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tcs designarem ; e considerando a Cornmisíão que estes officiaes prestaram distinctos serviços á cansa da liberdade, e da independência nacional, nos diversos corpos regulares, em que serviram, antes de passarem para a Guarda Municipal do Porto, e' de parecer que elíes devem vencer um soldo igual ao dos officiaes reformados do Exercito da mesma graduação, atientas as disposições da Carta de Lei de 5 de Março de 1838; e nesta conformidade leni a honra de submelter á consideração da Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI.— Artigo 1.° Os ofíiciaes da Guarda Municipal do Porto , reformados por Decreto de 28 de Março de 1844, vencerão o soldo que compete aos officiaes reformados do Exercito de igual graduação, contando-se-lhes para este ef-feito o tempo de serviço, que tiveram em quaesquer corpos regulares.

Art. 2.° Os vencimentos destes officiaes serão pagos por meio de uma folha addicional , juncta-hiente com es do corpo da Guarda Municipal do Porto em que serviram.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da Commissão, em 10 de Dezembro de 1844. — A. F. Silva Cunha Leite, J. M. Ribeiro Pieira, /. M. Grande, José Homem de Figueiredo Leitão.

O Sr. Barão de Leiria: — Sr. Presidente, parece-me, que este parecer não pôde ser approvado como está: as intenções do Governo e mesmo da Commissâo, não podem ser outras senão fazer justiça e conceder um favor a estes officiaes reformados : neste sentido tenho a honra de mandar para a Mesa a seguinte

SUBSTITUIÇÃO. — « Artigo 1.* Os officiaes da Guarda Municipal do Porto, reformados por De-cieto de 28 de'Março de 1844, e que tiverem 25 ou mais annos de serviço , vencerão o soldo que compele aos officiaes reformados do Exercito de igual graduação, na conformidade do Alvará e Tarifa de 1790, contando-se-lhes o tempo de serviço em quaesquer corpos regulares. »

« § único. Os que não tiverem 25 annos deser-viço vencerão a metade do soldo de suas patentes pela Tarifa de 1814. »

« Art. 2.° Na conformidade do Decreto de 5 de Junho de 1814, se passarão aos mesmos officiaes 03 competentes íilulos de renda vitalícia , e na importância integral do soldo da reforma, segundo as disposições do artigo 1.° — Barão de Leiria.»

Sendo logo admiltida á discussão , disse

O Sr. A. Albano:— Sr. Presidente, eu pedi a palavra sobre a ordem, para perguntar — se por ventura esta substituição tem de fazer voltar o projecto á Cornmissão ? Eu não desejaria tal, porque em fim e' necessário tornar uma decisão definitiva sobre este negocio: o mais seria uma injustiçn e barbaridade. Estes homens foram reformados pelos motivos, que õ Governo sabe, e que eu agora não pertendo perscrutar nem indagar; mas a respeito dos quaes, se não apresenta uma só razão, para que nós deixemos de lhe considerar um vencimento proporcional á situação, em que ficaram. Não ha motivos nenhuns, nem o Governo os apresentou no Decreto, que os reformou : o que o Governo dá a entender, é a necessidade de prover á subsistência destes homens. Portanto nós não podemos retardar o sustento de que SESSÃO N." 11. .

).

ellês estão privados, desde Março ate agora; podendo acontecer, que quando vier uma resolução que lhes dê de comer, alguns delles talvez já estejam mortos, e e então quando se lhes pódeapplicar aquelle verso da Marilia deDirceu. — «As glorias que vem tarde, já vern frias. 5? O que eu vejo, e' que a substituição, (sem que possa ser esta a intenção do nobre Deputado) tem por firn retardar a resolução que houver de se tomar sobre este negocio. Como podemos nós, immediatamente, fazer-nos cargo da nova disposição que o nobre Deputado apresenta á Camará, sen» termos o mais cabal conhecimento delia ? O que eu espero, e que S. Ex.a explique, para melhor conhecimento dos profanos, que não são militares, os motivos da sua substituição: de outra maneira só podem avaliar betn o que ella e', aquelles Deputados que pertencem (corno o nobre Deputado) á classe militar; os outros que não são iniciados nesses altíssimos mistérios, realmente não poderão estar habilitados para discorrer sobre este assumpto; e quanto mais tempo o demorar-mos, por mais tempo fazemos utna injustiça a estes homens, que estão privados da sua subsistência. A subsistência pois tern este resultado, e ingenuamente confesso que não a posso admittir, salva a explicação que possa dar o nobre Deputado, com a qual pôde ser que a Camará fique habilitada para entrar na matéria.

Se a substituição promette mais vantagens a esses homens, do que lhes dá o projecto, eu voto por ella. (O Sr. Bardo de Leiria: Õ projecto não lhes danada.....) Convenho; dá-lhes palavras; e com palavras ninguém vive, nem se subsiste, (apoiados) Foi para isto que pedi a palavra, para mostrar que o projecto (perdoe-se-me a expressão) e'uma burla. O projecto na verdade não lhes dá nada; mas eu queria dar-lhes mais alguma cousa, do que lhes dá a substituição; sern querer com tudo faltar aos princípios de economia indispensáveis, pelos quaes hei de pugnar sempre; e sern faltar aos princípios de equida-dade e justiça, aos individuos de que se tracta: hei de votar por uma alimentação, que esteja em relação com os serviços prestador por estes individuos. Por isso peço a V. Ex.a e á Camará, que não adie o projecto, attendendo a esta minha exposição: e conviria que o nobre Deputado de'sse as explicações necessárias a este respeito, para não demorarmos por mais tempo a discussão deste negocio.

O Sr. Ribeiro Vieira:—Sr. Presidente, a Commissâo quando elaborou este parecer, estava na per-suação, que os officiaes reformados da Guarda Municipal do Porto, de que tracta este projecto, não tinham menos que 20 annos de serviço; e por este motivo redigiu o art. 1.° com a generalidade; que se observa —porque pelas disposições da Legislação vigente, e appliçada ás reformas dos officiaes das Guardas Municipaes de Lifeboa e Porto, que é a mesma que regula as reformas dos officiaes do Exercito; estes officiaes reformados vinham a receber meio soldo : e a Commissão no art. @.° do projecto addicionou, um favor especial a respeito destes officiaes, porque eram especialissimas as circumstancias da reforma. Hoje porem, que a Commissão está mais bem informada, de que estes officiaes, não conlem 20 annos de serviço, necessariamente tem de redigir por outra forma o art. 1.°, para tornar effectivo o seu pensamento.