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o pode conseguir, \atubem a opinião deste lodo da Cfamara o pode fazer. Eu ainda continuo na minha ôprnião. Nesie artigo 12 trata-se do estado de Guerra, e no seguinte trata-se do estado'iie Peste; no es* tadô de pesto enlehderafB os Redatores do Regula-inerrto que devido deixar ao arbítrio de cada um dos Governos/ tornar as medidas que a eventualidade das circumstancias demandasse. Ora, Sr. Presi-denle o estado de guerra não estará por ventura no anesmo caso, não ameaçará os mesmos perigos, não demandará as mesmas providencias da parte do Governo para deixar a cada um dos/Gev.erno& respectivos o direito de tomar as providencias que pede o estado da» cousas? Eu rntendo que sim. Sr. Presidente o artigo diz. —Que oGoverno em estado de guerra pode proceder ao embargo, e ao confisco mas siãó diz que possa embaraçai o transito.

Por consequência claro está que se ancceder ha-ner guerra, e haverem embargos, ou confiscações, •pode depois o Governo ficar sujeito a indemnizações •por falta de clareza neste artigo, por tanto este artigo se fosse redegido como devia ser, era preciso ejue era caso de guerra o Governo podesse prohibir o transito aos estrangeiros, mas não se diz. Quando «e tratar do artigo 13 eirhei de inandar para a mesa uma emenda para que o mesmo que se estabelece «m caso de peste, se estabeleça também para o estado de gueira , qwero dizer .. . mas como a euien-«da que eu pertendo propor é relativa aos dois at-"ligus que são 12, e 13 devia reservar esta emenda para a mandar quando se tratasse do artigo 13 was se 8e approvar o artigo 12 fica prejudicada a aninha emenda, e assim uiaudo-a ju pura a Aleza , •e é a seguinte :

EMENDA: — Em caso de peste, ou de guerra (o mais como está no artigo) J. A. de Ca,mpos.

O Sr. Presidente: Antes de continuar a discussão tenho a propor a emenda Sr. J. A. de, Campos aoa -artigos 12, e 13. Aão^bí adrniltida,

O Sr. José Estevão: — Este Regulamento nos -artigos em que não é luamieslamente dumnoso, e completa m ente esíupidof, e este é um delíes». Vejo •que os Si s. Deputados>«pertendern impugnar a substituição do Sr. José Alexandie de Gampos, dizendo que no ca&o de g'ueira, o Tractado acaba^; eu-tão para que havemos de eslar com tanto empenho na discussão deste ariigo, s>e no caso de gueira o Tractado acaba? ( P o* e* — não, não) Não! Pois ue as estipulações do Tiucludo são para lerem execução depois da guerra, digo que é altamente estúpido. Qual é a frase do Regulamento? A frase do Regulamento e (leu o artigo). Sendo depois, ou antes da declinação de gueira; antes da declaração de Guena na o é preciso fazer tal estipulação •no Regulamento, porque todos os Governos tem obrigação de lespeitar os seu» visinhos, ou qualquer Lonjetn ; agoia te e depois da declaiação de guerra , então como querem que depois de declarada a guerra, só por virtude deste Regulamento se respeitem as pessoas empiegadas nesta navegação? Isto é efclupido. Suponhamos que declarada a guerra vinha uma Companhia de Soldados Hespanhoes vestidos de Baíqueiios, não se deviam ofíender, poi-que são Barqueiios,! ! >uporihcimos que vinha \\\\ a e&quadiH He&panhola com uma força de 6:000 homens, vestidos de Barqueiro», devem deixar-se

passar: e não se lhe tocar, parque são Barqueiros! ! I&to e estúpido, e' irngosorio-, quetn (ez')s>to não sabití distinguir o direito Diplomático nestes casos.

- Agora depois disto fallem ainda na Joven Ibéria.....

O Sr. Minitlro do Reino: —-Sr. Presidente, a respeito de Joven Ibéria alguma cousa podia dizer.. . (O Sr. Sá Nogueira: — Diga o que quizer) Em quanto á facilidade com que se dão epnhetos d'esluptdas, irrisórias, absurdas ele., não me custaria mais que a qualquer outro dal*as, mas não •me parece que isso sejam provas. Agoira o que eu sei é, que os nobres Deputados confundiram cotn lanta facilidade, como deram epillietos, os dois direitos, quei dizer, o Direito das Gentes nós dois casos de-guerra ou de peste: (apoiados) PSSÍV confusão não lhe chamo estúpida, porque sei que não são estúpidos aquelles que a fizeram; -chamem-lhe o que quizeiem. Agora duei, que é conhecido de toda a gente o direito das genles a respeito daguer-la; assim como toda a gente conhece que se pó* dern fazer estipulações entre dois Paizes, qiíe alte* rem as Leis geraes do Diíeito dc>s Gerrtes, Pelo Direito das Gentes, em -caso de guerra, é penuiitido o arresto nas propriedades do» respectivos Paizes; mas esses Patzes podem n'um ca^o dado estipular 9 que nem nesse caso a» p'opuédades sejam confiscadas; (apoiados) e r.ão e' a primeira vez que issri se tem visto; e quem chama a isto estúpido, não &ei o que quer que se lhe diga. Agora que se laz íiqui ? Faz-se uma excepção ú Lei geri.l da guerra, e não ficatn sujeitas as propriedades de que se falia á aresta-çâo eembargo, como ficariam se esta declararão não fosse feita. Mas Ah ! que d'elReidfz o nobre Deputado—«que dizeis vós, ou que tendes vós intenção de duer, se no caso de guerra cessão osTraclados» — mas ha uma provisão especial para que tnesmo no caso de guerra o embargo nas propriedades não tenham logár. Eis-aqui o que se estipulou , o que se tein estipulado, e que se estipula muitas vezes: aqui tem a Camará o que me parece simplesmente necessário dizer neste caso.

O Sr. Monii: — Eu estou pievenido pelo que acaba de dize» o Sr. Ministro do Reino; e só acrescentarei, que apesar das epithetos, ainda me parece que as disposições nesta parle do Regulamento, es>-tão mais no progresso , de que quaesquer outras ; estão mais conforme ao espirito do Direito Publico moderno.