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SESSÃO N.° 10 DE 16 DE MARÇO DE 1910 5

maritima e navegação interior; dos trabalhos de limpeza de poços e de esgotos; dos armazens de depositos de carvão, lenha e madeira de construcção; dos theatros em relação ao seu pessoal assalariado; das corporações de bombeiros; dos estabelecimentos de producção de gaz e electricidade, collocação e conservação das redes telegraphicas e telephonicas; dos trabalhos de collocação, reparação e desmontagem dos conductores electricos e para-raios; dos serviços de carga e descarga.

§ 1.° Considera:seaccidente de trabalho para os effeitos da applicação d'esta lei, toda a lesão externa ou interna e toda a perturbação nervosa ou psychica (com ou sem lesão corporal concomitante) que resultem da acção de uma violencia exterior, produzida durante o exercicio profissional.

Igualmente se consideram para os mesmos effeitos accidentes de trabalho: a absorpção accidental de uma substancia prigosa projecção de um liquido corrosivo, a intoxicação immediata por vapores puterciveis, a asphyxia subita por gazes deleterios e a innoculação do carbumculo.

§ 2.° As entidades responsaveis pelas indemnizações e encargos provenientes dos acidentes de trabalho são os representantes das empresas e os patrões que exploram uma industria e auferem os respectivos lucros. Apenas são exceptuados os operarios que, trabalhando habitualmente sós, chamem para os auxiliar no seu serviço um ou mais dos seus camaradas.

Art. 2.° Se o accidente for seguido de morte, dará logar ás seguintes pensões annuaes:

a) Para o conjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens, sob a condição de que o casamento se tenha effectuado antes do accidente, 20 por cento do salario annual emquanto não contrahir novas nupcias, e n'esta ultima hypothese a uma indemnização igual ao triplo d'aquella pensão;

b) Para os filhos legitimos, legitimados ou perfilhados antes do accidente, menores de dezaseis annos 10 por cento sobre o salario annual se houver apenas um, 25 por cento se forem dois, 35 por cento se forem tres e 40 por cento se forem quatro ou mais;

c) E, não havendo filhos para os ascendentes ou para quaesquer descendentes menores de dezaseis annos que estivessem a cargo das victimas, 10 por cento do salario annual, não podendo a totalidade d'essa pensão exceder 40 por cento do mesmo salario.

§ unico. Estas pensões principiam a ser vencidas desde do dia do fallecimento.

Art. 3.° Se o accidente occasionar incapacidade de trabalhar da victima, esta terá direito, desde do dia do mesmo accidente, a uma indemnização, segundo o grau de incapacidade:

a) Na incapacidade permanente e absoluta a uma pensão igual a dois terços do salario annual;

b) Na incapacidade permanente e parcial a uma pensão igual a metade da reducção, que a victima tenha soffrido nos seus proventos em virtude do accidente;

c) Na incapacidade temporaria e absoluta a uma indemnização, em todos os dias uteis, igual a dois terços do salario diario e se este for variavel da media do salario vencido no ultimo mês;

d) Na incapacidade temporaria parcial na metade da reducção soffrida1 no salario diario.

Art. 4.° Em seguida á promulgação d'esta lei o Conselho dos Seguros determinará os depositos especiaes que deverão realizar na Caixa Geral de Depositos as sociedades mutuas, constituidas por patrões e tendo por objecto exclusivo garantir o pagamento das indemnizações, devidas por accidentes de trabalho e fixará as reservas mathematicas das pensões estabelecidas n'esta lei para os casos de morte e incapacidade permanente.

Art. 5.° Os patrões e empresas industriaes, que não tenham transferido as suas responsabilidades para qualquer cmpanhia de seguros ou sociedade mutua deverão depostar na Caixa Geral de Depoitos as reservas mathematicas correspondentes ás pensões de que se tenham tornado responsaveis pelos desastres succedidos.

Art. 6.° Correm por conta dos patrões as despesas de assistencia clinica e medicamentos necessarios para o tratamento da victima de um accidente de trabalho.

Art. 7.° Uma commissão nomeada pelo Ministro das Obras Publicas em que deverão entrar representantes das associações industriaes, das companhias de seguros, da Associação dos Medicos Portugueses e da Associação dos Pharmaceuticos procederá á elaboração de um regimento especial para a remuneração dos serviços clinicos e para o preço dos medicamentos em casos provenientes de accidentes de trabalho.

Art. 8.° É permittida á victima a escolha do medico, quando se não queira sujeitar á assistencia do que lhe for indicado.

N'este caso o seu tratamento poderá, porem, ser fiscalizado pelo medico do patrão, companhia de seguros ou sociedade mutua responsaveis pelas despesas e a remuneração dos serviços clinicos não poderá, alem da que for fixada no regimento a que se sefere o artigo 7.°

Art. 9.° Ficam a cargo dos patrões as despesas dos funeraes dos operarios e empregados fallecidos em virtude de um accidente do trabalho, não podendo essas despesas exceder 15 vezes o valor do salario diario.

Art. 10.° Quando se prove que o accidente foi dolosamente provocado pela victima ou que esta se recusa a cumprir as prescrições clinicas do medico que a trate, deixarão ella e os seus representantes de ter direito a qualquer indemnização.

Art. 11.° As indemnizações poderão attingir a totalidade do salario, se o accidente tiver sido dolosamente occasionado pelo patrão ou quem o substitua na direcção dos trabalhos, sem prejuizo das mais responsabilidades em que incorram.

Art. 12.° As indemnizações devidas nos casos de morte e incapacidade permanente apenas são determinadas nos termos dos artigos 2.° e 3.° até o salario annual de réis 400$000. Na parte que exceda essa quantia serão reduzidas a metade.

Art. 13.° Os operarios e empregados victimas de um accidente de trabalho ou os seus representantes deixarão de ter direito a qualquer pensão desde que deixem de residir no territorio português. Se porem forem estrangeiros terão direito a receber por uma só vez, no momento de se ausentarem de Portugal, o triplo da pensão annual que lhes tenha sido fixada. N'este ultimo, caso, sendo menores de mais de 13 annos e menos de 16, apenas deverão receber uma indemnização igual ás pensões que lhes restavam, receber se continuassem residindo em Portugal.

§ unico. Estas disposições poderão ser alteradas, nos limites, das indemnizações determinadas nesta lei para os estrangeiros, cujos países garantirem vantagens equivalentes aos operarios portugueses.

Art. 14.° As obrigações contrahidas em virtude desta lei, terão em caso de fallencia, privilegio especial sobre todas as outras dividas.

Art. 15.° Para o julgamento das questões suscitadas na applicação d'esta lei serão criados tribunaes especiaes de arbitros avindouros, constituidos por delegados em igual numero dos patrões, operarios e medicos.

§ 1.° O Governo publicará logo que esta lei seja decretada, os regulamentos necessarios para a eleição em collegios especiaes d'esses representantes e para o regular funccionamento dos tribunaes. Para este effeito o país será dividido em circunscrições segundo o desenvolvimento industrial das diversas regiões e na sede de cada circunscrição funccionará um tribunal.

§ 2.º Na circunscrição, em cuja sede haja uma associa-