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Este Projecto é bem conhecido, foi impresso, foi discutido nesla Camara, levou seis ou sele dins a sua discussão; foi á outra Camara do Parlamento, discutiu-se alli com todo o empenho, e com toda a consideração que o objecto requeria, soffreu algumas emendas; voltou a esta Camara, e foi rernettido á Commissão Ecclesiatica; a Commissão examinou as Emendas, approvou algumas delias que eram de simples redacção, outras que tornavam mais saliente e mais claro o pensamento que presidiu á confecção do Projecto; mas a Commissão não pôde approvar uma ou duas porque no seu entender o alteravam ; estava-se para eleger a Commissão Mixta quando desappareceu a Camara. Achei pois que linha obrigação de fazer meu este Projeclo, por entender, na minha consciência que é oserviço maior que posso fazer á Religião, ao Estado, e á minha Patria. (Apoiados.) Tende elle, como disse, a habilitar o Governo a, sem novos tributos, sem,bens destinados ao culto, educar e instruir o Clero. Apesar dc bem conhecido e impresso, Y. E." e a Camara terão a paciência para o ouvir ler. (Leu.)
Sr. Presidenle, peçoa V. Ex." que consulte aCamara se dispensa a segunda leitura, para que, admitlido á discussão, possa ser rernettido á Commissão Ecclesiastica, a fim de dar o seu parecer o quanto anles, pois estou convencido de que isto é uma das maiores necessidades do paiz. (Apoiados.) Todos os dias se eslá clamando contra a falia de instrucção do Clero, e de Seminários, é preciso que se prove Leu-sk logo na Mesa, e é o seguinte
Projecto de lei.— Arligo 1.° E o Governo auctorisado a proceder com o concurso da oucloridade ecclesiastica á extineção, suppressão e organisação -das Collegiadas do reino, nos termos declarados nesta lei.
Arl. 2." As Collegiadas que, por falta de rendimentos foram abandonadas pelos respectivos Beneficiados, tendo por este abandono cessado o devido exercício do Cullo Divino serão declaradas 'extin-ctas.
Art. 3." As Collegiadas instituídas com menor numero do qiie o de sete Benefícios, e as que iiião estiverem na posse de bens certos, que assegurem o rendimento de oitenta mil réis, pelo menos, 'a cada um dos sete Beneficiados, e igual quantia paru n manutenção da fabrica, ficarão supprimidas.
Arl. 4.° Nenhuma Collegiada das que ficarem subsistindo, lerá mais de onze Benefícios, nem a sua fabrica será dotada com rendimento maior de cento e cincoenla mil réis.
§ i." Excepluam-se desta disposição as fabricas das Collegiadas Insignes, que actualmente tiverem maior rendimento próprio. Neste caso a sua dotação poderá subir até trezentos mil réis, quando assim fòr 'necessário, e o seu rendimento .o peruiittir.
§ 2." A reducçâo que em virtude, desle arl.igo 'houver defazer-se nas Collegiadas, que tiverem'mais de onze Benefícios, só se verificará por óbito ou promoção dos acluaes Beneficiados.
Art. 5." Nas povoações onde haja mais ide mina Collegiada, porém todas comprehendidas mas disposições dos arl.°s 2.° e-3.° desta lei, poderá'erigir-se uma nova Collegiada, se os bens'das alli eslinctns ou supprimidas perfizerem 'reunidos a dotação exigida pelo art. 3." Se«*Ão N.° 11.
§ único. Nas Collegiadas, assim erectas, passarão a servir os Beneficiados collados das Collegiadas supprimidas, se forem Clérigos de ordens sacras.
Arl. (5.°. Tanlo as Collegiadas conservadas, como as que de novo se erigirem por virtude desla lei, ficam sendo fabriqueiras.
Arl. 7.* Os Legados pios, impostos nos bens das Collegiadas supprimidas, e das que forem conservadas, serão competentemente reduzidos oii coinmu-tados.
Art. 8.° Serão applicados especialmente para manutenção dos Seminários, e em geral para a sustentação do Clero os bens e rendimentos:
J.° Das Collegiadas exlinctas;
11.° Das Collegiadas supprimidas;
111." Dos Benefícios vagos, ou que forem vagando, além do numero que fôr estabelecido para cada «ma das Collegiadas conservadas.
Arl. 9." Ficam exceptuados d» applicaçâo determinada no artigo antecedente :
I." A parte dos rendimentos das Collegiadas ex-tinctas, ou 'supprimidas, que os Parochos collados actualmente percebem por'.titulo legitimo, e os destinados para a fabrica das Igrejas Parocliiaes.
1L° As Iporçôes beneficiarias vinculudas em património.
§ 1.° Os rendimentos e porções beneficiarias de ¦que tracta -este arligo, podem ter substituídos por inscripçòes da Junta do Credito Publico actualmente existentes, ou que de futuro se crearem, averbando-se com as declarações deste encargo.
§'2.° jEstas inscripçòes serão compradas com,o produclo dos bens vendidos. A venda ou Iroco destes bens não e sujeita ao pagamento d>í siza.
Arl. 10.° Cessam as excepções do arligo antecedente: '
I." Por fallccimento dos acluaes Parochos, e Beneficiados collados. ,
II." Por collaçâo éra igual ou melhor Beneficio.
111.° Quando os mesmos se recusem sem causa legitima a servir nos Benefícios para que forem apre--senlados, na conformidade da disposição do numero •antecedente.
Art. 11.° Os Beneficiados collados das Collegia-. das extinclas ou supprimidas poderão ser indemnizados no valor -c-orresponden'le a cada Beneficio, segundo o actual rendimento, com .inscripçòes da Junla •do Credito Publico, na conformidade com o disposto no § 2.° do art. !).", averbando-se as mesmas inscripçòes na forma declarada no §> 11* do citado artigo.
§ único. E applicavel a estes Beneficiados o que fica disposto em os n.''s 2.° e 3." do art. 10.°
Art. 12.° A porção da Mesa Collegial, que por titulo legitimo pertencer á côngrua do Parodio, e 'do seu Coadjutor,-o que fica garantida e conservada (art. £).*, n." I.°), ou seja de>um ou de mais Benefícios, Tserá considerada corno um só Beneficio, para ¦os effeilos do art. 3.° desta lei.
Art. 13.° Nos Benefícios das Collegiadas nâo serão apresentados d'ora em dianle, senão Clérigos de. lordens sacras.