O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

frà, mas a verdade e' que eu riSo tive téBÇâo alguma dê alludir, n'em alktdi á venalidade , porquê se t> fizesse ceftameHte, acarretaria sobre rrifm todo o; odioso que quizesse íahçar sobre aquelle indivíduo, cuja reputação foi geralmente respeitada nas duas praças de Lisboa e Porto. Estimo.que o nobre Deputado 'sé satisfaça cam o que acabo de dizer, e não estranho que pehêasse corno pensou, porque á primeira vista era isso natural.

Entrou em discussão o

Art. 13.° Em caso de peste Cada Estado adoptará ás regras eventuaes, que melhor Cónvénhàtri á Sua Segurança, procurando que o Commercio soífrd o menos possível. — Foi qpprovado sem discussão'.

Tl TU L O II.

Das obrigações dos Arraes, e Conductores de Èar-

cos, Vdrregádores , e mais interessados. . - Art. 14.° O Pbrtuguez, e Héspanhol, que há qualidade de Arrae?, ou Conductor de um barco ãé drdicar á Navegação do Douro, deverá mostrar a sua idoneidade perante as Autiiòridades designadas pelos respectivos Governos, das quaes obterá orna Patente devidamente authorisada, pela qual conste sei» nome , aptidão, e mais circum&tanciàs , que não deixem duvida da identidade da «aã pessoa, expressando também as obrigações, è perlas, a que fica 'sujeito. — Foi approvado sem discussão.

Art. 15.° O Arraes é também obrigado a levar tomsigo um Manifesto da carga, que conduzir', na _ forma que explica o Modê-lo N.* 1.-r-O Manifesto será assignado pelo Arracg^ ou Conduclor,- e, se não-souber escrever,* por pessoa authorisada por elle, e será responsável pelo que se declarar neste documento.— Ao Maoifesto se ajuntarão como documentos justificativos os Conlieífimelitqs, ou Notas assignadas pelos interessados'dos éffbtto», que entregam ao Conductor, o qual procurará que o referindo Man,festo seja visado, e dei lê tomada a eompeten-te Nota pelo respectivo Agente Constílar , se o hoú> ver no Porto db embarque; • e;, não o havendo fará as suas vt7.es o Administrador d'Alfândega V c na falta-deste a Authoridadé local.' — Os Arraes dos barcos, logo que cheguem aos portos em que estiverem situadas as Alfândegas, apresentarão tvas rnes-ttias os seus Manifestos com aquellas-formãlidadès, que exigirem as Leis dos dois Paizés. — Foi appra-vado sem discussão.

Art. 16.° O Arraes, ou Conductor é responsável pelos efteitos aos Carregadores», e interessados, desde que os toceber no embarcadouro, ou logar, em que se dê por entregue delles; e não lhe serviiá de escusa o ser obiigado a sepafar-se do barco com motivo justificado, pois neste caso deve deixar pessoa desvia confiança, que o substitua. — Foi approvado sern dtscussáo.

Art. 17.° O aju&te dos salários,' e o preço dos fretes serão de tal maneira livres entre os Arraes, Marinheiros, o mais interessados, que nem os Governos poderão servir-se dos barcos, sem que os dc-nos, ou Arraes convenhão com elles nos preços. '

O Sr. Sá Nogueira: Eu sinto ler defallaretn qualquer Artigo, porque sei que o Regulamento ha de ser approvado tal qual está; mas como eu entenda também que elle não foi feito com a circunspecção, que devia ser, e para que fiquem na Acta consignadas as minhas ideas é que fallo. Sr. Presidente , rTeste Artigo ha outra estipulação similhante áquese

encórítra rio Artigo lá.*; por esta estipulação se diz que6 nonBuftí dbs Governos cdíitractantes êe pôde servir dos Barcos da outra Naçãd, sem lêrérrl ajustado o pareço db frete, com os donos dos niesmos Barcos; ora em tempo de guerra n'tirrí Paia aonde não ha meios de corrímunicação, aonde nâb há' meios pèctí-niarios prorúptos, uma estipuíaçâo destas, não sei que seja conveniente. Aprova de que hão ha ríièiosí, está nó que se passa agora ; o Governo revogou a a L'éi dos Transportes, naturalmente porque não tinha meios, porque se tivesse meios de pagar logo, não ia lançar mão de revogar uma Lei: órâ coirio em tempo de guerra pôde ser uma necessidade o embargar Barcos, para a «oridticçâo de Tropas, e munições , entendo que se deverá prèvínir este caso. Eu muito e&timaria que o Governo tivesse meios, e eãr cusados fossem estes, mas como os não tem pbr agb-ra ^ bom e que se previnâo a tempo as cousas.

O Sr. /. A. de Campos:—Eu não tòe opjiònub ao Art.° 17.°, porque a Constituição do Esládb quandd considera a inviolabilidade da propriedade dá ao Governo o direito, em caso urgente, de lançar mão da propriedade particular com previa' in-demnisaçâo; por este Art.0 do Regulamento o Governo estabelece esse direito quê a ConstilaíÇâó lhe dá, por tanto este Art.° do Regulamento podia dispensar-se pela Constituição do Estado; com tudo eu não aie bpporei a elle, prihcipáJmente nas eircutis-tancias presentes, porque o Art.° ao menos livra o Douro dos golpes cTEstado taes COÍBO aquelles que se tem dado agora. Depois de votado este Art. ° jaós golpes d'Estado não tem logar no Douro, porque qualquer indivíduo para se livrar d'elle£ não precisa tnais do que fafcer-se dono ou arraes de um Barco. '

Foi approvado o */2rt.0 17.°, e entrou em discits* s'ao a

T i T u L o iii.

Dos Barcos, e Salsas.

-Artigo 18.° Os Barcos destinados a navegar dVrii para outro Reino devem ser construídos com a solidez, e requisitos peculiares á natureza deste Rio, e nenhuin poderá ser de lotação menor de cem quiri-tá^s. -^- Ò'dono do Barco o apresentará ú Authorit dáde, qiie em um único logar à propósito tiésignar cada um dos Governos, para ser inscriptò na matricula, é acreditar a sua lotação, e tomar o numero, que lhe corresponder, expedindo-se uma Patente,'ou 'Documento, que declare estas circnmstancias. —Este Documento, ou Patente do Barco junto á Patente da idoneidade do Arraes estipulada no Artigo 14.° deste Regulamento são bastante! para fazer esta Navegação.'