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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 6.º Nenhum senhorio poderá ser attendido em juizo ou fóra d'elle, quando exija do inquilino renda superior á que estiver consignada na respectiva matriz. O regulamento designará as penas a que fica sujeito o senhorio e a auctoridade que o attender.

Art. 7.° A matriz das contribuições de renda de casas e sumptuaria e correspondente lançamento, em cada concelho ou bairro, serão feitos pelo respectivo escrivão de fazenda, auxiliado por informadores de sua livre escolha, que vencerão o salario que o regulamento lhes designar.

Art. 8.° Concluidas as matrizes os escrivães de fazenda avisarão os contribuintes em suas casas, para poderem reclamar, querendo, nos prasos que o regulamento fixar.

Art. 9.° As reclamações serão apresentadas ao escrivão de fazenda e por elle decididas nos prasos marcados no regulamento.

Art. 10.° Das decisões do escrivão de fazenda compete recurso para a junta de reclamações.

Art. 11.° A junta de reclamações será composta do delegado do procurador regio, ou de quem legalmente o representar, que servirá de presidente, e de dois vogaes nomeados annualmente pela camara municipal.

§ unico. Todo o expediente da junta será feito por um escripturario do escrivão de fazenda, sem voto nem direito para discutir.

Art. 12.º Das decisões da junta de reclamações compete recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.

Art. 13.° Fora dos prasos ordinarios só poderão recorrer extraordinariamente para o governo pela direcção geral das contribuições directas:

1.° A fazenda nacional, dentro de cinco annos, contados do immediato aquelle em que a collecta fosse devida;

2.° Em todo o tempo os contribuintes sem fundamento algum para serem collectados;

3.° Dentro de seis mezes contados do dia immediato aquelle em que terminar a cobrança voluntaria, os contribuintes; que por inexactidão na descripção dos factos collectaveis ou das collectas, tenham sido collectados em somma superior á que seria devida; uma vez que nas terras onde as declarações são ou forem obrigatórias, tenham prestado as declarações nos prasos legaes.

Art. 14.° A obrigação de prestar declarações é ampliada a todas as cidades do continente do reino e ilhas adjacentes.

Art. 15.° A tabella das taxas fixas da contribuição sumptuaria annexa á lei de 9 de maio de 1872, é substituida pela que acompanha a presente lei.

Art. 16.° É o governo auctorisado a cobrar, em prestações facultativas sem desconto algum, as contribuições de renda de casas e sumptuaria, a regular as disposições da presente lei e as da lei de 9 de maio de 1872, na parte que fica em vigor, a estabelecer as multas necessarias que n'aquella e n'esta não forem determinadas, não excedendo o maximo de 20$000 réis, e a fazer uma tabella especial para as ilhas adjacentes, nos termos da lei de 10 de abril de 1875 e da tabella de que a presente lei vae acompanhada.

Art. 17.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Tabella das taxas fixas da contribuição sumptuaria, que faz parte da presente lei

[Ver diário original]

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.