necessario para o preenchimento do referido contingente, preferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 1 de maio de 1905. = Eduardo José Coelho = Sebastião Custodio de Sousa Telles = Manoel Antonio Moreira Junior.

Foi enviada ás commissões de guerra e de marinha.

Proposta de lei n.° 6-C

Artigo 1.º A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1905-1906 em 30:000 praças de pret do todas as armas.

§ 1.° Serão licenceados, nos termos da legislação em vigor, 7:000 praças de pret.

§ 2.º O licenceamento fixado no paragrapho anterior poderá ser diminuido quando as necessidades do serviço e da instrucção militar o exigirem.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 1 de maio de 1905. = Sebastião Custodio de Sousa Telles.

Foi enviada á commissão de guerra.

Justificação de falta

Declaro que faltei ás ultimas sessões por motivo justificado. - Queiroz Ribeiro.

Para a secretaria.

O REDACTOR = Albano da Cunha.