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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Relatorio e propostas de fazenda, apresentadas na sessão de 16 de janeiro de 1878, pelo respectivo ministro o sr. José de Mello Gouveia, e que se deviam ler a pag. 99, col. 1.ª d'este Diario

Senhores. — Ha longos annos que vivemos n'um regimen de deficit orçamental saldado pela divida fluctuante que periodicamente se converte em divida consolidada. Systema vicioso, que todos temos condemnado e de que nenhuma das nossas escolas politicas pôde ainda resgatar-se. Umas vezes a desharmonia do governo ou do parlamento ou de ambos com a opinião, em questões economicas ou politicas, outras vezes a deficiencia das receitas que imprevistas circumstancias attenuam, e sempre as illimitadas e naturaes aspirações do publico aos aperfeiçoamentos sociaes do nosso tempo têem neutralisado os esforços de todos os estadistas que se têem desvelado em procurar o equilibrio orçamental e guiado a nossa gerencia financeira por este caminho, que não é sem perigos e que mais de uma vez temos já experimentado bem difficil!

Não vos direi que é preciso achar outras formulas de gerencia financeira menos contingentes, porque todos sabeis, senhores, quanto importa assentar em bases mais seguras os recursos da administração nacional, e seria da minha parte uma estranha ousadia o adverti-lo.

Ministro interino por um accidente de effeitos transitorios, não tenho a auctoridade nem a força necessarias para vos traçar uma vereda financeira abrigada d'estas vicissitudes. Quer-se para isso a capacidade que não tenho, a applicação que não posso ter e o vigor de acção que um ministro do regimen parlamentar não póde achar senão na communhão de principios e de fins francamente accentuada nos corpos colegisladores.

Mas, se n'esta minha passageira commissão me faltam as condições normaes do gerente da fazenda publica, e com ellas o decidido apoio politico que faz a força dos governos constitucionaes, tenho por certo que me não ha de faltar a adhesão patriotica dos representantes da nação ao pensamento de approximar quanto possivel a receita da despeza da proxima futura gerencia financeira, pelos meios que a sua sabedoria determinar por mais conformes ás condições da situação economica do paiz, e consequentemente menos onerosos ao trabalho productor da riqueza publica.

São familiares á vossa illustração estas questões e estou seguro de que sabereis corrigir e supprir o que vos parecer menos acertado ou deficiente nas propostas de lei que, para tal fim, tenho a honra de vos apresentar, com aquella circumspecção e madureza que são proprias das vossas altas funcções, e garantem ao paiz as soluções mais vantajosas para o progresso da sua prosperidade.

Temos um deficit que as presumpções orçamentaes, fundadas nos elementos ordinarios d'estas apreciações, fixam em 2.000:000$000 réis; e o credito do paiz, as conveniencias da administração publica e a ordem das finanças aconselham a que se não deixe a descoberto.

Esta difficuldade imminente a que temos de acudir cresce de ponderação ao considerar os encargos novos que hão de reflectir-se n'esta e na gerencia seguinte, procedentes dos recursos que será preciso procurar para a conclusão das obras dos caminhos de ferro do Minho e Douro, de sueste e do Algarve, da penitenciaria central, caes e pontes da alfandega de Lisboa e outras despezas dos ministerios, sem receita propria, que têem sido suppridos pelas caixas centraes do ministerio da fazenda.

Pois, com quanto o progresso das receitas publicas, que é seguro, pelo melhoramento da fiscalisação, que o tempo aperfeiçôa, e pelo augmento natural da actividade industrial, que de si mesma se avigora e dilata, possa e deva cobrir parte dos encargos previstos para esse tempo, não chegará de certo a saldal-os todos; e seria lamentavel que esses se juntassem ao deficit orçamental do proximo anno para vermos surgir uma situação financeira complicada e melindrosa.

A seguinte nota da liquidação da gerencia de 1876-1877 vos dirá até onde podem chegar essas despezas extra-orçamentaes e o cuidado que merece a sua previsão.

Deficit de 1876-1877

A conta da receita e da despeza do thesouro na gerencia proxima passada apresenta os seguintes resultados:

Receita:

Impostos directos... 6.105.890$196

Impostos indirectos... 13.223:012$174

Sêllo e registo... 2.194:364$943

Proprios nacionaes e rendimentos diversos... 3.715:494$264

Juros de titulos de divida consolidada na posse da fazenda... 215:637$000

Receitas extraordinarias... 3.797:502$674

Reposições... 315:912$898 29.567:814$149

Despeza:

Junta do credito publico... 10.300:962$947

Ministerios... 26.389:986$250

Notas amortisadas... 178$800 33.691:127$997

Deficit... 7.123:313$848

Convém, porém, observar que n'este deficit concorrem:

1.º Os adiantamentos do thesouro para as obras dos caminhos de ferro do Minho e Douro, que em 30 de junho de 1877 subiam a... 903:220$455

2.° A parte ainda não restituída em 30 de junho das sommas devidas pelo banco de Portugal, pela renovação do contracto para as classes inactivas... 758:111$940

3.° O pagamento aos bancos lusitano e nacional ultramarino dos creditos pelo adiantamentos feitos desde 1872, para os vencimentos das classes inactivas, cujos contratos foram rescindidos... 784:364$650

E mais as seguintes despezas não incluídas no orçamento e sem receita propria:

Caminho de ferro do sueste... 372:389$005

Caminho de ferro do Algarve... 76:573$165

Despeza a maior com os novos navios de guerra... 464:497$726

Docka de Ponta Delgada... 83:115$346

Docka da Horta... 176:279369

Reparações de estragos causados pelos temporaes de 1876... 75:136$492

Despezas do ministerio da marinha legalisadas pela lei de 12 de abril de 1876... 607:421$007

Compra de artilheria para os novos vasos de guerra, legalisada por outra lei da data acima... 352:909$729

Reembolso dos cofres especiaes de Moçambique e pagamento das suas dividas... 149:884$720

Soccorros prestados ás povoações inundadas do Ribatejo... 5:098$906

Despezas com o exercito, alem das verbas orçamentaes, segundo as ordens visadas na direcção da thesouraria... 694:176$230

Exploração do interior da Africa... 30:000$000

Caes e pontes da alfandega de Lisboa... 201:835$347

Abastecimento das aguas de Lisboa... 98:331$435

Construcção da penitenciaria central... 225:130$000

6.058:475$522

Sessão de 16 de janeiro de 1878

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Posta de parte a somma importante d'estas verbas sem inscripção no orçamento, fica reduzido o desequilibrio da gerencia de 1876-1877 ás modestas proporções de réis 1.064:838$326, que modestas se podem chamar, porque no anno findo não faltaram calamidades que influíssem nas receitas do thesouro.

De um lado os temporaes fazendo adiar as cobranças dos rendimentos e annullar verbas importantes d'ellas, e por outro a crise bancaria, não tiveram pequeno quinhão na responsabilidade dos desfalques das receitas, o que se vê comparando a arrecadação dos impostos, com exclusão de outras receitas do thesouro, nos dois ultimos annos:

[Ver diário original]

Determinado o deficit orçamental pelo balanço das receitas e despezas presumidas para o anno economico de 1878-1879, convirá conhecer, ao menos approximadamente, a liquidação que nos dará a gerencia do presente anno economico em 30 de junho de 1878, para attender na gerencia immediata o saldo activo ou passivo que da actual ha de resultar.

É, porém, difficil se não impossivel prever com exactidão a solução d'essa liquidação, que depende da comparação de receitas variaveis a cobrar no 2.° semestre da gerencia actual com as despezas previstas e imprevistas que n'elle temos de realisar.

Não será, porém, sem interesse apreciar, mesmo imperfeitamente, mas com a possivel approximação, sobre os dados conhecidos a situação provavel dos encargos publicos em que nos acharemos no dia 30 de junho de 1878, relativamente ás previsões orçamentaes e mais obrigações da presente gerencia.

A divida fluctuante era de réis 15.336:408$090, quando o actual gabinete entrou na administração dos negocios publicos em 5 de março, e em 30 de junho de 1877 estava em... 15.610:480$000

Em 31 do dezembro seguinte desceu a... 8.878:887$000

Houve assim uma diminuição de... 6.731:593$000

Como, porém, o thesouro recebeu n'esse periodo o producto da emissão de 4,000:000 sterlinos ou réis... 8.663:044$500

e o saldo dos adiantamentos do banco de Portugal para os vencimentos das classes inactivas ou... 758:111$940 9.421:156$440

É evidente que houve um deficit no 1.° semestre do actual anno economico supprido pela divida fluctuante de... 2.689:563440

no qual já está representada a somma necessaria para o pagamento do coupon da divida externa que se venceu no 1.° do corrente mez em Londres, e comprehendidas despezas em harmonia com o orçamento rectificado que vos apresento.

Se todas as receitas publicas se cobrassem com igualdade em ambos os semestres de qualquer anno economico, e se mesmo no periodo de janeiro a junho proximo se devessem repetir despezas que foram pagas de julho a dezembro, poder-se-ia dizer que o deficit da actual gerencia seria o dobro da somma acima mencionada, ou proximamente 5.379:000$000 réis.

Não se passam, porém, as cousas d'esse modo. Como mais de uma vez tem sido demonstrado, as cobranças dos impostos directos repartem-se desigualmente por ambos os semestres de qualquer anno economico, sendo maior sempre a do segundo semestre. É facto constante, e ainda na gerencia de 1876-1877 se repetiu, como não podia deixar de acontecer, attendendo á epocha em que se abrem os cofres para a recepção das contribuições.

Dos 8.300:000$000 réis arrecadados de impostos directos, sêllo e registo no anno proximo findo, 4.700:000$000 réis pertencem ao semestre de janeiro a junho, e 3.600:000$000 réis ao de julho a dezembro. N'esta proporção devemos ter, no actual semestre, de recursos proprios do thesouro mais... 1.100:000$000

do que no semestre anterior.

De julho a dezembro despendeu o thesouro:

Com as expedições de obras publicas para o ultramar... 300:000$000

Com as reparações dos estragos causados pelos temporaes de 1876... 129:000$000

Com o abastecimento de aguas na capital... 84:000$000

Com o pagamento dos estudos para o saneamento de Lisboa... 29:000$000

O que tudo somma em numeros redondos 1.642:000$000 de augmento de recursos e diminuição de despezas que se não repetem, umas absolutamente e outras sem meios proprios.

Por outro lado temos a considerar que o thesouro havendo recebido liquido das emissões Minho e Douro, numeros redondos:

Pela 1.ª até 4.ª emissão... 8.412:000$000

E por conta da 5.ª emissão até 31 de dezembro... 2.591:000$000

ou... 117033:000$000

E havendo entregue ao ministerio das obras publicas até 31 de dezembro ultimo... 11.312:000$000

acha-se no desembolso de... 279:000$000

que aggravam a divida fluctuante no 1.° semestre do anno corrente.

Total... 1.921:000$000

São, pois, 1.921:000$000 réis proximamente em que ficará aliviada a gerencia do thesouro no 2.° semestre do anno economico, comparativamente com a despeza realisada no 1.° semestre. Restam portanto 768:000$000 réis a cobrir d'essa despeza que se toma por termo de comparação da do semestre corrente, e d'elles não haveria ainda assim necessidade se a tempo se podesse providenciar para que obras, como as da penitenciaria central, dokas da Horta e de Ponta Delgada e continuação dos caminhos de ferro do sueste e do Algarve, fossem feitas por meio de recursos especiaes como nos caminhos de ferro do Minho e Douro.

Restando por emittir de bonds externos a somma de 2,5 milhões sterlinos que ao supposto preço de 47 por cento, liquido de todos os encargos para o thesouro, deve produzir 5.280:000$000 réis, teremos a divida fluctuante actual reduzida a... 3.598:000$000

e contando com o reembolso de... 279:000$000

que estão adiantados á construcção dos caminhos de ferro do Minho e Douro, ainda se reduzirá essa divida a... 3.319:000$000

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Somma que junta nos 708:000$000 réis necessarios para a satisfação de todas as despezas publicas até ao fim do anno economico dará proximamente 4.087:000$000 réis no dia 1 de julho de 1878 de divida fluctuante, devendo-se parte d'esta somma (1.500:000$000 réis) á caixa geral dos depositos, ficando assim 2.587:000$000 réis apenas de creditos exigiveis nos seus vencimentos.

Devo notar que no orçamento rectificado para o exercicio corrente mantém o governo a verba de 504:000$000 réis como encargos de uma divida de 8.400:000$000 réis, sem embargo de descrever os juros da emissão dos 4 milhões pagos em janeiro do anno corrente, e no orçamento para 1878-1879 a verba calculada para os encargos da divida fluctuante é de 337:500$000 réis, em relação a uma divida de 6.288:000$000 réis; do que se vê que tanto n'um como n'outro documento se acham sufficientemente dotados os capitulos onde têem de ser descriptas as despezas com o levantamento de fundos necessarios para a satisfação de todos os encargos do thesouro.

Assim, senhores, collocados os 2,5 milhões sterlinos que nos restam para emittir do emprestimo auctorisado pela carta de lei de 7 de abril do anno findo, teremos em prespectiva para a abertura da gerencia de 1878-1879, nas despezas ordinarias, um deficit computado em 2.000:000$000 réis e uma divida fluctuante a descoberto que não é prudente avaliar em menos de 4.087:000$000 réis.

Não é, com certeza, uma situação assustadora, mas tambem não merece que a louvemos como auspiciosa. Outras, e mais poderosas nações, têem n'este momento sobre os braços dificuldades financeiras de maior monta, o que não obsta a que as nossas sejam serias bastante para fixarem a nossa attenção.

Uma parte d'aquella divida fluctuante presupposta para o fim do actual anno economico, que já tem em si réis 1.500:000$000 de adiantamentos da caixa geral dos depositos, poderá talvez ser alimentada por esta caixa até á somma de 2.000:000$000 réis, que não virá incommodar-nos porque a caixa não poderá ter necessidade do compellir o thesouro a fazer-lhe breves e consideraveis reembolsos. A outra parte da mesma divida, reduzida a 2.087:000$000 réis, poderá tambem facilmente ser mantida sem a menor inquietação pelo credito de que gosâmos, emquanto não póder ser paga sem esforço extraordinario. Nem será temeridade esperar que venha a ser coberta em dois ou tres annos pelo progresso das receitas, se este não tiver outros desvios, porque os recursos d'esta origem, sempre ascendentes nos annos que passaram (salvo o de 1876), não devem estacionar nos que se seguem sem causa extraordinaria, que não é dado prever ao espirito humano.

Mas para que esta situação se não complique em aggravamentos de maior dificuldade é indispensavel attender seriamente ao deficit orçamental, e tomar resolutamente todas as providencias praticaveis para o cobrir com recursos certos e permanentes que acudam a esta necessidade publica e sirvam de garantia ás futuras gerencias do thesouro, incessantemente solicitadas pelas aspirações do publico aos melhoramentos sociaes, que não consentem nenhum retrocesso de despezas incompativel com a civilisação dos nossos dias.

Todos sabem que o recurso ao credito, justificavel em condições excepcionaes da gerencia publica como necessario em crises eventuaes ou como util em applicações de calculado e correspondente beneficio, não póde ser posto como norma de diuturna administração. Já o disseram muitos illustres ministros da fazenda, e pela ultima vez o distincto economista que vos apresentou o relatorio d'este ministerio na sessão passada. E affirmou mais s. ex.ª que dos dois modos conhecidos de nivelar as receitas e as despezas publicas, o tributo e o augmento da materia collectavel, a sua escola professava os principios do segundo meio, e á sua applicação havia consagrado a doutrina e o exemplo de largos annos.

Ninguém póde pôr em duvida a excellencia e efficacia d’estes principios, uma vez que os parlamentos estudem e vejam de perto os exemplares da sua applicação, e não deixem inteiramente ao arbitrio dos governos a escolha d'elles, para se não verem enganados em resultados que não correspondam aos sacrificios em que se empenham. Vae n'isso o interesse de todos, e o dos governos principalmente, como administradores responsaveis da cousa publica.

Tendo fallado da caixa geral dos depositos creada por carta de lei de 10 de abril de 1876, de cuja installação e gerencia havereis circumstanciada noticia pelo relatorio da junta do credito publico, que vos será presente, cuido dever dar-vos conta pelos documentos n.ºs 1 e 2 do estado das transições dos diversos cofres do reino, que n'ella se fundiram, e depositos modernos n'ella entrados até 31 de agosto ultimo, sommando tudo 2.233:143$920 réis, e pelo documento n.º 3 do movimento mensal da mesma caixa até 30 de setembro proximo passado, como consta n'este ministerio pelas ultimas communicações da mesma junta.

Com quanto não seja este o logar proprio para largos desenvolvimentos sobre a situação e administração d'aquella caixa, de que aliás tereis cabal conhecimento pelo documento acima alludido, não posso dispensar-me de chamar aqui a vossa attenção sobre duas providencias importantes que sou obrigado a submetter á vossa deliberação na proposta de lei n.º 11, necessarias ao bom regimen d'este interessante estabelecimento, pela relação intima que têem com a gerencia do thesouro, especialmente a primeira, que é, sobre importante, de maxima urgencia. Essa primeira providencia refere-se á liquidação das contas em que o thesouro se encontrava para com a extincta junta do deposito publico de Lisboa, cujo activo e passivo passou a cargo da nova caixa.

Segundo a escripturação e balanço da junta extincta, o thesouro devia-lhe a somma de 2.430:172$217 réis, sendo em papel moeda 65:042$400 réis.

Esse credito, e mais o que a junta tinha depositado no banco de Portugal, representam as duas addições principaes do balanço que serviu de base á sua transição, e constituem o activo com que a caixa actual tem de fazer face ao pagamento do passivo da mesma junta.

Segundo as verificações e exames a que a administração da caixa tem procedido, está já averiguado que o dinheiro recebido da extincta junta na somma de réis 514:064$895 apenas chega para pagar os depositos devidos desde 5 de junho de 1872.

E ainda que as transacções entre a antiga junta e o thesouro cessaram de ha muito, sendo que a maxima parte d'aquelle credito provem de entregas feitas antes de 1834, e principalmente no seculo passado, não deve admirar o resultado d'aquellas verificações, se se attender a que a junta ia pagando os depositos reclamados sem distincção das epochas em que tivessem entrado, de maneira que o credito sobre o thesouro terá de corresponder a epochas muito mais recentes na liquidação do passivo da junta, do que aquellas em que os governos levantaram dinheiro dos cofres do deposito.

A caixa actual não póde seguir o mesmo systema, segundo a natureza e condições da sua instituição, já porque não póde pagar depositos antigos com dinheiro dos depositos modernos, já porque tem obrigação de abonar juros pelos depositos.

Esta divida, pois, que tem passado como que esquecida e ignorada, representa um encargo real a que é forçoso attender, e para cuja solução a lei de 10 de abril não fez excepção quando no artigo 15.° determinou que todos os dinheiros de deposito, qualquer que fosse o cofre publico

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ou particular em que estivessem, deveriam ser transferidos para a caixa geral dos depositos.

É precisamente n'esse ponto que me parece indispensavel a adopção da medida que tenho a honra de vos propor, como meio de regular a transferencia do que o thesouro dever aos cofres do deposito publico. A transferencia de toda a divida depois de liquidada causaria um certo embaraço financeiro; emquanto que a transferencia gradual e successiva á proporção que os depositos forem sendo competentemente levantados, nem contraria os fins e desenvolvimento da nova instituição, nem prejudica os interesses do estado. É a fórma mais regular de se dar execução á disposição da lei citada, e o systema mais economico de saldar um encargo contraindo em tempos remotos, mas novado e protrahido a tempos recentes pelas condições em que se encontrava a administração do deposito publico.

Da mesma maneira se deve entender a obrigação do estado pelos juros que os depositos levantados tiverem vencido nos termos em que a caixa houver de os abonar.

A segunda providencia tem por fim dar mais latitude ao emprego dos dinheiros depositados, ficando dependente de approvação do governo a escolha das operações que convenha permittir, segundo as circumstancias e estado da caixa.

No relatorio da junta do credito publico vereis estas providencias reclamadas e amplamente justificadas por aquella corporação administradora da caixa, que por portaria de 28 de dezembro ultimo foi auctorisada a attender provisoriamente, conforme a sua indicação, aos depositos legitimamente deprecados, como era de rasão e de justiça.

No que acima fica ponderado sobre a divida fluctuante allude-se ás operações financeiras d'este anno de que vos dou conta nos contratos que vão juntos, e podeis comparar com as cotações do fundo interno e externo do anno findo em n.ºs 4, 5 e 6 da serie dos documentos.

Foi esforçada a diligencia que o governo empregou para emittir em condições vantajosas para o thesouro o fundo externo 3 por cento do nominal de £ 6.500:000, auctorisado pela carta de lei de 1 de abril de 1877. Nem a incontestavel respeitabilidade da casa Baring Brothers de Londres, com quem foi contratada a emissão, nem o credito de um fundo que tem acompanhado sempre na bolsa de Londres as mais firmes cotações, conseguiu a collocação do total da emissão que veiu a reduzir-se a 4 milhões sterlinos dos quaes um foi tomado pelo banco Lisboa & Açores em sociedade com capitalistas de Londres.

Esta operação foi um pouco contrariada com as incertezas da questão do Oriente que em todo o anno findo sobresaltou mais de uma vez as praças da Europa com a ameaça das suas obscuras soluções. Ainda assim parece-me que não ha motivo de reparo no preço da emissão a 50 por cento á vista da cotação do dia em que foi assignado o contrato e do producto liquido para o thesouro de 8.663:044$500 réis, com o encargo annual de 6,23 por cento que é para as finanças o ponto capital d'estas operações; taxa excedente apenas em 0,23 por cento ao juro que pagavamos pela divida fluctuante externa que o producto liquidado foi amortisar.

A 5.ª emissão das obrigações dos caminhos de ferro do Minho e Douro, lançada no paiz depois d'aquella operação, teve um exito extraordinario. Aberta a subscripção por metade do capital nominal de 3.558:000$000 réis foi coberta setenta e sete vezes, sendo para notar que procuraram uma só obrigação 7:543 subscriptores. Era de prever numerosa concorrencia á subscripção de um papel nacional que gosa de grande favor da opinião pelas garantias que lhe attribue, n'uma occasião em que existiam tantos capitães retirados da circulação, que anciavam pelo ensejo de se empregarem com segurança.

O governo, porém, presentido com o successo do emprestimo Baring Brothers teve por melhor assegurar a emissão e por isso a contratou com o banco Lisboa & Açores na fórma do contrato junto, ao preço de 87$000 réis por titulo de 90$000 réis, do que resultará para o thesouro o producto liquido proximamente de 3.287:000$000 réis, salvo as rectificações procedentes das antecipações das prestações ainda não pagas, e o encargo annual de 6,4 por cento.

A 4.ª emissão contratada com a mesma casa deu para o thesouro o producto liquido de 3.435:394$090 réis sobre o nominal de 3.724:200$000 réis e de encargo annual 6,5.

Comparados estes resultados e consideradas as epochas das duas emissões para notar que a 4.ª foi lançada na epocha em que o credito e a confiança haviam attingido o apogeu das suas illusões, não obstante as quebras do Porto em maio, e a 5.ª quando já estava desfeita essa miragem deslumbrante, apreciaremos facilmente o favor especial que distingue esse papel para constituição de renda, na confiança nacional.

O capital da 5.ª emissão, de que ha para receber a somma de 695:587$067 réis, chegou apenas para saldar o credito do thesouro feito áquellas obras, e chegará talvez ainda para as costear até 31 de janeiro corrente. D'ahi por diante proverá a vossa auctoridade sobre a proposta do respectivo ministerio.

As £ 2.500:000, resto do emprestimo auctorisado pela lei de 7 de abril de 1877, e que ainda não poderam ser collocadas em condições acceitaveis para o thesouro, seriam a meu ver subscriptas muitas vezes, se as expozessemos á subscripção publica do paiz. Não temos porém pensado um momento em similhante solução, porque não parece conveniente chamar a esta immobilisação o capital nacional agora que elle não é muito abundante na circulação, e porque o typo da emissão que n'esta occasião lhe poderia ser fixado, devendo dar para o thesouro um encargo maior do que pagâmos á divida fluctuante externa, que este fundo é destinado a amortisar, nenhuma rasão ou pressão nos força a adoptar um expediente inconveniente, que mais favoráveis condições dos mercados estrangeiros não tardarão a dispensar.

Se a situação economica do paiz vae melhorando, como nos afiança o movimento commercial aferido pelos rendimentos das alfandegas e dos caminhos de ferro e outros indicativos que concorrem n'este asserto, não deixa de ser verdade que o desconto do papel commercial é ainda escasso, que o retrahimento dos depositos é ainda sensivel, e que o oiro sáe algumas vezes a barra para saldar obrigações que os cambios desfavorecem, e que este conjuncto de circumstancias coexistindo com esse movimento commercial que quer reanimar-se e solicitar capital dos estabelecimentos bancarios obrigou o governo a permittir ao banco de Portugal a elevação do juro a 6 por cento, para defender as suas reservas, emquanto outra cousa não for ordenada sob o imperio de differentes circumstancias.

D'este estado de cousas resultou tambem para o thesouro a necessidade de elevar a 5 por cento o juro da divida fluctuante interna, que por muito tempo da sua gerencia teve o governo actual a 4 e a 4 1/2.

Em operações financeiras só me falta dar-vos conta da execução da lei de 16 de março de 1877 para a liquidação e rescisão facultativa dos contratos com os bancos para supprimento das classes inactivas.

O auxilio dado aos bancos na offerecida liquidação e pagamento da divida do governo d'esta origem só prevaleceu com o ultramarino e o lusitano. Os outros preferiram continuar os seus contratos nas condições em que haviam sido celebrados, á excepção do banco de Portugal, que por auctoridade da lei de 10 de abril de 1876 renovou os seus nos termos que vereis da copia junta, restituindo ao thesouro o que d'elle havia recebido pela respectiva liquida-

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ção, verdadeiro supprimento de capital, que só mudou de nome de credor.

Estes contratos de supprimentos para o pagamento das classes inactivas, lembrados opportunamente para alliviar o orçamento da despeza, têem o inconveniente grave de deixar adormecer os poderes publicos sobre o progresso das capitalisações, e accordal-os quando lhes intima a liquidação monstruosa de milhares de contos com que ninguem contou, e que os recursos ordinarios do estado não podem solver de uma vez.

A liquidação d'esta divida em 30 de junho de 1877 foi:

Em credito dos bancos que continuaram os seus contratos... 3.409:101$290

Em credito dos bancos ultramarino e lusitano que os rescindiram e foram pagos... 784:364$650

4.193:465$940

Será necessario procurar outra solução ao desempenho das obrigações contrahidas com as classes inactivas, porque este methodo de supprimentos vae-se tornando muito oneroso.

Deixando este assumpto para occasião de mais opportuno exame, e tendo-vos dado conta da situação financeira do thesouro actual, e da que provavelmente acharemos no fim do presente anno economico, com a noticia das operações que a modificaram, realisadas durante a gerencia do actual gabinete, cumpre-me chamar a vossa attenção para as propostas que o governo submette á vossa approvação, no intuito de habilitar o thesouro a satisfazer aos encargos publicos do novo e proximo anno economico.

Estas propostas não contêem mudança alguma radical no systema tributario, nem trazem idéas novas a esta casa. Mais ou menos modificadas conforme o adiantamento da experiencia dos serviços respectivos, e segundo o conceito dos governos do tempo sobre o valor da materia tributavel, todas, na substancia das suas disposições, aqui têem sido apresentadas por differentes ministerios ou discutidas por illustres parlamentares, em epochas mais ou menos distantes de nós, como instrumento de accrescentamento de receitas pela acção de mais apurada fiscalisação ou por effeito de melhor distribuição do imposto, tanto no que respeita á repartição de uma especie de collecta, como no que toca á incidencia de todos os tributos sobre os productos do trabalho de todas as classes que a sociedade protege e chama a contribuir para os seus encargos.

Não ha mudança no ponto de incidencia nem alteração radical na base do lançamento. Se os legisladores de hoje como os legisladores de hontem conhecem todas as rasões theoricas dos economistas, que debatem a preferencia do systema dos impostos directos ou indirectos e as differentes bases de lançamento, que discutem para attingir a mais segura manifestação da riqueza n'um e n'outro systema: e se, na pratica, tambem conheceis, senhores, como conheciam os vossos pares das legislaturas passadas, desde o arbitrio tributário dos caïds e cheiks musulmanos até ao tributo discutido na opinião e adoptado pelos poderes publicos da sensata e livre Inglaterra, a variedade immensa de imposições que tributam as nações; é sempre certo que os nossos legisladores nunca foram buscar novidades a esse vasto quadro do fisco estrangeiro para trazer para o seu paiz, mas obedeceram sempre, como nós obedecemos hoje, á unica verdade em que os economistas não divergem, por todos posta como corollario dos seus debates, na affirmativa de «que os impostos mais recommendaveis para um povo são os que elle está acostumado a pagar; e que todo o augmento de receita se deve fazer por elles, alterando as taxas ou quotas tributarias, aperfeiçoando os lançamentos e melhorando as cobranças».

É n'esta ordem de faculdades que o governo vae procurar, como procuraram outras legislaturas, os recursos que pretende congregar pela acção das suas propostas appensas a esta exposição sob n.ºs 1 a 11, e precedidas cada uma de declaração dos motivos que a aconselham para se tornar mais facil o exame d'ellas no expediente das vossas commissões.

Summariando o assumpto de que tratam, sem prejuizo do que melhor vae explicado nos respectivos relatorios especiaes, direi que:

A proposta de lei n.º 1 tem por objecto a contribuição predial, que não deve estacionar n'essa quasi immobilidade dos contingentes annuaes, que não tomam conta do incremento da riqueza collectavel, em detrimento do thesouro, nem corrigem as clamorosas desigualdades que afrontam a justiça na repartição por districtos e concelhos, com aggravo manifesto dos contribuintes que têem dupla rasão de queixa na oppressão propria e na parcialidade que lh'a move em beneficio alheio. A imperfeição das matrizes, todas depreciadas a capricho nas respectivas avaliações, causa eficiente d'esta desordem, não achou emenda, como se esperava, na intervenção legal dos interessados; e o fisco tem de se interpor com os seus recursos proprios em todos os actos altinentes á verificação dos valores que regulam a collecta. São para fortalecer n'este proposito a acção fiscal a maior parte das disposições da proposta n.º 1, que fixa desde já um valor racional e justo ao contingente da contribuição predial, para ser repartido annualmente pelas côrtes, por districtos conforme a percentagem que o governo propozer, fundada nas informações e esclarecimentos estatisticos, que melhor possam demonstrar a igualdade da partilha.

A proposta n.º 2 tem por fim introduzir algumas modificações importantes na legislação que regula a contribuição industrial, sobresaindo entre ellas as que alteram a classificação da ordem das terras, as que confiam aos escrivães de fazenda a organisação das matrizes e entendem com a constituição das juntas dos repartidores e a que isenta das taxas estabelecidas os officiaes de quaesquer officios, sujeitando os a um imposto de licença graduado pela ordem das terras.

Com o proposito de harmonisar o lançamento e cobrança da contribuição de renda de casas e sumptuaria com o das outras contribuições formulei a proposta n.º 3, aproveitando o ensejo para corrigir alguns defeitos da legislação vigente, que á experiencia tem denunciado, e para reduzir algumas taxas de contribuição sumptuaria cora proveito dos contribuintes e sem desvantagem do thesouro.

Das alterações propostas na organisação das matrizes e composição das juntas dos repartidores tenho por certo que resultará consideravel melhoramento na fiscalisação e cobrança d'este imposto.

Na proposta de lei n.º 4, sobre decima de juros, proponho que este imposto recaia só sobre os juros dos capitães mutuados superiores a 50$000 réis, e peço auctorisação para codificar a legislação vigente, dispersa por antiquados e obsoletos diplomas de difficil e laboriosa interpretação.

Tambem nas contribuições indirectas proponho algumas providencias que considero vantajosas e reclamadas pelos interesses do thesouro.

N'este sentido fiz preparar a proposta de lei n.º 5, em que peço as convenientes auctorisações para rever e codificar a legislação respectiva ao antiquissimo imposto do real de agua, cuja fiscalisação, acertadamente melhorada, assegurará ao estado avultadissimo augmento de rendimentos. Com as alludidas auctorisações o governo espera, sem aggravar o imposto, dispôr dos meios suficientes para levantar o producto d'esta contribuição ao ponto que póde e deve attingir.

Na proposta n.º 6 indico a conveniencia de substituir a actual taxa complementar de 1 por cento ad valorem sobre as mercadorias importadas para consumo pelas alfandegas do reino e ilhas adjacentes, com excepção do ta-

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baco, oiro, prata, perolas e gemmas, por um imposto addicional de 4 por cento sobre os respectivos direitos de importação, comprehendendo tambem n'este imposto aquellas mercadorias, e só exceptuando as de procedencia franceza, emquanto vigorar o tratado de 11 de julho de 1860.

A transformação que proponho d'aquella taxa, nivelando muitas desigualdades, e supprimindo muitas fraudes, dará ao thesouro um valioso rendimento, e favorecerá uma mais justa e fiel distribuição do onus tributario.

A proposta n.º 7 tem por fim autorisar o governo a estabelecer uma pauta de valores medios, que deve ser organisada pelo conselho geral das alfandegas, com a approvação do governo, e revista de quatro em quatro mezes, para por ella se cobrarem os direitos ad valoram sobre os generos de exportação.

Esta reforma tende a evitar as falsas declarações e os inconvenientes da arbitragem, quasi sempre desfavoravel á fazenda, e do direito de preempção, que exercido em larga escala faria das alfandegas verdadeiras agencias de commercio, com graves prejuizos resultantes do empate e do desfalque da revenda.

Na mesma proposta se declara livre de direitos a importação e exportação do gado pela raia, com excepção do gado vaccum que for exportado pela alfandega de Valença e suas delegações, o qual se propõe fique sujeito ao imposto de 1$500 réis por cabeça. Para compensar a diminuição de receita d'ahi resultante, proponho que os direitos de exportação do gado vaccum pelas alfandegas maritimas seja elevado a 3$000 réis por cabeça. D'este modo simplifica-se o serviço, torna-se mais suave a fiscalisação, favorece-se a industria da creação do gado e as mais correlativas, e poupam-se vexames odiosos aos individuos que aquelle imposto alcançava, e que os rigores da lei impediam muitas vezes de alargar a sua industria.

Igualmente vos proponho a substituição do imposto de 1 por cento ad valorem sobre a cortiça exportada pelos portos seccos ou molhados por um direito fixo de 100 réis por cada 15 kilogrammas. Esta modificação tributaria deve produzir um augmento de receita consideravel; e não se deve receiar que esta elevação no imposto possa prejudicar a exportação, por não haver nos mercados estrangeiros facilidade de concorrencia. O imposto actual sobre a exportação da cortiça é pequeno de mais para se considerar em frente do valor extraordinario d'este genero subitamente adquirido pelas necessidades do consumo externo, sem augmento do capital nem de trabalho do productor.

A proposta de lei n.º 8 é destinada a modificar em pontos importantes a legislação que regula a contribuição de registo.

Ficam sujeitos a esta contribuição os arrendamentos a longo praso, e como taes se consideram os que excederem a vinte annos.

Esta idéa, que já havia sido proposta por um dos meus illustres antecessores, pareceu-me digna de ser submettida á vossa approvação, porque o rendimento da propriedade immobiliaria por vinte annos é já, pela legislação em vigor, considerado como o equivalente do valor effectivo da propriedade para o effeito do pagamento d'esta contribuição. Alem d'isso atalha-se por este modo a muitas fraudes, que actualmente se commettem, com grave damno da fazenda, por se dissimularem sob o nome de arrendamentos a longo praso verdadeiras transmissões de propriedade por titulo oneroso.

Tambem ficam sujeitas a esta contribuição as transmissões, causa mortis e inter vivos, de titulos de divida publica estrangeiros, assim como das acções e obrigações de companhias ou associações da mesma procedencia.

Era na verdade para lastimar que, ao passo que sobre a transmissão por titulo gratuito de titulos de divida publica nacional recaia contribuição de registo, fossem d'ella isentas as transmissões de titulos de divida publica estrangeiros e de acções e obrigações do companhias de igual origem.

D'este modo como que a lei convidava os possuidores de fundos portuguezes a trocarem-nos por titulos de divida publica estrangeira para os subtrahirem ao pagamento do imposto correspondente á transmissão.

Outras providencias se propõem com intenção de emendar defeitos que a experiencia tem posto em relevo, de corrigir fraudes que todos os dias se praticam com evidente prejuizo da fazenda, e de melhorar a fiscalisação d'este importante ramo da receita publica; do que se dá conta no relatorio especial d'esta proposta.

Na proposta de lei n.º 9 incluem-se algumas disposições importantes relativas á legislação que rege o imposto do sêllo, com o intento de supprir algumas lacunas das tabellas vigentes e de tornar mais efficaz a fiscalisação d'este imposto.

Sujeitam-se a sêllo os titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, a exemplo do que se pratica n'outros paizes, adoptando-se as providencias convenientes para se tornar effectiva a cobrança d'esta contribuição.

Propõem-se tambem providencias tendentes a evitar que as letras e outros papeis commerciaes, assim como os recibos e quitações, e os arrendamentos de bens immoveis, sejam subtrahidos ao imposto devido, como em grande parte succede actualmente, com grave prejuizo da fazenda publica.

A necessidade de melhorar a cobrança coerciva dos impostos e contribuições atrazadas, que ascendem á somma de 5.646:000$000 réis, aconselha-me a apresentar a proposta n.º 10 que vos pede auctorisação para reformar o processo das execuções administrativas em ordem a fazer mais diligente a cobrança dos impostos e rendas publicas, que se não offerecem ao pagamento voluntario.

E finalmente a proposta de lei n.º 11 comprehende as providencias necessarias á administração da caixa geral dos depositos, de que tratei a paginas 8 v. d'este relatorio.

Creio, senhores, que por effeito d'estas medidas alcançaremos uma collecta tributaria de todas as origens, que cobrirá o deficit orçamental e poderá, pelo favor de uma fiscalisação successivamente melhorada e pelo augmento natural da materia collectavel, accentuar com o tempo um notavel progresso de receitas que nos ultimos annos se tem assignalado e que os que se seguem não hão de desmentir.

Tive a honra de pertencer ás commissões de fazenda d'esta casa que nos ultimos dez annos estudaram e prepararam quasi todas as leis fiscaes de recente data, que fomos obrigados a promulgar para prover de remedio energico e urgente a uma situação financeira infinitamente mais difficil do que aquella em que agora nos achamos.

E alegra-me ver hoje aqui reunidos em todos os lados da camara os estimadissimos collegas, esforçados lidadores, de quem fui humilde collaborador, que desataram resolutamente aquellas difficuldades formidaveis e lançaram os fundamentos da prosperidade que se lhes seguiu. Congratulemo-nos todos, senhores, com a recordação d'esse serviço que foi um grande e nobre feito! Lembro-o aqui para affirmar que não póde faltar o animo e a vontade a quem tanto póde para amparar e solidificar a sua obra desaffrontando-a das complicações em que não podia deixar de envolver se com o correr do tempo e com as exigencias da civilisação; e para dizer que foi sempre minha opinião, quando aquellas leis se preparavam e promulgavam, que estava n'ellas um largo e seguro alicerce para a nossa edificação financeira, que não precisavamos de mais impostos e que a fiscalisação séria d'aquelles daria quanto nos basta para todos os progressos a que podemos aspirar. Não tendo mudado de parecer procurei encaminhar n'este sentido as propostas do governo.

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Senhores. Não tenho a pretensão de vos offerecer nas minhas propostas um trabalho isento de censura e digno em tudo da vossa approvação; mas penso que está n'elle um complexo de medidas que merece o vosso exame e dará base á discussão da melhor solução pratica que poderemos achar ás difficuldades em que nos encontrámos. Todas as emendas e substituições, que nos conduzam ao fim de igualar as receitas e despezas sem compressão nem detrimento dos elementos geradores da riqueza publica, não podem achar impugnação do governo. Por mim, que me não inspiro em nenhuma especie de amor proprio pela obra que vos apresento, só tenho um desejo — o de alcançar do vosso patriotismo e da vossa sabedoria as providencias necessarias á ventura d'esta terra querida em que nasci e que tem em si a vida e as memorias de tudo quanto amo e tenho amado.

Ministerio dos negocios da fazenda, 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — O serviço interno das alfandegas carece de prompta reforma. Aconselha-o longa experiencia da applicação das disposições em vigor sobre esses serviços, e exige-o a satisfação de necessidades importantes do commercio, nascidas do progressivo desenvolvimento d'este.

Os empregados das alfandegas da raia de 2.ª classe são mal retribuidos e o seu numero é excessivo com relação ao expediente d'estas casas fiscaes. Ha vinte e oito empregados mais do que é necessario, e nenhum dos 106 que existem póde satisfazer as suas primeiras necessidades com os vencimentos que o estado lhes dá.

Com outra organisação, mais simples, e adequada á especialidade do serviço da raia, e na qual se não confunda este serviço com o das alfandegas maritimas, com prejuizo de ambos, como actualmente acontece, com outra collocação das casas fiscaes, melhor distribuição de serviços e reducção do numero de empregados, póde ser facilmente assegurada a subsistencia d'estes, convenientemente garantido o seu futuro e a sua independencia, satisfatoriamente attendidas as commodidades dos povos que importam ou exportam mercadorias pela raia, e melhor desempenhado o serviço, com a presteza e segurança que resultam das habilitações, que até agora não eram, nem podiam em verdade ser muito rigorosamente exigidas a quem se não offerecia retribuição condigna.

É tambem de alta conveniencia para o serviço que as alfandegas maritimas de Vianna do Castello e Figueira da Foz, e a alfandega de Elvas sejam convertidas em delegações das alfandegas de Lisboa e Porto, e para isto indispensavel que os empregados d'aquellas alfandegas entrem no quadro geral d'estas em posições correspondentes. O serviço será em toda a parte desempenhado por empregados habilitados pela pratica das alfandegas de 1.ª classe, e muito mais convenientemente harmonisado e fiscalisado nos pontos melindrosos em que está hoje entregue a direcções diversas, acrescendo a vantagem da facilidade da substituição de uns por outros empregados, o que é sempre um meio efficaz de administração.

Similhantemente, as alfandegas de Valença, onde termina o caminho de ferro do Minho, e da Barca de Alva, onde começa o serviço do transito de mercadorias hespanholas pelo Douro, não podem deixar de ser delegações da alfandega do Porto, porque só assim será convenientemente combinando e executado o serviço entre esta e aquellas casas fiscaes, que hoje estão tambem sujeitas a direcções diversas.

As restantes casas fiscaes da raia, não têem importancia alguma, tudo ali se reduz á fiscalisação externa, podendo por tanto ser muito simples a organisação do serviço interno.

Nas alfandegas de Lisboa e Porto ha a attender, alem de outras necessidades, a do serviço nas delegações dos caminhos de ferro já construidos e em construcção, e a de que o melindroso serviço de contagem e conferencia, e todo o das casas de despachos seja desempenhado por empregados com habilitações especiaes, augmentando-se por isso, o numero de verificadores, e reduzindo-se o de empregados de outras classes.

O serviço de verificações nas alfandegas das ilhas, e na de Faro, quando elevada a alfandega de 1.ª classe, não póde deixar de ser feito por verificadores das alfandegas de Lisboa e Porto, porque sem a pratica d'estas alfandegas não têem, não podem ter a competencia precisa. D'ahi a necessidade de alterar tambem n'esta parte os respectivos quadros.

Parece tambem ao governo indispensavel restringir os prazos de armazenagem em todas as alfandegas de deposito, tendo em vista a facilidade de communicações e o progressivo desenvolvimento do commercio, que torna extremamente onerosa para o estado, e de certo ponto em diante impossivel, a armazenagem longa como a actual em armazens do estado.

O serviço dos trabalhos braçaes das alfandegas carece urgentemente reorganisado, de modo que os respectivos empregados deixem de formar uma corporação á parte, umas vezes demasiadamente independente, mal dirigida e mal fiscalisada, outras victima do mau serviço por outros prestado, pagando extravios a que não deu causa, e sejam todos considerados empregados do estado, estabelecendo-se as suas attribuições, fórma de vencimento, de aposentações e pensões, sem onerar o thesouro publico, e sem prejuizo dos interesses a que têem adquirido direito.

As disposições actuaes sobre aposentações, não attendem com inteira justiça a todas as circumstancias em que podem achar-se os servidores do estado. Assim, por exemplo, não ha rasão para que se concedam aposentações aos quinze e aos vinte annos de serviço, e não aos vinte e cinco, sendo perdido todo o tempo de serviço do empregado que não chega dos vinte aos trinta annos.

Entre os dois primeiros graus, estabelecidos para a aposentação ha um periodo de cinco annos; entre os segundos um periodo de dez annos, de sorte que, quando mais póde carecer o empregado da aposentação, quando mais póde convir ao estado dar-lh'a, é exactamente quando ella mais se difficulta. Com vinte e nove annos de serviço a aposentação só póde ter logar com o vencimento correspondente á de vinte annos. Tambem parece ao governo, sem proveito publico, a disposição que exige sessenta annos de idade para a aposentação: não ha senão prejuizo para o estado em obrigar o empregado impossibilitado a esperar a idade de sessenta annos, que nada significa quanto ao serviço prestado, para se lhe conceder a aposentação, que a propria impossibilidade de servir, de facto concede.

É, como as demais, conhecida a necessidade de serem os empregados da administração superior das alfandegas perfeitamente conhecedores de todos os ramos do serviço d'estas casas fiscaes, aptos para inspeccionarem as mesmas alfandegas e apreciarem devidamente os negocios que por ellas correm e têem de ser superiormente resolvidos.

Esta necessidade traz consigo a de fundir n'um só quadro o do pessoal da direcção geral das alfandegas e o das alfandegas de Lisboa e Porto, dando-se aos empregados da direcção geral categorias correspondentes ás que hoje têem, e devendo saír d'esse novo quadro o pessoal da mesma direcção geral.

Pela entrada dos empregados da direcção geral e dos das alfandegas de Elvas, Vianna e Figueira, no quadro geral das alfandegas de 1.ª classe maritimas, em posições correspondentes, haverá uma reducção de ordenados na importancia de 8:000$000 réis proximamente. Como porém não seria justo que economisando o thesouro esta impor-

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tancia, os vencimentos dos empregados das alfandegas de Lisboa e Porto fossem prejudicados pela reforma de que se trata, posto que util e indispensavel, não se póde considerar aquella reducção de ordenados como redacção de despeza, porque para evitar esse prejuizo será indispensavel modificar as disposições do artigo 48.° do decreto n.º 1 de 7 de dezembro de 1864 na devida proporção. É n'esta reforma reduzido de 27 a 23 o numero dos empregados da direcção geral das alfandegas.

Não menos que o serviço externo, o interno das alfandegas e o da direcção geral, carece reformado o conselho geral das alfandegas.

São de tamanha importancia as attribuições do conselho geral das alfandegas, de tal ordem as questões commerciaes que frequentemente dependem da sua resolução, que nem este conselho deve ser organisado de modo que possam deixar de fazer parte d'elle homens competentes pela sua profissão, pela pratica de negocios economicos e aduaneiros, pelo conhecimento especial dos interesses verdadeiros do thesouro, do commercio e das industrias fabril e agricola, nem ser o numero de seus membros de tal sorte limitado que por ausencia ou impedimento de alguns d'elles, fiquem por muitos dias sem seguimento negocios que requerem o mais prompto expediente, ou sejam resolvidos por tão escasso numero de vogaes, embora em maioria legal segundo as disposições vigentes, que se não mostrem bem garantidos o acerto e justiça da resolução, que não poucas vezes carece de conhecimentos especiaes diversos que nem sempre se encontram profundos ou desenvolvidos em poucos individuos que casualmente n'ella intervenham.

Finalmente, tem a experiencia mostrado que as multas impostas pelo decreto n.º 6, de 7 de dezembro de 1864, se tornam n'uns casos excessivas, e n'outros deixam mal indemnisado o estado pelos prejuizos resultantes dos descaminhos de direitos ou de outras infracções dos regulamentos fiscaes.

Alem d'essas multas ficaram subsistindo muitas das que tinham sido estabelecidas pelo decreto de 10 de julho de 1834, as quaes muito bem previnem diversas hypotheses, mas que são hoje, em geral, pouco conhecidas, em alguns casos exageradas, e em outros de difficil calculo e incerta applicação.

As multas e penas applicaveis aos descaminhos de direitos do tabaco, são desproporcionaes aos delictos; a legislação respectiva não attendendo aos casos em que não ha verdadeiros descaminhos de direitos, confundindo estes delictos importantes com meras infracções dos regulamentos fiscaes, que as mais das vezes são commettidas sem intenção de se praticar um abuso, colloca os seus executores na alternativa de não cumprirem o seu dever, ou de fazerem entrar na cadeia os que casualmente, por mero descuido ou ignorancia, se tornam repentinamente, e sem saberem como, réus de descaminhos que não valem um momento de incommodo.

A par de demasiado rigor n'uns casos, n'outros a legislação não previne abusos e fraudes que se dão repetidas vezes, e que é de toda a conveniencia e necessidade reprimir.

O despacho por declaração nas alfandegas é sem duvida um dos meios mais efficazes de simplificar o expediente d'estas casas fiscaes, mas essa fórma de despacho não póde ser adoptada sem que se previnam os abusos ou fraudes a que póde dar occasião, estabelecendo multas e penas que cohibam ou punam severamente as declarações falsas.

Tambem a falta de multas e penas severas sobre declarações de valores está prejudicando consideravelmente a receita publica, e influindo de um modo muito prejudicial na verdade das nossas estatisticas, e é portanto urgente providenciar a este respeito.

Eis a largos traços indicados os fundamentos das principaes reformas que o governo deseja realisar com relação ao serviço aduaneiro, e para poder fazel-as na parte em que dependem de auctorisação do corpo legislativo, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Art. 1.° É o governo auctorisado a proceder á reforma das alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, em todos os ramos do serviço interno.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — É urgente empregar meios de impedir os descaminhos de direitos, que tanto e tão seriamente estão prejudicando o thesouro publico.

É claramente conhecido que está dependente de bons meios de fiscalisação externa um augmento consideravel na receita das alfandegas, sejam ou não reduzidos certos direitos de importação, e a fiscalisação só póde ser efficaz estabelecida na raia, na costa e nos portos, ficando livre o movimento commercial no interior do paiz, onde não ha possibilidade de cohibir os descaminhos de direitos e contrabandos, tornando-se, portanto, inutil a despeza que ahi se tem feito, de perto de 60:000$000 réis annuaes, no intuito de os evitar. Esta opinião, que é a de todos os homens competentes no serviço, está sendo confirmada pelos factos.

Desde que a fiscalisação se estabeleceu mais vigorosa em alguns pontos da fronteira que davam mais segura e facil entrada a mercadorias subtrahidas aos direitos, o rendimento dos direitos de tabaco tem subido consideravelmente, não podendo de modo algum ser este augmento attribuido exclusivamente a mais extenso consumo, porque em parte alguma o consumo de tabacos augmenta repentinamente em taes proporções.

Mas, inquestionavelmente poderosa e immediatamente productiva, como é, a despeza que demanda um serviço regular e completamente montado na fronteira e na costa, com pessoal sufficiente, bem armado, bem retribuido e bem disciplinado, o governo não está auctorisado para fazel-o em toda a parte como imperiosamente exige o interesse do estado; e se tem podido attender em alguns, poucos, pontos, ás necessidades de uma boa administração, para a maior parte do reino não chegam os recursos de que legalmente póde dispôr, e os contrabandistas perseguidos ou impedidos n'umas localidades, logo procuram outras mais ou menos faceis, mais ou menos distantes para exercerem o seu mister, tornando-se impossivel no estado actual das cousas perseguil-os em toda a parte.

Acham-se hoje mais de quatrocentos guardas gastos por trabalhos e molestias, inhabilitados para o serviço activo, sem com tudo terem uns todo o tempo de serviço, e outros toda a idade que a lei exige para poderem ser aposentados. E o numero de guardas de 1.ª classe é tão pequeno, com relação ao dos guardas de 2.ª classe, que o accesso, que é um incentivo para o bom serviço, se torna muito demorado e difficil, ficando quasi sem esperança o futuro para estes servidores do estado.

É facil de comprehender a impossibilidade de fiscalisação regular com a falta de mais de quatrocentos guardas n'um quadro que, apesar de augmentado recentemente, ficou ainda inferior ás necessidades mais imperiosas do serviço.

É reconhecida por todos a exiguidade dos vencimentos dos guardas, tornando-se urgentissimo melhorar as suas circumstancias n'esta parte, mas de modo que o augmento de vencimento resulte de bom serviço prestado, que o guarda conheça que quanto mais zeloso for melhores se-

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rão os seus emolumentos, por interessado no augmento da receita geral das alfandegas.

As armas de fogo que têem sido distribuidas aos guardas das alfandegas não são, pela sua qualidade, um meio serio de ataque e defeza. Os guardas podem ser feridos e mortos pelos contrabandistas, que usam de armas finas de repetição e de grande alcance, sem que a estes inspirem com as suas o menor receio; e o receio estabelecido por meio de boas armas de alcance importa metade da fiscalisação. De facto já alguns guardas têem sido victimas dos pessimos meios de defeza que lhes são fornecidos, e quanto menos bem armados estiverem maior é o numero dos que são precisos em cada localidade para poderem resistir aos ataques dos contrabandistas, e portanto ou a fiscalisação se não faz ou se torna despendiosissima.

A falta de embarcações para o serviço da fiscalisação maritima é estrema em toda a parte; todas as da esquadrilha do Algarve deixaram ha muito de estar em circumstancias de bem servirem; foi preciso durante o ultimo verão fretar um pequeno barco de vapor para fazer o serviço da fiscalisação da costa n'aquelle districto, medida essa indispensavel, mas nada economica.

Entre os meios poderosos de inspirar receio aos contrabandistas e de se auxiliarem promptamente os differentes postos fiscaes, de se expedirem ordens para diligencias nas quaes devam ser empregados guardas de differentes pontos ao mesmo tempo, conta-se o da communicação telegraphica entre as diversas estações fiscaes da raia e da costa, e não existe este efficacissimo meio de facilitar a fiscalisação. As suspeitas, os avisos importantes, as instrucções, que communicados a tempo, rapidamente, podem obstar aos descaminhos de direitos, ou tornar possivel a sua apprehensão, não podem presentemente ser transmittidos de umas para outras localidades senão quando já são inuteis.

Finalmente, pela falta de uma linha de circumvallação, a fiscalisação do imposto do real de agua e de direitos de entrada de vinhos na cidade do Porto, demanda um pessoal numeroso que a torna despendiosissima, sendo apesar d'isso difficil, imperfeitissima, e em muitos casos inteiramente nulla. São tantas e taes as entradas para a cidade do Porto, que não ha meio de fiscalisal-as todas, e d'ahi vem que aquelles impostos, segundo a opinião ha muitos annos expendida por diversas auctoridades fiscaes d'aquelle districto, não produzem nem metade da receita que podem produzir. O que se economisará na despeza que se faz hoje com um pessoal numeroso, que apesar de numeroso não basta, e é em muitos casos impotente, chegará para mais de metade do juro da importancia a despender para a linha da circumvallação, que dispensa seguramente metade dos guardas presentemente empregados na fiscalisação das entradas para a cidade do Porto.

Acresce que feita a linha da circumvallação, por ella querem transitar os carros americanos, e não se lhes concedendo licença para isso sem que a respectiva companhia garanta ao governo a importancia de 10 réis por cada passageiro, ahi teremos talvez a outra metade do juro do capital que se empregar n'esta obra, ficando liquido todo o augmento de receita dos impostos de que se trata, o qual de per si era bastante para que a obra se emprehendesse immediatamente. A receita actual do imposto do real de agua e de direitos de entrada de vinhos no Porto é de mais de 400:000$000 réis; calcula-se em 50 por cento o augmento provavel, feita que seja a linha de circumvallação, que poderá custar 200:000$000 réis.

Não é grande a economia que resulta da extincção, que é indispensavel, do corpo auxiliar da fiscalisação no interior do paiz, pela suppressão dos logares de chefes fiscaes e fiscaes, e da despeza de expediente, rendas de casas, transito de guardas, etc., a qual todavia não será inferior a 16:000$000 réis annuaes.

Não são pequenas algumas das despezas precisas para satisfazer a todas as necessidades apontadas, mas são todas altamente e immediatamente productivas, e como taes não haveria economia, se não erro deploravel de administração, em vos não pedir para ellas a necessaria auctorisação.

D'isto convencido, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a proceder á reforma do serviço da fiscalisação externa das alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, melhorando as circumstancias dos corpos fiscaes, e adoptando todas as medidas necessarias para assegurar á effectiva e exacta percepção dos direitos e impostos que devem ser cobrados pelas alfandegas.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da auctorisação que por esta lei lhe é concedida.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, aos 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei.

Senhores. — A necessidade de uniformisar a moeda subsidiaria de cobre e bronze, que existe no paiz, é por todos reconhecida. A irregularidade que apresenta no peso, nas dimensões e nos cunhos, havendo algumas por tal fórma já gastas, que mais parecem simples chapas metallicas que moeda cunhada, é tal que o deixar de acudir de prompto á sua transformação para padrões uniformes em relação á liga, peso, dimensões e cunhos, seria desattender uma das mais momentosas e justas reclamações da opinião publica.

O governo desejando apresentar á illustração da Camara dos senhores deputados uma proposta de lei sobre tão urgente e importante assumpto, não podia deixar previamente de formular tres perguntas, e depois de adquirir a certeza da veracidade das respostas, basear sobre ellas um projecto de lei, que podesse pôr termo ao estado vergonhoso em que existe em Portugal a moeda subsidiaria de cobre e bronze:

1.° Que quantidade de moeda subsidiaria ou bilhão deverá ser creada?

2.° Qual o padrão a adoptar emquanto á liga, dimensões, cunhos e subdivisões, e qual a relação entre o valor real e o nominal?

3.° Deverá este fabrico ser feito no paiz ou fóra d'elle?

A camara permittirá que o governo exponha resumidamente as rasões em que se fundou para enunciar as respostas a estas perguntas, que serviram de base á proposta de lei que o governo tem a honra de submetter á vossa illustrada discussão.

Primeiro ponto

O congresso reunido em París, em 17 de junho de 1867, com o intuito de tornar extensivo a outras nações o contrato celebrado em 23 de dezembro de 1865, entre a França, Italia, Belgica e a Suecia, sobre a unificação da moeda, assentou que o quantitativo da moeda subsidiaria de bronze para cada paiz devia ser calculado sobre a população, e estabeleceu que 2 francos por individuo era somma sufficiente.

Este preceito já havia sido enunciado pelo economista B. Say. Sendo hoje confirmado pelas grandes illustrações economicas que formaram aquelle congresso, vê-se que a experiencia de quarenta annos não achou motivo para contestar a asserção d'aquelle sabio economista.

O governo julgou prudente, antes de adoptar este preceito, informar-se do quantitativo de moeda de cobre e bronze que existia em circulação, para que o thesouro não podesse ser onerado n'esta transformação; e depois averiguar o grau de extensão que em Portugal tem esta moeda subsidiaria:

Sobre o primeiro ponto, examinando-se as contas da fabricação do cobre e bronze na casa da moeda de Lisboa,

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verificou-se que desde 1752 até a actualidade tem sido cunhados

Em cobre... 631:243$445

Em bronze... 1.181:694$600

1.812:938$045

Deve-se juntar a estas parcellas o valor da moeda fabricada fóra d'aquelle estabelecimento e a extraordinariamente mandada cunhar pela junta do Porto em 1847.

Dos dados que se obtiveram póde-se conjecturar, com certo grau de probabilidade, que este algarismo orçava pelo numero redondo de 2.000:000$000 réis.

Sobre o segundo ponto, por informações e alguns dados estatisticos, sabe-se que a moeda subsidiaria de cobre e bronze tem uma extensa applicação nos usos das compras e vendas a retalho.

Póde-se até avançar que ella é, entre as classes operarias, a sua verdadeira moeda. Na maioria das substancias alimenticias, adquiridas diariamente, ella não póde ser substituida pela prata. Nas povoações ruraes, o seu uso está tão generalisado que ha jornaleiros que, durante o anno, não vêem nas suas mãos uma moeda de prata.

Em geral, preferem receber moeda de cobre e bronze á prata, com o receio de a perderem.

Eis as ponderações que obrigaram o governo a elevar a 2.000:000$000 réis a creação da moeda subsidiaria de bronze, a um numero que pareceria forte na presença do preceito proclamado no congresso de 1867.

Segundo ponto

Aconselham todos os economistas que as moedas subsidiarias de bronze devem ser:

1.° Quanto possivel leves, de pequeno diâmetro e sufficiente espessura para que sejam de facil manuseação e transporte, e não estejam tão sujeitas a gastamento e destruição.

2.° Que os governos não lhes devem exagerar a relação do valor nominal sobre o real.

3.° Que a liga seja uniforme, que apresentem agradavel aspecto e belleza de cunhagem, finalmente que sejam verdadeiros objectos de arte.

Estes dois ultimos conselhos são dados com o intuito de evitar a falsificação da moeda, que augmenta na rasão da exageração dos lucros e da facilidade da sua fabricação.

Sobre o primeiro ponto, o governo tomando as moedas de bronze das principaes nações, comparou-as com as nacionaes.

D'esta confrontação concluiu que não podia adoptar nenhum dos padrões estrangeiros nem em relação a peso nem ás dimensões.

Estando o povo portuguez habituado a um systema de bilhão de grandes dimensões, receberia com repugnancia uma moeda que na aparencia se lhe afiguraria conter metade do valor d'aquella que lhe pediam em troca. Esta grande differença de peso e de dimensões poderia causar perturbações publicas e conflictos que convem sempre por todos os modos evitar.

Sobre o segundo ponto o governo entendeu dar ao gramma de bronze amoedado o valor de 1 real.

Partindo d'esta base formulou os multiplos n'esta moeda em harmonia com a moeda mais pequena de oiro, mil réis.

Esta base altamente simples e clara tem a grande vantagem de poder com a maxima facilidade substituir a contagem pelo peso.

Sabendo-se, previamente, que 1 gramma vale 1 real, fica evidente que 1:000 grammas ou 1 kilogramma vale 1,5000 réis.

O governo comparando este valor com o adoptado pelas outras nações, viu que elle representava a relação mais fraca. Ha nações que têem decretado a relação de 1 para 6, outras 1 para 4, outras 1 para 3; finalmente, nenhuma regra ha estabelecida que determine esta relação.

Sobre o terceiro ponto o governo tem plena confiança na pericia e brio dos artistas nacionaes e conta que n'este trabalho procurarão honrar o paiz e a si.

Terceiro ponto

Todos os economistas têem reconhecido a necessidade de conferir ao estado o privilegio da cunhagem da moeda. Não ha monopolio que mais facilmente se possa justificar. O governo, acceitando esta doutrina, entende que o fabrico da moeda subsidiaria de que o governo se vae occuppar deve ser feito na casa da moeda de Lisboa, sob as vistas immediatas do governo e escrupulosa vigilancia dos chefes d'aquella casa.

Em harmonia com estas considerações tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete de ministro, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a crear até réis 2.000:000$000 de moeda de bronze para substituir as moedas de cobre e bronze que existem no continente, ilhas adjacentes e possessões ultramarinas.

Art. 2.° As novas moedas terão os seguintes typos:

Moedas de 20 réis — peso 20 grammas.

Ditas de 10 réis — peso 10 grammas.

Ditas de 5 réis — peso 5 grammas.

Ditas de 3 réis — peso 3 grammas.

A liga será:

Cobre — 95.

Estanho — 4.

Zinco — 1.

Estas moedas apresentarão de um lado a effigie do Rei, e na orla a inscripção: «D. Luiz, Rei de Portugal», e a data do cunho no reverso.

As de 20 réis — ao centro 20 réis, na orla pesa 20 grammas. Vale 2 centesimos de 1$000 réis.

As de 10 réis — ao centro 10 réis, na orla pesa 10 grammas. Vale 1 centesimo de 1$000 réis.

As de 5 réis — ao centro 5 réis, na orla pesa 20 grammas. Vale 1/2 centesimo de 1$000 réis.

As de 3 réis — ao centro 3 réis, na orla pesa 3 grammas. Vale 1 m. de 1$000 réis.

Art. 3.° As antigas moedas de cobre e bronze á proporção que forem sendo recebidas nas repartições do estado serão remettidas para a casa da moeda de Lisboa e ahi trocadas pelas moedas dos novos padrões.

§ unico. O governo regulará de accordo com as auctoridades locaes nas provincias, ilhas adjacentes e ultramar o modo pratico de realisar a substituição da moeda velha pela nova, por maneira que ella se faça sem causar a menor perturbação nas transacções commerciaes nem nas da vida commum.

Art. 4.° Este fabrico deverá ser feito na casa de moeda de Lisboa por conta do estado, ou por alguma empreza particular com que o governo contrate esta fabricação, sendo feita n'aquelle estabelecimento sob a immediata fiscalisação do governo.

Art. 5.° O governo sempre que o julgar necessario poderá fazer substituir o padrão da moeda em circulação por outro que entenda mais conveniente adoptar.

Art, 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — É um bom principio de administração financeira liquidar bem e a tempo. Este principio, porém, mal poderá ser applicado onde a cobrança se não fizer com promptidão e regularidade. Da falta de pontualidade na arrecadação dos rendimentos publicos resulta para os go-

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vernos a necessidade de representar pelo credito as sommas, que deveriam entrar nos cofres publicos nos prasos legaes, e para os contribuintes o aggravamento de encargos pelos juros da mora e pelas despezas das execuções.

Apesar de melhorado este ramo de serviço desde 1851, affigura-se-me que muito carecido está ainda de promptas e efficazes alterações para poder satisfazer ás justas exigencias do thesouro.

Quanto á cobrança voluntaria nas propostas de lei, que tenho a honra de vos apresentar sobre varios impostos, facilita-se consideravelmente aos contribuintes o pagamento das suas quotas tributarias. Pelo que respeita á cobrança coerciva, confiada pela legislação vigente aos administradores de concelho emquanto ás execuções correm sobre moveis, semoventes e rendas, muito ha que reformar e melhorar, para que sem prejuizo da legitima defeza dos contribuintes, se assegure a rapida e pontual arrecadação dos impostos e rendas publicas.

A necessidade da reforma e melhoramento d'este importante ramo de administração, facilmente se conhece, attentando-se na importancia dos impostos em divida desde 1872 até 1876.

Assim, no dia 30 de junho de 1872 os impostos devidos ao thesouro subiam a... 4.965:021$963

Em 30 de junho de 1873 a... 5.359:095,184

Em 30 de junho de 1874 a... 5.344:733$270

Em 30 de junho de 1875 a... 5.540:171$580

Em 30 de junho de 1876 a... 5.646:935$294

Para o total da divida de 1876, contribuiram:

Os impostos directos com 4.328:344$193 réis, em que figuram a contribuição predial com 2.308:113$795 réis, a industrial com 842:449$428 réis e a decima de juros com 478:361$371 réis.

Os juros de capitaes mutuados com... 228:555$411

Os fóros, censos e pensões com... 811:317$709

As rendas com... 81:417$416

O total d'estes tres rendimentos e o dos impostos directos eleva-se á importancia de 5.449:634$729 réis, que estão representados em muitos milhares de documentos de cobrança, que pejam as recebedorias e impedem a fiscalisação regular dos respectivos exactores, não fallando já no enorme prejuizo, que de dia a dia soffre a fazenda publica pela transformação em falhas das sommas, que deveriam ter entrado nos cofres, se a tempo se houvessem empregado as necessarias diligencias.

Do que ficou por cobrar nos dias 30 de junho de 1874 a 1876 relaxou-se administrativamente:

Em 1874... 3.522:273$193

Em 1875... 3.574:508$654

Em 1876... 3.686:869$405

Do que ficou por cobrar nos mesmos dias de cada um dos referidos annos, considerou-se incobravel:

Em 1874... 2.605:267$872

Em 1875... 2.731:134$375

Em 1876... 2.764:508$490

É eloquente a significação d'estes algarismos, e dispensa extensas considerações. O mal é evidente. Cumpre atalha-lo com acertadas providencias.

Com este intento, seguindo o exemplo de alguns dos meus illustres predecessores, peço-vos auctorisação para, sem restringir os direitos da defeza, que a legislação actual assegura aos contribuintes, organisar o processo das execuções administrativas, por impostos e rendas publicas por modo que se ponha termo á actual relaxação da cobrança, e se facilite a arrecadação das valiosas importancias devidas ao thesouro.

Tal é o pensamento da seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reformar o processo das execuções administrativas para a cobrança dos impostos, fóros e mais rendimentos da fazenda publica.

Art. 2.° No uso que o governo fizer da auctorisação concedida no artigo antecedente, póde incumbir a magistrados judiciaes ou administrativos, a jurisdicção que pela legislação em vigor pertence aos administradores de concelho, segundo fôr mais conveniente, sem coarctar aos executados os meios de defeza que lhes facultam os regulamentos em vigor.

Art. 3.° É igualmente auctorisado o governo a organisar uma tabella especial dos emolumentos e salarios devidos nos processos das execuções administrativas, que não poderão exceder os que actualmente estão estabelecidos.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — De todas as receitas publicas a que mais, facilmente e mais póde elevar-se, sem aggravar o imposto é decididamente a do real de agua. A olhos vistos esta receita póde duplicar immediatamente, o que quer dizer um augmento de mais de 800:000$000 réis, e se não bastasse para estarmos convencidos d'isso a natureza d'este imposto, o vasto consumo dos generos que elle abrange, e o facto de augmentar o rendimento respectivo 20 e 30 por cento nos concelhos em que se emprega qualquer pequeno melhoramento de fiscalisação, dentro dos estreitos limites em que os meios concedidos ao governo o permittem, tirar-nos-ia do toda a duvida a comparação do rendimento de impostos municipaes analogos, de alguns concelhos, com o do real de agua. Impostos municipaes iguaes e inferiores ao do real de agua produzem em varios concelhos receita maior, n'outros concelhos os impostos similhantes ao do real de agua são lançados e cobrados de modo que não é facil a comparação do seu rendimento com o do real de agua, e n'outros, finalmente, arrematados em globo com impostos de differente natureza, não ha possibilidade de calculo exacto a seu respeito; mas de todos elles se deprehende claramente que produzem mais que o real de agua devendo relativamente, n'uns casos, e relativa o absolutamente, n'outros produzir menos, se a cobrança do real de agua fosse feita regularmente.

Apresentarei alguns exemplos do que a este respeito se passa era diversos concelhos.

O orçamento da camara municipal de Gondomar mostra que os impostos d'aquelle concelho deviam produzir o seguinte no anno de 1875 a 1876:

10 réis em kilogramma de carne... 1:800$000

3 1/2 réis em cada 0l,53 de vinho maduro e geropiga... 1:400$000

1 1/2 réis em cada 0l,53 de vinho verde... 600$000

10 réis em garrafa de vinho maduro engarrafado... 236$333

Total..... 4:036$333

Arrematados estes impostos produziram... 4:993$000

E real de agua:

10 réis em kilogramma de carne, produziu no mesmo concelho... 1:151$000

7 réis em litro de vinho... 1:866$361

Total..... 3:017$361

De sorte que impostos iguaes ou inferiores produziram para o municipio 4:993$000 réis e para o estado 3:017$361 réis. E note-se que o imposto municipal sobre o vinho verde é de 1 1/2 réis em quanto que o do real de agua é de 7 réis e que os arrematantes dos impostos municipaes fazem despezas de fiscalisação e cobrança, e devem contar com lucros, que geralmente, como é sabido, são avultados.

Em Celorico 2 1/2 réis em litro de vinho produzem réis 410$000, e os 7 réis do imposto do real de agua apenas 403$178 réis.

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Em Fornos de Algodres 1 real por meio litro de vinho produz 230$000 réis, e os 7 réis do real de agua 145$215 réis.

Na Guarda 2 réis em 0l,480 de vinho e aguardente produzem para o municipio 1:574$700 réis, e os 7 réis do real de agua no vinho, e 50 réis na aguardente produzem apenas 1:784$061 réis.

Em Meda 2 réis em litro de vinho produzem 281$300 réis, e os 7 réis do real de agua que n'esta proporção deviam produzir 989$550 réis, produzem apenas 406$769 réis.

Na Covilhã 2 1/2 réis em litro de vinho, geropiga e vinagre produzem 3:160$640 réis, e os 7 réis do real de agua apenas 843$850 réis.

No mesmo concelho da Covilhã 10 réis em litro de aguardente produzem 128$000 réis, e os 50 réis do real de agua que n'esta proporção deviam produzir 640$000 réis produzem apenas 98$300 réis.

Em Alcobaça 10 réis em litro de vinho e 15 réis em litro de aguardente produzem 3:089$542 réis, e os 7 réis do real de agua no vinho, e 50 réis na aguardente, apenas 1:902$875 réis.

Em Penafiel 40 réis em bebidas alcoolicas produzem 700$000 réis, e os 50 réis do real de agua apenas réis 253$100.

Em Oliveira do Hospital, 4 réis em litro de vinho e 10 réis em litro de aguardente, geropiga e vinagre, produzem 1:012$000 réis, e os 7 réis do real de agua no vinho, e 50 réis na aguardente, produzem apenas 1:112$346 réis.

No Barreiro, 20 réis em kilogramma de carne produzem 672$000 réis, e os 10 réis do real agua que deviam produzir metade d'esta importancia, ou 336$000 réis, produzem 83$100 réis.

Em Cascaes, 20 réis em kilogramma de carne produziram 842$666 réis, e os 10 réis do real de agua, que deviam produzir metade d'esta importancia, ou 421$333 réis, renderam apenas 267$490 réis.

Os outros impostos municipaes de 7 réis em litro de vinho e vinagre, 14 réis em litro do aguardente, e 4 réis em litro de azeite, produziram 1:007$819 réis, e os correspondentes impostos do real de agua, iguaes pelo que respeita ao vinho e vinagre, e muito superiores pelo que toca á aguardente, renderam apenas 399$555 réis.

Em Cezimbra, 15 réis em litro de vinho e vinagre, 30 réis em litro de licores, genebra e aguardente até 18 graus, 60 réis na aguardente de superior graduação produziram 4:000$000 réis; os correspondentes impostos do real de agua produziram apenas 1:067$898 réis.

Finalmente o concelho de Lamego, unico que se tem avençado com o governo, avençou-se por 7:500$000 réis, e deu de arrematação o imposto por 8:300$000 réis.

Tem-se adoptado geralmente o systema da avença com os vendedores dos generos sujeitos ao imposto do real de agua, mas a avença quasi sempre sem base, antes do pagamento por manifesto durante largo praso, sem o que não ha nem póde haver conhecimento da verdadeira liquidação dos diversos estabelecimentos de venda.

A verba inscripta no orçamento para a fiscalisação e administração do imposto do real de agua, 35:000$000 réis, pouco excede de 4 por cento do rendimento actual d'este imposto, que é de 860:000$000 réis, e é applicada de maneira que se torna quasi totalmente improductiva; recebem-na os escrivães de fazenda, que pouco podem occupar-se d'este serviço, e que nomeiam em geral um ou dois agentes, incompetentes, por elles mal retribuidos, para fazerem a fiscalisação em todo o concelho. Escrivão ha que não tem agente algum.

A simples exposição d'estes meios de fiscalisação e administração, o facto, sobretudo, de se pretender crear o serviço do imposto com 4 por cento do seu rendimento nos primeiros tempos em que se trata de o fiscalisar seriamente, explica o estacionamento do mesmo imposto, e a impossibilidade de augmentar a sua receita.

Ultimamente foram submettidas as avenças á approvação dos delegados do thesouro, á disposição dos quaes têem sido postos alguns empregados da fiscalisação das alfandegas; e onde essas providencias têem podido ser postas mais activamente em execução, o rendimento do imposto tem subido logo 20 e 30 por cento; mas nem esses meios, no estado actual das cousas, se podem fazer efficazmente extensivos a todos os concelhos do reino, nem de per si bastariam para que a receita se elevasse até onde póde ser elevada.

Os delegados do thesouro sobrecarregados de serviço, e sem o pessoal necessario, não podem cuidar a tempo e convenientemente de todas as cousas relativas ao imposto do real de agua, e a direcção geral das alfandegas, a quem está commettida a administração superior d'este imposto, e á qual não sobra tempo dos variadissimos e sempre urgentes serviços das alfandegas, apesar de ter ultimamente creado uma secção especial para os serviços do real de agua e analogos, á frente da qual collocou um habil empregado, não póde, sem pessoal habilitado e convenientemente remunerado, na mesma secção e nos districtos e concelhos, dar o necessario desenvolvimento a quaesquer providencias que seja das attribuições do governo tomar.

A boa fiscalisação e administração do imposto do real de agua está dependente de alterações e desenvolvimentos nas leis e regulamentos respectivos, que, sem deforma alguma tornarem mais gravoso o imposto, obstem ás fraudes, facilitem o serviço, e evitem a desigualdade resultante dos meios faceis com que, no estado actual das cousas, podem uns e outros não subtrahir-se ao pagamento.

Entre os meios que facilitam a cobrança do imposto, e que de nenhum modo prejudicam os contribuintes, conta-se o da cobrança em barreiras nas terras mais importantes como são as capitaes dos districtos e cabeças de concelho.

N'estas terras onde o consumo é importante, é geralmente facil o estabelecimento de barreiras, lucra o estado e o contribuinte com este methodo de cobrança, evitando-se os manifestos e a sua fiscalisação mais ou menos vexatoria e dispendiosa, as avenças, que raro se approximam da verdade da liquidação dos estabelecimentos de venda, e que não deixam de ser muito incommodas para o contribuinte, nem de dar grande trabalho ás repartições publicas e aos agentes fiscaes.

A commodidade que este methodo de cobrança dá aos contribuintes das capitaes dos districtos e das cabeças de concelho estende-se ainda de certo modo aos das outras terras de menor importancia, porque tudo o que d'aquellas saír para estas terá já pago o imposto, de sorte que nas freguezias ou parochias que directa e exclusivamente se fornecerem dos generos á venda por grosso ou a retalho nas capitaes dos districtos e cabeças de concelho, não haverá que fazer manifestos nem avenças, e a fiscalisação será meramente preventiva e portanto mui limitada e barata.

Entende tambem o governo ser muito conveniente que, meramente como esclarecimento para facilitar a fiscalização, os productores de vinho, aguardente, arroz e azeite manifestem as quantidades que d'estes generos tiverem em cada anno, e declarem á respectiva auctoridade local ou agente fiscal os nomes das pessoas a quem os venderem, e a localidade para a qual se destinam, e que iguaes manifestos e declarações se exijam dos que tiverem depositos dos mesmos generos para vender ou revender.

Em virtude de diversas disposições legislativas e regulamentares modernas, o imposto do real de agua não é hoje lançado nem cobrado, em muitos casos, da mesma fórma pela qual o foi na sua origem, e por isso as penalidades estabelecidas nas leis antigas que o crearam, alem de desproporcionadas aos delictos, não podem ter applicação

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á maior parte das infracções de lei e de regulamentos que hoje se dão.

E de absoluta necessidade modificar, tornando menos severa e mais justa, mais conforme com a ordem do abusos e fraudes que presentemente se podem praticar, a parte penal da lei antiga do real de agua, estabelecendo multas mais leves, não confundindo o descaminho do imposto com a simples, infracção de disposições regulamentares, e adoptando processos mais simples e expeditos, que, sem prejudicarem a fazenda publica, e antes tendendo a tornarem o imposto mais productivo, não exponham os contribuintes aos vexames a que a lei antiga os sujeita.

Dispondo as cousas no sentido que fica indicado, estabelecida a linha de circumvalação na cidade do Porto, do que me occupo n'outra proposta de lei, poder-se-ha afiançar, sem receio de erro, que a receita do imposto do real de agua duplicará logo nos primeiros tempos, sendo muito provavel que ainda depois de duplicada cresça progressivamente. Para o conseguir tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.° A rever a legislação sobre o imposto do real de agua, modificando a parte penal d'ella, pondo-a em harmonia com a fórma de lançamento e cobrança que adoptar, e fazendo as alterações que exigirem a commodidade dos contribuintes, a facilidade do serviço e a conveniencia de obstar a que possam subtrahir-se ao pagamento do referido imposto os que a elle estiverem sujeitos;

2.° A pôr em harmonia a legislação e regulamentos aduaneiros sobre direitos e impostos de importação e consumo, e sobre a cobrança e fiscalisação d'estes com as disposições que ficarem em vigor ácerca do lançamento, cobrança e fiscalisação do real de agua;

3.° A estabelecer um serviço especial do real de agua, despendendo para esse fim quantia não superior a 12 por cento da receita actual do mesmo imposto, nomeando o pessoal que necessario seja e escolhendo-o, quanto possivel, entre os empregados fiscaes que tenham de ser ou devam ser dispensados de outros serviços.

Art. 2.° A cobrança do imposto do real de agua nas capitaes dos districtos e nas cabeças dos concelhos poderá ser feita em barreiras.

Art. 3.° Os productores de vinho, aguardente, azeite e arroz manifestarão as quantidades d'estes generos que tiverem em cada anno, e declararão os nomes das pessoas a quem os venderem, bem como o destino que lhes constar terem de dar-lhes os compradores. Identicos manifestos e declarações farão os donos de depositos dos generos acima referidos.

Art. 4.° Os que comprarem aos productores, ou aos donos de depositos, generos sujeitos ao real de agua, declararão quaes as localidades para onde os destinam.

Art. 5.° Os impostos da mesma natureza do imposto do real de agua, lançados pelas camaras municipaes, poderão ser fiscalisados e cobrados conjuntamente com o do real de agua.

Art. 6.° O governo, organisando os regulamentos necessarios para execução das modificações que houver de fazer na legislação e das que ficam feitas, nos termos dos artigos antecedentes, codificará, publicando em um só diploma, todas as disposições que ficarem em vigor para regerem o ramo de serviço de que se trata.

Art. 7.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que por esta lei lhe são concedidas.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — A lei de 18 de março de 1873 mandou addicionar aos direitos das mercadorias importadas para consumo nas alfandegas do reino e ilhas adjacentes a taxa complementar de 1 por cento ad valorem, exceptuando d'este imposto o tabaco, o oiro e prata em qualquer estado as perolas e geminas.

É um verdadeiro direito addicional com todos os inconvenientes dos direitos ad valorem, em toda a parte reconhecidos, e com o de complicar o expediente das alfandegas, sujeitando o despacho de mercadorias que têem direito fixo a dois calculos de direitos, resultando d'ahi as questões sobre valores a respeito de todas as mercadorias importadas e despachadas para consumo.

Alem da morosidade e complicação do expediente produzidas pela taxa complementar, tem este imposto mais contra si, como todos os impostos ad valorem, o ser pouco productivo, pela difficuldade, se não impossibilidade no estado actual das cousas, de determinar nas alfandegas o valor real das mercadorias importadas. E ainda, sobre pouco productivo, extremamente desigual este imposto applicado aos objectos que pagam pequenos direitos, e que todavia têem grande valor, taes como machinas, apparelhos industriaes, etc., de sorte que a taxa complementar avulta mais n'alguns d'estes casos que o direito protector que para taes objectos havia sido estabelecido.

Ora, sendo, como é, a taxa complementar um verdadeiro imposto addicional, desigual, de más consequencias para o serviço das alfandegas, sujeito a fraudes inevitaveis, e por isso pouco productivo, não vê o governo que convertido franca e proporcionalmente em direito addicional aos direitos geraes, possa onerar mais o commercio ou os consumidores, e antes lhe parece que este direito mais igual, de facil calculo, isento de contestações, e que portanto não impede a celeridade do despacho, é para todos mais vantajoso e produzirá receita um pouco unais avultada.

A excepção estabelecida na lei de 18 de março de 1873 para o oiro, prata, perolas e gemmas, tinha uma rasão de ser, porque sendo muito elevados os valores d'estes objectos, a taxa complementar de 1 por cento sobre esses valores seria extremamente onerosa; a mesma rasão, porém, se não dava a respeito do tabaco, cujo valor se póde dizer insignificante comparado com o de outras mercadorias, que não foram isentas, e que ao mesmo tempo que são de valores elevados, pagam direitos fortes, taes como tecidos de lã e seda, especialmente em obra, aguardente, assucar, etc.

Portanto, sendo a taxa complementar meramente um meio de crear receita, não havendo rasão para serem isentos d'ella os tabacos, e cessando, na hypothese de direitos addicionaes aos direitos geraes, as rasões que fundamentavam, no caso da taxa complementar, a isenção do oiro, prata, perolas e gemmas, os addicionaes que o governo propõe, abrangerão, sem excepções, todas as mercadorias de importação sujeitas a direitos, e estender-se-hão ás de procedencia franceza logo que tenham cessado os effeitos do tratado de 11 de julho de 1866, ou que esse tratado seja renovado com as alterações que reclamam os interesses da França e de Portugal.

A taxa complementar sobre o valor das mercadorias importadas e despachadas para consumo produzia annualmente, termo medio, réis 266:904$064; os direitos addicionaes de 4 por cento que o governo propõe produzirão emquanto a elles não estiverem sujeitas as mercadorias do procedencia franceza sómente réis 373:235$647, vindo a ser o augmento da receita publica de réis 116:331$583; differença que é devida, não a augmento do imposto, não a serem os addicionaes extensivos aos tabacos, porque isso apenas torna o imposto mais suave para todos, mas sim á igualdade na sua applicação, e á impossibilidade da fraude com relação aos addicionaes sobre a importancia do direito fixo.

N’estes termos, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Cobrar-se-hão nas alfandegas do reino e ilhas adjacentes 4 por cento addicionaes sobre os direitos

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que pagarem as mercadorias importadas e despachadas para consumo.

§ unico. Exceptuam-se as mercadorias de procedencia franceza emquanto vigorarem as disposições do tratado de 11 de julho de 1866.

Art. 2.° Sobre os direitos addicionaes de que trata, o artigo 1.° não serão contados os 3 por cento dos emolumentos.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario, e com especialidade as disposições da carta de lei de 18 de março de 1873, na parte relativa á taxa complementar de 1 por cento ad valorem sobre as mercadorias de importação.

Ministerio da fazenda, aos 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — Antes de possuirmos os meios faceis de viação que hoje temos, o consumo das nossas producções quasi que se limitava aos proprios centros de producção, e as que conseguiamos exportar chegavam aos pontos de embarque altamente tributadas por enormes despezas de conducção. Apesar d'isso o rendimento dos direitos de exportação era ha trinta e quatro annos de 335:003$066 réis, e hoje, depois de feitos os sacrificios que são conhecidos para facilitar o transporte por toda a parte das producções nacionaes, é apenas esse rendimento de 166:815$030 réis. Ora, por muito conveniente que seja, como effectivamente é, e conforme com bons principios economicos, deixar livre a exportação do que produzimos, não se póde contestar que o estado precisa de haver dos productores, quando não possa ser exclusivamente dos consumidores, para manter-se, um credito rasoavel dos capitaes que empregou para lhes desenvolver a sua industria e riqueza. De outra sorte os melhoramentos publicos não poderiam ser progressivamente emprehendidos, os já conseguidos com difficuldade seriam regularmente pagos, e parar no caminho do progresso material seria perder tudo quanto se tivesse ganho e porventura morrer.

Não hão de certamente os productores pagar hoje tanto ao estado em troca dos beneficios recebidos, quanto lhes custava o transporte das suas producções quando não tinham estradas nem caminhos de ferro, mas não será aggraval-os, nem aos principios economicos sensatamente entendidos e discriminadamente applicados, pedir-lhes, no interesse commum, que mantenham as receitas publicas, que derivam dos proprios interesses que lhes protegeram, na altura, pelo menos, em que se achavam nas epochas infelizes em que a agricultura e o commercio eram de tantos modos e tão deploravelmente tolhidos no seu desenvolvimento.

Pequenos impostos ou limitados direitos, lançados sobre industrias florescentes, não são obstaculo ao desenvolvimento e bem-estar d'ellas; são, pelo contrario, meios eficazes de habilitar o estado a amparal-as nas suas crises e vivifical-as sempre pela conservação e augmento dos auxilios que lhes prestará e pela protecção indirecta a outras industrias que criem novas riquezas e com ellas maior numero de consumidores a todos os productos.

D'isto convencido o governo, não pretende, todavia, crear impostos ou direitos novos, nem elevar os que existem de modo que possa ser affectada, nem de longe, a exportação das producções das nossas industrias.

De tal modo estão sendo declarados os valores das mercadorias de exportação que a receita proveniente dos direitos de saída vem a attestar a existencia de um facto que em verdade se não dá — a extrema escacez e espantosa pobreza das nossas producções — induzindo em erro todos os que, dentro e fóra do paiz, tomam por base dos seus calculos, comparação da importação e exportação e mais apreciações da nossa riqueza, dados estatisticos viciados pelo interesse do exportador, que, para fraudar a fazenda publica, deprecia perante as alfandegas os artigos que exporta. Estes abusos não têem podido ser corrigidos, nem pelo exercicio do direito de preempção que frequentemente exercido força as alfandegas a tomarem parte no commercio, deixando-lhes prejuizo pela venda no mercado de objectos destinados aos mercados estrangeiros pela falta de consumo no paiz, nem pela arbitragem, que em geral dá resultados desfavoraveis, sem, todavia, ser conforme com o valor real das mercadorias; e não poderiam ser evitados pagando-se o direito segundo o peso, porque esse systema, que póde ser e é de certo bom como meio de fiscalisação, applicado algumas vezes sómente para conseguir-se pelo receio que estabelece a verdade do que se declara, traria, invariavelmente adoptado, inevitaveis vexames ao commercio, acabando por tornar-se impossivel nos diversos pontos em que é e não póde deixar de ser permittido o embarque de mercadorias nacionaes.

N'estas circumstancias, o meio que ao governo parece mais acertado para evitar contestações nas alfandegas sobre valores, pôr cobro á immoralidade das falsas declarações, sem prejuizo para os exportadores ou despachantes de boa fé, e elevar a receita proveniente dos direitos ad valorem até onde ella póde elevar-se nos termos da legislação em vigor, é o que já foi indicado no decreto de 24 de março de 1870 e submettido á vossa approvação na proposta de lei n.º 4-P, apresentada na sessão de 1877 — uma pauta dos valores medios dos principaes generos de exportação, pela qual sejam cobrados os direitos ad valorem.

Assim cobrados os direitos ad valorem sobre a exportação, approximar-se-hão da verdade, e a receita d'elles proveniente, póde dizer-se sem temor de errar, subirá na importancia, pelo menos, de 40:000$000 a 50:000$000 réis, garantindo-se a igualdade da contribuição a todos os exportadores.

Não se póde negar quão importante é hoje a producção da cortiça, cujo valor tem subido, duplicado e triplicado em poucos annos, e que o direito de 1 por cento ad valorem, que ella paga, nem está em relação com a riqueza d'este producto, que mui poucos competidores tem ou póde ter nos mercados estrangeiros, nem, pelas rasões que ficam expostas ácerca de declarações de valores, póde ser regularmente cobrado.

Dificilmente se poderia por meio de tabellas de valores regular os direitos d'este genero; haveria quasi impossibilidade de reconhecer no acto da exportação as differentes qualidades de cortiça que deveriam determinar as differentes classes e valores da tabella.

Entende por tanto o governo dever ser transformado o direito ad valorem em direito fixo, e que este seja de 100 réis por 15 kilogrammas.

A quantidade e o valor da cortiça exportada de que a estatística nos dá conta são, como os de todos os generos de exportação, muito inferiores ás quantidades e valores reaes; mas admittindo-os como verdadeiros, temos que, tendo sido a quantidade exportada em cada um dos annos de 1874, 1875 e 1876, 15.689:672 kilogrammas, termo medio, o direito de 100 réis por 15 kilogrammas produzirá uma receita de 104:597$800 réis, superior á do actual direito em 95:808$159 réis.

Direitos que o governo entende prejudicarem consideravelmente diversas industrias do paiz, e com especialidade a industria agricola, são os da importação e exportação, principalmente os de importação, do gado pela raia, não tanto pelos direitos em si, que não são elevados, como pelas complicadas medidas de fiscalisação que para a cobrança d'elles é mister adoptar, e que sobremodo vexam de tantos modos os lavradores, creadores e negociantes que exploram esta importantissima fonte de riqueza publica.

Guias para o gado que sahe ou entra, para regressar a Portugal ou voltar a Hespanha, quer seja para pastar, quer conduzindo mercadorias, quer para ir ás feiras e

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ercados; fianças, depositos, liquidação d'estes, processos, multas á menor infracção dos regulamentos por muito involuntária que seja, e grandes distancias a percorrer, fóra do caminho do destino, para satisfazer perante as casas fiscaes a todas essas prescripções da lei; embaraços são de tal ordem, que sobre duplicarem e triplicarem os direitos pelas despezas a que obrigam, tolhem, pelos incommodos que originam e responsabilidades que involvem, o movimento e commercio do gado, impedindo a sua criação e multiplicação faceis, acanhando a industria, que póde ser riquissima, da fabricação da manteiga, deixando empobrecidos os terrenos que carecem de adubos, elevando os salarios do trabalhador que escapa á emigração e que na lavoura substitue o gado, que falta, prejudicando, em uma palavra, todos os interesses agricolas, contrariando todas as conveniencias hygienicas da alimentação publica, e como que justificando apenas a existencia das nossas alfandegas de 2.ª classe da raia com a organisação dispendiosa que actualmente têem, e cujas principaes funcções se limitam, em quasi toda a parte, a pôr todos estes tropeços ao desenvolvimento de tantos, tão legitimos, tão geraes e tão importantes interesses publicos.

E depois de atropellados todos esses interesses, o estado apenas cobra de direitos de importação e exportação de gado, pela raia a quantia de 28:281$400 réis, termo medio. É esta a receita a que estão sacrificadas industrias cuja importancia se póde calcular approximadamente pelo valor que se dá nas alfandegas ao gado importado e exportado pela raia, e que é, termo medio, de 1.184:626$000 réis, sendo o valor da importação 925:616$666 réis, e o da exportação 259:009$333 réis.

Consideremos que os valores declarados são muito inferiores aos valores reaes, observemos até onde póde chegar o valor que adquire o gado depois de importado, não percamos de vista que esses valores adquiridos, ficando sempre os mesmos no mercado, como que se desdobram, e de facto se transformam em tantos outros, constituindo novas e verdadeiras riquezas em diversos ramos de industria, e concluamos que diante d'elles é nada, se não é um prejuizo real, a receita de 28:281$400 réis.

Entretanto nas actuaes circumstancias, em que muito convem melhorar as receitas publicas, parece ao governo acertado substituir a dos direitos de importação e exportação do gado pela raia, aproveitando para a substituição uma parte dos beneficos resultados da abolição d'aquelles direitos.

O preço do gado vaccum que se exporta pelas alfandegas maritimas é bastante remunerador, supporta sem inconveniente direitos superiores aos actuaes que todavia não excedem de 3$000 réis por cabeça; maior e muito maior que a importancia de um tal direito é a fluctuação do preço do gado para exportação, e os interesses do lavrador ou criador não são feridos, quando esse preço desce 9$000 e 10$000 réis por cabeça. Embora se diga que o gado como commercio de exportação nenhuns interesses deixa ao especulador, e apenas dá os fretes ás embarcações por conta das quaes é geralmente levado para o estrangeiro, não se poderá affirmar que o augmento dos direitos, na importancia de 1$500 réis por cabeça, obste á exportação ou prejudique o creador, que segundo esta proposta de lei é superiormente favorecido pela abolição dos direitos de importação pela raia, e extincção das despezas e dos vexames a que a fiscalisação o sujeitava. É abolir os direitos onde elles e as suas consequencias prejudicam diversos interesses geraes, e lançal-os ou eleval-os onde não abrangem uma grande parte d'esses interesses, e onde não podem affectar sensivelmente a outra parte; é prescindir de uma receita que custa muitos sacrificios, para havel-a onde as suas consequencias não podem ser fataes; é conceder ás differentes industrias beneficios de subida importancia, e pedir-lhes em compensação, n'outro logar e por outra fórma, uma pequena parte d'elles; é fazer que um direito que era vexatorio e produzia pouco, lançado de um certo modo e cobrado n'um certo logar, se torne suave e productivo applicado em occasião e termos rasoaveis.

Com effeito, sendo, como fica dito, a receita dos direitos de importação e exportação de gado pela raia de réis 28:281$400, e devendo o augmento de 1$500 réis por cabeça de gado vaccum que se exportar pelas alfandegas maritimas produzir 26:886$000 réis, póde dizer-se completa a compensação, e conseguido um grande bem geral sem sacrificio do thesouro e sem onerar excessivamente nenhum ramo de industria.

Submette por tanto o governo á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.° A mandar cobrar os direitos ad valorem sobre os generos de exportação por uma pauta de valores medios, organisada pelo conselho geral das alfandegas, e pelo mesmo governo approvada;

2.° A mandar rever pelo mesmo conselho, de quatro em quatro mezes, a pauta de que trata o n.º 1.°, em ordem a que n'ella sejam consignadas as alterações de valores, que durante o anno possam soffrer as mercadorias de exportação, e os direitos sejam sempre cobrados na proporção real d'esses valores, e por tanto com a maior igualdade possivel.

Art. 2.° É livre de direitos a importação e exportação de gado pela raia.

§ unico. Exceptua-se o gado vaccum que, quando exportado pela alfandega de Valença e suas delegações, pagará o direito de 1$500 réis por cabeça.

Art. 3.° O gado vaccum exportado pelas alfandegas maritimas pagará o direito de 3$000 réis por cabeça,

Art. 4.° A cortiça que saír do reino, quer seja para os paizes estrangeiros pelos portos seccos ou molhados, quer para as possessões portuguezas ou para as ilhas adjacentes, pagará 100 réis por cada 15 kilogrammas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — A lei de 3 de abril de 1873 sobre o imposto do sêllo, e o seu regulamento de 18 de setembro do mesmo anno, têem, era grande parte, produzido os beneficos effeitos que se esperavam colher da publicação d'aquellas providencias. É o que officialmente consta das informações colligidas no ministerio da fazenda.

Todavia, reconheceram-se na sua execução algumas lacunas que convem supprir para beneficio do thesouro. N'este intuito pareceu-me acertado propor ás tabellas vigentes algumas ampliações, das quaes deverá provir consideravel augmento na receita publica, sem sensivel gravame dos contribuintes.

Para tornar effectivo o imposto nas letras commerciaes, parece-me conveniente que se declarem privados de acção judicial contra os indossantes os portadores d'aquelles titulos, ficando apenas com direito contra os sacadores e acceitantes nos casos que vão determinados. Providencia analoga é applicavel aos portadores de quaesquer outros papeis commerciaes sujeitos a sêllo. Esta disposição, que é transcripta da lei franceza de 5 de julho de 1850, foi-me inspirada pelos excellentes resultados que em França tem produzido.

Sobre o sêllo nos recibos, quitações e arrendamentos, propõem-se tambem algumas modificações na legislação existente, as quaes deverão contribuir efficazmente para augmentar os rendimentos provenientes d'esta contribuição.

Taes são, summariamente indicadas, as rasões que me levam a apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° As taxas do sêllo, que constam das tabellas juntas ao regulamento de 18 de setembro de 1873, são

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acrescentadas as estabelecidas nas tabellas annexas á presente lei, e que d'ella fazem parte.

Art. 2.° São igualmente sujeitos ao imposto de sêllo, estabelecido na tabella junta, os titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros.

§ 1.° Os titulos de divida publica, de que trata este artigo, não poderão ser transmittidos por qualquer modo sem estarem devidamente sellados.

§ 2.° O proprietario dos titulos, o corretor e qualquer outro official publico, que concorrerem para a transmissão, incorrerão na multa de 10 por cento do valor nominal dos titulos.

§ 3.° É prohibido negociar, expor á venda ou mencionar em titulos de emprestimo, deposito, penhor, ou neutro qualquer acto ou documento, com excepção dos inventarios, titulos de divida publica estrangeiros, que não tenham sido devidamente sellados.

§ 4.° A violação do disposto no § antecedente será punida com a multa estabelecida no § 2.° Esta multa nunca poderá ser inferior a 10$000 réis.

Art. 3.° O portador de uma letra de cambio ou da terra não sellada, ou indevidamente sellada, que não for acceita, só terá acção contra o sacador, e no caso de ser acceita, contra o acceitante e sacador, se este ultimo não provar que tinha provisão de fundos em poder do acceitante. O portador de qualquer outro papel commercial, sujeito a sêllo, só terá acção contra o signatario. São nullas as estipulações em contrario.

Art. 4.° A falta de pagamento de sêllo nos recibos ou quitações será sempre punida com a pena de 50$000 réis.

Art. 5.° O imposto de sêllo dos arrendamentos de bens immoveis nas cidades de Lisboa e Porto será addicionado annualmente á quota da contribuição predial dos locadores, que ficam subrogados á fazenda para o effeito de receberem a sua importancia dos locatarios.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

TABELLA N.° 1

Sêllo fixo

Classe 10.ª

Addiciona-se á verba 1.ª a palavra cheques.

Classe 15.ª

1.ª Escripturas de contratos com o governo, comprehendendo as lavradas nos livros de notas dos tabelliães — 500 réis.

Addiciona-se ao n.º 2:

Escripturas de perfilhação.

Addiciona-se ao n.º 4:

Ainda mesmo que a quitação seja reciproca entre duas ou mais pessoas.

TABELLA N.° 2

Sêllo proporcional

Classe 3.ª

Addiciona-se a seguinte disposição á verba n.º 2:

Quando não for conhecido o valor do premio, até o seguro:

De 1:000$000 réis exclusivè - 200 réis.

De 1:000$000 até 10:000$000 réis — 400 réis.

De 10:000$000 réis para cima — 800 réis.

Addiciona-se uma nova verba nos seguintes termos:

Titulos de divida publica estrangeiros sobre o valor nominal até 100$000 réis — 100 réis.

De 100$000 a 200$000 réis — 250 réis. Por cada 100$000 réis a mais — 150 réis.

Classe 4.ª

Addiciona-se a seguinte disposição á verba n.º 2:

Cartas de credito, escriptos ao portador, e quaesquer outros papeis negociaveis.

Classe 5.º

Addiciona-se á verba n.º 1:

Averbamentos de titulos de divida publica fundada, comprehendendo as obrigações dos caminhos de ferro do Douro e Minho, dos de obras publicas no ultramar, de navios de guerra e quaesquer outros da mesma natureza, e os pertences das apolices de quaesquer seguros e os dos conhecimentos para despacho:

De 100$000 até 200$000 réis — 120 réis.

E assim successivamente, augmentando 60 réis por cada 100$000 réis.

Classe 6.º

Addiciona-se á verba 2.ª a seguinte disposição:

Nos casos de cessão da consignação do rendimentos de bens immoveis, parcial ou total, o imposto do sêllo será calculado sobre a importancia total da divida que for paga por meio da mesma cessão.

Addiciona-se á verba 3.ª a seguinte disposição:

Escriptura constitutiva da sociedade commercial de qualquer especie até 1:000$000 réis de fundo ou capital social — 200 réis.

E d'ahi para cima mais 200 réis por cada 1:000$000 réis.

As escripturas em que se não declarar qual o capital social, ficam sujeitas ao sêllo fixo de 2$000 réis.

Proposta de lei

Senhores. — Dos impostos directos estabelecidos no paiz é, sem duvida, a contribuição industrial um dos mais difficeis de distribuir.

Na sua quasi totalidade escapam á apreciação indispensavel os lucros industriaes. Fora necessario empregar meios fiscaes pouco accommodados com o moderno viver dos povos, e cuja adopção repugnaria hoje aos proprios governos, para alcançar algum resultado em assumpto de tanta magnitude.

O systema, sobre que assenta a contribuição industrial, consiste em entregar aos proprios interessados a faculdade de se collectarem. Ninguém ousaria combater este systema, ao mesmo tempo o mais liberal e o mais sensato. Não tem, porém, correspondido ao que d'elle se esperava, e a instituição dos gremios caminha a longos passos para a sua decadencia e aniquilação completa.

Do exame da legislação vigente ácerca da contribuição industrial se vê ser o gremio uma consequencia naturalmente derivada da inscripção e classificação.

Na sua grande maioria são os contribuintes pouco zelosos no exercicio do seu direito e em suas obrigações correlativas, e d'ahi vem lutarem os gremios por muitas vezes e em longa escala com difficuldades que não crearam e que procedem tão sómente de inscripções e classificações deficientes e inexactas.

Seria para estranhar que recorressemos desde já para um outro systema, sem, por novos aperfeiçoamentos, tentar adquirir a firme convicção de que devíamos pôr de lado o actual. Por isso entendeu o governo não ser chegado ainda o momento da substituição ou transformação do lançamento d'este imposto, e ao contrario, ser necessario, aproveitando o que o systema tem de bom e recommendavel, juntar-lhe novos e vigorosos elementos para, por meio d’elles, realisar os melhoramentos de que elle é susceptivel.

Levado d'este pensamento, fez o governo convergir as suas attenções para a base do lançamento e repartição do imposto, e para o proprio lançamento e repartição. Se aquella for falsa ou imperfeita, não podem estes, sua natural consequencia, ser perfeitos nem verdadeiros.

Parece ao governo que este grande inconveniente será, se não debellado, ao menos muito attenuado com a modificação proposta para a formação da matriz e classificação dos contribuintes n'ella inscriptos.

Condemnada, como foi na pratica, a instituição do gremio

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de classe, não podiam invalidar-se nem na matriz nem na repartição as rasões que justificam similhante condemnação. Se o gremio de classe não podia corresponder ao fim para que foi creado, porque os seus membros não tinham o conhecimento preciso dos lucros das diversas industrias comprehendidas na mesma classe, mal se póde admittir a existencia dos elementos creados para a formação da matriz e classificação dos industriaes e da propria junta dos repartidores, que só póde abranger um mui diminuto numero de industriaes.

N'este intuito vos é proposta uma alteração efficaz ao que hoje existe, alteração harmonica com o systema vigente, e que dá mais garantias de realidade para uma aspiração justissima, qual é a da maxima igualdade possivel na distribuição do imposto, e como consequencia legitima o augmento justo, proporcional e devido, que o imposto produz, quando bem repartido por todos os que a elle estão sujeitos.

Bem desejaria o governo não ter mais que vos pedir alem da auctorisação necessaria para a coordenação dos respectivos regulamentos, mas sem elementos estatisticos e informações seguras, que o habilitem a apresentar-vos um trabalho perfeito, não póde eximir-se a solicitar outras auctorisações para, evidentemente esclarecido, lograr o fim que se propõe, resolvendo o que for mais conforme com a justiça e indispensavel igualdade na repartição dos tributos.

Tem a industria fabril merecido sempre o favor de todos os governos e parlamentos. Nenhuma rasão aconselha hoje procedimento diverso.

Todas as industrias, todo o trabalho nacional, merece a protecção dos poderes publicos, e entre todas muito em especial a justifica a industria fabril, poderoso elemento de riqueza e trabalho, que por indeclinavel dever é mister considerar attentamente.

Estão, pela legislação vigente, os estabelecimentos fabris, propriedade de companhias ou sociedades anonymas, em peiores condições do que os das companhias commerciaes ou industriaes, embora na apparencia vigorasse a idéa de os beneficiar.

Acontece por isso que os das companhias commerciaes e industriaes pagam 10 por cento dos seus dividendos e pagam sómente quando fazem dividendos; emquanto que os estabelecimentos fabris pertencentes a companhias pagam 8 por cento, é certo, mas sómente na hypothese de que os indicadores especiaes mechanicos não produzem maior collecta, hypothese aggravada não só com a falta da fixação do maximo da collecta, que póde ascender alem de 8, 10, 12 ou mais por cento, mas ainda com a obrigação do pagamento, realisem ou não realisem dividendos, porque na falta d'estes subsistem os indicadores mechanicos, que determinam a collecta.

A este inconveniente obvia a proposta, repondo as cousas no estado em que estavam pela lei de 30 de julho de 1800.

O avultado e reconhecido numero de falhas de collectas de officiaes das artes e officios aconselha uma providencia particular para esta classe de contribuintes, na impossibilidade ou pelo menos inopportunidade de a isentar de qualquer contribuição. Dão estas collectas o mesmo trabalho que as outras, aggravado com o processo das falhas, que pela falta de cobrança tem de ser feito em grande parte.

Segundo os ultimos elementos estatisticos liquidaram-se a esta classe de industriaes collectas na importancia de 34:150$356 réis, correspondentes ao numero de 4:577 officiaes na 1.ª ordem; 1:361 na 2.ª; 4:135 na 3.ª; 6:640 na 4.ª; 4:697 na 5.ª; e 33:253 na 6.ª A cobrança vae, porém, muito longe da liquidação, e o grande numero de conhecimentos, que ainda não foram annullados por falhas, sobrecarregam inutilmente as recebedorias.

N'esta proposta encontrareis, senhores, uma providencia especial, para que esta classe contribua com o seu pequeno, mas certo, contingente de receita. Se por esta providencia se liquida menor imposto, a cobrança realisada mais exactamente indemnisará um prejuizo que é só apparente.

É dever dos governos tomar a iniciativa para alcançar corrigir todas as demasias notadas nas leis fiscaes, e empregar todos os recursos de que podem dispôr, para que o imposto seja repartido com a maior igualdade possivel.

A reforma das leis tributarias nem sempre deve e póde ser determinada pela necessidade de acrescentar a receita do estado. Acima d'esta necessidade está a de uma boa e justa repartição do imposto. Mas mesmo quando é determinada por este fundamento, os resultados fiscaes progridem tanto em beneficio do thesouro publico, como favorecem o contribuinte aggravado pela isenção do que se escusava ao tributo.

As taxas da contribuição industrial devem corresponder a 10 por cento dos lucros industriaes. Ninguem póde affirmar que assim succeda, póde-se ao revés affiançar que na sua grande maioria correspondem as taxas a uma percentagem muito inferior aquella proporção. Ha uma excepção, porém, relativamente gravosa e desigual nos seus resultados. Dá-se esta com relação a um grande numero de industrias comprehendidas na tabella A, e deve de repetir-se com todas as que de futuro ficarem n'esta tabella, como vos é proposto.

As industrias que hão de ficar na tabella A auferem lucros conhecidos ou faceis de reconhecer, por isso hão do pagar a percentagem de 10 por cento de seus lucros. Não estando porém as demais nas mesmas circumstancias, como é de si manifesto, seria bom principio de administração, ou elevar as taxas d'estas, ou reduzir as percentagens d'aquellas, para umas e outras serem igualmente collectadas.

Não está o governo habilitado para realisar reforma tão importante nas taxas das industrias, e por isso se limita por agora a propor-vos que sejam alliviadas de addicionaes as industrias que pagam integralmente a percentagem de 10 por cento, reservando para occasião, mais opportuna, e depois de terminados os necessarios estudos e minuciosos inqueritos, a fixação proporcional de novas taxas para todas as industrias collectaveis. A medida proposta traz alguma diminuição de receita, embora de pequena importancia, e muito reduzida por certo se se attender á justiça do fim que a determina.

Encontrareis na mesma proposta disposições tendentes á simplificação dos serviços e ao seu aperfeiçoamento, de fórma que o tempo consumido inutilmente na discriminação dos addicionaes, desde o lançamento e repartição do imposto até ao seu ultimo documento de escripturação, possa ser utilmente empregado nos inqueritos indispensaveis e nas indagações necessarias para se alcançarem os melhoramentos tão instantemente aconselhados.

Em resumo, senhores, é meu parecer que as modificações propostas tendem a realisar sensiveis e reconhecidos aperfeiçoamentos no systema por que se rego a contribuirão industrial. O vosso esclarecido exame supprirá o que possa haver de deficiente na proposta que tenho a honra de sujeitar á vossa approvação.

Artigo 1.° A contribuição industrial estabelecida pela carta de lei de 30 de julho de 1860, e modificada pelas de 22 de agosto de 1861, 7 de julho de 1862, 9 e 14 de maio de 1872 e 10 de abril de 1875, continuará a ser regulada pelas mesmas leis na parte em que por esta não forem alteradas ou revogadas, e pelas disposições seguintes.

Art, 2.° Para o lançamento e repartição da contribuição industrial, todas as povoações do continente do reino e ilhas adjacentes serão classificadas em seis ordens de terras, considerando-se terra de 1.ª ordem a que tiver 90:000 almas e mais; de 2.ª ordem a que tiver 20:000

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até 90:000 almas; de 3.ª ordem a que tiver 4:000 até 20:000 almas, e a que for capital de districto; de 4.ª ordem a que tiver 2:000 até 4:000 almas e a que for cabeça de comarca ou de concelho; de 5.ª ordem a que tiver 500 até 2:000 almas; de 6.ª ordem a que tiver 500 e menos.

Art. 3.° A ordem de terras, determinada em virtude das disposições d'esta lei, só poderá ser alterada, definitivamente, por nova lei, provisoriamente no caso de urgencia, estando longe a reunião das côrtes, por decreto do governo, ouvida a direcção geral das contribuições directas e a procuradoria geral da corôa e fazenda em conferencia, tendo-se sempre em attenção os recursos industriaes, numero de habitantes, estradas e outros quaesquer elementos de riqueza publica.

Art. 4.° Ficam sujeitos á contribuição industrial os exploradores de predios urbanos, considerando-se como taes os que alugam casas para as sub-arrendarem de sua conta, mobiladas ou por mobilar, e as sociedades cooperativas. O governo fixará o modo por que estas industrias devam ser collectadas e o guantum das competentes taxas.

Art. 5.° As companhias, cujos estabelecimentos forem exclusivamente fabris e a que se refere a segunda parte da verba n.º 162 da tabella geral das industrias, annexa ao regulamento de 28 de agosto de 1872, serão para os effeitos da contribuição industrial equiparadas ás demais companhias de que trata a mesma verba, com a unica differença de contribuirem apenas com 8 por cento sobre os dividendos, nos termos do § unico do artigo 11.° da lei de 30 de julho de 1860.

Art. 6.° Não são considerados estabelecimentos, para o lançamento da contribuição industrial, os escriptorios em que se fizer sómente a escripturação dos que forem sujeitos á mesma contribuição; salvos os que pertencerem a industrias que, não tendo estabelecimento algum, só por elles podem ser collectados.

Art. 7.º Os officiaes de quaesquer officios ou artes ficam isentos da contribuição industrial; pagarão, porém, a titulo de licença:

Nas terras de 1.ª ordem — 1$000 réis.

Nas de 2.ª, 3.º e 4.ª — 800 réis.

Nas de 5.ª e 6.ª — 400 réis.

Art. 8.° O governo denunciará o tratado de commercio em vigor com a Gran-Bretanha, e empregará os meios ao seu alcance para que, no que de novo se fizer, se estipulem ácerca da contribuição industrial condições iguaes ás que contêem os tratados de commercio ultimamente feitos com as outras nações.

Art. 9.° Todo o contribuinte sujeito á contribuição industrial nas cidades de Lisboa e Porto, nas capitães dos outros districtos e em todas as cidades do continente do reino e ilhas adjacentes, é obrigado a prestar ao respectivo escrivão de fazenda, nos prasos que o regulamento marcar, declarações conforme o modelo que o mesmo regulamento designar; sob pena, não as prestando, de pagar mais 20 por cento da collecta que lhe competir; prestando-as inexactas, 50 por cento da mesma collecta.

Art. 10.° A contribuição industrial será lançada em uma só verba, que comprehenda as taxas das tabellas A e B e respectivos addicionaes em vigor no anno de 1877.

Art. 11.° As taxas das industrias, que forem comprehendidas na tabella A, sómente se juntará o addicional de 1 por cento de sêllo de conhecimentos. Esta disposição não prejudica o pagamento de qualquer imposto addicional destinado aos districtos ou aos municipios.

Art. 12.° As matrizes da contribuição industrial serão feitas pelos escrivães de fazenda dos respectivos concelhos ou bairros.

Art. 13.° Na formação das matrizes e classificação das industrias, os escrivães de fazenda serão auxiliados pelo presidente e dois classificadores dos respectivos gremios, e, na falta d'estes, pelos individuos da mesma industria, escolhidos pelos respectivos industriaes ou nomeados pelas camaras municipaes, e por informadores da livre escolha dos mesmos escrivães de fazenda, os quaes informadores vencerão o salario que lhes for fixado pelo governo.

Art. 14.° A proporção que se forem fazendo a inscripção e classificação dos contribuintes, o escrivão de fazenda avisal-os-ha em suas casas para poderem reclamar. Nas cidades de Lisboa e Porto estes avisos serão expedidos pelo correio, e considerados para todos os effeitos como correspondencia official. Nas outras cidades, villas, aldeias e logares, o regulamento designará o modo por que os avisos devem ser entregues.

§ unico. Não haverá necessidade de aviso para o contribuinte, cuja classificação estiver perfeitamente conforme com a sua declaração.

Art. 15.º As reclamações contra a inscripção na matriz e respectiva classificação serão apresentadas ao competente escrivão de fazenda, e por elle decididas nos prasos que o regulamento marcar.

Art. 16.° Nas decisões das reclamações, o escrivão de fazenda será auxiliado por informadores, nos termos do artigo 13.°, e pelos membros dos gremios ou industriaes que o tiverem coadjuvado na formação da matriz e classificação das industrias.

Art. 17.° Das decisões do escrivão de fazenda compete recurso para a junta dos repartidores.

Art. 18.° A junta dos repartidores será composta:

Do delegado do procurador regio ou de quem legalmente o representar, que servirá de presidente;

De quatro vogaes, sendo dois eleitos pelos gremios, pelos respectivos industriaes na falta de gremios, ou nomeados pela camara municipal na falta de eleição, e os outros dois o presidente e um dos classificadores que tiverem auxiliado o escrivão de fazenda na formação da matriz e classificação das industrias.

§ 1.° Tanto no serviço da junta, como no da inscripção e classificação, o presidente, classificadores e vogaes eleitos ou nomeados só prestarão serviço com relação ás industrias a que pertencerem.

§ 2.° O expediente da junta será feito por um escripturario do escrivão de fazenda, o qual escripturario servirá de secretario sem voto nem direito para discutir.

Art. 19.° Das decisões da junta dos repartidores compete recurso, sem effeito suspensivo, para o conselho da direcção geral das contribuições directas.

Art. 20.° Fora dos prasos ordinarios só poderão recorrer extraordinariamente pela direcção geral das contribuições directas:

1.° A fazenda nacional dentro de cinco annos depois d'aquelle em que a contribuição se devia vencer;

2.° Em todo o tempo os collectados sem fundamento algum para o serem, por não terem exercido industria, profissão, arte ou officio algum;

3.° Dentro do praso de seis mezes, contado do dia immediato aquelle em que terminar a cobrança voluntaria, os contribuintes a quem, por menos verdadeira classificação ou erro de facto, se tiver lançado collecta superior á que seria devida; uma vez que, sendo obrigados, tenham prestado, e em termos, as competentes declarações.

Art. 21.° Compete ao escrivão de fazenda o lançamento das taxas das industrias que forem comprehendidas na tabella A; á junta dos repartidores, a repartição das taxas que não for feita pelos gremios ou pelos proprios industriaes, na falta de gremios ou de repartição feita pelos interessados, sendo em numero inferior a sete. Se a junta dos repartidores não fizer a repartição nos prasos que designar o regulamento, será feita pelo escrivão de fazenda.

Art. 22.° O disposto nos artigos 13.° a 16.°, sobre avisos, reclamações e recursos, ácerca da inscripção e classificação, e applicavel ao lançamento e repartição, seja

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quem for que os faça, com a seguinte modificação: sendo a repartição feita pela junta, o recurso será para o conselho de districto, e d'este, sem effeito suspensivo, para o conselho da direcção geral das contribuições directas.

Art. 23.° Os contribuintes da mesma industria, que não poderem constituir gremios por serem em numero inferior a sete, têem direito, como os gremios que fazem a repartição, ao beneficio de 3 por cento, quando repartam os contingentes que lhes competirem.

Art. 24.° As multas, legalmente impostas, a que o serviço da contribuição industrial der logar em todas ou em qualquer das suas partes, serão lançadas na respectiva matriz e conhecimento, para serem cobradas com a mesma contribuição.

Art. 25.° É o governo auctorisado a rever as tabellas A e B existentes, definindo o melhor que for possivel as industrias comprehendidas nas mesmas tabellas, distribuindo-as pelo modo que julgar mais consentaneo e adequado ao systema vigente, mudando-as de tabella, parte ou classe de tabella, alterando o modo por que devam ser collectadas, quanto ás taxas, e deixando na tabella A sómente aquellas cujos proventos forem ou poderem ser conhecidos, e para que seria inutil constituir gremios.

Art. 26.° O governo fará tabellas especiaes para os districtos das ilhas adjacentes, nos termos d'esta lei e da de 10 de abril de 1875.

Art. 27.° É o governo auctorisado a proceder á cobrança da contribuição industrial em prestações facultativas, sem desconto algum.

Art. 28.° É o governo auctorisado a codificar em um só diploma todas as disposições da presente lei e das que por ella não ficam alteradas ou revogadas; assim como a fazer o regulamento necessario para a sua execução, designando os prasos e o modo por que os diversos serviços devam ser feitos, e fixando as penas que não forem determinadas n'esta lei, as quaes não poderão exceder o maximo das que estão em vigor.

Art. 29.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — Todos os impostos directos têem sido reformados n'estes ultimos annos.

Todos os governos se têem disvelado por introduzir n'aquelle importante ramo de receita publica os aperfeiçoamentos que a experiencia tem aconselhado.

A acção reformadora dos diversos governos tem, porém, fugido sempre a decima de juros, não obstante ser um dos impostos que de mais prompta reforma carece.

Este imposto, regulado por uma legislação antiquíssima, insufficiente, em manifesto desaccordo com a vida economica dos povos, e tão dispersa quanto ignorada por aquelles que têem de a executar, contribuintes e funccionarios, alem de não produzir quanto póde e deve produzir, é um foco de vexames para os contribuintes, sem vantagem alguma para a fazenda publica.

Reformar a decima de juros em condições de obviar a todos os inconvenientes que a pratica tem demonstrado, e de tornar o seu processo de lançamento accessivel tanto ao contribuinte como aos funccionarios que n'elle intervém, é, na opinião do governo, um bom serviço de que deverão resultar importantes vantagens.

Para attingir tão justo quanto conveniente proposito e d'elle se tirarem os mais promptos e beneficos resultados, carece o governo da auctorisação necessaria, para conseguir a qual tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reformar o imposto denominado decima de juros, e a regular as suas bases, fiscalisação, lançamento e cobrança.

Art. 2.° A decima de juros recairá sómente nos juros certos ou presumidos de capitães mutuados em importancia superior a 50000 réis inclusivè.

Art. 3.° O governo não poderá augmentar as penas estabelecidas pela legislação em vigor sobre este imposto; podendo, pelo contrario, reduzil-as nos casos em que a experiencia e a justiça o aconselhem.

Art. 4.° O governo não poderá elevar a percentagem da decima de juros que actualmente se paga.

Art. 5.° É extincto o imposto addicional de 5 por cento sobre a decima de juros, creado pela lei de 12 de dezembro de 1844.

Art. 6.° Sobre a decima de juros recairá o imposto de viação em percentagem igual á que recaia sobre a contribuição industrial no anno de 1877 e mais, como n'esta, o sêllo de conhecimentos que hoje paga.

Art. 7.° As isenções da decima de juros comprehendem sómente:

1.° Os bancos, companhias, sociedades, estabelecimentos ou individuos sujeitos á contribuição industrial pelo total dos lucros auferidos dos seus capitães; considerando-se n'este total os rendimentos isentos por leis especiaes e emquanto vigorarem;

2.° As irmandades do Santissimo Sacramento, as misericordias, os asylos de beneficencia, os monte pios legalmente estabelecidos e as caixas economicas pertencentes aos mesmos estabelecimentos e por elles administradas;

3.° Os prestamistas ao estado, unicamente pelos capitães ao estado mutuados;

4.° Os que estiverem ou forem isentos da decima de juros por leis especiaes, e emquanto estas vigorarem.

Art. 8.° Todas as questões pendentes ácerca da decima de juros, e em que houver deficiencia na legislação vigente, serão resolvidas pelo novo regulamento, que o governo fica auctorisado a elaborar e publicar, e em que serão codificadas todas as disposições legaes, por que este imposto deverá regular-se.

Art. 9.° O governo mandará proceder á revisão dos manifestos existentes á data da presente lei para se rectificarem as faltas que n'elles houver; e, feito que seja o regulamento, serão os manifestantes intimados para os renovar no praso de noventa dias, sob pena de nullidade.

Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — Pelo decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852, foram extinctos diversos impostos e, em substituição d'estes, estabelecida a contribuição predial, que está em vigor.

O termo medio dos impostos extinctos por aquelle decreto era o seguinte:

Decima de predios... 962:507$942

Decima de fóros... 86:088$445

Decima industrial pela cultura dos predios... 32:092$960

Quinto dos bens da corôa... 24:282$537

Novo imposto dos predios em Lisboa e Porto... 43:823$276

Cinco por cento addicionaes... 57:469$750

Sêllo de conhecimento... 13:198$510

1.220:063$420

O total supra foi o contingente votado pelas côrtes para o anno de 1854, primeiro em que a contribuição predial começou a vigorar; sendo repartido, pelos districtos do continente, na proporção e em relação ao rendimento collectavel seguinte:

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[Ver diário original]

Quem se recordar do modo por que era feito o lançamento dos impostos substituídos pela contribuição predial, conhecera por simples intuição, quanto eram falsas as bases que determinaram o primeiro contingente de réis 1.220:003$420.

Sem embargo, foi esta, pouco mais ou menos, a importancia votada o repartida desde 1854 até 1856.

Pela carta de lei de 15 de abril de 1857, foi extincto o imposto denominado «subsidio litterario», e a sua importancia addicionada ao contingente da contribuição predial do mesmo anno. A media do imposto extincto nos dez annos decorridos de 1846 a 1850, foi calculada em 115.904$780 réis. Feitas as compensações pelo que alguns districtos pagaram de mais ou de menos no anno de 1856, em consequencia da divisão territorial decretada em 24 de outubro de 1855, foi o contingente do anno de 1857 fixado em 1.328:752$000 réis, importancia que não teve alteração alguma até ao anno de 1860, comquanto, por virtude da substituição das matrizes provisorias, o rendimento collectavel tivesse ascendido, n'este anno, ultimo em que vigoraram as primeiras matrizes, á somma de 15:018:988$665 réis, distribuido pelos districtos com o respectivo contingente, nos termos seguintes:

[Ver diário original]

Pela carta de lei de 30 de julho de 1860 foi o contingente fixado para o anno de 1861 na somma total de réis 1.563:522$000.

A differença a maior proveio dos seguintes impostos extinctos, que já recaíam na contribuição predial, a saber: imposto das notas por lei de 25 de abril de 1857; addicional por lei de 14 de agosto de 1858; terças dos concelhos e contribuição para a universidade de Coimbra.

Em somma igual á do anno de 1861 foi fixado o contingente para 1862 (carta de lei de 2 de abril de 1861).

No anno de 1863 (carta de lei de 22 de junho) foi o contingente para este anno fixado na importancia total de 1.649:211$000 réis.

O augmento que o contingente teve n'este anno do 1863 foi de 85:689$000 réis, e proveio do augmento de rendimento collectavel de predios edificados de novo e outros sonegados á acção do fisco, na importancia de réis 856:890$175, inscripto nas matrizes feitas para vigorarem no triennio de 1861 a 1863.

Do anno de 1863 para cá nenhuma outra importancia se tem addicionado ao contingente de cada um dos respectivos annos, não obstante o rendimento collectavel ter crescido desde o periodo decorrido de 1861 até 1876, pois que em 1865, estava elevado a 19.969:132$012 réis, em 1869 a 22.208:676$063 réis e em 1876 a 23.138:553$549 réis, distribuido pelos districtos com os respectivos contingentes na fórma seguinte:

[Ver diário original]

Abstrahindo dos addicionaes que, com caracter mais ou menos provisorio, recaem hoje na contribuição predial, a historia d'esta, desde que foi estabelecida, prova á saciedade que é indispensavel corrigir-lhe os defeitos da origem e introduzir-lhe todos os melhoramentos de que é susceptivel, quer se considere em relação ao contribuinte, quer em relação ao thesouro publico.

Não se póde desconhecer que o systema, por que se rege a contribuição predial, deu resultado proveitoso considerado em relação ás nossas então mal organisadas finanças.

O resultado foi a certeza da importancia com que este imposto devia contribuir; certeza que não existia anteriormente, por isso que, no lançamento dos impostos por ella substituidos, a unica base era o arbitrio, sem garantia alguma.

O que se julgou bom então, parece dever ser condemnado hoje. O systema não se firma na justiça, nem na igualdade da distribuição. A unica vantagem, que d'elle se colheu, tem sido bem pesada para muitos contribuintes, especialmente para os donos de pequenas propriedades, que é quem tem soando as duras consequencias dos addicionaes. Esta mesma vantagem tem ferido o thesouro nacional, privando-o da somma importante, com que é imposto teria contribuido de ha muito, se se tivesse trabalhado incessante e acuradamente no aperfeiçoamento das bases.

Em relação a cada districto, o systema vigente, assenta em duas bases, que não podem coexistir; a primeira é a matriz predial, a segunda a junta geral do districto ou na falta d'esta o conselho de districto. Entendeu-se, quanto á primeira, que seria muito aperfeiçoada por se dar aos interessados o direito de reclamarem por predios de terceiros. Esta providencia nunca deu resultado algum, porque se não conforma com a indole do nosso povo. Os interessados soffrem, em maior ou menor escala, as conse-

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quencias da desigualdade, mas não denunciam os vizinhos, os amigos nem ainda os inimigos.

Admittindo, por hypothese, que esta providencia era abraçada pela maioria dos contribuintes, lá estava a junta geral do districto para lhe anullar totalmente os effeitos, fazendo como entendesse, a distribuição dos contingentes pelos concelhos sem obrigação de sujeitar-se a elemento algum, antes recorrendo ao arbitrio, que, em materia de tributos, é o peior de todos os males.

Permittir que a contribuição predial continue a ser regulada como o tem sido até agora, seria erro imperdoavel, por sobro a conservação de um importante numero de injustiças e de vexames.

O systema implantado pelo decreto de 31 de dezembro de 1858, deu o fructo que podia dar, e, repito-o, os seus effeitos foram beneficos, considerado financeiramente. Hoje mesmo ha ainda muito que aproveitar n'este systema. A este fim se encaminha principalmente o governo, zelando simultaneamente o contribuinte e a receita publica; aquelle para que contribua proporcionalmente aos seus rendimentos, esta, para que se amplie sem ferir ou avexar as fontes, de que dimana.

O systema que auctorisa a percentagem de 35,503 por cento sobre o rendimento collectavel da propriedade; o systema que n'um paiz essencialmente agricola, só produz no largo periodo de vinte e tres annos, um augmento de receita definitivo de 429:147$580 réis, tendo-se, n'este mesmo periodo, pouco mais ou menos, gasto em melhoramentos materiaes a importante somma de 24.559:352$838 réis, ou mais 1.420:799$289 réis do que o rendimento collectavel total que as matrizes em vigor accusam, não póde deixar de soffrer profundas modificações para o tornar proveitoso e justo para todos os que n'elle são interessados.

Inspirado n'estes sãos principios e obtemperando aos conselhos e ensinamento da experiencia, venho propor-vos providencias, que reputo adquadas e efficazes para, em curto periodo, produzirem os mais salutares effeitos.

Aproveitando do systema vigente o que elle tem de bom, proponho quanto julgo opportuno para, assegurando a receita creada e ampliando-a um pouco, garantir ao contribuinte a grande probabilidade de contribuir em proporção dos seus rendimentos. Para isto se conseguir, approvado o que proponho, basta que os governos, devidamente compenetrados da impreterivel necessidade de aperfeiçoar a unica base que deixo para o lançamento do imposto, empreguem os efficacissimos recursos de que dispõem, e ponham de parte quaesquer considerações menos attendiveis em assumptos d'esta magnitude.

Tendo na devida consideração a importancia do imposto, de que se trata, e as profundas modificações que proponho ao systema vigente, pareceu-me de manifesta conveniencia apresentar-vos uma proposta de lei completa embora contenha disposições que já estão legalisadas. N'ella vão consignadas todas as disposições que devem ficar vigorando e dispostas a facilitar muito o regulamento indispensavel para a sua execução.

Entre as inovações designadas na proposta encontrareis:

A isenção do imposto por cinco annos para os predios urbanos, que se edificarem de novo. Esta providencia é estimulo para a edificação e, ao mesmo tempo, semente lançada á terra para o augmento da materia collectavel.

Os baldios, que não forem de logradouro commum, as charnecas e os terrenos de pousio por mais de trinta annos, sujeitos á contribuição. Esta medida é indispensavel para levar a nossa principal fonte de riqueza publica, a agricultara, ao devido grau de desenvolvimento, ampliando ao mesmo tempo os recursos do thesouro pelo estimulo dado por este modo aos contribuintes donos de predios n'estas condições para os aproveitarem convenientemente.

Calculando-se a superficie do continente do reino pouco mais ou menos em 8.962:531 hectares, mal se póde comprehender que estejam por cultivar 5.000:000 hectares. Esta circumstancia reclama toda a attenção dos poderes publicos; não pelo imposto sómente, mas sim pela relação intima que póde ter com a emigração, com as despezas em melhoramentos materiaes, com o augmento da população, e como consequencia necessaria, com o bem estar do povo e a verdadeira riqueza nacional.

A restricção para Lisboa e Porto, sujeitando ao imposto os predios urbanos devolutos por falta de inquilinos é um acto de incontestavel justiça, um correctivo a exagerados caprichos, uma medida de hygiene publica. É incontestavel que, na capital do reino, a procura de casas de habitação é muito superior á offerta. D'aqui se deriva o exagero das rendas e a accumulação de muitas pessoas em pequenas casas sem condições sanitarias de qualidade alguma.

Sem embargo da offerta ser muito inferior á procura, não é raro ver muitas casas devolutas. Isto explica-se pelo excesso da renda pedida, pelo capricho dos senhorios que não querem arrendal-as por importancias rasoaveis, que muita gente daria. Os predios devolutos, n'este caso, gosavam da isenção do imposto. Nenhuma rasão aconselha a continuação de similhante beneficio.

O proprietario é inalteravelmente mantido no seu direito de propriedade; ninguem lh'o contesta ou põe em duvida; elle póde dar-lhe o valor que quizer, não tendo de prestar contas senão aos seus interesses e vontade. Os outros contribuintes, porém, e a fazenda publica é que não devem soffrer as duras consequencias de caprichosas exigencias: aquelles, contribuindo para a sustentação d'estas; esta privando-se de sommas que de direito lhe devem pertencer. Sustente o proprietario os seus caprichos, mas de modo que não prejudique terceiro. No estado das cousas, não se póde admittir um predio devoluto por falta de inquilino, em Lisboa.

Algumas outras restricções de menor importancia são feitas ás isenções estabelecidas, restricções sobejamente justificadas pelos factos, que são geralmente bem conhecidos.

Para o lançamento da contribuição predial, proponho uma unica base: o rendimento collectavel inscripto na matriz de cada freguezia do concelho ou bairro; annullando, por consequencia e completamente, a junta geral do districto. Inspiram-me pouca confiança as matrizes em vigor; repugna-me o arbitrio da junta geral, por mais justificado que seja. Nutro a mais profunda convicção de que, tendo as attenções de se voltarem todas para as matrizes, estas dia a dia, devem ir aperfeiçoando-se e representando o verdadeiro ou o mais aproximado rendimento das propriedades.

Não tenho esperança alguma de que as juntas geraes disponham de elementos seguros para fazerem uma distribuição justa. Escolho, portanto, dos dois males presentes, o que reputo menor e susceptivel de correcção. Querer matrizes perfeitas em poucos mezes, seja qual for o systema de as fazer, é uma utopia, é uma aspiração louvavel mas insustentavel. As matrizes hão de aperfeiçoar-se no fim de annos, pelas revisões que proponho, pelas indagações incessantes, pelo estudo e exame detido de predio por predio. Podiam, as que hoje vigoram, offerecer já muitos graus de certeza se, desde o anno de 1854, se tivessem empregado os meios de as aperfeiçoar, se não entregassem ás juntas geraes o poder sufficiente e discricionario de aniquillar, pelo arbitrio, qualquer tentativa que se fizesse. Lamentemos, pois, o tempo perdido, e procuremos a indemnisação nas mais promptas e proficuas diligencias que é indispensavel empregar.

A formação das matrizes é incumbida aos escrivães de fazenda e com elementos por elles escolhidos. O que estava nenhuma garantia dava, nem ao contribuinte nem ao thesouro. O escrivão de fazenda, representando o thesouro

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e investido em serias responsabilidades, deve dispôr dos recursos necessarios para se desempenhar de tão ardua tarefa. Impõem-se-lhe serias obrigações, devem dar-se-lhe tambem os direitos correlativos. O escrivão de fazenda não póde ser, ainda que em poucos casos, um perfeito authomato, nem tão pouco, como geralmente acontece, um poder irresponsavel. A legislação vigente põe as matrizes á disposição das juntas dos repartidores, nas quaes o escrivão de fazenda não tem voto. Nos poucos bairros e concelhos em que as juntas funccionam regularmente e tomam a peito fazer tudo por sua iniciativa, os escrivães de fazenda, sem elementos proprios, sem jurisdicção para cousa alguma, que não seja denunciar os actos menos legaes das juntas, estão reduzidos a tão secundarias funcções que melhor seria dispensa-los absolutamente do humilde papel que lhes é distribuido.

Na maioria dos concelhos, porem, as juntas dos repartidores, por diversas causas que não são para agora, delegam nos escrivães de fazenda todos os seus poderes e jurisdicção, limitando-se a sanccionar com a sua assignatura quanto os escrivães de fazenda querem praticar. N'estas circumstancias, o escrivão de fazenda procede como lhe parece, saíndo sempre incolume de qualquer falta que commetta e que, a seu turno, declina para a junta, responsavel perante a lei.

Estão, pois, no mais profundo erro os contribuintes que confiam mais nas juntas, onde avulta o elemento popular, do que no escrivão de fazenda, com responsabilidade claramente definida. Comprehendo a existencia da junta só para a decisão dos recursos interpostos do escrivão de fazenda, mas sem que este vá fazer pressão, ainda que seja só com a sua presença. N'estes termos, vae creada a junta e afigura-se-me que o contribuinte achará agora mais solida garantia, porque é dupla.

Estabelecem-se providencias para, com o menor incommodo e prejuizo, o contribuinte estar sempre habilitado a exercer os seus direitos e a conseguir a prompta reparação de qualquer injustiça ou a rectificação de qualquer erro.

Fazem-se profundas modificações no serviço, no sentido de o depurar de muito trabalho inutil, que será substituido com incontestavel vantagem pelos inqueritos e estudos proveitosos, e pela propria inspecção directa aos predios inscriptos. Poupam-se os donos dos predios a surprezas desagradaveis sempre, como são as dos predios responderem pelas collectas dos rendeiros ou senhorios directos, podendo precaver-se, sempre que lhes convenha ou esteja pactuado ser a estes a quem deva competir o pagamento pela exploração ou pelos encargos.

A revisão annual das matrizes é uma providencia de manifesta justiça. A invariabilidade do rendimento collectavel no periodo de duração das matrizes, que tem sido de seis e mais annos, como determina a legislação vigente, é um facto condemnavel, pelas desigualdades e injustiças que produz, quer para a fazenda, quer para o contribuinte. Se cada um deve contribuir em proporção do que tem, é indispensavel empregar os meios para que este grande principio se desenvolva plenamente.

Vae alterada tambem a fórma de votar os contingentes districtaes, para facilitar a distribuição equitativa do contingente geral.

A necessidade de garantir a receita que deve produzir a contribuição predial, aproveitando o que o systema de repartição tinha de bom, e a uniformidade notada nas matrizes de cada districto, animam-me a propor a pereguação da percentagem para todos os concelhos do mesmo districto.

Este é o primeiro passo que vamos dar para o estabelecimento de uma percentagem igual para todos os concelhos, logo que as matrizes prediaes o comportem.

Esta quasi uniformidade em cada districto póde ser resultado de calculo, contando com as importancias distribuidas pelas juntas geraes, e revela-se pelas respectivas percentagens, como se vê das que respeitam ao anno de 1870, unicas por agora conhecidas na direcção geral respectiva.

Desprezadas as fracções, as percentagens foram:

Nos concelhos do districto de Aveiro: 14, 15, 12, 11,

12, 14, 11, 14, 15, 14, 12, 15, 15, 13, 14 e 13.

Nos de Beja: 5, 11, 8, 16, 8, 10, 12, 14, 11, 13, 12, 10, 11 e 12.

Nos de Braga: 27, 18, 13, 21, 21, 16, 18, 17, 15, 35, 23, 15 e 23.

Nos de Bragança: 10, 8, 13, 14, 14, 9, 12, 9, 16, 15, 12 e 16.

Nos de Castello Branco: 17, 12, 19, 13, 12, 12, 10, 16, 7, 18, 14 e 7.

Nos de Coimbra: 9, 8, 12, 10, 9, 10, 12, 9, 12, 10, 10, 9, 11, 11, 10, 8 e 10.

Nos de Evora: 14, 14, 14, 14, 14, 14, 14, 14, 14, 14, 15 14 e 14.

Nos de Faro: 10, 14, 8, 13, 8, 8, 11, 10, 16, 7, 12, 9 7 13 e 12.

Nos da Guarda: 17, 12, 9, 11, 11, 13, 10, 11, 15, 11, 10, 9, 10 e 14.

Nos de Leiria: 14, 24, 13, 8, 11, 20, 8, 12, 12, 11, 10 e 15.

Nos de Lisboa: 11, 12, 12, 12, 12, 12, 11, 12, 12, 11, 12, 12, 12, 12, 15, 11, 12, 12, 12, 11, 11, 11, 10, 12 e 11.

Nos de Portalegre: 13, 13, 13, 13, 12, 13, 12, 13, 14, 13, 13, 13, 13, 13 e 12.

Nos do Porto: 14, 16, 8, 16, 14, 7, 16, 7, 11, 11, 14, 13, 12, 11, 14, 7 e 10.

Nos de Santarem: 14, 14, 15, 13, 13, 13, 14, 13, 16, 12, 14, 13; 14, 13, 13, 15, 15 e 13.

Nos de Vianna do Castello: 20, 12, 8, 17, 15, 20, 20, 13 15 e 15.

Nos de Villa Real: 12, 12, 10, 13, 20, 10, 17, 26, 16, 14, 24, 11, 13 e 19.

Nos de Vizeu: 10, 9, 10, 9, 8, 9, 6, 8, 5, 8, 9, 7, 8, 8, 12, 7, 7, 9, 8, 12, 15, 8, 9, 8, 7 e 8.

Pela parte relativa ao pagamento da contribuição predial, vae proposta a unica medida que póde obviar aos inconvenientes e prejuizos que hoje existem.

A epocha da cobrança não é a mesma em todos os districtos. Em cada um d'estes, ou em grupos, se cobra a contribuição predial nos mesmos mezes.

A diversidade de epochas de cobrança foi determinada pela qualidade das culturas de cada districto: a exercida em maior escala foi a que se tomou em consideração para a fixação dos prasos.

E incontestavel, porém, que o que vigora hoje não satisfaz. Assim como que muitas classes de culturas, cujas colheitas são feitas em diversas epochas, foram sacrificadas ás que em cada districto se exercem em maior escala, coagindo por isso os respectivos contribuintes a atrazarem-se no pagamento das suas collectas, visto que lhes são pedidas em epocha em que não estão habilitados para as solver.

Depurado o serviço de todo o trabalho inutil, simplificado quanto convem que seja, póde este e deve ser concluido muito mais cedo do que é costume, para se abrirem os cofres com a antecedencia necessaria á realisação do que se propõe. Favorecendo-se com justiça o contribuinte, e costumando-o a desobrigar-se, por pequenas parcellas, do que dever ao estado, presta-se ao mesmo tempo um bom serviço á fazenda publica, proporcionando-lhe receita effectiva, em vez de receita representada pelo credito, para occorrer ás despezas do estado; caminha-se com segurança, e com a mais justificada confiança nos resultados, para um dos pontos que mais intimamente se liga com uma boa organisação financeira.

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Inutil será ampliar mais este relatorio, cujas deficiencias serão bem suppridas pela vossa illustração.

Convencido da necessidade de remodelar o systema por que se rege a contribuição predial, confiando justificadamente nos resultados das alterações indicadas, tenho a honra de subordinar ao vosso esclarecido exame e approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A contribuição predial, estabelecida pelo decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852 e modificada pelas leis de 15 de julho de 1857, 9 de maio de 1872, 19 de março de 1873, 10 de abril de 1876 e 22 de fevereiro de 1875, e pelos decretos de 15 de maio e 10 de setembro de 1874, será regulada unicamente pelas disposições da presente lei.

Art. 2.° São sujeitos á contribuição predial todos os predios rusticos e urbanos situados no continente do reino e nas ilhas adjacentes, salvos sómente os que vão designados no artigo 3.° e seus numeros e nos termos do mesmo artigo e artigos 4.° a 8.°

Art. 3.° São isentos da contribuição predial unicamente:

1.° Os templos publicos;

2.° Os cemiterios;

3.° Os predios do estado, emquanto lhe pertencerem; considerando-se como taes os edificios publicos; as propriedades encorporadas nos proprios nacionaes; os palacios, quintas e terrenos nacionaes assignados á corôa pelo artigo 85.° da carta constitucional, decreto de 18 de março de 1834 e lei de 16 de julho de 1855;

4.º Os paços do concelho, quando forem propriedade municipal, e ainda quando cedidos para outro serviço publico ou do municipio;

5.° Os edificios em que estiverem estabelecidos os hospitaes e misericordias;

6.º Os conventos de religiosas e respectivas cercas;

7.° Os terrenos baldios de logradouro commum dos moradores do concelho;

8.° Os predios que, por effeito de leis anteriores, estavam isentos da decima ou da contribuição predial por um determinado numero de annos, emquanto este periodo se não completar;

9.° Os baldios, os paues, as charnecas e as terras tiradas ás marés durante dez annos, contados do primeiro inclusivè, em que forem reduzidos a cultura;

10.° Por dez annos tambem os terrenos, que, tendo estado de pousio por mais de trinta annos, forem de novo cultivados, sendo o periodo contado do da primeira cultura inclusivè depois dos trinta annos;

11.° Por cinco annos, os predios urbanos, que se construírem depois da publicação d'esta lei, contados do primeiro em que os mesmos predios estiverem nas circumstancias de serem habitados ou de servirem ao fim para que forem construidos;

12.° Os predios urbanos devolutos por motivo de obras sómente desde que estas comecem até que se concluam;

13.° Os predios urbanos devolutos por falta de inquilinos, fóra das cidades de Lisboa e Porto;

14.º Os passaes ou casas de residencia dos parochos, pertencentes ás parochias ou ás collegiadas extinctas, e os outros bens, cujo rendimento é computado nas congruas, emquanto não forem desamortisados os que o devem ser;

15.° As officinas de lavoura, considerando-se como taes: os casas de malta, palheiros, abegoarias e celleiros annexos a predios rusticos e que servirem exclusivamente para recolher os jornaleiros ou empregados no amanho das terras, os generos, os gados e os instrumentos agricolas;

16.° Os possuidores, por qualquer titulo, de um ou mais predios situados no mesmo conselho, quando a totalidade da contribuição correspondente for inferior a 100 réis.

Art. 4.° Os baldios, que não forem de logradouro commum, as charnecas e os terrenos que, tendo estado de pousio por mais de trinta annos, não forem cultivados dentro do praso de cinco annos a contar do da publicação d'esta lei, ficam sujeitos á contribuição predial de 2 por cento, calculados sobre o seu valor venal, fixado nas matrizes respectivas.

Art. 5.° A isenção consignada no n.º 4.º do artigo 3.°, não aproveita ao dominio directo se o municipio tiver só dominio util. N'este caso, a contribuição recairá sobre o dominio directo nos termos era que deva recair, conforme tivesse sido sujeito aos extinctos impostos de decima ou do quinto.

Art. 6.° A isenção consignada no n.º 5.° do artigo 3.º não é applicavel á parte dos edificios, que os hospitaes e misericordias derem de arrendamento.

Art. 7.° As cercas dos conventos das religiosas são isentas da contribuição predial sómente quando forem contiguas aos conventos e a cultura principal de mero recreio, ou quando a producção for apenas sufficiente para o consumo das respectivas religiosas.

Art. 8.° A isenção consignada; no n.º 13.º do artigo 3.° não aproveita aos predios que, estando devolutos na maior parte do anno, são habitados durante a outra parte ou por seus donos ou por inquilinos, que pagam renda equivalente a todo o anno.

Art. 9.° O governo fica auctorisado para fóra das cidades de Lisboa e Porto, restringir a isenção de que trata o n.º 13.° do artigo 3.° com relação a cada uma das outras cidades, villas, aldeias e logares, quando occorrerem circumstancias iguaes ás que occorrem n'aquellas duas cidades.

Art. 10.° A unica base para o lançamento da contribuição predial, em cada concelho ou bairro, é o rendimento collectavel do arrolamento geral dos predios em cada freguezia, o qual se denominará «matriz da contribuição predial.»

Art. 11.° A matriz da contribuição predial de cada concelho ou bairro será feita pelo escrivão de fazenda respectivo.

Art. 12.° Na formação da matriz, o escrivão de fazenda será auxiliado por informadores de sua livre escolha, que perceberão o salario, que o regulamento designar.

Art. 13.° São elementos para a formação da matriz:

1.° Os que o governo decretar sempre que se façam novas matrizes;

2.° A matriz do anno anterior;

3.° As declarações que os possuidores dos predios são obrigados a prestar nos concelhos, em que o forem, e as espontâneas ou solicitadas pelos escrivães de fazenda nos concelhos, em que não forem obrigatórias;

4.° Todos e quaesquer outros estabelecimentos, que os escrivães de fazenda julgarem seguros para a descripção e avaliação regular dos predios, podendo estes funccionarios solicital-os de qualquer contribuinte, na repartição publica, corporação ou estabelecimento, que todos ficam obrigados a prestal-os.

Art. 14.° Os possuidores, por qualquer titulo, de predios urbanos ou rusticos, cujas declarações forem consideradas verdadeiras, ficam dispensados de apresentar novas declarações emquanto não forem convencidos da inexactidão das mesmas declarações ou não tiverem alteração nos factos declarados, que deva ser averbada na matriz.

Art. 15.° O rendimento collectavel dos predios urbanos será a sua renda annual sem abatimento algum.

A renda do predio urbano ou da divisão do predio urbano, habitado pelo possuidor, ou gratuitamente por outra pessoa, será fixada por avaliação, tendo-se em vista as rendas dos predios que, na mesma localidade, mais se assimilharem.

Art. 16.° O rendimento collectavel dos predios rusticos é a media do que poderão produzir regularmente em tres ou mais annos, conforme a natureza das respectivas culturas, liquido dos gastos da cultura ou exploração.

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Art. 17.° A nenhum predio onerado com algum foro, pensão ou qualquer outro encargo, ou arrendado, poderá fixar-se rendimento collectavel igual ou inferior ao encargo ou á renda.

Art. 18.° As matrizes da contribuição predial, que forem manifestamente inexactas pela omissão de predios ou por erros na fixação do rendimento collectavel, serão reformadas antes de findo o praso para que tiverem de servir.

A despeza que se fizer com esta reforma será deduzida das quotas do respectivo escrivão de fazenda, a quem o governo applicará a pena disciplinar que julgar em harmonia com a gravidade da falta.

Art. 19.° Concluida a matriz o escrivão de fazenda avisará os contribuintes inscriptos, indicando-lhes o numero e situação (freguezia) dos predios inscriptos em nome d'elles, o rendimento collectavel fixado a cada um dos mesmos predios, e o prazo dentro do qual podem reclamar contra a inscripção.

Art. 20.° Os contribuintes têem direito de reclamar:

1.° Contra erro na designação dos predios e do seu rendimento;

2.° Contra erro nos nomes dos possuidores dos predios;

3.° Contra a inexacta fixação do rendimento collectavel.

§ unico. As reclamações serão apresentadas ao respectivo escrivão de fazenda, que as decidirá declarando sempre os fundamentos das suas decisões.

Art. 21.º Todo o contribuinte deve reclamar a inscripção na matriz do predio ou predios que possuir, logo que conheça que houve omissão em inscrevêl-o.

Art. 22.° Das decisões do escrivão de fazenda sobre a formação da matriz, compete recurso para a junta do concelho ou bairro respectivo; das decisões d'esta para o conselho de districto, e d'este, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.

Art. 23.° Com as rectificações feitas pelas juntas de concelho ou bairro, não havendo recurso d'estas, ou pelo conselho de districto, tendo havido recurso, ficam as matrizes concluidas, para por ellas se proceder ao lançamento da contribuição predial, nos termos da presente lei.

Art. 24.° A matriz da contribuição predial servirá para tres annos e será revista annualmente, fazendo-se n'ella todas as alterações, para mais ou para menos, no rendimento collectavel, que tenha de servir de base ao lançamento do anno em que a contribuição for devida.

Art. 25.° O contingente da contribuição predial de cada anno civil será fixado na importancia correspondente a 10 por cento do rendimento collectavel inscripto nas matrizes em vigor e distribuido pelos districtos, nos termos da presente lei.

§ unico. Desde que começar a vigorar a presente lei fica extincta a contribuição predial extraordinaria e especial.

Art. 26.° Para execução do disposto no artigo antecedente o governo apresentará ás côrtes, na sessão legislativa de cada anno, proposta especial da percentagem porque devam ser calculadas, em cada districto, as correspondentes collectas, acompanhada dos esclarecimentos que forem necessarios.

Art. 27.° A percentagem de que trata o artigo antecedente será igual para todos os concelhos do mesmo districto.

O governo proporá ás côrtes uma só percentagem geral logo que adquira a necessaria convicção de que o resultado das avaliações dos predios é uniforme em todo o continente do reino e ilhas adjacentes.

Art. 28.° A percentagem estabelecida no artigo 26.° será determinada depois de incorporados na importancia do contingente votado pelas côrtes, a importancia dos vencimentos dos escripturarios dos escrivães de fazenda e a verba para despezas de formação de matrizes e revisão annual em quanto durarem; tudo nas importancias votadas para o anno de 1877; calculando-se sobre o total das proveniências indicadas, o addicional de 40 por cento para viação; sobre a somma do mesmo total e do imposto para viação, 2 por cento para falhas e annullações por sinistros e sobre o total das tres addições, 1 por cento de sêllo de conhecimento.

Art. 29.° A contribuição predial será sempre lançada aos donos ou possuidores, por qualquer titulo, dos predios em que deva recair, calculada sobre o rendimento collectavel total dos respectivos predios em cada concelho ou bairro.

§ 1.º Os donos ou possuidores, por qualquer titulo, de predios onerados com algum encargo, têem direito, salva convenção particular, a deduzir do encargo a contribuição correspondente.

§ 2.° Os donos ou possuidores por qualquer titulo, de predios rusticos arrendados ou dados para colonisar têem direito, salvo tambem convenção particular a exigir, dos respectivos rendeiros ou colonos, a contribuição predial correspondente á differença que houver entre a importancia da renda que receberem, e o rendimento collectavel total dos mesmos predios.

Art. 30.° Concluido o lançamento da contribuição predial, o escrivão de fazenda avisará os respectivos contribuintes, indicando-lhes a importancia da collecta lançada em globo a todos os predios que possuirem, e o praso dentro do qual devem reclamar contra o lançamento.

Art. 31.° Os contribuintes têem direito de reclamar contra qualquer erro no lançamento das suas collectas.

§ unico. 0 disposto no § unico do artigo 20.° e no artigo 22.°, sobre a formação das matrizes, é applicavel ás reclamações e recursos sobre o lançamento da contribuição predial.

Art. 32.° Para a decisão dos recursos de que trata o artigo 22,°, haverá uma junta de concelho ou bairro, que será composta do delegado do procurador regio, que servirá de presidente, e na sua falta quem legalmente o substituir; de quatro proprietarios, sendo dois substitutos, residentes no concelho e nomeados annualmente pela camara municipal, e de um escripturario do respectivo escrivão de fazenda, para desempenhar as funcções de secretario, sem voto nem direito para discutir.

§ unico. Em cada um dos bairros de Lisboa e Porto, a junta do bairro será composta alem dos dois membros indicados, de seis proprietarios, sendo dois substitutos, nomeados tambem pela camara. Os delegados do procurador regio, nas comarcas d'estas cidades, serão distribuidos pelas juntas conforme as necessidades do serviço.

Art. 33.° O disposto no artigo 12.° e no n.º 3.° do artigo 13.°, para o escrivão de fazenda, é applicavel ás juntas de concelho ou bairro e aos concelhos de districto para a decisão dos recursos, unico serviço das mesmas juntas e concelhos no lançamento da contribuição predial.

Art. 34.° Fora dos prasos estabelecidos no regulamento só podem recorrer extraordinariamente para o governo, pela direcção geral das contribuições directas:

1.° A fazenda nacional, dentro de cinco annos depois d'aquelle em que a collecta fosse devida;

2.° Em todo o tempo, os collectados sem fundamento algum em contribuição predial;

3.° Dentro de seis mezes contados do dia immediato áquelle em que tiver terminado a cobrança voluntaria, os contribuintes a quem se tiver lançado collecta superior á devida, em consequencia de erro de escripta ou de inexacta fixação de rendimento collectavel, uma vez que, sendo obrigados a prestar declarações, as tenham prestado em termos.

Art. 35.° A contribuição predial poderá ser paga em prestações facultativas sem desconto algum.

O governo fica auctorisado para determinar, geral ou

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especialmente, o numero de prestações porque o pagamento se deve realisar.

Art. 36.° No pagamento da contribuição predial não póde haver encontro algum.

Art. 37.° Feita a entrega dos conhecimentos, o recebedor avisará os respectivos contribuintes, indicando-lhes o praso em que começa e termina o pagamento voluntario da contribuição predial.

Art. 38.° O predio é hypotheca especial de contribuição predial, que n'elle recáe, e a obrigação do pagamento compete sempre a quem o possuir, ainda que o conhecimento esteja passado em nome diverso.

Art. 39.° Todos os possuidores de predios rusticos ou urbanos, nas cidades de Lisboa e Porto, nas capitaes dos outros districtos e nas demais cidades do continente e ilhas são obrigadas a prestar declarações nos termos e nos prasos que o regulamento designar, sob pena de multa igual á collecta que corresponder ao anno em que praticar a omissão. Em pena igual incorrerão os que, sendo obrigados a prestar declarações, as derem menos exactas na parte relativa á descripção e rendimento.

Art. 40.° O predio que deixar de ser collectado por falta de inscripção na matriz, sendo devida, sel-o-ha em dobro desde o anno, em que o devia ter sido até aquelle em que a omissão for descoberta pelos agentes fiscaes, não podendo ir alem de dez annos.

Art. 41.° O bom ou mau serviço, prestado pelos delegados do procurador regio nas funcções que lhes incumbe esta lei, será devidamente considerado para as suas promoções.

Art. 42.° É auctorisado o governo para fazer a despeza que for indispensavel com a formação das matrizes, sua revisão e mais serviços relativos á contribuição predial.

Art. 43.º Os avisos de que tratam os artigos 19.°, 30.° e 37.°, serão entregues, nas cidades de Lisboa e Porto, intra-muros, por intervenção do correio; considerando-se os mesmos avisos como correspondencia official para todos os effeitos, com as modificações que se julgarem convenientes. Fóra de Lisboa e Porto, o regulamento designará a quem fica competindo a entrega dos mesmos avisos.

Art. 44.° E o governo auctorisado a fazer o regulamento necessario para a execução d'esta lei, codificando em um só diploma todas as disposições que ficarem vigorando sobre contribuição predial, fixando os prasos em que os diversos serviços devem ser feitos, as funcções dos interventores nos mesmos serviços e o modo de occorrer a qualquer falta, estabelecendo, para os deliquentes as penas que julgar convenientes, quando as faltas forem consequencia de abuso, fraude, negligencia ou desobediencia aos preceitos d'esta lei; não podendo, comtudo, exceder as que estavam estabelecidas na anterior legislação ácerca d'este imposto.

Art. 45.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Artigo 1.° O governo procederá, de accordo com a administração da caixa geral de depositos, á liquidação do debito em que o thesouro se encontrava para com a extincta junta do deposito publico da cidade de Lisboa.

§ unico. Esta liquidação poderá ser feita cumulativamente com a das contas da junta extincta, e terá por effeito principal determinar desde quando deva correr de conta do governo a restituição dos depositos em divida entrados na referida junta e o abono dos juros, que nos termos da legislação em vigor, forem devidos pelos mesmos depositos.

Art. 2.° É auctorisado o governo a entregar á caixa geral de depositos a importancia dos depositos e juros que em resultado da liquidação mencionada no artigo antecedente, deverem correr por sua responsabilidade, sendo taes entregas feitas na proporção dos pagamentos que forem sendo effectuados pela referida caixa, conforme forem competentemente deprecados.

Art. 3.° As operações da caixa geral de depositos, quanto a emprego dos dinheiros depositados, poderão abranger transacções diversas das declaradas pela carta de lei de 10 de abril de 1876, quando sejam previamente auctorisadas pelo governo.

Art. 4.° Ficam por esta fórma declarada a disposição do artigo 15.° e ampliada a do artigo 9.° da referida carta de lei, e revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — As alterações propostas na legislação que regula a contribuição de registo, tem principalmente por fim augmentar as receitas publicas pelo melhoramento da sua fiscalisação e pela repressão de fraude.

Quanto á contribuição por titulo oneroso consta das informações collegidas n'este ministerio, que a permissão dada pela lei de 13 de abril de 1874 de celebrar contratos pagando-se a respectiva contribuição em face dos valores constantes dos titulos declarados pelas partes, ainda que sejam inferiores aos que resultam do rendimento collectavel inscripto nas respectivas matrizes prediaes, tem facilitado consideravelmente a fraude, com grave damno da fazenda publica. O correctivo auctorisado na mencionada lei, na parte em que faculta aos escrivães de fazenda proceder a nova avaliação e instaurar processo para a punição da simulação do preço, tem-se mostrado inefficaz ou de insignificante applicação, por depender do livre arbitrio d'aquelles funccionarios e importar para elles graves responsabilidades, que raramente se prestarão a assumir em assumpto de tão difficil prova, como é a simulação do preço ou de valores.

Na verdade, como exigir de um funccionario modesto, dependente, amovivel e sujeito a tantas dependencias, que torne sobre si a responsabilidade de declarar publicamente as contratantes suspeitas de dissimulação e de fraude, e de lhes intentar processo criminal para a applicação das penas legaes?

E ainda se a prova n'estes casos, em que a intenção de illudir o fisco, se esconde sob mil artificios, não fosse difficilima, seria menos penoso o desempenho de similhante encargo; mas é geralmente sabido que os meios de prova são por tal modo escassos que raro lograrão bom exito as acções intentadas para descobrir e castigar taes simulações.

Se as matrizes podessem acceitar-se como criterio de valores, seria facil o remedio. Era suscitar a observancia do artigo 11.° § 2.° da lei de 30 de junho de 1860, que não admittia declaração de valores inferiores aos correspondentes ao rendimento colletavel ali designado. E em favor d'esta solução poderia argumentar-se com a circumstancia de estar aquella disposição ainda em vigor para a contribuição de registo per titulo gratuito. Mas todos sabem que na mor parte dos casos este rendimento não está exactamente descripto, subsistindo portanto as rasões poderosissimas, que obrigaram o legislador de 1874 a derogar a disposição da legislação anterior, e a mandar acceitar as declarações das partes para a liquidação do imposto, salva a liquidação a que houvesse de proceder-se por suspeita de fraude.

Para conciliar os interesses da fazenda com os direitos e; conveniencias dos particulares, um expediente occorreu. É o de acceitar por base da liquidação o valor constante das matrizes, permittindo aos empregados fiscaes e aos contribuintes requerer nova avaliação dos predios, que fizerem objecto dos contratos, e dando o direito á restituição do imposto, se a isso houver logar. D’este modo se

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

porá cobro á fraude sem prejuizo dos justos interesses dos contribuintes.

Tambem a fazenda nacional é gravemente prejudicada com a simulação de preços nos contratos. A lei de 13 de abril de 1874 quiz prevenir este mal, mas as suas providencias pouco resultado tem produzido. Para realisar o pensamento d'aquella lei, propõe-se agora algumas disposições de mais severa repressão, que, no parecer do governo, concorrerão efficazmente para atalhar a fraude e acrescentar as receitas publicas. Tal é o pensamento dos artigos 1.° e 2.° da proposta de lei n.º 8.

Assim como os contribuintes tem o direito de requerer nova avaliação dos predios inscriptos nas matrizes, quando o seu valor collectavel lhes pareça exagerado, igual faculdade se concede aos empregados fiscaes quando se lhes affigure ou tenham rasões para suppor que o preço declarado embora superior ou igual ao da matriz, não é o verdadeiro. N'um e n'outro caso deve proceder-se do mesmo modo. Este é o pensamento do artigo 3.°

Para tornar effectiva a pena da nullidade, decretada na legislação vigente, por contratos celebrados sem o previo pagamento da contribuição de registo, propõe-se algumas providencias, que deverão produzir notavel augmento de receita. Assim accumula-se a pena de nullidade com a da multa, declaram-se os agentes do ministerio publico pessoas competentes para promover a annullação dos contratos, e interessam-se os funccionarios no descobrimento das fraudes e simulações pelo quinhão que se lhes attribue nas multas. D'estas providencias parece dever resultar grande augmento de receita.

Por outra disposição do projecto sujeitam-se á contribuição de registo os arrendamentos a longo praso, que excederem a vinte annos. Esta providencia acha a sua justificação no principio de que o valor da transmissão da propriedade é avaliado em vinte vezes o seu rendimento, e nos arrendamentos por mais de vinte annos, verifica-se uma transmissão igual, não havendo portanto rasão para a exceptuar do imposto. Depois as transmissões de propriedade por meio de taes arrendamentos são um meio facil, de que se serve a fraude para illudir a fazenda, subtrahindo á acção do fisco muitas transmissões effectivas da propriedade.

A transmissão por titulo gratuito de valores mobiliarios estrangeiros dependentes de uma successão regida pela lei portugueza, e a transmissão dos mesmos valores por acto entre vivos em favor de um cidadão portuguez quando se operar no reino, deve igualmente a exemplo de outras nações, ser sujeita a contribuição de registo.

Quanto á transmissão da propriedade immobiliaria justo é que se não altere o principio estabelecido na legislação vigente, segundo o qual só são sujeitos ao imposto os bens immoveis situados no reino; mas os valores mobiliarios incorporios não tem situação absoluta, pois são como que accessorios e inherentes á pessoa do credor, transportam-se com elle, e fazem parte do seu patrimonio, onde quer que este se ache. Estes valores não podem pois substrahir-se ás imposições fiscaes sem offensa dos principios da igualdade na distribuição do imposto.

As mesmas rasões determinam a ampliação da contribuição de registo ás transmissões por titulo gratuito ou valores mobiliarios estrangeiros dependentes de uma successão de um estrangeiro domiciliado em Portugal, e as transmissões entre vivos dos mesmos valores, quando se realisarem no reino.

As outras providencias propostas têem por fim melhorar a legislação vigente, supprindo lacunas, que a pratica tem posto em evidencia, e atalhando os traços, e expedientes, em que a fraude alcança illudir o pensamento fiscal da lei, attenuando consideravelmente as receitas publicas.

Estas considerações me determinaram a apresentar vos a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° Ficam sujeitos á contribuição de registo por titulo oneroso os arrendamentos a longo praso.

§ unico. Consideram-se arrendamentos a longo praso os que excederem a vinte annos.

Art. 2.° É sujeita á contribuição de registo por titulo oneroso a transmissão de propriedade immobiliaria por meio de partilhas, licitação ou transação, quando exceder os quinhões hereditarios.

§ unico. Fica d'este modo interpretado e declarado o artigo 1.° da lei de 30 de junho do 1860, e mais legislação posterior.

Art. 3.° É sujeita á contribuição do registo por titulo gratuito a transmissão, causa mortis, e de titulos de divida publica estrangeira, e de acções ou obrigações de companhias ou associações igualmente estrangeiras, dependentes de successões regidas pela lei portugueza, e a transmissão inter vivos dos mesmos titulos em favor de cidadãos portuguezes.

§ 1.° É igualmente sujeita á contribuição de registo por titulo gratuito a transmissão causa mortis dos mencionados titulos, quando for dependente da successão de um estrangeiro domiciliado em Portugal, bem como a transmissão inter vivos dos mesmos valores quando se operar no reino.

§ 2.° A contribuição será calculada pelo preço do mercado no dia da transmissão, e na falta de cotação official pela declaração dos contribuintes, ficando sujeitos ás penas applicaveis aos que fizeram falsas declarações perante a auctoridade publica, e ao dobro da contribuição.

Art. 4.° A disposição do artigo 9.° da lei de 31 de agosto de 1869 é extensiva ás transmissões verificadas por testamento.

Art. 5.° Nas doações onerosas de que trata o artigo 9.° da lei de 31 de agosto de 1869 e o artigo 7.° da lei de 13 de abril de 1874, é sempre devida a contribuição de registo por titulo oneroso, ainda que o não seja a contribuição por titulo gratuito por se realisar a transmissão em grau não comprehendido na lei.

Art. 6.° Quando a transmissão de bens immoveis se operar por titulo gratuito, se a pessoa para quem for feita a transmissão, satisfizer as dividas ou encargos a que ficar obrigada, com valores comprehendidos nos bens transmittidos, não lhe será exigida contribuição de registo; mas se os satisfizer com valores extranhos aos mencionados bens, fica sujeita á contribuição de registo por titulo oneroso respectivo á importancia das mesmas dividas ou encargos.

Art. 7.° A contribuição de registo por titulo oneroso será sempre liquidada em vista dos valores que constarem dos respectivos titulos ou que forem declarados pelos contratantes, com tanto que esses valores não sejam inferiores aos que resultarem do rendimento collectavel, inscripto nas matrizes prediaes, abatidos os encargos que onerarem as propriedades transmittidas.

§ 1. Quando os contratantes julgarem excessivo o rendimento inscripto nas matrizes prediaes, poderão requerer se proceda á avaliação dos predios que se pretendem transmitir, pagando a contribuição calculada segundo o rendimento collectavel, salva restituição posterior da quantia a que tiverem direito. Se as partes se não conformarem com esta avaliação, poderão usar dos recursos estabelecidos no artigo 94.° e seus §§, do regulamento de 30 de junho de 1870.

§ 2.° Se pela avaliação se mostrar que o valor dos predios é superior ao que resultar do rendimento collectavel inscripto nas matrizes, liquidar-se-ha a contribuição correspondente a esse excesso de valor, procedendo-se nos termos do artigo 95.° e seguintes, do regulamento de 30 de junho de 1870.

§ 3.° Se se mostrar que o valor dos predios é inferior ao que resultar do rendimento inscripto nas matrizes, será restituida aos reclamantes a correspondente importancia da contribuição.

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§ 4.° Se pela avaliação se mostrar que o valor dos predios é igual ao que resultar do rendimento inscripto nas matrizes, serão os reclamantes condemnados nas custas do processo.

Art. 8.° Ainda que os valores declarados pelos contratantes, ou designados nos titulos, sejam iguaes ou superiores aos que resultam do rendimento collectavel inscripto nas matrizes, poderá proceder-se a nova avaliação, quando houver fundamento para suppor-se que o preço ou valor declarado, são inferiores ao valor real dos predios.

§ 1.° Se pela avaliação se conhecer, que o valor dos predios é superior ou inferior ao declarado, proceder-se-ha nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo anterior.

§ 2.º Se porém houver fundamento para suspeitar simulação de preço ou de valor, os escrivães de fazenda levantarão autos, em que se declarem todos os meios de prova de supposta simulação, e os remetterão aos respectivos agentes do ministerio publico, para requererem a applicação das penas legaes.

Art. 9.º A simulação de preço ou de valores nos actos ou contratos, que operam transmissão por titulo gratuito ou oneroso de propriedade mobiliaria ou immobiliaria, sujeita á contribuição de registo, será punida com multa igual á quarta parte do preço ou valores dissimulados, pela qual respondem solidariamente ambas as partes, salvo o direito de cada uma d'ellas exigir da outra a metade, que por ella pagar.

§ 1.° A simulação póde ser provada por actos ou escriptos emanados dos contratantes, dos seus auctores ou dos seus herdeiros, por sentenças, e por todos os meios admittidos em direito, e será julgada por acção civil intentada pelo ministerio publico perante o juizo do domicilio de um dos réus, ou da situação dos bens.

§ 2.° Esta acção prescreve no praso de dez annos a contar da celebração do acto, ou contrato, em que for praticada a simulação.

§ 3.° Os tabelliães, que lavrarem escripturas, ou outros documentos, com excepção dos testamentos, que operem transmissão de propriedade por titulo oneroso ou gratuito, serão obrigados a ler ás partes a disposição d'este artigo, fazendo expressa mensão d'esta circumstancia nos referidos documentos.

Art. 10.° Alem da nullidade dos actos e contratos determinada no artigo 14.° da lei de 30 de junho de 1860, incorrerão os contratantes em multa igual ao dobro da contribuição, que haveriam de pagar, se fosse valida a transmissão, liquidada pelo rendimento collectavel inscripto na respectiva matriz. Esta multa nunca poderá ser inferior a 50,$000 réis.

§ 1.° Os agentes do ministerio publico deverão promover a applicação d'estas penas perante os competentes tribunaes civis.

§ 2.° A fazenda nacional não restitue a contribuição que houver recebido, em virtude dos contratos annullados.

Art. 11.º Quando se operar mais de que uma transmissão de propriedade por titulo gratuito, no praso de tres annos, de que trata o artigo 9.° da lei de 13 de abril de 1874, e pela nova transmissão for devida maior contribuição do que a liquidada anteriormente, será exigida sobre esta ultima contribuição que lhe corresponder, deduzindo-se sómente a importancia paga pela precedente transmissão.

Art. 12.° Metade das multas estabelecidas por violação das leis sobre contribuição de registo, pertencerá á fazenda nacional, e a outra metade aos escrivães de fazenda, que promoverem a sua applicação, ou aos denunciantes, se os houver.

Art. 13.° Os contribuintes que não pagarem no praso determinado no artigo 4.° da lei de 13 de abril de 1874 só poderão ser admittidos a effectuar o pagamento da contribuição devida, satisfazendo o juro da mora e mostrando justo impedimento.

Art. 14.° Quando for necessario proceder a avaliação e os preços ou valores declarados não excederem a 400$000 réis, a avaliação será feita por um só louvado. No caso de desaccordo a nomeação será feita pelo juiz de direito da respectiva comarca, sob requisição do escrivão de fazenda.

Art. 15.° Os louvados perceberão os salarios designados na tabella judicial.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — As contribuições de renda de casas e sumptuaria, estabelecidas pela lei de 9 do maio de 1872, não comportam grandes modificações, attento o curto espaço da sua existencia. Interessa, comtudo, sujeital-as á fórma do lançamento e cobrança estabelecida para os outros impostos directos, do que vos apresento propostas especiaes, e, aproveitando o ensejo, melhorar-lhes os elementos de fiscalisação, tornando mais claras algumas disposições da referida lei, que, por menos explicitas têem sido sophismadas em prejuizo manifesto da fazenda publica.

Aproveitando os ensinamentos da experiencia, ainda que curta ácerca d'estes dois impostos, proponho algumas reducções na tabella das taxas lixas na parte que respeita a vehiculos nas terras de 3.ª ordem, a cavallos e vehiculos, nas de 4.ª 5.ª e 6.ª ordem.

A reducção proposta tem o duplo fim de acrescentar a receita e não privar os industriaes, que vivem dos objectos sujeitos á contribuição sumptuaria, do auxilio valioso que estes objectos necessariamente lhes prestam.

Collecte-se o luxo mas de fórma que se não aniquile. Tire o fisco directamente um moderado imposto, que bem acrescentado se torna pelo que indirectamente lhe provem das industrias que o proprio luxo faz nascer, alimenta e engrandece.

Quando as taxas são exageradas, a contribuição sumptuaria desapparece com os objectos tributaveis, e, o que é mil vezes peior, desapparecem com estes uma infinidade de pequenas industrias, só por elles alimentadas.

Para obviar, pois, aos inconvenientes apontados e conseguir os fins que me propuz, tenho a honra de sujeitar á vossa illustrada apreciação e approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° As contribuições de renda de casas e sumptuaria, estabelecidas pela carta de lei de 9 de maio de 1872, continuarão a ser reguladas pela mesma lei, na parte em que por esta não for alterada, e pelas disposições seguintes;

Art. 2.° Os cavallos, eguas ou muares a que se referem os n.ºs 2.° e 3.° do § 2.° do artigo 3.° da lei de 9 de maio de 1872, são sujeitos á contribuição sumptuaria sempre que se prove, quanto aos primeiros, que se não empregam unica e exclusivamente no serviço da agricultura ou da industria fabril; quanto aos segundos, que se não destinam tambem unica e exclusivamente aos fins que determinam a isenção ou dão commodo pessoal.

Art. 3.° As contribuições de renda de casas e sumptuaria são devidas em todos os concelhos ou bairros onde o contribuinte tiver alguma casa por sua conta, habitada ou não, ou arrendada, ou algum objecto sujeito ás mesmas contribuições.

Art. 4.° São sujeitas á contribuição de renda de casas, por todo o anno, as casas que, só em parte d'elle, são habitadas por quem as tem por sua conta, apesar dos escriptos brancos n'ellas affixados na epocha do anno em que não estão habitadas.

Art. 5.° O contribuinte que for sujeito a contribuição sumptuaria e tiver mais de uma residencia, será sempre collectado em relação á residencia onde as respectivas taxas forem maiores.

Sessão de 16 de janeiro de 1878

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Art. 6.º Nenhum senhorio poderá ser attendido em juizo ou fóra d'elle, quando exija do inquilino renda superior á que estiver consignada na respectiva matriz. O regulamento designará as penas a que fica sujeito o senhorio e a auctoridade que o attender.

Art. 7.° A matriz das contribuições de renda de casas e sumptuaria e correspondente lançamento, em cada concelho ou bairro, serão feitos pelo respectivo escrivão de fazenda, auxiliado por informadores de sua livre escolha, que vencerão o salario que o regulamento lhes designar.

Art. 8.° Concluidas as matrizes os escrivães de fazenda avisarão os contribuintes em suas casas, para poderem reclamar, querendo, nos prasos que o regulamento fixar.

Art. 9.° As reclamações serão apresentadas ao escrivão de fazenda e por elle decididas nos prasos marcados no regulamento.

Art. 10.° Das decisões do escrivão de fazenda compete recurso para a junta de reclamações.

Art. 11.° A junta de reclamações será composta do delegado do procurador regio, ou de quem legalmente o representar, que servirá de presidente, e de dois vogaes nomeados annualmente pela camara municipal.

§ unico. Todo o expediente da junta será feito por um escripturario do escrivão de fazenda, sem voto nem direito para discutir.

Art. 12.º Das decisões da junta de reclamações compete recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.

Art. 13.° Fora dos prasos ordinarios só poderão recorrer extraordinariamente para o governo pela direcção geral das contribuições directas:

1.° A fazenda nacional, dentro de cinco annos, contados do immediato aquelle em que a collecta fosse devida;

2.° Em todo o tempo os contribuintes sem fundamento algum para serem collectados;

3.° Dentro de seis mezes contados do dia immediato aquelle em que terminar a cobrança voluntaria, os contribuintes; que por inexactidão na descripção dos factos collectaveis ou das collectas, tenham sido collectados em somma superior á que seria devida; uma vez que nas terras onde as declarações são ou forem obrigatórias, tenham prestado as declarações nos prasos legaes.

Art. 14.° A obrigação de prestar declarações é ampliada a todas as cidades do continente do reino e ilhas adjacentes.

Art. 15.° A tabella das taxas fixas da contribuição sumptuaria annexa á lei de 9 de maio de 1872, é substituida pela que acompanha a presente lei.

Art. 16.° É o governo auctorisado a cobrar, em prestações facultativas sem desconto algum, as contribuições de renda de casas e sumptuaria, a regular as disposições da presente lei e as da lei de 9 de maio de 1872, na parte que fica em vigor, a estabelecer as multas necessarias que n'aquella e n'esta não forem determinadas, não excedendo o maximo de 20$000 réis, e a fazer uma tabella especial para as ilhas adjacentes, nos termos da lei de 10 de abril de 1875 e da tabella de que a presente lei vae acompanhada.

Art. 17.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Tabella das taxas fixas da contribuição sumptuaria, que faz parte da presente lei

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Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

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