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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Somma que junta nos 708:000$000 réis necessarios para a satisfação de todas as despezas publicas até ao fim do anno economico dará proximamente 4.087:000$000 réis no dia 1 de julho de 1878 de divida fluctuante, devendo-se parte d'esta somma (1.500:000$000 réis) á caixa geral dos depositos, ficando assim 2.587:000$000 réis apenas de creditos exigiveis nos seus vencimentos.

Devo notar que no orçamento rectificado para o exercicio corrente mantém o governo a verba de 504:000$000 réis como encargos de uma divida de 8.400:000$000 réis, sem embargo de descrever os juros da emissão dos 4 milhões pagos em janeiro do anno corrente, e no orçamento para 1878-1879 a verba calculada para os encargos da divida fluctuante é de 337:500$000 réis, em relação a uma divida de 6.288:000$000 réis; do que se vê que tanto n'um como n'outro documento se acham sufficientemente dotados os capitulos onde têem de ser descriptas as despezas com o levantamento de fundos necessarios para a satisfação de todos os encargos do thesouro.

Assim, senhores, collocados os 2,5 milhões sterlinos que nos restam para emittir do emprestimo auctorisado pela carta de lei de 7 de abril do anno findo, teremos em prespectiva para a abertura da gerencia de 1878-1879, nas despezas ordinarias, um deficit computado em 2.000:000$000 réis e uma divida fluctuante a descoberto que não é prudente avaliar em menos de 4.087:000$000 réis.

Não é, com certeza, uma situação assustadora, mas tambem não merece que a louvemos como auspiciosa. Outras, e mais poderosas nações, têem n'este momento sobre os braços dificuldades financeiras de maior monta, o que não obsta a que as nossas sejam serias bastante para fixarem a nossa attenção.

Uma parte d'aquella divida fluctuante presupposta para o fim do actual anno economico, que já tem em si réis 1.500:000$000 de adiantamentos da caixa geral dos depositos, poderá talvez ser alimentada por esta caixa até á somma de 2.000:000$000 réis, que não virá incommodar-nos porque a caixa não poderá ter necessidade do compellir o thesouro a fazer-lhe breves e consideraveis reembolsos. A outra parte da mesma divida, reduzida a 2.087:000$000 réis, poderá tambem facilmente ser mantida sem a menor inquietação pelo credito de que gosâmos, emquanto não póder ser paga sem esforço extraordinario. Nem será temeridade esperar que venha a ser coberta em dois ou tres annos pelo progresso das receitas, se este não tiver outros desvios, porque os recursos d'esta origem, sempre ascendentes nos annos que passaram (salvo o de 1876), não devem estacionar nos que se seguem sem causa extraordinaria, que não é dado prever ao espirito humano.

Mas para que esta situação se não complique em aggravamentos de maior dificuldade é indispensavel attender seriamente ao deficit orçamental, e tomar resolutamente todas as providencias praticaveis para o cobrir com recursos certos e permanentes que acudam a esta necessidade publica e sirvam de garantia ás futuras gerencias do thesouro, incessantemente solicitadas pelas aspirações do publico aos melhoramentos sociaes, que não consentem nenhum retrocesso de despezas incompativel com a civilisação dos nossos dias.

Todos sabem que o recurso ao credito, justificavel em condições excepcionaes da gerencia publica como necessario em crises eventuaes ou como util em applicações de calculado e correspondente beneficio, não póde ser posto como norma de diuturna administração. Já o disseram muitos illustres ministros da fazenda, e pela ultima vez o distincto economista que vos apresentou o relatorio d'este ministerio na sessão passada. E affirmou mais s. ex.ª que dos dois modos conhecidos de nivelar as receitas e as despezas publicas, o tributo e o augmento da materia collectavel, a sua escola professava os principios do segundo meio, e á sua applicação havia consagrado a doutrina e o exemplo de largos annos.

Ninguém póde pôr em duvida a excellencia e efficacia d’estes principios, uma vez que os parlamentos estudem e vejam de perto os exemplares da sua applicação, e não deixem inteiramente ao arbitrio dos governos a escolha d'elles, para se não verem enganados em resultados que não correspondam aos sacrificios em que se empenham. Vae n'isso o interesse de todos, e o dos governos principalmente, como administradores responsaveis da cousa publica.

Tendo fallado da caixa geral dos depositos creada por carta de lei de 10 de abril de 1876, de cuja installação e gerencia havereis circumstanciada noticia pelo relatorio da junta do credito publico, que vos será presente, cuido dever dar-vos conta pelos documentos n.ºs 1 e 2 do estado das transições dos diversos cofres do reino, que n'ella se fundiram, e depositos modernos n'ella entrados até 31 de agosto ultimo, sommando tudo 2.233:143$920 réis, e pelo documento n.º 3 do movimento mensal da mesma caixa até 30 de setembro proximo passado, como consta n'este ministerio pelas ultimas communicações da mesma junta.

Com quanto não seja este o logar proprio para largos desenvolvimentos sobre a situação e administração d'aquella caixa, de que aliás tereis cabal conhecimento pelo documento acima alludido, não posso dispensar-me de chamar aqui a vossa attenção sobre duas providencias importantes que sou obrigado a submetter á vossa deliberação na proposta de lei n.º 11, necessarias ao bom regimen d'este interessante estabelecimento, pela relação intima que têem com a gerencia do thesouro, especialmente a primeira, que é, sobre importante, de maxima urgencia. Essa primeira providencia refere-se á liquidação das contas em que o thesouro se encontrava para com a extincta junta do deposito publico de Lisboa, cujo activo e passivo passou a cargo da nova caixa.

Segundo a escripturação e balanço da junta extincta, o thesouro devia-lhe a somma de 2.430:172$217 réis, sendo em papel moeda 65:042$400 réis.

Esse credito, e mais o que a junta tinha depositado no banco de Portugal, representam as duas addições principaes do balanço que serviu de base á sua transição, e constituem o activo com que a caixa actual tem de fazer face ao pagamento do passivo da mesma junta.

Segundo as verificações e exames a que a administração da caixa tem procedido, está já averiguado que o dinheiro recebido da extincta junta na somma de réis 514:064$895 apenas chega para pagar os depositos devidos desde 5 de junho de 1872.

E ainda que as transacções entre a antiga junta e o thesouro cessaram de ha muito, sendo que a maxima parte d'aquelle credito provem de entregas feitas antes de 1834, e principalmente no seculo passado, não deve admirar o resultado d'aquellas verificações, se se attender a que a junta ia pagando os depositos reclamados sem distincção das epochas em que tivessem entrado, de maneira que o credito sobre o thesouro terá de corresponder a epochas muito mais recentes na liquidação do passivo da junta, do que aquellas em que os governos levantaram dinheiro dos cofres do deposito.

A caixa actual não póde seguir o mesmo systema, segundo a natureza e condições da sua instituição, já porque não póde pagar depositos antigos com dinheiro dos depositos modernos, já porque tem obrigação de abonar juros pelos depositos.

Esta divida, pois, que tem passado como que esquecida e ignorada, representa um encargo real a que é forçoso attender, e para cuja solução a lei de 10 de abril não fez excepção quando no artigo 15.° determinou que todos os dinheiros de deposito, qualquer que fosse o cofre publico

Sessão de 16 de janeiro de 1878