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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo o Sr. Deputado Basalio Cabral Teixeira de Queiroz cedido, a beneficio das urgencias do estado, durante a actual Sessão das Côrtes Geraes, do ordenado que lhe competir como juiz da relação de Lisboa; assim tenho a honra de o participar a V. Exca. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Exca. Palacio das Côrtes em 14 de Janeiro de 1836. - Illustrissimo é Excellentissimo Sr. Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-branco. = Francisco Xavier abares d'Azevedo, Deputado Secretario.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tenho a honra de participar a V. Exca. para sua intelligencia, que o Sr. Deputado Joaquim José de Queiroz, cedeu a beneficio das urgencias do estado, o ordenado que vencer no tempo da presente Sessão das Côrtes Geraes, em quanto nella receber o subsidio como Deputado.

Deus guarde a V. Exca. Palacio das Côrtes em 14 de Janeiro de 1836. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-branco = Francisco Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

O Redactor

J. P. Norberto Fernandes.

SECÇÃO DE 15 DE JANEIRO.

Ás dez horas e meia da manhã disse o Sr. Presidente. - Está aberta a secção.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo verificou pela chamada, estar em presentes cento e sete Srs. Deputados, e que faltavam com justificado motivo os Srs. Dias d'Oliveira - Barão de Leiria - Bernardo Joaquim Pinto - Baeta - Camacho - Jeronimo José Carneiro - Ferreira Sarmento - Joaquim Antonio de Magalhães - Galvão Palma - Morão - Figueiredo Freire - Rojão - Sá Vargas - Raivoso.

O Sr. Deputado Vice-Secretario Vellozo da Cruz leu a acta da secção antecedente. Foi approvada.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente - Palavra para ler o relatorio da minha repartição.

O Sr. Leonel Tavares: - E a mim para antes da correspondencia.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Tambem eu peço a palavra.

O Sr. Ribeiro Saraiva: - E eu igualmente.

O Sr. Seabra: - Eu tambem peço a V. Exca. me conceda a palavra, antes da ordem do dia.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo deu conta da

CORRESPONDENCIA.

Camara dos Dignos Pares do Reino.

OFFICIOS.

1.º Enviando a proposição sobre serem admittidos a fazer acto de formatura certos estudantes da universidade. Mandou-se á Commissão d'instrucção publica.

2.º Partecipando que adotara as seguintes proposições. - sobre diversas autorisações, conferidas ao Governo - sobre concederem-se premios aos autores dos codigos civil e criminal - sobre serem admittidos na compra dos bens nacionaes os titulos que se conferiram aos Duques da Terceira, e Palmella, e Marquez de Saldanha - sobre aumentarem-se 393 officiaes subalternos do exercito em effectivo serviço, os respectivos soldos - sobre os direitos que deve pagar o gado vacum por entrada em Portugal - sobre per permittido nos seculares eggressos d'ordem religiosa, a todos os religiosos das ordena extinctas herdar, e testar - e, finalmente á cerca de serem extensivas ás ilhas da Madeira, e Porto Santo as disposições do decreto das Côrtes de 18 d'Abril do anno findo, sobre a cultura do tabaco. A Camara ficou inteirada.

Ministerio dos Negocios do Reino.

OFFICIOS.

1.° Com um requerimento de Manoel Ferreira Guimarães da cidade do Porto, no qual pede ser autorisado para explorar n'este reino a pedra = alcól = e reduzilla a chumbo. Mandou-se á Commissão do commercio, artes, e manufacturas.

2.º Accusando a recepção d'um officio que a Camara lhe dirigiu em 9 do corrente mez, partecipando-lhe a eleição dos Secretarios, e Vice-Secretarios, e os nomes dos eleitos para os referidos cargos. A Camara ficou inteirada.

3.º Partecipando que recebera o officio da Camara de 9 do corrente mez, e que n'essa conformidade fôra levado ao conhecimento de S. Magestade a Rainha, que a Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, se achava definitivamente constituida. A Camara ficou inteirada.

4.° Accusando haver-se n'aquelle ministerio recebido o officio da Camara de 19 d'Abril do anno proximo passado, que acompanhava por cópia a indicação do Sr. Deputado Camacho, na qual além d'outras providencias, pedia se mandasse tomar contas aos conventos das religiosas de Santa Clara, e Encarnação da ilha da Madeira, para serem apresentadas á Commissão ecclesiastica; e partecipando que pertencendo este objecto ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 2 de Maio do dito anno lhe remettera o dito officio, e indicação para lhe dar o conveniente destino. A Camara ficou inteirada, e mandou se que passasse á secretaria.

5.º Acompanhando o requerimento de José Pinheiro Borges no qual se queixa da Camara municipal da villa de Coruche, o excluir da lista dos que podia votar para eleitores de parochia. Mandou-se á Commissão d'administração publica.

6.° Com uma representação da Camara municipal da Penna Cova, á cerca dos direitos d'exportação do vinho sobre que pede providencias.

O Sr. Macario de Castro: - O objecto da exportação dos vinhos merece uma seria attenção d'esta Camara. O anno passado formou-se uma Commissão especial para este fim, a qual apresentou um projecto que não teve seguimento; por isto seria conveniente que a Camara concordasse, em que V. Exca. nomeasse uma Commissão dos lavradores das differentes partes do reino, membros d'esta Camara para tomar em consideração esta representação, e todas aquellas medidas que seus conhecimentos lhes sugerissem: bem assim obter informações do Governo sobre nosso estado commercial, e o desenvolvimento que possa ter. Este objecto merece toda a consideração da Camara; é o unico ramo de exportação que temos, do qual poderemos obter que venha ao paiz numerario: peço por tanto a V. Exca. queira consultar a Camara a esse respeito pedindo que seja V. Exca. quem nomeie esta Commissão. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Leonel Tavares: - Escolhendo-se quanto fôr possivel lavradores de vinhos, porque na Camara os ha, e muito bons.

O Sr. Macario de Castro: - Ha tambem uma representação feita por uma Commissão de fóra d'esta Camara ao Governo, o anno passado pedindo providencias de que o

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Governo terá tomado conhecimento; e por isso a Commissão deverá ser autorisada para pedir esclarecimentos e informações ao ministerio, como julgar conveniente.

O Sr. Presidente: - Parece me que vejo a Camara disposta a annuir ao requerimento do Sr Deputado - O que resta pois decidir, é se a Commissão ha de ser nomeada na forma que determina o regimento, ou se pela mesa...

Vozes: - Pela mesa, pela mesa.

O Sr. Leonel Tavares: - Grande repugnancia tenho eu sempre (o que vou dizer não tem nada de pessoal) em que as Commissões sejam nomeadas pela mesa, no entanto não me opporei a que ella o seja, até mesmo por a sua propria natureza; convenho pois que V. Exca. a nomeie, escolhendo lavradores de todo o reino, eu creio que os ha n'esta Camara, mas se o seu numero não fôr sufficiente, alguem haverá que bem possa ajudar os que aqui existirem.

O Sr. Barjona: - Para similhantes commissões tem-se nomeado lavradores, ordinariamente de todas as partes do reino, mas das immediações de Coimbra, isto e, da Bairada, terreno que abunda de puro e excellente vinho, nunca se nomeou nenhum, ora pois eu sei que alguns habitantes d'alli vem representar a esta Camara, e pedir providencias a este respeito, e então eu peço que V. Exca. nomeie para esta Com missão algum Sr. Deputado d'aquelles districtos, e que tenha d'elles conhecimentos locaes.

O Sr Presidenle: - E' necessario cortar esta questão; e por isso direi a Camara que a mesa espera nomear uma Commissão, que satisfaça a toda a assembléa.

O Sr. Leonel Tavares: - Não houve ainda votação, o requerimento do Sr. Macario de Castro, ainda não está approvado.

O Sr. Presidente: - Eu vi a assemblea tão inclinada a approvallo, que entendi poupava tempo, não o offerecendo a votação, mas emfim, eu vou propollo.

Entregue a votação o requerimento do Sr. Macario de Castro foi approvado em toda a sua extensão, decedindo-se tambem que se remettesse a representação da municipalidade da villa de Penna Cova, logo que a dita Commissão estivesse installada.

O Sr Borralho: - Acha se na sala immediata um Deputado, eleito pela provincia oriental dos Açores tenho aqui o seu diploma, peço que vá á Commissão para o examinar, e ser admittido. Mandou o diploma para a mesa.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo continuou dando conta da correspondencia.

7.° Accusando haver-se recebido n'aquelle ministerio o officio d'esta Camara, que acompanhava a indicação do Sr. Deputado Silva Sanches, para não serem empregados os ecclesiasticos immoraes, ou sectarios da usurpação, e para não se consentirem excessos ou abusos da parte dos provedores, e de quaesquer outros empregados, e partecipando que em quanto a primeira parte da dita indicação, se officiou ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e da justiça a quem competia; e que pelo que pertence a segunda está piovidenciado. Mandou-se para a secretaria.

8.° Dizendo que a indicação do Sr. Lopes de Lima, em que ponderava a conveniencia de mandar as ilhas de Cabo Verde, e continente de Guiné, um habil naturalista para os fins na mesma mencionados, se enviou ao ministerio dos negocios da marinha, a quem competia o seu conhecimento. A Camara ficou inteirada, e foi remettido para a secretaria.

9.° Remettendo um officio do presidente da mesa eleitoral da provincia oriental dos Afores, e mais papeis relativos á eleição d'um Deputado, que faltava por aquella provincia, para preencher a representação nacional.

Mandou-se a Commissão dos poderes com o diploma que havia apresentado o Sr. Borralho, para durante a secção, a Commissão dar o seu parecer, visto achar-se presente o Sr. Deputado eleito.

10.° Remedando em consequencia d'um officio que para esse effeito se lhe enviara, em Março do anno passado proximo, outo relações das pensões que se pagam pelas repartições, a que ellas se refferem, declarando serem as unicas que actualmente se satisfazem pelas dependencias d'aquelle ministerio. Mandou-se para a secretaria.

11.° Partecipando que vão ser tomadas pelo Governo, em consideração as representações dos habitantes de Barcellos, e dos fabricantes dos tecidos de seda, e algodão da cidade do Porto, que a Camara lhe enviou em 9 d'Abril do anno proximo passado A Camara ficou inteirada.

12.º Em additamento a outro de 13 de Março do anno passado, remettendo uma cópia autentica dum officio do prefeito interino da Beira Alta, e os papeis que a ella se referem, á cerca da conducta politica dos abbades de Moens, e de Moledo. Mandaram-se para a secretaria.

13.º Com a representação da Camara municipal do concelho de Felgueiras, em que pede a conservação do mesmo concelho, quando se tratar da divisão do territorio Mandou-se á Commissão d'estatistica.

14.º Com um requerimento de José Nunes, no qual pede ser provido n'um logar de continuo da Camara. Foi á Commissão de policia.

Ministerio dos Negocios da Fazenda.

OFFICIOS.

1.° Com a cópia d'uma resolução do tribunal do thesouro publico, e todos os papeis, e originaes consultas, que versam sobre as avaliações, e liquidações de prejuizos causados pela invazão Francesa n'este reino. Passaram á Commissão de legislação.

2.º Com o autografo do decreto das Côrtes Geraes de 18 d'Abril proximo preterito, que legislou sobre o modo de fazer o lançamento da decima e impostos annexos, e que se acha promulgado como lei, por carta de 20 do referido mez. Mandou-se para o archivo.

3.° Com o autografo do decreto das Côrtes Geraes, de 18 d'Abril do anno passado, que estabeleceu a forma, peso, denominação e toque das novas moedas douro e prata, e prohibiu a fabricação de moedas de bronze, que foi promulgado como lei por carta de 24 do mesmo mez. Mandou se para o archivo.

4.° Com o requerimento de D. Francisca Paula Jorge, viuva de Joaquim José Jorge, contador geral que foi da contadoria da extincta junta dos juros dos reaes empréstimos, pedindo ser contemplada com a pensão animal de quinhentos mil reis Foi a Commissão de fazenda.

5.° Satisfazendo a indicação do Sr. Deputado Freire de Carvalho, na qual pedia uma nota do rendimento das taras e marcas da alfandega de Lisboa, e dos que substituiram as miudas da extincta casa da India, e de quaesquer outros emolumentos que se dividem pelos empregados da mesma alfandega. Foi remettido a secretaria.

6.° Com as copias da consulta do tribunal do thesouro publico, e das respostas que deram os caixas geraes do contrato do tabaco, e o seu principal contratador conde do Farrobo, tudo relativo a indicação dos Srs. Borralho, Lourenço José Moniz, e outros Srs. Deputados, em que pediam esclarecimentos sobre os inconvenientes que resultariam, se se desanexassem do mesmo contrato as ilhas dos Açores e Madeira, ficando livre naquellas ilhas a sua cultura e fabrico Mandou-se para a secretaria.

7.° Remettendo, para satisfazer á indicação do Sr. Ferreira de Castro, copias d'uma consulta do tribunal do thesouro publico, e d'um documento relativo ao exame feito por alguns chimicos sobre o rapé denominado = Principe. = Mandou-se para a secretaria.

8.° Com uma consulta do tribunal do thesouro publico, em que se pede declaração autentica ácerca da forma por

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que possam ser regulados e decididos os casos, que tiverem occorrido, segundo o espirito da letra do decreto do 1.° de Setembro de 1834. Passou á Commissão de legislação.

9.º Satisfazendo á indicação do Sr. Souza Castel-branco; sobre os direitos que paga nas alfandegas do reino o figo do Algarve. Mandou-se para a secretaria.

10.° Com alguns esclarecimentos, sollicitados por alguns Srs. Deputados, relativos á entrega á Camara municipal da cidade do Porto do convento dos carmelitas da mesma cidade. Foi para a secretaria.

Disse que tambem tinha recebido dous officios do supremo magistrado do commercio; um com uma representação da associação commercial da villa da Figueira; e o segundo com outra representação da associação mercantil da praça de Setubal; eu entro em duvida se por ventura devo ler estas representações, porque a Camara tem decidido, que sómente se leiam as de Camaras municipaes, quando contiverem objectos de interesse publico.

O Sr. Leonel Tavares: - Parece-me que foi isso que se decidiu; que não se lessem representações d'autoridades, nem requerimentos de particulares; e só as representações das municipalidades, encerrando interesse geral; para os outros que lá estava a caixa, afim d'irem á Commissão de petições, e ella lhes dar o devido destino.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - E' exacto; mas eu não tenho duvida em ler estas....

O Sr. Ferreira de Castro: - Eu tenho a dizer duas palavras. Ao que disse o Sr. Leonel Tavares accresce que se decidiu, que mesmo quando as representações não fossem d'autoridades ou de Camaras; mas o Deputado que as apresentava afiançasse, debaixo de sua palavra, que contém objectos d'interesse publico, podessem ler-se; mas nada d'excpeções, porque atraz d'uma podem vir outras muitas.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Eu apenas lembrei a resolução da Camara; mas eu as vou ler.

O Sr. Presidente: - Para evitar quaesquer duvidas que a tal respeito podem occorrer todos os dias, e de que resultará uma questão que tirará muito tempo á Camara, eu proporia se a mesa deve receber a correspondencia das autoridades, que lhe não seja directamente remmettida pelo ministerio; e se deve ler-se essa correspondencia, ou ser logo mandada ás respectivas Commissões.

O Sr. Leonel Tavares: - Que se podem receber sem ser por via do ministerio, creio eu que não é objecto de questão; quem nos pode embaraçar de que tomemos conhecimento de qualquer representação, ou de que alguma autoridade se dirija a nós, sem ser pelo ministerio? Eu respeito o ministerio; mas não devemos fazer delle o unico canal para se nos dirigir a correspondencia; represente quem quizer, seja ou não autoridade; pode mandar, que nós devemos tomar conhecimento de seus requerimentos; a questão é se devem, ler-se aqui antes de irem a uma Commissão, para dar sobre ellas um parecer; esta é a questão: que seja de autoridade, ou não autoridade, é o mesmo; pode mandar sem ser pelo ministerio.

O Sr. Presidente: - Eu não fui Deputado o anno passado; as actas não estão impressas; não as li; e então peço esclarecimentos á mesa; acabo de ser informado de que se tinha tomado uma deliberação sobro esta materia: propuz, e propuz mal por falta de informação. Agora vou propor á Camara se a mesa fica antorisada para dar destino ás representações que a ella forem dirigidas, não sendo de Camaras municipaes, e conhecer da sua urgencia para, ou dar conta dellas á Camara, ou remettellas á Commissão de petições.

Propoz, e assim se resolveu.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Já agora lerei estes officios, visto esta resolução ser posterior á sua apresentação....

Vozes: - Leia, leia.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu em primeiro logar o seguinte officio.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tenho a honra de levar ás mãos de V. Exca. a inclusa representação da mesa, da direcção da associação commercial da Figueira, dirigida á Camara dos Srs. Deputados.

Eu devo começar por dizer a V. Exca., para ser conhecido da mesma Camara, que entre as praças commerciaes portuguezas, que já se acham organisadas e reguladas, se conta a praça da Figueira com regimento confirmado pelo Governo de Sua Mageatade, e em execução do artigo 97 e seguintes, combinados com o artigo 1011 do codigo commercial portuguez, que me incumbe a sua organisação. A direcção pois, expondo o estado miseravel a que, por desleixo, tem chegado o porto daquella interessante praça, pede que a associação seja autorisada a fazer as obras necessarias para o melhoramento daquelle porto, e em nome do commercio que ella representa, offerece o impor a si mesma o direito d'um por cento sobre todas as suas importações e exportações. Parece que nada ha mais justo e regular, porque a par da necessidade e utilidade demonstrada desta obra, os supplicantes apresentam logo os meios, não tirados dos reditos geraes da nação; porém ministrados restrictamente pelo commercio daquelle porto.

Eu espero que esta Camara tomará em contemplação esta representação, e decretará immediatamente a autorisação legal de que ella carece.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa e magistratura suprema do commercio, em 11 de Janeiro de 1836. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Secretario da Camara dos Srs. Deputados. = José Ferreira Borges.

O Sr. Silva Sanches: - Sr. Presidente, essa representação foi para aqui mandada pelo Governo?

O Sr. Presidente: - Foi mandada pelo supremo magistrado do commercio.

O Orador: - Pois eu tenho razões para crer que a mesma associação, para o mesmo fim, breve se dirigirá directamente á Camara; e eu estou decidido a pugnar, tanto quanto possa, para que se melhore a barra da Figueira, Portos ha de muito menor importancia, em que se tem despendido grandissimas som mas de dinheiro, e no da Figueira nem a insignificante quantia de um conto de réis se ha gasto! A barra da Figueira pela sua posição central do reino não só offerece vantagens, e é utilissima á Figueira; mas tambem á Beira Alta, á Beira Baixa, e a parte da Estremadura. Ia para dizer que tambem as offerecia á provincia do Douro; porém ahi está ella. Vale por conseguinte a pena de se chamar sobre ella a attenção da Camara: e eu peço por isso que essa representação seja com urgencia remettida á respectiva Commissão, para quanto antes dar o seu parecer. Entretanto poderá chegar alguma outra representação d'associação; ou pelo menos procurarei obter os necessarios esclarecimentos para ainda nesta Sessão se proporem, e adotarem algumas providencias sobre tão importante objecto. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Leonel Tavares: - Eu queria dizer o que disse o Sr. Julio, e por isso não repito; com tudo farei uma observação, e vem a ser que não reconheço necessidade de que as representações de quaesquer autoridades sejam dirigidas pelo Governo a esta Camara, é ainda menos necessidade reconheço de o serem por alguem que não seja o Governo: bem estimaria eu que a associação me ouvisse agora; eu lhe pediria que remettesse as suas representações directamente a esta Camara, e que se não servisse de canal algum; porque se a esse canal não agradar a representação poderá deixar de a mandar cá, e aquelles que representam, ficam sem representar, e nós sem conhecimento do negocio.

O Sr. Silva Sanches: - Estou persuadido de que a associação da Figueira está nas idéas do Sr. Leonel. Não ella

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não procurará para se dirigir á Camara intermedio algum, salvo se for algum Sr, Deputado.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Esta é da associação mercantil de Setubal; tambem é dirigida pelo supremo magistrado do commercio - eu leio o officio.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tenho a honra de passar ás mãos, de V Exa. para ser presente á Camara dos Srs. Deputados, a representação incluza que a esse fim me foi enviada pela direcção da associação mercantil da praça de Setubal, que já se acha organizada com estatutos proprios confirmados pelo Governo de Sua Magestade, e que por consequencia representa o corpo mercantil daquella praça. Pede a direcção a alteração do decreto de 18 d'Abril de 1884, que estabeleceu que as fazendas importadas nestes reinos, pagassem nas alfandegas de Lisboa e Porto 15 por cento, ficando a pagar 30 nas demais alfandegas.

Esta representação é de summa justiça, por que o commercio é todo um, e não pode proteger se uma parte, e não proteger-se o resto: na protecção deve sempre haver igualdade, como é expresso no §. 12 do art. 145 da Carta Constituicional, e a praça de Setubal é tão digna de protecção do governo, como qualquer outra praça do reino.

Deus guarde a V. Exa. Lisboa e magistratura suprema do commercio em 12 de Janeiro de 1836. = Illustrissimo e Exctllentissimo Sr. Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Secretario da Camara dos Srs. Deputados = José Ferreira Borges.

O Sr. Presidente: - Parece-me que o negocio não merece discussão.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu julgo urgente a representação da associação da figueira, e peço que vá a uma commissão: é de grande necessidade a sua decisão.

O Sr. Presidente: - Não admitto mais discussão, parece-me que deve ir á Commissão de fazenda, por que se trata de impor uma contribuição; ou talvez a de legislação, em fim vá a uma, e ella a mandará á outra se o julgar necessario.

O Sr. Norton: - Disse que á Commissão da fazenda se tinha apresentado na Sessão passada uma igual representação dos negociantes de Viana sobre a qual tinha interposto o seu pensar, indefferindo-a por serem necessarias ulteriores providencias, pedia que este negocio fosse especialmente encarregado a Commissão, e quanto antes apresentasse um parecer, reservando-se elle Deputado, para offerecer um projecto quando a decisão se demorasse.

O Sr. Leonel Tavares: - Digo o mesmo, que á pouco disse, a associação de Setubal, dirija aqui, as suas representações.

O Sr. Presidente: - E' necessario acabarmos esta questão, a Camara julga este incidente discutido?

A Camara resolveu, que - sim. -

Resolveu-se, em seguimento e sob propostas do Sr Presidente que a representação a respeito da praça da villa da Figueira; fosse á Commissão do commercio; e a de Setubal á Commissão de fazenda.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Ainda ha bastante correspondencia, de que dar conta, se a Camara conviesse ficava para ámanhã se concluir, e agora passariamos a outro objecto.

O Sr. Presidente: - E mesmo por outra razão, se agora se dá conta de toda a correspondencia, sobrecarrega-se a acta de tal maneira, que será difficillimo o fazella, por tanto peço tambem á Camara, que consinta que fique para ámanhã.

O Sr. Lopes de Lima: - A Commissão de marinha partecipa, que se acha constituida; e que nomeou para seu presidente, o Sr. Visconde de Bobeda, para relator, o Sr. Manoel de Vasconcellos, e a mim para Secretario.

O Sr. Presidente: - Queira ter a bondade de mandar essa partecipação, por escrito, para a mesa tomar d'ella conhecimento. Agora seguem-se segundas leituras d'alguns requerimentos, que se acham sobre a mesa.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Lerei, por ser o mais antigo, em primeiro logar, o requerimento do Sr. Lopes de Lima.

(Diar. pag. 35 Col. 1.ª lin. 61.)

O Sr. Lopes de Lima: - Eu não preciso fazer a pintura, do que se passa no interior do reino, em uma assemblea, a onde se acham tantos Deputados das provincias, que estão ao facto do triste quadro que ellas apresentam, a respeito da segurança pública. Desgraçadamente a segurança pública, eata condição primaria das sociedades é o que não existe entre nós ninguem se atreve a transitar, senão em companhia de estafetas, e os mesmos estafetas tem por vezes sido roubados os proprietarios de casas isoladas: para estarem seguros, vêem-se obrigados, ou a fortificarem as suas casas como os antigos castellões, ou pagarem tributos aos chefes dos ladrões, para assegurar a inviolabilidade dos seus asilos como os antigos Lowlanders da Escocia pagavam o black-mail aos Cateranos das montanhas. Neste estado parece-me que deve merecer muito urgentemente a consideração desta Camara o recommendar-se ao Governo, dê providencias, e não nos persuadir-mos, que Lisboa é tudo, e o resto de Portugal não é nada; (Apoiado, apoiado) - por outro lado considero, tambem o estado das provincias, e vejo, que se resente da falta de consumidores, esta falta de consumo produz a falta de industria, e a inercia na lavoura e artes o reino está morto, está definhado, á excepção de Lisboa e Porto, que ainda dão signaes de vida. O estacionamento de tropas nas capitães dos districtos obviaria a um e outro destes males; primeiramente encarregados de rendar as estradas seguravam os viandantes, e os proprietarios, e fariam, a dispersão d'essas quadrilhas de salteadores, que vão crescendo, cada vez mais; em segundo logar essas tropas seriam bem bons consumidores, que iriam, para as provincias alentar a extracção dos generos, e animar a agricultura, e commercio interno. Poderá ser, que se diga que o Governo não tem tropa disponivel para estacionar, estou por isso, a 1.ª parte do requerimento serve para quando as houver, para quando as não haja, lá está a segunda providencia, que é a reorganisação dos corpos de voluntarios para rondarem os seus districtos, e parecem-me ainda mais proprios para isso, porque conhecem as abrigadas dos ladrões e os lagares a onde os podem procurar; dir-se-ha que se faz despeza, por se lhe pagar o soldo; então se nós não temos meios de fazer a despeza necessaria, para a primeira condicção da sociedade, que é a segurança individual, acabemos de ser nação. Não julgo necessario acrescentar mais, tenho espendido o que a minha consciencia me dictava, agora a Camara decidirá, o que julgar conveniente.

O Sr. Presidente: - Permitta a Camara, que interrompa esta discussão, para dar a palavra ao Sr. Aguiar, como relator da commissão dos Poderes, a fim de ler o parecer que interpõem sobre o diploma de um Sr. Deputado peles Açores, que se acha na sala proxima. O Sr. Aguiar tens palavra.

O Sr. Aguar. - Eu leio.

N.º 140 A = A commissão encarregada do exame dos titulos e habilidade das pessoas dos Srs. Deputados eleitos - é de parecer, que o titulo passado ao Sr. Antonio Bernardo da Costa Cabral, eleito pela provincia oriental dos Açores, está legal, e que o dito Sr. deve ser proclamado Deputado da nação Portugueza Casa da Commissão em 15 de Janeiro de 1836. - Luiz Tonares de Carvalho e Costa, Joaquim Larcher; José Xavier Mansinho da Silveira; Francisco de Paula d'Aguiar Ottolini.

Eu tenho outro pronto: - Se V. Exa. dá licença e a Camara o consente - eu o leio tambem.

O Sr. Presidente: - Pode ler.

N.º 140 B. = A commissão encarregada do exame da

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legalidade dos titulos, e habilidade das pessoas dos Srs. Deputados eleitos, entende que o titulo passado ao Sr. Luiz da Silva Mousinho d'Albuquerque, eleito pela provincia da Madeira não tem irregularidade ou vicio algum que obste a que se tenha por legal, nem ha motivo para duvidar de que na pessoa do dito eleito, concorrem os quesitos necessarios para nelle recahir, e debaixo d'estas considerações nada obstaria, a que fosse proclamado Deputado por aquella provincia, se posteriormente á mesma eleição não occorresse uma circumstancia, que a Commissão não deve ocultar, e que a Camara tomará em consideração para decidir - se apezar d'ella, o Sr. Mousinho d'Albuquerque deve ser considerado actualmente Deputado pela mencionada provincia.

O Sr. Luiz da Silva Mousinho d'Albuquerque, que foi eleito Deputado pela Madeira em 3 de Dezembro ultimo, tinha sido nomeado ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, por decreto de 25 de Novembro do anno passado publicado no Diario do Governo de 27 do mesmo mez.

E' a Comunhão de parecer que não podendo accumular as duas funcções, deixou vago o legar de Deputado sem que possa obstar, o ter sido nomeado ministro d'estado antes da eleição porque na ilha da Madeira não estava publicado ao tempo d'ella o mencionado decreto, e não consta, que elle entrasse no exercicio d'aquelle cargo anteriormente á mesma eleição Casa da Commissão em 15 de Janeiro de 1836.= José Xavier Mousinho da Silveira; Joaquim Larcher; Luiz Tavares de Carvalho e Costa; Francisco de Paula d'Aguiar Ottolini; Joaquim Antonio d'Aguiar.

O Sr. Presidente: O primeiro d'estes pareceres, parece-me que não offerece dúvida alguma, por isso vou a offerecello á votação, o outro eu o darei para ordem do dia na primeira opportunidade. (Apoiado, apoiado).

Entregou, o parecer á votação e foi approvado; e logo o Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo tem todas as formalidades do costume, introduziu na sala, o Sr. Antonio Bernardo da Costa Cabral eleito Deputado pela provincia oriental dos Açores, e tendo prestado juramento, tomou a sua respectiva cadeira.

O Sr. Presidente: - O Sr Antonio Bernardo da Costa Cabral está proclamado Deputado da nação portugueza, pela provincia oriental dos Açores. O Sr. Ferreira de Castro tem palavra.

O Sr. Ferreira de Castro: - Eu pedi a palavra quando fallava o Sr Deputado Lopes de Lima sobre a indicação, que ha dias mandou para a mesa. A indicação do Sr. Deputado é justissima e grave, e a Camara bem o conhece, porem não concordo nos meios, para obter essa segurança, que tão necessaria e em todo o reino, principalmente na minha provincia, que é o Minho, ainda que é verdade, que depois de algum tempo tem diminuido a desordem e a anarchia graças a inteireza inteligencia e actividade de uma authoridade, que faz parte desta Camara, e graças a um digno provedor, o de villa nova de Famelicão, por sua actividade, eu estimo que esteja presente o Sr. ministro do reino para me ouvir; estas duas authoridades são sem dúvida, a quem se deve o desmancharem-se completamente grossas quadrilhas, formidaveis e muito consideraveis, e não só pelo seu numero, mas pelas pessoas que as compõem.....Sobre este ponto não fallo mais. - Eu pertenço á villa de Guimarães, que desgraçadamente tem para ali dado um bom contingente, porem não são aquelles os meios de se evitar tão grande mal. Eu não entrarei em logares communs farei, quanto possa, para que esta Sessão se não padeça com a passada. (Apoiado, apoiado).

As capacidades estão conhecidas, são os Srs. Deputados todos muitissimo intelligentes, tem grandes luzes, estão conhecidos pela nação; vou ao fundo do negocio, e como esta presente o Sr. ministro pederia eu, que tivesse a bondade de me dizer qual foi o effeito que produziu uma portaria do ministerio, á testa do qual elle se acha hoje, por fortuna da nação, publicada no tempo do seu antecessor o Sr. Visconde de Sá da Bandeira, portaria que mandou organisar as guardas nacionaes, e unica que o Sr. Lopes de Lima, quando governador civil, devia ter posto em execução, admirando-me que não lembrasse na sua indicação este meio, e fosse buscar os voluntarios, esta guarda de segurança, esta guarda nacional, sem a qual, nos não podemos ter liberdade nem segurança: esta medida foi posta em pratica no districto de Braga, quando servia de prefeito o actual secretario d'aquelle governo civil, o qual, sem fazer offensa a nenhum dos empregados neste ramo, é um dos mais dignos, com mais aptidão, mais intelligencia, e patriotismo foi elle quem organisou uma guarda nacional provisoria, pequena em numero, mas que tem sido bastante para manter o socego, e a seguraça n'aquella cidade. - Depois do Sr. ministro do reino dizer alguma cousa, sobre este objecto, se tiver essa bondade, eu tomarei de novo a palavra.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Parece-me que a proposta do Sr. Lopes de Lima deve seguir o caminho, marcado no regimento, e que até aqui se tem seguido. Eu entendo, que se não deve entrar já na discussão, e que deve praticar-se o que se acha estabelecido no art. 46 do regimento, cuja execução eu reclamo.

O Sr. Lopes de Lima: - Sobre a ordem, Sr. Presidente, eu tinha a dizer que isto não é uma proposta, é simplesmente uma indicação, para haver certas providencias nas provincias, que estão ao alcance do Governo sem dependencia de medida legislativa. Não está, pois, no caso de seguir os tramites d'uma proposta de lei.

O Sr. Leonel Tavares: - Quanto ao caminho que deve seguir, não é o de uma proposta, porque não tende a provocar uma resolução da Camara, o Sr. Lopes de Lima informa, que nas provincias não ha segurança, o que nós todos sabemos até mesmo os que não fomos lá o não ignoramos eu sou um dos que lá não fui, mas sei, que tudo aquillo é verdade, agora se esses remedios que se apontam, serão convenientes, isso e que e uma questão, que não pertence á Camara, e por isso pediria, que o requerimento fosse mandado ao Governo, e que se não tratasse mais disto, porque nós não podemos fazer mais nada. Em quanto á organisação dos batalhões, dando-se lhes o soldo de paz, não vejo nisso vantagem alguma, nem sei que culpa tem commettido, cada um desses voluntarios para deixar a sua casa, e o seu trabalho, para servir pelo soldo de pai, para ahi não vou eu, em consequencia, peço que não haja mais discussão, e que seja remettido ao Governo, e que não se gaste mais tempo com isto (Apoiado)

O Sr. Presidente: - Farei uma breve reflexão, a indicação do Sr. Lopes de Lima, é verdadeiramente, uma representação do estado em que estão as provincias; e offerece um meio para lhes acudir, conhecer da efficacia deste meio, só ao Governo pertence, e parece-me, que não póde haver dúvida em te lhe remetter para a tomar na considerarão devida, e dar as providencias que julgar necessarias.

O Sr. Ferreira de Castro: - Deve ser remettida ao Governo, porque este tem lei sobre este assumto, sem que seja necessario fazer nova, para o providenciar. Que o Governo lhe dê a consideração que merecer, na força de suas attribuições.

O Sr. Silva Pereira: - Isso é uma indicação, que se deve remetter ao Governo, mas não com recommendação desta Camara, é preciso fazer uma reflexão, o que o Sr. Lopes de Lima fez, não e uma proposta, não é um projecto, é uma indicação, que todo o Deputado póde fazer; essa indicação diz que o Governo mande tropas, para as capitães dos districtos, afim de que estas tropas sirvam de manter a segurança pública, isto militarmente olhado, é incompativel, porque applicando-se tropa para este serviço, perde-se a disciplina, que com trabalhoso esmero se conse-

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guia; ha outros meios; tambem senão devem carregar os batalhões nacionaes, porque demasiado carregados estão elles, tanto pelo que fizeram, como por aquillo que se exige ainda que façam; e que se não deve exigir: ora nesses batalhões ha muitos homens, que pagando-lhe, talvez queiram voluntariamente, annuir a fazer esse serviço; ou commando um aonde alguns estarão prontos; mas não acontece isso com outros, aonde ha menos necessitados.

O Sr. Presidente: - E' necessario acabar esta questão, da qual não tiraremos proveito algum; vou propôr se o requerimento deve mandar-se ao Governo; e pedirei aos Srs. Deputados, que hão peçam a palavra sobre a ordem, e fallem na materia. Desta fórma, vejo-me na necessidade ou de não conceder a palavra, ou de faltar aos meus deveres.

O Sr. Silva Pereira: - Eu não concordo que só remetta ao Governo, sem expender a minha opinião; todos nós temos direito d'expôr os nossos sentimentos - e se isto me fôr negado, eu voto contra a enviatura ao Governo.

O Sr. Presidente: - Se os Srs. Deputados não ficarem satisfeitos com os esclarecimentos, que der o Sr. Ministro do reino, para o que pediu a palavra, e que se segue ao Sr. Aguiar, a quem a vou dar - eu a darei igualmente, a todos os Srs. que a pedirem.

O Sr. Aguiar: - Verei se posso terminar esta questão - Se por ventura são necessarios novos meios, alem daquelles que o Governo tem á sua disposição, para provêr á tranquilidade pública - então não é esta a fórma: é indispensavel uma lei, que se hade fazer com as prescritas formalidades - se porém, se pretende sómente, declarar ao Governo, quaes são os sentimentos desta Camara, a respeito do estado em que se acha a segurança pública, e solicitar, que elle empregue os meios que tem á sua disposição, eu supponho, que não ha necessidade de mais discussão a este respeito, e que não ha afazer, mais nada, do que enviar o requerimento ao Governo; mas enviar-lho de maneira que não pareça, que são esses os meios que esta Camara approva; porque eu não sou de parecer, que elles se approvem; e mais alguem ha, que tambem os não approva; portanto mande-se ao Governo, removendo-se toda a idéa, de que a Camara approva esses meios.

O Sr. Ministro do Reino: - Eu pouco posso dizer; o Governo reconhece completamente, o estado de falta de segurança do reino: tanto o reconhece, que é um dos artigos que faz parte do meu relatorio; mas o Governo entende, que os meios que ha, não são sufficientes para evitar essa falta de segurança; tambem entende que os novos meios que se offerecem agora, não são bastantes: a reorganisação dos batalhões nacionaes, é um dos meios apontados, e eu digo, que talvez elles não sejam os proprios para similhante fim; a guarda nacional é outro meio, tambem lembrado; mas por ora não tem sido possivel organisar a guarda nacional completamente em muita parte, por uma infinidade de razões: aonde estão os depositos d'armas para se fornecerem á guarda nacional? E sem armas para que serve? Para nada. Mas ainda ha outro motivo, que é a lei da sua organisação; a guarda nacional foi creada para a sustentação da Carta, e da Rainha; e não para perseguir salteadores, e fazer a policia do paiz; comtudo eu pretendo propôr, com toda a brevidade, um meio para provêr á primeira necessidade da sociedade, que é a segurança individual e pública, e espero que preencha os fins, e satisfaça a Camara.

O Sr. Lopes de Lima: - Eu peço a palavra, para responder a uma increpação, que me fez um Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Todos os Srs. Deputados querem fallar; e desta fórma não é possivel concluirmos uma questão, que não tem outro objecto, senão prohibir a Camara, a tratar materias de summa importancia, que tem a seu cargo. O Sr. Lopes de Lima tem a palavra.

O Sr. Macario de Castro: - Sobre a ordem, Peço a V. Exca., na conformidade do regimento, consulta a Camara, se a materia está discutida; e vencendo-se, que a questão seja posta á votação, em separado, e por esta fórma. - Se o Governo deve ser informado por esta Camara, do estado das provincias, e de quaes são os meios para tranquilisallas.

O Sr. Presidente: - Propoz se a materia estava discutida, e a Camara decediu que - sim - Propoz em seguimento, se devia mandar-se o requerimento ao Governo, e tambem se decidiu affirmativamente.

O Sr. Ferreira de Castro: - Sobre a ordem Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Eu pedia ao Sr. Ferreira do Castro, que cedesse da palavra, para nos nau tornarmos a envolver nesta questão.

O Sr. Ferreira de Castro: - Eu desejava, tambem, annuir no pedido de V. Exa. mas não posso, eu faço uma pregunta ao Governo; qual foi o resultado da execução de uma protaria, que foi publicada no tempo do Sr. Visconde de Sá da Bandeira, para se proceder á formação das guardas nacionaes; se se lhe deu cumprimento d'alguma sorte, se em todo, se em parte: e o Sr. ministro do reino não teve a bondade de responder.

Esta portaria resume todas as que tem sabido sobre similhante materia, e que bem conhecidas são desta Camara. Ella não contém uma infracção do decreto de 29 de Março de 1834, porque eu entendo que a palavra = moral = exclue certa classe de gente, segundo o espirito do mesmo Decreto.

Sr. Presidente, é preciso que nos deixemos de considerações: he escusado esperar, o fazer fusão com certa classe de gente; deixemos isso; a longa experiencia, principalmente de 1834, para cá, nos fez ver que os beneficies tanto do Governo, como os que este Corpo tem querida fazer a esta classe, tem sido baldados; tem abusado de tudo, porque elles não entendem, que é por generosidade; não entendem Sr. Presidente, tem isso por um temor e receio, que dizem nós temos; não ha ninguem mais tolerante do que eu, até tenho sido tachado de contemporisador, com essa classe, sou tolerante, para os não vêr nos calabouços, nem assassinados no meio das ruas, despojados dos seus bens arbitrariamente. Mas está chegado breve o dia, em que poderei dizer alguma cousa sobre esta materia. Por isso entendo que aquella portaria deve ser dada á execução; eu não quero guardas nacionaes para rondar as estradas, não quero isso, quero vê-la estabelecida na cidade, na villa, na aldêa, e que defendam as suas casas; nada de fazer serviço de policia, esse seja feito pelos cabos ou commissarios, ou pelas guardas municipaes; mas pela guarda nacional de maneira nenhuma. Requeiro pois, que essa portaria seja dada á execução, e para isso vou fazer um requerimento que mando para a mesa.

O Sr. Lopes de Lima: - Eu tinha a palavra para uma esplicação pessoal.

O Sr. Presidente: - Eu já não sei de que modo heide dizer, que acabemos com esta questão - Senhores, ella não é d'interesse público, attendam a isto, e peço que passemos á ordem do dia.

O Sr. Aguiar: - O Sr. Lopes de Lima declarou, que a palavra era para uma explicação pessoal - V. Exa. não pode negar-lha; mas póde não consentir que entre na questão.

O Sr. Presidente - Pois bem - Eu dou a palavra ao Sr. Deputado, mas é para uma explicação pessoal - póde fallar.

O Sr. Lopes de Lima: - Sr. Presidente - O Sr. Deputado Ferreira de Castro fez-me uma increpação, por eu não ter cumprido uma portaria expedida no tempo do Sr. Visconde de Sá da Bandeira; essa portaria não mandou orga-

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nisar as guardas nacionaes, mandou que, para se prover a segurança publica, em toda a parte se confiassem armas aos cidadãos de maior confiança: se ha outra não a recebi, esta recebi eu, e comecei a dar-lhe execução, mandando a todas as camaras pedir ama relação dos cidadãos que estivessem nestas circumstancias, para se lhes fornecerem armas, fiz uma requisição ao ministerio do reino, pedindo armamento para poder levar a effeito essa portaria. Eu tambem julgo conveniente a organisação da guarda nacional em toda a parte, sendo esta unicamente composta de cidadãos, que mereçam a maior confiança; mas este meio será bom para cada um guardar as suas casas, ainda a sua rua; mas não para rondarem as estradas, o que podem fazer os batalhões de voluntarios, porque estão debaixo da disciplina militar: de mais, nestes corpos, estarão muitos homens sem officio, como muito bem disse o Sr. Silva Pereira, que quererão receber esse soldo diminuto como é, e fazerem essas rondas: poderá fazer-se uma escolha, mas não continúo para não entrar na materia, direi só que quanto a essa portaria que comecei a dar-lhe execução; se ha outra não a recebi, em quanto fui governador civil d'Aveiro; tambem direi, que não faço este requerimento por causa do districto que governei, porque posso dizer que o districto d'Aveiro estava em perfeito socego, quando de lá sahi - lá não havia salteadores, e não tenho receio de ser desmentillo (apoiado) fallo em geral; porque conheço o interior do reino; se o districto d'onde venho estava em socego, não o estava o Minho, não o estava a Beira Alta, e muitas outras partes que são infestadas por quadrilhas de salteadores, e os habitantes não tem segurança, nem nas casas nem nas ruas, o que convenho possão guardar as guardas nacionaes; mas nunca as estradas, que só podem guardar tropas ou os voluntarios escolhidos para esse fim.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado deu uma justificação completa-se tivesse soffrido alguma increpação - estava na verdade justificado.

O Sr. Ferreira de Castro: - Eu nau disse que não tinha dado cumprimento; notei que na sua indicação não apresentasse os meios que lhe indicava essa portaria. Isto foi o que eu disse: admiro que o Sr. Deputado não tivesse noticia desta portaria, tendo sido governador civil; não me lembro da data, ella faz uma resenha de todas as portarias que tem havido desde 4 d'Agosto de 1834, que não são poucas; e parece-me que me fazia excepção de entrarem na guarda nacional, não só os conhecidamente inimigos do actual sistema; mas até os emminentemente suspeitos: diz o Sr. Lopes de Lima, que aguarda nacional, segundo o seu principio, não podia ser organisada conforme a lei: tinha uma portaria que não era contra lei, era em execução de lei, devia dalla á execução, e eu insisto, porque ella o seja quanto antes.

O Sr. Macario de Castro: - Se depois da pergunta que se fez á Camara, se pode entrar na discussão da materia, então quero eu tambem entrar, porque tinha pedido a palavra.

O Sr. Presidente: - A discussão acabou. - O Governo está presente, tem ouvido ás observações de cada um dos Senhores Deputados, e nós devemos esperar que as tomará em consideração. O Sr. Barjona tem a palavra.

O Sr. Barjona: - Peço ser inscrito para uma proposta de lei.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Leu o requerimento do Sr. Pereira Brandão. Mandou-se ao Governo.

Diar. pag. 45 Col. 1.ª lin. 22.

O Sr. Presidente: - Agora tem a palavra o Sr Ministro da Justiça, para ler o relatorio da sua repartição.

O Sr. Ministro da Justiça: - Eu o leio.

N.° 139.

SENHORES. = Incumbe-lhe, pelo ministerio a meu cargo, dar-vos conta de dous dos mais importantes ramos da administração do estado; taes são os que dizem respeito á religião e á justiça. Sem moral não pode existir sociedade alguma, aquella apoia-se em todas as nações na religião, e entre nós felizmente a religião Catholica Apostolica Romana pelo artigo sexto da Carta continuará a ter a religião do reino. Se é manifesta a todas as luzes a importancia para o estado da sustentação da religião, não menos o é ser impossivel conservar-se governo algum em que não haja uma igual e pronta administração de justiça.

Pouco tempo tem decorrido depois da minha entrada no ministerio; e posto que ao estudo dos differentes ramos dá minha repartição me tenha entregado com todo o zelo nas horas que o expediente ordinario me deixa livres, nem por isso me lisonjeio de que o presente relatorio contenha o amplo desenvolvimento que era para desejar: reuni porem todos os subsidios que me foi possivel obter, e confio em que os trabalhos que hei-de successivamente apresentar-vos serão tidos como bom fundamento para se conseguirem outros mais perfeitos; e esta esperança animando-me pelo que toca aos esforços já praticados, me incita a proseguir em quaesquer outros que se reputem necessarios para inteira illustração das materias que vou offerecer ao vosso conhecimento.

O estado de indigencia a que, pela extincção dos dizimos, ficaram reduzidos os ecclesiasticos, já no decurso da passada Legislatura foi por vós devidamente avaliado. Pedia a justiça que a numerosa, e mui util classe dos parochos fosse a primeira soccorrida; e a carta de lei de 20 de Dezembro de 1834 assim o ordenou, entregando ao cuidado do Governo o arbitramento de prestações provisorias, depois de consultadas a localidade, extensão, e população das parochias.

O Governo tratou por sua parte de reduzir a effeito estas beneficas disposições, exigindo dos prelados das dioceses as informações preliminares que a citada carta de lei ordenava, e para que este trabalho viesse com a possivel uniformidade; empregou os meios que tinha a seu alcance, enviando modelos, e explicando na copiosa circular de 23 de Dezembro de 1SS4 (documento n.° 1 ) o modo porque a lei havia de executar-se. Chegaram com effeito as informações á secretaria, mas parece que nem todas satisfizeram os desejos do Governo pois que por ellas se não fez obra alguma. O Governo pensou talvez então que para a exacta observancia da carta de lei de 20 de Dezembro de 1834, cumpria, que de todas as informações parciaes existentes no ministerio dos negocios ecclesiasticos se fizesse um arbitramento regular e uniforme, sem o qual teriam de soffrer absoluta ou relativamente os parochos comtemplados.

Parece terem sido estas considerações as que moveram o Governo a nomear uma commissão, incumbindo-lhe por portaria de 13 de Março de 1835, (documento n.° 2) o exame das informações recebidas das dioceses, e pedindo-lhe que á vista dellas, e das disposições da lei, propozesss uma base certa para a regulação das
prestações.

A commissão cuidou em preparar os seus primeiros trabalhos. No entanto a este tempo cresciam os requerimentos dos parochos por um modo prodigioso, e o Governo viu-se na necessidade de dar uma somma por conta das prestações que das respectivas dioceses vinham arbitradas; medida que o ministerio da fazenda tomou n'aquelle tempo sobre si, mas que o mesmo ministerio mais tarde alterou, declarando em officio de 28 de Julho ultimo (documento n.° 3) ser impossivel mandar fazer novo pagamento sem que as congruas fossem definitivamente arbitradas - O ministero dos negocios ecclesiasticos desaprovou tambem, por portaria de 6 d'Agosto de 1835 (documento n.° 4) os primeiros trabalhos da commissão; bem como os outros que ella depois propoz foram desaprovados pela portaria de 7 de Setembro do dito anno (documento n.º 5) com o fundamento

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de que a base offerecida pela Commissão era um tanto excessiva em relação á estreiteza dos recursos publicos.

Dada que foi pelo Governo, em a citada portaria de 7 de Setembro, uma nova base, formou a commissão um projecto que serviu de fundamento ao decreto de 23 d'Outubro ultimo (documento n.º 6) pelo qual te regularam as prestações por um modo invariavel, ou pelo menos mais isento de arbitrio. Este decreto, com a Circular de 26 do dito mez (documento n.° 7) havia sido remettido aos mesmos prelados para que elles a cumprissem por sua parte, enviando com urgencia as relações necessarias afim de poder effectuar-se o primeiro pagamento. Neste estado se achava o negocio á minha entrada no ministerio: entendi então que similhante processo era demasiadamente moroso para quem, em tão longo espaço de tempo, havia apenas recebido a subsistencia de um mez; e por isso tive a honra de propôr, e de ver adulado, o decreto de 7 de Dezembro proximo preterito, (documento n.º 8) que sem alterar as disposições do já citado de 23 d'Outubro mandou que o pagamento de prefações aos parochos, se fizesse provisoriamente á vista das relações ordenadas pela commissão e já recebidas na secretaria. Em virtude do dito decreto de 7 de Dezembro abriu-se desde logo o novo pagamento que será do mesmo modo continuado com a regularidade possivel, em quanto as Côrtes não estabelecerem congruas definitivas.

A commissão quando apresentou o seu ultimo projecto propoz ao mesmo tempo duas medidas que o Governo approvou pelo segundo decreto de 23 de Outubro proximo passado (documento n.º 9) e pela já apontada circular de 26 do dito mez: a adscripção dos egressos das extinctas ordens religiosas ás parochias do reino, e a suspensão ou annexação das parochias desnecessarias. O Governo commetteu as annexações aos prelados das dioceses a quem o direito canonico concede essa faculdade; mas declarou que todas as annexações que ora se fizessem seriam submettidas á vossa approvação: e para que os povos não vejam nesta medida um motivo proprio a excitar os seus clamores, tem-se ordenado repetidas vezes aos prelados diocecanos que usem d'aquella faculdade com a maior parcimonia, e sempre com a audiencia das Camaras municipaes; e actualmente o Governo, em quanto não houver a este respeito decisão definitiva das Camaras, está decidido a conservar no estudo em que se acham (apezar de qualquer proposta para suppressão ou annexação) todas as freguezias, cujos povos se offerecerem a pagar aos seus parochos.

O voto de confiança concedido ao Governo pela carta de lei de 25 d'Abril ultimo, deu-lhe a liberdade de soccorrer cada uma das religiosas do reino até á quantia de quatrocentos réis diarios. As Côrtes quizeram com esta providencia acudir á mizeria em que se achavam alguns conventos, sem prejuizo n'ontras medidas que cabiam na esfera do poder executivo. O Governo, além d'outras ordens para levar a effeito aquella providencia, expediu a portaria de 6 d'Agosto do anno ultimo; (documento n.º 10) e pelo relatorio que vos ha de ser apresentado pelo ministerio da fazenda vereis o uso que o mesmo Governo fez do voto de confiança nesta parte. Varios conventos tem sido contemplados collectivamente com subsidio certo e regular; algumas religiosas tem sido attendidas constante e individualmente; outras o tem fido por modo irregular. Disse eu que esta medida das Côrtes não prejudicava outras que o Governo podia ordenar; e certo é que mais de uma portaria se tem expedido para a suppressão dos conventos de religiosas que não tem o numero canonico de moradores. A commissão encarregada de fixar as congruas aos parochos do reino foi incumbida por portaria de 10 de Setembro ultimo (documento n.º 11) de formar o plano da reforma das religiosas, devendo, adotar as providencias da bulla Injuncti nabis; particularmente as que mandam supprimir as casas religiosas que não tem o numero canonico de moradoras, as que se acham em estado de ruina, e as que não possuem bens sufficientes para sua sustentação. A commissão que tinha a este respeito apresentado primeiramente a consulta de 18 de Maio do anno proximo passado, fez ultimamente subir sobre o mesmo objecto a de 14 de Outubro do mesmo anno. Os trabalhos da commissão sobre este assumto são de muita importancia, e poderão servir de auxiliar para a reforma definitiva, bem como são tambem de muita importancia os trabalhos da mesma commissão sobre a organisação do ministerio pastoral.

Um numero consideravel de ministros collados das cathedraes e collegiadas do reino tem dirigido requerimentos ao Governo em que allegam acharem-se reduzidos ao ultimo termo da indigencia, é pedem ser attendidos com algum; subsidio, mostrando que não estão incursos na sancção dos decretos de 5 d'Agosto, e 16 de Setembro de 1833. Em iguaes, senão em melhores circumstancias, considero eu os ministros aposentados da patriarchal e da basilica de Santa Maria maior, a quem se prometteu que receberiam a congrua que vós houvesseis de arbitrar. Tenho tratado especialmente destes objectos por me parecerem dignos de preferencia entre os mais urgentes. Conheço que todos devem sor comprehendidos na reforma geral ecclesiastica que a vós pertence ordenar; mas se o tempo faltar para obra de tamanha extensão, peço-vos que tenhaes na devida conta os objectos a que acabo de alludir.

O ramo da justiça subdivide-se em Justiça propriamente dita, e Policia Judiciaria: quanto á primeira; tendo a carta lei de 28 de Fevereiro proximo passado regulado a divisão do territorio do reino, para a administração judicial, estabelecendo no continente de Portugal duas relações, e 120 até 130 Julgados, e do mesmo modo até tres julgados na ilha da Madeira e porto santo; e mandando subsistir provisoriamente no archipelago dos Açores, e mais possessões ultramarinas, a divisão judicial que existia, foi a mesma divisão levada a effeito pelo decreto de 7 d'Agosto de 1835 alterando o de 21 de Março do mesmo anno. Consta esta divisão dos mapas que fazem parte daquelle decreto, e posto que ella se vai corrigindo todos os dias, segundo o pede a commodidade dos povos, todavia como em geral se acha já posta em execução; o Governo em observancia no artigo 6.° da citada carta de lei de 28 de Fevereiro a faz presente ás Côrtes para ser approvada como for conveniente. Segundo a mesma divisão fez-se finalmente pelos decretos de 7 d'Agosto e 22 de Setembro de 1835 (documentos n.º 12 e 13), o despacho dos juizes de direito, e os dos delegados do procurador regio, que devem servir perante elles; e mais tarde pelos de 30 de Setembro, e 22 do Outubro do dito anno (documentos n.º 14 e 15), e outros posteriores, fez o Governo o despachado escrivães, e contadores que devem servir em cada um dos julgados: aquelles conforme o decreto n.º 24 de 16 de Maio de 1832; e estes pelo artigo 10.º da carta de lei de 30 d'Abril ultimo. Como porém só na cabeça dos julgados se acha estabelecida a residencia dos juizes, e seus respectivos officiaes, e seria muito sensivel nos differentes concelhos a falta de Tabelliães se as suas obrigações fossem só desempenhadas pelos escrivães diante os juizes de direito, pela circular de 14 d'Outubro de 1835, e portaria declarotoria de 30 do mesmo mez (documentos n.° 16 e 17), determinou o Governo que os referidos escrivães somente servissem de tabelliães na sede dos julgados, conservando-se nos diversos concelhos os cartorios dos tabilliães que havia; e para melhor conhecimento das necessidades dos povos a este respeito, exigiu o Governo para outra circular de 31 do referido Outubro (documento n.° 18) a satisfação dos quesitos nella lançados; diariamente se recebem as respostas áquellas circulares, e logo que todos estejam reunidas o Governo se dará pressa em as apresentar ás Côrtes para pedir sobre este objecto a sua decisão.

Está organisado pois o pessoal da administração judicial, mas que a mesma administração marche bem, é o que eu

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não posso dizer: O Decreto de 16 de Maio de 1832, apesar de conter luminosos principios, tem apresentado na pratica muitas difficuldades que é necessario remover, e difficuldades tambem se encontram, força e dizêllo, na pratica do Decreto, que vós Senhores, fizestes em 15 d'Abril do anno passado, e que foi publicado na Carta de Lei de 30 do mesmo mez. O Governo chama a vossa attenção sobre a reforma do citado Decreto de 16 de Maio de 1832, e não menos sobre o de 18 do dito mez e anno a respeito dos juizes dos orfãos. Em um e outro se offerecem cada dia novas difficuldades que sobem ao conhecimento do Governo, ou já propostas pelos interessados, ou ainda pelos proprios juizes: o Governo, quanto sabe nos seus poderes regulamentares, tem procurado encaminhar uns e outros, e para isto publicou o Decreto de 24 de Dezembro ultimo - (documento n.º 19), mas ha coucas que estão inteiramente fóra do seu alcance. O Governo chama a vossa attenção para um tão importante objecto; e a respeito dos orfãos em particular tenho desde já a honra de vos apresentar um novo projecto do Decreto, formado sobre os principios do citado Decreto de 18 de Maio que nelle se acha refundido. Sobre o do n.°24 de 16 de Maio de 1882, tem o Governo por Decreto de 27 de Novembro de 1835 (documento n.º 20) mandado preparar trabalhos nomeando para isso jurisconsultos habeis e de sua confiança; trabalhos que vos apresentarei logo que estejam concluidos.

O codigo do commercio tem continuado a ser posto em execução.

Em virtude da carta de lei de 28 de Fevereiro de 1835, e por decretos de 12 de Junho do dito anno, tem o Governo tratado de fazer entrar em exercicio nas relações que ficam existindo, os membros e empregados das relações que não chegaram a instalar-se.

Com o fundamento da utilidade que resultaria assim ao publico como aos juizes, advogados, e officiaes de justiça, de se achar reunido em um só edificio maior numero de tribunaes e cartorios a elles pertencentes, pelo decreto de 6 d'Outubro de 1835 (documento n.° 21) decretou-se o estabelecimento d'um palacio de justiça em Lisboa, e outro no Porto o ministerio actual, falto dos meios necessarios para levar a effeito aquella determinação, e segundo o sistema que tem adotado entebdeu dever sobre estar na execução do mencionado decreto, e sujeitar primeiro esta materia á deliberação das Camaras.

Para segurar quanto antes ao poder judicial a independencia que pela Carta Constitucional lhe é affiançada, o decreto de 7 de Novembro ultimo (documento n.º 22) creou uma commissão a quem cometteu um projecto de lei organica da magistratura judicial, com as condições para a admissão, accesso, e promoção em todos os gráos de jerarquia judicial, modo de contemplar os juizes que não foram admittidos nos novos tribunaes, tempo e maneira de transferir os que se acham- em serviço d'uns para outros logares, e finalmente sobre as reformas e aposentadorias de todos. Logo que a commissão tenha ultimado os seus trabalhos o Governo se apressará em os apresentar ás Côrtes.

Dentro dos limites da actual legislação, e usando dos poderes que a Carla lhe concede publicou o Governo por decreto de 15 de Dezembro ultimo (documento n.º 23) o regulamento do ministerio publico, afim de promover quanto cabe nas suas atribuições a pronta administração da justiça, e a melhor arrecadação da fazenda, na parte que é dependente de justiça, e por decreto de 28 do dito mez de Dezembro (documento n.º 24) destinou quaes es delegados do procurador regio, que devem desempenhar as funcções do ministerio publico perante os juizes commerciaes e das conservatorias, que ate agora não tinham delegados designados.

Pelo que diz respeito á policia judiciaria aparte mais importante de que posso dar-vos conta é do estado das cadêas.

Na ultima sessão legislativa o ministro e secretario d'estado da negocios ecclesiasticos e de justiça chamou a vossa attenção sobre o estado dellas, e necessidade d'alguma providencia particularmente pelo que tocava ao lado fisico.

A commissão creada em Lisboa para a distribuição da sopa chamada de "caridade" tem conseguido, por meio dos zelosos esforços, melhorar a prisão do Limoeiro por modo que lhe faz muita honra. A despeza que pesava sobre o thesouro tem diminuido consideravelmente o que se deve pela maior parte ás economias pela mesma commissão praticadas; mas este melhoramento, que tem sido de algum modo adotado na cadêa da relação do Porto, não satisfaz de todo os desejos do Governo, nem os principios da justiça.

E' sabido que a cadêa do Limoeiro não offerece as commodidades necessarias para casa de prisão, sendo certo que outro foi o seu destino primitivo, e que todas as obras posteriores tem sido incompletas e mal ordenadas O meu predecessor, que serviu durante a passada Sessão Legislativa já indicou o remedio que lhe pareceu indispensavel para tornar melhor a cadêa do Limoeiro, e lembrou o meio que julgou menos dispendioso, e que se reduzia a demolir a igreja de S. Martinho, que deve ser uma das supprimidas e algumas propriedades que affrontam a cadêa, e que podem comprar-se por baixo preço. Parece-me este remedio inefficaz, se se attender a que a prisão do Limoeiro não póde (ainda concluido esse melhoramento) conter em si as duas prisões que devem andar distinctas, isto é, a casa que sirva de custodia, ou detenção para os individuos simplesmente indiciados, e o carcere em que hão de viver separados os criminosos por delicto de natureza grave, e os que já, ouviram sentença de condemnação. Falta-lhe o espaço necessario para o estabelecimento de officinas, e para o outros meios que a illustração actual tem conhecido mais efficientes para a correcção dos presos.

E' todavia certo, que a idéa de converter algum dos conventos extinctos em casa de prisão, idéa que já teve alguma voga, offerece tambem bastantes inconvenientes, o mais dos quaes é sem duvida a enorme despeza que nisso fôr necessario fazer, porque nenhum dos conventos poderia receber aquelle destino, sem que procedesse obra de grande vulto.

Torna-se pois de muita urgencia que as Côrtes resolvem a materia do officio, que o meu antecessor dirigiu a Camara em data de 30 de Outubro de 1834, authorisou o Governo para pagar as expropriações que houverem de fazer na certeza de que a esta proposta terá sempre de utilidade pública, e terá por mui util resultado o aformoseam d'aquella parte da cidade.

As outras cadêas do reino acham-se com poucas excepções, n'um estado verdadeiramente lastimoso. Muito contas recebe o Governo diariamente sobre este objecto, e não ha duvida de que é elle um da que reclamam remedio pronto. As cadêas existem pela maior parte inhabitaveis e não offerecem a segurança em que tanto interessa a sociedade, e por isso vemos as evasões tão frequentes.

Bem quizera eu apresentar-vos, como complemento minha conta sobre o ramo da justiça, um resumo estatistico do numero de conciliações, movimento das causas criminaes e civeis, e presos das differentes cadêas do reino, mas alem de que a administração judicial ainda, muito pouco tempo ha que foi organisada, accresse que só agora é que principia a ter execução o regulamento do ministerio público, do qual depende a exactidão de similhantes trabalhos. Logo que as differentes repartições cumpram as ordens, que sobre este particular se acham expedidas, procurarei neste sentido apresentar-vos um mapa; desde já porém vos previno que não pode deixar de ser imperfeito.

Não vos fallarei das despezas da repartição a meu cargo porque dellas se vos dará conta pelo ministerio da fazenda

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apresentando-vos os seu orçamento. Resta-me porem o fallar-vos da sua contabilidade. O Decreto de 12 de Junho ultimo, reconhecendo que a contabilidade de cada ministerio não podia ter bem organisada senão debaixo da fiscalisação do ministro que dispõe dos fundos, applicando-os na forma do orçamento ao pagamento da despeza dos diversos ramos de serviço da sua repartição, estabeleceu a base deste sistema, ordenando, que em cada ministerio houvesse uma escrituração central por partidas dobradas, e por officio do ministerio da fazenda de 27 do mesmo mez de Junho se fizeram novas declarações a este respeito; finalmente as instrucções mandadas observar pelo Decreto de 2 Dezembro ultimo, dão o desenvolvimento necessario ao dito Decreto de 12 de Junho, e determinam o modo porque deve ordenar-se a disposição dos fundos, e a fiscalisação, que incumbe á contadoria de cada ministerio sobre as contas parciaes dos fundos por elle mandados pagar Vai pois, com o principio do anno presente, entrar na devida regularidade a contadoria do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça em 9 de Janeiro de 1836. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-branco.

O Sr. Ministro da Justiça continuou dizendo: - Em consequencia d'um requerimento que acaba de fazer um Sr. Deputado, para se removerem os tribunaes das casas dos particulares, o que eu acho muito justo, devo dizer que não tem sido possivel ao Governo, apegar dos seus desejos, o collocar os tribunaes em um unico edificio no relatorio que acabei de ler se toca alguma cousa a este respeito. O Governo tinha mandado ao presidente da relação, e ao governador civil do Porto, fizessem mudar os tribunaes dos differentes juizes de direito das casas dos particulares para um dos edificios, nacionaes. O governador civil propoz primeiro que se mudassem para o convento do carmo - veio porém a conhecer-se que isto não era possivel, e assentei eu que se mandassem para o extincto convento de S. Bento, foram porém as obras avaliadas em quatorze contos de réis, além das necessarias para conservar o resto do edificio não occupado. Veio depois o decreto que mandou estabelecer o palacio da justiça, tornava se por isto inadmissivel aquella despeza; e mandou-se proceder á planta para aquelle palacio; só para formar a planta pediu o architecto tres mezes, e uma ajuda de custo, e alem disso que a despeza não importava em menos de quarenta contos de réis. O Governo, fiel aos seus principios, não pode determinar-se a fazer esta despeza, já porque as forças do thesouro o não permittem, já porque não tinha autorisação das Côrtes, e por isso pondo de parte o projecto, se reservou para pedir competentemente a sua decisão a este respeito. Agora mando para a mesa uma proposta de lei sobre o juizo dos orfãos, por parte do Governo, e peço que julgado urgente se imprima e remetta sem demora a respectiva Commissão.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez a leitura da proposta - é a seguinte.

N.º 140.

Juizo dos orfãos.

TITULO I.

Disposições geraes.

Art. 1.º Os juizes de paz são competentes para exercitarem as attribuições que até agora competiam aos juizes dos orfãos, menos na parte contenciosa, regulando-se no exercicio destas attribuições pela legislação existente na parte em que não for alterada, ou se não oppozer ao presente decreto.

Art. 2.º Os juizes de paz serão auxiliados no exercicio e desempenho dos seus deveres para com os menores, ausentes, e aquelles que conforme o direito são incapazes de reger suas pessoas, e administrar seus bens, por um conselho de familia, como abaixo se dirá.

Art. 3.º Logo que fallecer alguma pessoa da qual os herdeiros presumptivos esteiam compreendidos em alguma das especies referidas no artigo 2.°, o juiz de paz (se a demora não for prejudicial) fará proceder a inventario o mais tardar vinte dias depois do acontecimento que lhe der causa se o não fizer, e for convencido de dolo, ou culpa, será responsavel pelas perdas e damnos que soffrerem os herdeiros.

§ 1.º Havendo vehemente suspeita de extravio dos bens da herança, o juiz de paz (haja ou não opposição) e sómente em virtude de sua jurisdicção volintaria procederá a sequestro, com a differença de que havendo opposição officiará logo ao delegado do procurador regio para que este perante o juiz de direito promova os interesses dos herdeiros, a quem a lei concede a sua especial protecção.

§. 2.° Esta opposição não é suspensiva do sequestro, e progresso do inventario; os autos subirão por traslado ao juizo de direito á custa do oppoente.

Art. 4. Quando no inventario se declarar a herança jacente pela abstenção total dos herdeiros, o juiz de paz com o conselho de familia nomeará curador á herança para, representalla, e procedendo a venda dos bens em hasta pública, remetterá o seu producto para o thesouro não havendo credores, e havendo-os para o deposito, afim de que no juizo contencioso possam discutir os seus direitos.

§. 1.º A venda dos bens só pode suspender-se havendo opposição de terceiro que adegue dominio; neste caso, e em quanto no juizo de direito se discute a procedencia ou improcedencia do direito do oppoente, o juiz de paz procederá ao arrendamento da bens.

Art. 5.º A pessoa que ficar cabeça de casal, e o chefe da casa, onde fallecer alguma pessoa cujos herdeiros estiverem ausentes será obrigada a dar parte da morte ao juiz de paz respectivo, dentro em quinze dias seguintes e peremptorios, sob pena de pagar de cinco até cem mil reis de multa applicada para as despezas municipaes.

§ 1.º O juiz de paz enviará ao fiscal da municipalidade o auto de noticia com todas as circumstancias que comprovem a transgressão da disposição do artigo, afim de que elle possa promover a cobrança da multa perante a autoridade, a cujo cargo estiver a policia correccional.

§. 2.° A pessoa ou autoridade encarregada do registo civil, é tambem obrigada a participar ao juiz da paz o acometimento da morte dentro de vinte e quatro horas.

§. 3.° Aos delegados e subdelegados do procurador regio incumbe o fiscalisar se o juiz de paz observa a lei, e requerer que se faça effectiva a sua responsabilidade.

TITULO II.

Secção I.

Conselho de familia, sua organisação.

Art. 6.º A convocação do conselho de familia tem logar - 1.º quando se verificar o caso do artigo 2 °, ou seja por morte de pai ou de mãi - 2.° quando o pai, conforme a lei do reino, perde a administração dos bens dos filhos - 3.º quando o viuvo ou viuva (tenha filhos) passa a segundas nupcias - 4.° quando o pai se ausentou para parte incerta, ou se inhabilitou legalmente para administrar os bens proprios.

Art. 7.º O conselho de familia será sempre composto do juiz de paz, e dos quatro parentes mais proximos dos menores, cujos interesses não estiverem em opposição com os destes, e que forem residentes na jurisdicção do juiz do

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paz, preferindo os consanguineos: no mesmo gráo os mais velhos aos mais novos, e depois os affins. As fémeas nunca poderão ser membros do concelho de familia.

§. 1.° Na falta, de parentes formar-se-ha o conselho de pessoas que tivessem amizade com o defunto, ou de quaesquer homens bons da freguezia nomeados pelo juiz de paz.

§. 2.º Se depois de organisado o concelho na conformidade do § antecedente, apparecerem parentes que devessem ser chamados a fazer parte do mesmo conselho, e o reclamarem, o juiz de paz os admittirá, e tomarão elles a administração no estado em que ella se achar tem prejuizo dos actos anteriores.

Art. 8. O juiz de paz é o presidente do conselho com ido de qualidade no caso de empate: a elle pertence nomear curador ad litem aos menores, e áquellas pessoas a cujo beneficio se convocar o conselho para assistir a elle, e requerer o que convier, mas não poderá votar.

§. 1.° O resultado das sessões será sempre reduzido a auto em que se declarem os motivos da decisão que se tomar; afim de poder constar e dar-se seguimento aos recursos, que competirem, e se houverem interposto.

Art. 9. O conselho não pode deliberar sem estarem presentes tres dos seus membros: suas decisões serão tomadas a pluralidade de votos.

Art. 10. Os membros do concelho da familia são obrigados a comparecer pessoalmente, e nunca por procurador: aquelle que faltar no dia designado, sem se escusar vinte e quatro horas antes com causa justificada, será multado pelo juiz de paz em mil réis para as despezas da municipalidade: desta condemnação não haverá recurso; e a sua cobrança se effectuará da mesma fórma que se acha determinada no artigo 5.° §. 1.º

Art. 11. O conselho de familia será approvado pelo juiz de paz do domicilio do menor ou outras pessoas administradas, dentro de tres dias seguintes á noticia do acontecimento, que der logar á convocação, se antes não for requerida por algum interessado.

Art. 12. Das decisões do conselho, de familia, e das do juiz de paz quando deferir por si só, poderá recorrer-se (sem suspensão) para o juiz de direito do julgado dentro de dez dias.

§. 1.º O juiz de direito á vista da petição do recurso (que dei e ser instruida com a certidão da sua interposição, e mais documentos que ao recorrente parecerem) mandando ouvir a autoridade recorrida, e os interessados no inventario, proverá como for de justiça: desta decisão poderá appellar-se para a relação sem suspensão.

§. 2.º Em um e outro recurso (antes da decisão) será sempre ouvido o ministerio publico.

SECÇÃO II.

Suas attribuições.

Art. 13. Pertence ao conselho na falta de tutela testamentaria, ou legitima, ou no caso de serem legitimamente escusos os que a lei chama para este encargo:

1.º Nomear tutor aos menores, e autorisallo, quando elles possuirem bens em distancia tal que o tutor não possa por si administrallos; para requerer no juiz de paz, em cuja jurisdicção estiverem os bens, o arrendamento judicial dos mesmos com as seguranças legaes.

2.° Designar as despezas que o tutor ou curador ad bana deve fazer com os menores ou curatellados, e bem assim com a administração dos bens, e dar applicação ao sobejo dos rendimentos.

S.° Autorisar o tutor, ainda quando pai ou mãi para contrair emprestimos, ou emprestar dinheiro dos orfãos ou administrados, alienar, hipothecar ou trocar bens immoveis, e vender os moveis, regulando ao mesmo tempo o modo disto se fazer.

4.º Autorisar o tutor para acceitar ou repudiar a herança ou da feita aos administrados.

5.º Para intentar acções de novo, é fazer amigaveis composições sobre aquellas que estiverem pendentes.

6.º Pertence tambem ao conselho examinar as contas annuaes, e a geral da tutela quando o menor se emancipar antes de vinte é cinco annos.

7.° Autorisallo para vender, trocar ou alienar bens da raiz, e fazer arrendamentos por mais de tres annos.

8.° Prestar o seu consentimento para o casamento dos menores, e isto com os mesmos, effeitos em todos os respeitos de licença paterna.

Art. 14. No caso dos itens 3.°, 4.º, 5.º, 6.º e. 7.º, a autorisação do conselho de familia não será exequivel sem que o auto em que ella se concedeu, o qual deve conter a exposição dos motivos, seja approvado pelo juiz de direito com audiencia do delegado do procurador regio.

§. 1.º Para este effeito o tutor requererá com a cópia do auto ao juiz de direito, o qual mandando autuallo, e responder o delegado, approvará, ou reprovará como achar de justiça: deste deferimento sendo negativo poderá o tutor appellar para a relação, mas a appellação neste caso será sempre suspensiva da execução do auto do conselho.

Art. 15. No caso do item 6.° do artigo 13 denegando o conselho a licença pedida haverá delle o mesmo recurso estabelecido no §. antecedente.

TITULO III.

Inventario e partilhas.

Art. 16. O processo do inventario começará convocando o juiz de paz o conselho de familia para nomeação de tutor ou curador ad bona aos herdeiros que se acharem comprehendidas em alguma das especies referidas no artigo 3.º, na mesma occasião se nomearão louvados para avaliação dos bens, lavrando-se de tudo auto por todos assinado.

Art. 17. O juiz mandará logo proceder á descrição e avaliação dos bens, ás quaes deve necessariamente assistir o tutor: feitas estas, o juiz de paz concederá vista por tres dias a cada um dos interessados, que a requerer, e em ultimo logar ao curador, os quaes poderão nessa occasião impugnar as avaliações por diminutas ou excessivas, e expor o que lhes convier sobre a fórma da partilha, abonação da divida, etc.

§. 1.º Ficara absolutamente prohibidas as licitações por incompativeis com o sistema da presente lei: fica porém salva ao juiz de paz com o conselho de familia a faculdade de mandarem proceder a novas avaliações, quando pela exposição dos herdeiros se conhecer que a primeira foi lesiva por diminuta ou excessiva.

§. 2.° Neste caso se procederá a nova avaliação por novos louvados, nomeados como os primeiras.

§. 3.º E' prohibida terceira avaliação.

Art. 18. Os herdeiros que quizerem abster-se da herança devem declarallo por termo no inventario antes da partilha.

§. 1.° A acceitação da herança clausulada com, o beneficio d'inventario, nem é util nem prejudicial, por isso que o herdeiro nunca pode ser responsavel além do que lhe acontecer em seu quinhão hereditario.

Art. 19. O juiz de paz é obrigado a ouvir por escrito o curador ad litem, e o tutor nos objectos de facto, antes de todos os despachos em que as pessoas, a quem elles prestam o seu officio, possam ter interesse.

Art. 20. Todas as verbas da descrição sento seguidamente numeradas, e qualquer alteração ou engano terá resalvado pelo juiz de paz, á margem.

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Art. 21. Os vinculos e prasos serão descritos, e continuarão a ser encabeçados segundo a legislação do reino.

§. 1.° A respeito das dividas activas e passivas que não forem logo pagas por separação de bens, tomar-se-ha um assento em conselho sobre a sua percepção, divisão ou pagamento.

§. 2.º As despezas do funeral sabem do monte commum: os legados da terça.

Art. 22. Dos bens partiveis o juiz de paz fará um monte para aquelles credores, que se tiverem habilitado com titulos legaes, approvação dos herdeiros, e do conselho de familia.

§. 1.º A opposição de um herdeiro á abonação de qualquer divida obsta a que se separem bens para seu pagamento.

§. 2.° Do resto havendo meação fará dous montes iguaes: cada um d'elles será designado por uma letra do alfabeto, e preenchido com tantos numeros da descrição quantos forem necessarios para o pagamento d'elle.

§. 3.° Feito este mapa o juiz de paz em sua casa na presença do tutor, curador, viuvo ou viuva, e herdeiros maiores, lançará em uma urna as duas letras, que designam os montes, em outra duas cedulas, em que se terá escrito = meação = herdeiros =: o tutor tirará da uma que contem ao letras uma d'ellas, e a conservará occulta até que o curador tire da outra urna uma das cedulas, e a entregue ao juiz de paz, que lerá em voz alta.

§. 4.º Então o escrivão no auto que deve lavrar se escreverá = pertenceu ao viuvo ou viuva a meação designada pela letra tal, a que correspondem os numeros descritos no mapa: e aos herdeiros a meação designada pela letra tal, a que correspondem os numeros descritos no mesmo mapa.

Art. 23. Feita esta primeira operação (se houver terça a deduzir) fazer-se-ha novo mapa, o qual apresentará a meação dos herdeiros dividida em tres montes iguaes designados por letras, e preenchidos com os numeros da descrição comprehendidos n'essa meação que pertenceu aos herdeiros.

§. 1.° Feito este mapa, o juiz de paz lançando em uma urna as tres letras indicativas dos montes, e na outra tres cedulas, em uma das quaes se terá escrito = tercenario = e nas outras duas = herdeiros = procederá da mesma forma que se acha designada no §. 3.º do artigo antecedente, e o escrivão escreverá no auto = pertenceu ao tercenario o monte designado pela letra tal = pertenceram aos herdeiros os dois montes designados pelas letras tal e tal; a que correspondem os numeros designados no mapa.

§. 2.° Quando não houver terça a deduzir depois de sorteada, a meação, se procede logo ao sorteamento entre os herdeiros com as mesmas formalidades dos artigos antecedentes.

§. 3.° Os herdeiros podem entre si trocar os quinhões que lhe pertenceram em sorte em todo ou parte: o tutor pode fazer o mesmo com approvação do conselho: estas trocas fazem-se por termo nos autos, e d'ellas se não pagará sisa.

Art. 24. Todos os mapas de que faliam os artigos antecedentes, serão rubricados pelo juiz, e juntos ao inventario, para por elles se dar a cada um dos herdeiros o que lhe pertenceu.

§. 1.° Se apparecer alteração ou emenda nas letras dos montes, ou numeros que designam as verbas, sem que essa alteração ou emenda esteja resalvada pelo juiz, o escrivão, precedendo audiencia por escrito, será suspenso do officio temporariamente, e mesmo inhabilitado para servir segundo o dolo que se lhe provar.

Art. 25. O titulo que se passar ao herdeiro conterá unicamente = l.° o nome do juiz que o mandou passar: 2.° o dia, mez e anno em que se principiou o inventario, bem como aquelle em que se concluiu: 3.° a relação dos numeros e bens que pertenceram ao herdeiro por sorte ou troca; e por estes titulos entrarão os herdeiros na posse dos seus bens, que requererão a qualquer autoridade judicial.

§. 1.º Nos inventarios não ha mais termos além dos designados n'esta lei: toda a contenda que se possa mover sobre successão será tratada no juizo de direito.

§. 2.° Ficam extinctos os officios de partidores dos orfãos.

TITULO IV.

SECÇÃO I.

Tutela dos pais.

Art. 26. Durante o matrimonio o pai com exclusão da mãi é o legitimo administrador dos bens de seus filhos não emancipados, excepto se os bens foram castrenses ou quasi castrenses, ou se forem dados aos filhos com a expressa condição de que os pais os não podassem administrar.

Art. 27. Dissolvido o matrimonio por morte, o conjuge que sobreviver, se fôr o pai continua na administração dos bens dos filhos conforme e artigo antecedente, em quanto se conservar no estado de viuvez, se fôr a mãi poderá ser tutora, sendo confirmada pelo conselho de familia, e não tendo passado a segundas nupcias.

Art. 28. O pai póde nomear as pessoas, que hão de compor o conselho de familia, preferindo as pessoas da sua confiança aos parentes dos menores.

Art. 29. A mãi póde recusar a tutela, em que fôr confirmada, requerendo primeiro ao juiz de paz que faça convocar o conselho para nomear tutor; mas em quanto não obtiver escusa; satisfará as obrigações de tutora.

Art. 30. O pai ou mãi que passar a segundas nupcias perde a tutela: são por isso obrigados (antes de, contrahi-las) a convocar o conselho de familia para se nomear tutor: se o não fizerem, ao juiz incumbe este dever.

§. 1.º O pai ou mãi podem ser novamente nomeados tutores se o futuro esposo se responsabilisar pela tutela, prestando fiança idonea áquella responsabilidade.

SECÇÃO II.

Da tutela testamentaria.

Art. 31. O pai poderá nomear em testamento tutor a seus filhos, excepto sobrevivendo a mãi, porque então só poderá nomear na conselho especial, sem cujo voto ella não poderá fazer acto algum relativo a tutela.

§. 1.° Se o pai especificar os actos para que nomêa o conselho, a mãi poderá praticar por si só todos os não exceptuados.

Art. 32. A pessoa nomeada tutora pelo pai não pode escusar-se da tutela, excepto se tiver alguma das qualidades que escusam de tutor, e que abaixo se dirão.

SECÇÃO III.

Da tutela legitima.

Art. 33. Na falta de tutor testamentario, a tutela pertence aos ascendentes dos menores preferindo os mais proximos; e na mesma linha os paternos aos maternos.

§. 1.º Na falta de ascendentes pertence a tutela aos tios dos menores, preferindo os paternos aos maternos, e os mais velhos aos mais novos na mesma linha e gráo; se porém um parente mais remoto fôr abonado, e concorrer com outro mais proximo menos abonado prefere o mais remoto: em todos os casos aqui mencionados é necessaria a confirmação do conselho.

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SECÇÃO IV.

Da tutela dativa e do tubtulor.

Art. 34. Na falta dos parentes mencionados no artigo antecedente, ao conselho de familia pertence nomear tutor, aos menores, como fica declarado no titulo respectivo.

Art. 35. Quando tiver logar a nomeação do tutor, fazer-se-ha tambem a de um subtutor, a qual pertence:

1.º Zelar os interesses dos menores, quando elles estiverem em opposição com os do tutor.

2.º Requerer a convocação do conselho quando a tutela vagar por morte, ausencia, ou outro acontecimento que produza impedimento perpetuo no tutor.

Art. 36. Tudo o que se acha determinado para a nomeação do tutor tem logar quando se tratar de prover a respeito da nomeação de curador ad bona aos ausentes, prodigos, dementes, etc.

SECÇÃO V.

Dos que não podem ser tutores.

Art. 37. Não podem ser tutores: - 1.º os menores, excepto sendo casados, ou bachareis formados: 2.º as mulheres, excepto as mãis, avós, e bisavos com approvação do conselho de familia: 3.º os que tiverem demanda com os menores: 4.° os condemnados em pena afflictiva ou infamante, ou era qualquer pena, tendo por crime contra a moral pública, por furto, ou roubo 5.º as pessoas de má conducta: 6.° os que estiverem inhibidos de administrar seus bens: 7.° os inimigos dos menores.

Art. 38. Os que não podem ser tutores devem ser excluidos da tutela, quando se lhes tenha deferido: ao conselho compete declarar a exclusão por qualquer das causas enumeradas no artigo antecedente, precedendo audiencia do excluido, e do curador.

§. 1 ° Quem não póde ser tutor não póde ser membro ao conselho de familia.

SECÇÃO VI.

Dos que podem ser escusos da tutela.

Art. 39. São isentos da tutela: - 1.º Os ministros e conselheiros d'estado: 2.º todos os empregados nas secretarias d'estado: 3.º os membros, officiaes, e empregados dos tribunaes e repartições de fazenda: 4 ° os empregados no corpo diplomatico: 5.º os milhares effectivos do exercito ou marinha: 6.º os reformados militarmente empregados: 7.º os empregados civis do exercito: 8.º os magistrados e juizes, seus escrivães, e officiaes: 9.º os membros das Camaras municipaes: 10.º os que já forem tutores: 11.° os que tiverem cinco filhos vivos sendo legitimos, contando-se como vivos os fallecidos na guerra, e d'estes os filhos que existirem: 12.° os que tiverem setenta annos completos, ou padecerem molestia classificada chronica, que os impossibilite de tratarem seus proprios negocios.

Art. 40. O conselho de familia não attenderá os motivos da escusa uma vez que o tutor os não apresentou no acto da sua nomeação, excepto se os motivos forem supervenientes: se o tutor não esteve presente ao acto da sua nomeação deve requerer a convocação do conselho dentro de tres dias, e se não fôr escuso tem recurso por petição para o juiz de direito da comarca, que com audiencia do delegado detenta como fôr de direito.

§. 1.º D'esta decisão poderá appellar-se para a relação, mas o tutor nomeado conservará a administração dos bens dos menores em quanto pender o recurso.

§. 2.º O que se acha determinado relativamente aos tutores, é applicavel aos subtutores e curadores ad bona.

SECÇÃO VII.

Das obrigações do tutor.

Art. 41. O tutor é obrigado a reger a pessoa dos menores, a dar-lhe uma educação conforme ao seu estado, representa-los em todos os actos civis, e administrar seus bens, como um zeloso e bom pai de familias, é responsavel pelo damno que causar por má administração. A responsabilidade começa do dia em que lhe foi intimada a nomeação.

Art. 42. É do seu dever requerer a convocação do conselho na tutela testamentaria, e legitima para a nomeação do subtutor, e bem assim para todos os casos em que elle hão póde obrar sem autorisação do conselho: o juiz de paz não póde negar-se a fazer a convocação requerida pelo tutor.

Art. 43. O tutor é o executor immediato das decisões do conselho de familia.

§. 1.º Deve dentro em tres dias da sua nomeação requerer se proceda a inventario; e dez dias depois de findo requerer que se vendam aquelles objectos que o conselho tiver determinado, é sempre em hasta publica.

§. 2.º O tutor que não declarar no inventario qualquer acção que tenha a intentar contra os menores, não poderá ajuiza-la durante a menoridade.

Art. 44. Todos os tutores são obrigados a dar contas annuaes da tutela ao conselho de familia: exceptuam-se d'esta regra o pai e mãi, uma vez que não tenham passado a segundas nupcias, porque então ficam sujeitos á regra geral.

§ 1.° As contas serão examinadas por duas pessoas intelligentes nomeadas pelo conselho, mas nunca dentre si.

§. 2.º A's pessoas nomeadas se entregara o inventario, as contas, e documentos que as acompanharem1 os nomeados, procedendo ao seu exame, farão no conselho um relatorio por escrito do que acharem: o curador será ouvido, e com o seu parecer o conselho decidirá sobre a legalidade das contas.

§.° 3.º Qualquer alcance do tutor a favor dos menores vencerá o juro de cinco por cento desde o dia em que elle se liquidar.

§. 4.º O lutar que dentro em nove dias não juntar ao inventario o conhecimento de ter entrado na arca dos orfãos com o seu alcance, será prezo até effectuar a entrega.

Art. 45. Quando os menores deixarem de o ser, ou pela idade, ou pela emancipação, o tutor lhes entregará uma conta geral da sua administração.

§. 1.º O tutor não póde contratar com o menor que chegar á maioridade, sem que tenham passado dez mas depois da entrega da conta geral, e de ter do menor o recibo geral da mesma.

§. 2.º A acção do menor contra o tutor prescreve por dez annos contados do dia em que começou a maioridade.

§. 3.º O tutor que tiver a queixai-se do menor, póde dirigir-se ao conselho, ou ás autoridades, conforme a gravidade dos motivos.

TITULO V.

Da emancipação.

Art. 46. O menor fica emancipado: 1.° tendo vinte é cinco annos completos: 2.º pelo casamento: 3.º tomando ordens sacras: 4.º sendo bacharel formado, licenciado, ou doutor: 5.º sendo official do exercito ou marmita, que tenha completado vinte e um annos.

Art. 47. O pai póde emancipar seus filhos logo que completarem os varões vinte annos, as femeas dezoito, esta autoridade compete ao conselho na falta dos pais, e á mãi quando fôr tutora.

§. 1.º A emancipação feita antes do começo, ou no progresso do inventario não póde obstar a que elle se principie ou conclua.

VOLUME II. LEGISLATURA I. 9

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Art. 48. A emancipação feita pelo pai ou mãi consistirá em um simples termo, por elles assinado, com a declaração da sua vontade, feito pelo escrivão, e assinado pelo juiz de paz: a que fôr feita pelo conselho será reduzida a auto no inventario, por todos assinado.

§. 1.° Para a validade das emancipações não se requerem outras algumas solemnidades alem das que ficam referidos.

Art. 49. O menor emancipado antes de vinte e cinco annos não póde praticar acto algum de alineação, nem arrendar por mais de tres annos sem a automação do pai, ou mãi (sendo tutora) ou do conselho de familia, que n'esta concessão se haverá com todo o escrupulo.

§. 1.º O menor assim emancipado tambem não póde passar recibo geral ao tutor, sem que as contas tenham sido examinadas pelo conselho com audiencia do curador.

§. 2.° Se o menor praticar algum dos contratos ou actos acima mencionados sem a necessaria autorisação, taes contratos ou actos ficarão nullos.

Art. 50. A arca tios orfãos será guardada, segundo a legislação anterior, no logar principal da jurisdicção do juiz de paz.

Art. 51. Ficam derogadas todas as leis que se oppozerem ao que antecedentemente fica disposto; mas em seu pleno vigor e execução em tudo o que não estiver diversamente determinado, applicando-se com tudo o mais possivel ao sistema novamente organisado.

Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, 14 de Janeiro de 1836. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco.

O Sr. Presidente: - O Sr. ministro da justiça, pede que esta proposta de lei se declare urgente. - Eu o proponho á Camara - Decidiu se que era urgente; e que depois d'impressa fosse á Commissão de legislação para dar o seu parecer.

Tambem se resolveu, que o relatorio se mandasse imprimir.

O Sr. Ministro da Justiça: - Peço que seja mandada á Commissão de legislação a que a proposta vai remettida, uma consulta do supremo tribunal de justiça, sobre a necessidade de se reformar, a legislação orfanologica, a qual foi mandada a esta Camara, e deve existir na sua secretaria. Assim se mandou.

O Sr. Barreto Ferraz: - A Camara acaba de declarar urgente uma proposta (e na minha opinião tambem o é) e mandou, que se remettesse á Commissão de legislação para dar o seu parecer sobre ella; mas as Commissões para podêrem trabalhar, precisam tempo - verdade esta - que foi tão reconhecida na Sessão passada, que se determinou, que em cada semana houvessem dous dias, exclusivamente, dedicados aos trabalhos preparatorios, a cargo das Commissões: praticou-se então assim; e eu agora peço á Camara queira sanccionar a mesma determinação, porque é de absoluta necessidade.

O Sr. L. J. Moniz: - A este respeito, peço que se observe esta Sessão, o mesmo que se praticou a Sessão passada.

O Sr. Aguiar: - Insisto, em que V. Exca. ponha á votação o requerimento do Sr. Barreto Ferraz - as Commissões Sr. Presidente, faltando-lhes o tempo não podem preparar os trabalhos para a Camara, com aquelle cuidado a attenção que elles merecem, e póde acontecer, que venham á Camara sem a necessaria madureza, e reflexão - Peço portanto, que subsista o artigo do regimento que determina, que hajam dias dedicados somente, aos trabalhos das Commissões.

O Sr. Barreto Ferraz: - A Commissão de legislação é indispensavel; está sobrecarregada do negocios, e certamente, os não póde examinar, sem ter alguns dias da semana, só destinados para esse fim. - Quando pois, a Camara não tome a medida em geral, peço que a Commissão de legislação fique dispensada de assistir á Camara alguns dias na semana.

O Sr Aguiar: - Isso não é possivel. - A Commissão de legislação é composta de quatorze membros, e quatorze Deputados fariam grande falta nas discussões, e deliberações desta Camara.- Portanto o que se decidir, deve applicar-se a todas as Commissões.

O Sr. Larcher: - Ainda por outra razão. - Ha muitos Srs. Deputados que pertencem a mais de uma Commissão, e tem de ir um dia a uma; outro dia a outra, e para isso é indispensavel que hajam dias dedicados exclusivamente, aos trabalhos das Commissões. - Eu pela minha parte estou em tres, e não me é possivel assistir a todas ao mesmo tempo.

O Sr. Aguiar: - Só a proposta do Governo, que acaba de ler-se e que é composta de uma immensidade de artigos, precisa para se examinar, de bastante tempo.

O Sr. Leonel Tavares: - Se V. Exca. me dá licença, direi, que as Commissões precisam de tempo, e não ha dúvida que é indispensavel, que hajam dias destinados para elles trabalharem, mas persuado-me que deverão começar da semana que vem em diante, se por ventura se conhecer, que as Commissões tem muitos trabalhos prontos, então tomar-se-ha uma nova deliberação, mas em quanto os não tem, seria eu de opinião, que da semana que vem, em diante, houvessem dias destinados para as Commissões trabalharem.

O Sr. Presidente: - Eu entendo, que a este respeito, não temos mais que fazer, senão observar o regimento, que determino que a Camara, ás quartas feiras, e aos sahbados se divida em Commissões; todavia sempre proporei á Camara - se quer que se altere, ou se conserve a disposição do regimento nesta parte.

Fazendo a proposta, resolveu-se, que subsistisse a disposição do regimento - isto é - que nas quartas feiras e sabbados se dividisse a Camara nas suas Commissões.

O Sr. Presidente continuou: - Ha sete Srs. Deputados, que tem pedido a palavra, para antes da ordem do dia - Supponho eu, que será para differentes objectos, que talvez, não sejam de immediata urgencia, e então pediria eu, que os reservassem, para outra occasião, para podermos passar á ordem do dia, visto estar a hora tão adiantada.

O Sr. Cosra Cabral: - São duas palavras - Encarregado pela Camara municipal de Ponta Delgada de apresentar nesta Camara uma representação, eu a mando para a mesa, e peço que depois de lida, se lhe dê pronto andamento, porque da sua resolução depende o progresso dos negocios daquella municipalidade. Teve o devido destino.

O Sr. Presidente: - Então tem a palavra o Sr. Leonel Tavares.

O Sr. Leonel Tavares: - Eu cedo della para outra occasião.

O Sr. Presidente: - Agora é o Sr. Serpa Pinto....

O Sr. Serpa Pinto: - Peço Ser inscrito para uma proposição.

O Sr, Presidente: - Segue-se o Sr. Fernandes Thomaz...

O Sr. Fernandes Thomaz: - Para passarmos á ordem do dia - eu pedirei para outra occasião.

O Sr. Presidente: = Agora o Sr. Macario de Castro...

O Sr. Macario de Castro: - Era para apresentar os requerimentos d'algumas Camaras; mas desejo fazello em occasião, que esteja presente o Sr. ministro dos negocios do reino; e então ficará para ámanhã.

O Sr. Presidente: - O Sr. Ribeiro Saraiva tem a palavra.

O Pr. Ribeiro Saraiva: - Cedo agora, e protesto por dia para outra occasião.

O Sr. Presidente: - Então vamos á ordem do dia.

O Sr Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Antes de passarmos a ella, darei conta á Camara, que a Commissão d'agrucultura, participa que se acha installada; e

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nomeara para presidente, o Sr. Pessanha - para relator, o Sr. Zagallo - e para secretario, o Sr. João Elias. A Camara ficou inteirada.

ORDEM DO DIA.

Projecto N.º 100. B. Sobre o modo de se concederem as cartas de naturalisação.

O Sr. Presidente: - O projecto N.º 100 B, é para uma das leis regulamentares da Carta; entendo, que os projectos das leis regulamentares da Carta, não precisam de discussão em globo: não ha sobre isto uma regra geral; e desejo que a haja, para saber dirigir-me; em consequencia a Camara decidirá, se deve ou não haver uma discussão, em geral ficando isto resolvido para o futuro.

O Sr. Seabra: - Parece-me, que o motivo de ser lei regulamentar, não é sufficiente para se prescindir da discussão em geral: é verdade, que a Carta manda que haja uma lei regulamentar, para se obter carta de naturalisação; deve fazer-se esta lei; mas entre lei, e leis, entre execução e execuções, desse principio póde haver differença muito grande; póde apresentar-se tal projecto, que em globo deve ser rejeitado. O principio, de que é necessario uma lei regulamentar da Carta, não impede pois, que haja uma discussão em geral. Se a bondade dessa lei é conhecida nessa discussão em globo, será sem dúvida admittida, e se não for, sendo rejeitada logo em globo, evitaremos uma longa discussão particular.

O Sr. Leonel Tavares: - Sr Presidente - Se a discussão em geral, é util ou não, é uma questão que o anno passado foi tocada, e muito se póde dizer a esse respeito; mas eu entendo, que não é necessaria a discussão em geral, se não nos projectos de que se possa duvidar de sua necessidade: está determinado na Carta, que hade haver uma lei, para se naturalisarem os estrangeiros, creio que não pode haver dúvida, de que é necessario fazer-se esta lei: é verdade, que se poderia apresentar um projecto, que por sua natureza, fosse tão estravagante que merecesse despreso; mas isso mesmo não póde acontecer, porque nós não discutimos os projectos, como são apresentados pelos membros da Camara; discutem-se depois de haverem trabalhas de Commissões sobre elles; de darem o seu parecer, e duese corregirem os vicios, se por acaso os tiverem; por consequencia será necessaria a discussão em geral, se se mostrar que podemos deixar de fazer uma lei para os estrangeiros poderem obter carta de naturalisação; porém a Carta diz, e em dous logares, que é necessaria esta lei; por conseguinte é forçoso fazella, e não encontro motivo, para haver discussão em geral.

O Sr. Presidente: - O Sr. Aguiar tem a palavra - sobre a questão preliminar.

O Sr. Aguiar: - Declaro, que não posso amoldar-me aos principios que acabam de ser expendidos: na Sessão passada fizeram-se leis, ás quaes se pode applicar o que acaba de ponderar o Sr. Deputado; a respeito dessas leis houve sempre uma discussão em geral, e depois outra em especial; e geralmente se entendeu nesta Camara, que a discussão em geral, ou a approvação de um projecto, não tem só em vista mostrar a necessidade da lei, sobre que versa esse projecto; mas contem tambem a approvação dos principios, em globo, admittidos nesse mesmo projecto; por consequencia, entendo eu, que se deve continuar a praticar-se o mesmo: é verdade, que em geral, senão pode verificar o que disse o Sr. Deputado, isto é, que se apresente um projecto, de tal maneira estravagante, que mesmo para economisar o tempo, valha mais rejeitallo in limine, do que admittillo a uma discução qualquer; mis pode com tudo dar este caso e então é mais conveniente rejeitallo, quando se discute, em globo, do que em especial; por tanto é melhor
continuarmos a seguir, o que até agora se seguiu, e de que não resulta inconveniente algum: reconheço que, o sistema adotado geralmente neste projecto de que se trata, para as cartas de naturalisação, não tem absurdo, nem é estravagante; e por isso não gastaremos tempo algum na sua discussão em geral; supponho eu que nem haverá reflexão alguma a fazer-se; mas é necessario que satisfaçamos a esta formalidade.

O Sr. Presidente: - Creio, que se pode julgar, que a materia desta questão preliminar está sufficientemente elucidada e discutida? A Camara decidiu, que - sim! -

Sôb proposta do Sr. Presidente, tambem resolveu, que se procedesse á discussão em globo.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o projecto n.° 100 B; para entrar em discussão, na sua generalidade.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Leu o projecto n.° 100 B, começando pelo parecer; que a Commissão especial offerece a seu respeito, é o seguinte.

N.° 123.

A Commissão especial encarregada d'examinar o projecto n.º 100 B, do Sr. Passos (José) determinando em conformidade do artigo 7. §. 4.° da Carta Constitucional as qualidades necessarias para se obter carta de naturalisação, é de parecer, que elle pode ser adotado com a seguinte essencial alteração no artigo 2.º do mesmo projecto.

Art. 2.º O Principe estrangeiro, que com approvação das Côrtes geraes da nação, casar com a Rainha reinante, ou com a herdeira presumptiva da Coroa, ficará ipso facto naturalisado cidadão portuguez, sem que para isso seja necessario passar-lhe carta de naturalisação.

Sala das Commissões temporarias, 26 de Fevereiro de 1835. = Francisco Rebello Leitão Castello-Branco; Luiz Ribeiro de Sousa Saraiva; Julio Gomes da Silva Sanches; João Gualberto de Pina Cabral; Carlos Augusto de Sampayo; Augusto Frederico de Castilho; Bernardo Joaquim Pinto.

Projecto de lei N.º 100 B.

Art. 1.º As qualidades exigidas para que o estrangeiro possa obter carta de naturalisação, e gosar das prerogativas de cidadão portuguez, na conformidade da Carta Constitucional e das leis do reino, são as seguintes. - 1.º Ter vinte um annos completos. - 2.º Haver residido por espaço de dous annos no reino de Portugal, Algarve e seus dominios - 3.º Ter meios de subsistencia, provenientes de bens de raiz; commercio, industria, ou officio.

Art. 2.° Ao Principe estrangeiro, que casar com approvação das Côrtes geraes da nação com a Rainha reinante, ou com a herdeira presumptiva da Coroa, se lhe concederá carta de naturalisação logo que o casamento seja celebrado com as solemnidades legaes.

Art. 3.º Os portuguezes naturalisados cidadãos brasileiros, logo que regressem a estes reinos, e declarem por escrito perante qualquer Camara municipal que desejam ser cidadãos portuguezes, o Governo lhes mandará passar as suas cartas de naturalisação independente de outras circumstancias.

§. 1.° Igualmente se pasmarão cartas de naturalisação aos estrangeiros perseguidos por sua adhesão ao sistema representativo, se elles as pedirem.

Art. 4.° Passar-se-hão cartas de naturalisação, sem pagar emolumentos alguns, aos estrangeiros que fizeram parte do exercito libertador, ou da armada nacional, e que combateram contra o usurpador, logo que as peçam.

Art. 5.° Tambem se conceberá immediatamente carta de naturalisação ao estrangeiro que provar que é descendente de sangue portuguez, quer por linha masculina quer feminina, e que vier residir no reino ou seus dominios.

VOLUME II. LIGISLATURA I. 9 A

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Art. 6.° Ao estrangeiro, que casar com mulher portugueza passar-se-lhe-ha carta de naturahsação dous mezes depois da celebração do casamento.

Art. 7.° O Governo poderá dispensar todo ou parte do tempo declarado no artigo 1.° ao estrangeiro que verificar alguma das seguintes circumstancias: - 1.ª Que abriu ou melhorou alguma estrada - 2.ª Que entrou com 10 acções em algum dos bancos provinciaes de que falla o artigo 2.º da carta de lei de 19 de Dezembro de 1884 - 3.ª Que trouxe ao territorio portuguez alguma proveitosa invenção ou industria, ou que as melhorou: - 4.ª Que maneja commercio de grosso trato ou que estabeleceu alguma fabrica na monarchia portugueza: - 5.ª Que fez serviços ou praticou algum acto de beneficencia pública ou particular a favor dos portuguezes.

Art. 8.° As cartas de naturalisação serão requeridas ao Governo, e pasmadas pela secretaria d'estado dos negocios do reino.

Art. 9.° Não se pagarão na secretaria d'estado dos negocios do reino outros emolumentos pelas cartas ou diplomas de naturalisação senão a despeza de pergaminho e impressão, e dous mil e quatrocentos réis para o sello.

Art. 10.° Não terão as cartas de naturalisação o seu devido effeito, senão depois de apresentadas, cumpridas, e registadas na Camara municipal do concelho, aonde o estrangeiro escolher a sua residencia, e de haver o agraciado prestado o juramento de ser fiel á nação, á Carta Constitucional, á Rainha, e ás leis.

Art. 11.° As Camaras municipaes receberão do registo da carta de naturalisação a quantia de mil e duzentos reis applicados para as despezas do concelho.

Art. 12.° Ficam revogadas todas as leis em contrario. Camara dos Srs. Deputados 26 de Fevereiro de 1836. = José da Silva Passos; Luiz Tavares de Carvalho e Costa, Joaquim Velloso da Cruz; Manoel da Silva Passos, Joaquim de Souza de Quevedo Pizarro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão este projecto, na sua generalidade.

O Sr. Pereira Brandão: - Parece-me que esta lei, não é de absoluta necessidade, porque no codigo, que nos ha de ser apresentado, deverá haver um titulo sobre naturalisações, e então julgo desnecessario, que os legisladores tomem agora conhecimento desta materia, nós temos objectos de maior importancia, e parece-me que podemos prescindir deste, reservando-o para quando se tratar dos codigos.

O Sr. Aguiar: - Este argumento, quasi que tem applicação a tudo quanto esta Camara tem a fazer, a maior parte dos objectos que temos a tratar, nesta Legislatura, hão de necessariamente ser tratados no codigo, que tem de apresentar-se nesta Camara, mas para mostrar a necessidade desta lei, basta só dizer, que é uma das leis da Carta, sem fazer-me cargo de mostrar as vantagens de achar-se fixado o modo de obter carta de naturalisação nisto não ha duvida, entre tanto......

Vozes: - Votos, votos.

O Sr. Presidente: - Parece, que a Camara julga, a materia elucidada, e quer que se proceda á votação, que na conformidade do regimento deve ser nominal. Pois bem. os Srs. Deputados que admittem o projecto a ultima leitura dizem = approvo = os outros respondem = rejeito.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo, procedeu á chamada, e disseram approvo: os Srs. Braamcamp, S. Pinto, F. Moniz, C. Cabral, C. Fortes; C. de Vasconcellos, Geão; F. Coelho, Borralho; M. Guerra, Caiolla; Barjona, Avilla, Seabra, A. M. D'Albuquerque, C. Canavarro; B. Saraiva, Castilho; B. de Noronha; B. de Ruivoz; B. Cabral; P. do Carmo; C. Machado; V. da Moita; Zagallo, P. Ferraz; C. e Mello; F. D'Albuquerque; Pessanha; F. A. de Campos; B. Pimentel; Bettencourt, Ottolini, R. Leitão; S. Caldeira; S. dAzevedo; J. B. de Sousa; J. Elias, P. Cabral; J. D'Oliveira; Luna, Aguiar, Sobrinho, Pignatelli, Ortigão; Soure; Queiroz; Larcher; Celestino (Joaquim); V. da Cruz; J. A de Campos; Brak-Lamy; S. Azevedo; T. de Moraes; J. C. de Campos; C P. Basto; P. Basto, Pestana; P B. Junior; F. de Castro; H. Ferreira; G. de Castro; Reis; Roza; L. de Lima; S. Pereira; J. Loureiro; J. Liberato; C. Ferreira, A. Amaral, M. e Mello; Celestino (José): Campeam; S. Carvalho; Passos (José); B. Feio; M. da Silveira; S. Sanches; Leonel, L. J. Moniz; R. da Silva; L. Cypnanno, S. Saraiva; T. de Carvalho; M. de Castro, M. A. de Carvalho; C. da Rocha; C. Castello Branco, V. Caldeira, P. D'Azevedo; Passos (Manoel); P. de Mello; F. Magalhães; S. Castel-branco; F. Thomaz; Norton; V. de Bobeda, V. de Semodães.

Disse rejeito, o Sr. P. Brandão.

O Sr. Presidente: - Parece-me, que o Sr. Leonel Tavares pediu a palavra.

O Sr. Leonel Tavares: - Sr. Presidente - Eu pedi a palavra, para declarar á Camara, que o projecto da resposta ao discurso do Throno, veio da imprensa com uns poucos d'erros, desejo que não se me attribuam, e não sei, sé para isso os deva declarar, porque alguns até são bem estravagantes.

Vozes: - Diga, diga.

O Sr. Leonel Tavares: - Pois eu os noto - Outros alguns tem, mas os prinopaes são, no paragrafo que principia = A nação prezando etc. = na linh. 3.ª em vez das palavras - em ella ver = devem lêr-se = anhella ver etc. = e na linha 5.ª do mesmo paragrafo, em vez de = juntamente = justamente = Outros alguns tem; mas são de pequena monta.

O Sr. Presidente: - Na conformidade do regimento, que sou obrigado a manter, o projecto que acaba de discutir-se em geral, não póde continuar na sua discussão especial, porque he necessario que passem tres dias para esta poder ter logar, comtudo se a Camara quer dispensar o regimento......

Vozes: - Nada, nada.

O Sr. Presidente: - Então segue-se a segunda parte da ordem do dia, que é o projecto n.º 99, sobre o registo das hipothecas.

O Sr. Ferreira de Castro: - A palavra sobre a ordem.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Ferreira de Castro: - Este projecto, é verdade, foi dado para ordem do dia, e mal poderemos nós hoje pretender que se altere esta decisão. Mas, Sr. Presidente, esta materia é summamente grave para ser tratada sem espaço conveniente, eu creio que se decidiu que entrasse em discussão depois de tres dias, e muitos Srs. me disseram que não estavam habilitados para tomarem parte nas discussões, muitos Srs. Deputados ha aos quaes ainda hoje se distribuiram os projectos, e outros que ainda os não tem, como são alguns dos que novamente tomaram assento. Então me parece que não seria inconveniente o vir sobre essa resolução, alterar-se a ordem do dia, espassar a discussão deste projecto por mais alguns dias. Tenha V. Exca., Sr. Presidente. a bondade de propor á Camara esta minha moção, e eu me conformarei com a sua decisão.

O Sr. Presidente: - Mas este projecto foi dado para ordem do dia.

O Sr. Aguiar: - Este projecto não veio da outra casa, foi discutido por esta Camara em geral; e por isso os Srs. Deputados que fizeram parte da Camara na Sessão passada, deverão estar mais habilitados a tratar a sua materia, do que aquelles, Srs. que tomaram agora assento na Camara, por isso eu pediria a V. Exca., que os projectos que foram discutidos em geral, na Sessão passada, fossem dados para ordem do dia, tres dias antes, podendo nós agora passar á nomeação da Commissão de redacção das leis,

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Commissão que eu julgo muito necessaria e importante, e ámanhã, se entrará nesta discussão, podendo entre tanto que se elege esta Commissão, a de legislação tratar de dar o seu parecer, sobre uma proposta do Governo, para occorrer ás faltas de juizes no supremo tribunal de justiça: - Apoiado.

O Sr. Barreto Ferraz: - Este projecto ainda se não destribuiu; ao menos eu ainda o não recebi; e por isso declaro pela minha parte, que não estou habilitado para entrar na discussão, e votar sobre uma materia tão difficil, e de tão grande transcendencia.

O Sr. Aguiar: - Poderá dar-se para ordem do dia de segunda feira.

O Sr. Presidente: - Eu devo dar uma satisfação; quando hontem dei para ordem do dia o projecto n.° 99, nunca me persuadi que elle podesse entrar em discussão; nem o podia dar depois do requerimento que me fez o Sr. Tavares de Carvalho, a este respeito; isto é, para o dar tres dias antes; todavia eu o dei para ordem do dia, porque estava alheio do que se fez na Sessão passada: vi só estes dous unicos projectos diante de mim, por isso os dei, persuadindo-me até que o n.° 100 B não tinha discussão em geral; estes foram os motivos porque assim o fiz; no entanto eu reconhecia e reconheço a gravidade da materia: dou esta satisfação para a Camara me desculpar; o projecto n.° 99 fica pois dado para ordem do dia de segunda feira. Iremos fazer a leitura d'algumas proposições. O Sr. Marario de Castro está inscrito - tem a palavra.

O Sr. Mousinho da Silveira: - A resposta ao discurso do Throno, Sr. Presidente, é uma das cousas que as Camaras costumam fazer logo que se acham constituidas. Ora pois, é necessario que esta Camara faça quanto antes a sua resposta; já não é cedo.

O Sr. Presidente: - E' a ordem do dia para ámanhã.

O Sr. Macario de Castro leu o seguinte projecto de lei. (SENHORES. = Se lanço os olhos á historia da maior parte dos parlamentos da Europa, e os volvo depois sobre a nossa, não vejo aos eleitos do povo designados, subsidios pecuniarios; e se porventura algumas vezes foram indemnisados pelas cidades que os nomearam, quando ellas preteriram os talentos á riqueza; não está hoje essa medida parcial em harmonia com o moderno sistema politico dos governos representativos, sendo absolutamente indispensavel reconhecer os eleitos de cada provincia, não como procuradores de seus immediatos constituintes, mas como representantes da nação.

Não virei hoje apresentar uma similhante medida em Portugal, pedindo alteração n'um artigo da Carta que eu julgo fundado em boas razões de politica local; e principalmente depois de tantas calamidades, que, atravessando por todas as differentes camadas da familia portugueza, hão levado a dissolução e miseria, aonde n'outro tempo se encontrava a estabilidade e abundancia. Alem disto se os altos funccionarios publicos de todas as ordens do estado, se os representantes dos reis, ministros e embaixadores - se os reis mesmo estão a soldo do povo, porque não serão pagos pelo povo aquelles que citão encarregados de desempenhar a sua mais importante missão? Sem este meio as vulgaridades ricas usurpariam o logar ás notabilidades pobres; e em quanto um despresivel Luculo desacreditada a tribuna parlamentar, Belisario, Camoens e Rousseau ficariam apenas contundidos nas gratuitas galerias da assemblea nacional.

Mas considerando a imperiosa necessidade de que os membros desta Camara partilhem a honra de imitar os ministros da Coroa, já que lhes não coube a sorte de serem os primeiros a encetar a difficil vereda das reformas pecuniarias: attendendo á notavel decadencia das fortunas publicas e privadas, á extincção nominal do papel moeda, que aumentou as diarias dos Srs. Deputados designadas provisoriamente em 1826 pela Senhora infanta Regente, ao abandono do luxo que presidiu á nossas primeiras assembleas legislativas, attendendo outro sim a que os empregados publicos são obrigados a mudar de logar segundo as ordens do governo, que os não indemnisa dessa amobilidade, e que tambem podem transportar-se a Lisboa sem que por isso devam accumular o seu ordenado e a diaria de Deputado; e reconhecendo todos es homens sensatos que a somma de 2400 rs. metalicos é mais que sufficiente para viver-se em Lisboa cem a decencia de representante da nação, que á força de economias deixará um dia de ser pobre, tomo a honra de submetter á sabedoria da Camara o projecto seguinte.

Art. 1. A diaria dos Srs. Deputados da nação portugueza será do 2400 réis.

Art. 2. Nenhum funccionario publico poderá accumular esta diaria ao seu competente ordenado.

Art. 3. O funccionario publico poderá optar entre a diaria ou seu ordenado. = Macario de Castro, Deputado pela Beira Alta.

O Sr. Barjona:- Peço que se discuta com toda a urgencia: é materia muito interessante; e se o regimento deve alguma vez ser dispensado, sem dúvida esta é uma das principaes. Sc. Presidente, peço que entre em discussão com a maior brevidade.

O Sr. Presidente: - Hei de tomar em toda a consideração as reflexões do Sr. Deputado. O Sr. Leonel Tavares tem a palavra.

O Sr. Leonel Tarares: - Eu tambem peço a urgencia, mas entendo que isto não é materia para uma lei, propriamente dita; a Carta no artigo 38 diz (leu), mas não diz por quem; a Camara tem autoridade para isso; se é precisa uma lei, faça-se uma lei; todavia a minha opinião é que não é necessaria: para dizermos que não havemos de receber senão meia moeda, que é a minha opinião, basta que o digamos, não é preciso mais nada.

O Sr. Macario de Castro: - Eu pedi a palavra sobre a ordem para dizer que se o 1.º artigo se pode resolver por uma resolução desta Camara não acontece isto ao 2.° e 3.°, de cuja doutrina eu não posso prescindir, pois que se os Srs. meus actuaes collegas tem generosamente cedido de seus ordenados; nada nos assegura que essa pratica continue. A doutrina destes artigos faz parte d'uma lei de que a Camara se occupará, e que a opinião publica reclama, a das accumulações. Mas eu direi, Srs., que a resolução deste projecto é urgente, pois que a moral reclama que para diminuir aos empregados publicos principiemos por nós, dando o mesmo exemplo que o ministerio já deu.

O Sr. Passos (Manoel): - A Carta no artigo 38 diz que, os Deputados durante as Sessões, vencerão um subsidio pecuniario, taxado no fim da ultima Sessão da legislatura antecedente. Por aqui se verá que nenhuma Camara pode taxar subsidios para os seus proprios membros. E na verdade o que não é constitucional não seria tambem muito decoroso. O sistema representativo, segundo a Carta, começou em 1826; porque eu não quero faltar da primeira época constitucional. Nenhuma legislatura composta de duas Camaras havia anterior áquelle anno, e assim não havia tambem quem, constitucionalmente, podesse taxar os subsidios aos Deputados. Por este motivo, e para que se pozesse em andamento a Carta Constitucional, foi necessario considerar então Sua Alteza, a Senhora Infanta D. Isabel Maria, a certos respeitos, como revestida de poderes dictatorios. Por nessa época que S. A. consignou aos Deputados os subsidies que ainda hoje percebem. Eu duvido muito que o Corpo legislativo possa alterar esta resolução, por quanto, a meu ver, qualquer medida que ella tomasse sobre similhante objecto não estaria dentro das suas attribuições COnstitucionaes. Porém nós podemos chegar ao mesmo fim, ainda que por diversos meios. Todos reconhecem a necessidade que ha d'adotar um sistema severo d'economia, e que esta Camara assim como para ella dá as primeiras regras,

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tambem assim deve dar os primeiros exemplos. Entendo por isto que a primeira parte da proposta do Sr. Macario, não pode ser materia de um projecto de lei, - mas os desejos do illustre Deputado ficarão satisfeitos se a Camara convier em tomar uma resolução generosa, declarando todos os seus membros, que espontaneamente cedem em favor do estado daquella parte do subidio, que exceder a 2400 rs., maximo adotado pelo nobre Deputado.

Quanto á segunda parte do seu projecto queria eu que a Camara meditasse. A sua materia é mui grave, e eu não desejo que sobre ella tomemos alguma resolução monos considerada; por isso é que não posso convir em que o projecto se declare urgente, por quanto a mim não me parece tão reconhecida a sua vantagem, antes em parto o julgo muito prejudicial á liberdade do paiz.

Approvo e louvo muito os principios liberaes que o nobre Deputado expoz. Esses principios fazem muita honra ao espirito e coração do honrado cavalheiro, porque sendo elle um dos mais ricos proprietarios das provincias do norte, mostra que não tem a peito fazer curvar o paiz diante da estúpida aristocracia das riquezas. Porém se concordo com elle em principios, separo-me nas consequencias.

A Carta marca diversas condições ao direito eleitoral: uma dessas condições é o censo para votar nas assembleas primarias: é necessario ter 100$ rs. de renda liquida animal. Ninguem pode ser eleitor senão tiver 200$ rs. Ninguem pode ser Deputado senão tiver 400$ rs.

Estes principios da Carta muito desejo eu ver respeitados. Quanto a mim, a riqueza não devia ser uma das condições da elegibilidade para o cargo de representante da nação. O povo deve ser perfeitamente livre na sua escolha. As melhores qualidades d'um candidato são a honra, a probidade, as luzes, e a independencia. Em França o partido progressivo e a imprensa liberal fazem constantes esforços para que as riquezas não sejam uma condição da elegibilidade com ella nos parlamentos, não poderia haver muitas vezes cadeiras para os mais sabios e mais virtuosos. A independencia não é sempre companheira das riquezas, recebe-se da natureza, está no caracter, ou vem da educação. Mas já que nós não podemos fazer esse progresso e conquistar um novo principio, cumpre-nos ao menos conservar aquelles que estão consignados na Carta, e que devemos ao Restaurador da nossa liberdade.

Nos termos da Carta, o rendimento annual e liquido de 400$ rs. não provém só da propriedade territorial, mas juntamente da propriedade, da industria, commercio, officio ou emprego.

Em geral eu não admitto o principio de que empregados publicos sejam constitucional mente excluidos de representar a nação. Tenha e povo a faculdade de eleger quem lhe approuver,. Por essa porta podem entrar todos os talentos e todas as capacidades. Eleja o povo os empregados, se isso lhe approuver! Eu quero que te lhe conserve essa liberdade em toda a sua extensão, mas quereria lambem que o povo uzasse della com muita parcimonia. O povo não necessita de tutores. Se elle abandona os seus proprios interessas, a si o imputa. N'uma Camara legislativa, alem dos especulativos, os conhecimentos praticos sobre os diversos ramos da administração são não só uteis, mas até indispensaveis é necessario que a theoria seja o resultado delles; e estes conhecimentos só os empregados, e os homens praticos os podem trazer á Camara. Mas o seu numero deve ser muito diminuto; ao menos não devem elles constituir a maioria.

Os empregados amoviveis com um ministerio atrabilano ver-se-iam na necessidade de trair a sua consciencia, ou de sacrificar a felicidade, e a subeistencia da sua familia.

Este é um conselho, mas o principio é outro.

A restricção e o sistema exclusivo não podem ser filhos d'um principio liberal.

Ora se se decidir que os empregados não possam receber os seus ordenados, nenhum delles ou mui poucos poderão entrar na representação nacional; porque não tem elles pão, nem meios com que sustentar a sua familia quando ella resida nas provincias.

Logo, se este projecto passar, é necessario fazer algumas alterações na Carta, e estabelecer o censo de 400$ rs. como producto exclusivo da propriedade territorial, porque só os proprietarios poderio conservar aquelle rendimento que cessa ao advogado, ao artista, ao negociante, e ao empregado publico, e por este meio indirecto não só realisamos o principio de exclusão dos empregados amoviveis e inamoviveis; mas até o dos negociantes, medicos, litteratos, advogados, e artistas. Quando se admittem os principios, é necessario não estremecer diante das suas legitimas consequencias. Quem poderia então ser Deputado? Só os grandes proprietarios, os grandes capitalistas. De por mim não desejo ver introduzida a aristocracia descruzados novos. Qual é o officio, a principal obrigação do Deputado? Fazer boas leis! Para isto pouco ou nada montam as riquezas, o que é mister é intelligencia, virtude, illustração, amor do bem commum, e independencia de, caracter! Ha por ahi algum homem rico, tão nescio que presuma representar melhor o paiz do que o illustre Deputado o Sr. Barreto Feio? porém eu creio que o honrado cavalheiro não é grande proprietario! Não vamos nós pois sob capa de economia na fazenda destruir a liberalidade dos principios constitucionaes, consignados na Carta! A liberdade vale mais que o dinheiro. Como eu disse ha pouco; muito desejo que não se fixe o senso como condição de elegibilidade, e já que não podemos agora fazer um progresso, e ganhar um principio; ao menos não desbaratemos aquelles, que nós não conquistámos, mas que nos vieram da munificencia e generosidade do Libertador, que descança em paz! Ao menos não retrocedamos no caminho da liberdade. Recordo-me de ter lido no Courrier Francez de 2 de Dezembro passado que os Hespanhoes, se queriam ser livres, não deviam escrever na sua constituição esta maxima orgulhosa = As funcções do deputado as cortes são gratuitas! = Assim pensam os illustres redactores d'um jornal que na Europa é estimado como um dos melhores, e mais benemeritos no serviço da liberdade e civilisação. Ora se isto assim é em Hespanha, com tanta ou mais razão deve ser em Portugal, aonde a propriedade territorial está talvez mais fraccionada. Em Inglaterra o caso é outro; porém para o meu paiz, eu não desejo uma tão de igual partilha de terrenos.

Por estes motivos, concebo que não posso votar pela urgencia pedida. O projecto não só não é urgente, mas em parte me parece é contrario á letra expressa da Carta, em quanto aos principios constitucionaes, que entre nós regulam o direito eleitoral, e tende a destruir os principios mais liberaes que a mesma Carta reconhece.

Por isso desejo eu que a Camara meditando sobre a primeira parte a approve se lhe parecer, mas por uma resolução unanime, espontanea, e privativa della; e quanto á segunda, que deixe o projecto correr os tramites marcados no regimento para se lhe dar a consideração que merecer.

Eu folgaria muito se visse que as portas desta Camara estavam abertas para os sabios, modestos, e virtuosos. A nação quer ser governada com paz e justiça, e para isso querem se intelligencia e virtudes. As riquezas dos grandes proprietarios e capitalistas não nos podem fazer importar boas lei, dos paizes estrangeiros, nem os seus thesouros, particulares hão de salvar a nação da banca-rota, quando ella se vir ameaçada desta calamidade.

Assim desejo ardentemente que depois de tantos sacrificios não deixemos enthronisar a aristocracia das riquezas, mais terrivel que a aristocracia dos pergaminhos!

O Sr. Silva Sanches: - Creio que segindo-se o regimento adiantamos muito. Diz este o seguinte, que apresentado

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um projecto fique para segunda leitura; e só depois d'esta, e elle admittido a terceira leitura é que se pode pedir a urgencia e discutillo. Peço que assim se proceda.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Eu tinha tenção de apresentar um projecto quasi igual, ao que acaba de apresentar o Sr. Macario de Castro, quiz fazello no fim da Sessão passada, mostre-o a alguns Srs. Deputados que me me aconselharam a que o reservasse para o principio desta Sessão: eu o leio.

Determina o art. 38 da Constituição, que os Deputados durante as Sessões vencerão um subsidio pecuniario taxado no fim da ultima Sessão da legislatura antecedente, e alem disso uma indemnisação para as despezas da vinda e volta.

Em cumprimento deste artigo da Carta tem esta legislatura de taxar necessariamente na sua ultima Sessão, o subsidio pecuniario que ha de vencer a legislatura futura, ao mesmo tempo que esta legislatura está recebendo um subsidio sem ter sido taxado por legislatura alguma, e no meu entender hoje, pouco proporcionado ás circumstancias actuaes da thesouro.

Pela minha parte estou persuadido, que as circumstanctas em que nos deixou a guerra contra a usurpação, e de que nos havemos de ressentir ainda por uns poucos de annos não permittem, que a legislatura futura possa continuar um subsidio igual ao que estamos recebendo de 3750 rs, diarios, e muito menos o presidente da Camara o de 2.400$000 rs. annuaes, e tendo-se de fazer alguma reducção para a legislatura futura por honra nossa e dignidade da Camara deve essa reducção ser feita já, e servir já de regra tambem para nós, e até para dar-mos um exemplo de que a reforma dos ordenados desproporcionados ás nossas circumstancias, principia pelo subsidio dos Deputados da nação é por esta Camara legislativa.

Estou persuadido de que os desejos de toda esta Camara seriam certamente, que o nobre cargo de Deputado fosse exercido gratuitamente, ao menos era esse o meu desejo, porque então não poderia ser objecto de uma tão rija censura na opinião publica, nem custaria á nação aquelle desperdicio de tempo que não poucas vezes se faz em discursos de ostentação e meramente aparatosos, e em palestras ou discussões de nenhum interesse publico: Todavia é necessario taxar-se um subsidio por que a constituição o marca, nem eu posso deixar de prever que se por uma parte era mais interessante para o thesouro, e mais nobre para um Deputado o exercer suas funcções gratuitamente, por outra parte seria muito prejudicial para a nação, por que seria um meio indirecto de privar esta Camara legislativa de alguns Deputados de luzes e conhecimentos, que não aceitariam aquelle cargo por não terem meios sufficientes de subsistirem com dignidade e decencia nesta capital infelizmente não e com as riquezas com quem melhor quadram as sciencias.

Em consequencia julgo indispensavel o haver um subsidio, mas tambem penso que elle não deve passar de subsidio proporcionado ás nossas circumstancias, e só quanto baste para que um Deputado possa figurar neste reino, só como um cidadão que presa em mais o respeito e veneração tributados á sua probidade, aos seus conhecimentos, ao seu patriotismo exacto cumprimento dos seus deveres do que a uma vã fatuidade.

1.º Que os Deputados desta legislatura vencerão nesta, e nas seguintes Sessões um subsidio pecuniario de 2$400 rs. = diarios somente.

2.° Que a indemnisação para as despezas da vinda e volta seja o que está determinado de 600 réis por legoa.

3.° Que o presidente da Camara vencerá o subsidio de 4$000 rs. diarios em quanto durar a Sessão annual.

4.º Que qualquer Deputado que tenha ordenado ou soldo poderá optar entre o subsidio e ordenado ou soldo, mas não accumular ambos em quanto durarem as Sessões. = Francisco Xavier Soares d'Azevedo; Antonio Clemente Souza Geão.

O Orador: - O Sr. Geão fez-me o obsequio de o honrar com a sua assinatura, agora peço á Camara, que consinta, que vá á mesma Commissão, a que For o do Sr. Macario de Castro.

O Sr. Zagallo: - Eu tenho uma proposta, sobre o objecto das dias, que acabaram de ler-se, mas parece-me um pouco mais ampla. Se V. Exa. me dá a palavra......

O Sr. Presidente: - Pertence agora ao Sr. Deputado, pela ordem da intenção

O Sr. Zagallo: - O meu projecto é o seguinte.

Ninguem ha que ignore que o nosso Portugal destinado pela natureza a occupar um gráo eminente na escala da civilisação europea, tem chegado a um estado de decadencia e abatimento, que faz lastima a naturais e estranhos, sendo igualmente sabido de todos que a este estado nós tem, arrastado a falta de virtudes e desmoralisação da nação: para curar tão grave mal, um dos remedios é a difusão das luzes, e generalisação do saber, porem este remedio sendo custoso na applicação, é tardio nos effeitos, um outro se apresenta que a experiencia tem mostrado não ter esses inconvenientes, que é darem aos povos bons exemplos, aquelles em quem os mesmos povos mostram ter mais confiança.

A nós pois toca darmos á nação exemplos de virtudes civicas, e como de entre estas, aquellas de cuja pratica mais precisamos, sejam o desinteresse e economia, lembrado dos desejos que na passada Sessão annunciou o nosso illustre collega e meu amigo, o Sr. J. Sanches, quizera para mostrar nosso desinteresse e independencia uma determinação prohibisse, com as condições que depois, se verão no projecto, a nossa aceitação de qualquer emprego ou condecoração.

Desta medida legislativa, resultaria tambem o calmar os receios que tanto, cidadãos verdadeiramente Constitucionaes, ciosos da conservação das nossas instituições, concebem com a lembrança, da tendencia de todos os Governos de aumentar de poder, e de que sempre essas invasões da liberdade dos povos tem sido devidas á connivencia de seus procuradores, com o mesmo Governo.

A historia patria, e estrangeira, abunda em exemplos desta especie.

Para pôr pois a coberto dos ataques do Governo a nossa integridade, julgo da maior importancia a proposta medida, não que eu receie do actual Governo, (em que por ora confio), não que eu receie da moralidade dos meus collegas, porem a Rainha pode retirar aos actuaes ministros a sua confiança, os povos, podem retirar a sua aos seus actuaes procuradores, e demais, não é apanagio nosso, nem dos ministros, a qualidade de immortaes.

Nesta materia tanto vale o prohibir o Governo de dar, como a nós de aceitarmos, e eu acho que é mais decoroso para o Governo de S. M., o segundo modo, que lhe poupará o desgosto de algumas rejeições.

Para dar exemplos da mesma espwcie, e pelo principio emittido nesta Camara, de que a reforma deve começar por nós, e animado dos mesmos desejos que o nosso illustre collega, o meu amigo o Sr. Macario de Castro, quizera que nenhum Sr. Deputado accumulasse empregos, bem como quizera que nenhum simultaneamente recebesse ordenados ou soldos, e o subsidio que nos é concedido.

Desejando emfim, que mesmo aqueles de nós, que não vencesse soldo ou ordenado, não recebesse de subsidio, mais que 2:400 réis diarios, e isto até pelo motivo de quão indecoroso seria para esta Camara o não fazer no altar da pátria um sacrificio pecuniario, quando vemos tantos rostos dos nossos compatriotas, banhados em lagrimas, arrancadas pela fome; offereço pois o seguinte projecto de lei.

Art. 1.º Nenhum Deputado durante o tempo da legislatura para que foi nomeado e o anno immediato seguinte, poderá acceitar do Governo emprego ou condecoração, se não no caso em que por escala lhe pertencer, nem solicitar graça alguma do mesmo governo para outra qualquer pessoa.

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Art. 2.° Nenhum Deputado poderá conservar empregos accumulados se não no caso que a somma proveniente dos rendimentos delles não exceda a 600$000 rs. nas provincias e 800$000 rs. na Corte.

Art. 3.º Nenhum Deputado empregado no serviço publico poderá receber simultaneamente os seus soldos ou ordenados, e o subsidio que lhe pertence como Deputado; podendo optai entre um e outros.

Art. 4.º Os Deputados que não recebem soldo ou Ordenado não deverão receber de subsidio diario mais que 2:400 rs. = Costa Zagallo; José Liberato Freire de Carvalho.

"Peço á Commissão administrativa desta Camara, que não compre objecto algum para o serviço da mesma, senão quanto ser possa, de producção e fabricação portugueza. = Zagallo."

Terminou dizendo "Agora convido a todos os meus Collegas, para que nos combinemos em dar exemplos de patriotismo, e fazer-mos com o nosso traje uma censura, a tanta gente, que parece empenhada em comprar, e usar sómente objectos estrangeiros.

O Sr. Presidente: - O projecto fica para segunda leitura, e o requerimento será tomado em consideração na seguinte secção, em observancia da ultima resolução da Camara. O outro Sr. Deputado que está inscrito - é o Sr. Leonel Tavares

O Sr. Leonel Tavares: - Não posso hoje apresentar o meu projecto; espero podello fazer ámanhã.

O Sr. Presidente: - Então segue-se o Sr. Lourenço José Moniz.

O Sr. L. J. Moniz: - Quando eu pedi a palavra, pára apresentar um os mais projectos de lei, tinha o primeiro logar uma proposta sobre a instrucção pública, na Ilha da Madeira. Esta proposta era fundada, sobre os trabalhos que tinha preparado S. Exca. o actual ministro do reino, quando prefeito daquella provinda, e sobre os trabalhos que aprontou uma commissão encarregada deste objecto, a que tive a honra de pertencer, e cujo resultado havia sido remettido ao Governo com algumas modificações que a commissão fez e que o Sr. Mouzinho d'Albuquerque então approvou. Acontece porém, desde então, isto é, desde que pedi a palavra, que tive conhecimento de que o mesmo Governo pretendia apresentar um projecto, sobre instrucção pública daquella provincia, e das dos Açores, como parte de um plano geral de estudos, o qual me parece que em nada differe, essencialmente, do que eu tinha a propôr: por tanto parece-me mais conveniente esperar que chegue este projecto do Governo, e por ora sobre estar no que intentava propôr; por isso que não vejo differença essencial entre elles, e que este do Governo é o resultado dos mesmos trabalhos. Passarei portanto a outro projecto, o qual tem por fim a introducção de cenas moedas estrangeiras na Madeixa, em consequencia da escacez de especies metalicas, que ali se dá; e se ao Sr. Presidente parece conveniente, eu o mando para a mesa.

O Sr. Presidente: - Se é muito extenso, pedia ao Sr. Deputado, que o deixasse para outro dia, porque devemos occupar esta hora, na nomeação da Commissão de redacção das leis.

O Orador: - O projecto em a é breve ; mau como os motivos que o acompanham, são mais extensamente expostos, mando-o para a mesa, e se o Sr. Presidente julgar conveniente, lêr-se-ha o projecto sómente, deixando os motivos para irem para a Commissão.

O Sr. Ferreira de Castro: - Parece-me, que já aqui houve uma resolução da Camara na Sessão ordinaria do anuo passado, para os Srs. Deputados não lerem os seus projectos, e terem lidos na mesa; assim se poupa tempo, e tambem porque as mais das vezes não são ouvidos pela assembléa em razão da sua grande extensão, e má exposição da sala. Não concordo com o Sr. Deputado, quando diz, que não sejam lidos os motivos na mesa; mas que vão á Commissão; eu quero que elles o sejam; porque se o não forem, a assembléa não poderá tambem avaliar a sua materia para a admittir á discussão, ou rejeitar. Por consequencia peço ao Sr. Presidente, que queira consultar a Camara, sobre se o Sr. Deputado deve lêr o projecto, ou se se, deve remetter para a mesa, indicando que é tal ou tal projecto, e o Sr. Secretario lê-lo; mas lendo sempre os motivos.

O Sr. Presidente: - Não póde haver dúvida alguma sobre isto; o projecto vem para a mesa, e hade ler-se como os outros.

O Sr. L. J. Moniz: - Convenho, em que se lêa na seguinte secção; e como não me falta, senão uma breve indicação, peço licença para a lêr agora.

O Sr. Presidente:- Póde lêr!

O Sr. L. J. Moniz: - Eu leio. - "Peço que volte a esta Camara uma representação dos habitantes da ilha da Madeira sobre objectos do contracto do tabaco, afim, de que tenha o seguimento que lhe competir."

Esta representação foi por mim apresentada o anno passado, e foi remettida á Commissão de fazenda, a qual não pôde dar o seu parecer sobre ella, por estar muito sobrecarregada de trabalhos. Eu pedi no fim da Sessão passada, que ella fosse remettida ao Governo, para elle dar as providencias a este respeito, que coubessem nas suas attribuições: porque logo me pareceu, que ella continha duas partes distinctas; uma podia ser providenciada pelo Governo, e a respeito da outra não era claro, se o Governo podia dar as providencias; se devia ser o poder judiciario, ou se devia ser esta Camara. Peço pois, que por estes motivos vá outra vez á Commissão, para que ella dê o seu parecer, e designe quem deve dar as providencias, que os povos pedem; porque são de muita importancia; o mal está pesando sobre-os povos, e deve-se por uma vez decidir, quem tem razão, se elles que tão amargamente se queixam, ou se os contratadores, que presistem em não annuir ao que elles pedem.

O Sr. Secretario Soares d'Azevedo: - Eu rogo ao Sr. Deputado, que haja de esperar, até ver se entre os muitos papeis do Governo, que estão na Camara, para se lerem, vem as informações, que o Sr. Deputado exige.

O Sr. Presidente: - Segue-se a leitura do projecto do Sr. Moniz; porem a letra não é das mais faceis de lêr; e eu pedia ao Sr. Deputado, que reservasse isto para ámanhã.

O Sr. Aguiar: - Eu acho, que os Srs. Deputados devem lêr as suas propostas; além de outras razões, até porque lhes é mais facil.

O Sr. Presidente: - Será melhor ficar para ámanhã.- A hora está adiantada bastante; todavia eu devo cumprir o regimento. Elle determina, que os trabalhos da Camara durem cada dia, cinco horas; os Srs. Deputados não podem deixar de reconhecer, que tendo elles começado ás dez horas e meia, faltaria meia hora á secção, e então é necessario accrescentar essa meia hora áquella em que deve acabar, e não levantar-se sem haverem cinco horas completas de trabalhos. Passemos portanto á nomeação da Commissão da redacção das leis.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Como se passa á nomeação da Commissão de redacção das leis, pedia eu que V. Exca. consultasse a Camara sobre a eleição da Commissão do regimento interno, que ficou indecisa. Eu julgo esta materia assaz importante; porquanto d'um bom regimento da Camara depende o bom andamento dos seus trabalhos e aproveitamento de tempo, julgo que este que existe é muito imperfeito e defeituoso, e já temos aprova disso, eu pelo menos a tenho pela leitura do projecto de lei que acaba de fazer o Sr. Secretario Soares d'Azevedo. Parece-me indispensavel o não se lerem similhantes projectos que são mui-

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to longos, e tiram muito tempo á Camara, não colhemos nada da sua leitura, e dão incommodo ao Sr. Secretario. Este foi um dos casos, que me occorreu para mostrar que o regimento é muito defeituoso e para pedir que quanto antes se faça outro novo, em que não hajam estes inconvenientes. De mais o regimento interno eu não o tenho, nem julgo o tem tambem os Srs. Deputados, que comigo este anno tomaram assento nesta Camara; por consequencia é necessario sabermos a lei que nos dirige. - Como n'outro dia vi que a Camara se inclinava á idéa de que continuasse a mesma Commissão do anno passado parece me que isto se podia resolver agora, e assim peço a V. Exca., que consulte a Camara sobre este objecto.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado fez um requerimento, e com razão. Um d'estes dias tocou-se, aqui, esta materia, e eu vi a Camara do inclinada ao que eu propunha que não propuz a votação, até mesmo pela falta de experiencia que eu tenho d'estes negocios. Então disse eu que não fazia a nomeação da Commissão do regimento, por me parecer que deveria continuar a mesma do anno passado, visto que devia ter feito já alguns trabalhos, a Camara deu sinaes de approvar, e eu pela minha falta de experiencia, não fiz mais cousa alguma. Agora pede-se uma votação sobre isto, e se a Camara quer, eu a tomo.

O Sr. Leonel Tavares: - Sr. Presidente, ha com effeito uma Commissão encarregada de propôr um projecto de regimento interno, é natural que tenha feito alguma cousa, mas creio eu, que faltam n'essa Commissão alguns dos seus membros, não posso dizer isto com certeza, mas ouço confirmar esta minha suspeita = faltam alguns = não e um só, faltam dous, creio eu, e então propria que se nomeassem esses dous, e os outros continuassem.

O Sr. Presidente: - Faltam effectivamente dous membros a essa Commissão, um era o Sr. Joaquim Antonio de Magalhães, o outro era o Sr Aguilar ...

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - E tambem o Sr Marciano d'Azevedo

O Sr. Presidente: - Mas o impedimento desse é temporario por se achar doente.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu tambem pertenço a essa Commissão eu estou em duas Commissões, e ambas bem trabalhosas, e não posso com o trabalho. Tres são ellas, mas os trabalhos de uma estão quasi acabados. Ora agora se se quer conservar a antiga Commissão para aproveitar os seus trabalhos, eu digo desde já que não sei d'elles. Alguns houve; a Commissão reuniu-se umas poucas de vezes, e levou o regimento quasi ao meio porem descorçoámos deste trabalho, e a Camara nunca o exigiu, e porque viamos um dia uma votação a favor do regimento, e outro dia contra, assentámos que era melhor deixar o regimento. Isto e verdade, houveram trabalhos, mas não sei d'elles, não sei se ficou com elles o Sr. Aguilar, se quem fui, reunimo-nos muitas vezes em quanto alentamos que podia apparecer um resultado de nossos trabalhos, mas quando nos persuadimos de que se não apresentariam trabalhos alguns, porque todos os dias se queriam fazer alterações no regimento, diremos "não temos nada que fazer". Por consequencia o verdadeiro é nomear uma nova Commissão.

O Sr Presidente: - Se eu depois da minha profissão de fé politica, podesse propôr alteração no regimento, seria este um dos casos em que eu pediria a Camara consentisse que a mesa nomeasse os dous membros que faltam para completar esta Commissão.

O Sr Aguiar: - Sr Presidente, dous ou tres membros já se disse que faltavam, e além d'isso ha outros Srs. Deputados que estão nomeados para outras Commissões, e alguns para mais do que uma, de maneira que e impossivel absolutamente que façam cousa alguma nesta ultima Commissão. Além d'isso não ha razão para não se seguir a respeito d'esta Commissão, a regra geral de que se devem renovar todas as Commissões do anno passado. Mais tempo ainda gastamos nós n'esta discussão, do que se passássemos á nomeação da Commissão, era um caminho mais curto.

O Sr Presidente: - Convenho com essa opinião, e procederemos á sua nomeação se a Camara assim o determinar.

O Sr. Leonel Tavares: - Embora se eleja a Comunhão; mas eu peço a Camara que tenha attenção aos Deputados, que se acham já carregados com umas poucas de Commissões.

O Sr. Aguiar: - Peço a V. Exca. que mande ler os nomes dos eleitos, para as Commissões para que a Camara os tenha em consideração n'esta nomeação.

O Sr Leonel Tavares: - Uma só Commissão não bastará para exclusão, mas duas e mais de duas, creio que são motivos sufficientes.

O Sr Presidente: - Proporei á Camara se deve nomear-se uma nova Commissão.

Propôz e venceu-se que - sim.

O Sr. Presidente: - Eu designarei o dia em que ha de ter logar a nomeação.

O Sr Ferreira de Castro: - Aqui houve uma resolução, para que a mesa podesse nomear os membros das Commissões especiaes, esta Commissão e especial, e parecia-me que a mesa, V. Exca. com os Srs. Secretarios, podiam lançar uma vista d'olhos sobre a lista das Commissões, e encolher aquelles membros que melhor lhe parecesse, estou certo que satisfaziam muito bem a vontade da Camara, e assim se evitaria o gastarmos uma hora ou hora e mesa n'esta nomeação. Assim se fez na Sessão passada, dando se a mesa autorisação para nomear algumas Commissões, e a Camara não foi mal servida com esta decisão.

O Sr Leonel Tavares: - Conheço que fiz mal ainda agora, quando pedi que a Commissão da lavoura do vinho fosse nomeada pela mesa, porque ahi vem o exemplo, e com effeito são máos estes exemplos. Se agora, nós concernirmos, em que a mesa nomeie uma Commissão, não temos, a certeza de que para o anno ou em outra occasião, não haja uma mesa em que não tenhamos confiança, e então se argumente com o que fizemos agora. Ora este é o meu fim quando me opponho a esta autorisação, e haverá alguem que diga hoje, que o faço porque me não fio no Presidente? Ninguem o poderá dizer - Ora pois, não é com a mesa actual; mas para que não se allegue o exemplo em alguma occasião não encarreguemos a mesa, a nomeação de Commissão alguma, nomeêmo-la nós porque só assim ella nos poderá representar.

O Sr. Presidente: - Para evitar mais discussão a este respeito, vou propôr á votação, se deve nomear se uma nova Commissão que se encarregue de apresentar a Camara um projecto de regimento interno.

Fez a proposição, e venceu se que - sim.

"Agora continuou o Sr Presidente, passaremos a nomear a Commissão da redacção das leis, lembro aos Srs. Deputados que ella é composta de cinco membros, e que tantos nomes deverão conter as listas.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Está decedido pela Camara que seja de cinco membros? Eu era d'opinião contraria. Nem V. Exca. me levará a mal de a enunciar. Eu assento que quanto menos membros se nomearem, melhor serviriam para o objecto, e digo mais que se a Camara nomeasse um homem só que fosse encarregado d'essa redacção, e se entendesse com as respectivas Commissões, haveria mais uniformidade de estilo, e evitar-se-hia uma certa variedade de modos de enunciar expressões que nos tem feito da nossa legislação, seja-me permittido usar d'esta expressão, uma manta de retalhos. Mas se esta decedido não digo mais nada, concluindo que uma Commissão de tres membros me parecia de mais, e a minha opinião singular é que devia ser um só.

O Sr Presidente: - Eu entendo que as votações da Camara sobre objectos similhantes, não obrigara = per omnia

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scecula socculorum = Se a Camara julgar que se deve tomar resolução...

O Sr. Barjona: - Já se resolveu, que seja de cinco membros, e nada de tomar agora uma decisão contraria, alem do que se a Commissão entender, que deve encarregar a um de seus membros a redacção, ella o fará.

O Sr. Presidente: - Não façamos questão, vamos á nomeação da Commissão.

O Sr. Aguiar: - Será bom que V. Exca. declare, para não baterem enganos, e inutilisarem se listas que a Camara decidiu, que esta Commissão ha de ser composto de cinco membros.

O Sr. Presidente: - Eu já disse mas d'uma vez, que é de cinco membros

Com as formalidades do costume, procedeu-se a eleição da Commissão, e apuradas noventa e cinco listas, alcançaram no primeiro escrutinio a maioria absoluta, os

Srs. José Victorino Barreto Feio .... 53 votos.
Rodrigo de Sousa Castel-branco .... 47 votos.

Correu-se novo escrutinio para os tres membros que faltavam, e sahiram com a maioria absoluta, em setenta e quatro listas que se apuraram os

Srs. Bento Pereira do Carmo .... 62 votos.
José Caetano de Campos .... 44 votos.

E com a relativa o

Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães .... 27 votos.

O Sr. Presidente: - Para ordem do dia o projecto n.° 137, e leitura de proposições. Está levantada a secção. Eram quatro horas da tarde.

Para a Camara aos Dignos Pares do Reino.

Tenho a honra de remetter a V. Exca. sessenta bilhetes, para a entrada da tribuna destinada n'esta Cardara, para os Dignos Pares do Reino.

Deus guarde a V. Exca. Palacio das Côrtes em 15 de Janeiro de 1836. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Conde de Lumiares = Francisco Xavier Soares d'Azevedo.

O Redactor

J. P. Norberto Fernandes.

SECÇÃO DE 16 DE JANEIRO.

Ás dez horas e meia da manhã, disse o Sr Presidente = Está aberta a secção.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez a chamada, e verificou estarem presentes cento e quatro Srs. Deputados, e que faltavam com justificado impedimento os Srs. - Dias d'Oliveira - Marciano d'Azevedo - Abranches - Bernardo Joaquim Pinto - Augusto de S. Paio - Baeta - Camacho - Jeronimo José Carneiro - Queiroga - Ferreira Sarmento - Joaquim Antonio de Magalhães - Galvão Palma - Morão - Figueiredo Freire - Sá Vargas - Rojão - Raivoso.

O Sr. Deputado Vice-Secretario Velloso da Cruz leu a acta da secção antecedente.

O Sr. Macario de Castro: - A palavra sobre a acta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra sobre a redacção da acta.

O Sr. Macario da Castro: - Menciona se o meu projecto, e diz se que tem por objecto a diminuição da diaria dos Srs. Deputados, mas além d'esse contém mais dous; e peço que se declarem na acta, quaes elles são.

O Sr Presidente: - Não ha dúvida, em se fazei a declaração que o Sr. Deputado exige.

O Sr. João d'Oliveira: - Peço palavra para ler uma indicação.

O Sr. Presidente: - Eu darei a palavra ao Sr. Deputado. Agora é necessario approvar a acta, eu a offereço á votação com a declaração exigida pelo Sr Macario de Castra. Entregue á votação, foi assim approvada.

O Sr. Ministro da Guerra: - Sr. Presidente, peço a palavra para ler o relatorio da minha repartição.

O Sr. Presidente: - Darei a palavra ao Sr. ministro em occasião opportuna, agora vai o Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo dar conta da

CORRESPONDENCIA.

Ministro dos Negocios do Reino.

OFFICIOS.

1.° Partecipando que fôra presente a Sua Magestade a cessão, que o Sr. Deputado José Alexandre de Campos fizera para as urgencias do estado, do ordenado que lhe pertencer pela universidade de Coimbra, durante o tempo em que receber o subsidio de Deputado, e que ficam expedidas as convenientes partecipações para ser levada a effeito. A Camara ficou inteirada.

2.° Com um requerimento da sociedade promotora dos melhoramentos da cidade d'Aveiro, no qual se perde a abolição do imposto do sal, denomidado = Donativo = Foi á Commissão de fazenda.

3.º Com os regulamentos das secretarias d'estado do reino, justiça, fazenda, guerra, e estrangeiros, bem como um officio do official maior da secretaria d'estado dos negocios da marinha, no qual se declara não haver ainda regulamento n'aquella secretaria, tudo para satisfazer á indicação do Sr. Pereira Brandão. Mandou-se para a secretaria.

4.º Com o extracto d'outro officio do governador civil d'Angra, em que da a causa que tem motivado a demora da eleição dum membro que falta por aquella provincia, para preencher a representação nacional. A Camara ficou inteirada.

Ministerio dos Negocios da Fazenda.

OFFICIOS.

Unico. Com o requerimento de Luiz Gonzaga, e outros capatazes de diversas companhias que faziam o trabalho de fóra da alfandega das sete casas, que a Camara lhe havia dirigido em 23 de Fevereiro do anno proximo passado, para deferir como fosse justo á reclamação que fazem para que lhes sejam restituidos os trabalhos, que anteriormente pertenciam as mesmas companhias, e de que foram privados pela reforma da dita alfandega, posta em pratica no 1.º de Janeiro de 1834, acompanhando este requerimento uma informação do conselheiro administrador geral da dita alfandega, na qual propõe a necessidade da extincção d'aquellas companhias. Mandou-se passar á Commissão de fazenda.

Ministerio dos Negocios da Guerra.

OFFICIOS.

1.° Accusando a recepção d'outro do Sr. Presidente com data de 9 do corrente mez, pelo qual foram levados ao conhecimento do Governo os nomes dos Srs. Deputados elei-

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