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N.° 11.
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1848.
Presidência do Sr. Rebello Cabral.
Cshamada — Presentes 66 Srs. Deputados. Abertura — A meia hora depois do meio dia. Acta — Approvada sem discussão.
correspondência.
Officios. — ].' Do Sr. Depulado Antonio Jose dos lieis, participando nâo poder comparecer ás Sessões por doença. — A Camara ficou inteirada.
2.° Do Ministério da Fazenda, enviando os Map-pas da receita e despeza nos annos económicos de 1813 a 1811, e 1841 a 1815, faltando apenas o Mappa que diz respeito ao anno de 1845 a 1846, o qual será enviado logo que esleja concluido; satisfazendo assim ao Requerimento do Sr. Corrêa Caldeira.— Para a Secretaria.
3.° Do Minislerio do Reino, remettendo os documentos relativos ao projectado Hospital da Luz, fallando ainda a copia da disposição testamentária de Antonio Teixeira de Sampaio a favor do dicto Hospital, que seiá enviada, logo que seja devolvida ao mesmo; satisfazendo assim ao Requerimento do Sr. J. L. da Luz. — Para a Secretaria.
4." Da Presidência daCamara dos Dignos Pares, devolvendo a Proposla que desta lhe foi enviada sobre as tranferencias dos Juizes, com as alterações feitas pela mencionada Camara.
Sâo as seguintes: Alterações feitas na Camara dos Pares na Proposição que lhe enviou a Camara dos Srs. Deputados, sobre as transferencias do Juizes de Direito de l.a e 2.* Instancia. . Artigo 1." Os Juizes de Direilo de 1.* Instancia no Continente do Reino e Ilhas adjacentes, poderão ser mudados pelo Governo de umas para oulras Comarcas, quando o bem do serviço publico assim o exigir, precedendo audiência por escripto dos Juizes, cuja transferencia se pertende effeiluar, e volo aflir-rnalivo do Conselho de Eslado.
§ unico. A transferencia se effeituára para logar qne esleja vago. Se não estiver logar algum vago na occasião em que se decretar a transferencia, o Governo designará o primeiro que vagar, ficando entretanto o Juiz sem exercicio com ordenado por inteiro. "*
Arl. 2." Aos Juizes de 1.* e 2.* Instancia, quando perlsnderem ser reciprocamente transferidos, ou quando algum requeira passar para logar vago na classe a que pertence, poderá o Governo deferir, não havendo prejuizo do serviço publico.
Arl. 3.° Os Juizes de Direilo de 1." Instancia serão Irnsferidos de umas para outras Comarcas, logo que tenham completado quatro annos de serviço, contados da posse dos logares que oceuparem, e ainda dos anteriores, no caso de haverem sido transferidos a requerimento seu, destes logares para áquelles em que se acharem no momento da transferencia.
§ 1." Os Juizes que no fim dos quatro annos não tiverem logares para onde sejam devidamente Iran-Vol 5."— Maio—1813—Sk.iÃo N.° 11.
feridos, deveram neste caso permanecer no exercicio de suas funeções até que haja vacatura.
§ 2.* Nenhum Juiz de Direilo de l.* Instancia poderá ser transferido, ou despachado de novo, para logar da sua naturalidade, ou domicilio, á excepção de Lisboa e Porto.
§ 3.° Verificada a transferencia, o Governo determinará que os Juizes de Direito de 1." Instancia dêem residência, na conformidade do Decreto de 25 de Setembro de 1844.
Art. 4.° Os Juizes transferidos deixarão de exercer jurisdicção nos logares em que serviam, desde o momento da intimação do respectivo Decreto de transferencia; e deverão entrar no exercicio daquelles para que foram transferidos, dentro do praso de 30 dias no Reino, e de 40 nas Ilhas adjacentes, contados da intimação; podendo o Governo prorogar esse praso, quando para isso houver causa jusficada.
§ ]." Quando o Governo, na fóima do § unico do art. 1.°, tiver de designar para a transferencia decretada o logar que primeiro vagar, os prasos, de que tracta este artigo, correrão desde a intimação que se fizer ao Juiz, da designação do logar.
§ 2." Eslas intimações serão commeltidas ao Presidenle da respectiva Relação; e na Comarca em que o Juiz transferido servia, se fará publica por Edi-tacs a intimação do Decrelo da transferencia.
Art. 5.° Serão nullos os aclos que os Juizes transferidos praclicarem depois da intimação official do Decreto da transferencia.
§ 1.° Os Juizes que deixarem de lomar posse dos novos logares, nos prasos estabelecidos pelo art. 4.% ficam desde logo considerados no quadro da Magistratura Judicial, sem exercicio e sem vencimento; e os dictos logares serão reputados vagos, para que o Governo os possa prover.
§ 2.° Os Juizes que, ficando no quadro da Magistratura sem exercicio, não acceitarem outrodogar da sua classe, para que forem despachados, incorrerão na pena' de exclusão do referido quadro, a qual será applicada pelo Tribunal competente.
§ 3." Na mesma pena, que do mesmo modo será applicada pelo Tribunal competente, incorrerão o? Juizes que, não estando em effectivo serviço na Magistratura Judicial, forem despachados para logares vagos da sua classe, no Continente do Reino ou nas Ilhas adjacentes, e nâo tomarem posse nos prasos estabelecidos, ou prorogàdos, conforme o arl. 4.° da presente Lei.
Arl. 6." Pelo diploma da transferencia, que consistirá somente em uma Apostilla nas respectivas Cartas, não se perceberão direitos de mercê e de sello, nem emolumentos alguns.
Art. 7.* Os Substitutos dos Juizes de Direito dé Ia Instancia poderão ser exonerados pelo Governo, quando assim o exiger o bem do serviço publico.
Art. 8.° Os Juizes do Direilo de 1." Instancia das Províncias Ultramarinas poderão ser transferidos de uns para outros logares da Magistratura Judicial, na» mesmas Provindas, salvos os direilos que houverem adquirido em virtude de disposição especial da Lei.