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desiigar-se daquellas nações com quem tinha tracta-dos em vigor, e dizer ás outras: «vós que só gosa-veis deste privilegio, por gosardes equitativamente, dq que se concedia á nação mais favorecida, uma vez que esta deixou de ter este privilegio, vós naturalmente não podeis gosar delle. » Seria absurdo, que as nações, que não tinham traciados continuassem a gosar de privilégios, de que não gosavam as rnais fovorecidas.

Entretanto seria eu injusto se não^declarasse aqui, que não custou pouco a convencer o governo inglez do melhoramento, que se havia operado na nossa organisação judiciaria, e da absoluta necessidade, em que nos achávamos de pôr um termo ao privilegio de foro: ahi estão os negociadores entre nós; elles confirmarão, que não custou pouco a fazer, com que a nova condição se inserisse no tractado de 3 de Julho; isto e, que se annullasse o privilegio concedido pelo tractado de 1810.

Mas, depois de isto acontecer, como se havia de sustentar este privilegio para as outras nações, que não tinham direito algum a elle ? Não era possível. Os modos de o annullar eram na verdade diversos; mas o que apresentou o illustre Deputado não e' possível; e o que não é possível é absurdo; e o que G absurdo, não se pôde seguir. O Sr. Deputado diz: «essas nações tombem deviam ler, para este effeito, um tractado como a Inglaterra. » E o,que e fazer um tractado? JÈ combinar muitos interesses, e aplana r muitas difíiculdades; e se não poderemos f..» y.er tractado com a França, corn a Hespanha, ou com a Hollanda, ou com uma só dessas nações, havíamos de ficar por esse facto eternamente neste estado indefinido? Este modo não era exequível, e por isso foi posto de lado.

E isto digo eu, no momento em que estou, como Governo, na mais intima relação com todos esses gabinetes. Já depois da minha circular de 24 de Outubro de 1312, que ninguém, me parece, poderá taxar de imprudente, ou memos conciliadora, se toem feito algumas convenções; urna se fez, e importante, com a França; e não ha duvida da parte do Governo em continuar a tractar com essas nações: algumas bases se teern lançado nesse sentido, mas sern cornprehender o objecto em questão, porque esse e puramente nacional, porque não se pôde suhmeller á vontade de nação alguma.

Mas, Sr. Presid ente, se não basta isto, se não bastam as minhas explicações, e a franqueza, o positivo, com qrie eu disse, tanto na Commissão Diplomática, como na Commissão de Legislação, que não havia nação alguma, que por tractados tivesse direito a estas conservatórias; se não bastam estas declarações; se riào bastam os princípios rigorosos do dinMfo dos gentes, que hontem apresentou o il-luslre Orador, que me precedeu, perinitla-tne a Cantara, que eu lhe declare que, alem desses principies geraes, o nosso negociador ern Pariz, na paz geral, o benemérito Conde do Funchal, quando as-siguou o iraclado de paz de 30 de Maio de 1814, estabeleceu positivamente, que estavam rotos e nul-los todos os tractados. Esse traelado de paz, que eu não trago aqui, mas que se compôs de trinta e lan tos artigos, lem seis artigos secretos, e Ires artigos addicionaes — artigos patentes, 'não secretos, Eis-aqui está o que diz o 3.° desses três artigos addicionaes:— «Posto que os tractados, convenções e SHSSÂO N." H.

actos concluídos entre' as duas potências anteriormente á guerra estej uu n u lios de facto pelo estado da guerra, as Altas Partes Contractantes teem, não obstante, considerado a propoJto declarar expressamente, que os ditoi iractados, convenções, cactos, especialmente os tractados assignados em Badajoz, e ern Madrid em 180-1, e a convenção assignada em Lisboa em 1804, são nuMos, e como se nunca tivessem existido em tudo, o que respeita a Portugal e á França, e que as duas Coroas renunciam mutuamente a lodo o direito, e se desobrigam de toda a obrigação, que podesse dei lês resultar. ~.i

Lerei o texto ern francez, porque agora de repente a tradução talvez não fosse feita com a exactidão que nestas matérias e' indispensável: —« Quoi-que lês Trailes, Conventions el Actes conclus entre lês Deux Puissances anterieuremeni á lá guern: soicnt annullés defait par 1'e'tat de guerre,. lês Flautes Parties Contractantes onljuge neaumoins à propôs de declarer expressemeoi que lesMits Trailés, Conventiona et Actes, notammer-i letjTruites signes à Badajoz, et à-Madrid en 1801, et Ia Convenlion signée à Lisbonne en 1804 sonl nuls et comme non avenus en taut qu'ils concernenl lê Portugal el Ia France, et q-ie lês deus Cmtronnes renoncenl mutue! leutemunt à Jout droit et se degagonl d« to u tu ebligation qui pourraient en nesulter. Fait à Paris lê trotnç May, rnille-htiit-cenl-quatorge, = (Sig^«) = Lê Coinle de Punchal.=s'Le P.ce de Benevent. •>•> Parece rne que, depois de uni acto tão solemne não ha razão para volver os olhos sobre esse» tractados antigos, e disto tinha noticia, ou devia ter, acho eu, o illustre Deputado o Sr. Rebello Cabral, porque na convenção concluída por notas reversaes entre o Duque de Palmella e o Pfincipe dèTalley-rand se diz positivamente que estão acabados todos os tractados pelo estado da guerra.

Depois de ter visto, como confessa, aquella convenção de 1814, na qual se não estipulou outra cousa senão reciprocidade de cotnmereio, e reciprocidade de direitos para os súbditos respectivos, c não exactamente o que o nobre Deputado quiz at-tribuir ao Decreto ou Portaria da Regência de 1815, deviam a rneu ver cessar todas as duvidas do Sr. Deputado. Mas parece, que o nobre Orador tornou a parte pelo lodo; e como alli se estipula que os Cônsules continuarão a ser considerados como o eram antes de 1792, o nobre Deputado ampliou esta idea para todas as outras disposições, que aliás se achavam redigidas snbre outros principio?, sem se lembrar de que as immunidndes dos Cônsules são ião conhecidas e tão geralmente adrnittidas que nern careciam de menção alguma na convenção, nem de referencia a tractados antigos ou modernos.