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e se a não houver o commissário dará também o seu voto para desempatar.
11.º Esta prova se fará n'uma casa da freguezia, que o provador da mesma terá pronta. Os provadores se farão annunciar por editaes na forma costumada, e os commissarios da companhia terão já tiradas as amostras de modo que os provadores se não demorem.
12.º Feita a prova de cada amostra, se darão os votos na forma dita (art. 10.°), e se despregará o bilhete que tem no fundo; então cada provador assentará no seu caderno o resultado da mesma, isto he, qualidade vencida, pondo-a adiante do nome do lavrador, com a clareza necessária do tonel a que pertence.
13.° Os commissarios, e seus escrivães assistirão á prova, que será feita á porta aberta, e terão um livro já pronto como os cadernos, no qual lançarão a qualidade vencida, e o n.° do tonel, adiante do nome do lavrador depois de abrirem os bilhetes, como se diz no artigo 10.°
14.º Feita a prova década freguezia, assignarão o livro dos commissarios os provadores que a fizer ao, logo por baixo dos nomes dos lavradores no mesmo inscriptos, para o que deverá haver um espaço conveniente.
15.° Os commisarios da companhia passarão bilhetes aos lavradores logo que se acabarem as provas nos seus districtos.
16.º A companhia fornecerá os impressos, e livros necessários como até agora o tem feito; e bem assim a garrafinhas para as amostras.
17.º He absolutamente prohibido aos provadora dizerem o voto que derão, ou fazerem signaes, e gestos que o indiquem durante a votação.
Sala das Cortes 30 de Outubro de 1822. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; - Francisco António de Almeida Pessanha; Francisco de Lemos Bettencourt; Francisco Soares Franco, Lido o artigo 1.º, disse
O Sr. Botelho de Sampayo : - He escusado mostrar a utilidade das provas dos vinhos, porque estando decretadas, nó devemos tratar do melhor modo de as fazer. Antes parem de entrar cm sua matéria, devo dizer que não mo parece exacta a expressão, provadora da companhia; porque somente são propostos por ella, o que poderia, se fosse certo, induzir este augusto Congresso a erro de que serião consequências algum absurdos. Elles são oficiaes publicos, tem regimento próprio, que os responsabiliza, e são independentes nas prova» da junta da companhia. Em quanto ao objecto do artigo 1.º de que as provas serão conservadas como estão actualmente, parece-me que não póde isto ser assim entendido, depois do decreto que tirou a linha de demarcação, que separava os vinhos de feitoria dos de ramo, os quaes, segundo a mesma demarcação, tinhão provas, e destinos diversos. Ate agora to havia dois provadores de vinho de feitoria por parte do commercio, e dois por parte da lavoura; estes provavão no districto em que erão nomeados; aquelles alternavão-se nos dois districtos annualmente: porem ampliados os dois districtos, vem a ser consequência necessária alterai-se a fórma usada; porquanto os ditos provadores não podem satisfazer a todas as provas, ainda que se lhe unão os quatro provadores para o vinho denominado de ramo. Entrei nestes detalhes para satisfazer o illustre Membro que pediu esclarecimentos sobre o objecto. O fim deste regimento he repelir as arbitrariedades dos provadores, e evitar as queixas dos lavradores , e fazer com que aquelles cumprão os seus deveres com exactidão, e sem paixões motivadas por quaesquer causas, bem como que as provas se facão em tempo opportuno, e em que o vinho estivesse já desenvolvido, tivesse feito a sua fermentação, e mostrado as suas qualidades sensíveis; para isto se conseguir, parecia-me mais acertado que o território do Alto Douro se dividisse em dois districtos na margem meridional, e três na septentrional do rio Douro; para cada um destes se nomearão os dois provadores na forma do costume, os quaes, no dia em que se determinar, que pode ser o 1.° de Janeiro, se reunissem na casa da companhia na Regoa, o na presença do juiz de fora do districto, tirassem por sorte aonde devião provar. Desta sorte evitavão-se as prevenções anticipadas, e se tiverão os motivos das queixas. Os provadores podem ser os mesmos da feitoria e ramo, e só augmentar-se mais um pelo commercio, e outro pela lavoura, cujo resultado he sempre de pouca consideração, comparado com o bem que pôde produzir uma tal medida. Eis o que me parece a este respeito.
O Sr. Gyrão: - Como se pedem alguns esclarecimentos a este respeito, passo a ler uma consulta, que tenho na minha mão, e que foi remettida á Commissão de agricultura (leu). Eis-aqui o que a companhia diz respectivamente ás provas, e concilie dizendo que não devia haver nenhuma: porem ou não sou deste voto, nem jamais o serei, pelas razoes que a todos são constantes. Falando a respeito do que disse o meu illustre amigo, em quanto aos districtos acho-lhe algumas difficuldades; elle tem ramo, se o paiz se divisse em mais districtos, mais facilmente se farião as provas; porem he necessário augmentar o numero dos provadores, e isto vai causar grandes despezas á companhia, e incommodo ao paiz. Convem notar que por este novo plano as provas se fazem mais depressa; pois que differente cousa he o andarem os prevadores por diversos caminhos c quintas, ou juntarem-se em um sitio certo e determinado para ahi se fazerem as mesmas provas: he pois minha opinião que não se alterem os districtos, pois que se abrevia muito o modo ordinario.
O Sr. Manoel Corrêa - Este negocio certamente he o mais importante de Portugal: e por isso exige haja sobre elle o maior cuidado. Se remontaremos n historia, nella veriamos que o pouco cuidado que se empregou em forna a respeito dos famosos vinhos que havia em Itália, fez com que 100 annos depois do tempo de Augusto, passando seus vinhos a ser máos, elles da riqueza passarão á miséria: para que isto não aconteça em Portugal, he que o parecer da companhia a respeito de provas he digno de se approvar: e á vista disto parece-me que o artigo de-