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uma só no seu fim, quero dizer a disposição geral da lei, e as disposições especiaes, pelas quaes essa lei deve ser cumprida; aparte moral, intellectual, por assim dizer, a vida da lei, está na sua execução; e qual e o grande objecto duma lei eleitoral? E conseguir uma Representação Nacional pura; e para que esta Representação Nacional seja pura, e mister recorrer a uma serie de disposições todas tendentes a proteger o livre exercicio do direito politico do cidadão: e por consequencia indo se encaminha para este grande fim. Que quer dizer alei, quando nos encarrega de verificar os poderes dos Membros desta Camara? quer que se examine com todo o escrupulo, se o processo das eleições foi tal, que nenhum intruso, por assim dizer, possa polluir o sanctuario da lei (apoiados). Ora pois, se a lei tem este fim, como se nos podem negar todos os esclarecimentos necessarios para que se possa obter? Daqui nasce que todos os corpos constituidos do Estado são obrigados a subministrar-nos os documentos necessarios. Eis-aqui o que diz o artigo 53 da lei eleitoral (leu). Porque exige alei que sejam presentes á Camara as listas dos votantes? Não será para conferir com o numero das listas? Para que servirão as listas sem os votos correspondentes? de cousa nenhuma; logo é tão necessario o ser presente a esta Camara a lista dos votantes, como tambem a dos votados, e e isto que deve constar naturalmente das actas primarias. É impossivel querer os fins, sem querer os meios; a citação que aqui se acha é errada, mas neste mesmo artigo se reconhece a necessidade de serem presentes á Camara outros papeis mais que essa lista de votantes: em consequencia parece-me que tenho demonstrado pela mesma letra da lei, assim como pelo seu espirito geral o direito que temos de exigir todos os documentos, que julgarmos necessarios para esclarecer a opinião da Camara. Parece-me tambem que nenhum documento maior poderemos nós dar de imparcialidade. Todo o mundo sabe os graves delictos commettidos nas differentes eleições do Reino; e que se dirá quando se vir que se passa assim por alto sobre estas accusações, e que recusamos até dar-nos ao trabalho de procurar, e ver os documentos unicos, que nos podem servir de guia? As Assembléas legislativas teem uma vida moral, que depende essencialmente da opinião publica, e que força poderão ter as nossas posteriores resoluções, quando a nossa primeira decisão tenha por base uma tão criminosa negligencia? Ao direito de exigir esses documentos, deve necessariamente corresponder a obrigação de os prestar. Não se diga que tractamos com despreso a primeira das garantias politicas, que e a liberdade e a legalidade do escrutinio.

O Sr. Gorjão Henrique: - Sr. Presidente, terminantemente desenvolveu o illustre Orador, que acabou de fallar, o principio juridico, pelo qual demonstrou qual era a boa inteligencia da lei eleitoral, e do artigo em questão; a isto nada posso accrescentar, e sómente farei uma observação, que não me parece destituida dalgum conceito. Nesta mesma lei ha o artigo 53, ao qual attribuo eu, pela sua falta d'explicação, a duvida que serviu de fundamento á Junta do apuramento dos votos do Circulo d'Alemquer, para fazer o que ella effectivamente fez; porque o artigo diz (leu). Parece pois dedusir-se da sua leitura que as actas das assembléas eleitoraes ficara sendo propriedade das Juntas da cabeça do Circulo eleitoral; mas não me parece uma mera supposição o dizer-se que a lei não se explicou, como talvez foi a mente dos Legisladores, pois sendo as listas juntas ás actas, e tudo remettido para a cabeça do Circulo eleitoral, nenhum motivo ha, para que se separe, o que foi mandado formar um só corpo; e que certamente a lei teve em vista que este corpo passasse das Juntas das cabeças dos Circulos para o Governo; nem d'outro modo se póde comprehender; como se fará effectuar a disposição do artigo 67 § unico = porque como ha de a Camara dos Deputados conhecer dos recursos das decisões das Mesas eleitorais, em que se comprehendem as das Assembleas eleitoraes, sem lhe serem presentes as actas e documentos. (Apoiado). Póde ser que esta minha inteligencia não seja a mais exacta. Porem vamos ao nosso caso actual, em que se tracta do requerimento apresentado, cuja justiça parece incontestavel por tantos já dedus dos fundamentos, e alem delles, pelo que vou expor.

O illustre Relator da Commissão da verificação dos diplomas dos Srs. Deputados, que compõem, esta Assemblea, disse no principio do seu relatorio que a Commissão se tinha guiado e tinha procedido no seu exame, por quantos documentos lhe foram, presentes, e se houvera o mais municiosamente que póde para inteirar-se de todas as ocorrencias, que tivessem lido logar já nas Assembléas primarias, já etc., conhecimento este que se poderia certamente, obter das respectivas actas parciaes, logo a Commissão entendeu que ellas lhe eram necessarias para formar o seu juiso; por consequencia onde faltaram essas actas não teve a Commissão essas provas, que lhe serviram tambem para formar o seu juiso em outras eleições, o que importa uma desigualdade no avaliar do merito ou demerito d'algumas das eleições. (Apoiados).

Se a Commissão se serviu de fundamentos, como 20 para 10 eleições, eu quisera esses mesmos 20 para as outras; e entretanto reclamou ella as actas parciaes, porque julgou que estavam em umas certas actas mais desigualdades, do que nas outras.

Sr. Presidente, e preciso por consequencia sahir-mos destas faltas de igualdade depressa; é preciso providenciar todos os meios; e assim ficando umas de melhor condição que outras, e não se desempenhando a tarefa de se procurarem todos os esclarecimentos possiveis, como cumpria, pois que dessa falta parece não se advertiu a illustre Commissão, passando por alto a duvida, que poderia resultar de similhante falta, da qual se não queixa, mas que com tudo nós os signatarios do requerimento julgamos não dever, approvar, pois que resolvemos formar o nosso juiso por quantas provas sejam possiveis. Não me parece impossivel que appareçam afora essas actas depois de suscitada aqui esta questão, e que em breve será publicada em todo o Reino, e creio que os funccionarios, a quem ellas se exigirem, não hão de teimar em partilhar a responsabilidade, que lhe pesaria pela sua insistencia, que mais se póde chamar uma desobediencia as ordens cio Governo em objecto que a lei e a naturesa das cousas lhe impõem o dever de obedecerem. Esta é a minha opinião em geral quanto aos Circulos todos, em que faltarem taes actas, e muito especialmente quanto ao districto d'Alemquer, por ter a honra de haver sido eleito por

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