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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
10.ª SESSÃO
EM 16 DE MAIO DE 1908
SUMMARIO. - Lida e approvada a acta tem segunda leitura um projecto de lei da iniciativa do Sr. Conde de Penha Garcia ácerca de um edifício para exposições de bellas artes. Foi admittido. - O Sr. Araujo Lima propõe alterações a um artigo do regimento da Camara. - Prestaram juramento varios Srs. Deputados. - Em assunto urgente o Sr. Oliveira Simões trata da situação dos operários da Marinha Grande. Responde o Sr. Ministro da Fazenda (Espregueira). - O Sr. Ministro da Marinha (Augusto de Castilho), manda para a mesa várias propostas de lei.
Na ordem do dia requereram documentos os Srs Sampaio e Mello e Archer da Silva. - Annunciam avisos prévios os Srs. Alberto Torres e Estevam de Vasconcellos. -Procede-se ás eleições simultaneas das commissões do orçamento e legislação criminal, bem como de negocios ecclesiasticos e legislação civil. - É concedida a palavra, antes de se encerrar a sessão, ao Sr. Pinto Bastos, que pede a execução da verba testamentaria de Soares Dias. Responde o Sr. Ministro da Fazenda (Espregueira), que manda para a mesa a proposta do orçamento. - E enviado para a meia o parecer da commissão respectiva ácerca da reducção de direitos na importação do centeio. - Verificando-se não haver numero é levantada a sessão.
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Presidencia do Exmo. Sr. Libanio Antonio Fialho Gomes
Secretarios -os Exmos. Srs.
Amandio Eduardo da Motta Veiga
Antonio Augusto Pereira Cardoso
Primeira chamada - Ás 2 horas da tarde.
Presentes - 10 Srs. Deputados.
Segunda chamada - Ás 2 e meia da tarde.
Presentes - 57 Srs. Deputados.
São os seguintes: Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alfredo Pereira, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Hintze Ribeiro, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Sergio da Silva e Castro, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Pereira do Valle, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Aurélio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Azevedo, Conde de Paçô-Vieira, Conde de Penha Garcia, Diogo Domingues Peres, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Joaquim Fernandes, Francisco Limpo de Lacerda Ra vasco, Henrique de Mello Archer da Silva, João Duarte de Menezes, João Henriques Ulrich, João Ignacio de Araujo Lima, João Soares Branco, João de Sousa Tavares, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, Jorge Vieira, José de Ascensão Guimarães, José Cabral Correia do Amaral, José Caeiro da Mata, José Coelho da Mota Prego, José Estevam de Vasconcellos, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Maria de Oliveira Matos, José Maria de Oliveira Simões, José Osorio da Gama e Castro, José Ribeiro da Cunha, José dos Santos Pereira Jardim, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luis Filippe de Castro (D.), Luis da Gama, Manuel de Sousa Avides, Sabino Maria Teixeira Coelho, Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Coruche, Visconde de Villa Moura.
Entraram durante a sessão os Srs.: Abel Pereira de Andrade, Affonso Augusto da Costa, Alberto Pinheiro Torres, Alexandre Braga, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque Alfredo Carlos Le Cocq, Alvaro Rodrigues Valdez Penalva, Anselmo Augusto Vieira, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio Centeno, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues Costa da Silveira, Antonio Zeferino Candido da Piedade, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Ernesto Jardim de Vilhena, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Carlos de Mello Barreto, João Correia Botelho Castello Branco, João José Sinel de Cordes, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Anselmo da Motta Oliveira, Joaquim Mattoso da Camara, José Augusto Moreira de Almeida, José Bento da Rocha e Mello, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Joaquim Mendes Leal, José Maria Joaquim Tavares, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria Pereira de Lima, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Manuel de Brito Camacho, Miguel Augusto Bombarda, Roberto da Cunha Baptista, Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena, Visconde de Oliva.
Não compareceram a sessão os Srs.: Abel de Matos Abreu, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alfredo Candido de Moraes, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Bellard da Fonseca, Antonio José de Almeida, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Tavares, Festas, Augusto Cesar Claro da Ricca, Conde da Arrochella, Conde de Castro e Solla, Conde de Mangualde, Eduardo Burnay, Emygdio Lino da Silva Junior, Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Cabral Metello, Francisco Miranda da Costa Lobo, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Joaquim Izidro dos Reis, João José da Silva Ferreira Netto, João Pereira de Magalhães, Joaquim Pedro Martins, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Caetano Rebello, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Joaquim da Silva Amado, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Julio Vieira Ramos, José Malheiro Reymão, José Maria Queiroz Velloso, José Mathias Nunes, José Paulo Monteiro Cancella, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel Affonso da Silva Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Joaquim Fratel, Manuel Nunes da Silva, Manuel Telles de Vasconcelos, Mariano José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Matheus Augusto Ribeiro Sampaio, Paulo de Barros Pinto Osorio, Rodrigo Affonso Pequito, Visconde de Reguengo (Jorge), Visconde da Torre.
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SESSÃO N.° 10 DE 16 DE MAIO DE 1908 3
ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde
Acta - Approvada.
EXPEDIENTE
Segundas leituras
Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei, que apresentei a esta Camara na sessão n.° 51, de 17 de dezembro de 1906, e que foi votada por acclamação na mesma legislatura em sessão de 9 de março de 1907. = O Deputado, Conde de Penha Garcia.
Foi admittida e enviada ás commissões de artes e industrias e á de fazenda.
Refere se esta renovação de iniciativa ao seguinte
Projecto de lei
Artigo 1.° É o Governo autorizado a inscrever no Orçamento do Estado, durante um periodo de dez annos, a começar em 1907, a somma annual de 3:000$000 réis para subsidiar a construcção de um edificio publico destinado a exposições de bellas artes e arte applicada.
Art. 2.° Esta somma será entregue á Sociedade Nacional de Bellas Artes, que fará construir esse edificio no periodo máximo de dois annos a contar da approvação d'esta lei no terreno que para esse fim lhe foi cedido pela Camara Municipal de Lisboa e conforme o projecto já approvado pela camara.
§ unico. Salvo prorogação deste prazo, autorizada pelo Governo por causa de força maior, a falta do cumprimento desta clausula faria cessar o pagamento das prestações do artigo 1.°, sem prejuizo dos direitos do Estado pelo que já houvesse despendido.
Art. 3.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes submetterá á approvação do Governo as plantas e cadernos de encargos, não podendo incluir nas despesas a pagar com o subsidio do Governo as feitas com os projectos e plantas, a fiscalização de construcção e ás decorações propriamente artisticas.
Art. 4.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes tomará a seu cargo as despesas de conservação e reparação do edificio, que ella occupará e usufruirá emquanto se mantiver dentro dos fins constantes dos seus estatutos.
§ unico. As salas de exposições ficarão á disposição do Governo e da Camara Municipal de Lisboa para exposições de arte ou artes industriaes e para festas ou serviços de interesse artistico publico que de qualquer forma se relacionarem com o fim para que o edificio é construido.
Art. 5.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes ficará obrigada, emquanto estiver occupando o edificio, e logo que. haja recebido o subsidio destinado á sua construcção, a entregar todos os annos gratuitamente ao Governo, para os museus e collecções do Estado, quadros ou outras obras de arte até a verba de 500$000 réis, pelo respectivo catalogo, das que forem expostas em cada exposição annual, promovida pela sociedade.
§ 1.° A escolha destas obras caberá a uma commissão composta de um presidente nomeado pelo Ministro do Reino, de dois membros da direcção da Sociedade Nacional de Bellas Artes e dos directores do Museu Nacional e da Escola de Bellas Artes.
§ 2.° O Estado poderá deixar de exercer esta escolha durante dois annos seguidos e accumular os seus direitos até o maximo de tres verbas.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Proposta
Proponho que rã primeira alinea do artigo 128.° do regimento interno d'esta Camara sejam substituidas as palavras "mais de uma hora" por estas: "mais de meia hora". = O Deputado, Araujo Lima.
Foi admittida e enviada á commissão do regimento, quando eleita.
O Sr. Presidente: - Constando-me que se encontram nos corredores da sala, para prestarem juramento, os Srs. Deputados Joaquim Anselmo da Motta Oliveira, Antonio Macedo Ramalho Ortigão e João do Canto e Castro Silva Antunes, convido os Srs. Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça e Alfredo Pereira a introduzirem-nos na sala.
Sendo introduzidos, prestaram juramento e tomaram assento.
O Sr. Presidente: - Encontrando-se tambem nos corredores da sala, para prestar juramento, o Sr. Deputado José Francisco Teixeira de Azevedo, convido os Srs. Visconde de Villa Moura e José Caeiro da Mata a introduzirem-no na sala.
Sendo introduzido, prestou juramento e tomou assento.
O Sr. Presidente: - Sendo informado de que igualmente se encontram nos corredores da sala, para prestarem juramento, os Srs. Deputados Antonio José Garcia Guerreiro, Joaquim Mattoso da Camara e Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, convido os Srs. Joaquim José Pimenta Tello e Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral a introduzirem-nos na sala.
Sendo introduzidos, prestaram juramento e tomaram assento.
O Sr. Presidente: - Estando ainda nos corredores da sala, para prestar juramento, o Sr. Deputado João José Sinel de Cordes, convido os Srs. Roberto da Cunha Baptista e Ernesto de Vasconcellos a introduzirem-no na sala.
O Sr. Oliveira Simões: - Peço a palavra para um negocio urgente.
O Sr. Presidente: - Convido o Sr. Deputado a indicar á mesa qual o assunto de que deseja occupar-se.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Devo informar a Camara de que o assunto urgente que o Sr. Oliveira Simões deseja versar é a questão operaria da Marinha Grande. Consulto a Camara sobre se o considera urgente.
A Camara resolveu affirmativamente.
O Sr. Oliveira Simões: - Sr. Presidente, mais de uma vez tem chegado a esta Camara o eco das reclamações e dos pedidos instantes dos operarios da Real Fabrica de Vidros da Marinha Grande.
A principio, houve uma quesião de trabalho com a empresa arrendataria, e depois, por outras causas, outras questões houve, sendo infelizmente certo estarem os operarios privados de trabalho, sem recursos, soffrendo portanto, as naturaes consequencias d'esta triste situação! As reiteradas instancias destes operarios, apoiados geralmente pela autoridade administrativa, teem os Governos proposto obtemperar com expedientes de occasião mas, que não resolvem a questão, a qual cada vez se aggrava mais, chegando ulti-
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mamente a um estado de exaltação, que reclama urgente a providencias. (Apoiados).
Eu não vou, Sr. Presidente, tratar neste momento da questão entre o capital e o trabalho.
Não é este o momento proprio para o fazer.
A principio suppôs-se que o remédio seria a rescisão do contrato de arrendamento com a empresa arrendataria; mas fez-se a rescisão e o resultado foi ainda se aggravar mais, encontrando-nos hoje com cento e cincoenta operarios que não teem que comer.
Assim os operarios que não trabalhavam em vidro, como os carroceiros e outros, esses podem facilmente ter emprego noutras fabricas; mas os operarios de vidros não sabem fazer outra cousa e assim estão tantas familias sem terem que comer... alguns mendigando já!... Ultimamente foram a Leiria, em grande romaria, pedir á autoridade administrativa que lhes desse de comer. E uma situação angustiosa, que precisa de remedio. (Apoiados).
Sr. Presidente: os operarios da fabrica da Marinha Grande estavam trabalhando numas condições muito especiaes. Não são operarios da industria ordinaria de qualquer fabrica, são operarios de uma fabrica do Estado, porque, embora o Estado não a explore directamente, explora-a indirectamente porque a arrenda.
Dir-se-ha, e é verdade, que o Estado tem procurado por varias vezes obtemperar a esse mal pondo novamente a fabrica a concurso. E verdade, ainda, em janeiro foi aberta a praça para o arrendamento da fabrica, mas a verdade tambem é que esse concurso ficou deserto.
A industria vidreira atravessa uma crise muito grande, que se filia nos progressos technicos da industria e na concorrencia excessiva que lhe fazem outras fabricas, etc. Estas causas fazem com que não haja naturalmente desejo de arrendar a Real Fabrica da Marinha Grande, porque os capitaes não se querem abalançar aos riscos de uma empresa que pode não dar lucros compensadores.
Ultimamente, o Sr. Ministro da Fazenda pôs novamente a concurso o arrendamento da fabrica; vae novamente tentar-se o arrendamento; se se conseguir que a fabrica seja arrendada, fica tudo resolvido, pois as condições impostas ao arrendatario são taes que tem que admittir esses operarios. Assim fica resolvido o problema; mas a difficuldade é outra. Apparecerá arrendatario? Esta é a difficuldade, e esta duvida não pode continuar. E necessario tomar providencias que, urgentemente, venham prover de remédio a este embaraço. (Apoiados).
Os Deputados do districto de Leiria, que conhecem as condições do operariado da fabrica, deliberaram apresentar á consideração da Camara um projecto de lei, que tem por fim dar ao Governo os meios legaes para que elle attenue, quanto possa, a situação em que se encontram. Digo attenuar, muito intencionalmente. O Governo, a meu ver, muito legitimamente, nega-se a dar subsidio porque, não tem verba para isso, teve durante algum tempo a verba que lhe resultou da caução perdida pela antiga companhia arrendataria, mas essa verba está gasta, e não tendo outros meios, força é habilitar o Governo com os meios necessarios para, que possa attenuar a situação desses operarios. Quaes são esses meios? Eu vou dizer á Camara, porque é justamente nisso era que se baseia o projecto de lei que vou ter a honra de mandar para a mesa.
A empresa tinha entre outras vantagens a concessão de 15:000 esteres de lenha 3o pinhal de Leiria, ao preço diminuto de 130 réis, quando o seu preço normal regula de 600 a 700 réis. Pois bem, estando a fabrica fechada, não laborando ha uma porção de meses, o Estado vende essa lenha pelo preço normal. Portanto, essa diiferença, revertendo a favor dos operarios, vem attenuar um pouco a sua situação. (Apoiados).
Dir-se-ha que os operarios podiam ter arranjado uma collocação. Já disse que não é facil arranjar collocação, e demais elles estão sempre esperando que a fabrica reabra.
Sr. Presidente: a verba consignada no projecto não resolve as difficuldades, mas d'esta maneira os operarios são contemplados e melhoram de situação. (Apoiados).
Sr. Presidente: não preciso acrescentar mais para fundamentar o projecto de lei que vou mandar para a mesa, mesmo porque não desejo cansar a attenção da Camara; limito-me, pois, a ler o projecto que vae assinado por mim e pelos meus illustres collegas os Srs. Alvaro Possolo, José dos Santos Pereira Jardim, Luis da Gama e Carlos Ferreira.
O projecto ficou para segunda leitura.
(O orador não reviu).
O Sr. Visconde de Coruche: - Peço a V. Exa. que consulte a Camara sobre se permitte que durante a sessão reuna a commissão de agricultura.
Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.
O Sr. José Cabral: - Peço a V. Exa. que consulte a Camara sobre se permitte que durante a sessão reuna a commissão de fazenda.
Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.
O Sr. Ministro da Marinha (Augusto de Castilho): - Pedi a palavra para mandar para a mesa algumas propostas de lei que passo a ler.
1.ª Tornando extensivo aos oificiaes da armada de todas as classes, comprehendendo os guardas-marinhas ou funccionarios civis da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, criada por decreto de 11 de abril de 1907,. sem prejuizo do disposto no artigo 2.° e ultima parte do artigo 4.° da carta de lei de 2 de junho de 1867, o disposto no artigo 106.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, isto só com applicação aos individuos que tiverem ingresso nos quadros depois da applicação desta lei.
2.ª Ampliando as attribuições do Conselho Superior da Disciplina da Armada, indicadas no aitigo 115.° do regulamento disciplinar de 10 de outubro de 1901, com a de tomar conhecimento dos recursos contra preterições interpostas por officiaes da armada, fazendo então parte do mesmo conselho, com voto consultivo, o auditor de marinha ou o seu substituto.
3.ª Determinando que seja imme.diatamente reformado, nos termos da legislação em vigor e independentemente de qualquer inspecçlio medica, o official da armada que permanecer na inactividade, por doença, durante quatro annos, a seguir ou interpolados, com periodos de effectividade de duração inferior a seis meses.
4.ª Mandando applicar as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827, com relação ás tarifas que vigoravam em 1901, as familias dos ofiiciaes e praças de pret da armada que se impossibilitarem por motivo de desastre occorridfo em acto de serviço, logo que esses officiaes e praças vierem a fallecer.
Foram enviadas á commissão do ultramar e mandadas publicar no "Diario do Governo".
O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Pedi a palavra para apresentar o orçamento geral do Estado para o futuro anno economico, mas antes de ler esse documento, desejo dizer algumas palavras em. resposta ao illustre Deputado Sr. Oliveira Simões, relativamente ao assunto tratado por S. Exa.
A questão dos operarios da fabrica de vidos da Marinha Grande tem sido tratada ultimamente por todos os Governos.
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Ha muitos annos que se levantaram difficuldades entre os operarios e os adjudicatarios da fabrica. Removeram-se em parte algumas d'essas difficuldades, mas, como disse o illustre Deputado, empregaram-se meros expedientes e palliativos. Ultimamente a questão assumira taes proporções, que a companhia exploradora da fabrica abandonou a exploração, preferindo perder o deposito de garantia, a continuar com as obrigações inherentes a essa exploração.
Por isso o Governo rescindiu o contrato, dispôs do deposito de garantia, como estava estipulado nos termos do contrato, e tomou conta da fabrica, dando aos operarios.do dinheiro pertencente ao Estado o maximo que podia, mas era impossivel dispor de mais dinheiro para os subsidiar. Deu, porem, quanto podia. (Apoiados).
Abriram-se dois concursos que ficaram desertos. Apesar disso o Governo estuda a forma de conseguir a adjudicação da fabrica por meio de novo concurso, não obstante ter recebido uma proposta para dar de arrendamento a fabrica, porque entende que deve pô-la a concurso.
O Governo estudou este assunto, fez as maiores modificações, de modo a facilitar a exploração da fabrica, isto da parte do Ministerio da Fazenda. Pelo lado do Ministerio das Obras Publicas tambem se fornece a lenha precisa por preço inferior ao da antiga adjudicaçcão. Estabeleceram-se mais duas bases que facilitam a adjudicação da fabrica. (Apoiados).
Em resumo: o Governo fez tudo quanto legalmente podia, para facilitar a laboração d'aquella fabrica. Se por acaso o concurso ficar deserto, o Governo tenciona apresentar á camara uma proposta para resolver este assunto. (Apoiado).
O projecto que o Sr. Oliveira Simões apresentou é, como S. Exa. disse, uma medida transitoria. Irá á commissão, e ali o Governo dirá sobre ella é seu modo de pensar.
A situação dos operarios da Marinha Grande merece a maior attenção e o meu desejo é chegar a uma solução que satisfaça, todos os interesses. (Muitos apoiados).
Dito isto vou ler o relatorio e proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para o anno economico de 1908-1909.
Foi enviada á commissão de fazenda.
(O orador não reviu).
O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tenham papeis a enviar para a mesa, podem faze-lo.
O Sr. Sampaio e Mello: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que, com toda a urgencia, me seja enviada, pelo Ministerio da Justiça e dos Negocios Ecclesiasticos, uma nota de onde conste o seguinte:
1.° Qual a lotação da Mitra do Bispado da Guarda, quaes as bases que se tomaram para essa lotação e em que data foi feita;
2.° Se ao actual Exmo. e Revmo. Prelado da diocese da Guarda foram já fornecidas pelo Governo quaesquer quantias extraordinarias, em que datas, qual a sua importancia e para que foram destinadas;
3.° Se o Governo tem conhecimento de que, alem do antigo Seminario Diocesano, se estabeleceu ultimamente um outro a alguns kilometros da Guarda, no Mondego; se sabe em que condições é feita ali a admissão dos alumnos, a disciplina escolar a que estão sujeitos e o que se lhes ensina; e, finalmente, quem nomeia e demitte.º seu pessoal docente; que habilitações se lhe exige e se se faz alguma communicação ao Governo cada vez que há qualquer alteração no mesmo pessoal. = O Deputado, D. G. de Roboredo Sampaio, e Mello.
Mandou-se expedir.
O Sr. Archer e Silva: - Mando para a mesa o seguinte...
Requerimento
Requeiro que, com toda a urgencia, me sejam fornecidos, pelo Ministerio da Marinha, os seguintes documentos:
1.° Nota pormenorizada, por estações e annos, da quantidade de café transportado pela Companhia Real dos Caminhos de Ferro através de África, desde 11 de março de 1897 até 15 de novembro de 1901;
2.° Idem, relativa ao periodo posterior;
3.° Reclamações dos agricultores dirigidas ao Governo da provincia ou da metropole pelos agricultores e negociantes de Angola sobre as tarifas do citado caminho de ferro;
4.° Informações das diversas estações sobre estas reclamações;
5.° Parecer da Junta Consultiva do Ultramar sobre o projecto decreto de 2 de abril de 1908. = Henrique Archer e Silva.
Mandou-se expedir.
O Sr. Alberto Torres: - Mando para a mesa o seguinte
Aviso previo
Declaro que desejo interrogar o Sr. Ministro das Obras Publicas sobre o projectado trust das moagens. = Alberto Pinheiro Torres.
Mandou-se expedir.
O Sr. Estevam de Vasconcellos: - Mando para a mesa o seguinte
Aviso previo
Desejo interrogar o Sr. Ministro das Obras Publicas ácerca da necessidade immediata da construcção do ramal do caminho de ferro de Villa Nova de Portimão a Lagos. = Estevam de Vasconcellos.
Mandou-se expedir.
ORDEM DO DIA
Eleições de commissões
O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição simultanea das commissões de orçamento e legislação criminal. Convido os Srs. Deputados a formularem as suas listas.
O Sr. Antonio Cabral: - Mando para a mesa, requerendo urgencia, a seguinte
Proposta
Proponho que a commissão do orçamento seja composta de 11 membros, a exemplo do que tem succedido em sessões anteriores desta Camara. = O Deputado, Antonio Cabral.
Lida na mesa, é approvada.
Procede-se á chamada.
O Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Srs. Francisco Ravasco e Teixeira de Azevedo.
Corrido o escrutinio, verifica-se terem entrado na urna 70 listas, sendo eleitos por igual numero de votos, para a commissão do orçamento os srs.:
Abel Pereira de Andrade.
Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro.
Anselmo Augusto Vieira.
Antonio Rodrigues Nogueira.
Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.
João Henrique Ulrich.
João Soares Branco.
José de Ascensão Guimarães.
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José Cabral Correia do Amaral.
Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.
Rodrigo Affonso Pequito.
E para a commissão de legislação criminal os Srs.:
Abel Pereira de Andrade.
Alberto Pinheiro Torres.
Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa.
Antonio Osorio Sarmento Figueiredo.
Arthur Pinto Miranda Montenegro.
Conde de Castro e Solla.
José Maria Pereira de Lima.
José Paulo Monteiro Cancella.
Manuel Nunes da Silva.
O Sr. Presidente: - Convido os Srs. Deputados a formularem as suas listas para a eleição simultanea das commissões de negocios ecclesiastiços e legislação civil.
Procede-se á chamada.
O Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Srs. Sabino Coelho e Luis da Gama.
Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 65 listas, ficando eleitos, por igual numero de votos:
Para a commissão de negocios ecclesiastiços os Srs.:
Antonio Augusto de Mendonça David.
Antonio Rodrigues Costa da Silveira.
João Ignacio de Araujo Lima.
João Pereira de Magalhães.
José Bento da Rocha e Mello.
José Coelho da Motta Prego.
Manuel Joaquim Fratel.
Visconde da Torre.
Visconde de Villa Moura.
E para a commissão de legislação civil os Srs.:
Adriano Anthero de Sousa Pinto.
Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro.
Antonio Alves de Oliveira Guimarães.
Conde de Paçô-Vieira.
Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello.
João Henrique Ulrich.
João Pinto Rodrigues dos Santos.
José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior.
Manuel Affonso da Silva Espregueira.
O Sr. Presidente: - Tendo o Sr. Deputado Pinto Bastos pedido a palavra para antes de se encerrar a sessão, consulto a Camara sobre se deve, ou não, dar a palavra a S. Exa.
A Camara resolve affirmativamente.
O Sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara dou a palavra a S. Exa.
O Sr. Arthur Pinto Bastos: - Sr. Presidente: pedi a palavra para solicitar do Sr. Ministro do Reino providencias sobre um facto que passo a relatar. Como S. Exa. não está presente rogo ao Sr. Ministro da Fazenda o obséquio de lhe transmittir as considerações que vou fazer.
Antonio Soares Dias, tendo fallecido em 1901, deixou no seu testamento differentes legados, sendo tambem contemplados os povos das freguesias de S. Paulo de Lisboa e da villa de Oliveira de Azeméis.
O inventario foi julgado por sentença de 17 de março de 1903 sem que até hoje o respectivo testamenteiro tenha distribuido as esmolas que do remanescente da herança deviam competir áquelles pobres.
O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Transmittirei ao Sr. Presidente do Conselho as considerações que o Sr. Deputado Pinto Bastos acaba de fazer.
O Sr. Soares Branco: - Por parte da commissão de agricultura mando para a mesa o parecer da mesma commissão sobre a proposta de lei relativa á importação de centeio, com reducção de direitos.
Foi a imprimir.
O Sr. Presidente: - Não havendo na sala numero sufficiente de Srs. Deputados para que os trabalhos possam proseguir, marco a proxima sessão para segunda feira 18, á hora regimental, sendo à ordem do dia, na primeira parte: eleição de commissões; e na segunda parte: discussão do projecto de resposta ao Discurso da Coroa.
Está levantada a sessão.
Eram 5 horas e 15 minutos da tarde
Documentos enviados para a mesa nesta sessão
Propostas de lei apresentadas pelos Srs. Ministros da Marinha e da Fazenda
Proposta de lei n.° 3-A
Senhores. - É obrigatoria pelo artigo 106.° da carta de lei de 12 de junho de 1901 a inscrição, como socio, no Montepio Official a todos os officiaes do exercito logo que tenham ingresso nos respectivos quadros.
Os officiaes da armada e os empregados civis da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar não estão sujeitos a tal dever, e por isso a direcção do referido montepio representou sobre a conveniencia de se tornar obrigatoria tambem para estes funccionarios aquella inscrição.
Nenhuma duvida se me oiferece de que é de toda a conveniencia o deferir a representação, pois que a falta de inscrição de socios no montepio, affectando o estado financeiro e economico de tão util estabelecimento, prejudica o futuro das familias dos funccionarios, que por incuria deixam de legar pensões.
Tenho, pois, a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O disposto no artigo 106.° da carta de lei de 12 de junho de 1901 é extensivo aos officiaes da armada de todas as classes, comprehendendo os guarda marinhas, e aos funccionarios civis da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, sem prejuizo do disposto no artigo 2.° e ultima parte do artigo 4.° da carta de lei de 2,de julho de 1867.
§. unico. A disposição deste artigo só se applicará aos individuos que tiverem ingresso nos quadros depois da publicação desta lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 12 de maio de 1908. = Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.
Proposta de lei n.° 3-B
Senhores. - A carta de lei de 12 de junho de 1901 mandou applicar a de 19 de janeiro de 1827 aos officiaes e praças de pret do exercito, ou ás suas familias, por motivo de incapacidade physica ou morte em resultado de desastre no serviço, com as tarifas que vigoravam em 1901.
Aquella lei determinava que os officiaes, officiaes infe-
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riores, soldados e mais praças do exercito, inteiramente impossibilitados de servir ou trabalhar por causa de feridas recebidas na guerra, percebessem, emquanto vivos fossem, os soldos da tarifa de paz; e que ás familias dos que por aquella causa tivessem morrido ou viessem a morrer se applicassem taes soldos nos termos indicados pela mesma lei.
Na marinha nada está legislado neste sentido, e é de incontestavel justiça que a carta de lei de 19 de janeiro de 1827 seja applicada ás familias dos officiaés e praças de pret da armada, visto que para estes está providenciado pelo artigo 154.° do decreto de 14 de agosto de 1892 e pelo artigo 191.° do decreto de 30 de junho de 1898.
Tenho, pois, a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Ás familias dos officiaes e praças de pret da armada que se impossibilitarem por motivo de desastre occorrido em acto de serviço serão applicaveis as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827, com relação ás tarifas que vigorarem em 1901, logo que esses officiaes e praças vierem a fallecer.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 12 de maio de 1908. = Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.
Proposta de lei n.° 3-C
Senhores. - Facilitar quanto possivel a concessão de justiça a todos os individuos é dever imprescriptiyel, e se a apreciação das pretensões por entregue aos competentes protissionaes da classe de que se tratar, com maior rapidez se realizará tal desideratum.
Foi por isso que uma carta de lei de 12 de junho de 1901, criando o Conselho Superior de Promoções do Exercito, constituido por cinco officiaes generaes lhe incumbiu o julgamento dos recursos sobre preterições, e a organização militar do ultramar, decretada em 14 de novembro do mesmo anno, deu competencia ao Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, que é composto de cinco officiaes generaes, capitaes de mar e guerra ou coronéis, do exercito do reino, para tomar conhecimento de identicos recursos, fazendo então parte d'elle, com voto consultivo, o auditor da marinha ou o seu substituto, deixando, por tanto, de vigorar para os officiaes do exercito do reino e para os do ultramar o n.° 6.° do artigo 352.° do Codigo Administrativo approvado por decreto de 4 de maio de 1896.
Mas na marinha de guerra falta um diploma com disposição equivalente ás já citadas, difficultando assim e demorando a resolução dos recursos. E, no emtanto, ao Conselho Superior de Disciplina da Armada, que é formado por cinco officiaes generaes mais antigos do quadro activo, segundo o regulamento disciplinar approvado por decreto de 10 de outubro de 1901, em virtude da autorização concedida ao Governo por carta de lei de 12 de junho do mesmo anno, poderá ser corametticlo o encargo de tomar conhecimento dos recursos sobre preterições na marinha de guerra, fazendo então parte desse conselho, com voto consultivo como no do ultramar, o auditor, da marinha ou seu substituto.
De toda a conveniencia julgo que será uma disposição legislativa neste sentido, e por isso tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° As attribuições do Conselho Superior de Disciplina da Armada, indicadas no artigo 115.° do regulamento disciplinar de 10 de outubro de 1901, são ampliadas com a de tomar conhecimento dos recursos contra preterições, interpostos pelos officiaes da armada, conforme está preceituado para o exercito pelo titulo 4.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, na parte que for applicavel na armada, fazendo então parte do mesmo conselho, com voto consultivo, o auditor da marinha ou o seu substituto.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 12 de maio de 1908. = Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.
Proposta de lei n.° 3-D
Senhores. - A carta de lei de 12 de junho de 1901, que trata da situação e promoção dos officiaes do exercito, no § unico do artigo 81.°, diz:
"O official que permanecer na inactividade, por doença durante quatro annos a seguir, ou interpolados com periodos de effectividade de duração inferior a seis meses, será immediatamente reformado nos termos da legislação em vigor, independentemente de qualquer inspecção medica".
E facultado pois aos officiaes do exercito conservarem-se quatro annos na inactividade, por doença, emquanto que, pelo § unico do artigo 18.° do decreto de 14 de agosto de 1892, que reorganizou os serviços da armada, é mandado reformar extraordinariamente, nos termos do capitulo XI do mesmo decreto, o official da armada que estiver dois annos consecutivos n'aquella situação.
A lei do exercito é fundada certamente em que ha algumas doenças susceptiveis de cura, quando o seu tratamento se prolongar .por tempo superior a dois annos, e assim se evita ficar o Estado sobrecarregado com o encargo da pensão vitalicia do soldo a um official que, depois de restabelecido, ainda poderá vir a prestar bom serviço ao país, sem prejuizo da sua antiguidade.
Dispensaveis são mais commentarios para demonstrar que se torna necessario conceder aos officiaes da armada a garantia que desde 1901 gozam os seus camaradas do exercito, e que, alem de ser um principio salutar de verdadeira equidade, garante de certa forma os interesses do Estado e dos officiaes sem acrescimo de despesa.
Tenho pois a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O official da armada que permanecer na inactividade, por doença, durante quatro annos a seguir, ou interpolados com periodos de effectividade de duração inferior a seis meses, será immediatamente reformado nos termos da legislação em vigor e independentemente de qualquer inspecção medica.
Art. 2.° A doutrina do artigo antecedente é extensiva aos officiaes da armada que desde 25 de julho de 1904 tenham passado á. situação de inactividade temporaria por motivo de doença, que uma junta de saude haja julgado susceptivel de cura num prazo superior a dois annos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 12 de maio de 1908. = Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.
Foram enviadas ás commissdes respectivas.
Proposta de lei n.° 3-E
Senhores. - Em cumprimento dos preceitos constitucionaes e mais legislação em vigor, tenho a honra de apresentar-vos o orçamento geral do Estado para o anno economico de 1908-1909.
Comprehende este documento os resultados dos decretos promulgados desde o mês de maio do anno proximo findo, que teem influencia nas receitas ou nas despesas publicas, e ainda não considerados no de 29 de junho de 1907, achando-se por esta forma attendidos e computados, para a hypothese d'esses decretos merecerem a vossa approvação, os rendimentos e encargos que d'elles proveem.
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Os numeros obtidos nestas condições são:
[Ver tabela na imagem]
Como esclarecimento notaremos que no presente orçamento as differenças de cambio se fazem sentir, em relação ás que foram fixadas, para o corrente anno, no mencionado decreto de 29 de junho de 1907, com a importancia a maior de 196:915$447 réis, e que em virtude do novo contrato dos tabacos, de 8 de novembro de 1906, a importancia que se descreve como participação de lucros, não contando com a de 9:186$345 réis, minimo garantido aos operarios dos tabacos, tambem incluido em despesa, é apenas de 50:000$000 réis, o que, para 530:600$000 réis, quantia fixada para 1907-1908, dá a differença para menos de 480:600$000 réis.
Devem tambem apontar e as differenças para menos nos direitos de importação de cereaes e no imposto de producção de alcooes e aguardentes. Nos direitos de cereaes, rendimento que varia conforme a producção, feito o calculo do seu producto nos termos dos preceitos de contabilidade, ha, na importancia assim encontrada, a diminuição de 76:000$000 réis, e no imposto de producção de alcooes e aguardentes, rendimento tambem sujeito a diversas contingencias, a baixa é de 112:000$000 réis.
A estas quatro verbas na somma de 856:329$132 réis, tem de addicionar-se a de 363:420$980 réis de encargos resultantes, segundo o presente orçamento, de decretos que teem de ser submettidos á vossa apreciação, não attendidos no de 29 de junho de 1907, os quaes, como no principio referimos, vão computados em receita e despesa, para a hypothese de serem approvados.
Na constituição desta ultima parcela entram as seguintes importancias: 200:000$000 réis, nos termos do decreto de 29 de agosto de 1907, para a caixa de aposentação das classes trabalhadoras; 40:997$380 réis, aumento resultante da reforma das direcções geraes de instrucção e dos institutos de ensino superior, e 2:424$000 réis, acrescimo pela reforma da policia civil, conforme os decretos de 19 de agosto de 1907; 50:000$000 réis, diminuição que se calcula haverá nos direitos de importação, pelas providencias sobre a importação do açucar das ilhas, nos termos do decreto de 10 de maio de 1907; 40:549$000 réis, subsidios de embarque, de inspecção e auxilio para rancho ao estado menor das guarnições, nos termos do decreto de 27 de junho de 1907; 4:900$600 réis, abonos de rações ao pessoal do Arsenal e subsidios especiaes a officiaes, de harmonia com o decreto de 12 de janeiro de 1908; e ainda de acordo com este decreto, 24:550$000 réis de vencimentos de pessoal, pela reforma dos serviços fabris do Ministerio da Marinha.
O deficit, portanto, previsto para 1907-1908, conforme o mencionado decreto de 29 de junho de 1907, seria aggravado com a somma das verbas apontadas, na importancia de 1.219:750$112 réis, se a este aggravamento não houvesse que oppor a verba de 1.490:335$318 réis, proveniente de diversas alterações nas despesas, aumento natural de algumas receitas e producto de outras em virtude de decretos tambem dependentes da vossa approvação.
Dos serviços autonomos e dos que fio decreto de 29 de junho de 1907 figuravam com rendimentos proprios para satisfação dos seus encargos, mostrando em receita e em despesa importancias iguaes, ha no presente orçamento, incluindo nesta categoria as despesas com o caminho de ferro de Mossamedes e a quantia de 60:000$000 réis de vendas, a pronto pagamento, de productos do Arsenal do Exercito que deixa de abater-se em despesa, a importancia a maior de 1.193:346$246 réis.
Comparadas as receitas é as despesas propostas com as do referido decreto, abstrahindo deste aumento, obtém-se:
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[Ver tabela na imagem]
O desenvolvimento destes números, por classes de impostos era relação ás receitas, e por Ministérios e outras divisões orçamentaes, quanto ás despesas, é o seguinte:
[Ver tabela na imagem]
Na contextura do orçamento seguiram-se diversas indicações feitas no illustrado parecer do orçamento de 1907-1908, da Camara dos Senhores Deputados, reservando-se outras, sobre que não foi possível colligir os respectivos elementos para o proximo anno.
Na proposta de lei declaram-se em vigor e de execução permanente, como-se n'ella fossem transcritas, diversas disposições do decreto de 29 de junho de 1907, tambem assim consideradas n'esse diploma. Dependendo as referidas disposições de sancção parlamentar e sendo inconveniente interromper a sua execução pelos embaraços que tal facto poderia causar no funccionamento dos serviços, julgou o Governo util e acertado, para evitar prejuizos de qualquer demora, inseri-las novamente na proposta de 1908-1909.
As receitas, avaliadas nos termos da preceitos da contabilidade em vigor, comprehendem, nas extraordinarias, importancias iguaes ás das despesas que em virtude de lei teem de ser satisfeitas por meio de emprestimos, em observancia do principio estabelecido, lei de 20 de março de 1907, de que todas as receitas e despesas, sem excepção, devem ser comprehendidas no orçamento. Tambem se descreve em receita extraordinária, de acordo com o disposto no artigo 1.° da carta de lei de 11 de marco de 1907, em concorrencia com a respectiva verba de despesa, a importância que o Governo terá de fornecer ao conselho de administração das obras do porto de Lisboa, por conta da verba de 1.500:000$000 réis, autorizada pelo referido artigo, para acquisição de apparelhos e obras complementares.
Na receita ordinária incluiu se, com respeito á contribuição predial, o aumento por estimativa de 250:000$000 réis.
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É modesta, como se vê, a importancia em que é cumputado o acrescimo d'este rendimento pela organização das novas matrizes urbanas, nos termos da carta de lei de 29 de julho de 1899, em relação ao que seria licito e justo esperar do desenvolvimento e aumento do valor que a propriedade tem adquirido de ha muitos annos, sem que o respectivo lançamento tenha sido modificado, não obstante o rendimento collectavel ter aumentado por effeito d'essa evolução, ainda que numa proporção muito aquém da realidade.
Em vista do preceituado no decreto de 29 de maio de 1907, o imposto de rendimento é avaliado pela cobrança do ultimo anno, diminuida da importancia de 394:000$000 réis, abatimento este igualmente considerado nas receitas approvadas por decreto de 29 de junho de 1907.
Ao rendimento de propinas de matriculas, abatem se, em harmonia com as disposições do decreto de 19 de agosto de 1907, as importancias de 2:833$500 réis de receitas por trabalhos práticos das Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto, e de 18:070$780 réis, quota do producto de matriculas, por constituirem receita privativa de diversos institutos de ensino superior. A somma destas importancias é, nos termos estabelecidos, levada á classe de compensações.
Na avaliação dos direitos de consumo em Lisboa, á qual serviu de base a receita arrecadada no ultimo anno economico, incluida a importancia de 107:497$694 réis escriturada como operação de thesouraria, é a dita receita diminuida de 200:000$000 réis, quantia, maxima que pode ser dispendida com as providencias sobre a producção, venda, exportação é fiscalização dos vinhos, portugueses, nos termos do decreto de 10 de maio de 1907, e que é descrita em compensações.
Ainda de acordo com o referido decreto de 10 de maio de 1907, na fixação dos direitos de importação de varios generos e mercadorias, é abatida á cobrança de 1906-1907 a importancia de 50:000$000 réis, em que se aprecia a influencia que, sobre o producto destes direitos, poderá exercer o novo regime de importação de açucar das ilhas a que já tivemos occasião de alludir.
A participação que o Estado tem nos lucros do Banco de Portugal, nos termos do respectivo contrato, é fixada para 1908-1909 pela importancia attribuida ao Governo no relatorio do mesmo Banco, de janeiro do corrente anno, aumentada de 50:010$820 réis, metade da importancia que elle indica ter sido levada a fundo permanente, que ficou completo, e a que o Estado terá direito no futuro anno.
Caso bem differente succede com a participação dos lucros-da Companhiados Tabacos; em vez de aumento tem uma diminuição, que, como já tivemos occasião de referir, se eleva a 480:600$000 réis.
O imposto districtal, que nos termos do decreto de 14 de janeiro de 1905, passou para a receita do Estado, vae aumentado de 178:000$000 réis, importancia do saldo que em 30 de junho de 1907 se conservava em operações de thesouraria, e que nos termos do presente orçamento passa para a receita effectiva do Thesouro.
Pelas receitas do recrutamento inclue-se a importancia de 527:500$000 réis, correspondente á despesa extraordinaria que se descreve no Ministerio da Guerra e que tem de ser satisfeita por este fundo, e á importancia dos encargos do emprestimo de 4:500 contos para armamento.
Apresentados neste esboço os principaes factos que influem nas receitas, passemos á analyse das differenças que se notam nas despesas e das suas proveniencias.
Ministerio da Fazenda
Encargos geraes
Apresenta esta parte do orçamento da despesa a cargo do Ministerio da Fazenda a importancia para menos de 222:327$693 réis. Dá especialmente origem a esta differença o facto de estar incompleto o capitulo 1.°
Competindo ás Cortes a fixação da dotação de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel, eliminou-se a verba que, em tabella, lhe estava consignada como Infante, deixando igualmente de inscrever-se as dotações de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Carlos I e de Sua Alteza Real o Serenissimo Senhor D. Luiz Filippe, fallecidos, não tendo nenhuma destas verbas sido substituida.
A diminuição que daqui resulta com a de 79:000$000 réis nas classes inactivas, e a de 1:911$267 réis nas extinctas Juntas Geraes de districto, no total de 476:911$267 réis, é absorvida em mais de 50 por cento pelo aumento de 266:869$919 réis, proveniente da inserção de despesas novas e ampliação de outras.
As verbas principaes que dão este aumento são: Subsidio á caixa de aposentação para as classes trabalhadoras, conforme o disposto no decreto de 29 de agosto de 1907, 200:000$000 réis; subsidio á camara Municipal do Porto, nos termos do n.° 8.° do artigo 51.° da carta de lei de 27 de junho de 1903, pelo excesso da receita sobre a importancia de 129:500$000 réis, do imposto especial do vinho entrado no Porto e Villa Nova de Gaia, réis 37:900$000; minimo dos lucros garantidos ao pessoal dos tabacos, em harmonia com o disposto no contrato de 8 de novembro de 1906, 9:146$345 réis; subsidios de réis 1$400 semanaes a operarios remidos da Companhia dos Tabacos, no total de 8:711$080 réis, segundo os acordos de junho e outubro de 1902, entre o Governo e a Companhia; e de outras alterações 11:072$494 réis.
Havendo, porem, destes aumentos, a importancia de 12:686$343 réis compensada em receita, diminuindo esta quantia do aumento de 266:869$919 réis, e comparando o resultado com a de 476:911$267 réis, obtem-se a differença de 222:327$693 réis, para menos, constante do mappa.
Divida publica
O aumento de 253:604$618 réis na divida publica é devido ás differenças de cambios, para serviço da divida publica externa, e á divida fluctuante. Os encargos desta, considerado não só o desequilibrio no presente orçamento, como as despesas provaveis a realizar em 1908-1909, pelas receitas especiaes arrecadadas em operações de thesouraria e outras que dependem de empréstimos ainda não contratados, crescem na importancia de 112:488$000 réis, e os das differenças de cambios na de 156:915$447 réis. Esta importancia, addicionada de 40:0000000 réis que, para mais se descreve na verba, tambem para cambios, constante do capitulo 18.° do orçamento da fazenda, perfaz a de 196:915$447 réis a que já tivemos occasião de nos referir.
Attenua o aumento d'aquellas duas parcelas na somma de 269:403$447 réis a importancia de 15:798$829 réis proveniente das seguintes diminuições de 6:763$500 réis de juros de titulos de divida interna correspondentes ao capital nominal de 225:450$000 réis, convertido em pensões vitalicias desde 30 de junho de 1906 a 31 de dezembro de 1907; de 9:000$000 réis de juros correspondentes á importancia de 150:000$000 réis, amortizada no emprestimo de 7.000:000$000 réis ao Banco de Portugal, e de 35$329 réis resultante de diversas alterações.
Serviço proprio do Ministerio da Fazenda
Na despesa do serviço proprio do Ministerio da Fazenda, não considerada a verba que no capitulo 18.° se consigna para differenças de cambios, alem das da divida publica, effectua-se a diminuição de 50:263$670 réis. Resulta esta differença das modificações introduzidas nas despesas fixadas pelo decreto de 29 de junho de 1907 para os serviços da Administração Geral da Casa da Moe-
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da, empregados addidos e alem dos quadros, e empregados aposentados e reformados, em que as importancias das diminuições sommam 84:865$178 réis, e das alterações, para mais, na quantia de 34:601$508 réis, nos serviços da administração superior da fazenda publica, alfandegas e fiscalização dos impostos e administração da fazenda nos districtos e concelhos do reino. A. differença entre a importancia acima de 50:263$670 réis e a de réis 44:591$670, indicada nos mappas, ou 5:672$000 réis, representa a baixa que, por compensação, em relação aos serviços deste Ministerio, soffre a receita.
Das diminuições, a mais importante, verifica se nos empregados aposentados e reformados, em que a differença para menos é de 69:277$086 réis; nos empregados addidos, supranumerarios, pessoal adventicio, temporario, etc., a reduccão é de 14:988$092 réis, e de 600$000 réis na verba para obras e conservação do edificio da Casa da Moeda.
Dos aumentos destacaremos a verba de 10:000$000 réis que se inclue para renovações e encadernações de matrizes, a de 6:295$200 réis que se addicinna á verba consignada á guarda fiscal para ajudas de custo, subsidios, forragens, etc., em que se comprehendem 4:000#000 réis para rendas de casas aos officiaes da mesma guarda, por lhes ter sido mandada applicar a disposição do artigo 4.° da lei de 24 de dezembro de 1906; a de 2:281$200 réis, para despesas da agencia financial no Rio de Janeiro e a de 2:000$000 réis com o pessoal e expediente, etc., do conselho de seguros, verba esta que tem compensação em receita. Indicaremos ainda, no serviço das alfandegas, a de 3:180$000 réis, para acquisição de machinismos e mais material necessarios para a illuminação, do caes da Alfandega do Porto por arcos voltaicos, e a de 1:5180000 réis no corpo da fiscalização dos impostos, para remunerações a praças reformadas que auxiliem o serviço de fiscalização. A restante differença provém de diversas alterações que, no conjunto, dão a importancia a maior de 9:327$108 réis. Se tomarmos ainda em conta, como despesa propria d'este Ministerio, a verba para differenças de cambios, alem das da divida publica a que já alludimos, e á qual se addiciona a importancia de 40:000$000 réis, mesmo n'este caso ha a differença para menos de réis 4:591$670.
Ministerio do Reino
É de 330:665$721 réis a differença para mais que accusa este Ministerio, pertencendo deste aumento réis 226:165$721 á despesa ordinaria, e 104:500$000 réis á extraordinaria. Esta ultima importancia, destinada á conclusão do edificio para o lyceu da 1.ª zona escolar de Lisboa, cuja construcção foi autorizada por decreto de 12 de julho de 1907, representa o saldo do emprestimo de réis 200:000$000 contrahido, para esse fim, com a Caixa Geral de Depositos.
Na despesa ordinaria a differença a maior provém dos seguintes aumentos: 115:377$000 réis nos serviços de instrucção, 110:708$000 réis nos serviços de segurança, e 2:120$320 réis em outros serviços, cujas alterações dão este resultado.
A verba para pagamento ao pessoal dos lyceus, de gratificações pelo serviço extraordinario da gerencia das turmas ou cursos parallelos em que se dividem as classes, necessita, como aconselha a experiencia dos annos anteriores, de um aumento de 44:000$000 réis, sendo a referida verba elevada de 51:500$000 réis a 95:500$000 réis. Carece tambem de aumento a verba de gratificações pelo serviço de exames, que é ampliada com 2:000$000 réis, ficando assim o seu total de 14:000$000 réis.
Na instrucção primaria o accrescimo é de 28:340$000. Tendo porém esta verba a compensação em receita de 2:450$000 réis, o aumento effectivo é de 25:890$000 réis.
A differença entre as tres verbas acima indicadas, réis 74:340$000, e o aumento nos serviços de instrucção, ou 40:9970000 réis, é a despesa resultante do decreto de 19 de agosto de 1907 que reorganizou a Direcção Geral de Instrucção Publica e respectivo Conselho Superior, tornando receita privativa dos estabelecimentos de ensino superior as propinas de trabalhos praticos, uma parte das propinas de abertura e encerramento, e bem assim o que no orçamento de 1907-1908 se descrevia como encargos com o pessoal extraordinario, contratado, etc.
A verba a maior de 110:708$000 réis em segurança publica, respeita aos seguintes serviços: policia civil, guardas municipaes e corpo de bombeiros municipaes, e policia preventiva.
Na verba de policia preventiva, de exiguidade manifesta, fez-se o addicionamento de 14:000$000 réis, sendo, por este modo, elevada a 50:000$000 réis.
Nas guardas municipaes influe o decreto de 12 de julho de 1907, relativo á readmissão de praças no exercito, cujas disposições se lhes tornaram extensivas, e o aumento de 40 réis por dia e por praça, das mesmas guardas, para melhoria do rancho, em vista da carestia dos géneros de maior consumo. Cifram-se estas duas alterações nas importancias, respectivamente, de 30:276$000 e 31:740$400 réis.
Tambem com fundamento na carestia dos géneros o aumento na policia civil é de 27:667$000 réis e no corpo de bombeiros de 7:025$000 réis. Representa, o primeiro a melhoria de 50 réis por dia nos prets dos cabos e guardas, e o segundo tambem uma melhoria que vae de 45 a 100 réis, conforme as classes, havendo ainda, com referencia á policia, um aumento de 2:424$000 réis pela reforma nos termos do decreto de 19 de agosto de 1907.
Ministerio da Justiça
Accusa este Ministerio a differença para mais de réis 1:103$125. Occasionam esta differença diversas alterações, que poderemos resumir no aumento de 8.572$861 réis, reduzido a 7:402$125 réis, em virtude da compensação á maior em receita de 1:170$736 réis, e na diminuição de 9:149$000 réis reduzida a 6:299$000 réis pela baixa de 2:250$000 réis que soffrem as compensações de outras despesas. Mostra o aumento a inserção de verbas que não estavam consideradas em tabella, e a ampliação de outras cujas dotações se mostravam insufficientes.
A diminuição deriva da execução de preceitos de lei, de fallecimentos de funccionarios addidos ou do regresso de outros ao exercicio dos seus cargos.
"Figuram nas verbas que se aumentam a importancia de 770$280 réis de freguesias e curatos das ilhas que legalmente haviam sido criados, não estando comtudo descritos em tabella, e a importancia de 1:170$736 réis, para pagamento das congruas do parocho e do coadjutor da freguesia de S. João Baptista de Coruche e da subvenção ao Seminario de Évora, importancia que tem compensação nos juros dos titulos de divida publica provenientes dos bens da extincta collegiada da referida freguesia.
Alem d'estas importancias ha as de 3:200$000 réis e 2:000$000 réis para reforço das verbas respectivamente consignadas a vencimentos de magistrados que vindos do ultramar fiquem á disposição do Ministerio, e a juizes que, por impossibilidade temporaria, sejam collocados nos quadros sem exercicio, e ainda a importancia de 1:432$844 réis, resultante de outras alterações.
As verbas principaes que se diminuem, são 5:399$999 réis pela collocação, nos respectivos quadros das relações, de magistrados que d'elles estavam afastados, por desempenharem commiasões especiaes; 900$000 réis de pessoal temporario e adventicio que, por motivo de vacaturas, entrem nos quadros, e 2:850$000 réis de diminuição na Escola Agricola de Villa Fernando, que, por se abater tam-
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bem em receita, não pode ser considerada como diminuição de despesa.
Do confronto da somma dos aumentos com a das diminuições obtem-se tendo em consideração as differenças para mais e para menos em compensação, o aumento no principio indicado.
Ministerio da Guerra
As modificações introduzidas no orçamento deste Ministerio dão a importancia a mais de 34:118$861 réis, resultante do aumento de 60:118$861 réis na despesa ordinaria é da diminuição de 26:000$000 réis na despesa extraordinaria. Como porem na despesa ordinaria deixou de abater-se a importancia de 60:000$000 réis, pelo producto da venda a pronto pagamento, de artigos do Arsenal do Exercito, importancia que por este motivo tem de entrar em receita, onde vae computada, levando em conta esta quantia, o aumento na receita ordinaria é simplesmente de 114$861 réis, como o mappa indica.
O contrario succede na despesa extraordinaria.
Nas verbas que constituem esta despesa e que teem compensação ha uma diminuição de 50:000$000 réis, que igualmente se reflecte na receita, o que, em vez de diminuição, determina para esta despesa um aumento de 24:000$000 réis, tambem constante do mappa.
Não obstante a pequena differença na despesa ordinaria, varias são as modificações feitas n'este orçamento, que em parte, se compensam, como é prova o resultado encontrado.
Os principaes aumentos são: 14:064$535 réis, gratificações de exercicio a officiaes e praças de pret em diversos serviços; 6:680$000 réis, illuminação de quartéis; réis 58:753$830, aumento de dotação do Arsenal do Exercito; 5:000$000 réis, exposição hippica e campeonato do cavallo de guerra; 65:545$415 réis, vencimentos de classes inactivas, e 4:669$480 réis, de outras alterações.
A somma destas parcelas, na importancia de 154:713$260 réis, diminuida a de 60:000$000 réis, que se descreve na receita pela venda de artigos do arsenal, a pronto pagamento, fica em 94:713$260 réis, que é compensada com a de 94595$168 réis de diminuição nas seguintes verbas: exercicios de tropas activas e na reserva, 10:000$000 réis; menor numero de solipedes e differença no preço das rações de pão e forragens, 64:595$168 réis, e obras em quartéis, 20:000$000 réis.
Ministerio da Marinha
Direcção Geral da Marinha
Os serviços respeitantes á Direcção Geral da Marinha dão a differença para menos de 14:382$566 réis, resultante do aumento de 88:253$934 réis na despesa ordinaria e da diminuição de 102:636$500 réis na despesa extraordinaria.
Inscrevem-se na despesa ordinaria, com differenças, a maior, na importancia de 100:000$000 réis, as seguintes verbas: em virtude do decreto de 27 de junho de 1907, a de subsidies de embarque, a de auxilio para rancho ao estado menor das guarnições, e a de subsidios para serviços de inspecção, em que os aumentos são, respectivamente, de 17:000$000 réis, 23:000$000 réis e 549$000 réis; em conformidade do decreto de 12 de janeiro do corrente anno de 1908, a de vencimentos de pessoal das construcções navaes, a de pessoal de escrituração nas direcções, e a de ferias ao pessoal do Arsenal da Marinha e da Fabrica Nacional de Cordoaria, cujas importancias para mais, pela ordem por que estão enunciadas, são de 4:872$000 réis, 7:128i$000 réis e 12:550$400 réis.
Tambem nos termos do citado decreto de 12 de janeiro de 1908 ha um acrescimo de 2:560$600 réis na despesa com rações ao pessoal do arsenal, e de 2:340$000 réis pelo abono especial a 13 officiaes encarregados de vigiar o fiscalizar os serviços em todas as officinas.
Elevam-se respectivamente de 10:000$000 réis areis 20:000$000, por deficiencia de dotação, as verbas de passagens a officiaes da armada e de material adquirido pelo Arsenal para fornecimentos de navios.
Nos empregados reformados, jubilados, e operarios reformados e licenceados ha vacaturas na importancia de 7:306$909 réis e nas divisões de, reformados a de réis 12:729$360, ou a somma de 20:036$269 réis; incluindo-se porem novos abonos na importancia de 13:115$653 réis, a importancia para menos fica reduzida a 6:920$616 réis.
Em relação aos empregados addidos, não obstante os aumentos a um professor da escola de officinas e ao patrão do salva-vidas em Cascaes, e a inserção de 2 Amanuenses e de 18 escriturarios na importancia de 4:800$000 réis, ha a differença para menos de 710$840 réis.
No subsidio de navegação a vapor entre Setubal e Alcácer diminue-se tambem a importancia de 2:400$000 réis e no conjunto de outras differenças menos valiosas a de 1:1743590 réis.
Do confronto das verbas que se addicionam e diminuem apparece a differença para mais de 88:253$954 réis, acima indicada.
Na despesa extraordinaria em que ha a differença para menos de 102:636$500 réis, supprimem-se as vevbas no valor de 18:500$000 réis que se descreviam para vencimentos de 2 mestres de officinas contratados e para acquisição de um vapor para o serviço do Arsenal, e diminue-se á importancia de 133:436$500 réis na consignação para construcção e grandes reparações de navios da armada. A soturna destas duas verbas oppoem-se os seguintes aumentos de 2:000$000 réis no serviço de torpedns, de réis 2:500$000 nos serviços de hydrographia, inserindo se as importancias de 8:000$000 e, 15:000$000 réis para obras e para compra de material, de guerra, e de 21:800$000 réis para installações de luz electrica.
Direcção Geral do Ultramar
Nos serviços desta Direcção existe o aumento de réis 881:185$375, pertencendo 11:185$375 réis á despesa ordinaria e 870:000$000 réis á extraordinaria, incluida a importancia de 420:000$000 réis para construcção do caminho de ferro de Mossamedes. Abatida porem esta verba, que tem compensação em recita, o accrescimo na despesa extraordinaria é de 450:000$000 réis e no total da ordinaria e extraordinaria de 461:185$375 réis.
A differença na despesa ordinaria explica-se com o reforço de 28:339$375 réis na garantia de juros do caminho de ferro de Mormugão, importancia que em parte é attenuada pela diminuição de 6:871$000 réis na garantia de juros do caminho de ferro do Ambaca, de 10:000$000 réis no subsidio á Empresa de navegação entre Lisboa e Moçambique e de 283$000 réis nas despesas de soberania e administração geral.
Na despesa extraordinaria avulta a importancia de réis 600:000$000, melhoria de dotação nas despesas geraes das provincias ultramarinas, compensada com a importancia de 150:000$000 réis, pela suppressão da verba para despesas com a columna de operações ao sul de Angola.
Ministerio dos Estrangeiros
Diminue este Ministerio a respectiva despesa de réis 7:738$500; sendo 7:234$500 réis na despesa ordinaria, e 504$000 réis na despesa extraordinaria.
Produzem esta differença as diminuições nas seguintes verbas: custo de assinaturas do Diario do Governo; porte e franquia da correspondencia official; compra de insignias conferidas a estrangeiros, e despesas eventuaes do Mi-
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nisterio, em que as respectivas dotações são respectivamente diminuidas de 756$000, 1:000$000, 2:000$000 e 2:000$000 réis. Nos empregados em disponibilidade ha tambem uma diminuição de 1:080$000 réis e de 1:730$000 réis nos vencimentos descritos no artigo transitorio, e suppressão de 2:000$000 réis, honorarios ao advogado do Consulado do Rio de Janeiro, e de 1:000$000 réis a um cônsul como addido commercial. A somma d'estas verbas é de 14:566$500 réis, a que se oppoe o aumento de réis 7:332$000, dos quaes 3:000$000 réis são destinados a despesas de representação aos encarregados das legações, pela ausencia dos respectivos Ministros, e 401$000 réis para as despesas de residencia aos vice-consules pela ausencia dos respectivos consules, alem. de outras alterações que dão a differenca para mais de 332$000 réis.
Ministerio das Obras Publicas
Este Ministerio, não levando em conta o aumento de 591:700$000 réis nos serviços autonomos que constituem os capitulos 10.°, 11.° e 12.°, apresenta as differenças para menos de 223:516$055 réis na despesa ordinaria e de 43:000$000 réis na despesa extraordinaria. Se se tiver, porem, em consideração que era relação a alguns serviços da despesa ordinaria tambem ha compensações e que distas deixa de incluir se em receita a importancia de réis 3:390$000, a diminuição de 223:516$055 réis na despesa ordinaria fica reduzida a 220:126$055 réis e a differenca total para menos de 266:516$055 réis a 263:126$055 réis, como o mappa indica.
Indagadas as origens da differenca na despesa ordinaria, vê-se que ella provém dos aumentos nos capitulos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 9.°, relativos aos serviços dos correios e telegraphos, de agricultura, do commercio e industria, dos trabalhos geodesicos e de despesas de exercicios findos, na somma de 45:740$000 réis, e da diminuição de 269:036$055 réis nos capitulos 1.°, 2.°, 7 ° e 8.°, respectivos á Secretaria de Estado, a obras publicas e minas, a empregados supranumerarios, addidos, etc., e a diversas despesas.
De todas as diminuições, a mais valiosa verifica-se no capitulo 2.°, Direcção Geral de Obras Publicas e Minas, em que a differenca para menos é de 240.093$430 réis. Influe para este resultado a suppressão na somma de réis 250:000$000 das verbas expressamente consignadas para determinadas obras na secção 3.ª do artigo 24.° da actual tabella, despesas que, uma voz autorizadas, deverão transitar para as gerencias immediatas, integralmente ou pelos saldos não applicados, validos durante os cinco annos economicos seguintes. Também é diminuida de 20:000$000 réis a despesa destinada a material e mão de obra para construcção de estradas, e de 2:000$000 réis, por se julgar excessiva a dotação actual, a verba referente a ajudas de custo a engenheiros.
A importancia de 272:000$000 réis destas tres verbas é em parte absorvida por diversos aumentos na somma de 31:906$570 réis. Assim a verba de material e mão do obra para conservação de estradas é elevada de 15:514$000 réis; as de subsidios de marcha a conductores e salarios a cantoneiros e trabalhadores aumentam respectivamente de 5:000$000 e 4:486$000 réis; para despesas de transportes do pessoal de obras publicas dos serviços hydraulicos insere se a verba de 3:000$000 réis, e para vencimentos de tres engenheiros que prestavam serviço nos caminhos de ferro do Estado a de 2:760$000 réis e mais 1:146$570 reis de outras alterações.
Nos correios e telegraphos, capitulo 3.°, a differença para mais é de 22:822$760 réis.
Aumentam neste capitulo, com a importancia de réis 5:182$000, por se julgarem insuficientes as que estão descritas em tabella, as verbas para encarregados das estações de 2.ª, 3.ª e 4.ª classes e dos postos do correio, e com a de 5:000$000 réis a dos carteiros, boletineiros e distribuidores supranumerarios que sublimam os effectivos.
É tambem ampliada com 4:500$000 réis, a importancia a que, nos termos dos artigos 90.° e 93.° do decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1901, os empregados dos correios e telegraphos teem direito pela participação nas respectivas receitas.
As verbas com destino aos correios estrangeiros, pelas, correspondencias que, por seu intermédio, se recebem e expedem, o transporte de malas em caminho de ferro, etc., e a renda de casas, são respectivamente aumentadas de 2:000$000, 2:500$000 e 2:000$000 réis, bem como as relativas a impressos e publicações, ás quaes se addiciona a importancia de 2:000$000 réis, ou 1:000%000 réis em cada uma.
A somma destas importancias no valor de 23:182$000 réis, comparada com a de 359$240 réis para menos, resultado de outras alterações, dá a differenca acima apontada para este capitulo.
Na Direcção Geral de Agricultura, capitulo 4.°, a despesa cresce em 10:778$240 réis. É de 10:000$000 réis a importancia que se inscreve para pagamento do adeantamento á Adega Regional do Ribatejo; de 4:200$000 réis a importancia com que, por insuficiencia da dotação actual, é reforçada a verba para materiaes da Coudelaria Nacional; de 2:000$000 réis a que se aumenta no fundo de fomento agricola, e de 4:587$240 réis a que, tambem para mais, resulta de outras alterações, especialmente relativas a vencimentos e ajudas de custo de pessoal. No artigo 63.°, despesas imprevistas e diversos encargos de serviços agricolas, onde se descreve a verba acima de 10:000$000 réis, é eliminada uma outra de igual importancia, destinada na tabella era vigor ao pagamento de um bilhete do Thesouro, passado a favor da Liga Agricola da Região de Torres Vedras.
Na Direcção Geral do Commercio e Industria, capitulo 5.°, destacam-se duas verbas: uma de 4:000$000 réis com que é aumentada a dotação do serviço de substituições de professores e desdobramento de regencias, e outra de réis 1:331$000, reforço pelas diversas alterações feitas nas differentes verbas da secção 2.ª do artigo 70.°, relativa a pessoal de serviço nas officinas das escolas industriaes e extraordinario, havendo ainda, referentes a vencimentos de pessoal, outras alterações que dão para mais 1:296$000 réis. Destas tres verbas na somma de 6:427$000 réis, subtrahida a de 1:000$000 réis, diminuição em despesa das bolsas, fica a de 5:427$000 réis, que é a differenca a maior neste capitulo.
No capitulo 6.° - Trabalhos geodesicos - ha a differenca para mais de 1:712$000 réis pela ampliação da verba para compra de material para as officinas de photographia, gravura e chromo-lithographia, que é aumentada com 1:080$000 réis, a inserção da verba de 432$000 réis. para despesas com o novo maregrapho de Lagos, e o acrescimo de réis 200$000 em outras, que dão o aumento indicado.
Nos empregados supranumerarios, addidos, extraordinarios, etc., capitulo 7.°, houve, por motivo de entrada nos quadros e fallecimentos, a diminuição de 33:010$144 réis. Com a collocação, porem, na inactividade de 4 conductores, 18 chefes de conservação, 20 apontadores, 4 escriturarios, 2 fiscaes e 2 ferramenteiros, ao todo 55 empregados cujos vencimentos importam em 12:683$635 réis, a que temos ainda de addicionar, por ajudas de custo, admissão de assalariados e outras despesas, descritas com estas, de pessoal addido, a importancia de 7:831$400 réis, aquella diminuição fica reduzida a 12:495$109 réis, differenca para menos neste capitulo.
No capitulo 8.º - Diversas despesas - ha a diminuição de 16:400$000 réis, proveniente das reducções de 20:000$000 réis nas garantias de juros e de 9:000$000 réis nas despesas de expedientes, e dos aumentos de 8:000$000 réis nas ver-
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bas para impressos e de 4:600$000 réis nas de tarefas por serviços extraordinarios.
Na despesa extraordinária elimina-se a verba de réis 25:000$000 para a conferencia internacional telegraphica, em Lisboa, no corrente anno, e a de 18:000$000 réis para aterro da insua dos Bentos, cujo saldo deverá transitar, como os da secção 3.ª do artigo 24.°, da despesa ordinaria para as gerências immediatas, dando assim o total para menos de 43:000$000 réis.
As differenças que acabamos de. apontar, com o aumento de 5:000$000 réis na despesa ordinaria de exercicios findos, e a diminuição de 47$516 réis no capitulo 1.°, tambem da despesa ordinaria, tomada em consideração a importancia de 3:390$000 réis que, como compensação, deixa de incluir-se em receita, justificam a diminuição de 262:906$050 réis, que se observa nas despesas ordinária e extraordinária do Ministerio das Obras Publicas.
Eis as principaes explicações que importa conhecer quanto ás despesas, que consubstanciam as modificações n'ellas introduzidas em relação ao decreto de 29 de junho de 1907.
Em conclusão:
O deficit previsto para o anno economico de 1908-1909 é de 1.351:111$532 réis. Se deduzirmos da despesa autorizada para 1907-1908 as importancias inscritas no capitulo 1.° de "Encargos geraes" que pela sua especial natureza não puderam ser computadas no orçamento para o futuro anno economico, o deficit previsto no decreto de 29 de junho de 1907, ficará reduzido á importância, de 1.225:696$798 réis, sendo portanto inferior em réis 125:414$794, ao que se prevê para 1908-1909. Attendendo, porem, a que pelo aggravamento de cambios a despesa em 1908-1909 é onerada, por esta proveniência, com a importancia de 196:915$447 réis, se igualarmos tambem as despesas de cambio nos dois orçamentos, a differença para menos no deficit de 1908-1909 será de réis 71:500$603.
Em relatorio especial sobre a situação financeira e económica do país, o Governo dará conhecimento ás Côrtes das medidas com que espera attenuar o desequilibrio que ainda subsiste entre as despesas e as receitas do Estado.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de maio de 1908. = Manoel Affonso de Espregueira.
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Mappa das receitas e despesas ordinarias e extraordinarias, do Estado, na metropole, para o anno economico de 1908-1909, a que se refere a proposta de lei datada de hoje, comparadas com as receitas e despesas autorizadas para 1907-1908, conforme o decreto de 29 de junho de 1907
[Ver tabela na imagem]
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de maio de 1908. = Manoel Affonso de Espregueira.
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Proposta de lei
CAPITULO I
Da receita publica
Artigo 1.° As. contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos é recursos do Estado constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 70.457:828$852 réis, sendo réis 68.660:328$802 de receitas ordinarias e 1.797:500$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão, a ser cobrados, na gerencia de 1908-1909, em conformidade das disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, applicando-se o seu producto ás despesas legalmente autorizadas.
§ 1.° Todas as receitas, sem distincção de ordem nem de natureza, de qualquer estabelecimento ou proveniencia, com ou sem applicação especial, e sem embargo de quaesquer disposições em contrario, serão entregues no Thesouro, á proporção que forem cobradas, e constituirão recurso geral do Estado, devidamente descrito nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do regulamento de contabilidade e instrncções dadas pela Direcção Geral da Contabilidade Publica.
§ 2.° As receitas relativas aos caminhos de ferro do Estado, Imprensa Nacional e da Universidade, Serviços Florestaes e Aquicolas e Caixa Geral de Depositos, continuarão a ser arrecadadas como até agora, em harmonia com as prescrições da lei de 14 de julho e regulamento de 2 de novembro de 1.899, decreto de 9 de dezembro de 1897, decreto de 24 de dezembro de 1901, parte 6.ª, artigo 45.°, decretode 30 de dezembro de 1892, lei de 21 de maio de 1896, e decreto de 30 de junho de 1898, devendo comtudo ser escrituradas mensalmente por importancias iguaes ás das despesas que, por essas proveniencias, forem incluidas nas contas dos respectivos Ministerios. Quanto ás receitas dos caminhos de ferro do Estado escriturar-se-ha mais, nos termos dos n.ºs 2.°, 3.° e 4.° da base 3.ª da carta de lei de 14 de julho de 1899 e artigos 17.° e 18.° do regulamento de 2 de novembro do mesmo anno: em relação ao rendimento do trafego, como receita effectiva do Estado, liquida de encargos, a importancia de 750:000$000 réis; o producto dos impostos de transito e sello nas linhas do Minho e Douro, até a quantia de 74:272$346 réis; e o producto dos mesmos impostos até a quantia calculada para 1898-1899 nas restantes linhas do país, existentes á data da referida lei de 1899. Quanto ás receitas das imprensas Nacional e da Universidade devem escriturar-se no fim do anno os respectivos saldos.
§ 3.° As receitas do fundo de instruccão primaria escriturar-se hão em conformidade das arrecadações que se effectuarem com destino ao mesmo fundo, excluindo as de que tratam o n.° 11.° do artigo 57.° e o artigo 59.° da carta de lei de 18 de marco de 1897.
§ 4.° As receitas de exploração do porto de Lisboa, applicar-se-ha o regime que se acha estabelecido em relação ás receitas designadas na primeira e ultima parte do § 2.° d'este artigo.
§ 5.° Para os effeitos dos paragraphos anteriores, as entidades que superintenderem nos serviços n'elles mencionados deverão enviar até o dia 20 de cada mês, á Direcção Geral da Contabilidade Publica, as tabelião das respectivas receitas e despesas com a necessaria discriminação.
Art. 2.° A contribuição predial do anno civil de 1908 continua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos dos §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da lei de 17 de maio de 1880.
§ 1.° Esta contribuição será addicionada das verbas a que se referem os artigos 19.° da lei de 17 de maio de 1880 e 31.° da lei de, 29 de julho de 1899.
§ 2.° Ao contingente da contribuição predial será abatida a parte correspondente aos bairros e concelhos onde esteja completa a matriz urbana e feito o lançamento da, respectiva contribuição, nos termos da lei de 29 de julho de 1899, e do regulamento de 10 de agosto de 1903.
§ 3.° A contribuição predial especial do concelho de Lisboa e os respectivos addicionaes continuam a pertencerão Thesouro e a arrecadar-se nos termos do artigo 1.° do decreto de 13 de setembro de 1895, nos bairros em que o lançamento não for feito pela quota fixa estabelecida na lei de 17 de maio de 1880 e nos termos da lei do 29 de julho de 1899.
§ 4.º O rendimento collectavel dos prédios urbanos inscritos nas matrizes posteriormente ao encerramento do serviço do anno de 1902, por effeito de novas construcções, reedificações ou acrescentamentos, fica sujeito ao imposto de 10 porcento, cuja importancia não entrará no contingente da contribuição predial, a que se referem os §§ 1.° e 3.°. do artigo 7.° da referida lei de 17 de maio de 1880. Este imposto de 10 por cento ficará sujeito aos addicionaes lançados pelas camaras municipaes, nos termos das autorizações legaes, bem como ao de 3 por cento . mencionado no artigo 9.° desta lei, e ao sello de arrendamentos e de conhecimentos, nos termos do n.° 1.° do artigo 218.° do regulamento de 10 de agosto de 1903.
§ 5.° A organização das novas matrizes prediaes será feita nos termos do artigo 22.° da presente lei.
Art. 3.° Continua até 30 de junho de 1909 elevada a 10 .por cento a taxa do imposto de rendimento, estabelecida pela lei de 18 de junho de 1880, sobre os rendimentos da classe A, pela applicação de capitaes, com excepção dos empregados em titulo de divida fundada do Estado ou em acções de bancos e companhias sujeitas á contribuição bancaria ou industrial.
§ 1.° Continua a ser permittido ás sociedades anonymas substituirem-se aos seus obrigacionistas no pagamento das collectas tributarias que incidirem sobre os respectivos titulos de credito.
§ 2.° A taxa do imposto de rendimento a que se acham sujeitos os titulos de divida publica interna, amortizavel ou consolidada, continua fixada em 30 por cento.
§ 3.° A taxa do imposto de rendimento que recae sobre as pensões vitalicias estabelecidas pela carta de lei de 30 de junho de 1887, bem como sobre as dos donatarios vitalicios, continuará a ser de 10 por cento.
§ 4.° As taxas do mesmo imposto criado pela carta de lei de 18 de julho de 1880 sobre os rendimentos da classe B, comprehendendo os provenientes de ordenados, pensões, soldos e outras remunerações de qualquer natureza pagas directamente pelo Estado, ou de vencimentos de empregados publicos, de corporações administrativas e de estabelecimentos, subsidiados ou não pelo Estado, são fixadas, em conformidade do decreto com força de lei de 29 de maio de 1907, nos termos da tabella seguinte:
Em 2,5 por cento, de 600$000 a 700$000 réis;
Em 5 por cento, de mais de 700$000 a 1:000$000 réis;
Em 7,5 por cento, de mais de 1:0000000 a 1:500$000 réis;
Em 10 por cento, de mais de 1:000$000 réis.
§ 5.º São isentos, qualquer que seja a sua importancia, os rendimentos provenientes de praças de pret do exercito e da armada, de forragens e ajudas de custo eventuaes, abonadas a empregados civis ou militares em serviço do Estado, e de comedorias dos officiaes e empregados civis embarcados, dependentes do Ministerio da Marinha.
§ 6.° A fixação das taxas constantes do § 4.° far-se-ha, em regra, pela totalidade dos vencimentos ordinarios que competirem a cada funccionario ou pensionista. Na sua applicação tomar-se ha, porem, em conta, a totalidade dos vencimentos que, sob qualquer denominação ou por qual-
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quer titulo, for percebida pôr cada funccionario ou pensionista, observando-se o disposto nos seguintes numeros:
1.° D'essa totalidade se deduzirá previamente o que olunccionario ou pensionista estiver pagando por direitos de mercê, emolumentos e sello por mercês lucrativas;
2.° Não se computarão tambem na totalidade de vencimentos para a applicação das taxas fixadas no referido paragrapho:
a) A parte de vencimentos que estiver sujeita a contribuição industrial, liquidada directamente nos proventos do funccionario.
b) As gratificações de commando ou de exercicio, determinadas por lei, os subsidios de marcha ou de residencia eventual, os subsidios de embarque e rações a que tenham direito os officiaes do exercito e da armada e as ajudas de custo por serviços fora da residencia official;
c) As verbas para falhas, fixadas por lei aos exactores da Fazenda Publica;
d) A parte dos vencimentos dos recebedores de bairro ou concelho, actualmente isenta do imposto de rendimento.
§ 7.° A applicação da percentagem far-se-ha em relação aos vencimentos superiores a 600$000 réis, de modo que os interessados não recebam quantia inferior a essa importancia pela incidencia do referido imposto.
§ 8.° Por virtude, da applicação das taxas fixadas no § 4.° os vencimentos iguaes ou superiores a 700$000, 1:000$000 e 1:500$000 réis não podem ficar inferiores, respectivamente, ás quantias liquidas de 682$500, 950$000 e 1:387$500 réis.
§ 9.° Fica sem effeito o imposto complementar de 6 por cento, criado pela lei de 30 de julho de 1890, em relação ao imposto de rendimento a que se refere o § 4.° d'este artigo.
§ 10.° Fica bem entendido que aos proventos respeitantes a quaesquer annos economicos anteriores devem applicar-se, seja qual for a época em que se realize o seu pagamento, as taxas de imposto de rendimento em vigor nos respectivos exercicios.
Art. 4.° A taxa do imposto complementar de 6 por cento, estabelecida na lei de 30 de julho de 1890, continua, até 30 de junho de 1909, elevada, sobre as contribuições industrial, predial e de rendas de casas, pela forma constante das tabellas seguintes, mantendo-se, para á contribuição predial, o disposto no n.° 8.°.do § 1.° do artigo 1.° da mesma lei.
a) Contribuições industrial e predial:
Para collectas superiores a 10$000 réis .... 10 por cento
Idem, 100$000 réis .... 12 por cento
Idem, 200$000 réis .... 14 por cento
Idem, 300$000 réis .... 16 por cento
Idem, 400$000 réis .... 18 por cento
Idem, 500$000 réis .... 20 por cento
b) Contribuição de renda de casas:
Para collectas superiores a 10$000 réis .... 7 por cento
Idem, 500$00 réis .... 9 por cento
Idem, 100$000 réis .... 12 por cento
Idem, 150$000 réis .... 15 por cento
Idem, 200$000 réis .... 20 por cento
§ unico. Continua a mesma taxa elevada a 15 por cento quanto á contribuição industrial sobre bancos e mais sociedades anonymas de credito.
Art. 5.° O addicional a cobrar, nos termos, do artigo 284.° do Codigo Administrativo, approvado por decreto com força de lei de 17 de julho de 1886, e artigos 82.°, § unico, e 64.° dos decretos de 24 de julho e 9 de dezembro do mesmo anno, quando não esteja ainda encorporado no principal das contribuições, é fixado na quota respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.
Art. 6.° Continua em vigor, para todos os effeitos, o disposto no artigo 2.° da lei de 12 de junho e regulament0 de 24 de dezembro de 1901, relativamente ás receitas novas do serviço de saude fixadas n'aquella lei.
Art. 7.° Continuam a ser cobradas pelo Estado, na gerencia de 1908-1909, as percentagens sobre as contribuições que eram votadas pelas juntas geras dos districtos; no caso de não estarem ainda encorporadas no principal das mesmas contribuições, devendo o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892, em harmonia com a presente lei.
Art. 8.° Serão igualmente cobrados durante a referida gerencia os rendimentos do Estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1908, qualquer que seja o anno a que pertencerem, applicando se do mesmo modo o seu producto ás despesas publicas legalmente autorizadas.
Art. 9.° Sem embargo de quaesquer disposições em contrario, continua na gerencia de 1908-1909 constituindo receita do fundo de instrucção primaria o addicional de 3 por cento ás contribuições directas do Estado, com que os districtos são obrigados a concorrer para as despesas da mesma instrucção na conformidade do disposto no n.° 3.° do artigo 57.° da carta de lei de 18 de março de 1897.
§ 1.° É mantido em 20 por cento o actual addicional ás contribuições geraes directas do Estado, com que as camaras municipaes concorrem para o fundo da instrucção primaria segundo o disposto no n.° 1.° do artigo 57.° da lei de 18 de março de 1897.
§ 2.° O addicional fixado neste artigo em caso - algum poderá, - em qualquer concelho, descer da taxa de 15 por cento, devendo reduzir-se, até o limite desta taxa, sempre, que, juntamente com as sommas votadas pelas camaras das suas receitas geraes e com o rendimento dos legados a favor de instrucção primaria, exceda a quantia necessaria para occorrer ás despesas com a mesma instrucção no respectivo concelho.
§ 3.° A Camara Municipal de Lisboa continua a concorrer para o fundo de instrucção primaria com a verba de 96:000$000 réis, estabelecida pelo n.° 2.° do artigo 57.° da lei de 18 de março de 1897.
Art. 10.° As importancias que, nos termos dos decretos de 16 de março de 19U5 e 27 de maio do mesmo anno, constituem despesas proprias das provincias ultramarinas, para compensar os encargos dos empréstimos dos Caminhos de ferro da Swazilandia e do porto de Mossamedes ao planalto da Chella, serão descontadas pela 7.ª Repartição de Contabilidade na dotação que, na tabella das despesas a realizar pela metropole, for fixada para as mesmas provincias. Os descontos serão ordenados por duodécimos a favor do Ministerio da Fazenda, para serem inscritos em receita: Esta disposição é de execução permanente.
Art. 11.° É o Governo autorizado a levantar, por meio de letras e escritos do Thesouro, caucionados, se for mester, por titulos de divida fundada interna, cuja criação tambem fica autorizada, as sommas necessarias para a representação, dentro da gerencia de 1908-1909, de parte dos rendimentos publicos relativos á mesma gerencia. Os escritos e letras do Thesouro, demittidos como representação de receita, não podem exceder, nos termos deste artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortizada dentro da gerencia.
Art. 12.° Continua em vigor, como se aqui fosse transcrito, e é de execução permanente, o artigo 7.° do decreto, sobre receita e despesa, de 29 de junho de 1907.
CAPITULO II
Da despesa publica
Art. 13.° São fixadas as despesas ordinarias e extraordinarias do Estado, na metropole, para o anno economico de 1908-1909, na quantia de 71.808:940$384 réis, sendo as ordinarias de 68.880:769$244 réis e as extraordinarias
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de 2.928:171$140,réis, conforme os mappas n.ºs 2 e 3, que fazem parte deste decreto.
§ unico. As despesas do Estado só poderão ser applicadas as verbas descritas nos créditos respectivamente autorizados, em harmonia com os preceitos deste decreto, ficando assim revogadas todas e quaesquer disposições em contrario.
Art. 14.° A despesa deve fazer-se como é designada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas da respectiva distribuição, mas expressamente nos termos seguintes:
1.° As verbas votadas para qualquer despesa publica não podem, salvo o disposto no n.° 5.°,ter applicação diversa dos fins designados ou similares dos artigos em que estiverem descritas;
2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas a material, e vice-versa;
3.° As remunerações por serviços extraordinarios ou tarefas só podem ser applicadas as verbas para esse fim designadas no orçamento, ficando bem entendido que não se comprehendem nesta disposição os preceitos estabelecidos nas organizações de serviços que permittam o abono da totalidade ou parte dos vencimentos, em caso de impedimento ou vacatura, aos empregados que desempenharem as respectivas funcçoes;
4.° As verbas destinadas a impressos não poderão, em caso algum, ser applicadas a outro fim;
5.° É permittida a transferencia de artigo para artigo, dentro do mesmo capitulo, por decreto fundamentado em Conselho de Ministros, não podendo comtudo as verbas de pessoal ser applicadas a material e vice-versa. O decreto, depois de registado na Direcção Geral da Contabilidade Publica, será logo publicado no Diario do Governo;
6.° As despesas, certas ou variaveis, são ordenadas por importancias não excedentes ao duodécimo do artigo do credito legal respectivo;
7.° Poderão, todavia, ser passadas por importancia superior á do correspondente duodécimo as ordens que forem destinadas: a vencimentos diarios; aos de exercicio do magisterio; a ajudas de custo e a outros vencimentos para que haja prazos determinados; a encargos da divida publica, tanto consolidada como amortizavel e fluctuante; a garantia de juros; a fornecimentos de material para estabelecimentos fabris; a rendas de casas e foros; a prémios pecuniarios; a serviços autonomos, hydraulicos, culturaes em estabelecimentos do Estado, de exames, de policia preventiva, a instrucção no exercito dos effectivos e da reserva, de transportes, de remonta, de recrutamento e dos que tenham de satisfazer-se em épocas precisas do anno; a despesas com a fiscalização extraordinaila dos Açores, ás dos consulados e legações fora da Europa; a encargos resultantes da execução do decreto com força de lei de 10 de maio de 1907 sobre serviços vinicolas; a encargos do ultramar, de convenções internacionaes e a outros que, por derivarem de contratos, tenham de satisfazer-se em prestações ou no total, em prazos fixos, segundo as condições estipuladas nos mesmos contratos; a despesas extraordinarias e a encargos de créditos especiaes ou extraordinarios que tenham de ser applicados sem demora ao fim para que foram abertos, e ainda para outras despesas, em casos excepcionaes, quando preceda resolução do Conselho de Ministros;
8.° Para dotação das despesas dos navios em commissão fora do porto de Lisboa podem ser passadas ordens annuaes, mas com a clausula expressa de que aos respectivos conselhos administrativos só será permittido applicar em cada mês a importancia do respectivo duodecimo.
9.° Em casos verdadeiramente excepcionaes e de reconhecida urgencia, e precedendo sempre despacho fundamentado em Conselho de Ministros e publicado no Diario do Governo, poderá fazer-se, para serviço dos corpos do exercito, estabelecimentos militares, praças de guerra, pontos fortificados e outras dependencias do Ministerio da Guerra, o ordenamento de antecipação de fundos, que não deverão comtudo exceder as verbas legaes.
Art. 15.° Nenhuma despesa publica, qualquer que seja a sua natureza, poderá ser autorizada pelos Ministros, direcções ou estações que superintendam-nos diversos serviços publicos, nem ordenada nem paga pelas estações competentes, sem que a sua importancia tenha cabimento nas verbas do orçamento ou nos creditos autorizados.
§ 1.° De conformidade com o artigo 4.° do decreto de 17 de junho de 1886, e salvo as excepções expressas no regulamento da contabilidade, nenhuma despesa variavel, que não tenha caracter normal por não se repetir periodicamente, seja de que natureza for, quer relativa ao pessoal, quer ao material dos serviços, pode ser proposta aos Ministros por qualquer direcção, administração, conselho administrativo, repartição ou estabelecimento, sem que a respectiva Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica tenha sido ouvida e haja informado, por escrito, se cabe ou não dentro das autorizações legaes. Esta informação acompanhará sempre o processo que subir ao respectivo Ministro para n'ella ser lançado o competente despacho.
§ 2.° A repartição de contabilidade reenviará á repartição administradora o processo, devolvendo-lhe esta a dita informação com. os documentos que servirem de base á liquidação, e ordenamento da despesa, a qual ficará archivada na contabilidade para justificar a autorização.
§ 3.° Por toda e qualquer despesa que, em contrario do disposto neste artigo, for ordenada fica responsavel o chefe da respectiva Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica. Nas ordens de pagamento de despesa, variavel sujeita a consulta, mencionar-se-ha sempre a data na informação da contabilidade, e sem isso a Direcção Geral da Contabilidade Publica não as poderá registar nem visar.
§ 4.° Continuarão a ser destrinçadas nas tabellas de distribuição de despesa dos differentes Ministerios as verbas necessarias para impressos destinados aos diversos serviços.
Art. 16.° É permittida a abertura de créditos especiaes que não possam influir no equilibrio orçamental, como são todos os relativos a serviços que nos termos das leia teem receitas especiaes e proprias destinadas ao respectivo custeio.
Nesta disposição comprehendem-se os seguintes:
1.° Caixa Geral de Depositos, para pagamento de juros, alem dos que são computados em relação a depositos necessarios e a depositos, da Caixa Economica, e do excedente de lucros calculados para aquelle estabelecimento;
2.° Caminhos de Ferro do Estado;
3.° Exploração do porto de Lisboa;
4.° Fundo de beneficencia publica de alienados;
5.° Imposto de 1 por cento ad valorem sobre a exportação effectuada pela delegação aduaneira de Setubal, nos termos da lei de 14 de maio e decreto de 24 de julho do mesmo anno;
6.° Instrucção primaria;
7.° Imprensa Nacional e da Universidade;
8.° Material de guerra e todas as despesas que são pagas pelas receitas do recrutamento;
9.° Mercado Central de Productos Agricolas;
10.° Arsenal do Exercito;
11.° Arsenal da Marinha e Cordoaria Nacional;
12.° Productos de emprestimos.
§ 1.° No anno econojnico de 1908-1909 é igualmente permittida, com as formalidades prescritas nesta lei e sem embargo de quaesquer outras disposições, a abertura de créditos especiaes autorizados por quaesquer disposições de execução permanente ou destinados para as seguintes despesas:
1.° Divida publica interna, externa e fluctuante, e differenças de cambios;
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2.° Transferencias de exercicios findos, nos termos dos artigos 57.° a 59.° do regulamento geral da contabilidade de 31 desgosto de 1881;
3.° Debito do Thesouro, nos termos da carta de lei de" 1 de abril de 1880, á extincta Junta do Deposito Publico da cidade de Lisboa;
4.° Importancias arrecadadas nos cofres publicos, nos termos do n.° 1.° do artigo 53.° da lei;
5.° Despesas com a acquisiciio de material naval, nos termos do decreto com força de lei de 23 de maio de 1907;
6.° Despesas com expedições militares ao ultramar;
7.° Despesas autorizadas por disposições de leis posteriores á de receita e despesa annual.
§ 2.° Na abertura d'estes creditos observar-se-hão as seguintes disposições:
a) Devem ser abertos no Ministerio da Fazenda a favor do Ministerio a que competirem as despesas, determinando-se no respectivo decreto, que será fundamentado em Conselho .de Ministros, por todos assinado e publicado no Diario do Governo, o capitulo, artigo, secção e verba, das tabellas onde a mesma despesa deve ser escriturada, e guardando-se todas, as prescrições do artigo 1.º do decreto n.° 2 de 15 de dezembro de 1894;
b) O registo na Direcção Geral da Contabilidade Publica, de que trata o referido artigo 1.° do decreto n.° 2 de 15 de dezembro de 1894, só se verificará depois de autorização escrita do Ministro da Fazenda;
c) As importancias dos créditos relativos aos serviços designados nos n.ºs 1;° a 7.° d'este artigo devem ficar dentro dos limites do excedente que as respectivas receitas apresentem sobre as despesas que para ellas tenham sido autorizadas em tabella, não devendo as importancias dos creditos relativos ao fundo de alienados ir alem de 46 por cento do excesso das respectivas receitas sobre as despesas;
d) Devem as importancias dos creditos para o Arsenal do Exercito, a que se refere o n.° 10.°, ficar dentro dos limites das receitas que forem arrecadadas por essa proveniencia, alem da de 78:600$000 réis comprehendida no mappa n.° 1 dos rendimentos do Estado;
e) Os creditos designados no n.° 11.°, e referentes ao Arsenal da Marinha e Cordoaria Nacional, deverá abrir-se pelas importancias que respectivamente forem arrecadadas por essas proveniencias;
f) Os creditos referentes a despesas que hajam de ser satisfeitas por empréstimos, nos termos do n.° 12.°, devem conter-se dentro das respectivas importancias autorizadas.
Art. 17.° É permittido ao Governo abrir, com as formalidades legaes, creditos extraordinarios, para occorrer a despesas indispensaveis e urgentes, quando provenham de visitas de chefes de Estado estrangeiros, casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros semelhantes, ou ainda de casos imprevistos.
Art. 18.° As importancias para obras expressamente determinadas no orçamento para acquisição de material de guerra, e para quaesquer outras despesas autorizadas por leis especiaes, que tiverem de ser effectuadas em um periodo indeterminado e pelas quaes não se haja feito liquidação, mas que tenham de ser applicadas, passam em saldo, para as gerencias immediatas, valido durante os cinco annos economicos seguintes, pelas quantias disponiveis.
Art. 19.° Os trabalhos extraordinarios nas secretarias e repartições do Estado só poderão realizar-se sob a forma de tarefas e quando haja verba propria no orçamento, sob proposta fundamentada do respectivo director geral ou chefe de serviço, em que se exponham os motivos de utilidade e urgencia dos trabalhos e de não poderem ser prestados dentro das horas do expediente ordinario, indicando-se os empregados que melhor possam desempenhar as tarefas, o prazo e o preço d'estas.
§ 1.° A autorização para os trabalhos extraordinarios deveráser concedida, e o termo e o preço das tarefas fixados em decreto especial publicado no Diario do Governo. juntamente com a proposta do director geral ou chefe de serviço.
§ 2.° As disposições deste artigo e § 1.° não se applicam:
a) Aos trabalhos extraordinarios dos serviços dos correios e telegraphos, regulados pela lei organica respectiva, de 31 de dezembro de 1901, ou por lei que vier a substitui-la; ás gratificações e abonos aos empregados das alfandegas nos termos do decreto de 28 de julho de 1898; ao pessoal do corpo da fiscalização dos impostos, por serviços externos, nos termos do regulamento de 9 de agosto de 1902; ao pessoal do serviço de matrizes nos concelhos ou bairros, dentro das verbas para esse serviço consignadas no orçamento; e ao de quaesquer outros ,serviços que se achem ou venham a estar regulados por diplomas especiaes com a devida publicidade;
b) Ao pessoal menor que for necessario conservar, por piquetes, ao serviço das repartições alem das horas do expediente ordinario e que for nomeado por escala para serviço das repartições em que haja trabalhos extraordinarios;
c) As praças que servem de ordenanças no Ministerio da Marinha;
§ 3.° Ao pessoal de que tratam as alineas b) e c) serão abonados salarios extraordinarios pela verba correspondente da respectiva tabella na proporção das horas de serviço, precedendo despacho ministerial.
Art. 20.° A autorização para trabalhos extraordinarios é valida somente para o anno economico em que foi feita; no fim do anno ecomico caducam todas as autorizações existentes.
Art. 21.° Salvo o disposto na alinea e) do artigo 20.° da carta de lei de 14 de maio de 1902, continua na gerencia de 1908-1909 suspenso o subsidio á caixa de reformas.
Art. 22.° A despesa com a organização das novas matrizes prediaes não pode exceder na gerencia de 1908-1909 a verba de 100:000$000 réis, descrita no orçamento da despesa do Ministerio da Fazenda, capitulo 13.°, artigo 145.°, secção 1.ª, devendo tal serviço ser incumbido de preferencia a empregados addidos, sem aumento dos actuaes vencimentos, que serão pagos pela referida verba.
Art. 23.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo a presente lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1908-1909 pelas portarias de 16 de julho de J 887 e 30 de junho de 1888.
Art. 24.° Continua no anno economico de 1908-1909 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro a que teem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.
§ unico. O abono das rações far-se-ha nos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.
Art. 25.° Ás quotas por compensação dos emolumentos aduaneiros, nos termos do artigo 58.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894, não podem, no anno economico de 1908-1909, exceder a quantia de 255:500$000 réis.
Art. 26.° Nenhum ordenado, soldo ou vencimento certo de funccionario, empregado ou agente de serviços publicos, poderá ser abonado por nomeação, eleição, promoção, collocação ou transferencia para qualquer cargo ou em-
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prego publico, seja de que natureza for, ainda mesmo de caracter provisorio, sem que os proventos respectivos, qualquer que seja a sua denominação, tenham sido previamente fixados em lei, ou regulamento com fundamento em lei, e que o Tribunal de Contas tenha posto o seu "visto" de conformidade, no diploma da nomeação, promoção, eleição, transferencia ou collocação.
§ 1.° As folhas de vencimentos mencionarão sempre a data do "visto" do Tribunal de Contas que declarou legal a nomeação, promoção, eleição, transferencia ou collocação, quando estes actos não sejam anteriores a 1 de julho de 1907. Sendo anteriores a esta data, será tal facto expressamente declarado nas folhas.
§ 2.° As estações e funccionarios que processarem, assinarem ou visarem folhas em. contravenção do paragrapho anterior serão directamente responsaveis pelas quantias que assim indevidamente sairem dos cofres publicos, se não tiverem representado previa e superiormente contra a illegalidade, para sobre ella se providenciar nos termos de direito.
§ 3.° Os diplomas de nomeação, eleição, promoção, transferencia ou collocação deverão sempre mencionar o motivo da vacatura preenchida e a data e condições em que occorreu.
Art. 27.° Todas as repartições por onde se liquidem despesas directamente a cargo do Thesouro deverão enviar á Repartição de Contabilidade no Ministerio a que estejam affectas, e pelo qual deva effectuasse o ordenamento, as folhas de liquidação das respectivas despesas, tanto de pessoal como de material. Comprehendem-se nesta disposição as repartições das secretarias das Camaras Legislativas, da Junta do Credito Publico e da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, em relação ao Ministerio da Fazenda.
§ unico. Quando as folhas não estiverem em termos de se pagar, serão devolvidas ás repartições respectivas a fim de serem substituidas.
Art. 28.° Não será concedido nenhum aumento por diuturnidade de serviço emquanto durarem as contribuições extraordinarias estabelecidas na lei de 26 de fevereiro de 1892, quer nos quadros do Estado, quer nos das corporações administrativas, ou em quaesquer outros estabelecimentos officiaes.
§ unico. Exceptuam-se os casos previstos nas leis de 23 de junho de 1880 e 22 de agosto de 1887, e nos decretos de 27 e 31 de março de 1890 e bem assim no decreto de 4 de setembro de 1860 e artigo 3.° da lei de 11 de junho de 1880 para os professores de instrucção primaria cujo vencimento annual não exceda a 150$000 réis; a disposição do § 2.° do artigo 1.° do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890, confirmado por lei de 7 de agosto do mesmo anno, em relação a juizes de 2.ª instancia do continente do reino e aos do Supremo Tribunal de Justiça, conforme foi declarado no § 4.° do artigo 1.° da lei de 14 de maio de 1902; o disposto no artigo 6.° da lei de 24 de dezembro de 1906, com respeito a capitães, subalternos e mestres de musica; e o disposto no § unico do artigo 3.° do decreto com força de lei de 29 de maio de 1907, com respeito aos aspirantes dos quadros das repartições de que trata o mesmo decreto.
Art. 29.° As vacaturas de empregos vitalicios, que occorrerem a requerimento dos funccionarios que n'elles estiverem providos, só serão preenchidas tres meses depois da publicação na Folha Official dos respectivos despachos.
Art. 30.° Fora da hypothese do artigo antecedente, o preenchimento das vacaturas em todos os serviços publicos pode ser feito desde a data era que se derem as mesmas vacaturas, observando-se, porem, o disposto nos numeros seguintes:
1.° Não podem ser abonados dos vencimentos antes do fim do trimestre, começado no primeiro dia do mês em que as vacaturas tiverem occorrido, os providos em primeira nomeação, quando esta não tenha sido feita nos termos do artigo 50.° da lei de 30 de junho de 1893, por conveniencia urgente de serviço, declarando-se tal circunstancia no respectivo diploma;
2.° Os promovidos conservarão comtudo os soldos, ordenados, gratificações, vencimentos de categoria ou de exercicio, correspondentes ao posto ou logar anterior, até o fim do trimestre do anno civil em que se realizar a promoção;
3.° No caso de transferencia de um para outro emprego de igual lotação, devem abonar se desde a data do respectivo despacho os vencimentos do novo logar;
4.° As disposições deste artigo e seus numeros não dispensam o acto de posse, seguida de exercicio, no prazo devido e termos regulamentares.
§ 1.° Salvas as excepções estabelecidas neste artigo, os vencimentos dos funccionarios começam a correr desde a data da posse seguida de exercicio.
§ 2.° Para as vacaturas posteriores á lei de 26 de fevereiro de 1892 não podem ser nomeados individuos estranhos aos serviços publicos, emquanto na mesma ou em differentes repartições do Ministerio existirem empregados addidos ou em disponibilidade de igual categoria, e que tenham as condições para o exercicio do cargo.
§ 3.° Os juizes de 1.ª instancia addidos á magistratura judicial podem ser collocados nas comarcas de que o respectivo juiz proprietario esteja ausente por impedimento legal, ficando inamoviveis, nos termos da lei, emquanto durar o impedimento do proprietario.
§ 4.° A disposição do paragrapho anterior é applicavel aos delegados do procurador régio nas referidas circunstancias, excepto pelo que respeita á inamovibilidade.
Art. 31.° Compete ao Ministerio da Fazenda, pela Direcção Geral da Contabilidade, para o etieito da aposentação de empregados de qualquer Ministerio, cujos vencimentos devam ser pagos pela Caixa de Aposentações, a verificação do tempo de serviço, bem como a da completa inhabilidade physica ou moral para o exercicio das respectivas funcções.
§ 1.° E tambem da competencia da Direcção Geral da Contabilidade Publica fixar a importancia de todas as pensões que tenham de ser pagas pela Caixa de Aposentações.
Estas pensões serão calculadas:
1.° Quanto aos funccionarios civis e professores de instrucção primaria, nos termos do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886, lei de 1 de setembro de 1887 e respectivos regulamentos de 23 de agosto e 14 de outubro de 1886, e dos decretos n.º 1 de 22 de dezembro de 1894, 25 de abril de 1895, 23 de dezembro de 1899 e 9 de setembro de 1905;
2.° Quanto ao clero parochial, nos termos da lei de 14 de setembro de 1890 e regulamento de 30 de dezembro do mesmo anno;
3.° Quanto aos empregados da Camara Municipal de Lisboa, nos termos do decreto de 8 de outubro de 1891.
§ 2.º Igualmente é da competencia da mesma direcção geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circunstancias em que podem ser reformados quaisquer outros empregados, cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo Ministerio da Fazenda.
§ 3.° Todos os processos de pensões de qualquer ordem ou natureza, depois de preparados nos respectivos Ministerios, serão, nos termos do decreto de 15 de dezembro de 1894, enviados ao Ministerio da Fazenda, quando o respectivo abono deva ser leito por este Ministerio, para, depois de examinados pela Direcção Geral da Contabilidade Publica, e de verificado o cumprimento de todos os preceitos legaes, se expedirem os respectivos decretos ou despachos.
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§ 4.° Nos casos de que trata este artigo e paragraphos anteriores, declarar-se ha sempre nos decretos ou despachos o Ministerio ou estação por onde a despesa tiver sido proposta.
§ 5.° Continua suspensa a disposição do § 9.° do artigo 1.° da lei de 14 de setembro de 1890.
§ 6.° A administração da Caixa de Aposentações continua á ser regulada pelo decreto de 26 de julho de 18&6.
Art. 32.° Nenhum contrato pode ser celebrado quando os encargos que d'elle resultem não tenham cabimento, juntamente com outras despesas que hajam de ser satisfeitas pelas mesmas verbas, nas importancias legalmente autorizadas pelas tabellas que estiverem em vigor á data da celebração dos mesmos contratos, e em importancias identicas em relação aos annos seguintes.
§ unico. A celebração de contratos, cujos encargos excedam os limites estabelecidos neste artigo fica dependente da expressa autorização legislativa, devendo ser incluida no orçamento verba especial para esse fim.
Art. 33.° Sem embargo do disposto no n.° 1.° do § unico do artigo 65.° do regulamento geral da contabilidade publica de 31 de agostode 1881, todos os fornecimentos de qualquer ordem e natureza para o expediente das secretarias e suas dependencias dos differentes Ministerios pagos pelas quantias destinadas ás despesas diversas das mesmas estações, serão sempre feitos nos termos dos artigos 73.° a 78.° do citado regulamento, por via de concurso publico perante uma commissão composta de tres funccionarios do respectivo Ministerio - um director geral, o chefe da Repartição da Contabilidade e um official, sendo o primeiro e o ultimo nomeados pelo Ministro. Das commissões do Ministerio da Fazenda e Marinha para o respectivamente parte os chefes da 2.ª e 6.ª Repartições da Direcção Geral da Contabilidade Publica.
§ unico. Esta commissão fiscalizará todo o serviço a que o presente artigo se refere, e será tambem competente para informar sobre a necessidade de quaesquer despesas de material dos serviços, que sem essa informação não podem ser autorizadas.
Art. 34.° Continuamem vigor, como se aqui fossem transcritos, e são de execução permanente, os artigos 18.° a 21.°, 24.° e 2õ.°, do decreto, sobre receita e despesa, de 29 de junho de 1907.
CAPITULO III
Disposições diversas
Art. 35.° Continuam a ser prohibidos os factos constantes dos seguintes numeros:
1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados, não sejam da mesma categoria e os empregos da mesma natureza e com igual retribuiçcão;
2.° A nomeação de quaesquer empregados para legares não criados por lei, ou que se não achem descritos nas tabellas organizadas em virtude deste decreto, não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria existentes alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem;
3.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, qualquer que seja o seu titulo ou denominação, alem das autorizadas por esta lei, ou por outros diplomas que estejam em vigor, ou forem promulgados. As autoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concessionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, autorizadas com applicacão a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia;
4.° A isenção, sob qualquer fundamento, de contribuições ou impostos, e de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas de qualquer ordem e natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de países estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.
Art. 36.° As minutas dos contratos de que resultem encargos para e Estado superiores a 10:000$000 réis, e que nos termos do artigo 25.° da lei de 20 de março de 1907 teem de ser visadas na Direcção Geral da Contabilidade Publica devem:
a) Citar o despacho que autorizou o contrato, o qual tem de ser fundamentado e n'ella transcrito guando a adjudicação tenha sido directa ou por meio de concurso limitado ou particular;
b) Mencionar a data da adjudicação provisoria, quando a haja, valor do contrato, tempo de duração, prazos e forma dos pagamentos cauções para garantia e forma d'estas.
§ 1.° Os contratos cujo prazo de duração for alem do ultimo dia do anno economico em que são celebrados devem sempre determinar o limite maximo do encargo a satisfazer em relação a cada um dos annos economicos que comprehendem.
Art. 37.° E concedido o prazo de noventa dias, a contar da vigencia d'esta lei, aos funccionarios civis de repartições dependentes dos diversos Ministerios e que pelas respectivas organizações não teem direito a ser aposentados, para requererem o reconhecimento desse direito, nos termos do decreto de 9 de setembro de 1905.
§ 1.° Os parochos collados nas igrejas do continente do reino e ilhas adjacentes podem, dentro do prazo fixado neste artigo, requerer o reconhecimento do direito de aposentação, nos termos da lei de 14 de outubro de 1890.
§ 2.° Igualmente os que se achem incursos na penalidade imposta pelo § 4.° do artigo 7.° do decreto de 14 de outubro de 1886 podem requerer de novo o direito de aposentação, pagando, porem, em doze prestações, todas as quotas que deverem á Caixa de Aposentação.
Art. 38.° Até se proceder a uma revisão de quadros dos differentes serviços e repartições dependentes do Ministerio da Marinha, não será admittido mais nenhum servente, auxiliar de escrituração ou servente escrevente, não se preenchendo as vacaturas que occorerem nesses logares.
Art. 39.° Os titulos de divida publica fundada na posse da Fazenda, que não provierem de cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamentos de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem de cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcances de exactores poderão ser convertidos em recursos effectivos nos termos da lei da receita geral do Estado.
§ unico. A importancia proveniente da amortização de quaesquer titulos que se acharem na posse da Fazenda será integralmente empregada na acquisição de titulos de divida publica fundada, qualquer que seja a categoria e natureza dos titulos amortizados.
Art. 40.° Durante a gerencia de 1908-1909 não poderá o Governo, usando da faculdade concedida no artigo 68.°, § 1.°, do decreto de 14 de junho de 1901, autorizar que as fabricas, nas ilhas adjacentes, de producção de alcool de outra substancia que não seja a batata doce, distillem quantidades superiores ás permittidas pela carta de lei de 15 de julho de 1903.
Art. 41.° Os preceitos do decreto de 24 de dezembro de 1903 e do regulamento de 24 de dezembro do mesmo anno continuarão em vigor durante o periodo estabelecido na condição 1.ª do artigo 1.° da carta de lei de 35 de julho de 1903, emquanto as fabricas actualmente matriculadas fizerem as declarações de que trata o artigo 2.° do mencionado regulamento, continuando a limitar-se a essas fabricas o disposto no referido artigo.
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§ unico. A disposição do artigo. 8.° do citado decreto somente continuará a ser dispensada emquanto as referidas fabricas não exportarem os seus productos para quaesquer portos do continente do reino, ilhas dos Adores e colonias portuguesas.
Art. 42.° Com previa autorização especial do Governo, dada em decreto fundamentado em Conselho de Ministros e publicado na Folha Official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1907-1908, applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios, reparação de pontes, viaductos e caminhos vicinaes, até metade do fundo de viação municipal disponivel.
§ unico. Logo que se decrete nova classificação de estradas geraes e municipàes, o Governo, ouvido o Conselho Superior de Obras Publicas e Minas, poderá, por decreto publicado na Folha Official, autorizar as camaras municipaes dos concelhos onde as estradas municipaes estejam concluidas a dispor do fundo de viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando-se, porem, desse fundo, tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.
Art. 43.° As disposições ainda não executadas dos n.ºs 1.° a 12.° do artigo 2.° do decreto n.° 7, com força de lei, de 10^de fevereiro de 1890, relativo ao fundo permanente de defesa nacional, continuam suspensas em relação á gerencia de 1908-1909.
Art. 44.° A importancia de 100:000$000 réis, autorizada pelo artigo 1.° do decreto de 29 de maio de 1907, para pensões a alumnos e professores portugueses no estrangeiro e contratos de professores estrangeiros para Portugal, e consignada no artigo 55.° do orçamento de 1908-1909, não pode ter applicação diversa, não lhe sendo applicaveis as disposições que permittem transferencias de artigo para artigo dentro do mesmo capitulo.
Art. 45.° Todos os créditos especiaes abertos no Ministerio da Fazenda a favor do da Guerra, por conta do fundo de remissão do serviço do exercito, para pagamento dos encargos do emprestimo de 4.500:000$000 réis, para armamento, só deverão produzir effeito, nas contas publicas, para a inscrição das respectivas importancias em receita.
Art. 46.° E suscitada a exacta observancia do disposto na lei de 11 de abril de 1877, em relação aos vogaes supplentes do Tribunal de Contas.
Art. 47.° A disposição do n.° 2.° do artigo 15.° da presente lei não é applicavel ás verbas das tabellas em que se não tenha ainda destrinçado o pessoal jornaleiro das demais despesas.
Art. 48.° É expressamente prohibida a compra ou assinatura de publicações de qualquer natureza, bem como a celebração de contratos para a publicação ou impressão de obras literarias, artisticas ou scientificas, sem disposição legislativa que as autorize.
§ 1.° Exceptua-se a acquisição de publicações para bibliotecas, e as que se tornarem necessarias para serviço publico, limitando-se porem essa acquisição ao numero de exemplares estrictamente indispensaveis para esses fins.
§ 2.° As publicações que até 16 de maio do corrente anno tiverem sido fornecidas aos diversos Ministerios poderão ser satisfeitas pelas verbas proprias para esse fim inscritas nas tabellas para o corrente anno economico de 1907-1908, ou por despesas eventuaes, quando aquellas verbas forem insufficientes.
Art. 49.° Continua o Governo autorizado, durante o anno economico de 1908-1909, a:
1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do Thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da Fazenda, e bem assim a restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a Fazenda tenha recebido sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1881-1882 inclusive. Se estes impostos ou receitas tiverem entrado nos cofres da Fazenda por meio coercivo, o Governo deverá tambem mandar restituir as custas do respectivo processo ou processos. Para este fim, o recebedor do concelho ou bairro será intimado para reter em seu poder e em cada mês, das custas que entrarem no cofre a seu cargo, importancia igual ás custas que tiverem sido restituidas, a qual será escriturada como receita do Estado sob a epigraphe "indemnizações";
2 ° Pagar a despesa que, durante o anno economico de 1908-19u9, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1908;
3.° Subrogar por inscrições na posse da Fazenda, se o julgar conveniente, os foros, censos ou pensões que o Thesouro seja obrigado a satisfazer.
Art. 50.° Fica tambem o Governo autorizado:
1.° A adquirir, o predio onde se acha installado o Instituto de Ophtalmologia de Lisboa e suas dependencias, podendo para esse fim contratar com a Caixa Geral de Depositos um empréstimo a juro não excedente a 5 por cento e amortizavel no prazo maximo de trinta annos.
Para pagamento da respectiva annuidade serão inscritas no orçamento uma verba equivalente ao rendimento do mesmo prédio, incluidas as rendas na somma de 2:505$000 réis que o Governo actualmente paga pelo mesmo Instituto e escola primaria, e uma importancia até o limite de 900$000 réis, que é deduzida na dotação actual do dito Instituto;
2.° A abrir no Ministerio da Fazenda, a favor:
a) Do Ministerio da Guerra, um credito especial de réis 130:420$697, para satisfação de despesas do mesmo Ministerio, referentes ao anno economico de 1906-1907, cujas liquidações se mostram superiores á respectiva autorização. A referida importancia será addicionada aos competentes artigos da tabella do mesmo Ministerio, relativa ao mencionado anno;
b) Do Ministerio da Marinha e Ultramar, um credito especial da somma de 455:839$090 réis, para ter a seguinte applicação: escriturar em receita do Estado a importancia de 200:898$294 réis, correspondente aos encargos dos empréstimos para os caminhos de ferro da Swazilandia e do porto de Mossamedes ao planalto de Chella, que constituem despesa das provincias ultramarinas; pagar ao Banco Nacional Ultramarino a de 96:316$074 réis por despesas das mesmas provincias, abonadas pelo referido Banco; e satisfazer a de 158:624$722 réis de despesas em divida com a columna de operações no sul de Angola, era 1907. Estas importancias serão addicionadas aos competentes capitulos e artigos da tabella do ultramar, relativa ao anno economico de 1907-1908;
c) Do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, um credito especial de 231:149$671 reis, para pagamento ao empreiteiro da 9.ª secção, da construcção da linha ferrea do Douro, da divida que lhe foi reconhecida por accordão do Tribunal Arbitral de 5 de fevereiro de 1906, juro de 5 por cento sobre a importancia de réis 104:586$042 desde 20 de março do mesmo anno, e despesas do mesmo Tribunal. Esta importancia será addicionada á competente tabella para 1908-1909, em titulo especial, sob a denominação de Despesas de exercicios findos anteriores a 1902-1903.
Art. 51.° Continuam em vigor, como se aqui fossem transcritos, os artigos 54.° a 59.° do decreto sobre receita e despesa de 29 de julho de 1907, e são tambem declarados em vigor e de execução permanente, os artigos 40.° a 49.°, 51.° a 53.°, 61.° a 63.°, e 71.° do mesmo decreto.
Art. 52.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de maio de 1908. = Manoel Affonso de Espregueira.
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N.° 1
Mappa da receita do Estado para o exercido de 1908-1909 a que se refere a proposta de lei datada de hoje
Receita ordinaria
ARTIGO 1.º
Impostos directos
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N.° 2
Mappa das despesas ordinarias do Estado para o anno economico de 1908-1909, a que se refere a proposta de lei datada de hoje
Ministerio dos Negocios da Fazenda
Primeira parte
Encargos geraes
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Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de maio de 1908. = Manoel Affonso de Espregueira.
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Resumo do orçamento geral das receitas e despesas do Estado na metropole, no anno economico de 1908-1909
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Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 16 de maio de 1908. = Manoel Afonso de Espregueira.