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Peojecto de lei. — Art. 1." E'o Governo auctorisado para usar por espaço de sessenta dias em todo o Reino, de poderes extraordinários e discricionários, segundo as circumstancias o exigirem, para debellar a rebellião começada na provincia do Minho.
Art. 2." São restabelecidas e postas em vigor, nos termos do artigo antecedente, as disposições dos art.*" 2.°, 3.°, e § único, e 7.° da carta dê lei de 6 de fevereiro de 1844.
Art. 3.° O Governo, debellada a revolta, dará conta ás Cortes do uso que tiver feito das faculdades concedidas por esla lei.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão 20 d'abril de 1846. — /. J. d'Almeida Moura Coutinho, Joaquim José da Costa Simas, Lui% d'Almeida Menezes e Vasconcellos, José da Fonseca Veiga, João de Sande Magalhães Mexia Salema, Joaquim José Pereira de Mello, ' J. Fieira Magalhães, Jeronymo José dc Meirelles Guerra, José Manoel Chrispiniano da Fonseca, José Ricardo Pereira de Figueiredo, Vicente Ferreira Novaes, Bento Cardoso de Gouvêa Pereira Corte Real, João Rebello da Costa Cabral.
O Sr. Moura Coutinho: — Também por parte da commissão de legislação vou ler o parecer sobre a segunda proposla do Governo ; é o seguinte
Relatório. — Senhores: a commissão de legislação lendo examinado a proposla de lei que o Governo oífereceu a esta Camara para a creação de um juizo especial que julgue os auctores dos crimes de rebellião e sedição nas províncias em que as garanlias individuaes forem legalmente suspensas, considerando que quando infelizmente se dão os motivos que justificam esla medida, os processos e juizos ordinários são insufficienles para assegurar o restabelecimento da ordem, e cortar as tentativas da sua perturbação , e' de parecer que se approve; e por isso lem a honra de submetter á consideração da Camara o seguinte
Projecto de lei. — (N. B. oprojeclo éaproposta apresentada pelo Governo á excepção d" um artigo novo, depois do § único do art. 4.° o qual é o seguinte )
Art. 5." Os processos começados em virtude desta lei serão concluidos e julgados na conformidade delle, ainda depois de ter cessado a suspensão das garantias.
Sala da commissão 20 d^abril de 1846. — Bento Cardoso de Gouvca Pereira Corte Real, José Alanoel Chrispiniano da Fonseca, Luiz d'Almeida Menezes e Vasconcellos, J. Vieira de Magalhães, Joaquim José Pereira de Mello, Jeronymo José de Meirelles Guerra, Vicente Ferreira Novaes, João Rebello da Costa Cabral, José Ricardo Pereira de Figueiredo, Joaquim José da Costa Siinas, João de Sande Magalhães Mexia Salema, José da Fon-. seea Veiga, J. J. cY Almeida Moura Coutinho.
O Sr. Presidente: — Creio que a Camara quererá discutir esles projcclos, pela ordem, que a commissão os mandou para a Mesa. (apoiados) Enlão está em discussão o projeclo para a suspensão das garanlias.
O Sr. Aguiar: — Sr. Presidente, eu peço que se leani os artigos da lei de 6 de fevereiro de 1844, a que esse projecto se refere, por que lalvez muitos Sessão n." II.
Srs. Depulados não tenham conhecimento d'elle. (leram-se )
Eu tenho a convicção de que o projecto apresentado pelo Governo, para a suspensão das garantias em lodo o Reino, vai ser approvado pela Camara, e bem podia dizer eu agora, o que em 1837 disse o Sr. Ministro do.Reino! «Não podendo fazer triunfar a minha opinião, retiro-me, para que a minha opposição senão tome em sentido sinistro, e lavo as minhas mãos de toda a decisão d'esta Camara.» Mas eu entendo que em todo ocaso me cumpre manifestar o meu voto, e motiva-lo. '
Seguindo o exemplo do Sr. Presidente, que votando n'aquelle anno conlra a suspensão das garanlias pela revolta da Ponte da Barca deu, como fundamento do seu voto, a sua consciência; eu teria cumprido o meu dever, fazendo agora o mesmo; porém farei sempre algumas reflexões sobre este objecto.
Pela confissão do Sr. Minislro do Reino, a rebellião do Minho tem um caracter differenle de todas as precedentes, e não se lhe descobre uma côr politica, apezar de se dizer que ella fóra promovida pelas commissões filiaes, compostas em grande parte de cidadãos dos vencidos em Evora-Monte. Entretanto essas commissões, que (se são as eleitoraes) acabaram com as eleições, e n'ellas entraram muitas das pessoas das mais conspicuas da provincia, interessadas na manutenção da ordem publica, e incapazes de intentarem contra o Throno e conlra as instituições.
A sublevação dos povos foi provocada por outras causas, e é uma demonstração do estado de irritação, em que se acha o paiz, demonstração que eu lamento, como deve lamentar todo o homem, que quer sinceramente a paz e a tranquillidade-, e esta demonstração ter-se-hia evitado, se se tivesse querido. Essas causas não as desconhece nem oGoverno, nem a Camara, e este effeito era fácil de prever.
Segundo o relatório do Sr. Minislro do Reino as medidas propostas são de absoluta necessidade para restabelecer a ordem, mas eu penso pelo contrario que se podem empregar oulras com mais proveito. Antes de tudo era do dever do Governo empregar lodos os meios brandos, e de persuasão, e se elles não bastassem, bastariam enlão os que já tem o Governo.
Em 1837 disse o Sr. Ministro do Reino, que se quizessem tornar medidas contra o Remechido, e quem o auxiliasse, lá eslava o remédio nas leis existentes, e que a auctorisação para prisões Sem culpa formada, produziria no Algarve grandes males; e agora eu lembro que as medidas propostas por S.Ex." vão causar os mesmos inales, e podem ser de funestas consequências; o rigor excessivo pôde em logar de acalmar, excilar antes os ânimos, e produzir oulras manifestações, como a do Minho.
A natureza dos acontecimentos do Minho; a qualidade das pessoas, que nelles figuram principalmente, e os molivos, que podem ter provocado os povos, tudo reclama que se empreguem meios suaves c brandos.