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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
10.ª SESSÃO
EM 16 DE MARÇO DE 1910
SUMMARIO. - Lida e approvada a acta o Sr. Presidente propõe que se lance na acta um voto de sentimento pelo sinistro da Horta. - Usam da palavra, associando-se a essa proposta, os Srs. Presidente do Conselho (Veiga Beirão), Sergio de Castro, João Pinto dos Santos, Rodrigo Pequito, Antonio José de Almeida, Pereira do Valle, Joaquim Tello, Garcia Guerreiro. É approvada a proposta. - É lido o expediente e a renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 12-A. - Pede a palavra para um negocio urgente o Sr. Affonso Costa. Consultada a Camara não concorda com a urgencia. - Usa da palavra o Sr. Presidente do Conselho. - Pede a palavra para um negocio urgente o Sr. Brito Camacho. A Camara não concorda com a urgencia. - O Sr. Ministro do Reino (Dias Costa) apresenta uma proposta de accumulação. - O Sr. Ministro da Fazenda lê e manda para a mesa a proposta do Orçamento Geral do Estado e outras. - O Sr. Canto e Castro manda para a mesa o parecer da commissão de marinha sobre a proposta de lei n.° 1-C. - O Sr. Alexandre de Albuquerque participa a constituição da commissão de legislação criminal. - O Sr. Mello Barreto apresenta um aviso prévio e um requerimento pedindo documentos. - Tambem apresentam requerimentos pedindo documentos os Srs. Madureira Beça, Teixeira de Azevedo e Conde de Paçô-Vieira.
Ordem do dia (fixação da força do exercito para o anno economico de 1910-1911). - Usam da palavra os Srs. Rodrigues Monteiro e Correia Mendes. - Requerem a contagem os Srs. Moreira de Almeida e Archer e Silva.
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Presidencia do Exmo. Sr. Conde de Penha Garcia
Secretarios - os Exmos. Srs.:
João José Sinel de Cordes
João Pereira de Magalhães
Primeira chamada - As 2 horas e 30 minutos da tarde.
Presentes - 7 Srs. Deputados.
Segunda chamada - As 2 horas e 45 minutos da tarde.
Presentes - 61 Srs. Deputados.
São os seguintes: Abel de Mattos Abreu, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Affonso Augusto da Costa, Alfredo Carlos Le Cocq, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alfredo Pereira, Amadeu de Magalhães Infante de Lacerda, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio Alves de Oliveira Guimarães, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Centeno, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Antonio Zeferino Candido da Piedade, Augusto Pereira do Valle, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Christiano José de Sentia Barcellos, Conde de Arrochella, Conde de Azevedo, Conde de Castro e Solla, Conde de Penha Garcia, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Miranda da Costa Lobo, Francisco Xavier Correia Mendes, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, Henrique de Mello Archer da Silva, João Augusto Pereira, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Carlos de Mello Barreto, João Duarte de Menezes, João José da Silva Ferreira Netto, João José Sinel de Cordes, João Pereira de Magalhães, João Soares Branco, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, José de Ascensão Guimarães, José Augusto Moreira de Almeida, José Cabral Correia do Amaral, José Joaquim da Silva Amado, José Julio Vieira Ramos, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria de Oliveira Simões, José Ribeiro da Cunha, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Lourenco Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luis da Gama, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel Nunes da Silva, Manuel de Sousa Avides, Miguel Augusto Bombarda, Rodrigo Affonso Pequito, Visconde de Ollivã, Visconde de Villa Moura.
Entraram durante a sessão os Srs.: Abilio Augusto de Madureira Beça, Alexandre Braga, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Hintze Ribeiro, Antonio José de Almeida, Antonio de Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Conde de Paçô-Vieira, Diogo Domingues Peres, Emygdio Lino da Silva Junior, João Henrique Ulrich, João Ignacio de Araujo Lima, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Pedro Martins, Jorge Vieira, José Bento da Rocha e Mello, José Caeiro da Matta, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Gonçalves Pereira, dos Santos, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria de Queiroz Velloso, José Mathias Nunes, José Osorio da Gama e Castro, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel de Brito Camacho, Sabino Maria Teixeira Coelho, Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eca, Visconde de Coruche.
Não compareceram a sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Pinheiro Torres, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Alberto Charulla Pessanha, Antonio Bellard da Fonseca, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues da Costa da Silveira, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Cesar Claro da Ricca, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Mangualde, Eduardo Burnay, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Ernesto Jardim de Vilhena, Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Joaquim Fernandes, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, João Correia Botelho Castello Branco, João Joaquim Isidro dos Reis, João de Sousa Tavares, Joaquim Anselmo da Motta Oliveira, Joaquim Mattoso da Camara, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Antonio da Rocha Lousa, José Caetano Rebello, José Estevam de Vasconcellos, José Malheiro Reymão, José Maria Cordeiro de Sousa, José Maria Joaquim Tavares, José Maria Pereira de Lima, José Paulo Monteiro Cancella, José dos Santos Pereira Jardim, Libanio Antonio Fialho Games, Luis Filippe de Castro (D.), Manuel Affonso da Silva Espregueira, Manuel Francisco do Vargas, Manuel Joaquim Fratel, Manuel Telles de Vasconcellos, Mariano José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Paulo de Barros Pinto Osorio, Roberto da Cunha Baptista, Thomas de Almeida Manuel de Vilhena (D.), Thomas de Aquino de Almeida Garrett, Visconde de Reguengo (Jorge), Visconde da Torre.
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SESSÃO N.° 10 DE 16 DE MARÇO DE 1910 3
ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde
Acta - Approvada.
O Sr. Presidente: - Como infelizmente se confirmaram as noticias do sinistro occorrido na Horta, que victimou algumas dezenas de compatriotas nossos, creio que interpretarei o sentimento da Camara propondo que se lavre na acta um voto de profundo sentimento pela perda de tão grande numero de vidas. (Apoiados).
O Sr. Presidente do Conselho (Veiga Beirão): - Pedi a palavra para me associar, em nome do Governo, de todo o coração ao voto de sentimento que V. Exa. acaba de propor. (Apoiados).
O Sr. Sergio de Castro: - Em nome do partido regenerador, associo-me ao voto de sentimento proposto por V. Exa.
O Sr. João Pinto dos Santos: - Pedi a palavra para me associar em nome do partido dissidente ao voto de sentimento que V. Exa. propôs. (Apoiados).
O Sr. Rodrigo Pequito: - Em nome dos meus amigos associo-me ao voto de sentimento proposto por V. Exa.
O Sr. Antonio José de Almeida: - Em nome do partido republicano, associo me ao voto de sentimento que V. Exa. acaba de propor.
O Sr. Augusto do Valle: - Associo-me em nome do partido regenerador liberal ao voto de sentimento proposto por V. Exa.
O Sr. Joaquim Tello: - Em nome do partido progressista, associo-me ao voto de sentimento que V. Exa. acaba de propor. (Apoiados).
O Sr. Garcia Guerreiro: - Na qualidade de Deputado pelo districto da Horta, associo-me calorosamente á manifestação de pesar que V. Exa. propôs pelo desastre succedelo ali ultimamente.
Pelas informações que tenho, sei que esse desastre assumiu realmente proporções consideraveis. Sei que as autoridades tem procedido com toda a correcção, aliás no cumprimento do seu estricto dever, para melhorar as condições dos sobreviventes e das familias de muitos d'aquelles que falleceram. E natural que necessitem do auxilio do Governo, e sei que n'esse sentido projectam qualquer cousa. Tenho a absoluta convicção de que o Governo não deixará de prestar-lhe todo o auxilio compativel com as circunstancias e que seja devidamente fundamentado, mas eu desejo chamar a sua attenção para a principal causa do sinistro.
Tenho informações de que o sinistro foi principalmente devido ás pessimas condições em que se encontra o porto da Madalena. Já por vezes repetidas se teem envidado esforços para melhorar as condições dos diversos portos da ilha do Faial e do Pico e muito principalmente do porto da Madalena, mas eu confio absolutamente que o Governo secundará todos os esforços feitos nesse sentido e procurará evitar que de futuro se repitam sinistros desta natureza, que, como já disse, são devidos a essa causa. (Vozes: - Muito bem).
(O orador não reviu).
O Sr. Presidente do Conselho (Veiga Beirão): - O Governo tomará na devida attenção as considerações do illustre Deputado.
O Sr. Archer da Silva: - Pedi a palavra para me associar ao voto de sentimento que V. Exa. acaba de propor.
O Sr. Presidente: - Em vista da manifestação da Camara, considero approvada a minha proposta. (Apoiados).
Vae dar-se conta do expediente.
EXPEDIENTE
Officios
Do Tribunal de Contas, enviando a relação dos creditos extraordinarios e especiaes, abertos a favor dos differentes Ministerios na gerencia de 1908-1909.
Á secretaria e mandada distribuir pelos Srs. Deputados.
Da Junta de Credito Publico, enviando o relatorio e contas da sua gerencia, no anno economico de 1908-1909 e do exercicio de 1907-1908.
Á secretaria e mandado distribuir pelos Srs. Deputados.
Do Sr. José Rangel de Lima, agradecendo, em nome de sua mãe, em seu nome e no de toda a sua familia, o voto de sentimento desta Camara, pelo fallecimento de seu pae, o antigo Deputado da nação Francisco Rangel de Lima.
Para a acta.
Do 1.° Districto Criminal, pedindo para que possa depor n'aquelle tribunal o empregado da camara Antonio Joaquim Correia.
Concedido.
Segundas leituras
Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 12-A, apresentado na sessão legislativa de 1910.
Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, em 15 de março de 1910. = O Deputado, Abel de Mattos Abreu.
Foi admittida.
Refere-se esta proposta de renovação de iniciativa ao seguinte
Projecto de lei
Artigo 1.° É dispensado o pagamento de direitos de importação de todo o material, machinismo e mais objectos que forem necessarios para a installação de uma lavandaria movida a vapor na cerca do edificio do Hospital da Santa Casa da Misericordia de Viseu e para a installação da illuminação a luz electrica e do aquecimento a vapor das enfermarias e outros compartimentos do mesmo edificio.
§ unico. A mesa da referida Santa Casa fornecerá ás estações competentes, no prazo de tres meses depois da publicação d'esta lei, nota detalhada do que precisa importar para as mencionadas installações.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Projecto de lei
Senhores. - Na sessão de 9 de maio de 1908 apresentei n'esta camara um projecto de lei impondo em Portugal as responsabilidades dos accidentes sob a noção do risco profissional, que se encontra já hoje estabelecido sem a menor discrepancia nem protesto em todos os países da Europa, medianamente cultos.
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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
No relatorio que o precedeu ficaram concretizadas as razões por que esse projecto não satisfazia o meu desideratum em materia social, deixando sem garantias as victimas, na hypothese da insolvencia dos patrões e empresas industriaes.
Acima de tudo procurei fazer um trabalho exequivel. Sempre tenho julgado que é essa a missão do legislador. Leis brilhantes na sua contextura geral e completas em todos os seus pormenores, mas que não apresentem garantias de viabilidade, podem satisfazer a vaidade de um estadista, ou attingir determinados fins politicos, mas são de utilidade absolutamente negativa e contribuem para a desorganização de todos os serviços do Estado.
Na sessão de 16 de março de 1909, renovando a iniciativa d'esse projecto de lei, corroborei com novas considerações, e fundamentei com novos factos a minha affirmativa de que nas actuaes condições do nosso meio social, politico e economico, uma lei sobre accidentes de trabalho para apresentar garantias de exequibilidado deveria ser muito simples e rudimentar, sem pretensões a garantir absolutamente todos os direitos do operariado.
No entanto não abandonei o assunto, e continuando a recorrer a todos os elementos de estudo ao meu alcance cheguei a concluir que o projecto de 1908 poderia, sem perigo para a sua exequibilidade, soffrer modificações relativamente importantes e de um alcance apreciavel.
Creio que todo o homem publico, cônscio dos seus deveres e responsabilidades, deve proceder por esta forma, procurando sempre torná-la mais proficua para os interesses da collectividade, e mais estavel em face das transformações do progresso.
A deficiencia mais grave do meu projecto de lei era a falta de garantias para o pagamento de pensões, devidas em casos de morte ou incapacidade permanente, quando se desse a fallencia do patrão ou quando este por qualquer eventualidade deixasse de exercer a sua industria.
Posto de parte o seguro obrigatorio e exclusivo por conta do Estado, que apenas a Noruega adoptou e que em Portugal nem merece as honras da discussão, posto de parte, pela relutancia que levantaria no nosso meio, um addicional sobre toda a contribuição industrial para a constituição de um fundo especial destinado a garantir as indemnizações nos casos de insolvencia - como existe na França e Belgica - eu procuro resolver a difficuldade, adequando á questão dos accidentes de trabalho a legislação que já se encontra em vigor em Portugal, para a industria dos seguros.
Se os patrões e empresas industriaes tiverem um largo espirito de iniciativa e uma noção segura dos seus interesses poderão fomentar o desenvolvimento de sociedades mutuas, cuja organizsção procuro estimular, determinando no artigo 4.° que o Conselho dos Seguros arbitre para essas agremiações, consagradas exclusivamente aos accidentes de trabalho, um deposito especial.
Esse deposito deverá, pelas mais rudimentares razões de equidade, ser muito inferior ao que se encontra estabelecido para as companhias de seguro que exploram negocios de maior latitude. E d'esta forma poder-se-ha conseguir no nosso pais, sem a intervenção do Estado, tantas vezes perturbadora e deprimente, a existencia de associações patronaes que desempenhem o papel que na Allemanha e na Austria estão desempenhando as Caixas de segura contra os accidentes.
Os patrões que não tenham transferido as suas responsabilidades ficarão sujeitos á obrigação de depositarem na Caixa Geral de Depositos as reservas mathematicas correspondentes ás pensões de que se tenham tornado devedores, em virtude de desastres que produzam a morte ou incapacidade permanente e estabelecendo o artigo 14.° que todas as indemnizações terão privilegio especial na hypothese de fallencia sobre as outras dividas, muito raros ficarão sendo os casos em que os operarios e suas familias possam ser logrados pela impossibilidade da applicação da lei.
Outra modificação apresenta este projecto, de uma necessidade imprescindivel e de uma utilidade immediata. Especifico as industrias á que se estende a responsabilidade dos accidentes de trabalho, porque a concepção de que todas devem considerar-se incluidas na lei poderá parecer á primeira vista a formula mais equitativa e sensata de resolver o problema, mas daria logar a confusões successivas e questiunculas irritantes, muito particularmente num país refractario até hoje a toda a legislação social.
Fica determinada a elaboração, por uma commissão em que deverão entrar representantes das classes interessadas, de um regimento especial para a remuneração dos serviços clinicos e preço dos medicamentos. As duvidas que sobre esta materia se teem suscitado em alguns países justificam por completo uma tal disposição que a França já se viu forçada a adoptar para pôr termo a conflictos constantes que se levantaram entre os médicos, pharmaceuticos, companhias de seguro e patrões.
Estabelece, emfim, este projecto no § unico do artigo 13.° doutrina nova que deixa o campo aberto para todos os acordos internacionaes, que de futuro se venham a realizar. E este um dos aspectos mais interessantes da legislação social a sua actual fase. O internacionalismo vae conquistando terreno; os espiritos mais reflectidos e previdentes vão comprehendendo que as medidas sociaes apenas poderão dar resultados verdadeiramente fecundos no dia em que todos os países se tornem solidarios na sua execução.
Já se encontra em vigor desde 1904 o acordo franco-italiano, estabelecendo reciprocidade de direitos entre os operarios franceses e italianos victimas de accidentes e a corrente accentua-se nesta orientação, que decerto vingará num futuro mais ou menos proximo.
Senhores. - Esta questão continua posta em terrenos definidos e insophismaveis. A promulgação de uma lei sobre accidentes de trabalho - precisamente a unica lei social que em Portugal seria immediatamente realizavel por não acarretar encargos para o Thesouro - é absolutamente inadiavel! E não ha subterfugios nem mystificações que possam illudir este facto. Um inquerito, como o que ultimamente se mandou proceder para se assinar o numero e a causa dos accidentes occorridos em todo o pais, principia por ser irrisorio e acaba por ser inutil.
Emquanto não estiver em vigor uma lei que imponha responsabilidades, uma estatistica de accidentes de trabalho ha de oiFerecer tantas garantias de seriedade como a que offereceria uma estatistica criminal num país em que não houvessem tribunaes e os crimes não fossem punidos. E muitos ou poucos, devidos á imprevidencia dos patrões, ao descuido dos operarios ou aos defeitos do proprio machinismo industrial, o que é justo, o que é honesto, o que é humano é introduzir semdelongas na legislação portuguesa o principio consagrado do risco profissional.
Projecto de lei
Artigo 1.° Terão direito á assistencia clinica, medicamentos e indemnizações consignadas nos artigos 2.° e 3.° d'esta lei, sempre que sejam victimas de um accidente de trabalho succedido por occasião do serviço profissional e em virtude d'esse serviço os operarios e empregados das fabricas, officinas e estabelecimentos industriaes onde se faça uso de uma força distincta da força humana, das minas e pedreiras; das fabricas e officinas metallurgicas e de construcções terrestres e navaes; dos serviços de construcção, reparação e conservação de edificios; dos estabelecimentos, onde se produzem ou se utilizam industrialmente materias explosias ou inflammaveis, insalubres ou toxicas; de construcção, reparação e exploração de vias ferreas, portos, estradas, canaes, diques, aqueductos e outros trabalhos similares; de transportes por via terrea,
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maritima e navegação interior; dos trabalhos de limpeza de poços e de esgotos; dos armazens de depositos de carvão, lenha e madeira de construcção; dos theatros em relação ao seu pessoal assalariado; das corporações de bombeiros; dos estabelecimentos de producção de gaz e electricidade, collocação e conservação das redes telegraphicas e telephonicas; dos trabalhos de collocação, reparação e desmontagem dos conductores electricos e para-raios; dos serviços de carga e descarga.
§ 1.° Considera:seaccidente de trabalho para os effeitos da applicação d'esta lei, toda a lesão externa ou interna e toda a perturbação nervosa ou psychica (com ou sem lesão corporal concomitante) que resultem da acção de uma violencia exterior, produzida durante o exercicio profissional.
Igualmente se consideram para os mesmos effeitos accidentes de trabalho: a absorpção accidental de uma substancia prigosa projecção de um liquido corrosivo, a intoxicação immediata por vapores puterciveis, a asphyxia subita por gazes deleterios e a innoculação do carbumculo.
§ 2.° As entidades responsaveis pelas indemnizações e encargos provenientes dos acidentes de trabalho são os representantes das empresas e os patrões que exploram uma industria e auferem os respectivos lucros. Apenas são exceptuados os operarios que, trabalhando habitualmente sós, chamem para os auxiliar no seu serviço um ou mais dos seus camaradas.
Art. 2.° Se o accidente for seguido de morte, dará logar ás seguintes pensões annuaes:
a) Para o conjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens, sob a condição de que o casamento se tenha effectuado antes do accidente, 20 por cento do salario annual emquanto não contrahir novas nupcias, e n'esta ultima hypothese a uma indemnização igual ao triplo d'aquella pensão;
b) Para os filhos legitimos, legitimados ou perfilhados antes do accidente, menores de dezaseis annos 10 por cento sobre o salario annual se houver apenas um, 25 por cento se forem dois, 35 por cento se forem tres e 40 por cento se forem quatro ou mais;
c) E, não havendo filhos para os ascendentes ou para quaesquer descendentes menores de dezaseis annos que estivessem a cargo das victimas, 10 por cento do salario annual, não podendo a totalidade d'essa pensão exceder 40 por cento do mesmo salario.
§ unico. Estas pensões principiam a ser vencidas desde do dia do fallecimento.
Art. 3.° Se o accidente occasionar incapacidade de trabalhar da victima, esta terá direito, desde do dia do mesmo accidente, a uma indemnização, segundo o grau de incapacidade:
a) Na incapacidade permanente e absoluta a uma pensão igual a dois terços do salario annual;
b) Na incapacidade permanente e parcial a uma pensão igual a metade da reducção, que a victima tenha soffrido nos seus proventos em virtude do accidente;
c) Na incapacidade temporaria e absoluta a uma indemnização, em todos os dias uteis, igual a dois terços do salario diario e se este for variavel da media do salario vencido no ultimo mês;
d) Na incapacidade temporaria parcial na metade da reducção soffrida1 no salario diario.
Art. 4.° Em seguida á promulgação d'esta lei o Conselho dos Seguros determinará os depositos especiaes que deverão realizar na Caixa Geral de Depositos as sociedades mutuas, constituidas por patrões e tendo por objecto exclusivo garantir o pagamento das indemnizações, devidas por accidentes de trabalho e fixará as reservas mathematicas das pensões estabelecidas n'esta lei para os casos de morte e incapacidade permanente.
Art. 5.° Os patrões e empresas industriaes, que não tenham transferido as suas responsabilidades para qualquer cmpanhia de seguros ou sociedade mutua deverão depostar na Caixa Geral de Depoitos as reservas mathematicas correspondentes ás pensões de que se tenham tornado responsaveis pelos desastres succedidos.
Art. 6.° Correm por conta dos patrões as despesas de assistencia clinica e medicamentos necessarios para o tratamento da victima de um accidente de trabalho.
Art. 7.° Uma commissão nomeada pelo Ministro das Obras Publicas em que deverão entrar representantes das associações industriaes, das companhias de seguros, da Associação dos Medicos Portugueses e da Associação dos Pharmaceuticos procederá á elaboração de um regimento especial para a remuneração dos serviços clinicos e para o preço dos medicamentos em casos provenientes de accidentes de trabalho.
Art. 8.° É permittida á victima a escolha do medico, quando se não queira sujeitar á assistencia do que lhe for indicado.
N'este caso o seu tratamento poderá, porem, ser fiscalizado pelo medico do patrão, companhia de seguros ou sociedade mutua responsaveis pelas despesas e a remuneração dos serviços clinicos não poderá, alem da que for fixada no regimento a que se sefere o artigo 7.°
Art. 9.° Ficam a cargo dos patrões as despesas dos funeraes dos operarios e empregados fallecidos em virtude de um accidente do trabalho, não podendo essas despesas exceder 15 vezes o valor do salario diario.
Art. 10.° Quando se prove que o accidente foi dolosamente provocado pela victima ou que esta se recusa a cumprir as prescrições clinicas do medico que a trate, deixarão ella e os seus representantes de ter direito a qualquer indemnização.
Art. 11.° As indemnizações poderão attingir a totalidade do salario, se o accidente tiver sido dolosamente occasionado pelo patrão ou quem o substitua na direcção dos trabalhos, sem prejuizo das mais responsabilidades em que incorram.
Art. 12.° As indemnizações devidas nos casos de morte e incapacidade permanente apenas são determinadas nos termos dos artigos 2.° e 3.° até o salario annual de réis 400$000. Na parte que exceda essa quantia serão reduzidas a metade.
Art. 13.° Os operarios e empregados victimas de um accidente de trabalho ou os seus representantes deixarão de ter direito a qualquer pensão desde que deixem de residir no territorio português. Se porem forem estrangeiros terão direito a receber por uma só vez, no momento de se ausentarem de Portugal, o triplo da pensão annual que lhes tenha sido fixada. N'este ultimo, caso, sendo menores de mais de 13 annos e menos de 16, apenas deverão receber uma indemnização igual ás pensões que lhes restavam, receber se continuassem residindo em Portugal.
§ unico. Estas disposições poderão ser alteradas, nos limites, das indemnizações determinadas nesta lei para os estrangeiros, cujos países garantirem vantagens equivalentes aos operarios portugueses.
Art. 14.° As obrigações contrahidas em virtude desta lei, terão em caso de fallencia, privilegio especial sobre todas as outras dividas.
Art. 15.° Para o julgamento das questões suscitadas na applicação d'esta lei serão criados tribunaes especiaes de arbitros avindouros, constituidos por delegados em igual numero dos patrões, operarios e medicos.
§ 1.° O Governo publicará logo que esta lei seja decretada, os regulamentos necessarios para a eleição em collegios especiaes d'esses representantes e para o regular funccionamento dos tribunaes. Para este effeito o país será dividido em circunscrições segundo o desenvolvimento industrial das diversas regiões e na sede de cada circunscrição funccionará um tribunal.
§ 2.º Na circunscrição, em cuja sede haja uma associa-
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ção medica de classe, os representantes medicos serão escolhidos por essa associação.
Art. 16.° Todas as indemnizações devidas por accidentes de trabalho são empenhoraveis nos termos do n.° 9.° do artigo 815.° do Codigo do Processo Civil.
Art. 17.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 15 de março de 1910. = O Deputado, Estevam de Vasconcellos.
Foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e de artes e industrias.
O Sr. Affonso Costa: - Peço a palavra para um negocio urgente.
O Sr. Presidente: - Convido o Sr. Deputado a vir á mesa expor o assunto.
(Pausa).
O Sr. Presidente: - O assunto de que o Sr. Deputado Affonso Costa se deseja occupar é o seguinte:
Negocio urgente
Constando que se deseja que a presente sessão seja a ultima antes das ferias, declaro que desejo occupar-me immediatamente da questão Hinton, para resolver a qual deve marcar-se successivamente sessão em todos os dias uteis. = Afonso Costa.
O Sr. Presidente: - Hoje o dia era destinado a avisos previos, mas como não estão presentes os respectivos Ministros, vou inscrever os Srs. Deputados que desejem usar da palavra antes da ordem do dia.
Vou consultar a Camara sobre a nota de negocio urgente mandada para a mesa pelo Sr. Deputado Affonso Costa, mas antes disso devo dizer que era já minha intenção marcar sessão para segunda feira proxima.
Consultada a Camara não foi considerado urgente.
O Sr. Affonso Costa: - Precisamos ouvir as declarações do Sr. Presidente do Conselho sobre essa gravissima questão Hinton.
O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Veiga Beirão): - O Governo disse hontem, pela palavra franca e sincera do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, o que tinha a dizer á Camara sobre o assunto a que se refere a nota mandada para a mesa pelo illustre Deputado Sr. Affonso Costa.
O Governo actual não tem a minima responsabilidade nas causas que originaram a questão a que o illustre Deputado acaba de se referir. Encontrou a questão pendente. O seu dever era tratar de resolve-la no terreno da conciliação, e tomando em consideração os interesses ligados a esta questão. O Governo tem posto a peito o procurar uma solução para este assunto.
Deve dizer á Camara que principalmente o Sr. Ministro das Obras Publicas, por cuja pasta corre esta questão, tem-se dedicado a ella com uma assiduidade e cuidado, que seria para louvar, se a Camara não fizesse já justiça á dedicação com que o Sr. Manuel Moreira Junior se entrega ao serviço publico.
O Governo achou, pois, essa questão pendente, e espera que dentro em pouco poderá encontrar para ella uma solução. Qualquer que seja essa solução - attenda a Camara - o, Governo trará immediatamente todos os documentos, todas as informações á Camara. Se for apresentada á Camara a competente proposta de lei, para a Camara resolver, o Governo toma a responsabilidade da apresentação d'esses documentos e da iniciativa dessa proposta de lei, mas á Camara fica, como não podia deixar de ficar, a plena liberdade de apreciar...
O Sr. Affonso Costa: - Pede a palavra. É uma questão como a dos sanatorios.
O Orador: -... e de se pronunciar sobre o projecto de lei. O Governo não se teme das responsabilidades que nesse momento lhe possam ser tomadas, e confia na justiça do Parlamento. Ha, porem, uma deliberação de que o Governo toma desde já inteira e completa responsabilidade. É que o Governo entende que neste momento é inopportuna e inconveniente qualquer discussão a respeito deste assunto.
Vozes na esquerda: - Vê-se que ha uma questão internacional. É preciso discutir o assunto.
O Orador: - Faz esta declaração, conscio de cumprir o seu dever, e appella para o espirito esclarecido e patriotico de todos.
Levanta-se sussurro na esquerda. Soltam-se varios ápartes.
O Sr. Affonso Costa: - Vão levantar uma questão igual á dos sanatorios.
O Orador: - Em nome dos interesses do país declara á Camara que reputa n'este momento inconveniente a discussão.
Vozes na esquerda: - É necessario discutir o assunto.
Vozes na direita: - Ordem! Ordem!
O Orador: - Appella para o patriotismo de todos e dá por findas as suas considerações.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tacliygraphicas).
O Sr. Egas Moniz: - O patriotismo é deixar-nos roubar.
Continua o sussurro.
O Sr. Presidente: - É preciso que cada um de nós proceda e saiba proceder consoante o seu dever.
Vivos protestos das opposições.
Os Srs. Affonso Costa e Egas Moniz: - Explique V. Exa. essa frase!
O Sr. Presidente: - V. Exas. sabem bem que eu sou pessoa para responder pelos meus actos em toda a parte. O cumprimento do dever aqui consiste em todos nós mantermos o prestigio do Parlamento.
O Sr. Egas Moniz: - Tambem eu, igualmente. Quem não cumpre o seu dever é o Governo.
O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados que se mantenham silenciosos, para poder ouvir o que se passa na Camara.
O Sr. Egas Moniz: - O Governo tem o direito de responder numa questão tão grave, que affecta a honra da nação.
O Sr. Affonso Costa: - O Governo com o seu procedimento confessa que estamos dentro de uma reclamação estrangeira.
O Sr. Presidente: - Peço que occupem os seus logares.
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O Sr. Brito Camacho: - Peço a palavra para um negocio urgente.
O Sr. Presidente: - Queira o Sr. Deputado Brito Camacho vir dizer qual é o assunto que deseja tratar em negocio urgente.
O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: vou mandar para a mesa a respectiva nota.
Silencio.
O Sr. Presidente: - O assunto que o Sr. Brito Camacho deseja discutir urgentemente é o seguinte:
Negocio urgente
Desejo tratar immediatamente, em negocio urgente, da questão suscitada pela declaração que á Camara acaba de fazer o Sr. Presidente do Conselho.
Posta á votação da Camara, e pedida a urgencia, foi ella rejeitada.
Novos protestos.
O Sr. Presidente: - Em vista da resolução da camara não pode ser tratada como negocio urgente esta questão.
Dou, por isso, a palavra ao Sr. Ministro do Reino.
Vozes da esquerda: - E isto; só o Governo é que pode dizer o que quiser.
O Sr. Ministro do Reino (Dias Costa): - Sr. Presidente: Pedi a palavra para enviar para a mesa a seguinte proposta:
Proposta de accumulação
Senhores. - O Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Senhores Deputados da Nação permissão para que o Sr. Deputado Abilio Augusto de Madureira Beça possa accumular, querendo, o exercicio das suas funcções legislativas com as de professor do Lyceu Nacional de Bragança.
Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 16 de março de 1910.
Posta á votação, foi approvada.
O Sr. Ministro da Fazenda (Soares Branco): - Sr. Presidente: Pedi a palavra para mandar para a mesa as propostas de lei de receitas e despesas (Orçamento Geral do Estado para o anno economico de 1910-1911) e as de fazenda, que passo a ler.
Propostas de fazenda
Autorizando o Governo a converter a divida consolidada interna de 3 por cento e as dividas internas amortizaveis de 4 1/2 por cento dos empréstimos de 1888 e 1889.
A publicar no "Diario do Governo" e á commissão de fazenda.
Remodelando o systema monetario, cuja unidade será o cruzado, subdividido em cem centesimos, denominados ceitis, e autorizando a recunhagem da actual moeda em moedas de ouro de 5, 10 e 20 cruzados moedas de prata de cruzado, meio cruzado e 25 ceitis; moedas de cupro-nickel de 5 e 10 ceitis; e moedas de aluminio de um quarto de ceitil, um e dois e meio ceitis.
A publicar no "Diario do Governo" e á commissão de fazenda.
Supprimindo as contribuições de renda de casas e sumptuaria, a que se referem as cartas de lei de 29 de julho de 1899 e 12 de junho de 1901 e criando em sua substituição uma contribuição que se denominará pessoal;
A publicar no "Diario do Governo" e á commissão de fazenda.
Remodelando a tabella dos addicionaes aos impostos directos, estabelecendo algumas disposições relativas ao imposto de fabricação e consumo referente ás manteigas artificiaes e autorizando o Governo a adoptar as medidas que forem necessarias para reprimir efficazmente a introducção fraudulenta do alcool e de aguardente, nas cidades de Lisboa e Porto.
A publicar no "Diario do Governos e á commissão de fazenda.
Supprimindo o imposto do real de agua camarario sobre o pão, farinhas e cereaes que entram nos respectivos concelhos.
A publicar no "Diario do Governo" e á commissão de fazenda.
Supprimindo os addicionaes ás contribuições directas e determinando que as respectivas percentagens sejam, englobadas nas taxas dos impostos e mais rendimentos do Estado, sujeitos actualmente a esses addicionaes.
A publicar no "Diario do Governo" e á commissão de fazenda.
Abolindo o direito de portagem na ponte de Angeja, no districto de Aveiro, na ponte da Portela, no districto de Coimbra, e na denominada D. Luis, no districto do Porto.
A publicar no "Diario do Governo" e ás commissões de obras publicasse fazenda.
Elevando a 28 réis por kilogramma a taxa do imposto de fabricação e consumo dos açucares.
A publicar no "Diario do Governo" e ás commissões do commercio, industria e fazenda.
Regulando a forma de cobrança das contribuições em divida, relativas a annos anteriores a 1909.
A publicar no "Diario do Governo" e á commissão de fazenda.
Passando para a competencia dos tribunaes judiciaes as execuções fiscaes por dividas ao Estado.
A publicar no "Diario do Governo" e ás commissões de fazenda e de legislação civil.
O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.
Os Srs. Deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem faze-lo.
O Sr. Canto e Castro (por parte da commissão de marinha): - Envio para a mesa o parecer da commissão de marinha, sobre a proposta de lei n.° 1-C, referente á fixação da força naval para o anno economico de 1910-1911.
Foi a imprimir.
O Sr. Alexandre de Albuquerque: - Manda para mesa a seguinte
Participação
Participo a V. Exa. que está constituida a commissão de legislação criminal, sendo eleito para presidente o Sr. Deputado Conde de Castro e Solla e a mim para secretario. = O Deputado, Alexandre de Albuquerque.
Para a secretaria.
O Sr. Mello Barreto: - Mando para a mesa o seguinte
Aviso previo
Desejo interrogar o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros sobre o procedimento do Governo Português em
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face do decreto de 8 de outubro de 1909, pelo qual o Governo Francês impôs um direito de 13 francos e 50 a cada 100 kilogrammas de açucar da provincia de Moçambique, em bruto, e de 13 francos a cada 100 kilogrammas do mesmo açucar refinado, pelo que diz respeito á importação no seu territorio, na Argelia, nas colonias e possessões francesas e nos protectorados da Indo-China. = João Carlos de Mello Barreto.
Mandou-se expedir.
Mando mais o seguinte e
Requerimento
Requeiro que, com urgencia, me seja enviada copia de todo o processo existente no Ministerio da Fazenda sobre a questão dos açucares e da aguardente da Madeira, que deu origem ás reclamações do subdito britannico Hinton, - especialmente de qualquer declaração feita pelo mesmo subdito britannico no sentido de renunciar ao direito, agora invocado para base das suas reclamações, segundo o artigo 13.° da lei de 24 de novembro de 1904. = João Carlos de Mello Barreto.
Mandou-se expedir.
O Sr. Madureira Beça: - Manda para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro pelo Ministerio do Reino:
1.° Copia do auto (ou cousa equivalente) levantado no dia 14 do corrente, das 10 horas da manha á 1 hora da tarde, na administração do concelho de Gavião, á porta fechada, a todas as pessoas que não commungam na politica do administrador do concelho, auto em que intervieram: o administrador do concelho, o secretario interino, o secretario suspenso, o recebedor do concelho e outras pessoas.
2.° Informação da mesma administração dos motivos por que não foi readmittido ao serviço o secretario, que foi suspenso por trinta dias em 12 de fevereiro e que no dia 14 do corrente se apresentou, sem lhe ser intimada nova suspensão ou demissão.
3.° Informação da mesma administração dos motivos de ordem publica que levaram o administrador do concelho a intimar pessoalmente a philarmonica de Gavião a não fazer ensaio nem a tocar dentro do concelho emquanto elle fosse administrador do concelho. = José Rebello = Abilio de Madureira Beça.
Mandou-se expedir
O Sr. Teixeira de Azevedo: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que, com urgencia, me seja enviado pelo Ministerio da Marinha copia do processo de syndicancia aos antigos juiz e sub-delegado do extincto julgado municipal do Principe, Dr. António Simões Raposo e Dr. Alvaro Cesar Correia Mendes, bem como os documentos que d'aquelle Ministerio requesitei na sessão de 28 de agosto de 1909. = O Deputado, José Francisco Teixeira de Azevedo.
(Mandou-se expedir).
O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada com urgencia copia da declaração de desistencia do prazo de 15 annos a que se refere o artigo 13.° da lei de 24 de novembro de 1904, feita em novembro de 1907 pelos fabricantes matriculados da Madeira;
Copia dos despachos ministeriaes que recairam sobre essa declaração;
Copia do requerimento para a entrada de açucar da Madeira no continente no anno de 1907;
Copia dos despachos ministeriaes que recairam sobre esse requerimento;
Copia da declaração dos mesmos fabricantes feita em fevereiro ou março de 1908 para ser considerada sem effeito a desistencia anterior;
Copia dos despachos ministeriaes que sobre essa declaração recairam. = O Deputado, Conde de Paçô-Vieira.
(Mandou-se expedir).
ORDEM DO DIA
Parecer n.° 3 - Fixação da força do exercito
O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.° 3.
Vae ler-se.
Leu-se na mesa. É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 3
Senhores. - Ás vossas commissões de guerra e administração publica foi presente a proposta de lei apresentada á Camara pelo Governo, fixando a força do exercito em pé de paz, para o anno economico de 1910-1911, em 30:000 praças de pret de todas as armas e serviços e autorizando-se o licenceamento, nos termos da legislação em vigor, de toda a forca que puder ser dispensada, sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.
As referidas commissões concordam com as disposições dessa proposta de lei, e por isso entendem1 que esta deve ser transformada no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada, no anno economico de 1910-1911, em 30:000 praças de pret de todas as armas e serviços.
§ unico. Será licenceada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que puder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 11 de março de 1910. = A. Rodrigues Ribeiro = Antonio José Garcia Guerreiro = Lourenço Cayolla = José de Oliveira Simões = A. R. Nogueira = Antonio Hintze Ribeiro = Antonio Augusto Pereira Cardoso = José Joaquim da Silva Amado = Ernesto de Vasconcellos = Manuel Affonso da Silva Espregueira = Sousa Avides = D. G. Roboredo de Sampaio e Mello = Alberto Pinheiro Torres = Francisco Xavier Correia Mendes (relator).
N.º 1-A
Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno económico de 1910-1911 em 30:000 praças de pret de todas as armas e serviços.
§ unico. Será licenceada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que puder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, em 7 de março de 1910. = José Mathias Nunes.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Rodrigues Monteiro: - Sr. Presidente: vamos principiar a discutir o projecto de lei que foi lido na mesa, e que é destinado a fixar as forças do exercito em pé de paz no anno economico de 1910-1911.
Este projecto tem sido apresentado n'esta casa ha já longos annos sensivelmente nos mesmos termos, e visto que tem sempre sido approvado pela Camara, parece inutil agora a sua discussão.
Todavia, não concordando com o processo seguido na sua confecção, é dever meu apreciá-lo.
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O Governo, fazendo avançar este projecto para ser discutido em primeiro logar, sobrepondo-o a todos os outros trabalhos d'esta Camara, teve evidentemente a intenção de se mostrar, de um modo completo, respeitador das praxes e preceitos constitucionaes; mas eu entendo que o não conseguiu e que a apresentação do projecto, n'este momento, pecca por extemporanea.
Não é possivel, com effeito, apreciar de uma maneira segura, em bases infalliveis e com dados convincentes, qual deva ser a força necessaria em tempo de paz, para o nosso exercito no novo anno economico, sem que se saiba previamente quaes os elementos que o Governo conta pôr em acção já autorizados por lei, ou resultantes de qualquer nova organização que tencione apresentar ao Parlamento sobre serviços militares.
Diz o artigo 15.°, § 10.°, da Carta Constitucional:
(Leu).
Quem analysa a proposta do Governo vê, immediatamente, que da sua parte não houve desejo algum de prestar quaesquer esclarecimentos ao Parlamento que nos permittissem discutir o presente projecto de forma a podermos votá-lo com consciencia.
Effectivamente este projecto, em que vem enunciado exactamente é que se encontra na proposta de lei, não é antecedido de nenhum relatorio que permitta fazer apreciações seguras sobre o assunto, infringindo assim o Governo a disposição expressa n'aquelle artigo da Carta Constitucional, que o obriga a prestar informações. Estamos, pois, completamente ás escuras. Eu bem sei que se poderá justificar com o precedente, mas este argumento só poderia ter a sua razão de ser quando não houvesse elementos reaes em que pudesse-mos fundar a nossa critica e, portanto, o nosso voto.
Trata-se de um numero em que se procura fixar a força do exercito em pé de paz, e eu não comprehendo que os numeros sejam resultado senão de uma contagem ou de um calculo. Aquelle deve, pois, ter sido naturalmente suggerido pelas necessidades, consideradas inadiaveis, dos serviços do exercito e não pode ter sido estabelecido simplesmente ao acaso ou por mero capricho.
Se o artigo 15.° § 10.° da Carta Constitucional diz:
(Leu).
Eu pergunto a S. Exa. se a forma como está redigido-o artigo 1.° do projecto, que representa realmente a fixação da força armada, tem algum valor desde que a seguir, no § unico, immediatamente se desfaz o que affirma o mesmo artigo.
N'estas condições é evidente que nós não fixamos assim a força armada; mas ha ainda mais: esta fixação deve fazer-se, como prescreve o citado artigo da Carta Constitucional, não só em relação ás forças de mar e terra, ordinarias, mas tambem ás extraordinarias e eu, lendo este projecto, fico na duvida se se trata de forças ordinarias ou de extraordinarias.
Eu sei muito bem, pela historia dos ultimos annos que realmente se trata da fixação das forças ordinarias, mas se o Governo pretende realmente seguir por completo os principios constitucionaes, deve cingir-se absoluta e estritamente aos preceitos que, se acham: consignados na Carta Constitucional, sem de forma alguma introduzir quaesquer alterações que possam provocar duvidas no espirito de quem quer que seja.
Dizendo o § unico do artigo 1.° que o licenceamento das praças se fará nos termos da legislação em vigor, emprega-se uma expressão que é uma formula mais lata do que aquellas que teem sido descritas em outras propostas de lei.
Effectivamente, consultando-se alguns dos projectos do annos anteriores, vê-se que no § unico do artigo 1.°, em vez de sé dizer nos "termos da legislação em vigor", se diz, por exemplo, "nos termos do artigo 11.° da lei de 12 de setembro de 1887".
Vê-se, pois, que este projecto, que já de si era extremamente vago, se tem nos ultimos tempos tornado sucessivamente menos definido.
Pelo que venho expondo, não se julgue que estou criticando á forma por que correm os trabalhos parlamentares, pois V. Exa. sabe perfeitamente a muita estima e consideração que me merecem as suas nobres qualidades, mas que é facto, é que este projecto de lei não devia ter ido trazido á camara sem que viessem juntamente os elementos que o Governo nos havia de fornecer, necessarios para a sua demorada apreciação.
São muitos os factos que concorrem para se determinar previamente o numero de praças que devem annualmente estar no tempo de paz em serviço no exercito.
Ora, seria realmente util e ao mesmo tempo legal que
Governo tivesse apresentado junto á sua proposta de lei uma estatistica onde se nos indicasse quaes as situações diversas de serviço em que se encontram as differentes praças, a fim de se determinar o numero das que realmente são necessarias para o desempenho d'esses serviços, e, ao mesmo tempo, se contar com as que são indispensaveis para a boa instrucção do exercito.
V. Exa. sabe perfeitamente que a instrucção individual e pode sempre realizar em condições seguras, mas quando se passa ás diversas escolas, de companhia, batalhão, regimento, etc., as difficuldades vão aumentando, porque ao é possivel dar uma instrucção solida ao exercito sem que existam nas diversas unidades os effectivos correspondentes, e esta falta é frequente.
Sabe-se já porventura, de antemão, que as forças que nós vamos fixar, tendo em consideração os serviços especiaes para que são distrahidas, são ainda assim sufficientes para permittirem a instrucção completa do exercito?
Eu pergunto ao Sr. Ministro da Guerra, que é incontestavelmente um dos officiaes mais illustrados do nosso exercito, se existe já a ideia de se realizarem as differentes manobras para o conjunto da instrucção.
Mas, evidentemente, como é de todos sabido, a cohesão das tropas depende dos elementos que previamente estão incorporados. As reservas, não tendo a mesma consistencia que as praças do activo, torna-se necessario que os elementos de occasião não sejam de tal maneira preponderantes que façam descer o nivel da instrucção que é requerida como complemento indispensavel da preparação do exercito para as operações de guerra.
Se a força fixada for insufficiente para constituir, sem exagero deste defeito, as grandes unidades, como poderão os officiaes que occupam os postos mais elevados na escala militar ter conhecimento do seu metier se elles não teem occasião de estar á testa de unidades com effectivos sufficientemente homogeneos e em quantidade correspondente á marcada nos regulamentos e na legislação em vigor?
É, portanto, indispensavel que se façam estes exercicios de conjunto para que esses officiaes possam aprender e exercitar-se, de modo que, quando realmente a pátria venha a precisar do exercito em campanha, os encontre preparados para cumprirem com brio e honra os deveres que lhes impõe a sua profissão.
N'estes ultimos tempos tenho visto a opinião publica agitada sobre a chamada questão do generalato. Não tratarei aqui verdadeiramente d'esta questão.
O Sr. Mendes Leal: - É das questões mais importantes.
O Orador: - E está, sem duvida, uma questão importante, que me não cabe tratar aqui em toda a sua plenitude, mas permittir-me-ha V. Exa. que eu aborde todavia algumas considerações a esse respeito.
É certo que, com o andar dos tempos, os quadros dos generaes teem sido diminuidos successivamente e actual-
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mente se acham reduzidos a numeros insuficientes para satisfazerem aos preceitos da lei que marca fins determinados logares para serem preenchidos por officiaes com a patente de general. Com effeito os logares de commandantes das divisões e das brigadas de cavallaria e infantaria, dos governos do campo entrincheirado de Lisboa, da praça de Elvas, e do Castello de S. João Baptista da Ilha Terceira, das diversas direcções do Ministerio da Guerra, dos Supremos Conselhos de Defesa Nacional e de Justiça Militar e outros que segundo as leis, são occupados pelo generalato, são em numero superior ao dos generaes actuaes do quadro. Alem d'isso entre o numero de generaes de divisão e o numero de generaes de brigada dos quadros do nosso exercito não ha, com desfavor para os nossos officiaes, a justa proporção accusada pelos numeros de aquellas unidades e muito menos o beneficio accentuado que se encontra nos exercitos estrangeiros.
Por isso eu julgo que será talvez necessario fazer uma remodelação nos nossos quadros para resolver o problema de que no serviço de tropas as funcções venham a corresponder aos postos e não acontecer, como hoje só vê correntemente, que o conluiando das divisões é realizado na sua maior parte pelos generaes de brigada e que na quasi sua totalidade as brigadas se acham commandadas por coroneis, o que parece representar evidentemente uma deficiencia na actual organização do quadro, do generalato.
Mas dir-se-ha que dessa maneira se iria aumentar muito mais a despesa do Ministerio da Guerra.
Não ha duvida de que apparentemente assim é, mas no fundo, dá-se o contrario, não só porque o commando das brigadas pelos coroneis não representa economia de vulto, mas ainda porque essa differença seria muitas vezes coberta pela reducção que, a meu ver, tem forçosamente de operar-se nos encargos dos reformados.
Foi tambem por esse prurido de diminuir as despesas que desde o principio até ao fim do seculo passado se introduziram successivas reducções nos quadros dos generaes que do numero inicial de sessenta e quatro veio descendo até ao actual de vinte e seis, emquanto que no quadro dos outros officiaes houve por vezes aumentos consideraveis. Tal modo de proceder nem permittiu acatar determinados preceitos economicos nem satisfazer a certas necessidades do serviço que resultam da racional organização e constituição do exercito. (Apoiados).
Ao mesmo tempo que se foi diminuindo, o numero de generaes em serviço activo, vemos em compensação que o numero dos generaes da reserva e reformados tem aumentado de uma maneira espantosa, mesmo até espantosissima. (Apoiados).
Ora de onde provém este facto?
Evidentemente uma das circunstancias que influem para aumentar o numero de generaes reformados, que Be eleva hoje a trezentos e cincoenta e dois, é certamente em primeiro logar a forma como está estabelecido o limite de idade e era segundo logar o ter-se procurado fazer a equiparação dos officiaes do exercito, mas por uma forma que direi. verdadeiramente tortuosa, visto que ella conduz a produzir as maiores perturbações na situação relativa e absoluta dos officiaes do exercito. (Apoiados).
Com a applicação da escala dos limites de idade em vigor dentro de um anno vamos ter mais quatorze generaes na situação de reserva e reformados e em dois annos elevar-se-ha a vinte e quatro o numero dos que terão de transitar para aquellas situações, dos quaes dezaseis com o posto de general de divisão e oito com o de general de brigada.
Vê portanto a Camara que é este um assunto grave e a que se precisa acudir com remedio pronto. (Apoiados).
Bem sei que os limites de idade são hoje talvez absolutamente necessarios entre nós, e digo necessarios, porque, tendo nós tido outros regimes mais racionaes e justos para a promoção e reforma, não duvidámos de os falsear provocando assim a sua substituição pelo dos limites.
Evidentemente aos officiaes que teem de postar-se á frente das tropas não deve faltar o vigor physico, moral e intellectual que é indispensavel para se exercer o commando nas lutas por vezes rudes e ásperas em que terão do intervir.
Como se praticavam, abusos graves na applicação do regime anterior, quis-se estabelecer uma bitola invariavel para se conseguir que as reformas e passagens á reserva se fizessem com justiça. Se esta é cega, o fim foi attingido.
Julgo desnecessario dizer que os abusos noutros tempos commettidos não resultaram da applicação estricta da lei.
Como critica ligeira, não posso deixar de accentuar, por exemplo, a anomalia que resulta de haver limites differentes de idade para postos cujas funcções exigem uma applicação e trabalho da mesma ordem, demandando por isso o mesmo grau de vigor phisico e intellectual, como se dá, por exemplo, com os generaes de brigada e os de divisão.
Mas, Sr. Presidente, não são só os limites de idade que produzem os efteitos perniciosos que acabo de indicar; uma parte importante cabe tambem ás reformas por equiparação, que foi mais um remendo deitado na legislação para compensar as desigualdades de promoção dos officiaes das differentes armas.
O problema geral da equiparação tem sido objecto de largos estudos que veem de longa data. N'este momento me lembro ainda que vagamente, de ter sido tratado este assunto em 1888, quando era Ministro da Guerra o general Castro, que tinha por seu ajudante o actual titular da mesma pasta.
Diversas soluções teem sido propostas, mas nenhuma d'ellas. logrou completa, adhesão, porque, como era fatal, não podiam realizar-se sem vantagens para alguns officiaes, com o consequente prejuizo para outros, e destes muitos ha que lutam afincadamente para conservar o prestigio, sustentando numerosas familias com os parcos recursos que auferem só da vida militar.
Penso que o problema geral é insoluvel porque vae bulir com direitos já adquiridos, mas que, impondo-se aos novos officiaes uma determinada situação relativa ao entrarem para o serviço das diversas armas, dentro de prazo não longo a questão estaria terminada. Se assim se tivesse procedido em 1888 já hoje ninguem falaria em tal.
Mas em logar de se entrar francamente n'este caminho, enveredou-se por atalhos tortuosos, inventando-se expedientes de occasião para imprimir maior velocidade de promoção a algumas armas ou a alguns postos. Foi o que se conseguiu com a criação dos capitaes de 2.ª classe na artilharia, com a chamada lei dos quintos para todas as armas, com as denominadas vagas fluctuantes para o generalato e finalmente com as reformas por equiparação para os que lhe tivessem podido ser favorecidos emquanto estavam no activo.
Todos estes expedientes teem, resolvido o problema momentaneamente, aggravando em tudo o caso o futuro; mas a reforma por equiparação lançou-nos com movimento accclerado mim declive rapido que nos conduzirá fatalmente ao abismo, se um forte travão nos não detiver na marcha.
Sem querer alongar-me mais sobre este assunto, direi ainda, que nas condições de vida pouco differentes dos nossos officiaes, guardadas em todas as armas proporções entro os diversos postos, a promoção do official medio será proximamente a mesma em todas, e não haverá crises agudas em nenhum dos postos se a entrada nos quadros se tiver feito nas condições normaes.
E assim tenho manifestado o meu parecer de que não sómente precisamos de soldados prontos como de commandantes habeis, sendo preciso conjugar estes dois elementos
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para que o exercito represente um valor precioso para o país.
Vê, portanto, o Sr. Ministro da Guerra que, para a fixação da força do exercito para o novo anno economico, é indispensavel conhecer o programma dos serviços, principalmente de instrucção, que se pretende realizar, e quaesquer modificações que o Governo resolva introduzir no nosso organismo militar, a fim de se poder votar conscienciosamente o numero de praças que realmente convém conservar em serviço activo.
Outros factos podem ainda concorrer para a fixação do pessoal que precisa conservar-se no exercito, como são o do Governo pretender adquirir mais material, ou comprar mais quantidade de solipedes para o seu serviço. É infelizmente verdade que o país se encontra numa situação muito precaria no que respeita aos serviços de remonta.
V. Exa. sabe perfeitamente ás difficuldades que tem havido na acquisição de cavallos.
O exercito não encontra no país numero sufficiente de cavallos de que precisa, de modo quer para realizarem a sua missão, os corpos de cavallaria não só não dispõem dos effectivos em solipedes que lhes marca a sua organização; mas nem mesmo attingem os numeros previstos na lei annual da receita e despesa.
Effectivamente, sendo de 415 o numero de cavallos que devem existir em pé de paz em cada regimento, nota-se que no orçamento para o presente anno economico apenas se contou com a alimentação de 241 por cada regimento, o que ainda assim está acima da triste realidade que não vae alem de 227 por cada uma d'aquellas unidades.
Tendo o Governo de providenciar para que no país se possam adquirir os solipedes necessarios para o serviço do exercito, não pode deixar de trazer á Camara uma proposta de lei, em que para aquelle effeito sejam conjugados os esforços, não só do Ministerio da Guerra, como do Ministerio das Obras Publicas, visto que esta questão hão interessa unicamente ao exercito, mas affecta tambem a economia do país, num dos seus ramos mais importantes - a agricultura.
Esta difficuldade que não existe sómente no nosso pais, mas que se manifesta igualmente noutros, provém, principalmente, entre nós, do preço que damos pelo gado cavallar.
O exercito é o principal cliente da agricultura na acquisição de cavallos e, desde que lhe faça um preço baixo, o agricultor deixa de os produzir, porque elle só trabalha, é claro, para obter um certo o rendimento do capital que empregou e para satisfazer ás necessidades da sua vida com a remuneração dos esforços que applicou.
Para obviar aos males que assim pesam sobre o exercito, e agricultura, foram, nomeadas duas commissões, uma em 1904 e outra em 1907, constituidas por personalidades das mais distinctas e conhecedoras do assunto, encarregadas de estudar o desenvolvimento da producção hyppica no nosso país, não só sob o ponto de vista militar, que é o que nos interessa especialmente n'este momento, mas tambem sob o aspecto agricola.
Essas commissões, de cujos trabalhos eu tenho algumas noções, mas que, por não estarem publicados, não conheço de maneira desenvolvida, chegavam a estabelecer os typos de cavallo que julgava mais aptos para o serviço do nosso exercito, fundando-se para isso especialmente nos resultados colhidos na coudelaria da Fonte Boa, em experiencias e ensaios methodicamente seguidos e ordenados que pôr eliminações successivas, levaram á fixação dos typos dos reproductores mais apropriados para o nosso país.
Sem entrarmos em especificações, que não cabem hoje n'este logar, podemos, comtudo affirmar que ha um certo numero de typos que parecem mostrar um a adaptação se gera ao nosso meio e completa disposição para a realização dos serviços que lhe podem ser commettidos no exercito, mas o que não pode afiançar, porque se não sabe, é se o Governo tem já pensado n'este assunto.
Quero crer que o Sr. Ministro da Guerra tenha já, com o seu espirito culto, ponderado este problema que affecta extraordinariamente as condições de vida do nosso exercito.
Fixados os typos de cavallo, é necessario produzi-los, criá-los e educá-los, o que demanda uma certa despesa; porque, como muito bem sabe o bom agricultor, é preciso primeiro semear para depois colher; mas devendo as receitas, cobrir completamente os encargos para que aquella industria seja possivel, só pode conseguir-se esse resultado, reduzindo os encargos, da producção e as despesas da alimentação ao minimo, ou aumentando o preço do cavallo ao maximo.
No nosso país, infelizmente, durante bastante tempo ainda a alimentação será cara porque os Governos não teem sabido olhar para um valioso elemento da nossa economia que devidamente aproveitado seria uma riqueza1, para a nação. Refiro-me aos abundantes mananciaes de agua, que deixamos escoar livremente para o mar, perdendo-se assim milhares de contos, que deviam concorrer para o desenvolvimento da nossa agricultura.
Nós temos sido e continuamos a ser uns escravos do estrangeiro, aonde vamos importar todos os principaes artigos da nossa subsistencia.
Como a Camara sabe perfeitamente, a corpulencia e a robustez do animal necessarias para e serviço do exercito só se obteem nos países que podem fornecer-lhe uma alimentação sadia e abundante colhida nas pastagens naturaes ou criada nos prados artificiaes.
Conservando nós em completa aridez muitos terrenos que com pequenos esforços poderiam irrigar para conseguir outras producções que haviam de vir a influir por uma maneira proveitosa e util na nossa economia e entre ellas as boas pastagens, não é facil conseguir dos agricultores, sem a concessão de outras vantagens, que elles produzam mais gado cavallar. Preferem então dedicar-se á criação de gado muar, que lhes fica muito mais barato, porque é menos delicado, mais sobrio e mais resistente.
Penso, por isso, que é necessario conjugar todos os esforços dos Ministerios da Guerra, e das Obras Publicas, entre os quaes deve haver completo entendimento, e os dos productores e criadores nacionaes, para realmente se poder resolver o problema da acquisição de solipedes em condições vantajosas para o país.
Vê-se portanto que, para a fixação da força do exercito, seria conveniente, se não indispensavel, que o Governo nos dissesse se está disposto a adquirir o numero, sufficiente de animaes, para a execução de todos os serviços, porque haveria tambem a contar com os respectivos tratadores.
De outras questões teria ainda de occupar-me, se tivesse tempo, e entre ellas do serviço de transportes do exercito.
É realmente para notar que; quando algumas nações se encontram n'este momento a realizar experiencias de diversas ordens a fim de substituir a tracção animal pela mecanica nos casos em que essa substituição é util, num país como o nosso, onde é grande a penuria de solipedes, nada se tenha feito.
Pergunto: haverá effectivamente da parte do Governo a intenção de encarar este problema devidamente, e entrar, não no campo theorico de estudar apenas o que as outras nações fazem, mas no caminho da realização de experiencias que nos possam indicar de maneira segura qual o typo mais perfeito de apparelhos ou de viaturas para os serviços especiaes do exercito?
Não me alongo mais n'estes assuntos, porque o meu trabalho, se algum trabalho, esta exposição representa, é absolutamente inutil, porque eu sei muito bem que o projecto ha de ser approvado como está, e não seria eu com
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a minha palavra aliás completamente desautorizada sobre este. assunto (Vozes: -Não apoiado) que conseguiria introduzir-lhe qualquer modificação.
O que desejo simplesmente é que fique bem assente que, no meu entender, approvando este projecto, não direi que commettamos uma mystificação, mas seguramente nós faremos uma illusão em relação aos preceitos da Carta Constitucional.
Tenho dito. - (Vozes: Muito bem).
O Sr. Moreira de Almeida: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro a contagem dos Srs. Deputados. = J. A. Moreira de Almeida.
Procede-se á contagem.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 59 Srs. Deputados, numero sufficiente para a sessão poder proseguir.
O Sr. Correia Mendes: - Como relator do projecto que se discute, cabe-lhe a honra de responder ao illustre Deputado Sr. Rodrigues Ribeiro.
O primeiro reparo que S. Exa. fez a respeito do projecto foi de que elle era extemporaneo.
Ora deve dizer que, se ha algum projecto que tem fixação de tempo para ser apresentado, é este, e para o demonstrar está a doutrina do artigo 7.° da Carta Constitucional.
Outro reparo de S. Exa. foi de que este projecto devia vir acompanhado de um outro, em que se fixasse uma base segura de organização.
Não percebe o que S. Exa. quis dizer com isto, porque este projecto é perfeitamente independente de qualquer organização. Sempre foi assim, e certamente ha de continuar a ser.
Quanto á distincção que S. Exa. fez entre forças ordinarias e extraordinarias, deve dizer que não percebe tal distincção, e, por assim ser, não responde.
Estranhou ainda S. Exa. que se dissesse pela primeira vez que o licenceamento das praças se fará nos termos da legislação em vigor.
Deve dizer que ha portarias e decretos que tratam desse licenceamento e que tem sido sempre por elles que esse serviço se tem regulado.
Queria S. Exa. uma estatistica dos serviços que a força desempenha.
Isso consta do orçamento. Não sabe que outra estatistica S. Exa. deseje.
O orador passa em seguida a referir-se ás denominadas manobras do outono. Acha um erro ter-se combatido essas manobras e diz que Portugal é o unico país que as não tem feito de ha uns annos para cá. As manobras constituem o fecho da instrucção militar.
A manobra não é para o soldado - o soldado é um elemento necessario para a manobra - a manobra é para o official.
Em Portugal tem-se abusado sobretudo de um dos processos de instrucção que é o chamado exercicio de quadros. Ora este exercicio só por si é insufficiente.
É bom para preparar para a instrucção das manobras.
É conveniente para o official ter esse exercicio, mas é necessario que depois os. complete no campo da manobra, e aproveita a occasião para pedir ao Sr. Ministro da Guerra que não deixe de fazer as manobras do outono.
O orador faz ainda algumas considerações tendentes a demonstrar a necessidade das manobras.
Quanto á questão do generalato, a que S. Exa. tambem se referiu, deve dizer que isso é uma questão muito complexa, porque se liga com a reforma, com a promoção e outros problemas, que são difficeis de abordar assim numa ligeira palestra.
Disse ainda S, Exa. que o nosso effectivo de cavallos é insufficiente.
Concorda com esta opinião, más deve acrescentar que isso não é culpa do Governo.
O productor nem sempre tem sido muito leal. Quer que se lhe pague o que o Governo não pode pagar. Ha ainda os intermediarios, sendo frequente acontecer que estes vão a Espanha a essas feiras de gado comprar cavallos baratissimos, e o criador de gado põe-lhes o ferro, vendendo-os depois por bom dinheiro.
D'aqui resultou a desconfiança do. Governo e a necessidade de ir buscar ao mercado estrangeiro o que nos falta.
Fez-se a experiencia com o gado da Argentina, que foi o que pareceu melhor, mas aqui estranha os pastos, não ha comida que lhe chegue, definha e morre.
Vê, portanto, S. Exa. que a culpa não é do Governo.
Tem ouvido falar em cavallo de guerra, mas elle, orador, declara que não sabe o que isso é.
O orador dá por findas as suas considerações, dizendo que é necessario. que o país se interesse devotadamente pela causa militar, a fim de se desenvolver, aumentar e aperfeiçoar.
(O discurso será publicado na integra quando o orador enviar as notas tachygraphicas).
O Sr. Archer e Silva: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro a contagem dos Deputados presentes. = O Deputado, Henrique Archer e Silva.
O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados que occupem os seus logares, para-se poder fazer a contagem.
(Pausa).
Fez-se a contagem.
O Sr. Presidente: - Estão na sala apenas 48 Srs. Deputados, numero insufficiente para a sessão poder continuar.
A proxima sessão é no dia 21, á hora regimental, sendo a ordem do dia a mesma que estava dada para hoje.
Está encerrada a sessão.
Eram 5 horas e 53 minutos da tarde.
Documentos enviados para a mesa nesta sessão
Relatorio e propostas de lei apresentadas pelo Sr. Ministro da Fazenda
N.º 7-A
Senhores: - Cumprindo os preceitos constitucionaes e mais legislação vigente, tenho a honra de vos apresentar o Orçamento Geral do Estado para o futuro anno económico de 1910-1911.
Como tereis occasião de observar, varias modificações se introduziram na contextura d'este documento para o tornar mais elucidativo e de mais facil exame, é estudo. Com este fim agruparam-se as despesas por serviços, de modo a obter-se com facilidade o custo de cada um, o qual vae indicado em columna especial, tendo o texto orçamental mais quatro columnas, em que se descrevem: as verbas propostas para o anno economico de 1910-1911, as que em correspondencia com ellas foram autorizadas para o anno de 1909-1910, as que se liquidaram em relação ao de 1908-1909, e indicação das dififerenças que existem
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entre as verbas propostas e as que foram autorizadas para o corrente anno economico de 1909-1910.
Tambem se julgou de vantagem, para se tornar mais pratica a sua consulta e apreciação, dividir este documento em cinco partes distinctas ou volumes.
O primeiro volume ou orçamento propriamente dito inclue, alem da respectiva proposta de lei, as receitas, em mappa, de conformidade com o que se tem praticado nos annos anteriores; e, em referencia a cada serviço, por artigos, as despesas dos diversos Ministerios nos termos acima indicados e pela seguinte forma: em uma só verba as despesas certas, invariaveis, fixadas por lei, como a dos vencimentos dos funccionarios publicos, os soldos e gratificações de patente dos officiaes do exercito e da armada, etc.; e, pormenorizadamente, as despesas variaveis, de caracter transitorio, sujeitas a discussão parlamentar, entre as quaes figuram: quanto ao pessoal, as verbas de compensações de vencimentos, diuturnidades de serviço, remunerações por serviços extraordinarios, ajudas de custo, transportes, etc., e quanto a material, todas as que se comprehendem sob esta designação.
O segundo volume consta de notas em que se explicam os aumentos e diminuições que ha nas despesas e se faz a sua justificação.
O terceiro volume descreve desenvolvidamente: o pessoal dos quadros que compõem os differentes serviços, cujos vencimentos figuram em verbas globaes no orçamento; os encargos da divida publica; e, em relações nominaes, com designação das respectivas categorias, repartições ou serviços a que pertencem e respectivos vencimentos, todo o pessoal addido, extraordinario, ou por qualquer titulo alem dos quadros.
O quarto volume insere as observações á receita e despesa do Ministerio da Fazenda, que, com alguns elementos estatisticos, acompanhavam os respectivos orçamentos.
O quinto volume comprehende os orçamentos desenvolvidos dos serviços que teem administração especial e os de varios estabelecimentos subsidiados pelo Estado, que, de ha muito, é uso publicar.
São estas as alterações, que, por sua estructura, este orçamento apresenta comparado com os anteriores, alterações em que se procurou facilitar o conhecimento e discussão d'este documento.
Não será com certeza, nesta primeira tentativa e com escassez de tempo, o trabalho que tenho a honra de vos apresentar isento de defeitos e perfeitamente harmonico, como seria para desejar; reunem-se, porem, desde já elementos que os orçamentos anteriores, por falta de contas, não podiam conter, e que devem constituir subsidios valiosos para a apreciação das despesas; desdobram-se estas, obedecendo á nova distribuição, por varios artigos, os quaes, em geral, constam de uma só verba, o que é um aperfeiçoamento para o serviço da fiscalização preventiva; e tornou-se, segundo o nosso modo de ver, a materia orçamental de mais facil estudo, pela forma por que é distribuida no texto e se faz a sua divisão em partes distinctas ou volumes.
Reconhecidas as vantagens e os defeitos que a nova organização possa offerecer, a vossa illustrada collaboração fará o resto, preenchendo as lacunas que encontrar e aperfeiçoando o que entender conveniente rectificar ou emendar, não só em relação aos quantitativos das receitas e das despesas, nas suas avaliações, como na sua forma descritiva.
Dados estes esclarecimentos, passarei a expor os resultados a que se chega no presente orçamento, os quaes constam do seguinte quadro:
Orçamento Geral do Estado para o anno economico de 1910-1911
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(a) Esta importancia é inferior em 19:637$100 réis á que se descreve na despesa, em consequencia de não comprehender os juros dos titulos averbados ao "Fundo de conventos supprimidos", administrado pela Junta do Credito Publico, os quaes, nos termos da lei de 29 de julho de 1899 é decreto de 4 de janeiro de 1905, devem ser applicados á compra de novos titulos.
Como se vê d'este quadro, as receitas geraes são superiores ás despesas da mesma natureza. Se no computo das despesas não incluirmos a importancia da amortização da divida publica, que, representando diminuição de um encargo e tambem um resgate, equivale ao aumento do patrimonio nacional; se não incluirmos as importancias das garantias de juros, que, não sendo mais do que adeantamentos feitos pelo Estado a diversas entidades, o mesmo Estado deve reembolsar no futuro com os respectivos juros, pelos excessos de receita que essas entidades aufiram; e bem assim as importancias consignadas ás colonias, que tambem poderemos considerar adeantamentos feitos pela metropole; as demais despesas, incluidos os encargos de toda a divida publica contratada para melhoramentos e pagamentos de despesas relativas á metropole e ao ultramar, são inferiores ao total das receitas em 2.000:309$720 réis. É, pois, a inserção das verbas para amortização, garantias de juros e despesas coloniaes, na somma, segundo o presente orçamento, de 4 696:301$911 réis, que determina o deficit, de 2.690:992$186 réis, differença que a somma das mesmas verbas apresenta sobre o excesso que, nos termos expostos, as receitas accusam sobre as despesas geraes.
Estas reflexões servem unica e exclusivamente para demonstrar que, se á organização do Orçamento presidissem ideias differentes das que teem sido seguidas até boje, e se não fossem consideradas como despesa algumas, verbas que realmente o não são, os resultados orçamentaes seriam bem differentes.
Devemos ainda ponderar que, se essa ou outras organizações não mudavam, essencialmente ou intrinsecamente, a situação do Thesouro, nem o livravam das difficuldades com que muitas vezes luta, serviriam ao menos, como o teem feito outras nações, e que é importante, para robustecer o credito publico, o que facilitaria a resolução de crises ou difficuldades supervenientes, e para mostrar que os progressos da nossa administração muito se teem accentuado nos ultimos tempos.
Basta attentar em que a media dos deficits das gerencias da primeira decada dos ultimos vinte annos, comprehendidas as despesas coloniaes e de expedições ultramarinas, elevando-se a 7.447:000$000 réis, passou nas da segunda decada a 4.185:000$000 réis, ou menos 43,79 por cento, e que no ultimo quinquennio, 1904-1905 a 1908-1909, essa media tem uma diminuição, em relação á do quinquennio anterior, de 20,86 por cento, para se ver que a evolução favoravel da nossa situação financeira, se não é tão rapida como seria conveniente, se pronuncia com firmeza.
Não se veja, porem, no que dizemos qualquer proposito, pretexto ou esmorecimento tendente a adiar a luta que será necessario empenhar, no sentido de se resolver o importante problema que o patriotismo impõe e em que todo o país deve interessar-se, qual é o da nossa completa regeneração financeira; bem ao contrario, toda a demora ou adiamento que as circunstancias possam oppor á resolução immediata desse problema a julgamos prejudicial a causa publica, pela possibilidade de se aggravar o mal, pelos daremos que isso pode originar e pelos beneficios que a nação deixará de auferir e certamente obteria com o completo levantamento do credito publico.
Demais, o progresso impõe presentemente a realização de despesas que não podem sustar-se, alem de que a nação carece de precaver se contra as eventualidades e crises que de vez em quando surgem nas nações poderosas, cujos effeitos vão reflectir-se, com mais ou menos intensidade, nos outros povos, especialmente n'aquelles em que as condições são menos prosperas e desafogadas.
Continuando na exposição do orçamento, vejamos, partindo do deficit previsto pela lei de 27 de outubro de 1909, qual a evolução que se opera nas receitas e nas despesas propostas neste documento, em relação ás da mesma lei, para se conseguirem os resultados que ficaram indicados:
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Como se vê, é importante a diminuição que o deficit do presente orçamento apresenta em referencia ao que foi previsto pela carta de lei de 27 de outubro de 1909.
Somma essa diminuição a importancia de 2.647:550$739 réis, proveniente de 1.541:563$147 réis de aumento nas receitas, e de 1.105:987$592 réis de diminuição nas despesas.
O aumento das receitas deriva em geral de melhor cobrança de alguns rendimentos, no ultimo anno economico, e da inserção de verbas compensadoras de encargos que se descrevem na despesa; a avaliação d'aquellas fez-se seguindo os preceitos era vigor, com excepção de dois rendimentos: o dos cereaes e o das fazendas abandonadas.
O rendimento dos direitos de importação de cereaes foi avaliado pela somma arrecadada no ultimo anno, por esta importância se aproximar da que o Mercado Central de Productos Agricolas calculou, segundo as informações ali existentes, se arrecadaria pelas quantidades provaveis a importar no futuro anno; ao das fazendas abandonadas addicionou-se a importância de 4:000$000 réis, em que foi computado o producto de diversos artigos existentes na Alfandega de Lisboa, que vão ser postos á venda.
Com exclusão dos impostos indirectos e da receita extraordinária, em todas as demais classes ha aumentos valiosos.
Na classe dos impostos directos, que nos annos anteriores pouco progrediram, assinala-se um aumento de réis 582:633$000, numeros redondos, devido em grande parte ás cobranças realizadas no ultimo anno economico.
Comprehende-se n'esta classe a contribuição predial, a qual é avaliada nos termos das leis de 17 de maio de 1880 e 29 de julho de 1889, decreto de 29 de agosto de 1907 e regulamento de 10 de agosto de 1903, e o imposto de rendimento, cuja importancia foi directamente fixada pela applicação da taxa de 30 por cento sobre os juros de titulos de divida publica sujeitos a este imposto, cujo producto deve ser escriturado integralmente nas contas do Thesouro, em execução do disposto no artigo 16.° da carta de lei de 9 de setembro de 1908.
O aumento n'esta classe, pela maior cobrança no anno
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de 1908-1909 comparada com a avaliação de iguaes rendimentos para 1909-1910, segundo a lei de 27 de outubro de 1909, é de 202:400$000 réis, alem de 289:000$000 réis no imposto de rendimento, por motivo da disposição do citado artigo 16.° da lei de 9 de setembro de 1908.
A mesma cobrança em relação á do anuo anterior, excluido o aumento pelo imposto de rendimento nos juros dos titulos em circulação e na posse da Fazenda, mostra o aumento de 350:020$440 réis.
Ascende a 117:3000000 réis a differença para mais no sêllo e registo, das seguintes proveniencias: 74:5000000 réis, excesso "que a media das cobranças da contribuição de registo nos tres ultimos annos economicos apresenta sobre a importancia prevista para 1909-1910; 48:800$000 réis, quantia em que a cobrança do imposto do sêllo no ultimo anno economico é tambem superior á da previsão fixada na lei de 27 de outubro de 1909; havendo para menos 6:000$000 réis no imposto do sêllo sobre as especialidades pharmaceuticas.
É a classe dos impostos indirectos a unica das receitas ordinarias que, em confronto com as quantias fixadas para 1909-1910, accusa diminuição.
A differença para menos é de 245:050$000 réis, especialmente devida á quebra de 538:5000000 réis nos direitos de importação de varios generos e mercadorias, quebra em parte attenuada com o aumento de 283:500$000 réis em outras receitas desta classe.
O acrescimo de 76:4500000 réis nos impostos addicionaes de 6 por cento é determinado pela maior cobrança realizada em 1908-1909 sobre as importancias fixadas para 1909-1910.
A differença a maior nas receitas da classe dos Bens Proprios Nacionaes, etc., eleva-se á importante cifra de 689:000$000 réis. Resulta esta differença, na sua maior parte, da inscrição de 80 por cento dos lucros da Caixa Geral de Depositos, receita nova na importancia de 498:000$000 réis, que se insere no presente orçamento, em virtude do disposto no artigo 14.° da base 6.ª da lei de 9 de setembro de 1908.
Tambem nesta classe figura o aumento de 100:000$000 réis na participação dos lucros da Companhia dos Tabacos. Ainda esta classe regista outros aumentos na importancia de 208:000$000 réis, entre os quaes sobresaem os seguintes: 63:000$000 réis nos correios e telegraphos; 13:000$000 réis no Mercado Central de Productos Agricolas; 19:000$000 réis na participação dos lucros do Banco de Portugal; 39:000$000 réis na Exploração do Porto de Lisboa; e 32:000$000 réis no rendimento de portagem. Estas parcelas com a de 42:000$000 réis, tambem para mais em outras verbas, dão a somma de 208:000$000 réis, a qual é modificada pela de 117:000$000 réis de diminuições nos seguintes rendimentos: Arsenal do Exercito, que tem para menos 24:000$000 réis; contrastarias, em que a baixa, segundo a cobrança do ultimo anno, é de 16:000$000 réis; receita das bolsas, em que a arrecadação no ultimo anno é tambem menor, que a avaliação para 1909-1910, em 20:000$000 réis; e venda de bens nacionaes, cujo producto no ultimo anno foi inferior á importancia prevista para 1909-1910 em 29:000$000 réis, bem como outros rendimentos cujas differenças de somenos valia sommam 28:000$000 réis.
Nas compensações de despesa, se abatermos no aumento de 877:5490813 réis que esta classe apresenta a importancia de 357:790$898 réis em que as verbas dos serviços autonomos e outros que teem receitas proprias se mostram superiores ás que foram fixadas para 1909-1910, o acrescimo nas outras receitas d'esta classe será de 519:758$915 réis, differença na sua quasi totalidade devida a juros liquidos de imposto de rendimento, de titulos de divida publica na posse da Fazenda, emittidos nos termos das portarias de 15 de dezembro de 1909, com destino a cauções das quantias a levantar para supprir o deficit do anno economico de 1909-1910, e para representação da receita do mesmo anno.
Despesas
As despesas ordinarias e extraordinarias mostram no seu conjunto, como já tivemos occasião de verificar, a differença para menos de 1.105:987$592 réis, resultante do aumento de 2.508:723$172 réis nas despesas ordinarias, e da diminuição de 3.614:710$764 réis nas despesas extraordinarias.
Nas despesas ordinarias, incluida a divida publica, o acrescimo da despesa é de 2.558:409$116 réis, havendo, em encargos geraes e no Ministerio da Justiça as diminuições respectivamente de 18:457$812 réis e de 31:228$132 réis, o que reduz a somma d'esse acrescimo á importancia de 2.508:723$172 réis, acima apontada.
Nas despesas extraordinarias todas as alterações são para menos, sendo a sua somma de 3.614:710$764 réis.
Deve ter-se ainda em attenção que, sendo a totalidade das verbas propostas no presente orçamento, em relação aos serviços que devem balançar-se, autonomos, que teem receitas proprias e a satisfazer por empréstimo, inferior em 207:481$642 réis á totalidade das que para identicos serviços foram approvadas para 1909-1910, a diminuição effectiva nas despesas é de 898:505$950 réis.
É d'estes aumentos e diminuições que procuraremos, em breve resumo, dar-vos conhecimento.
O orçamento da despesa do Ministerio fia Fazenda tem para mais do que as importancias approvadas pela lei de 27 de outubro de 1909, a importancia de 968:729$097 réis.
Esta differença, a maior, provem das seguintes, alterações na despesa ordinaria:
[Ver tabela na imagem]
A differença, para menos, em encargos geraes, resulta de se haver supprimido, em face da legislação vigente, averba de 30:000$000 réis destinada a bonus de exportação de 1$000 réis por pipa de 534 litros de vinhos licorosos e do Porto, de se ter diminuido a importancia de 7:720$000 réis nos vencimentos das classes inactivas, e aumentado de 13:373$188 réis, em conformidade das avaliações, o subsidio á Camara Municipal do Porto, pelo excesso do imposto especial do vinho entrado na mesma cidade e em Villa Nova de Gaia, que se cobrar sobre a importancia de 129:500$000 réis, e até o limite de 46:773$188 réis, a que a referida camara tem direito, nos termos do n.° 8.º do artigo 51.° da lei de 27 de junho de 1903.
Estas alterações com outras que dão a diminuição de 5:889$000 réis, produzem a differença indicada nos encargos geraes.
Na divida publica a differença para mais de 862:776$525 réis é produzida, como se viu, pelo aumento de 967:161$844 réis na divida a cargo da Junta, e pela reducção de 104:385$319 réis na divida a cargo do Thesouro.
Determina o aumento na divida a cargo da Junta a inserção de 1.054:791$586 réis do juros do capital nominal de 35,159:7190552 réis de titulos de 3 por cento da divida consolidada interna, emittido por portarias de 7 elo de dezembro de 1909, sendo 8.829:719$552 réis-
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para liquidação do debito do Thesouro á Caixa Geral de Depositos em execução da lei de 26 de setembro de 1909, e 26.330:000$000 réis para cauções das sommas a levantar para satisfação do deficit do anno de 1909-1910 e representação de receita do mesmo anno. Da referida importancia de 26.330:000$000 réis nominaes para cauções, foi attribuida ao deficit a de 15.910:0000000 réis e á representação de receita a de 10.420:000$000 réis.
Alem. da somma de juros que ficou indicada, ha ainda um acrescimo de 9:478$500 réis, pelos seguintes motivos: 400$000 réis, inserção de um terço do vencimento ao ouvidor da Junta do Credito Publico; 4:550$000 réis, aumento nas gratificações aos empregados da mesma Junta; 1:500$000 réis despesas de conversão, e 3:028$500 réis, differença nos encargos dos emprestimos de 4% por cento, por se fazerem as amortizações por grupos de dez obrigações.
A estes aumentos na divida a cargo da Junta, na somma de 1.064:270$086 féis, oppõem-se as seguintes diminuições: de 92:040$042 réis pela reducção de 2 por cento nas differenças de cambio dos empréstimos externos, que se calculam em 8 por cento; de 3:981$000 réis correspondentes aos juros do capital nominal de 132:700$000 réis de titulos de divida interna de 3 por cento convertido em pensões vitalicias, e de 1:087$200 réis nos encargos dos emprestimos de 4 e 4 1/2 por cento, o que tudo somma a quantia de 97:108$242 réis, que subtrahida da somma dos aumentos dá a differença indicada na divida a cargo da Junta do Credito Publico.
Na divida a cargo do Thesouro, não obstante haver-se inscrito a annuidade de 227:336$460 réis para liquidação do debito do Thesouro á Caixa Geral de Depositos, nos termos do artigo 3.° da lei de 26 de setembro de 1909; a de 5:000$000 réis pelo empréstimo de 400:000$000 réis para obras de abastecimento de aguas e canalização de esgotos na cidade do Funchal; a de 2:357$505 réis pelo aumento dos encargos dos juros das sommas a levantar do emprestimo de 100:000$000 réis para obras do Governo Civil, lyceu e repartições de Vianna do Castello, e mais 175$000 réis pelo emprestimo de 6:000$000 réis para obras no Governo Civil de Aveiro e 131$400 réis pelos emprestimos amortizaveis externos de 4 por cento, o que dá a importancia para mais de 235:000$365 réis, as importantes redacções nas verbas de differenças de cambios e da divida fluctuante, respectivamente de réis 64:977$165 e 262:000$000, juntamente com a de 9:000$000 réis de juros pela amortização de 150:000$000 réis no emprestimo de 7:000$000 réis ao Banco de Portugal, e ainda a de 2:038$019 réis de annuidade do emprestimo ao Collegio Militar, que fica completamente amortizado no corrente anno, e as de 587$500 e 783$000 réis nos encargos dos emprestimos das extinctas juntas geraes de districto e dos tabacos, na somma de 339:385$684 réis, excederam aquelle aumento em 104:385$319 réis.
Serviço proprio do Ministerio da Fazenda:
O aumento de 124:410$384 réis que o serviço proprio do Ministerio da Fazenda tem sobre as importancias que lhe foram fixadas pela lei de 27 de outubro de 1909 é originado nas seguintes alterações:
[Ver tabela na imagem]
Determina o aumento que se revela nas alfandegas e fiscalização dos impostos, na importancia de 67:247$892 réis, a inserção de varias verbas para as obras e construcções destinadas ao serviço interno e externo d'aquellas casas fiscaes e da guarda fiscal, como consta dos artigos 156.°, 157.°, 163.°, 171.° e 188.° do respectivo orçamento. As verbas incluidas para os mencionados fins sommam 90:200$000 réis, quantia que baixa 74:256$000 réis pela suppressão de 15:944$000 réis que, para outras obras e construcções, fora autorizada pela lei de 27 dê outubro de 1909. Alem do aumento indicado, inclue-se para salarios a trabalhadores adventicios, 2:960$000 réis; para remunerações por serviços extraordinarios prestados pelos empregados da estação telephonica da rede privativa do Ministerio da Fazenda 1:008$000 réis, e mais 2:220$864 réis de outras proveniencias, o que perfaz a importancia de 6:188$864 réis, que é compensada e excedida com a de 13:196$972 réis de diminuições em empregados addidos, e outras despesas, o que dá para menos de 7:008$108 réis, importancia que, subtrahida da de réis 74:256$000, produz a differença de 67:2470892 réis.
O aumento de 7:825$000 réis, na Casa da Moeda, é produzido pelo inscrição das seguintes verbas: compra de uma machina chromo-typographica, na importancia de réis 3:900$000; acquisição de uma caldeira 2:000$000 réis e aumento de 1:925$000 réis nas verbas de papel para seu lar e outros artigos de material.
Refere-se a tres verbas o aumento das repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos: 20:000$000 réis nas quotas ao pessoal de fazenda pelo acrescimo das cobranças pelas quaes se pagam determinadas percentagens; 80:000$000 réis para a organização das bases para a liquidação da contribuição predial, importancia esta que tem compensação na receita, e 500$000 réis para a acquisição de um cofre para a Repartição da Receita Eventual de Lisboa.
A diminuição de 16:546$056 réis na administração da fazenda publica e no capitulo de aposentados e reformados provém da suppressão de vencimentos de empregados addidos, extraordinarios, etc., por terem entrado nos quadros, mudado de situação ou fallecido.
Ministerio do Reino
É de 115:111$292 réis o aumento na despesa ordinaria d'este Ministerio proposta para 1910-1911, comparada com a que foi autorizada para o corrente anno economico de 1909-1910 pela carta de lei de 27 de outubro de 1909, e de 158:104$954 réis a importancia para menos, que, feita identica comparação, a despesa extraordinaria apresenta.
Nestes termos a alteração nos encargos do Thesouro seria a differença entre as duas referidas quantias, de que resultaria a diminuição de 42:993$662 réis, se neste confronto não houvesse que attender ás importancias que a menos se descrevem em receita e que vêem aggravar esses encargos.
Assim, a despesa extraordinaria d'este Ministerio, segundo a lei de 27 de outubro de 1909, tendo de compensação em receita a importancia de 127:000$000 réis, onera o orçamento com a de 187:899$032 réis, por ser o total da despesa extraordinaria de 314:893$032 réis; a despesa extraordinaria proposta para 1910-1911, sendo de
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156:794$033 réis, mas sem compensação alguma, onera o orçamento na sua totalidade. D'este modo a diminuição na despesa extraordinaria, pelas verbas que. pesam sobre o orçamento é de 31:104$959 réis.
Na despesa ordinaria acontece o contrario: a importancia votada pelo Parlamento para 1909-1910, segundo alei de 27 de outubro de 1909, é de 5.838:371$327 réis, mas, tendo de compensação era receita a de 1.705:758$699 réis, fica para encargo do Estado a de 4.133:612$698 réis; a importancia que se propõe para 1910-1911 é de 5.954:482$619 réis; tendo de compensação a de réis 1.764:828$931, fica a de 4.189:653$688 réis, ou menos 59:070$302 réis no encargo do Estado, o que reduz o aumento de 115:111$292 réis na despesa ordinaria a réis 56.040$990, contribuindo para este resultado a diminuição de 42:776$380 réis no subsidio para despesas de instrucção primaria, por ter aumentado a respectiva receita de 57:219$932 réis e a despesa somente de 14:443$552 réis, de que proveio o saldo de 42:776$380 réis que ficou indicado.
Os aumentos mais importantes na despesa ordinaria verificara-se nos serviços de beneficencia e de segurança publica, em, que os acrescimos de despesa são respectivamente de 46:965$445 réis e de 26:193$430 réis. A differença a maior de 46:960$445 réis nos serviços de beneficencia é devida á inserção das seguintes verbas: 36:885$560 réis para a sustentação do Hospital de Santa Maria; réis 8:279$885 pelo aumento no déficit do Hospital de S. José e Annexos, e 2:000$000 réis de aumento no subsidio ao Asylo D. Maria Pia, cuja somma, na importancia de réis 47:165$445, é reduzida a 46:965$445 réis pela diminuição de 200$000 réis na subvenção ao Hospital das Caldas, O aumento de 26:193$430 réis na segurança publica provém, em grande parte, da importancia a maior nos artigos 41.° e 44.°, pessoal e material do corpo de bombeiros, na importancia de 15:926$000 réis. No artigo 41.° aumentam com 3:500$000 réis as verbas para pagamento a conductores e remunerações de bombeiros auxiliaras,, e no artigo 44.° com a de 12:426$000 réis, as que se destinam a materias primas para as officinas, postes, fios, linhas telephonicas, carvão, azeite, remonta e outras despesas, incluindo a de 5:000$000 réis para compra de um automovel de primeiro soccorro.
O restante aumento de 10:267$430 réis na segurança publica é distribuido pela seguinte forma: 3:565$090 réis por diuturnidades, readmissões, etc., á guarda municipal; 2:000$000 réis para armamento para a policia; réis 1:000$000 para transportes de presos, e 5:000$000 réis para policia preventiva, importancias que são attenuadas com algumas diminuições na somma de 1:297$660 réis.
Os outros aumentos são: 1:085$320 réis na Secretaria de Estado; 3:009$480 réis na Hygiene Publica; 3:640$000 réis na Instrucção Publica e Secundaria; 4:272$135 réis na Instrucção Superior; 724$750 réis em Bellas Artes; 1:532$450 réis nas Extinctas Juntas Geraes dos Districtos; 337$390 réis em diversas despesas; 11:000$000 réis nas despesas de exercidos e annos findos, o que somma a importancia a maior de 25:601$525 réis, a qual, addicionada ás importancias de 46:960$445 réis e 26:193$430 réis pelos acréscimos nos serviços de beneficencia e de segurança, perfaz a importancia de 98:760$400 réis, a que teremos ainda de juntar a de 14:443$352 réis nos serviços de instrucção primaria e a de 2:688$065 réis nas das imprensas que teem compensação em receita.
Na despesa extraordinaria a diminuição de 31:104$959 réis, não contando com a importancia de 127:000$000 réis, que tem compensação na receita, resulta das seguintes alterações:
Diminuições nas seguintes verbas:
[Ver tabela na imagem]
Ministerio da Justiça
O orçamento da despesa d'este Ministerio, proposto para o futuro anno economico de 1910-1911, comparado com a autorização para 1909-1910, apresenta uma differença para menos de 31:228$132 réis.
Procurando a proveniencia d'esta differença, verifica-se que ella é resultante de aumentos na somma de 7:633$331 réis, e de diminuições no total de 38:861$463 réis.
Os aumentos dão se nos seguintes serviços:
Supremo Tribunal de Justiça, em que se descreve o vencimento de mais um juiz no quadro sem exercicio, na importancia de 2:666$666 réis;
Tribunaes de 2.ª instancia, por se consignar a vencimentos de magistrados judiciaes vindos do ultramar e aggregados ás Relações de Lisboa e Porto mais a quantia de 4:266$665 réis;
Juizos de 1.ª instancia, por se descrever a differença de vencimento de .um juiz promovido, em commissão na
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Procuradoria Regia de Lisboa, que importa em 200$000 réis;
Serviços prisionaes, nos quaes se aumenta a verba de diversas despesas em 500$000 réis;
Quanto aos abatimentos effectuaram-se nos serviços em seguida mencionados:
Tribunaes de 2.ª instancia, vencimentos de juizes no quadro sem exercicio, 2:133$333 réis;
Juizos de 1.ª instancia, eliminação do aumento de vencimento, que se descrevia para um juiz de 1.ª instancia de 333$333 réis, e reducção da importancia de 2:166$667 réis na verba de vencimentos da juizes no quadro sem exercicio;
Ministerio Publico : eliminação da quantia de 250$000 réis, correspondente ao aumento de 50 por cento de vencimento de um empregado da Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda, que falleceu; eliminação da verba de réis 1:200$000 para despesas de certidões passadas pelas conservatorias, e redacção da quantia de 1:633$336 réis na verba de vencimentos de delegados addidos;
Serviços prisionaes, diminuição de 922$000 réis na verba de diversas despesas.
Diversas despesas do Ministerio: reducção de 500$000 réis em cada uma das verbas consignadas para impressos e para subsidios a magistrados judiciaes e do Ministerio Publico, e eliminação da importancia de 144$000 réis, que se descrevia para remunerar o encarregado do processo das folhas no governo civil de Angra do Heroismo.
Despesas de exercicios e annos economicos findos: em virtude da eliminação de diversas verbas que foram autorizadas para o corrente anno economico, reduziu se de 29:078$794 réis á somma d'estas despesas.
Ministerio da Guerra
No orçamento do Ministerio da Guerra para 1910-1911 apresenta-se, em relação ao que foi votado para 1909-1910, um aumento na despesa ordinaria de 622:028$982 réis e uma diminuição na despesa extraordinaria de réis 357:000$000. O aumento real e effectivo nos encargos d'este Ministerio á porem de 650:528$982 réis, somma da importancia a mais na despesa ordinaria, com a de réis 28:000$000 de aumento na despesa extraordinaria. Este aumento de 28:000$000 réis explica se pelo aggravamento do encargo do Thesouro, que resulta da diminuição que se verifica na receita compensadora da despesa extraordinaria. A despesa extraordinaria para 1910-1911, na somma de 399:000$000 réis, tem como compensação em receita a de 215:000$000 réis, sendo portanto o encargo do Thesouro de 184:000$000 réis; a despesa extraordinaria, pela lei de 27 de outubro de 1909, é de réis 756:000$000, mas como a compensação em receita se eleva a 600:000$000 réis, o encargo do Thesouro reduz-se a 156:000$000 réis, ou menos 28.000$000 réis que o encargo para 1910-1911. Por conseguinte, á diminuição de 357:000$000 réis na despesa corresponde a diminuição de 385:000$000 réis na receita ou o aumento de réis 28:000$000 nos encargos do Thesouro.
Dos aumentos o mais importante é o que se refere ao Arsenal do Exercito. A dotação d'este estabelecimento na tabella do corrente anno economico de 1909-1910 é de 312:000$000 réis, sendo 187:000$000 réis para ferias e 125:000$000 réis para material, havendo, alem d'estas verbas, na despesa extraordinaria, em conta do emprestimo de 4.500:000$000 réis, mais 310:000$000 réis a despender com material de artilharia e fabrico de cartuchos e outras munições.
Na proposta para 1910-1911 é supprimida a verba da despesa extraordinaria, por estar quasi esgotado o emprestimo de 4.500:000$000 réis, e aumentada a despesa ordinaria com 321:500$000 réis, da qual é destinada aferias a importancia de 124.000$000 réis, e a material e outras despesas a de 187:500$000 réis, como se vê do artigo 40.°
O acrescimo de despesa nos artigos 21.° a 25.°, para vencimentos de praças (readmissões, gratificações especiaes, rações e auxilio para rancho é de 99:059$400 réis) e de 40:000$000 réis o aumento da verba do artigo 65.° para ampliação e construcção de quarteis, e conservação de outros edificios militares.
Nos soldos e gratificações a officiaes combatentes, segundo o artigo 9.°, ha um aumento de 17:164$000 réis, differença esta que se encontra abstrahindo da importancia de 16:380$000 réis, que deste artigo se transfere para o artigo 10.°, soldos e gratificações de officiaes não combatentes, artigo este, no qual, com a correcção indicada, ha uma diminuição de 3:952$000 réis.
Do aumento restante mencionaremos ainda as seguintes verbas: de 38:148$486 réis no artigo 37.° para aumento de rações de forragens; de 37:845$346 réis no artigo 70.° para despesas de exercicios e annos economicos findos; de 6:478$100 réis no. artigo 29.° para os hospitaes (vencimentos de oificiaes e praças); de 3:260$000 réis no artigo 32.° para despesas dos serviços de saude do exercito; de 10:792$750 réis nos artigos 41.° a 43.° para vencimentos é diversas despesas da Escola do Exercito; de réis 5:610$020 nos artigos 47.°, e 48.° para vencimentos e diversas despesas das escolas praticas das differentes armas; de 12:785$000 réis no artigo 55.° para vencimentos de officiaes do quadro da reserva e reformados; de réis 12:000$000 no artigo 62.° para subsidies e ajudas de custo, bagageiras e transportes, importancias estas que, sommadas com os outros aumentos que indicámos, perfazem a quantia de 604:643$082 réis, inferior ao aumento total em 20:885$900 réis, differença para mais produzida por outros aumentos e algumas diminuições.
Ministerio da Marinha (Direcção Geral de Marinha)
Apresentam os serviços subordinados a esta Direcção Geral a diminuição de 10:652$662 réis na despesa proposta para 1910-1911, em relação á que foi autorizada para 1909-1910. Este resultado é devido a acharem-se quasi concluidas as obras do presidio militar naval, para as quaes no futuro anno economico se carece somente de 14:700$000 réis, tendo-se autorizado na lei de 27 de outubro de 1909 averba de 28:500$000 réis, superior áquella em 13.800$000 réis; a ter desapparecido a verba de réis 8:000$000 que, nos termos da mesma lei, fui destinada á acquisição de uma peça Armstrong para a Escola Pratica de Artilharia Naval, e a entendesse que para construcção e reparação de navios fora do Arsenal bastam réis 20:000$000, menos 15:000$000 réis do que fui autorizado para 1909-1910.
A par d'estas tres diminuições ha na despesa extraordinaria proposta para 1910-1911 o aumento de 3:400$000 réis para melhoramentos no Hospital da Marinha, de onde resulta que a despesa extraordinaria proposta é inferior a que foi votada em 1909-1910 em 33:400$000 reis.
Na despesa ordinaria o acrescimo de encargos em alguns serviços é relativamente avultado e excede as reducções que noutivs se realizam, pois que, sendo aquelle de 131:821$967 réis e as reducções de 109:074$629 réis, a differença para mais é de 22:747$338 réis.
Os principaes aumentos referem se ás despesas descritas nos artigos 5.º 28.°, 30.° e 31.°, e as diminuições ás que se incluem nos artigos 6;°, 17.° e 24.° a 26.° O aumento no artigo 5.° é de 43:459$000 réis para vencimentos de officiaes da corporação da armada, pertencendo d'esta importancia a vencimentos de officiaes dos quadros a de 3:072$000 réis; a vencimentos de officiaes alem dos quadros a de 29:726$000 réis; e a vencimentos diversos, incluindo a verba de 6:000$000 réis de previsão para vencimentos de officiaes que possam regressar ao serviço do
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Ministerio, a de 10:661$000 réis. O aumento no artigo 28.° eleva-se a 51:988$000 réis para material e outras despesas dos navios e corpo de marinheiros, e os dos artigos 30.° e 31.° respectivamente de 6:368$225 réis e de 9:837$300 réis, para material e outras despesas dos departamentos e faroes. As diminuições accentuam-se nas verbas para prets, rações e pessoal inactivo, e são calculadas em 16:594$910 réis, 70:817$220 réis e 20:447$019 réis.
Nos serviços dependentes da Direcção Geral do Ultramar ha um aumento de 54:232$440 réis na despesa ordinaria, e uma diminuição de 2.838:253$151 réis na despesa extraordinaria, de que resulta, no total, a differença para menos de 2.784:020$711 réis. Na despesa extraordinaria eliminam-se as verbas de 615:000$000 réis e de 566:281$168 réis, autorizadas pela lei de 27 de outubro de 1909, para pagamento de dividas e de vales do correio da provincia de Angola, e as subvenções na importancia de 1.423:261$983 réis a diversas provincias ultramarinas, por ser determinação do Governo pedir autorização especial para pagamento d'essas subvenções. Na despesa ordinaria supprimem-se as verbas para garantia de juro na importancia de 1.042:047$560 réis, diminue-se a despesa com o Deposito de Praças do Ultramar e com os vencimentos de empregados de obras publicas em serviço na Direcção Geral do Ultramar de 3:730$000 réis, e inclue-se sob o titulo de - subvenções aos orçamentos das provincias ultramarinas-a verba de 1.100:000$000 réis, por onde devem ser pagas as garantias de juro e as missões e delimitações de fronteiras, alterações estas que produzem, na despesa ordinaria, o aumento de 54:232$440 réis.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros
O orçamento d'este Ministerio para o anno economico, de 1910-1911, comparado com as autorizações para o de 1909-1910, figura com um aumento de 49:915$730 réis ha despesa ordinaria e uma, diminuição de 96:632$000 réis na extraordinaria.
O aumento na despesa ordinaria provém, quasi na sua totalidade, da inserção de verbas na somma de réis 41:714$035 para satisfação de differenças de cambios dos pagamentos que teem do ser feitos em ouro no estrangeiro. O resto da differença, ou sejam 8:201$695 réis, resulta de passar a descrever-se na despesa ordinaria a importancia de 7:800$000 réis que figurava na extraordinaria para despesas com a encarregatura dos consulados no Cabo da Boa Esperança e Natal e de se addicionar á verba de encargos de exercicios e annos economicos findos a quantia de 1:200$000 réis para pagamento, ao Consulado Geral do Rio de Janeiro da importancia abonada a um addido de legação, graduado em secretario. A estes aumentos oppõe-se a diminuição de 798$035 réis no serviço da secretaria, em virtude do se eliminarem o vencimento de 733$330 réis que percebia um Ministro de 2.ª classe em disponibilidade que foi aposentado, e a pensão e a moradia, da importancia de 64$975 réis, que se abonavam a um correio que falleceu.
Na despesa extraordinaria a differença para menos de 96:632$000 réis provem especialmente da suppressão das duas seguintes verbas que se descreveram das autorizações para o corrente anno economico: - despesas com a viagem de Sua Majestade El-Rei ao estrangeiro, réis 60:000$000; e despesas com a commissão de delimitação de Macau, 29:000$000 réis; e da transferencia para a despesa ordinaria da quantia de 7:800$000 réis destinada á encarregatura dos consulados no Cabo da Boa Esperança e Natal. A somma destes três abatimentos é diminuida da quantia de 168$000 réis correspondentes á differença de vencimentos a abonar aos funccionaiios em serviço na commissão de limites entre Portugal e Espanha; o que dá a importancia acima indicada de 96:632$000 réis.
Ministerio das Obras Publicas
A proposta orçamental para 1910-1911, relativa a este Ministerio, mostra, consideradas as despesas ordinarias em globo, uma differença para mais de 253:312$717 réis sobre as autorizações para 1909-1910 constantes da citada carta de lei de 27 de outubro de 1909. - Esta differença corresponde ao aumento de 382:623$371 réis nas despesas ordinarias e á diminuição de 129:320$656 réis nas extraordinarias.
É este o resultado que, á primeira vista, offerecem os mappas que acompanham o referido documento; se se tomarem porem em conta as alterações nos serviços autonomos, nos que teem receitas proprias e nos que devem ser satisfeitos por emprestimos, que nelle figuram, e que igualmente teem sido consideradas em relação aos orçamentos dos outros Ministerios, verifica-se que aquelles numeros são modificados nas differenças correspondentes ás que apresentam as despesas dos alludidos serviços em confronto com as despesas autorizadas na mencionada carta de lei de 27 de outubro de 1909, que autorizou as receitas e as despesas para é corrente anno economico de 1909-1910.
Assim na despesa ordinaria, os serviços autonomos e similares apparecem com um aumento de 160:457$542 réis, aumento que, para ser balanceado em receita com importancia igual, não influe no encargo do Thesouro e reduz a differença para mais acima apontada de réis 382:623$371 ao acrescimo real de 222:165$829 réis; e na despesa extraordinaria a diminuição de 14:272$540 réis nas verbas dos serviços que teem compensação em receita, aumentando o encargo do Thesouro, faz descer a differença para menos de 129:320$654 réis a réis 115:048$114.
Rectificados, por esta forma, os numeros que os mappas accusam, a differença nas despesas ordinarias e extraordinarias do Ministerio das Obras Publicas é representada por um aumento effectivo de 107:117$715 réis.
Vejamos agora era breve resumo os motivos que dão origem ao aumento de 222:165$829 réis na despesa ordinaria e á diminuição de 115:048$114 réis na despesa extraordinaria.
O principal aumento apresenta-se no serviço dos correios e telegraphos, capitulo II, cuja despesa sendo, segundo a tabella para o corrente anno economico de 1909-1910, de 1.760:586$130 réis, se eleva na presente proposta orçamental a 1.874:033$425 réis, ou mais réis 86:447$295. A quasi totalidade desta importancia, ou 84:297$295 réis, resulta da execução da lei de 27 de outubro de 1909, que modificou a organização do pessoal dos correios, telegraphos e industrias electricas, como se vê da nota explicativa referente ao artigo 39.° do referido capitulo III.
A seguir a este capitulo os aumentos mais valiosos mostram-se nos capitulos 10.° e 11.° - "Diversas despesas" e "Despesas de exercicios findos" - em que as importancias a mais são respectivamente de 68:000$000 e 53:002$240 réis.
A importancia para mais de 68:000$000 réis deriva, da inserção da verba de réis 80:000$000 para pagamento da garantia de juros respeitante á linha do Valle do Vouga, que deverá estar concluida em fevereiro de 1911, e da suppressão, por serem distribuidas pelos respectivos serviços, de duas verbas de 6:000$000 réis cada uma, destinadas ao pagamento de direitos aduaneiros de material adquirido no estrangeiro, e a transporte de pessoal e material nas linhas ferreas administradas pelo Estado.
O aumento de 53:002$240 réis em exercicios findos provém, como consta da nota explicativa relativa ao artigo 121.°, da eliminação de verbas incluidas na tabella actual na importancia de 99:994$458 réis, diminuição de 3:000$000 réis na importancia consignada na secção 1.ª d'este artigo e inserção de outras despesas dos annos cor-
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rente e findos na importancia de 155:996$698 réis, referentes a garantias de juros e a diversos encargos, como consta de um desenvolvimento que segue a respectiva nota.
Alem d'estes aumentos, ha ainda, nos serviços da Direcção Geral de Obras Publicas e Minas, o de 23:962$840 réis, originado pelas seguintes alterações para mais: réis 18:000$000 nas verbas para edificios publicos e outras obras, artigo 24.°; de 6:418$160 réis nas de conservação é reparação nos Paços na posse da Coroa, artigo 25.°; de 7:000$000 réis nas levadas da Ilha da Madeira, artigo 21.°; de 5:000$000 réis nas de conservação, policia e reparação de estradas, artigo 15.°; de 4:000$000 réis nas de subsidios de marcha e despesas de transportes ao pessoal dependente da Direcção de Obras Publicas e Minas, importancias estas, cuja somma de 40:918$100 réis, addicionada á de 5:950$000 réis de acrescimos em outros artigos, perfaz o total de 46:868$100 réis, a que se oppõe a diminuição de 22:905$260 réis nos artigos 8.°, 9.°, 11.° 27.° e 30.°, sendo, entre estes artigos, a differença mais notavel a do artigo 9.°, que é de 17:859$160 réis, especialmente devida á suppressão de vencimentos de pessoal, alem dos quadros, por terem mudado de situação ou fallecido.
Na despesa extraordinaria foram supprimidas em relação á lei de 27 de outubro de 1909 as seguintes verbas: estação de telegraphia sem fios em Oitavos, 25:000$000 réis; despesas com os soccorros reclamados pelos desastres produzidos no país pelo abalo de terra de 23 de abril de 1909, 17:848$114 réis; e installação da officina de ourivesaria na Escola Industrial Marquês de Pombal e dos observatorios meteorologicos dos Açores; 800$000 réis; e diminuidas de 18:500$000 réis as verbas para redes telephonicas, de 60:000$000 réis a de acquisição de material para dragagem, o que somma 122:148$114 réis, importancia que, pela inclusão da de 6:300$060 réis para acquisição de machinismos destinados a escolas industriaes e installação da officina de ceramica em Aveiro, e representação de Portugal no Congresso da União da Propriedade Industrial em Washington, no mês de maio de 1911, dá a differença de 115:048$114 réis que no principio indicámos.
Tendo procurado dar-vos conhecimento do que mais essencial e importante me parece conter o orçamento para o futuro anno economico de 1910-1911, abstenho-me de quaesquer considerações sobre a nossa situação financeira e maneira de prover ao deficit, por isso constar do relatorio especial que comprehende as medidas de fazenda que julgo mais instantes e opportunas nas condições actuaes.
Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
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Mappa das receitas e despesas ordinarias e extraordinarias, do Estado, na metropole, para o anno economico de 1910-1911, a que se refere a proposta de lei datada de hoje, comparadas com as receitas e despesas autorizadas para 1909-1910, conforme a carta de lei de 27 de outubro de 1909
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Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910.= João Soares Branco.
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Proposta de lei
Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do Estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 70.803:900$377 réis, sendo réis 69.735:036$647 de receitas ordinarias e 1,063:863$730 réis de receitas extraordinarias, continuarão, a ser cobrados, na gerencia de 1910-1911, em conformidade das disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, applicando-se o seu producto ás despesas legalmente autorizadas.
Art. 2.° São fixadas as despesas ordinarias e extraordinarias do Estado, na metropole, para o anno economico de 1910-1911, na quantia de 73.499:892$563 réis, sendo as ordinarias de 72.767:440$620 réis, e as extraordinarias de 732:442$943 réis, conforme os mappas n.ºs 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.
Secretaria de Estado da Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
N.° 1
Mappa da receita do Estado para o anno economico de 1910-1911, a que se refere a proposta de lei datada de hoje e que d'ella faz parte
Receita ordinaria
ARTIGO 1.º
Impostos directos
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ARTIGO 2.º
Sêllo e registo
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ARTIGO 3.º
Impostos Indirectos
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ARTIGO 4.º
Impostos addicionaes
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ARTIGO 5.º
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos
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ARTIGO 6.°
Compensações de despesa
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Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
N.º 2
Mappa das despesas ordinarias do Estado para o anno economico de 1910-1911, a que se refere a proposta de lei datada de hoje e que d'ella faz parte.
Ministerio dos Negocios da Fazenda
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Ministerio dos Negocios do Reino
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Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça
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Ministerio dos Negocios da Guerra
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Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar
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Ministerio dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria
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Administração da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia
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Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
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N.° 3
Mappa das despesas extraordinarias do Estado, na metropole, para o anno economico de 1910-1911, a que se refere a proposta de lei datada de hoje
e que d'ella faz parte
Ministerio dos Negocios do Reino
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Ministerio dos Negocios da Guerra
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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar
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Ministerio dos Negocios Estrangeiros
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Ministerio dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria
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Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
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Resumo do orçamento geral das receitas e despesas ao Estado na metropole, no anno economico de 1910-1911
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(a) Esta importancia é inferior em 19:637$100 réis á que se inscreve na despesa, em consequencia de não comprehender os juros dos titulos averbados ao "Fundo de conventos supprimidos" administrado pela Junta do Credito Publico, os quaes, nos termos da lei de 29 de julho de 1899 e decreto de 4 de janeiro de 1905, devem ser applicados á compra de novos titulos.
Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
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N.º 7-B
Relatorio financeiro
Senhores. - O relatorio que vou ter a honra de apresentar ao vosso esclarecido criterio é principalmente destinado a expor-vos o pensamento do Governo acêrca do importantissimo problema da nossa regeneração financeira.
Em relatorios annexos das Direcções Geraes da Contabilidade Publica e de Estatistica e dos Proprios Nacionaes, encontrareis os elementos precisos para uma apreciação pormenorizada da nossa situação financeira e economica.
Seja-me permittido dizer-vos que me são inteiramente applicaveis os seguintes periodos com que o mallogrado estadista Henrique de Barros Gomes começou o seu relatorio de fanenda apresentado á Camara dos Senhores Deputados, em 14 de janeiro de 1880:
"Cumprindo o dever de traçar perante a Camara, em quadro fiel e resumido, o estado da Fazenda Publica, e procurando indicar em seguida as providencias que, no meu entender, poderão melhorá-lo, aviva-se-me no animo o sentimento da responsabilidade para com o país, e cresce o receio de que me não consintam as minhas faculdades, por limitadas, satisfazer ao que haveria direito a exigir de quem exerce o cargo elevado que me está confiado.
"É sincero o meu desejo de acertar, leal o empenho de referir a verdade, e só ella, e de esclarecer, quanto em mim caiba, uma questão que affecta profundamente os interesses nacionaes. Possam esses sentimentos valer-me a vossa benevolencia. Possam o patriotismo e a esclarecida pratica dos negocios, por parte dos eleitos do povo, supprir a deficiencia do meu trabalho, e, quando de tanto se careça, substituir por outra mais perfeita, a solução que proponho para o problema difficil da organização da Fazenda Publica".
O caminho da verdade, em assuntos financeiros, que assim fica traçado, e que me obrigo a seguir, não só está inteiramente de acordo com o programma do partido a que me honro de pertencer e do Governo de que faço parte, mas ainda é o unico que, ao país, pode agradar no meio da enorme desconfiança que, de um modo tão profundo, o avassala.
Programma financeiro
As linhas geraes do programma financeiro do Governo podem definir-se do modo seguinte:
1.° Julga o Governo indispensavel que se obtenha o equilibrio orçamental, que será a unica base estavel da nossa regeneração financeira, devendo, para isso, supprimir-se todas as despesas que sejam superfluas ou adiaveis.
2.° É seu proposito apresentar ao Parlamento o, orçamento das nossas provincias ultramarinas, provendo ao seu equilibrio, no actual anno, por meio de receitas extraordinarias; no orçamento da metropole, apenas será incluida a verba que se julgue representar as despesas de soberania e protecção que se fazem com o ultramar.
3.° O nosso systema tributario necessita de ser completamente remodelado, principalmente para fazer desapparecer a relação, perfeitamente anormal, que existe entre a importancia dos impostos directos e a dos indirectos, que são pagos, na sua maior parte, pelas classes trabalhadoras.
E intento do Governo não apresentar qualquer proposta que peore a situação, que já é precaria, d'estas classes; mas é dever affirmar que a carestia da vida, em Portugal, resulta mais da nossa situação economica do que do peso dos impostos.
Não pode o Governo, nesta sessão parlamentar, apresentar-vos essa remodelação tributaria que julga indispensavel e a cujo estudo vae proceder, limitando-se, neste assunto, a suSmetter á vossa esclarecida attenção medidas destinadas, principalmente, a melhorar as condições de lançamento e cobrança de algumas contribuições e ainda outras que promovam, de um modo rapido, efficaz e seguro, o recebimento das contribuições em divida.
E, para mostrar como algumas das ideias d'este programma são, desde muitos annos, defendidas pelos homens mais eminentes do partido progressista, desejo deixar aqui transcrita parte do relatorio, do illustre estadista o Conselheiro José Luciano dê Castro, que precedeu o decreto de 1 de outubro de 1809:
"É grave e difficil a situação da Fazenda Publica. Para melhorá-la e restaurar o crédito do país, não só a prudencia e as mais rectas indicações de boa governação, senão a imperiosissima necessidade de atalhar por meio de efficazes providencias o constante desequilibrio entre os reditos e os gastos nacionaes, impõem ao Governo o dever, de, a par do aumento de receita, reduzir por acertadas economias os encargos do Estado.
Em taes circunstancias, dissimular timidamente as difficuldades presentes, e oppor indefinidos adiamentos á gravidade do mal, que todos os dias cresce e avulta, ameaçando volver-se mais tarde em incuravel padecimento, fora, sobre lastimosa fraqueza, pesada e gravissima responsabilidade.
O poder só O a primeira e a mais elevada funcção politica nos países constitucionalmente regidos, quando representa elevadas aspirações, e responde a nobilissimos intuitos, ou a impreteriveis necessidades publicas.
E sempre a economia preceito de bom e discreto governo, não a economia barbara, itnmoderada e cega, que, sob color de emendar abusos e cortar desperdicios, subverte e desorganiza os serviços estabelecidos, substituindo a ordem pela anarchia, e obrigando frequentes vezes, num futuro mais ou menos distante, a maiores despesas do que as reducções effectuadas. Essas economias não as hei de nunca propor. Em taes expedientes não confio.
Quando porem o Estado puder ser, sem detrimento dos serviços indispensaveis, alliviado de encargos, supprimindo-se trabalhos inuteis, attenuando-se verbas demasiadamente crescidas, medindo-se a retribuição dos funccionarios, não pelo arbitrio, senão pelo proveito e utilidade geral, então tenho fé que me não faltarão as forças necessarias para cumprir o meu dever, sem mal cabidos exageros, nem reprehensiveis contemplações.
São tão verdadeiras estas ideias que, ainda hoje, passados quarenta annos, teem inteira applicação, e por isso entendi dever deixá-las consignadas por completarem, com a maior precisão, o que, resumidamente, tinha apresentado como programma do Governo.
Actos do Governo
Encarregado de gerir a pasta da Fazenda procurei traduzir, immediatamente, em actos, algumas das ideias a que me referi, e, assim, dirigi a minha attenção para os encargos da divida fluctuante.
O beneficio, que pudesse obter, traduzia-se logo em melhoria na situação financeira, por isso que, sendo essa divida muito avultada, qualquer reducção na taxa de juro, ainda que pequena, correspondia a uma consideravel diminuição nas despesas.
Devo deixar aqui consignado o poderoso auxilio que, para conseguir este fim, me- prestou o Banco de Portugal, e muito especialmente o seu governador, o Conselheiro Mello e Sousa.
E minha opinião que, nas actuaes circunstancias, o credito do Thesouro está muito ligado ao do nosso Banco
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emissor, sendo, portanto, de toda a conveniencia caminharem de acordo, por isso que nada autoriza a suppor que o Governo não encontrará sempre, nesse Banco, excellente disposição para o auxiliar e concorrer para o melhoramento da nossa situação financeira.
Foi isto, exactamente, o que succedeu quando solicitei do Banco de Portugal, uma diminuição da taxa de juro nos bilhetes do Thesouro e nos supprimentos que tinha em carteira; o conselho do Banco autorizou a reducção da taxa de juro da divida fluctuante externa, que era de 5 per cento, primeiro a 5 1/2 por cento, e depois a 5 por cento; a taxa de juros de bilhetes do Thesouro, da divida fluctuante interna, foi desde logo diminuida a 5 por cento.
Obtido isto, facil foi reduzir a taxa do juro da divida iiuctuante externa, na posse de outros credores, a 6 por cento, mais tarde diminuida ainda a 5 1/2 por cento.
É de todos conhecido que a divida fluctuante externa tem sido a constante preoccupacão de todos os Governos, pelos perigos que, por um conflicto entre as potencias, ou por outra causa identica, pode, repentinamente, produzir-se pela exigencia, em prazo curto, de quantias que, ás vezes, serão muito avultadas, e portanto difficeis de obter, em taes circunstancias, a não ser em condições extremamente desvantajosas.
Não admirará, portanto, que deixe consignada a satisfação que experimentei quando vi ser acceite, e da maneira mais agradavel para mim, a proposta que tinha apresentado ao Governador do Banco de Portugal, para que este grande estabelecimento de credito formasse um consorcio de bancos e financeiros que tomasse a seu cargo todas as operações da divida fluctuante externa.
Assim podem considerar-se afastados, e de vez, os perigos a que me referi, e ainda ficará tambem assegurado que diminuirão, sensivelmente, os encargos d'essa divida, pois que tudo leva a suppor que, no anno economico de 1910-1911, a taxa de juro salvo algum contrato existente, não excederá a que o Banco tem actualmente nos seus contratos com o Governo.
Os bilhetes do Thesouro, da divida fluctuante interna, tambem não teem sido reformados a taxa superior a 5 1/2 por cento, ainda susceptivel de diminuição, e, no mês corrente, como fosse avultada a quantia disponivel, no Banco de Portugal, suspendeu-se, mesmo, o recebimento de qualquer importancia nessa especie de divida.
Contribuições em divida
Um outro assunto importante mereceu tambem a minha especial attenção, e foi o do recebimento das contribuições em divida. Não só a existencia de enormes dividas, por contribuições do Estado, causa grandes prejuizos ao Thesouro, mas ainda constitue uma flagrante desigualdade entre os que pagam (ás vezes com sacrificios bem pesados) e aquelles que, por quaesquer circunstancias, conseguem eximir-se, durante annos, ao pagamento dos seus encargos, apesar de uns e outros gozarem dos mesmos beneficios.
O resultado desta verdadeira injustiça social não pode deixar de ser um mal estar para os que menos possuem, e, por isso, são principal e fatalmente sobrecarregados com a sua quota nos impostos indirectos, e ainda uma grande desconfiança de parte do país para com os Governos, que não fazem cessar esse estado de cousas.
Não quer isto dizer que o assunto tenha sido inteiramente descurado, visto que, ainda no começo do anno passado, foi organizada uma secção especial, no Ministerio da Fazenda, para tratar, exclusivamente, de contribuições em divida, e esta secção tem prestado, na realidade, os melhores serviços.
O que entendi fazer foi somente completar a organização deste serviço e determinar, por meio de uma portaria, o que mais conveniente julguei para accelerar o recebimento das contribuições devidas, para poder tomar
responsabilidades aos empregados, de qualquer categoria, que descurassem do assunto, e ainda para regular que as maiores exigencias fossem para aquelles que, possuindo mais, tem menor desculpa, em geral, para não satisfazer, em dia, os seus encargos para com o Thesouro.
Para se poder conhecer com exactidão o que se passa a este respeito, mandei organizar os dois mappas seguintes, dos quaes o primeiro indica a totalidade da divida ao Estado por contribuições iguaes ou superiores a 200$000 réis e cuja importancia sobe a 1.267:960$000 réis e o segundo a importancia total em divida em 31 de dezembro de 1909 e que é de 7.183:695$810 réis.
Resumo das relações dos devedores ao Estado, por contribuições e outros rendimentos, em divida já relaxada, cuja importancia total, por devedores, é igual ou superior a 200$000 reis.
[Ver tabela na imagem]
Nota, por districtos, dos processos de execuções fiscaes por dividas á Fazenda Nacional, existentes em 31 de dezembro de 1909.
[Ver tabela na imagem]
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36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Escusado me parece fazer qualquer commentario á significação d'estes dois mappas; apenas devo dizer que julgo absolutamente indispensavel que se envidem todos os esforços para que termine um estado de cousas, cujas consequencias já indiquei.
Desejando, porem, diminuir a violencia que, no actual momento, representa, para muitos, esta exigencia que até certo ponto differe do que estava em uso, e principalmente por julgar de instante necessidade regularizar definitivamente a situação dos vinte e um concelhos nos quaes, por despacho ministerial de 2 de maio de 1906, estiveram suspensos os serviços das execuções fiscaes, para attender á intensa crise vinicola que assolava a região do Douro, pareceu-me preferivel submetter ao vosso esclarecido criterio uma proposta tendente a melhorar a situação dos devedores ao Estado, alguns dos quaes nem mesmo são culpados da situação criada.
Operações de thesouraria
Obedecendo ao criterio, que já apresentei, de expor com inteira verdade a situação actual da Fazenda Publica, vou referir-me ás principaes operações de thesouraria effectuadas desde o começo do anno de 1909 até o fim de fevereiro de 1910, comparando a situação do Thesouro, no começo e no fim do periodo indicado.
Estas operações são, nos seus pormenores, quasi inteiramente desconhecidas, e, por isso, a seu respeito se costumam fazer affirmações que estão, em geral, muito longe de corresponder á verdade.
É este mais um motivo que me leva a desenvolver o assunto, para que as apreciações, que e façam, possam fundamentar-se em dados exactos, com o que, em meu entender, o credito do país só tem a lucrar.
Todos se recordam de que, no fim do anno de 1908, se espalhavam, tanto em Portugal como no estrangeiro, os boatos mais fantasticos acêrca da nossa situação politica e financeira, e de que, como natural consequencia, baixou a 60 por cento a cotação dos nossos fundos externos e se aggravaram as condições em que foram feitos os supprimentos necessarios para a divida fluctuante externa.
Os mappas seguintes mostram o estado d'esta divida e da fluctuante interna, em 1 de janeiro de 1909, verificando-se que o encargo médio do juro é para a primeira de 6,62 por cento e para a segunda de 5,43 por cento.
Nota do estado da divida fluctuante externa em 1 de janeiro de 1909
[Ver mapa na imagem]
O encargo medio annual é de 6,62 por cento.
Encargo medio da divida fluctuante interna com exclusão da conta corrente gratuita do Banco de Portugal, em 1 de janeiro de 1909
[Ver tabela na imagem]
Taxa media do encargo, 5,43 por cento.
O contrato de conta corrente garantida com o Crédit Lyonnais, de Paris, estabelece que a conta do Thesouro deve estar nivelada de 10 a 25 de março de cada anno, e este facto influiu com certeza para que se tivessem feito algumas das operações de divida externa que estão indicadas e cujas condições foram, na realidade, bastante onerosas para o país.
Em abril de 1909, o Governo, tendo disponiveis os 10.000:000 de francos desta conta corrente, pode começar a exigir melhores condições das entidades que lhe fizeram offertas de supprimentos para a divida fluctuante externa, e, effectivamente, assim se procedeu, conseguindo-se que, em 1 de janeiro de 1910, o encargo de juro fosse bastante menor.
O facto mais saliente d'este periodo foi a modificação obtida no supprimento de 472:000 £, garantido pelas 72:718 obrigações de 3 por cento, do 1.° grau, da Companhia Real dos Caminhos de Ferro; é sabido que o primitivo contrato celebrado com a Banque Union Génerale, de Paris, tinha o encargo annual do juro de 7 por cento, e que o novo contrato com o Banco de Portugal, tem somente 5 Vá por cento de encargo.
Os dois mappas seguintes indicam o estado da divida fluctuante, tanto externa como interna, em 1 de janeiro de 1910, e mostram que o encargo medio de juro é, para a primeira 6,01 por cento, e para a segunda 5,44 por cento.
A diminuição da taxa de juro na divida externa e a facilidade com que foram obtidas as importancias precisas mostram, bem claramente, uma melhoria consideravel no nosso credito e na situação financeira do país.
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Nota do estado da divida fluctuante externa em 1 de janeiro de 1910
[Ver mapa na imagem]
O encargo medio annual é de 6 1/100 %.
Encargo medio da divida fluctuante interna com exclusão da conta corrente gratuita do Banco de Portugal, em 1 de janeiro de 1910:
[Ver mapa na imagem]
Taxa media do encargo 5,44 %.
Vejamos agora o que tem acontecido desde o começo do actual anno.
Já referi o que se passou com a taxa do juro dos supprimentos do Banco de Portugal, e, no mappa seguinte, pode verificar-se a influencia que esse facto teve nos restantes supprimentos.
O encargo medio annual de juro é de 5,67 por cento, ou cerca de 1 por cento inferior ao que se pagava em 1 de janeiro de 1909.
Deve ainda notar-se que todos os supprimentos, que se fizeram de novo, resultaram de offertas das respectivas casas bancarias, e nunca de solicitação do Governo.
No segundo mappa, mostra-se o estado da divida fluctuante em 31 de janeiro e 28 de fevereiro do corrente anno.
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Nota do estado da divida fluctuante externa em 28 de fevereiro de 1910
[Ver tabela na imagem]
O encargo medio annual é de 5,67 por cento
Divida fluctuante externa em 28 de fevereiro de 1910 .... 13.826:000$080
Contas correntes no estrangeiro - Saldo credor .... 844:726$230
Total da divida naquelle dia .... 12.981:273$850
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Nota do estado da divida fluctuante em 31 de janeiro a 28 de fevereiro de 1910
[Ver mapa na imagem]
(a) Comprehende o pagamento dos Sanatorios da Madeira.
Do exame d'este mappa resulta que a divida fluctuante, em 28 de fevereiro, excede a de 31 de janeiro em réis 1.000:000$000, aproximadamente, mas deve notar-se que se fez por supprimentos de divida externa o pagamento da indemnização ao Principe de Hohenlohe, na importancia de 1.159:000$000 réis.
Ainda outras causas concorreram para que a divida fluctuante externa tenha aumentado durante este mês foram o nivelamento da conta do Crédit Lyonnais e ainda o ter desejado habilitar o Thesouro com os recursos precisos para poder satisfazer, antes do prazo, o supprimento feito pela Sociedade Torlades, sob a garantia da renda da Companhia dos Fosforos, a que adeante me referirei.
A lei votada na Parlamento, acêrca dos Sanatorios da Madeira, autorizava o Governo a emittir as inscrições necessarias para, com a sua venda, poder satisfazer os encargos respectivos, mas julguei preferivel não me servir d'essa autorização, porque o Thesouro tinha nesse momento recursos para fazer, em ouro, esse pagamento e alem disso porque o governador do Banco de Portugal me garantiu que este Banco faria ao Estado os supprimentos de que este pudesse vir a necessitar, em consequencia do desembolso a que, por este facto, era obrigado.
Assim traduzia em acto a opinião, em mim profundamente radicada, de que é absolutamente indispensavel pôr termo a novas emissões de titulos, sem o que nacionaes e estrangeiros não podem acreditar que os Governos tenham o sincero desejo de modificar, de um modo radical, os processos seguidos até aqui.
Pode dizer-se que, pelo systema empregado, nenhum beneficio se conseguiu; mas, examinando melhor o assunto, facilmente se vê que isto não é exacto, por isso que o não aumentar a massa de titulos emittidos e o empregar os existentes, no pagamento das actuaes dividas, representa seguramente uma tentativa bem caracterizada do proposito firme de regularizar a nossa situação financeira.
O exame da applicação dos titulos da divida interna consolidada, na posse da Fazenda, leva-nos a concluir que estes já existem em quantidade mais do que sufficiente para as necessidades do Thesouro.
Com effeito a totalidade d'esses titulos, na importancia de 218.562:000$000 réis, está dividida da seguinte forma:
[Ver tabela na imagem]
A maior parte d'estes titulos estão depositados no Banco de Portugal e no Montepio Geral, visto que, só nestes dois estabelecimentos, existem cêrca de 159.000:000$000 réis.
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Os titulos externos, na posse da Fazenda, que, em 31 de dezembro de 1909, attingiam o valor nominal de £ 955:400, acham-se quasi exclusivamente no estrangeiro, sendo £ 332:800 libras na casa Baring, de Londres, para caucionarem a conta corrente de £ 200:000 que, pelo seu contrato de 1905, esta casa abriu ao Governo português, e de que aliás o Thesouro se não serviu em 1909, por não serem favoraveis as condições em que, pelo respectivo contrato, se podiam fazer os supprimentos, em vista da alta da taxa de juro do Banco de Inglaterra.
Devo ainda notar que me parece facil aumentar de um modo sensivel a quantidade de titulos disponiveis, desde que se reduzam, a limites mais justos e razoaveis, as cauções de diversos supprimentos.
É necessario, em primeiro logar, accentuar que o Governo português, tendo sempre pago, nos respectivos prazos, os seus supprimentos de divida fluctuante, mesmo nas occasiões mais desfavoraveis da nossa situação financeira, tem direito a que lhe seja concedido o credito correspondente a este seu procedimento. Assim, não se pode comprehender que quasi todos os supprimentos, mesmo relativamente pouco importantes, sejam cauccionados, e muito menos que as margens pedidas attinjam 15, 20, é mesmo 25 por cento.
Tanto é exacto este modo de ver que, tendo estabelecido, ultimamente, não dar cauções com margem superior a 10 por cento, esta condição tem sido acceite por todas as casas bancarias.
Como se sabe, em 1908, foi feito um contrato de supprimento com a Sociedade Torlades de cêrca de £ 350:000, com a garantia da renda da Companhia dos Fosforos, e a taxa de juro de 7 por cento; o anno passado este supprimento foi reformado por seis meses, que findam em 6 de junho proximo futuro, sendo a taxa do juro diminuido a 6 por cento.
Desejando acabar com esta consignação de rendimento, o que me parece util para o levantamento do nosso credito, tratei de adquirir os recursos necessarios para esse fim, e depois solicitei da sociedade contratadora a substituição da garantia especial pôr uma caução em titulos internos, estando nessa occasião disposto a liquidar o supprimento, no todo ou em parte, mesmo com perda do juro que teria de adeantar em março.
Não consegui que a sociedade desistisse da garantia que lhe dava o contrato, e, por isso, tendo effectuado o acordo a que me referi com o Banco de Portugal, deixarei que as letras respectivas se vençam, pois que estou agora inteiramente seguro de que, no mês de junho, ficará novamente livre, e á disposição do Thesouro, a renda da Companhia dos Fosforos que tem estado consignada.
Para terminar este assunto, vou referir-me, ainda que de um modo resumido, á questão dos cambios que tanta importancia tem, quer sob o ponto de vista economico quer sob o ponto de vista financeiro.
Sabe-se que a nossa balança economica se deve saldar, em geral, contra o nosso país, mas é necessario accentuar que diversos factores importantes, de difficil valorização, podem, em grande parte, alterar as conclusões a que, do exame mais simples e facil das estatisticas de importação e de exportação e do calculo dos encargos certos a pagar no estrangeiro, se poderiam tirar.
Avultam, em primeiro logar, as remessas de dinheiro feitas pelos nossos benemeritos compatriotas que vivem fora da sua patria, mas teem tão vivo o sentimento da nacionalidade, que empregam entrenos, a maior parte das economias que, com tanto esforço e ás vezes com grandes privações, conseguem fazer.
Dá-se principalmente este facto com a importante colonia dos Estados Unidos do Brasil.
É impossivel fazer um computo exacto da quantidade de ouro que, d'esta procedencia, afflue a Portugal, para nos ajudar a saldar o deficit da balança commercial, ou antes da balança economica, da metropole.
Parece-me, comtudo, util deixar aqui registada-a importancia d'essas remessas que tem sido enviada pela nossa Agencia Financial do Rio de Janeiro, no periodo dos ultimos cincos annos.
Nota do papel cambial recebido pelo Thesouro português da Agencia Financial no Rio de Janeiro desde 1 de janeiro de 1905 até 28 de fevereiro de 1910
[Ver tabela na imagem]
A media annual do ouro, obtido por este modo, é pois de £ 800:000, á qual se deve juntar a somma, seguramente superior, que é remettida por outras entidades.
Ainda é preciso referir a importancia, relativamente consideravel, que é recebida em ouro pelos juros ou dividendos pagos no estrangeiro a capitalistas nacionaes. A este respeito não posso deixar de consignar o que se encontra no relatorio, ultimamente publicado, que a Associação Commercial de Lisboa envia ao grande congresso nacional de Lisboa.
"A grande capitalização em valores estrangeiros ou nacionaes, com juros ou dividendos pagos no estrangeiro, que se tem feito nos ultimos annos, tambem tem concorrido para a falta de capital de que se queixam o commercio, a industria e a agricultura.
"Conseguimos por meio de um inquerito directo a todos os bancos e banqueiros do pais, que a isso se prestaram da melhor vontade, obter a totalidade dos coupons, juros e dividendos de titulos pagos no estrangeiro nos ultimos cinco annos, e que foi de:
Em 1904 (ouro) .... 1.875:941$633
Em 1905 " .... 2.559:948$451
Em 1906 " .... 2.913:286$172
Em 1907 " .... 3.323:468$520
Em 1908 " .... 3.503:284$501
a que corresponde o capital ouro na base da capitalização media de 4 por cento:
Em 1904 .... 46.898:540$825
Em 1905 .... 63.998:711$275
Em 1906 .... 72.832:154$300
Em 1907 .... 83.086:713$000
Em 1908 .... 87.582:110$025
"Pode pois calcular-se, sem receio de erro, em bastante mais de 100:000 contos o capital nacional actualmente empregado no estrangeiro, porque os elementos obtidos representam, um minimo, visto que muitos são os titulos depositados em bancos e casas bancarias estrangeiras, que recebem os juros e dividendos, lançando a sua importancia em conta corrente dos proprietarios, escapando a qualquer inquerito.
"Muito capitai nacional está tambem collocado no Brasil na divida interna brasileira, em empresas industriaes,
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em capital social de casas commerciaes e em propriedades urbanas, sendo os rendimentos remettidos em cheques que igualmente escapam a inqueritos.
"Os aumentos grandes, que se notam na capitalização depois de 1904, explicam-se porque foi em principio de 1905 que se deu a baixa do agio que, tendo sido na media de 20,48 por cento em 1904, começou descendo em principio de 1905, tendo sido a media neste anno de 6,94 por cento, descida que continuou em 1906, á media d'aquelle anno de 2,81 por cento, tendo-se conservado no 2.° semestre entre 1 4/2 e 2 4/2 por cento."
Propostas de fazenda
Ainda que ás propostas que submetto á vossa apreciação sejam precedidas dos seus respectivos relatorios, pareceu-me util resumir aqui os motivos que me levaram a formulá-las e o que, de mais importante, cada uma d'essas propostas contem; alem disso tambem indicarei outras propostas que não estão concluidas, mas que dentro da actual sessão legislativa vos serão apresentadas.
Antes porem julgo necessario dizer que, em minha opinião, o nosso systema tributario precisa de ser principalmente modificado para se conseguir uma diminuição dos impostos indirectos, especialmente d'aquelles que concorrerem para aumentar o custo da vida em Portugal. Se não me é possivel apresentar este anno, á vossa consideração, essa reforma que se me affigura indispensavel, não deixei comtudo, em varias propostas, de incluir disposições, de acordo com o que acabo de indicar.
Devo ainda explicar a razão porque não proponho, como já tem sido feito, a reforma do contrato com o Banco de Portugal. Da exposição que fiz acêrca das operações de thesuraria, resultou claramente não só que este banco tem prestado os melhores serviços ao thesouro, concorrendo por esta forma para uma diminuição avultada nas despesas publicas, mas ainda que, neste momento, a situação do Estado, assim beneficiado e aproveitando os bons serviços do banco, não é a melhor para negociar um novo contrato com esse estabelecimento.
No proximo anno, se, conforme creio, tiverem mudado ás actuaes condições, haverá então ensejo para estudar uma proposta que concilie os interesses do país com os do Banco de Portugal, cuja direcção tem sempre auxiliado o Thesouro, quando os governos tem pedido os seus serviços. O orçamento do anno economico futuro tem o deficit calculado de 2.695:000$000 réis, que comtudo me parece não será o effectivo, pela diminuição que se tem dado sempre nas despesas, desde que está em vigor a actual lei de contabilidade.
Apesar d'isto, é essa importancia que deverá servir para o computo da receita precisa para o equilibrio orçamental, tendo porem, d'este modo, a certeza de que, salvo algum caso muito extraordinario, os resultados do anno economico serão melhores do que os calculados.
A proposta acêrca da remodelação do systema monetario e da recunhagem da moeda, tendo um beneficio de 2.500:000$000 réis, aproximadamente, serviria, portanto, quasi completamente, para que se obtivesse o equilibrio do orçamento, se parte dos seus lucros não fosse destinada a beneficiar o orçamento das nossas provincias ultramarinas. A verba comtudo que, por esta maneira, deixa de figurar no orçamento da metropole não excederá a réis 200:000$000.
Vê-se, porem, que, se esta proposta merecer a vossa approvação, os 500:000$000 réis de differença entre as receitas e as despesas serão, sem grande esforço, recebidos de contribuições em divida e muito especialmente da contribuição de registo por titulo gratuito, para a qual difficilmente se comprehehde uma differença tão grande entre as receitas liquidadas e as cobradas.
A proposta da conversão da divida interna é, sem duvida, a mais importante que vos apresento, não só porque regulariza um estado de cousas que tanto tempo tem durado, mas ainda porque fornece aos Governos os meios precisos para a liquidação da divida fluctuante externa e de emprestimos com encargos em ouro, amortização e juro, o que facilitaria a resolução do problema tão importante ao mesmo tempo tão complicado que diz respeito aos cambios. Com a autorização concedida na proposta de lei, poderia o Governo, aproveitando um ensejo favoravel, que occorresse, collocar parte dos titulos da 1.ª serie da divida interna no estrangeiro, conseguindo não só a vantagem apontada, mas ainda a de diminuir muito os encargos que, neste momento, resultam da forte amortização de alguns, de esses emprestimos.
As propostas que tratam da contribuição pessoal e do englobamento dos addicionaes ás contribuições directas e aos impostos indirectos procuram simplificar os serviços das repartições de fazenda dos concelhos, e tambem melhorar o lançamento e ainda a cobrança desses diversos impostos.
A contribuição pessoal, que substitue as de renda de casas e sumptuaria, se por um lado apresenta uma elevação de taxas nesta contribuição e que é a unica que vos proponho, por outro lado consigna um melhoramento para os contribuintes tanto na elevação da renda isenta de imposto como na diminuição de taxa para as menores rendas.
No englobamento dos addicionaes aos impostos indirectos, propõe-se a diminuição do direito de consumo sobre alguns generos de primeira necessidade, e, na dos addicionaes ás contribuições directas, estabelece-se a elevação do salario para a isenção da contribuição industrial.
As outras propostas, com excepção da que regula o serviço das execuções fiscaes, são quasi exclusivamente destinadas a beneficiar os contribuintes.
Entre as propostas, ainda não concluidas, não posso deixar de me referir, pela sua importancia, ás que tratam da lei da contabilidade e do Tribunal de Contas.
Tudo o que se fizer para tornar mais claros e seguros os processos da contabilidade publica, e para difficultar que se possa fazer qualquer despesa sem a devida autorização legal, não deixará de merecer o applauso de todos os que estejam sinceramente empenhados em obter a nossa regeneração financeira.
A lei da contabilidade, apesar de estar em vigor ha quasi tres annos, ainda não foi regulamentada, e todos comprehendem bem os inconvenientes que resultam d'este facto. As modificações que pretendo apresentar á a vossa apreciação destinam-se exclusivamente a torná-la regulamentavel, com proveito para a administração publica, mas sem lhe diminuir os cuidados, ás vezes meticulosos em demasia, com que, nas suas disposições, se procura evitar que será possivel fazer-se qualquer despesa que se possa considerar illegal.
O sincero empenho de que estou animado de concorrer, quanto em mim caiba, para se obter o equilibrio orçamental, unica base verdadeiramente estavel da situação financeira de qualquer país, não pode deixar de me levar a acceitar todos os rigores, ainda que talvez escusados, mas que conduzam á diminuição nas despesas.
Conclusões
Ao terminar este já longo relatorio, julgo poder tirar as seguintes conclusões, que se referem ao que mais util e urgente me parece sob o ponto de vista da administração financeira do país:
1.ª O equilibrio orçamental, obtido no anno economico futuro por uma receita extraordinaria, se não satisfaz aos principios da sciencia das finanças, é, comtudo, acceitavel pelo que representa e pela falta de tempo que o Governo teve para organizar, por outra forma, o presente orçamento.
2.ª A questão do agio do ouro é de primacial importan-
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cia para a nossa situação financeira, e, por isso, devem os Governos attender muito a todos os complexos factores que influem sobre o cambio, entre os quaes se conta, com grande importancia, tudo o que se refere á nossa situação politica. Se for possivel diminuir, sensivelmente, os encargos em ouro provenientes de emprestimos, se reduzir-mos, ao minimo necessario, as nossas compras no estrangeiro, e se aproveitarmos convenientemente as cambiaes que nos são enviadas pela agencia financial do Rio de Janeiro, o ágio do ouro deve, nos annos normaes, desapparecer em Portugal.
3.ª Sendo instavel a nossa situação financeira, é indispensavel, para podermos sair d'esse estado pouco satisfatorio, ter a maior parcimonia na autorização de despesas, ainda que, apparentemente, productivas, e zelar, com o maior cuidado, todos os assuntos da administração publica, para que se não faça a menor despesa desnecessaria.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
Senhores. - É por todos reconhecida a enorme vantagem que resultaria da conversão da nossa divida interna, ou, pelo menos, dos emprestimos mais importantes, para fazer desapparecer a consideravel differença que existe entre o valor nominal e o effectivo dos differentes titulos.
Para conseguir este fim, foram apresentados ao Parlamento, em 1903, 1905, 1908 e 1909, propostas de lei que não chegaram a ser approvadas.
Ainda que essas propostas tenham sido todas cuidadosamente elaboradas, parece- me que, nas actuaes circunstancias, é preferivel dar á conversão da nossa divida interna uma nova forma que julgo mais favoravel aos interesses do Thesouro e mais adaptada ás presentes condições financeiras.
Como já foi justamente definido, num dos relatorios das propostas a que me referi, são tres as condições a que deverá principalmente satisfazer a regularização da nossa divida interna: não diminuir o rendimento actualmente recebido pelos portadores; não os prejudicar no capital realizavel; e não aumentar sensivelmente os encargos para o Thesouro. Pode ainda acrescentar-se que se deve procurar reduzir quanto possivel o nominal da divida.
Se são estes os principios que nos devem guiar no estudo da conversão da divida interna que existe em circulação, é evidente que, para os titulos na posse da Fazenda, será necessario ou, pelo menos, poderá ser util encarar a questão sob outros pontos de vista.
Foi isto, effectivamente, o que fiz na proposta que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido criterio. Pareceu-me muito vantajosa, para o Thesouro, a criação de uma 1.ª serie de divida interna, cujos titulos resultassem da conversão dos titulos consolidados internos de 3 por cento, na posse e administração do Estado, dando a esta serie garantias especiaes que lhe aumentassem o valor, com evidente proveito para a Fazenda Publica. É certo que causa sempre impressão o facto de dar garantia especial a qualquer titulo de divida; mas não é menos verdade que a disposição introduzida na proposta de lei, a este respeito, não traduz mais do que a obrigação indiscutivel, para qualquer país, de satisfazer os compromissos que toma ao emittir os titulos de um emprestimo.
Depois da ultima reducção de juros effectuada, creio que ninguem deverá pensar em empregar novamente esse processo para resolver quaesquer dificuldades orçamentaes, e, sendo isto assim, parece-me que a garantia, offerecida aos titulos da 1.ª serie, não poderá causar fundados receios.
A taxa de juro adoptada, para esta serie, é a mesma que se reconheceu mais vantajosa para a 2.ª serie, como adeante demonstrarei, obtendo-se assim que sejam ambas do mesmo typo de juro.
A limitação do numero de titulos,, a sua amortização em 60 annos, é a prescrição estabelecendo que, com a mesma garantia, não possam emittir-se novos emprestimos, são condições que a todos se afiguram indispensaveis para que se consiga obter a sua collocação nas praças estrangeiras, apesar de ser pago, em moeda nacional, o juro e a amortização dos titulos d'esta serie.
Estudemos agora a conversão dos titulos em circulação, começando por determinar quaes, dos emprestimos actualmente existentes, se devem converter.
Deixando á parte, como tem sido feito em todas as propostas, o emprestimo de 1888 com premios, e os especiaes de caminhos de ferro, vejamos porque, na presente proposta, se limitou a operação ao emprestimo consolidado interno de 3 por cento e aos de 4 1/2 por cento de 1888 e 1889.
Examinando o que se propõe, vê-se que, adoptando os titulos do valor nominal de 160$000 réis e o juro de 4 1/2 por cento,, a conversão é, para estes, extremamente simples, por isso que dois titulos do primeiro ou tres dos dois segundos serão trocados por um ou dois do novo typo.
O unico emprestimo, alem dos mencionados, que, por esta, forma, fica existindo, é o de 4 por cento de 1890 cuja conversão seria complicada, e que, portanto, se julga preferivel que venha a desapparecer por compra no mercado, com os recursos criados ao Governo pela 1.ª serie da nova divida interna.
Os titulos da 2.ª serie da divida interna serão somente amortizaveis pelo fundo especial cuja criação se propõe e que, em cada anno, não será menor do que 160:000$000 réis. Julguei preferivel esta solução para evitar, de momento, o encargo que resultaria de tornar amortizavel toda a nossa divida interna. Se as circunstancias do Thesouro melhorarem, e se entender conveniente accelerar o serviço da amortização, bastará inscrever, annualmente, no orçamento, uma verba superior ao minimo fixado para que se possa conseguir esse desideratum.
Vejamos agora quaes são as consequencias financeiras da conversão proposta, tanto para os portadores dos titulos, como para o Estado.
O portador de 1:000$000 réis, em inscrições de 3 por cento, recebe hoje de juros 21$000 réis, pela deducção do imposto de rendimento; feita a conversão ficará possuidor de 5 obrigações de 100$000 réis cada uma, que lhe renderão 21$250 réis.
Obtem, portanto, um pequeno aumento de juro, a provavel melhoria na cotação do novo titulo e ainda uma possibilidade de amortização, posto que num prazo muito longo.
O portador de 900$000 réis em obrigações de 4 1/2 por cento de 1888 ou 1889 recebe hoje de juro 25$515 réis; depois da conversão fica possuindo 6 obrigações de 100$000 réis de 4 1/4 por cento de juro, recebendo portanto 25$500 réis. Tem, pois, uma insignificante diminuição no juro, mas ganha muito com a maior rapidez da amortização. Com effeito, suppondo mesmo, o que é exagerado, que as obrigações do novo typo attingem o preço de 100$000 réis, a annuidade de 160:000$000 réis, minimo fixado, chegará para amortizar, em quarenta e um annos, todas as obrigações provenientes dos titulos dos empréstimos de 4 1/2 por cento de 1888 e de 1889.
Estude-se agora o resultado financeiro da conversão sob o ponto de vista dos encargos para o Estado. Os 320.290:470$000 réis de inscrições de 3 por cento, em circulação em 1 de janeiro de 1910, serão convertidos em 1.601:402 obrigações do novo typo e a passagem do juro effectivo de 4,20 a 4,25 por cento reduzirá um aumento de despesa de 80:072$000 réis.
Asnovas obrigações representativas das de 4 1/2 por
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cento receberão a menos 1:100$000 réis de juro. O aumento de juro a satisfazer para pagamento da 2.ª serie da divida interna será pois de 78:972$000 réis.
A verba minima a inscrever, para o fundo especial de amortização, é de 160:000$000 réis, mas sendo, em media, de 80:000$000 réis a importancia do fundo de amortização a cargo da Junta do Credito Publico, segue-se que ha apenas a inscrever de novo 80:000$000 réis.
As verbas inscritas, no orçamento de 1909-1910, para amortizar os emprestimos de 3 1/2 por cento de 1888 e 1889 são de 90:900$000 réis, e, por isso, para amortiza coes, inscrevem-se, a menos, 10:900$000 réis.
O aumento de encargo para o Thesouro é portanto a differença entre o excesso de juros ou 78:972$000 réis, e a diminuição da amortização ou 10:900$000 réis, isto é, 68:0720000 réis.
A alteração do capital da divida será a seguinte:
Consolidado interno de 3 por cento .... 544.258:000$000
É reduzido a metade ou .... 272.128:000$000
Emprestimos amortizaveis de 1888 e 1889 .... 20.782:000$000
É reduzido a 2/3 ou .... 15.944:000$000
A totalidade da divida interna fica pois sendo de réis 288.073:000$000 isto é, cerca de 51 por cento da actual. A conversão proposta é facultativa, como não poderia, deixar de o ser desde que o Governo não dispõe dos meios precisos para pagar os titulos aos portadores que não acceitem as novas condições. Comtudo, para provocar a sua acceitação, dispõe-se que, aos novos titulos de 4 1/4 por cento, serão concedidas differentes vantagens com, as quaes sé deve suppor que, num prazo relativamente curto, os portadores da maioria do capital aeeeitarão essa conversão, que se torna então obrigatoria, como é inteiramente justo.
Resta-nos agora justificar a autorização que é concedida ao Governo para alienar os titulos da 1.ª serie que pertencem ao Estado, isto é, cêrca de 1.090:000 obrigações, para pagamento da divida fluctuante, tanto externa como interna, e ainda outros emprestimos anteriores á presente lei.
Escusado será chamar a vossa esclarecida attenção para a necessidade que ha de regularizar a divida flutuante, que, por sua natureza essencialmente transitoria, tem, comtudo, nos ultimos annos, constituido o recurso, quasi unico, para saldar os defaits orçamentaes, tendo, por isso, attingido uma importancia verdadeiramente excepcional.
Se no actual momento, estão afastados os perigos que repentinamente podem resultar da existencia de tal divida, não é menos certo que, se devem empregar todos os esforços para a sua consolidação.
Pareceu-me, por isso, que ficando o Governo de posse, pela conversão proposta, de uma quantidade consideravel de titulos que, pelas garantias que offerecem, hão de ter fácil collocação a preço vantajoso, devia incluir, nesta proposta, a necessaria autorização para que pudessem ser alienados desde que o producto obtido fosse, exclusivamente, empregado no pagamento de dividas ou emprestimos anteriores que produzam maiores encargos de juros, para o Thesouro, do que os encargos reaes resultantes da collocação dos novos titulos.
A maior vantagem para o Estado e aquella que principalmente procuro obter, com a autorização pedida, é a de pagar alguns emprestimos cujos encargos são satisfeitos em ouro, para obter, por esta forma, uma melhoria na nossa situação cambial. Se, como espero, isto se puder conseguir, julgo que representará uma incontestavel vantagem para o Thesouro, não só para fazer desapparecer os grandes encargos de amortização que alguns d'esses emprestimos tem actualmente, mas ainda para diminuir, de um modo seguro e duravel, o agio do ouro com evidente beneficio para a nossa situação financeira.
Taes são, de um modo resumido, as razões que me levaram a apresentar ao vosso exame esta proposta, que espero será ainda melhorada pelo vosso esclarecido criterio.
PROPOSTA DE LEI N.° 1
Conversão da divida interna
É o Governo autorizado a converter a divida consolidada interna de 3 por cento e as dividas internas amortizaveis de 4 1/2 por cento dos emprestimos de 1888 e 1889, conforme o disposto nos artigos seguintes:
Artigo 1.° Os titulos consolidados internos de 3 por cento, na posse e administração do Estado, serão convertidos em 1.120:000 obrigações do valor nominal de réis 100$000 cada uma, que constituirão a 1.ª serie da divida interna, do typo de 4 1/4 por certo de juro e amortizaveis no prazo de 60 annos.
§ 1.° A annuidade a inscrever, annualmente, no Orçamento Geral do Estado, para a amortização e juro da 1.ª serie da divida interna, não será inferior a 5.187:000$000 réis; a amortização será feita por compra no mercado ou por sorteio, á escolha do Governo, que poderá, comtudo, accelerar o serviço da extincção da divida, se o julgar conveniente.
§ 2.° O serviço de juro e de amortização dos titulos a que se refere este artigo será garantido pela parte do rendimento das alfandegas da metropole já consignada ao serviço da divida externa, e que não seja empregada no serviço d'esta divida, não podendo, para o futuro, ser emittida, com igual garantia, qualquer nova divida.
Art. 2.° Os titulos consolidados internos de 3 por cento, não mencionados no artigo 1.°, e os titulos de 4 1/2 por cento dos emprestimos internos de 1888 e 1889 serão convertidos em obrigações amortizaveis pelo fundo especial de que trata este artigo, do valor nominal de 100$000 réis cada uma, que constituirão a 2.ª serie da divida interna, do typo de 4 1/2 por cento de juro na seguinte proporção: os portadores dos titulos de 3 por cento receberão, por cada duas inscrições actuaes de 100$000 réis, uin novo titulo do mesmo valor nominal e os portadores de obrigações de 4 1/2 por cento receberão, por cada tres obrigações de 90$000 réis, dois novos titulos de 100$000 réis, cuja amortização se effectuará por 135$000 réis cada um, quando for feita por sorteio.
§ 1.° A conversão indicada neste artigo será facultativa, tornando-se, porem, obrigatoria, para cada typo de divida, desde que: os portadores da maioria do capital d'esse typo a acceitem; presume-se que acceitaram a conversão os portadores de titulos que os não apresentarem para serem estampilhados no prazo que para isso for designado.
§ 2.° Os titulos entregues para a conversão das obrigações de 4 1/2 por cento terão a numeração seguida e serão carimbados por forma que se possa conhecer qual o typo de titulo que substituem.
§ 3.° Os titulos a que se refere este artigo serão de divida consolidada, mas, para a sua gradual extincção, é criado, na Junta do Credito Publico, um funde especial constituido do modo seguinte:
1.° Pelas receitas que formam o fundo de amortização actual a cargo da mesma Junta, as quaes serão exclusivamente applicadas á compra de titulos da 2.ª serie da divida interna;
2.° Pela economia proveniente da amortização dos titulos da 1.ª e 2.ª serie de3 por cento da divida externa, por compra de titulos no mercado;
3.° Por uma verba, que, para esse fim, será inscrita no Orçamento Greral do Estado, não podendo, comtudo, em cada anno, a importancia total do fundo, a que se refere este paragrapho, ser inferior a 160:000$000 réis.
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§ 4.º Os titulos que forem adquiridos com os recursos indicados no § 3.°, serão averbados ao fundo de amortização, e os seus juros capitalizados para aumento do mesmo fundo.
§ 5.° A amortização dos titulos da 2.ª serie da divida interna será feita, era primeiro logar, nos titulos provenientes da conversão dos titulos de 4 1/2 por cento, e, só depois de estarem amortizados todos os que provierem d'este typo, é que começará a dos titulos resultantes da conversão de 3 por cento consolidado.
§ 6.° O Governo poderá, sempre que o julgar conveniente fazer, por meio de sorteio, a amortização dos titulos provenientes da conversão dos titulos de 4 1/2 por cento.
§ 7.° A emissão dos titulos da 2.ª serve da divida interna, no periodo da conversão facultativa, será feita á medida que essa conversão for sendo acceita pelos portadores dos actuaes titulos de 3 por cento e 4 1/2 por cento. As annuidades destinadas á amortização das obrigações de 4 1/2 por cento de 1888 e 1889 serão fixadas em proporção com o numero dessas obrigações que não acceitarem a conversão, devendo as annuidades que, por esta, causa, forem inscritas no orçamento, ser deduzidas da quantia indicada no n.° 3.° d'este artigo.
Art. I3.° Os titulos de 4 1/2 por cento, tanto os da 1.ª serie como os da 2.ª, gozarão das seguintes vantagens:
1.° Ser isentos do imposto de rendimento sobre os valores mobiliarios, bem como de qualquer imposto especial;
2.° Começar em cada semestre, pelos novos titulos, o pagamento dos juros da divida interna;
3.° Ser applicavel, unicamente aos novos titulos, a isenção de penhora dos titulos da divida publica, depois de terminado o prazo que for fixado pelo Governo, para a conversão;
4.° só os novos titulos podem, de futuro, ser averbados em condições de immobilidade perpetua ou temporaria e servir para caução ou deposito de garantia, em todos os casos em que, por disposição legal, sejam admissiveis os titulos da divida publica interna.
5.° Poder effectuar-se nas praças estrangeiras, onde os titulos indicados nos artigos 1.° e 2.° tiverem cotação, o pagamento do juro e amortização d'esses titulos.
§ unico. Os titulos da 1.ª e da 2.ª serie da divida interna poderão ser tambem de valor nominal de 1:000$000 réis, de 500$000 réis e de 50$000 réis.
Art. 4.° É o Governo autorizado a alienar os titulos da 1.ª serie da divida interna, que pertençam ao Estado, na quantidade que for necessaria para pagar a divida fluctuante, tanto interna como externa, ou outros emprestimos do Estado anteriores a esta lei, quando os encargos do juro, que resultem d'essa alienação, sejam inferiores aos da divida ou emprestimo que, por esta forma, se vae saldar, e não excedam 5 1/2 por cento.
§ unico. O Governo dará conta ás Côrtes, em relatorio especial, do uso que fizer da autorização a que se refere este artigo.
Art. 5.° As instituições e corporações de beneficencia e parochiaes, nas condições expressas do artigo 7.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, a que teem sido feitas as restituições pelo aumento da taxa do imposto de rendimento sobre os titulos que possuiam anteriormente áquella lei, serão averbados novos titulos ou certificados de divida consolidada cujo rendimento seja igual ás restituições que lhes teem sido abonadas.
Art. 6.° A Junta do Credito Publico inscreverá, no seu orçamento, a verba total dos emolumentos da sua secretaria, calculada pelo minimo de 5:000$000 réis, de que poderá dispor contratando empregados assalariados, quando não haja addidos idoneos, destinados, nos termos do artigo 61.° do regulamento approvado por decreto de 8 de outubro de 1900, a supprir a exiguidade do quadro do pessoal da mesma secretaria.
§ 1.° Esta verba, que fica comprehendida na dotação da Junta, entrará na liquidação dos encargos da divida publica a seu cargo, que se effectua, semestralmente, com o Thesouro.
§ 5.° A importancia dos emolumentos cobrados, de que tratam os artigos 35.° 38.° e 41.° do citado regulamento, entrará, mensalmente, tambem pela sua totalidade, como compensação para o Thesouro, na recebedoria da receita eventual.
Art. 7.° O Governo decretará, ouvida a Junta de Credito Publico, as providencias necessarias para a execução d'esta lei.
Art. 8.° Fica autorizada a alienação de tilulos na posse da Fazenda em numero sufficiente para fazer face ás despesas da conversão, comtanto que o encargo de juro não exceda 5 1/2 por cento. As despesas da conversão não poderão exceder 1/10 por cento do valor nominal dos titulos a converter.
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
A modificação do systema monetario português é uma providencia que se impõe a todos os que estudam as nossas questões economicas e financeiras.
A unidade de conta, o real, de valor excessivamente diminuto em relação ás unidades em uso nos outros países, tem dado origem a apreciações que nos são desfavoraveis, feitas por quem, conhecendo mal o nosso systema monetario, lê as sommas representativas das nossas dividas e dos respectivos encargos.
Alem d'isso, o emprego de uma unidade monetaria quatrocentas vezes maior do que outra - como succede ao cruzado em relação ao real - reduz, de dois ou tres algarismos, os numeros que traduzem quaesquer quantias, sem decimaes, facilitando o expediente de toda a contabilidade e o manejo de numeros que ficam menos extensos, por se exprimirem em menor quantidade de algarismos.
Nesta proposta foi adoptado é cruzado, e não outra unidade monetaria, porque, a noção e o valor do antigo cruzado ainda está radicado no espirito publico, designa quatrocentos réis na linguagem popular, havendo pontos do país onde se avaliam as fortunas por milhares de cruzados, e sendo chamado millionario só aquelle que possue quatrocentos contos de réis, ou um milhão de cruzados.
São bem conhecidas as difficuldades inherentes a qualquer alteração no systema de moeda; mas não soffre duvida que, no actual momento, é opportuna, senão propicia, a implantação do novo regime monetario.
O agio do ouro, em meu entender hoje em parte ficticio entre nós, apenas sustentado pela especulação, tem decrescido nos ultimos tempos, successivamente, e tende a desapparecer por completo.
A melhoria da nossa situação financeira e economica é tão accentuada, manifesta- se por tantos indicadores, que, sem optimismos, podemos quasi assegurar que, num futuro muito proximo, não soffreremos depreciação da nossa moeda na permuta com o estrangeiro.
Nestas circunstancias, a nova moeda sairá dos cunhos e entrará em circulação sem a macula do cambio abaixo do par, marcando o inicio do completo restabelecimento das nossas finanças, e fazendo esquecer esse periodo de vinte annos em que elevadas taxas de juros e gravosos prejuizos cambiaes tanto sobrecarregaram os nossos orçamentos.
Assente o systema monetario em nova base, torna-se
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necessario recunhar as moedas correntes em novos padrões.
Não são acordes os technicos sobre a quantidade de metal fino que deve conter a nova moeda de ouro. Depende, como é facto de todos conhecido, d'essa quantidade de metal nobre, puro, a relação entre os valores reaes das unidades ou estalões dos dois systemas monetarios, do antigo e do proposto.
Os apologistas da quebra de moeda, reduzindo de 10 por cento essa porção de ouro puro, igualariam o franco-ouro da União latina a duzentos réis-ouro ou meio cruzado-ouro do novo regime, valorizando de dez por cento as reservas do metal precioso do nosso banco emissor e todo o ouro existente no país. Artificialmente seria annullado o premio do ouro de 10 por cento, e passariam a ser ao par os cambios de 600 sobre Paris e de 48 sobre Londres.
Esta proposta foi orientada em principios diametralmente oppostos, no que respeita á moeda de ouro padrão, porque, alem de muitas outras razões que ocioso seria expor, é preciso não esquecer que, em finanças, as melhorias artiticiaes demoram e prejudicam as melhorias reaes, redundando sempre em perdas maiores do que as vantagens que momentaneamente se auferem.
Assim o cruzado-ouro, estalão do novo systema, é absolutamente identico a quatrocentos réis-ouro do systema menetario da carta de lei de 29 de julho de 1854.
Para facilitar e promover a cunhagem da nova moeda de ouro, na Casa da Moeda, por iniciativa particular, a proposta revoga a disposição do artigo 11.° da carta de lei de 29 de julho de 1854, que marcava o preço de mil réis pela amoedação de um kilogramma de ouro.
Havendo ainda bastante ouro no país, como se infere da analyse das estatisticas alfandegarias de importação e exportação, desde 1854, é de indiscutivel conveniencia que esse ouro saia dos cofres particulares para a circulação, embora o Estado tenha de fazer o pequeno sacrificio da sua recunhagem gratuita.
Para facilitar a recunhagem não alteramos o toque da moeda de ouro.
O argumento que se tem apresentado a favor da adopção do toque de 90 por 1:000, da União Latina e de quasi todos os outros países, dizendo que a moeda de um titulo mais elevado logo que saia a fronteira não mais torna a entrar, porque o seu valor intrinseco convida a immediata fundição e transformação, não parece fundamentado, pois que esse valor intrinseco não depende só do toque, mas sim, exclusivamente, da quantidade de ouro puro contido na moeda.
Se na moeda padrão de ouro não é admissivel a reducção, no peso, do metal precioso, nem é conveniente a alteração no toque, nas moedas subsidiarias de prata, que não teem valor liberatorio pleno, devemos usar de criterio completamente differente.
Quando o preço da prata em relação ao do ouro era mais que duplo do actual, percebia-se que se defendesse, entre nós, a equivalencia, nas moedas, de um gramma de ouro a quatorze grammas e noventa e seis millesimas (14gs,096) de prata, base do regimen monetario de 1854; mas, hoje, que o valor relativo da prata desceu aos minimos de todos conhecidos, e quando quasi todos os paises adoptam, nas moedas subsidiarias, toques inferiores a 916 2/3, o toque de 835 por 1:000 nas actuaes moedas de prata, que o Parlamento já legislou para as moedas novas de 200 é 100 réis, deve, em meu entender, generalizar-se a todas as moedas d'este metal.
Assim, não havendo razão seria, nem argumento de peso que se opponha a essa alteração de toque, a justificação é completa se attendermos ao seu alcance financeiro.
Na recunhagem das moedas de prata, a dois principios foram subordinadas as disposições que se lhe referem: não dilatar a circulação d'esse metal no continente; não comprar mais prata, para não exportar ouro para sua acquisição.
Realmente, na metropole, ha prata cunhada sufficiente para as necessidades do commercio e da industria, e, aspirando todos a que se restabeleça, o mais depressa possivel, a circulação do ouro, seria de todo o ponto contraproducente que se lançasse mais prata no mercado.
Mas não succede o mesmo nas provincias ultramarinas, em algumas das quaes escasseia a moeda subsidiaria de prata.
Por isso, foi inserta, na proposta de lei, uma disposição determinando que o excedente, em valor nominal, de todas as novas moedas em relação ao valor nominal das moedas antigas antes de fundidas e recunhadas, seja applicado, exclusivamente, ao alargamento da circulação metallica no ultramar. Esse excedente será distribuido pelas differentes provincias de alem mar, segundo as suas necessidades, em nova moeda, e á proporção que se effectuar a recunhagem.
Na proposta de lei, não foram comprehendidas as moedas dos centenarios, em virtude da sua natureza commemorativa e de estarem arrecadadas na sua grande maioria pelos particulares, sendo muito raro encontrar uma d'essas moedas em circulação. Em todo o caso, foram estabelecidas as relações de troca entre essas e as novas moedas.
O problema sob o ponto de vista financeiro é o seguinte:
Na redacção ao toque de 835 millesimas da prata do toque de 916 2/3 das moedas de 1$000 réis e 500 réis em circulação, quanto produz a recunhagem no referido toque de 835 e quaes as despesas e lucros d'esta operação?
[Ver tabela na imagem]
Este lucro de 1.994:393$400 réis corresponde ao lucro de 24,4 réis, ou 6,1 ceitis por cada cruzado, das novas moedas.
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Para attenuar o deficit das possessões no ultramar, na 1 proposta de lei prescreve-se que o lucro de todas as novas moedas importadas por cada uma dessas provincias, por troca ou para alargamento da sua circulação, seja computado e escriturado como receita especial d'essa provincia.
A formula pratica de tornar effectiva esta disposição consistirá na recepção simples da nova moeda pelas thesourarias das provincias ultramarinas, e por intermedio da Thesouraria do Ministerio da Fazenda, com o bonus de 61 por 1:000, incidindo este bonus não só sobre as moedas trocadas como tambem sobre a quota parte que perceber do excedente em nominal das novas modas sobre as antigas.
O lucro da cunhagem das moedas para o continente, ou 61 por 1000 da sua importancia, será escriturado entre as receitas geraes do Estado.
Na proposta de lei n.° 2 são substituidas as moedas subsidiarias de cupro-nickel e de cobre, inferiores a um quarto de cruzado, por moedas de cupro-nickel e de aluminio.
O emprego, nas moedas, do aluminio, ultimamente adoptado em França para as moedas de menor valor, offerece incontestaveis vantagens sobre o do cobre.
O aluminio é um metal branco, um pouco azulado quando polido, com sonoridade metallica, malleavel e ductil, tão duro e tenaz como a prata, mais resistente ao desgaste do que o ouro, inalteravel á acção do ar a qualquer temperatura, pouco atacavel pela maioria dos acidos, e, quando atacado, não dando origem a saes venenosos.
A sua reduzida densidade especifica, pois é um metal apenas duas vezes e meia mais pesado do que a agua e quatro vezes mais leve do que a prata, representa uma enorme conveniencia, sobretudo para quem tem de suportar o peso de grande numero d'essas moedas.
A fraca densidade do aluminio, sendo um metal relativamente barato, torna acceitavel o seu emprego, attendendo aos resultados financeiros.
Para a cunhagem dos 15.000:000 de moedas de dez ceitis e 80.000:000 de cinco ceitis, não o necessario comprar nickel ou cobre, visto que, sendo necessarias, para essa amoedação, 300 toneladas de liga d'esses dois metaes, podemos contar, não só com 59,5 toneladas de moedas de cupro-nickel a retirar da circulação, mas tambem com 107,5 toneladas da mesma liga que se encontram nos depositos da Casa da Moeda, e ainda com 37 toneladas, existentes nos mesmos depositos, de nickel puro, que, fundidas com 111 toneladas de cobre, devem produzir 1 toneladas da mesma liga.
Por esta forma, é facil verificar que ainda sobrariam 15 toneladas de liga para futuras amoedações.
A conta de cunhagem das moedas de cupro-nickel e aluminio, entrando em consideração com o rendimento da venda de parte do cobre, das moedas a recolher, é a seguinte:
[Ver tabela na imagem]
Na proposta de lei é autorizada a cunhagem de moedas de um quarto de ceitil, porque esta moeda é necessaria para completar o preço de compra de artigos de valores minimos que estão marcados em leis vigentes e em antigos contratos. Mas essa moeda, necessaria no periodo transitorio, poderá ser dispensada quando esses preços minimos se adaptarem ao novo systema monetario.
Os novos cunhos, especialmente para as moedas de aluminio, deverão ser de desenho minucioso e complicado para evitar a cunhagem fraudulenta e facilitar o reconhecimento da moeda falsa.
Sendo, effectivamente, o aluminio um metal barato e de manipulação relativamente facil, a complicação dos cunhos é por todos considerada o meio mais efficaz de combater a fraude.
Para a factura desses cunhos devem contribuir os nossos primeiros artistas, do genero, sendo meu intento promover a abertura, de concurso publico, para melhor selecção de desenhos e gravuras.
Em todas as novas moedas figura no reverso, a cruz de Christo, que já figurava nos nossos antigos cruzados, e em muitas moedas portuguesas. Representando uma tradição, não deixa de ser decorativa, e, por isso, é reproduzida em todos os typos de moeda do novo systema monetario.
PROPOSTA DE LEI N.º 2
Remodelação do systema monetario e recunhagem da moeda
Artigo 1.° A unidade monetaria, em Portugal, é o cruzado, que corresponde ao valor de seis mil quinhentos e tres decimilligrammas (Ogs,6503) de ouro fino.
§ 1.º O cruzado subdivide-se em cem centesimos, denominados ceitis.
§ 2.° A relação entre os valores da antiga unidade de conta, o real, e da nova unidade, o cruzado, é de um para quatrocentos.
Art. 2.° Serão cunhadas e emittidas, é terão curso legal: moedas de oiro, de cinco, dez e vinte cruzados: moedas de prata, de cruzado, meio cruzado e vinte e cinco ceitis; moedas de cupro-nickel de cinco e dez ceitis; e moedas de aluminio de um quarto de ceitil, um e dois e meio ceitis.
Art. 3.° É autorizado o Governo a mandar recunhar as
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actuaes moedas de ouro, em moedas de cinco cruzados, dez cruzados e vinte cruzados, com o toque de novecentos e dezaseis e dois terços por mil (916 2/3 por 1000).
§ 1.° A moeda de cinco cruzados, ou meia moeda, terá, no anverso, a effigie do Soberano, de perfil, voltada para a esquerda, circumdada pela legenda - Emanvel II. Portvg: et Algarb: Rex * 1910 *, correspondendo a era ao anno em que se realizar a cunhagem; no reverso, sobre a cruz de Christo, o escudo das armas nacionaes, encimado pela coroa, e, na parte inferior, a inscrição - cinco cruzados -; terá o diametro: de dezanove millimetros (19 m) e o peso de tres grammas e quinhentos e quarenta e sete milligrammas (3gs,547),
§ 2.° A moeda de dez cruzados, ou moeda, será semelhante á descrita no § 1.° deste artigo, mas tendo no reverso - dez cruzados -; terá o diametro de vinte e um millimetros (21mra), e o peso de sete grammas e noventa e quatro milligramrnas (7,094 grammas).
§ 3.° A moeda de vinte cruzados, ou peça, será semelhante ás anteriores, com a designação na parte inferior do reverso - vinte cruzados -; terá o diametro de vinte e tres millimetros (23mm) e o peso de quatorze grammas, cento e oitenta e oito milligrammas (14gs,188).
§ 4.° Os tres typos de moeda a que se referem os §§ 1.°, 2.° e 3.° serão serrilhados.
§ 5.° A tolerancia, no toque, nestes tres typos de moeda, será de 2 para 1000, e, no peso, de 3 para 1000.
§ 6.° Para effeitos de circulação, a tolerancia no desgaste, alem das tolerancias de cunhagem, será de 5 para 1000.
§ 7.° A cunhagem das moedas de ouro, feita exclusivamente na Casa da Moeda, será illimitada e gratuita, sendo trocadas, por peso proporcional das novas moedas, as barras ou moedas de ouro de antigos cunhos, do mesmo quilate ou toque, que forem presentes a esse estabelecimento.
Art. 4.° É autorizado o Governo a mandar recunhar todas as moedas de prata em circulação, com excepção das moedas commemorativas, empregando a prata das actuaes coroas e meias coroas, reduzindo-lhes o titulo a oitocentos e trinta e cinco por mil (835 por 1000), nas moedas de cruzado, e substituindo as moedas de 200 réis e 100 réis, respectivamente, por moedas de meio cruzado e de vinte e cinco ceitis, conservando, para estes dois typos de moeda, o toque já legal de oitocentos e trinta cinco por mil (835 por 1000).
§ 1.° A moeda de um cruzado terá, no rosto, a effigie do soberano, de perfil, voltada para a esquerda, rodeada pela legenda descrita no § 1.° do artigo 3.°; e, no reverso, o escudo das armas portuguesas sobreposto a uma cruz de Christo, e, na parte inferior - cruzado -; terá o diametro de vinte e sete millimetros (27mm) e o peso de dez (10gs) grammas.
§ 2.° A moeda de meio cruzado, ou dois tostões, semelhante no anverso ao cruzado, terá, no reverso, as armas nacionaes sobre a cruz de Christo, e, na orla inferior, - meio cruzado -; terá o diametro de vinte e tres millemetros (23mm) e o peso de cinco (5gs) grammas.
§ 3.° A moeda de vinte e cinco ceitis, ou tostão, será analoga aos dois typos anteriores com a designação, na orla inferior do reverso - vinte e cinco ceitis -; terá dezoito millimetros (18mm) de diametro e dois grammas e meio (2gs,5) de peso.
§ 4.° Serão cunhadas até setenta e cinco milhões (75.000:000) de moedas de cruzado, doze milhões e quinhentas mil (12.500:000) de meio cruzado e dez milhões (10.000:000) de vinte e cinco ceitis.
§ 5.° As novas moedas de prata serão serrilhadas.
§ 6.° A tolerancia, no peso, dos cruzados e meios cruzados será de 5 para 1000, e dos vinte e cinco ceitis de 7 para 1000; a tolerancia, no toque, nas moedas de prata será de 2 para 1000.
§ 7.° A recunhagem das moedas de prata é limitada ás moedas que existem em circulação e que estão legalmente autorizadas.
§ 8.° As moedas commemorativas em circulação passam a valer: as coroas - dois e meio cruzados; as meias coroas -; um cruzado e vinte e cinco ceitis; os 200 réis - meio cruzado; os 100 réis - vinte e cinco ceitis.
§ 9.° As condições de troca das actuaes moedas de prata em circulação, e que vão ser recolhidas, são identicas ás do § 8.°
Art. 5.° As moedas cunhadas com o aumento, em peso, da liga de prata, resultante da diminuição de toque das moedas a que se refere o artigo 4.º, serão applicadas ao alargamento da circulação metalica nas provincias ultramarinas.
§ 1.° O lucro resultante da recunhagem das moedas de prata em circulação nas provincias do ultramar, sommado ao que for realizado na cunhagem das moedas que receberem, conforme o disposto neste artigo, será destinado a attenuar o seu deficit, no actual anno economico.
§ 2.° O lucro resultante da recunhagem das moedas de prata que permanecerem na metropele, entrará na conta das receitas extraordinarias do Estado, deduzindo até 250:000 cruzados que serão empregados em melhoramentos de installação da Casa da Moeda.
§ 3.° É autorizado o Governo a adquirir, para a Casa da Moeda, as machinas e utensilios necessarios para a execução d'esta lei, não podendo despender, para esse fim, quantia superior á indicada no § 2.° d'este artigo.
Art. 6.° É autorizado o Governo a empregar o metal das moedas de cupro-nickel que devem ser recolhidas, o nickel existente na Casa da Moeda e parte do cobre das1 moedas a recolher, na cunhagem de moedas de dez ceitis e de cinco ceitis, usando 75 de cobre e 25 de nickel em 100 de liga.
§ 1.° A moeda de dez ceitis, ou pataco, terá no anverso, a effige do soberano, de perfil, voltada para a esquerda, com a legenda descrita no § 1.° do artigo 3.°; no reverso, as armas nacionaes encimadas pela corôa real sobre a cruz de Christo, e tendo, por baixo e na orla, - dez ceitis -; terá vinte e um millimetros (21mra) de diametro, e quatro (4gs} grammas de peso com a tolerancia de 12 para 1000.
§ 2.° A moeda de cinco ceitis; ou vintem, será semelhante á descrita no § anterior com a designação no reverso - cinco ceitis -; terá dezanove millimetros (19mm de diametro), e tres (3gs) grammas de peso com a tolerancia de 15 por 1000.
§ 3.° A tolerancia, no toque das moedas de cupro-nickel, será de 2 para 1000.
§ 4.º As moedas de cupro-nickel terão serrilha.
§ 5.° A cunhagem das moedas de 10 ceitis será limitada ao numero de quinze milhões (15.000:000); as moedas de 5 ceitis serão em numero de oitenta milhões (80.000:000).
Art. 7.° É autorizado o Governo a adquirir, em. concurso publico, o aluminio necessario para a cunhagem, e a mandar cunhar setenta milhões (70.000:000) de moedas de dois e meio ceitis, quarenta e cinco milhões (45.000:000) de um ceitil, e dez milhões (10.000:000) de um quarto de ceitil.
§ 1.° A moeda de dois e meio ceitis, terá, no anverso, a effige do soberano, de perfil, voltada para a esquerda com a legenda descrita, no § 1.° do artigo 3.°; no reverso, a cruz de Christo, cantonada por quatro escudos com as armas nacionaes, e por baixo e na orla, - dois e meio ceitis -; terá trinta millimetros (30mra) de diametro, o tres grammas (3gs) de peso.
§ 2.° A moeda de um ceitil será semelhante á descrita no § anterior com a designação no reverso - um ceitil -; terá vinte e cinco millimetros (25mm) de diametro, e dois grammas (2gs) de peso.
§ 3.° As moedas de um quarto de ceitil, semelhantes
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ás anteriores, terão na orla do reverso - um quarto de ceitil -; terão do diametro vinte. e dois millimetros (22mm) um e meio (1gs,5) grammas de peso.
§ 4.° As moedas de aluminio terão a tolerancia de fabrico, em peso, de 15 para 1000.
Art. 8.° As actuaes moedas de ouro, prata, cupro-nickel e cobre em circulação deixarão de ter curso legal tres annos e meio decorridos depois de publicada esta lei no continente e ilhas adjacentes, e quatro annos nas provincias ultramarinas.
Art. 9.° As actuaes moedas de ouro, prata, cupro-nickel e cobre, logo que sejam recebidas nas recebedorias do continente, ilhas adjacentes e provincias ultramarinas, serão remettidas á Casa da Moeda, para ser trocadas por novas moedas.
§ unico. O Governo regulará a troca das moedas antigas pelas novas por forma a não causar perturbações nas transacções commerciaes.
Art. 10.° O Estado continua a reservar-se o exclusivo da emissão e do fabrico, na Casa da Moeda, das moedas subsidiarias de prata, cupro-nickel e aluminio.
Art. 11.° Em nenhum pagamento, seja qual for a sua importancia, e qualquer que seja a origem da obrigação de onde provenha, não será o particular obrigado a receber, em moedas de aluminio, e de cupro-nickel, quantia superior a tres cruzados, e, de prata, importancia superior a doze cruzados; o Estado, porem, receberá até ao dobro d'essas importancias.
Art. 12.° É autorizado o Governo a vender, em concurso publico, o. cobre existente na Casa da Moeda, destinado á amoedacão, e ainda o mesmo metal proveniente das moedas que forem retiradas da circulação.
Art. 13.° O Governo determinará, opportunamente, o anno economico em que devem começar a ser escrituradas, tomando para unidade o cruzado, conforme o novo systema monetario, as contas de todas as repartições do Estado.
Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario, e especialmente o disposto na base 2.ª da lei de 9 de setembro de 1906 que autoriza a cunhagem das moedas de 50 réis de nickel puro, e a autorização para cunhagem de moeda para o Ultramar, expressa na carta de lei de 22 de dezembro de 1895.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
Senhores. - A contribuição de renda de casas o, sem duvida, o imposto que o Estado arrecada, cuja cobrança se realiza em mais precarias condições, bastando, para reconhecê-lo, o confronto das sommas liquidadas e cobradas, nos tres ultimos, annos economicos. Essas sommas foram as seguintes:
[Ver tabela na imagem]
Se, alem da verba principal que estes numeros representam, considerarmos os diversos impostos addicionaes para o Estado, que sobre essa verba recaem e cuja me dia, nos differentes districtos, é computada em 45 por cento, incluindo as percentagens destinadas ás despesas da instrucção primaria, conclue-se que as sommas realmente por cobrar naquelles annos foram:
Em 1906-1907 .... 143:819$752
Em 1907-1908 .... 189:379$891
Em 1908-1909 .... 162:870$065
O facto de ficarem, por cobrar taes sommas, cuja importancia plenamente justifica a necessidade de remodelar esta contribuição, deriva da falta de garantias que a e offerece para a sua arrecadação, e tambem da frisante antipathia com que é recebida pelo publico, devida, no ntanto, menos á natureza do imposto ou ao peso das respectivas taxas, do que á sua tão descabida como inconveniente denominação. O facto, por estranho que pareça, é verdadeiro.
Explica-o á falsa noção, que o nome suggere, de que a materia collectavel neste imposto é a renda que e paga, e, portanto, um encargo pessoal, quando, na realidade, se trata de um imposto sobre o rendimento global do contribuinte, imposto em que o valor locativo da casa de habitação apenas representa um indicador desse rendimento.
Não é pois indifferente a questão de nome, e, por isso, na proposta que tenho a honra de apresentar, e substituida a actual designação pela de contribuição pessoal, já adoptada na lei de 30 de julho de 1860, englobando-se, sob esta mesma denominação, com evidente simplificação do systema tributario e da respectiva escrituração, a contribuição sumptuaria, pois mal se comprehende que para esta se mantenha uma designação especial, tratando-se de um imposto rigorosamente da mesma natureza, sujeito á mesma forma de lançamento e até cobrado cumulativamente com o primeiro.
Quanto ás garantias de arrecadação, o problema é resolvido sem vexames para o contribuinte, antes proporcionando-lhe vantagens que o actual regime lhe não offerece. Para isso, faculta-se-lhe o pagamento antecipado da contribuição com o desconto de 10 por cento, devendo os que não se aproveitem d'essa faculdade, quando não sejam proprietarios ou empregados publicos, garantir por meio de fiança, perante o respectivo escrivão de fazenda, o pagamento das suas collectas.
A excepção a favor dos proprietarios é inteiramente legitima, pois que os seus prédios garantem a sua contribuição.
Quanto aos empregados publicos, não é menos legitima, porque se toma para garantia o seu vencimento, no qual o desconto da collecta se torna obrigatorio, sempre que o interessado não prefira o regime a que ficam sujeitos os demais contribuintes.
Com relação aos inquilinos que, não sendo proprietarios, nem empregados publicos, não pagarem antecipadamente ou garantirem previamente as suas collectas, torna-se solidariamente responsavel pelo pagamento o respectivo senhorio, perante quem, no entanto, o inquilino poderá sempre mostrar facilmente, no acto do arrendamento, qual o regime a que fica sujeito.
Substituir a denominação do imposto e assegurar a sua arrecadação não são, porem, as unicas providencias que o assunto reclama. Necessario se torna tambem attender ás condições de vida das classes menos abastadas, hoje bem diversas do que eram ha vinte annos, e attender, sobretudo, ao aumento que, nesse periodo, soffreram os valores locativos das casas de habitação, principalmente nos centros mais populosos, pois, estando reconhecida como legitima, em materia, tributaria, a isenção a favor dos que para a sua subsistencia não dispõem senão do estrictamente indispensavel - principio em obediencia ao qual a lei vigente sobre o imposto de que se trata estabelece determinados limites, abaixo dos quaes o imposto não é exigivel - desde que o custo da subsistencia aumentou, preciso é, para que o principio se mantenha, que esses limites sejam elevados na proporção d'esse aumento.
Por estas razões, na proposta, se eleva, de 36$000 réis a 50$000 réis, o actual limite de isenção para as rendas ou valores locativos em Lisboa; de 24$000 réis a 36$000 réis nas terras de 2.ª ordem; de 12$000 réis a 18$000 réis nas de 3.ª e 4.ª, e de 6$000 réis a 12$000 réis nas restantes terras.
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Com estas modificações na lei em vigor é ainda outras de escusada justificação que constam da proposta, como a graduação da taxa para vehiculos automoveis, segundo a força dos respectivos motores, a reducção da taxa para velocipedes e o restabelecimento da antiga taxa sobre o uso de brazões, com a vsuppressão da qual em 1901 se perdeu um elemento valioso de compensação tributaria, conseguir-se-ha melhorar consideravelmente a distribuição do imposto e assegurar a sua arrecadação, attendendo-se, ao mesmo tempo, ás reclamações instantes que, de ha muito, vêem sendo formuladas era beneficio das classes trabalhadoras.
PROPOSTA DE LEI N.° 3
Contribuição pessoal
Artigo 1.° São supprirnidas as contribuições de renda de casas e sumptuaria, a que se referem as cartas de lei de 29 de julho de 1899 e 12 de junho de 1901, e criada em sua substituição uma contribuição que se denominará pessoal, tendo por indicadores o valor locativo das casas de habitação e os factos designados na tabella n.º 2 annexa a esta lei.
Art. 2.° A contribuição pessoal compõe-se:
1.° De percentagens, graduadas conforme a tabella n.° 1 junta a esta lei, sobre o valor locativo das casas de habitação ou suas divisões que não seja inferior:
[Ver tabela na imagem]
2.° De taxas complementares, reguladas segundo a tabella n.° 2 annexa á presente lei.
§ 1.° O valor locativo das casas de a habitação ou suas divisões será a sua renda annual ou a que lhes deva ser attribuida quando arrendadas, não podendo em caso algo em ser computada em importancia inferior ao rendimento collectavel que tiverem na matriz predial em vigor. Considera-se como renda para o lançamento da contribuição a somma de todas as quantias que, sob qualquer pretexto, o inquilino pagar ao senhorio para residir no prédio.
§ 2.° A classificação das ordens de Aterra é a mesma que vigore para a contribuição industrial.
Art. 3.° Ficam sujeitas á contribuição pessoal todas as pessoas nacionaes ou estrangeiras que residirem no continente do reino e nas ilhas adjacentes, exceptuando:
1.° Os membros do corpo diplomatico estrangeiro em effectivo serviço.
2.° Os agentes consulares de países estrangeiros, quando não tiverem em Portugal outro rendimento alem do que lhes provier do seu emprego.
§ 1.° A contribuição pessoal é devida em cada um dos concelhos ou bairros em que o contribuinte tiver casa propria ou arrendada para sua habitação e se para este fim tiver, no mesmo concelho ou bairro, diversas casas proprias ou arrendadas, fica sujeito á contribuição por todas essas casas.
§ 2.° Para os effeitos desta contribuição consideram-se:
1.° Como casas de habitação, todas aquellas em que estiverem estabelecidas quaesquer sociedades recreativas, taes como clubs e outras semelhantes.
2.° Como casas habitadas, embora não haja nellas residencia effectiva e se conservem com escritos, as casas arrendadas com destino a habitação e as casas mobiladas.
§ 3.° Exceptuam-se da disposição do n.° 1.° do artigo 2.° os valores locativos dos paços episcopaes, das casas de residencia dos parochos quando esses valores estejam computados nas respectivas côngruas, dos conventos das religiosas, das casas em que as camaras municipaes, juntas de parochia, misericordias, confrarias e outras instituições publicas de piedade, instrucção e beneficencia estiverem estabelecidas; os dos edificios que forem sede de quaesquer repartições publicas ou destinados a residencia de fuhccionarios, cujas rendas sejam pagas pelo Estado, pelas camaras municipaes ou pelas juntas geraes dos districtos, e bem assim os valores locativos dos armazens de retem ou deposito, dos estabelecimentos industriaes propriamente ditos, das officinas, armazens e abegoarias de casas de lavoura. Quando, porem, nesses armazens, depositos, estabelecimentos industriaes, officinas. ou abegoarias alguém tiver residencia effectiva, fica sujeito a contribuição o valor locativo da parte habitada.
§ 4.° Exceptuam-se da disposição do n.° 2.° do artigo 2.°:
1.° Os criados que só accidentalmente forem utilizados, os criados ou moços de forneiros ou padeiros, os moços, bolieiros e cocheiros de seges e carruagens de aluguer, os serventes e moços de casas de pasto, hospedarias, lojas de bebidas e outras analogas, os criados exclusivamente empregados no serviço da agricultura, nos hospitaes e estabelecimentos pios ou de beneficencia e nos collegios de instrucção e educação.
2.º Os cavallos, eguas ou muares que tiverem praça no exercito effectivo ou da reserva e no corpo da guarda fiscal, e os das pessoas a quem o Estado os concede ou obriga a ter para desempenho dos seus cargos, quando não forem tambem empregados no serviço de vehiculos.
3.° As eguas de criação que forem admittidas nos postos hippicos officiaes.
4.° Os cavallos, éguas ou muares que hão prestem commodo pessoal.
5.° Os vehiculos destinados a transporte de pessoas por aluguer, não devendo considerar-se como taes os que forem destinados para commodo pessoal de seus donos, embora estes annunciem que os alugam, accidentalmente os aluguem ou simulem que os teem tomado por aluguer.
§ 5.° Quando o contribuinte, durante o anno a que respeitar o lançamento, tenha alternadamente em diversas localidades os mesmos factos collectaveis, será collectado, em relação a esses factos, apenas naquella á qual corresponder maior taxa. Se as localidades forem da mesma ordem será collectado naquella onde tiver a sua residencia habitual.
§ 6.° O maior ou menor uso que o contribuinte faça das cavalgaduras ou vehiculos, não influe na collecta respectiva, nem esta lhe poderá ser annullada se não quando deixe do possui-los e na parte correspondente ao trimestre ou trimestres em que os não tiver.
Art. 4.° O. lançamento da contribuição pessoal será por concelhos, considerando-se para esse eifeito como um concelho cada um dos bairros de Lisboa e Porto.
§ 1.° Para o lançamento a que se refere este artigo haverá, em cada concelho, uma matriz, organizada pelo respectivo escrivão de fazenda, da qual deverá constar:
1.° O nome da pessoa sujeita á contribuição;
2.° A sua morada;
3.° A ordem da terra onde reside ou tem factos sujeitos á contribuição;
4.° As rendas ou valores locativos das casas que servirem de indicadores para a contribuição;
5.° O numero de criados e mais factos que devam servir de base ao calculo da collecta;
6.° A contribuição correspondente aos valores locativos;
7.° A contribuição correspondente aos factos designados no n.º 5.°;
A importancia dos impostos que tenham de ser addicionados á contribuição.
§ 2.° A matriz é annual, mas, nos bairros de Lisboa e Porto, ás collectas serão lançadas aos semestres.
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Art. 5.° A matriz, depois de organizada, será entregue á junta de matrizes, que a patenteará aos contribuintes para que possam reclamar perante a mesma junta e recorrer para o juiz de direito da comarca nos prazos que o regulamento estabelecer, havendo, das decisões do juiz de direito, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sem effeito suspensivo, conforme o regulamento deste tribunal.
§ unico. A matriz, depois de rectificada em virtude das resoluções da junta de matrizes e do juiz de direito sobre as reclamações e recursos dos contribuintes, será encerrada pela mesma junta, ficando, assim, definitivamente concluida para se proceder á cobrança da contribuição.
Art. 6.° O prazo para a cobrança das collectas relativas ao 1.° semestre será, nos bairros de Lisboa, o mês de junho, e para as do 2.º semestre o mês de dezembro; nos bairros do Porto, a cobrança das collectas relativas ao 1.° semestre effectuar-se-ha no mês de julho e a das relativas ao 2.° no mês de janeiro; nos restantes concelhos, a cobrança effectuar-se-ha em duas prestações iguaes, a primeira com vencimento no mês de janeiro seguinte ao anno a que respeitarem as contribuições e a segunda no mês de julho.
§ unico. Não obstante o exposto neste artigo, a contribuição poderá sempre ser paga eventualmente,, antes de iniciado o periodo a que respeitar, tendo direito o contribuinte, nesta hypothese, ao desconto de 10 por cento sobre a totalidade da sua collecta.
Art. 7.° A contribuição pessoal começa a vencer-se desde o principio do trimestre em que o contribuinte tiver no concelho ou bairro alguma casa por sua conta, arrendada ou habitada, ou algum facto que o sujeite á mesma contribuição, e cessa de vencer-se no fim do trimestre em que o contribuinte deixe de ter qualquer facto que a ella o sujeite.
Art. 8.° Aos contribuintes que não se aproveitarem da faculdade expressa no § unico do artigo 6.° é permittido garantirem o ^pagamento das suas collectas, por meio de fiança, prestada perante o escrivão de fazenda do respectivo concelho ou bairro.
Art. 9.° Os donos das casas de habitação ficam solidariamente responsaveis com os seus inquilinos pelas collectas que a estes forem lançadas, quando os inquilinos as não garantirem nos termos do artigo anterior, excepto nos casos seguintes:
1.° Quando o inquilino for proprietario no respectivo concelho ou bairro e como tal lhe for attribuido nas matrizes prediaes rendimento collectavel que comporte a sua collecta;
2.° Quando o inquilino for empregado publico com vencimento pago pelos cofres do Estado ou de corporações administrativas, desde que o seu vencimento annual comporte a respectiva collecta.
Art. 10.° Os empregados publicos, com vencimento pago pelos cofres do Estado ou de corporações administrativas, devem apresentar, ao chefe da repartição onde forem processadas ás respectivas folhas, uma participação indicando o predio ou parte do predio que habitam, o nome do respectivo proprietario, a renda que pagam e quaesquer factos que devam influir na sua collecta, declarando se pagaram esta previamente ou se a garantiram perante o competente escrivão de fazenda, circunstancias estas que deverão comprovar com os respectivos documentos, ficando dependente do cumprimento do preceito estabelecido neste artigo o abono dos seus vencimentos.
§ unico. As referidas participações, quando os interessados não hajam pago ou garantido as suas collectas, serão enviadas ao escrivão de fazenda competente, que, depois de verificar os valores locativos e de lançar, nas mesmas participações, as collectas correspondentes, as devolverá para se fazer o desconto no vencimento dos responsaveis.
Art. 11.° Alem dos recursos estabelecidos no artigo 4.° poderão recorrer extraordinariamente para o conselho da Direcção Geral das Contribuições Directas, nos termos do decreto de 29 de dezembro de 1849:
1.° A Fazenda Nacional dentro de dois annos a contar da data em que a contribuição devia ser exigida;
2.° Os collectados sem fundamento algum para o serem.
Art. 12.° As taxas complementares, estabelecidas na tabella n.° 2 annexa a esta lei, serão acrescidas de 50 por cento para os contribuintes que não participarem ao escrivão de fazenda do respectivo concelho, nos prazos que para esse effeito estabelecer o regulamento, quaes os factos que possuirem sujeitos a essas taxas, devendo applicar-se a mesma penalidade aos que apresentarem participações inexactas.
§ 1.° Os donos de carruagens e outros vehiculos de aluguer, como taes sujeitos a contribuição industrial, ficam obrigados a participar, ao escrivão do respectivo concelho, quaes os vehiculos que recolherem nos seus estabelecimentos, pertencentes a particulares, sob pena de multa igual á importancia das collectas que, nos termos d'esta lei, corresponderem a esses vehiculos.
§ 2.° Os contribuintes que, para o pagamento das suas collectas nos termos do § unico do artigo 6.°, sonegarem qualquer facto que deva influir na sua contribuição ou forem inexactos nas suas declarações, serão notificados para, no prazo que o regulamento designar, contestarem a sonegação ou pagarem a contribuição correspondente aos factos sonegados, acrescida de 50 por cento como multa, revertendo metade d'esta para o escrivão de fazenda ou agente fiscal que houver descoberto a fraude.
§ 3.° Quando o contribuinte não conteste ou não effectue o pagamento no referido prazo, o escrivão de fazenda lavrará auto do facto, enviando-o immediatamente ao juizo das execuções para procedimento coercivo contra o responsavel.
§ 4.° O disposto nos §§ 2.° e 3.° deste artigo é applicavel aos contribuintes que, tendo pago a sua contribuição nos termos do § unico do citado artigo 6.°, adquirirem, dentro do periodo a que respeitar essa contribuição, novos factos pelos quaes devam ser collectados e não effectuem, no prazo de quinze dias a contar da acquisição, o pagamento da contribuição correspondente a esses factos.
Art. 13.° Não poderá ser admittida reclamação ordinaria, nem extraordinaria, sobre as collectas para cujo lançamento não tenha sido apresentada na repartição de fazenda competente a respectiva participação, excepto:
1.° Quando a collecta tenha sido lançada sem fundamento algum;
2.° No caso de provada duplicação de collecta.
Art. 14.° Os termos de fiança ao pagamento da contribuição e os respectivos documentos comprovativos são isentos de imposto de sêllo, ficando sujeito ao emolumento unico de 50 réis cada documento que se expedir comprovando a fiança.
Art. 1.° É o Governo autorizado a fazer o regulamento necessario para execução da presente lei.
Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, 16 de março de 1910.="7oSo Soares Branco.
N.º 1
Tabella das percentagens sobre o valor locativo das casas de habitação para o lançamento da contribuição pessoal
Em Lisboa: Sobre os valores locativos de 50$000 réis a 200$000 réis .... 8 por cento
Sobre os valores locativos de mais de 200$000 réis a 400$000 réis .... 10 por cento
Sobre os valores locativos de mais de 400$000 réis a 1:000$000 réis .... 13 por cento
Sobre os valores locativos superiores a 1:000$000 réis .... 15 por cento
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Em terras de 2.ª ordem fora de Lisboa: Sobre os valores locativos de 3.600$000 réis a 150$000 réis .... 8 por cento
Sobre os valores locativos de mais de 150$000 réis a 300$000 réis .... 10 por cento
Sobre os valores locativos de mais de 300$000 réis a 600$000 réis .... 13 por cento
Sobre os valores locativos superiores a 600$000 réis .... 15 por cento
Em terras de 3.ª e 4.ª ordem:
Sobre os valores locativos de 18$000 réis a 75$000 réis .... 8 " "
Sobre os valores locativos de mais de 75$000 réis a 150$000 réis .... 10 por cento
Sobre os valores locativos superiores a 150$000 réis .... 12 por cento
Nas restantes terras:
Sobre os valores locativos de 12$000 réis a 500$000 réis .... 8 por cento
Sobre os valores locativos de mais de 50$000 réis a 100$000 réis .... 10 por cento
Sobre os valores locativos superiores a 100$000 réis .... 12 por cento
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
N.º 2
Tabella das taxas complementares da contribuição predial
[Ver tabela na imagem]
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
N.º 7-F
Na proposta de lei n.° 4, moldada,, em grande parte, na proposta que, sob o n.° 4, vos foi apresentada na sessão de 6 de março do anno proximo passado, attendi ás seguintes considerações:
1.° Aproveitar, tanto quanto possivel, os trabalhos da commissão nomeada por portaria, de 21 de dezembro de 1907, da qual encontrareis, adeante, o respectivo relatorio.
Dos englobamentos de addicionaes e arredondamentos propostos, resultará grande simplificação para o expediente das repartições que teem de liquidar e cobrar as taxas mencionadas na tabella a que se refere o artigo 1.°
2.° Reduzir algumas das taxas da pauta dos direitos de consumo em Lisboa, com o mesmo fim a que obedeciam as alterações indicadas na já citada proposta n.° 4, de 6 de março de 1908,, de melhorar as condições de vida na capital, ás classes menos abastadas, cuja alimentação tanto deixa a desejar.
As reducções agora propostas são as seguintes:
[Ver tabela na imagem]
3.° Procurar attenuar os eifeitos da diminuição de receita proveniente das alludidas reducções, e que deverá orçar, annualmente, por cerca de 213:000$000 réis, com elevação, pouco consideravel, de taxas relativas a alguns generos, que não são de primeira necessidade - azeitonas, ananazes, anonas, morangos, bananas, frutas frescas não especificadas, queijos não especificados, e combustiveis - e com a adopção de providencias especiaes para reprimir, efficazmente, a introducção fraudulenta de álcool e aguardente nas cidades de Lisboa e Porto, introducção que se faz em larga escala, apesar de todos os esforços empregados pela fiscalização encarregada de a evitar.
4.° Pôr termo á anomalia, actualmente existente, de não se applicar a taxa do imposto de fabricação e consumo, estabelecida pelo artigo 2.° da carta de lei de 12 de abril de 1892 e mantida pelo artigo 4.° da carta de lei de 27 de abril de 1896, ás gorduras vegetaes purificadas, succedaneas da manteiga em preparações alimentares - como o oleo de côco refinado - fabricadas no país, ao contrario do que succede relativamente ás importancias.
5.° Finalmente, revogar o artigo 46.° da carta de lei de 13 de setembro de 1908, que, para se poder executar, teria de soffrer modificações, e, posto em execução, ainda depois de modificado, como se infere dos relatorios, organizados por effeito da portaria de 28 de janeiro ultimo, adeante transcritos, originaria prejuizos para o Thesouro, alem de outros inconvenientes, tambem graves, que estão indicados nos mesmos relatorios.
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PROPOSTA DE LEI N.° 4
Addicionaes aos impostos Indirectos
Artigo 1.° As taxas das imposições descritas na tabella annexa á presente carta de lei, incluidos os addicionaes criados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882, 30 de julho de 1890 e 25 de junho de 1898, que incidem sobre as mesmas imposições, ficam sendo as mencionadas na referida tabella, e continuarão a ser liquidadas e cobradas como ao presente.
§ unico. Continuará a applicar-se a legislação vigente ás taxas das imposições não comprehendidas na tabella citada neste artigo.
Art. 2.° A applicação do imposto de fabricação e consumo referente ás manteigas artificiaes, estabelecido pelo artigo 2.° da carta de lei de 12 de abril de 1892 e mantido pelo artigo 4.° da carta de lei de 27 de abril de 1896, fica abrangendo as gorduras vegetaes refinadas, succedaneas da manteiga, quer sejam importadas, quer de fabricação nacional.
§ unico. Sobre as materias primas, a que allude o artigo 8.° e seus paragraphos da carta de lei de 27 d.e abril de 1896, destinadas ao fabrico de productos da natureza d'aquelles a que se refere o presente artigo, não serão cobradas as taxas de imposto de fabricação e consumo que, em relação a ellas, vão indicadas na tabella annexa a esta carta de lei, tomando-se, á custa dos interessados, as providencias fiscaes indispensaveis para evitar que as referidas materias primas tenham outro destino.
Art. 3.° Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas que forem necessarias para reprimir, efficazmente, a introducção fraudulenta de alcool e de aguardente, nas cidades de Lisboa e Porto, podendo, com este fim, estabelecer em volta das alludidas cidades, zonas, com fiscalização especial sobre a circulação, deposito e venda dos referidos liquides, em que estes se considerem descaminhados ás imposições de consumo cobraveis nas respectivas barreiras, sempre que forem encontrados fora das condições fiscaes que sé fixarem no competente regulamento.
Art. 4.° Q. Groverno decretará as providencias precisas para a execução da presente carta de lei, fazendo publicar, em separado, uma nova pauta dos direitos de consumo em Lisboa, comias observações actualmente em vigor, não modificadas por effeito da tabella a que o artigo 1.° se refere.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario, incluindo o artigo 46.° da carta de lei de 18 de setembro de 1908.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
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Tabella
[Ver tabela na imagem]
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[Ver tabela na imagem]
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[Ver tabela na imagem]
(1) Nas ilhas adjacentes continuarão a cobrar-se sobre a carne e o vinho os impostos que em cada uma dessas ilhas se arrecadam actualmente sob a designação de "real de agua", englobando-se porem nas respectivas taxas os addicionaes a que presentemente estão sujeitos.
(2) Sobre os direitos de carga cobram-se, em relação ás embarcações procedentes de portos inficcionados ou suspeitos, mais 25 por cento de imposto de quarentena.
(3) Nas taxas indicadas comprehendem-se as da pauta geral das alfandegas de 17 de setembro de 1885 e os 3 por cento paia emolumentos, bem como os respectivos addicionaes.
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N.º 7-G
Senhores. - É de todos sabido quanto nos ultimos vinte annos se tem aggravado, entre nós, o custo da subsistencia. As causas são complexas, e, se é certo que, para esse facto, tem concorrido poderosamente o regime proteccionista que, sob o ponto de vista fiscal, as condições economicas nos obrigam a adoptar para os productos nacionaes - regime que incontestavelmente carece de carga remodelação, mas cujos beneficios não é licito negar, pois que á sombra d'elle muitas industrias se teem criado, desenvolvendo-se outras que arrastavam bem precaria existencia - não é menos certo dever-se tambem, em grande parte, a novas necessidades de conforto que o progresso em criado. A esse progresso, porem, não tem correspondido rigorosamtene, como conviria, o aumento dos salarios, e d'ahi resulta fazer-se sentir a carestia sobretudo nas classes trabalhadoras.
Facilitar, pois, a vida a essas classes, concorrendo quanto possivel para o barateamento dos generos de primeira necessidade, é preoccupação que hoje se impõe, mais do que nunca, ao espirito de quantos teem por dever olhar pelos negocios da administração publica.
Nesse sentido algumas providencias constam das propostas agora apresentadas, e outras deverão ainda ser formuladas, mas uma ha que reputo urgente: é a suppressão dos impostos que muitas camaras municipaes estão cobrando sobre o pão, as farinhas e os cereaes que entram nos respectivos concelhos ou nelles são expostos á venda.
Esses impostos, que em alguns municipios se limitam a meio real por litro de milho ou centeio, como succede nos de Mezão Frio, Murça e Valpassos, vão nos concelhos da Covilhã, Ponte, da Barca e Alcochete, até a importancia, respectivamente de 5, 6 e 7 réis por kilogramma de farinha, sendo no. de Aldeiagallega de 40 réis por cada alqueire de trigo.
Realmente, taes imposições não são razoaveis num país que ainda não produz o pão necessario para o seu consumo e onde esse producto, base da alimentação nacional, tem, portanto, de ser caro.
Considerando, porem, que nem todas as camaras poderão dispensar tal receita, faculta-se-lhes, para a compensarem, a cobrança, nas mesmas condições em que arrecadam os seus impostos - directos, de uma percentagem addiccional ás contribuições predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria, ou áquellas que venham a substitui-las, mas tão somente nas collectas superiores a 10$000 réis, a fim de não aggravar o pequeno contribuinte.
Deste modo, conseguir-se ha, sem prejuizo das receitas camararias e com um aumento quasi insensivel das contribuições directas, extinguir-se um imposto que, nas actuaes circunstancias economicas do pais, mal se justifica.
Tal é o pensamento que se traduz na seguinte
PROPOSTA DE LEI N.º 5
Real de agua camarario
Artigo 1.° A partir do dia 1 de janeiro de-1911, as camaras municipaes não poderão cobrar imposto algum sobre pão, farinhas e quaesquer cereaes que entrarem nos respectivos concelhos ou nelles sejam expostos á venda.
Art. 2.° Em substituição das receitas, supprimidas pelo artigo anterior, as mesmas camaras poderão annualmente votar uma percentagem sobre as collectas para o Estado, superiores a 10$000 réis, das contribuições predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria, ou d'aquellas que venham a substitui-las, observando-se para o seu addiciomento é cobrança o disposto nos §§ 3.° e 4.° do artigo 69.° do Codigo Administrativo.
§ unico. Os escrivães de fazenda fornecerão ás referidas corporações os elementos necessarios para a determinação d'essa percentagem.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = Francisco Felisberto Dias Costa = João Soares Branco.
Senhores. - São tão manifestos os embaraços e inconvenientes que, na arrecadação dos impostos do Estado, sobretudo dos directos, determinam os diversos addicionaes a que esses impostos são actualmente sujeitos, que o seu englobamento constitue, hoje, uma das providencias mais urgentes a adoptar com respeito ao nosso systema tributario. Não a reclamam somente as estações fiscaes, allegando a complicação e a perda de tempo que o seu calculo importa para a liquidação das differentes receitas; exige-a tambem o contribuiente, pela difficuldade, em que o actual regime o colloca, de verificar a exactidão das collectas que lhe são lançadas, difficuldade tanto maior, quanto é certo a applicação e a ordem de calculo d'esses addicionaes variarem, de districto para districto e até de concelho para concelho, com o criterio dos funccionarios a quem a -liquidação compete.
Qualquer destas razões seria de per si bastante para justificar a urgencia da medida que proponho; alem d'estas, porem, a difficuldade que esses addicionaes oppõem a qualquer reforma que se tente no intuito do reduzir, como tanto convem, as operações de lançamento e de contabilidade, por não ser possivel accomodar em modelos de formato compativel com as exigencias do serviço as variadissimas epigraphes que um tal regime impõe, constitue ainda um motivo que torna inadiavel esta providencia.
Foi por estas razões que já em julho de 1909 um meu illustre antecessor trouxe á Camara uma proposta sobre o assunto, proposta que eu tenho a honra de renovar, adoptando, porem, com referencia ás contribuições de repartição e lançamento, diversas modificações que o estudo e a pratica dos serviços aconselham.
Essas modificações tendem essencialmente ao seguinte:
1.° Simplificar, tanto quanto realmente é possivel, as operações de lançamento e a escrituração d'aquellas contribuições, problema que a proposta de 1908 não resolvia inteiramente, pois que excluia do englobamento, alem dos impostos municipaes, o imposto districtal para o Estado a que se refere o artigo 10.° do decreto de 6 de agosto de 1892, e o imposto complementar estabelecido pelas cartas de lei de 30 de julho de 1890 e 26 de fevereiro de 1892.
2.° Evitar o aggravamento deste ultimo imposto, que para muitos contribuintes da contribuição industrial resultaria do englobamento de outros addicionaes na verba principal, pois que, aumentando esta, as collectas que actualmente se aproximam dos limites fixados na citada lei de 1892 tornar-se-hiam superiores a esses limites, ficando sujeitas, portanto, a uma taxa mais elevada d'aquelle imposto.
3.° Evitar, alem desse aggravamento, o de 5,584 por cento que do englobamento do sêllo de licenças, tal como ali era feito, adviria para todos os contribuintes industriaes que actualmente não estão sujeitos a esse sêllo, aggravamento a par do qual resultaria para outros contribuintes - como agentes de emigração, donos de casas de jogo licito, etc. - uma reducção1 de 5 a 70 por cento nas suas collectas actuaes.
4.° Obstar á alienação de receita que representaria para o Estado o aumento que, á custa, das suas receitas proprias, provinha d'aquelle englobamento para o imposto districtal a que se refere o citado decreto de 6 de agosto de 1892. Como este imposto, segundo aquella proposta, teria de continuar a cobrar-se pelas percentagens actuaes, passando, todavia, a incidir sobre as novas taxas tributa-
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rias depois de englobados outros addicionaes, é evidente que o seu producto viria a ser maior. Na proposta previu-se, sem duvida, esse aumento, mas, para que o resultado global das collectas não se. modificasse, fazia-se a compensação nos addicionaes englobados, isto é, naquelles que constituem receita livre do Estado, resultando assim, em detrimento desta, um aumento de um imposto cujo producto, em cada districto, o Governo não pode applicar senão a despesas privativas desse districto.
5.° Evitar a perturbação que no orçamento especial da instrucção primaria determinaria o englobamento do imposto districtal para instrucção, receita que é computada em 170:000$000 réis annuaes e de cuja deslocação, embora na referida proposta nada se preceitue a tal respeito, o Thesouro teria de compensar o fundo especial a que hoje pertence.
6.° Finalmente, manter o preceito fundamental que a lei de 17 de maio de 1880 estabelece com referencia á contribuição predial, determinando que o Governo e as commissões districtaes distribuam annualmente o respectivo contingente por districtos e concelhos, preceito que por aquella proposta era supprimido, pois fixava definitivamente, para cada concelho, a importancia a cobrar, o que de futuro inhibia de attender, para a distribuição do imposto, ás transformações que se fossem operando na propriedade, ás tendencias de depressão ou de desenvolvimento que a sua producção accusasse nas differentes regiões do país.
Estes inconvenientes provinham da difficuldade que para o englobamento offerecem o facto de serem progressivas as taxas do imposto complementar e ainda a circunstancia de variarem consideravelmente, de districto para districto, as percentagens do imposto districtal para o Estado.
Essa difficuldade resolve-se, porem, se, em vez de se englobarem os diversos addicionaes na verba principal de cada uma d'aquellas contribuições, se substituirem todos elles, para cada districto e para cada contribuição, por um unico addicional que rigorosamente lhes corresponda, graduado segundo a mesma progressão estabelecida para o imposto complementar.
Deste modo evita-se qualquer aggravamento ou reducção nas collectas, respeita-se o principio fundamental da repartição, estabelecido para a contribuição predial na lei de 17 de maio de 1880, reduzem-se consideravelmente as operações de lançamento e torna-se de uma simplicidade extrema para o contribuinte a verificação das suas collectas.
A organização das tabellas n.ºs 9, 10 e 11, juntas á proposta que apresento, obedecem rigorosamente a este criterio, devendo notar, com referencia á contribuição industrial, que se exceptua do englobamento o sêllo de licenças, não só porque essa operação importaria necessariamente as reducções e aggravamentos já apontados, mas ainda por estar reconhecido que a cobrança d'este imposto por meio de licença, nos termos do artigo 104.° do regulamento de 9 de agosto de 1902, conforme, proponho, alem de offerecer garantias de arrecadação que o systema de lançamento não offerece, constitue, como a pratica já demonstrou, um valioso elemento para a organização das matrizes industriaes.
Quanto aos demais impostos directos, como direitos de mercê, contribuição de juros, imposto de minas, imposto de rendimento, contribuição predial urbana e contribuição de registo, aquelles, emfim, que não estão sujeitos ao imposto districtal para o Estado, nem ás taxas progressivas do addicional complementar, mantem-se o englobamento na verba principal, conforme a primitiva proposta.
Relativamente á receita proveniente de multas, englobam-se, numa unica percentagem, os addicionaes que sobre ellas incidem e definem-se os casos em que essa percentagem é realmente applicavel, pondo-se termo d'este modo ás divergencias de interpretação que sobre o assunto a cada passo se suscitam.
Alem destas providencias, piorem, tratando-se de aperfeiçoar o lançamento e arrecadação das receitas publicas, entendi dever incluir, na proposta, duas disposições, que, embora não se refiram propriamente ao englobamento dos addicionaes, reputo necessarias e opportunas.
Consiste uma dessas disposições em tornar excessiva a applicação do juro da mora a todos os impostos e mais rendimentos do Estado, liquidados eventualmente, que não sejam pagos até o dia seguinte áquelle em que os respectivos conhecimentos ou guias de receita tenham sido expedidas das repartições fiscaes ou ali sejam registadas, sempre que essa expedição ou registo seja solicitado pelo contribuinte. Tem por fim esta medida corrigir o abuso que frequentemente se pratica, com prejuizo manifesto dos serviços daqueilas repartições e da fiscalização das recebedorias, de não serem entregues em devido tempo, nos cofres publicos, receitas que de facto os interessados se prontificaram a entregar immediatamente, promovendo nessa conformidade o respectivo registo.
Cohibir de algum modo este abuso, que actualmente a lei não previne, é uma necessidade que as estações fiscaes de ha muito reconhecem, e por isso se propõe o correctivo do juro da mora.
A outra disposição refere-se aos operarios de artes ou officios. Acceita a doutrina, hoje consignada na legislação, de todos os povos cultos, de que para á distribuição do imposto devem estabelecer-se minimos de isenção, graduados para cada país ou para cada região, segundo o custo da subsistencia, necessario se torna acatá-la na applicação da contribuição industrial, com mais razão do que na de qualquer outro imposto, por ser áquelle que mais directamente attinge o rendimento individual, sobretudo pelo que respeita aos operarios, cujas taxas não admittem repercussão. É certo que a lei em vigor já estabelece em seu beneficio limites de isenção. Esses limites, porem, embora ligeiramente modificados em 1896 para Lisboa e Porto, foram fixados, ha vinte e dois annos, pela carta de lei de 9 de maio de 1888 e não correspondem, não podem hoje corresponder ao espirito de justiça que então os determinou, por serem outras, bem diversas das d'essa epoca, as condições actuaes da vida nacional.
É por este motivo que se propõe a elevação d'esses limites, de 800 a 1$200 réis de salario medio, por dia util, nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, de 600 a 800 réis nas de 3.ª, 4.ª, 5.ª ordem, e de 400 a 600 réis nas restantes terras.
PROPOSTA DE LEI N.º 6
Addicionaes ás contribuições directas
Artigo 1.° São supprimidos os impostos addicionaes a que se referem as leis de 12 de dezembro de 1844, de 25 de abril de 1857 e 30 de julho de 1860, de 27 de abril de 1882, o n.° 6.° do artigo 98.° da lei de 18 de julho de 1885 e artigo 1.° do decreto de 13 de setembro de 1895, a lei de 30 de junho de 1887, o artigo 2.° da lei de 25 de agosto de 1887 e artigo 2.° do decreto de 24 de dezembro de 1901, a lei de 30 de julho de 1890, e o artigo 10.° do decreto de 6 de agosto de 1892, a lei de 25 de junho de 1898 e bem assim o sêllo de conhecimentos e de arrendamentos que, nos termos da lei de 24 de maio de 1902 e regulamento de 9 de agosto do mesmo anno, são cobrados por addicionamento aos impostos e mais rendimentos do Estado.
Art. 2.° As percentagens dos addicionaes a que se refere o artigo anterior são englobadas nas taxas dos impostos e mais rendimentos do Estado, sujeitos actualmente a esses addicionaes, passando a fazer-se pelas tabellas n.ºs 1 a 8, annexas á presente lei, a arrecadação dos impostos nas mesmas designados.
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§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo as contribuições industrial, de renda de casas, sumptuaria e predial por meio de repartição, para as quaes se tornou progressivo, nos termos da lei de 26 de fevereiro de 1892, o imposto criado por lei de 30 de julho de 1890 e com as quaes se cobrará para o Estado um unico addicional cujas percentagens, para cada districto e para cada contribuição, são as fixadas nas tabellas n.ºs 9 a 11.
§ 2.º As percentagens referidas no paragrapho anterior addicionar-se-hão em cada concelho as que forem votadas pelas corporações locaes, nos termos do § 3.º do artigo 69.º do Codigo Administrativo, e as que constituirem receita do fundo especial de instrucção primaria.
Art. 3.º É supprimido o imposto districtal de 3 por cento a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º da carta de lei de 18 de março de 1897, devendo a sua percentagem ser addicionada, em cada concelho, á do impsoto municipal para instrucção primaria.
Art. 4.º As taxas do sêllo de licença, relativas ao exercicio de insdustrias, mencionadas no artigo 101.º da tabella junta á lei de 24 de maio de 1902 cobrar-se-hão nos termos do artigo 104.º do regulamento de 9 de agosto do referido anno.
Art. 5.° Nas multas cuja determinação não tenha por base quaesquer direitos ou impostos cobrar-se-ha para é Estado; sobre a parte á que este pertencer, o addicional unico de 26 por cento.
Art. 6.º São isentos de contribuição industrial os operarios de quaesquer artes ou officios, cujos salarios medios, por dia util, sejam inferiores á 1$200 réis nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, á 800 réis nas terras de 3.ª, 4.ª e 5.ª ordem, e a 600 réis nas restantes terras, ficando por esta forma modificados os limites de isenção estabelecidos, com respeito a operarios, no artigo 3.° da carta de lei de 31 de março de 1896.
Ari. 7.° Os juros da mora que de futuro se liquidarem, por falta de pagamento de impostos e mais rendimentos do Estado nos respectivos prazos de vencimento, serão de 5 por cento no primeiro mês e de 0,5 por cento em cada um dos meses seguintes, não podendo em caso algum á sua importancia ser inferior a 50 réis.
§ unico. Ficam tambem sujeitos a juro da mora, nos termos d'este artigo, todos os impostos e mais rendimentos do Estado, liquidados eventualmente, que não sejam pagos até o dia seguinte aquelle era que os respectivos conhecimentos ou guias de receita tenham sido expedidas das repartições de fazenda concelhias ou ali registadas, sempre que essa expedição ou esse registo tenha sido solicitado pelo contribuinte.
Art. 8.° A contar do 1.° de julho de 1910, todos os addicionaes para é Estado, comprehendidos em documentos de cobrança pelos quaes nessa data se encontrem debitados os recebedores, serão escriturados sob a mesma designação de "imposto addicional para o Estado".
Art. 9.° O Governo expedirá as instrucções necessarias para que a presente lei entre em plena execução no 1.° de julho de 1910.
Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios dá Fazenda, 16 de março de 1910 .= João Soares Branco.
N.º 1
Tabella das percentagens para o lançamento da contribuição predial urbana
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N.º 2
Tabella das taxas de decima de juros
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N.º 3
Tabella dos direitos de mercê
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Pelos despachos, mercês ou quaesquer actos analogos aos designados na presente tabella pagar-se-hão os direitos de merco fixados na verba em que o acto por, analogia for classificado.
Pelas mercês ou diplomas mencionados na presente tabella não são devidos emolumentos de Secretarias de Estado ou de Thesouro, nem imposto do sêllo.
N.º 4
Tabella do imposto de minas
[Ver tabela na imagem]
N.° 5
Tabella do imposto de rendimento
[Ver tabela na imagem]
N.º 6
Tabella do imposto de transmissão
[Ver tabela na imagem]
N.° 7
Tabella da contribuição de registo por titulo gratuito
[Ver tabela na imagem]
N.º 8
Tabella da contribuição de registo por titulo oneroso
[Ver tabela na imagem]
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N.º 9
Percentagens do addicional para o Estado a cobrar sobre a contribuição industrial
[Ver tabela na imagem]
N.º 10
Percentagens do addicional para o Estado a cobrar sobre as collectas das contribuições de renda de casas e sumptuaria ou d'aquella que as substituir.
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N.º 11
Percentagens do addicional para o Estado a cobrar sobre a contribuição predial por meio de repartição
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N.º 7-I
Senhores. - O direito de portagem nas pontes, embora se justifique, num país em que os recursos financeiros não abundam, como providencia transitoria para fazer face aos encargos da respectiva construcção, não é realmente um imposto equitativo.
É certo que as pontes aproveitam especialmente aos povos da região que servem, representando, para alguns, o factor inicial do seu desenvolvimento industrial, commercial ou agricola; não quer isto dizer, porem, que as mais importantes vantagens de taes melhoramentos redundem em beneficio dos que pessoalmente mais os utilizam.
Se assim fosse, teriamos de concluir que as estradas beneficiam especialmente os carroceiros e os almocreves, aquelles, emfim, que com mais frequencia teem de percorrê-las.
Essas vantagens aproveitam, principalmente, ao proprietario, ao industrial, ao commerciante, pela facilidade que traduzem para a troca dos seus productos ou das suas mercadorias, revertendo uma parte minima em beneficio dos que teem a seu cargo o transporte desses productos, ou dos que de qualquer forma empregam a sua actividade no serviço do commerciante, do industrial ou do proprietario.
Todavia, são esses os que supportam a maior parte do imposto, que, outra cousa não é, de facto, o direito de portagem.
O operario que exerce a sua arte ou o seu officio no Porto e que, pelas suas condições de familia, como a tantas centenas succede, é forçado a residir no concelho de Villa Nova de Gaia, admittindo que atravessa a ponte de D. Luis apenas duas vezes por dia e que só a refeição da tarde lhe é levada diariamente do seu domicilio, contribue, em cada anno, para o Estado, a titulo de portagem, com a importancia aproximada de seis mil réis, e ninguem dirá que é justa uma tal quota para quem, para bem dizer, quasi não offerece capacidade tributaria.
Dir-se-ha que o mesmo succede com relação á maior parte dos impostos indirectos; mas se é certo que os Estados modernos não podem hoje prescindir d'esses impostos, o mesmo já não é licito allegar com respeito aos direitos de portagem, cuja substituição é relativamente fácil, attendendo á sua limitada importancia.
Nesse sentido teem sido feitas ao Governo repetidas representações, o que constitue mais uma razão de opportunidade para a proposta de abolição que apresento, e que mais não traduz, afinal, do que uma ampliação da lei de 2 de agosto de 1899, pela qual o Governo foi autorizado a abolir as portagens nas pontes cujo rendimento annual não fosse superior a 500$000 réis.
Aquelles em que o Estado cobra, actualmente, os referidos direitos são apenas tres - a de Angeja, no districto de Aveiro, da Portela, no districto de Coimbra, e a denominada de D. Luis, no districto do Porto, sendo o seu rendimento annual, segundo os ultimos contratos de arrematação, o seguinte:
Da ponte de Angeja .... 654$000
Da ponte de Portela .... 1:866$000
Da ponte de D. Luis .... 32:002$000
A suppressão proposta traduziria, pois, para o Estado um prejuizo apenas de 34:522$100 réis; considerando, porem, que as circunstancias do Thesouro prohibera qualquer alienação de receita que não seja imposta por uma necessidade inadiavel, ou para a qual se não encontre justa compensação, entendo que os referidos direitos devem ser substituidos por um addicional ás contribuições geraes do Estado, em cada um d'aquelles districtos, calculando-se a sua percentagem de modo a representar tão somente uma compensação d'esses direitos;
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É neste sentido que se encontra formulada a seguinte
PROPOSTA DE LEI N.° 7
Direito de portagem
Artigo 1.° É abolido o direito de portagem na ponte de Angeja, no districto de Aveiro, na ponte da Portela, no districto de Coimbra, e na ponte denominada de D. Luis, no districto do Porto.
Art. 2.° Para compensação da receita supprimida pelo artigo anterior, cobrar-se-ha sobre as contribuições predial, industria], de rendas de casas e sumptuaria, ou sobre aquellas que venham a substitui-las, um imposto addicional de 0,4 por cento no districto do Aveiro, de 0,8 por cento no districto de Coimbra, e de 3,7 por cento no districto do Porto.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = João Soares Branco.
N.° 7-J
Na proposta de lei n.° 8 attendi á ultima das conclusões do relatorio da commissão nomeada por portaria de 27 de novembro do anno ultimo, que vae adeante transcrito.
Como se demonstra naquelle relatorio, ha toda a conveniencia em estabelecer para os açucares brutos que, reduzidos a pó, ficarem, pela sua alvura, em condições de entrar directamente no consumo, uma taxa especial de imposto de fabricação e consumo, superior áquellla que foi criada pelo artigo 5.° da carta de lei de 27 de abril de 1896, a fim de servir de correctivo á concorrencia que, presentemente, se faz com esses açucares, aos areados e refinados, prejudicando o Thesouro é as respectivas industrias nacionaes.
A taxa indicada pela coramissao é de 25 réis, mas, juntando-se-lhe 1,5 réis do addicional de 6 por cento, criado pela carta de lei de 27 de abril de 1882, 1,590 réis do addicional de 6 por cento a que se refere a carta de lei de 30 de junho de 1890 e 0,1545 réis do addicional de 5 por cento estabelecido pela carta de lei de 25 de junho de 1898, que incide sobre as importancias provenientes dos dois outros addicionaes já alludidos, temos uma totalidade de 28,2445 réis, ou, desprezando a fracção por insignificante, 28 réis.
Tratando-se de uma elevação da taxa criada pelo citado artigo 5.° da carta de lei de 27 de abril de 1896, taxa que não incide sobre os açucares açoreanos, a que fazem allusão as disposições do n.° 1.° do artigo 1.° da carta de lei de 15 de julho de 1903, nem sobre os açucares madeirenses, de que tratam as do decreto de 24 de setembro do mesmo anno, entendi desnecessario fazer qualquer referencia de excepção na proposta a esses açucares, visto a elevação indicada não poder, evidentemente, ser applicavel a productos a que o não fosse o já referido artigo 5.°
PROPOSTA DE LEI N.° 8
Imposto de fabricação e do consumo do açucar
Artigo 1.° A taxa do imposto de fabricação e consumo estabelecida pelo artigo 5.° da carta de lei de 27 de abril de 1896 é elevada a 28 réis, por kilogramma, incluidos os addicionaes em vigor, relativamente aos açucares brutos, que, reduzidos a pó, sejam mais alvos do que o typo fiscal a que se refere o artigo 2.° desta lei, e não seguirem das fabricas productoras, ou das alfandegas, directamente para as fabricas de clarificação ou de refinação, nas condições indicadas no § 1.° d'este artigo.
§ 1.° Para que, sobre os açucares do que trata o presente artigo, quando destinados á clarificação ou refinação, não incida a nova taxa do imposto de fabricação e consumo, é indispensavel que esses açucares sigam, directamente, com fiscalização, para as respectivas fabricas, e ali sejam clarificados ou refinados, sob a vigilancia de agentes fiscaes, exercida pela forma que se estabelecer no competente regulamento.
§ 2.° Quando, aos açucares que seguirem para ás fabricas de clarificação ou de refinação, nas condições indicadas no paragrapho antecedente, for dado destino diverso d'aquelle que legalmente podem ter, esse facto será considerado descaminho.
§ 3.° No caso dos interessados não quererem sujeitar-se á fiscalização a que se refere o § 1.°, e ao pagamento das despesas resultantes desta, será applicada a nova taxa, embora os açucares se destinem á clarificação ou á refinação.
Art. 2.° Para os effeitos da nova taxa do imposto interno a que allude o artigo 1.°, é criado um typo padrão, de alvura aproximadamente igual á do açucar das amostras officiaes do typo 20 da escala hollandesa, quando pulverizado.
§ unico. As amostras do typo fiscal, criado por este artigo, serão annualmente preparadas pela inspecção geral do serviço technico das alfandegas e approvadas pelo tribunal superior do contencioso technico aduaneiro.
Art. 3.° O Governo decretará as providencias regulamentares que forem necessarias para a execução d'esta lei.
Art. 4.º° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, 16 de março de 1910.= João Soares Branco.
N.º 7-K
Senhores. - É de todos sabida a grave crise economica que o país vem atravessando ha annos e cujas causas, na verdade complexas, desnecessario é referir aqui. D'essa crise se tem. resentido, como não podia deixar de ser, a arrecadação tributaria, sobretudo nas regiões onde a produção vinicola constitue a principal riqueza, o que aliás está na logica dos factos, desde que a escassa procura obtida por essa producção tem sido o mais importante factor da constatada crise.
Para attenuar o mal teem-se concedido successivas prorogações de prazo para o pagamento das differentes contribuições, procurando-se desse modo facilitar esse pagamento aos contribuintes, conjugando-se os seus interesses com os do Thesouro.
Está, porem, reconhecido que esse expediente não basta para resolver, inteiramente, as diificuldàdes que se offerer cem para a cobrança em atraso, pois concelhos ha, como já o anno passado vos foi exposto, em que desde 1906 se suspendeu qualquer procedimento coercivo contra os devedores, como são os concelhos de Alfandega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada-á-Cinta, Mirandella, Moncorvo e Villa Flor, no districto de Bragança; os de Meda, Figueira de Castello Rodrigo e Villa Nova de Fozcoa, no districto da Guarda; de Alijo, Mesão Frio, Murça, Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços e Villa Real, no districto de Villa Real; e Armamar, Lamego, S. João da Pesqueira e Tabuaço, no districto de Viseu.
Sem apreciar a legitimidade do facto, não posso deixar de reconhecer que é hoje difficil, e até anti-economico, compellir os devedores em atraso, pelo menos os de escassos recursos, a satisfazerem, de pronto, as suas dividas, difficuldade aliás já reconhecida no decreto de 30 de agosto de 1907, pelo qual foi permittido a esses devedores solverem os seus débitos em prestações, no prazo de dois annos.
Os resultados dessa concessão, porem, ou porque esta não tivesse toda a publicidade que convinha, ou porque não fosse de latitude bastante para aquelles concelhos, não correspondeu inteiramente ao proposito que a ditou.
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Certo, no entanto, de que é indispensavel resolver o actual estado de cousas, proporcionando aos contribuintes todas as facilidades compativeis com os interesses do Thesouro, interesses que, em todo o caso, é absolutamente necessario fazer respeitar, submetto á vossa esclarecida apreciação uma proposta de lei, pela qual se permitte em todo o reino, com isenção dos juros de mora e dos sellos dos processos executivos, o pagamento, em 8 prestações trimestraes, das contribuições predial, industrial, de renda de casas, sumptuaria e de decima de juros, podendo esse pagamento, nos 21 concelhos acima indicados, effectuar-se tambem em 20 prestações semestraes quando os contribuintes assim o prefiram.
Simultaneamente, faculta-se o pagamento por uma só vez, com o desconto de 10 por cento, alem da referida isenção.
Com estas disposições, e adoptadas providencias convenientes para a sua execução, creio que se conseguirá normalizar a arrecadação tributaria, sem vexames para os contribuintes e com vantagem para o Thesouro.
PROPOSTA DE LEI N.° 9
Contribuições em divida
Artigo 1.° As dividas provenientes de contribuição predial, industrial, de renda de casas, sumptuaria e de decima de juros, relativas a annos anteriores a 1909, poderão ser pagas, com o desconto de 10 por cento e isenção de juros da mora e dos sellos dos respectivos processos de execução, quando os responsaveis as satisfizerem no prazo de tres meses, a contar da promulgação d'esta lei.
Art. 2.° Aos devedores, que não se aproveitarem da concessão expressa no artigo anterior, será permittido, quando assim o requeiram, pagar as referidas contribuições em 8 prestações trimestraes, sem juros da mora e com isenção dos sellos dos respectivos processos de execução.
§ 1.° Nos concelhos de Alfandega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada-á-Cinta, Mirandella, Moncorvo, Villa Flor, Meda, Ville Nova de Fozcoa, Figueira de Castello Rodrigo, Alijo, Mesão Frio, Murça, Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Villa Real, Armamar, Lamego, S. João da Pesqueira e Tabuaço, onde está suspenso desde maio de 1906 qualquer procedimento executivo contra os contribuintes, o pagamento poderá ser feito nas condições designadas neste artigo, ou em 20 prestações semestraes, quando os interessados assim o requeiram.
§ 2.° A importancia de cada prestação não poderá ser inferior a 1$500 réis, quando trimestral, nem a 3$000 réis, quando semestral.
§ 3.° A falta de pagamento de duas prestações trimestraes consecutivas ou de uma prestação semestral, no prazo devido, importará immediato procedimento executivo contra o responsavel, por todas as prestações que dever, aggravadas com 10 por cento, a titulo de juro de mora.
Art. 3.° Os processos de execução instaurados contra os devedores que se aproveitarem da concessão expressa no artigo 1.° serão annotados com referencia a esta lei e archivados logo que o pagamento se effectue; os instaurados contra os devedores que requeiram o pagamento em prestações suspender-se-hão, para ser, annotados e archivados como aquelles, quando os interessados concluam o pagamento, ou para seguir seus termos, quando deixem de ser satisfeitas as respectivas prestações.
Art. 4.° As custas a que tiverem dado causa, até a promulgação d'esta lei, os processos instaurados por dividas pagas nos termos dos artigos anteriores, serão cobradas cumulativamente com essas dividas, por uma só vez, se o pagamento destas se effectuar nos termos do artigo 1.°, e em duas ou em quatro prestações iguaes, se aquelle pagamento se realizar, respectivamente, em prestações semestraes ou trimestraes.
Art. 5.° O Governo publicará as necessarias instrucções para a execução da presente lei.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. =João Soares Branco.
Senhores: - Por mais equitativos e melhor organizados que sejam os lançamentos, um systema tributario será sempre imperfeito desde que nelle se não assegure a arrecadação pronta e facil dos impostos distribuidos. Está isso reconhecido de ha muito e é essa a razão por que, repetidas vezes, tem sido objecto de especial estudo o processo a adoptar para a cobrança das receitas que o contribuinte deixa de pagar nos prazos legaes.
D'esse estudo teem resultado successivas reformas, desde 1832 até hoje, optando-se ora pelo processo judicial, ora pelo processo administrativo, conforme as tendencias mais ou menos centralizadoras da época, mas sempre sem vantagens apreciaveis.
Contra o processo judicial allegava-se o seu extenso e moroso formalismo 6, consequentemente, o elevado custo por que ficava ao contribuinte. Foram essas as razões por que, a partir de 1842, com fundamento na lei de 29 de outubro de 1840, se preferiu o processo administrativo, não obstante os inconvenientes que havia em incumbir tão melindrosa missão, como é a da cobrança coerciva dos rendimentos do Estado, á entidades essencialmente politicas, que, de mais a mais, carecem de competencia para conhecer das questões de direito e dos variados incidentes que, a cada passo, podem ser suscitadas no processo executivo.
A pratica, porem, demonstrou esses inconvenientes, e, apesar das successivas modificações que se foram introduzindo no systema, de novo se affirmou a necessidade de adoptar o processo judicial. Nesse sentido foi presente uma proposta ao Parlamento em janeiro de 1880, e se é certo que essa proposta não logrou ser convertida em lei, nem por isso o proposito deixou de subsistir, conseguindo ter execução em 1886 por virtude da lei de 21 de maio de 1884, para se regressar mais uma vez ao processo administrativo, sete annos depois, pelo decreto de 30 de dezembro de 1892, entregando-se, porem, aos escrivães de fazenda as attribuições que primitivamente competiam aos administradores dos concelhos. Com ligeiras modificações introduzidas pelos decretos de 28 de março de 1890 e de 31 de dezembro de 1897, é esse o regime em vigor, salvo com respeito a Lisboa e Porto, onde as execuções fiscaes estão incumbidas a juizes privativos.
Não pode, todavia, dizer-se que o periodo decorrido de 1886 a 1892 tenha constituido uma prova concludente contra a intervenção do poder judicial, porque, na verdade, os processos só nominalmente lhe foram entregues. De facto, o serviço continuou, como estava, nas repartições de fazenda, apenas com algumas formalidades a mais, que só traduziam embaraços. Os escrivães dos processos continuaram sendo os escrivães de fazenda, sobre os quaes, no entanto, os juizes nenhuma acção disciplinar possuiam. A reforma havia sido incompleta e os resultados foram contraproducentes, como não podia deixar de ser.
Em vez, porem, de se aperfeiçoar o systema, simplificando-se a forma do processo, entregando-se effectivamente a sua fiscalização aos agentes do Ministerio Publico e interessando-os nos respectivos resultados, sem outra intervenção, por parte dos escrivães de fazenda, que não fosse a de prestarem quaesquer informações necessarias ao andamento da execução, optou-se pelo antigo regime, substituindo-se tão somente, como já referi, a intervenção do administrador do concelho pela do escrivão de fazenda. Quer dizer: centralizou-se ainda mais o serviço, dando-se attribuições de julgador a quem no processo só deveria teias de parte, pois outra cousa não significa arvorar em juiz
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SESSÃO N.° 10 DE 16 DE MARÇO DE 1910 67
da execução contra o contribuinte o proprio agente fiscal que, justa ou injustamente, impôs a divida.
Em taes condições, que na verdade brigam com os principios mais elementares do nosso regime politico, era realmente de esperar que as dividas ao Estado desapparecessem ou que, pelo menos, se reduzissem consideravelmente. Todavia, em 31 de dezembro de 1909, não obstante o decreto n.° 2 de 24 de dezembro de 1901 que permitte o julgamento de falhas, em globo, para o que se criaram quatorze commissões especiaes, com secretarios especialmente remunerados, o numero de processos pendentes era de 1.082:698, na importancia de 7.183:695$812 réis.
Attribue-se, geralmente, a falta de andamento de processos á restricção estabelecida no decreto de 31 de dezembro de 1897, que não permitte cobrar de custas, em cada processo, importancia superior ás três quartas partes da divida exequenda. Natural é que essa restricção tenha realmente concorrido e não pouco para avolumar aquelles numeros; a verdade, porem, é que entre os processos pendentes não é apenas o numero dos de importancia minima que avulta; contam-se por dezenas de milhares aquelles cujas dividas, uma vez cobradas, remunerariam sufficientemente todas as diligencias para esse effeito empregadas.
A meu ver o mal tem outras origens, que aliás já foram lealmente constatadas em relatorios officiaes. Provêem essencialmente da falta de pessoal. Nem os escrivães de fazenda podem olhar por tal serviço, com a persistencia e a meticulosidade que elle reclama, tantos e tão variados são os assuntos pelos quaes teem de repartir a sua attenção, nem é fácil a esses funccionarios encontrar, pelos modestos proventos que o cargo proporciona, quem se preste, com a necessaria idoneidade e a precisa independencia, a exercer o espinhoso cargo de escrivão das execuções. Desnecessario é dizer como esse pessoal, geralmente, é recrutado, porque de todos é sabido, e o numero de processos acima indicado é de si bastante para se ajuizar, da idoneidade d'esses escrivães, a quem aliás o Estado nenhumas garantias offerece, alem dos exiguos salarios a que as suas diligencias lhes dão direito.
Dir-se-ha que em Lisboa e Porto o serviço se encontra incumbido a pessoal privativo e que nem por isso accusa maior regularidade. Os districtos fiscaes de Lisboa e Porto soffrem, porem, do mesmo mal. É certo haver, em cada um desses districtos, um escrivão privativo, mas a verdade é que as mais importantes diligencias do processo são realmente praticadas, como nos demais concelhos, por pessoal estranho aos quadros, recrutado nas mesmas condições, sem garantias de futuro e talvez mais parcamente remunerados ainda do que os seus collegas dos restantes concelhos. Nas condições em que o serviço é feito, o logar de escrivão privativo poder-se-hia até dispensar.
Não admira, pois, que os districtos fiscaes não accusem vantagens sobre o regime adoptado para os demais concelhos.
Do exposto conclue-se:
1.° Que convem tirar das repartições de fazenda o serviço de que se trata, não só pela necessidade de separar attribuições cuja accumulação os bons principios e a razão condemnam, mas ainda pela necessidade, de alliviar aquellas repartições da multiplicidade de serviços que teem de desempenhar.
2.° Que é indispensavel entregar os processos a escrivães realmente responsaveis, que offereçam as precisas condições de idoneidade e independencia.
3.° Que é urgente remodelar a actual organização dos districtos fiscaes de Lisboa e Porto.
A todas estas considerações se attende na proposta que tenho a honra de apresentar.
Por esta proposta, o serviço das execuções fiscaes é inteiramente confiado ao poder judicial, cujos tribunaes são realmente os unicos com competencia para conhecer das questões de direito que em taes processos se dirimem, e aquelles que, pela sua independencia e incontestestavel prestigio, melhor podem garantir a rápida arrecadação do que ao Estado pertence.
Para isso, manteem-se todas as simplificações de processo e todas as restricções, era materia de custas, que a legislação em vigor estabelece para o processo administrativo, corrigindo-se apenas, com respeito ás dividas de importancia minima, por maneira a assegurar uma retribuição acceitavel, o limite fixado no artigo 62.° do decreto de 31 de dezembro de 1897.
Para a distribuição das custas estabelecem-se percentagens, graduadas segundo o trabalho e as responsabilidades dos magistrados e funccionarios que teem de intervir no processo, de modo a interessar uns e outros no seu rápido andamento.
A fiscalização, é naturalmente confiada aos agentes do Ministerio Publico, como legitimos representantes da Fazenda Nacional, reservando-se ás estações fiscaes, tão somente, a faculdade de reclamação contra a falta de seguimento das execuções. Para esse effeito, facilita-se-lhes, por intermedio dos mesmos agentes, o meio de conhecerem o andamento dos processos, e estabelecem-se, com respeito á distribuição, preceitos que lhes permittem, em qualquer tempo, saber qual o officio ou cartorio por onde cada um corre seus termos.
Quanto aos districtos fiscaes de Lisboa e Porto, criam-se, para cada um, os officios que as necessidades do serviço reclamam, e preceitua-se que os respectivos logares de escrivães sejam desempenhados, em commissão, por aspirantes do quadro das repartições de fazenda districtaes e concelhias, impondo-se-lhes responsabilidades e dando-se-lhes garantias que, a meu ver, asseguram a necessaria regularidade em tão momentoso serviço.
Taes são as disposições essenciaes da seguinte
PROPOSTA DE LEI N.º 10
Execuções fiscaes
Artigo 1.° As execuções por dividas ao Estado, incluindo as de rendimentos de conventos supprimidos, e por dividas aos corpos administrativos, provenientes de impostos cuja cobrança deva effectuar-se cumulativamente com as contribuições do Estado, passam a ser da competencia dos tribunaes judiciaes, observando-se quanto ás custas e á forma do processo as disposições do regulamento de 28 de março de 1895, e do decreto de 31 de dezembro de 1897 em tudo que não seja alterado por esta lei.
Art. 2.-° Para os fins designados no artigo anterior, formar-se-hão, com as freguesias de cada comarca, tantos grupos quantos forem os respectivos officios judiciaes, a cada um dos quaes ficarão pertencendo as execuções respeitantes ao grupo que nos termos do § 2.° lhe for designado.
§ 1.° O agrupamento a que se refere este artigo, para o qual deverá attender-se á situação, importancia e movimento de processos de cada freguesia, de modo que os diversos grupos fiquem quanto possivel equiparados, será feito em cada comarca por uma commissão composta do respectivo juiz de direito, do delegado do procurador regio e do escrivão de fazenda do concelho da respectiva
§ 2.° Feito esse agrupamento, proceder-se ha, na audiencia ou no dia que para esse effeito o juiz designar, ao sorteio dos diversos grupos pelos officios da comarca, lavrando-se acta especial, d'esse sorteio, cujo resultado será affixado em seguida na porta do tribunal, devendo enviar-se uma nota do mesmo sorteio ao delegado do Thesouro no districto.
§ 3.° Contra o agrupamento, feito nos termos deste artigo, poderão os escrivães do respectivo juizo reclamar perante a mesma commissão no prazo de dez dias conta-
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68 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
dos da affixação preceituada no paragrapho anterior. Decorrido esse prazo, a distribuição só poderá ser alterada de tres em tres annos, mediante reclamação do agente do Ministerio Publico ou de algum dos escrivães da comarca e sempre que seja modificada a respectiva circunscrição judiciai.
Art. 3.° Para os fins de que trata a presente lei, os bairros do Porto constituirão um districto fiscal e os de Lisboa dois - o primeiro constituido pelo 1.° e 2.° bairro e o segundo pelo 3.° e 4.° - repartindo-se o serviço de cada districto por seis officios.
§ 1.° O pessoal de cada um dos referidos districios compor-se-ha de um juiz privativo, um agente do Ministerio Publico, um contador, seis escrivães e seis officiaes de diligencias, devendo as respectivas nomeações ser feitas pelo Ministerio da Fazenda nos termos seguintes:
a) Os juizes serão nomeados mediante proposta do Ministerio da Justiça, em lista triplice, de entre, os juizes de 1.ª instancia que requeiram taes logares e, na sua falta, de entre os candidatos lêgaes á magistratura judicial, os quaes, por essa nomeação, ficarão considerados, para todos os effeitos, como juizes de 3.ª classe.
b) Os agentes do Ministerio Publico serão nomeados pela mesma forma de entre os delegados do procurador régio que contem mais de um anno de exercicio em qualquer comarca.
c) O contadores serão nomeados em commissão de entre os officiaes do quadro das repartições de fazenda dos districtos.
d) Os escrivães serão nomeados tambem em commissão de entre os aspirantes do quadro das repartições de fazenda districtaes e concelhias.
e) Os officiaes de diligencias serão nomeados pelo juiz, mediante proposta do escrivão do respectivo officio.
§ 2.° Aos magistrados e funccionarios nomeados para os districtos fiscaes serão mantidos os vencimentos e mais direitos que tiverem nos quadros a que pertencerem, incluindo os de aposentação e de promoção. Os aspirantes, porem, que durante cinco annos desempenharem o logar de escrivão e ahi derem inequivocas provas de zelo e intelligencia, conservando em dia os serviços a seu cargo, serão, independentemente de concurso, promovidos á classe immediata, se durante esse periodo lhes não houver pertencido a promoção, podendo ser reconduzidos na commissão se assim o requererem.
§ 3.° É applicavel aos districtos fiscaes o disposto no artigo 2.° d'esta lei, devendo a commissão a que se refere o § 1.° d'esse artigo ser composta do respectivo juiz, do agente do Ministerio Publico, dos escrivães de fazenda dos dois bairros que fizeram parte do districto, e do respectivo contador, que servirá de secretario.
Art. 4.° Os processos de execução terão por base certidões extrahidas dos documentos de cobrança pelo respectivo recebedor, que, para esse effeito, as enviará ao agente do Ministerio Publico, por intervenção dos escrivães de fazenda, acompanhadas de relações em duplicado, organizadas por grupos de freguesias, de harmonia com a distribuição preceituada no artigo 2.°
Art. 5.° O agente do Ministerio Publico passará recibo num dos exemplares das referidas relações, devolvendo-o ao escrivão de fazenda, e promoverá a citação dos devedores no outro exemplar que depois do despacho do juiz, será distribuido com as certidões correspondentes ao officio respectivo para o que é criada uma classe denominada "execuções fiscaes".
§ 1.° Feita a distribuição, o escrivão autuará as certidões de relaxe, reunindo num só processo as que se referirem ao mesmo devedor, e registando os processos em livro especial, onde irá averbando successivamente os termos que cada um for seguindo.
§ 2.° Esse livro será fornecido pelo escrivão e rubricado pelo juiz, devendo ser apresentado ordinariamente ao agente do Ministerio Publico no fim de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que elle o exigir.
§ 3.° Alem d'esse livro, terá cada escrivão um indice nominal, em que serão lançados, alfabeticamente, os nomes dos executados, fazendo-se referencia ao respectivo numero no livro de registo.
Art. 6.° Entre os dois districtos fiscaes de Lisboa não se expedirão precatorias, podendo os funccionarios d'aquelle onde correr a execução proceder no outro districto ás diligencias que, para seguimento desta, se tornem, necessarias.
Art. 7.° As citações poderão ser feitas pelo escrivão ou pelo official de deligencias, mas as respectivas certidões, quando negativas, não serão consideradas para effeito algum quando não sejam passadas pelo proprio escrivão ou por elle confirmadas.
Art. 8.° Não poderá divida alguma ser julgada como falha sem que do respectivo processo conste o parecer do respectivo escrivão de fazenda, do recebedor, e do escrevente informador, devendo para esse effeito ser dada vista do processo ao primeiro dos referidos funccionarios por um prazo não inferior a cinco dias.
Art. 9.° No caso de contestação nos termos do artigo 61.° do decreto de 31 de dezembro de 1897, as partes não serão obrigadas a preparo.
Art. 10.° A importancia das custas a cobrar em cada processo, incluindo os salarios por caminhos e a percentagem a que se refere o § 2.° do artigo 44.° de regulamento de 28 de março de 1895, não poderá em caso algum ser superior a 750 réis, quando a divida exequenda não exceda 1$000 réis. Se a divida exceder este limite observar-se-ha o disposto no artigo 62.° do decreto de 31 de dezembro de 1897.
Art. 11.° Cora exclusão dos salarios por caminhos, cuja importancia pertencerá sempre ao funccionario que effectuar a diligencia, as custas contactas em cada processo, incluindo a percentagem a que se refere o § 2.° do artigo 44.° do citado regulamento, serão divididas nos termos seguintes:
15 por cento para o juiz;
10 por cento para o agente do Ministerio Publico;
10 por cento para o contador;
5 por cento para o escrivão de fazenda do concelho ou bairro a que respeitar a divida;
45 por cento para o escrivão do processo;
15 por cento para o official de diligencias.
Art. 12.° Para os processos de que trata esta lei não haverá ferias e só se considerarão feriados os domingos e das santificados.
Art. 13.° Para os effeitos d'esta lei é fixada em 50$000 réis a alçada dos juizes de direito e em 500$000 réis a da Relação, devendo regular-se exclusivamente pelas importancias que constarem das certidões de relaxe.
Art. 14.° A fiscalização do serviço de execuções fiscaes compete em cada comarca ou districto fiscal ao respectivo delegado do procurador regio e, superiormente, á Direcção Geral das Contribuições Directas, que a exercerá por intermedio dos delegados do thesouro, os quaes todavia não poderão intervir nos processos, nem conhecer da legalidade dos seus termos, mas tão somente da falta do seu andamento, para o que lhes serão fornecidos por aquelles magistrados quaesquer esclarecimentos de que careçam,, alem dos mappas que ficam obrigados a enviar-lhes mensalmente, mencionando, por officio, o numero e importancia dos processos instaurados, dos que se concluirem por cobrança ou por annullação e dos que ficarem existindo no ultimo dia do mês.
§ unico. Qualquer reclamação dirigida ao juiz pelo delegado do thesouro sobre faltas commettidas no serviço das execuções por empregados do respectivo juiz, importará sempre procedimento disciplinar contra os responsaveis.
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SESSÃO N.° 10 DE 16 DE MARCO DE 1910 69
Art. 15.° Os actuaes escrivães privativos das execuções fiscaes em Lisboa e Porto ficam addidos aos quadros a que pertenciam na data em que foram nomeados para os ditos cargos, devendo, nas primeiras vagas que occorrerem, ser collocados nesses quadros com a categoria que tinham áquella data, conservando, porem, os seus actuaes direitos de aposentação e abonando-se-lhes a differença de vencimento necessaria para prefazer a lotação fixada no § 3.° do artigo 54.° do decreto de 31 de dezembro de 1897.
Art. 16.° Os actuaes escrivães supplentes e os escrivães das execuções fiscaes nos concelhos fora de Lisboa e Porto, que contarem, pelo menos, cinco annos de bom e effectivo serviço, serão preferidos para o provimento das vagas que occorrerem no quadro dos segundos aspirantes das Repartições de Fazenda e no dos fiscaes de 2.ª classe do corpo da fiscalização dos impostos, quando
para esses cargos reunam as condições legaes de idoneidade.
Art. 17.° Os processos instaurados nas Repartições de Fazenda, até a data da promulgação d'esta lei, continuarão os seus termos de harmonia com a legislação actualmente em vigor, devendo ser concluidos no prazo que o Governo designar.
Art. 18.° O Governo publicará o necessario regulamento para execução d'esta lei, codificando num só diploma todas as disposições em vigor sobre execuções fiscaes.
Art. 19.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de março de 1910. = Francisco Felisberto Dias Costa = Artur Pinto de Miranda Montenegro = João Soares Branco.
O REDACTOR = Arthur Brandão.