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precisas Valias, ele.; anão ser que esses pântanos cs-lejain tào inferiores ao alveo do rio epie nào possam sangrar-se por 'meio de Valias, e oulras obras, que conduzam as agoas ao lio.
Quanto á gravidade e urgência da maleria, eu estou perfeitamente de accordo com os illuslres Deputados, nem do que eu linha dito se podia inferir o contrario; e estimo ler occasião de fazer esla declaração; porque alguns Srs. Depulados entenderam, por eu julgar de summa conveniência ouvir a S. Ex.a o Minislro do Reino, que combalia o pensamento deste Projecto, quando ao contrario oque eusuppunha era que já estava prevenido pelo Governo.
O Sr. Lopes de Lima: — Peço a V. Ex.*consulte a Camara sobre se a maleria está suffieienlemenle discutida.
Dccidindo-se affirmalivamente, foi logo o Projeclo npprovadn na generalidade.
O Sr. Correa Leal: — Peço_a V. Ex." consulte a Camara sobre se di-pensa o Regimento, para se entrar já na especialidade.
Decidiu-se affirmalivamente, e passou-se a disculir o
Arl. 1.'
O Sr. .dssis de Carvalho: — Sr. Presidente, esta maleria e' clara e axiomática, rrras pelos deveres da minha posição social, cumpre-ine dizer alguma cousa sobie ella.
" Quando a espécie humana se acha affeclada de alguma moléstia epidemica ou endémica, é do rigor do-, piincipios de Direito Nalural, que lodos os indivíduos que eslão sãos, acudam aos que estão, ou podem vir a eslar doentes. Isto e no eslado natural; mas no eslado social e do rigor de lodos os principios sociaes, que os corpos colleclivos que se chamam Governos, protejam a espécie humana nestes seus principaes direilos, porque para isso ella se cons-liluiu em sociedade, e consliluiu-se em sociedade trazerrdo comsigo causas mais poderosas de destruição, quer dizer, a espécie humana no eslado natural não tern causas nem tão numerosas nem tão poderosas, dc moléstias certas e determinadas como iro »3stado social; e se ella se ligou ao estado social desistindo de certos direitos que tinha, para contrahir certas obrigações, desistiu desses direilos para que o Governo seja obrigado a proiege-la nesle e errr ou; tros sentidos: não sei se me explico bem. A primeira obrigação de um Goveino e remover todas as causas de destruição da espécie humana; porque a primeira condição social é existir. A Nação Porlugueza é a mais desgraçada pelo que diz respeilo á protecção que se lhe deve em Sande Publica ; nesle porrto é a rnais desgraçada de Iodas ns Nações da Europa. Para o demonstrar, nâo recorrerei ao estado lastimoso ern que se acham as Provincias, notarei somente o que se passa errr Lisboa. Pelas informações Officiaes que o Governo deve ter recebido e por ser facto constante deve elle saber, queexislem naKibeira de Alcantara diversas e poderosas causas de moléstias endémicas, que nfiligem os habitantes das suas margens, e que os indivíduos aflectados aiinu .Imenle destas moléstias são, termo médio, 145: e não obstante tudo isto se passar, como fica referido, em Lisboa, em contacto com o Governo, aonde ha um Conselho de Saúde Publica, ou antes Ires Conselhos de Sande, uma Camara Municipal com meios, que não lem as das Provincias, e um Goveriro Civil.com seis Aduii-V oh. 8.°— A corto — 1843 — SkuZo IN11.
uisliadores dc Baiiros, ainda não se mostrou pelo menos boa vontade d ¦ dar attenção á existência de uma parle dos Cidadãos de Lisboa, que se acham vexados por lai modo! Se o Governo por meio dos seus Agenles Administrativos nào tern obrigação de altender a eslas primeiras necessid ides do Povo, e ha de sempre andar envolvido em Politica abstracta, então é melhor voltaiino. ao et.ido natural: ainda se rrào deu unia só providencia em favor dos lnbi-tanles da Freguezia de Santa [/.abei, que moram pioxliirameiile a esla Ribeira, e que mais soffiem com estas febres. Consulte o (ioverno os Olficios que tem a esle respeilo, ou. se os nào tem nas suas-Secreluriu-, os que leni a Caiílara Municipal de Lisboa, o saberá que nesle» últimos annos houve, termo lin-dio,- 145 doentes de febres endémicas nos habitantes que moram nas margens da Ribeira d' Alcantara. Ora se islo acontece denlro de Lisboa, e a poucas legoas como em Villa Franca, na Alhandra, e ainda mais perlo, que muito é para iidumar quo aconteça nos Campos de Coimbra ? Islo que digo, e para mostrar que irão lem sido alguma a protecção dos Governos (e quando fallo do* (inverno*, fallo abslracta-nreule) pelo que diz re-peilo a esle objeclo, o mais essencial, o mais importante, o daS.iude dos Povos; o mais importante, poique a influencia inorbosa destas febres passa de pais para fi lios, pa-sa de -geração em geração, e nào se extingue senão na secunda ou terceira. E o (ioverno nem dá allenção a eslas calamidades que tem dentro de Lisboa, nem ás que lem na proximidade da terceira Cidade do Reino, que chegaram a ponlo de ser necessário remover as Pieiras do Convento de Pereira (que são respeitáveis por muitos litulos especiaes, e até nacionaès, Convento de Freiras que eslá ligado com a Hi-loria Poilugueza) para o Convento de Sairia Anna de Coimbra, para não serem alfecladas dest.i moléstia epidemica, e denlro ein pouco será necessário remover os habitantes da Villa de Monleinór o Velho, que fica muito próxima a Pereira. E como havíamos de nós agora querer ser ião descuidados como os Governos que tom havido, que não occoir.iuros aquellas obrigações quo são do rigor dos primeiíos princípios de Direilo Nalural, que é acudir aos que e=lào doenles, ou aos que podem vir a estar doentes por causas certas e determinadas? ... Portanto volo pelo arl. 1."
Havendo-se a matéria por disculida, foi logo o Arl. Ie snccessivauienle lodos os arligos do Project o — approvados.
Deu-se conla de uma Mensagem da Camara dos Dignos Pares, acompanhando as seguintes Alterações feilas na Camara dos Dignos Pares na Proposição, que lhe enviou a Camara dos Senhores Depulados, datada de 9 de ^Agosto de 1818. Artigo 1." É concedida a lestituiçào dos direilos de importação, que liverem pago nas Alfandegas os Tabacos, e Assucares, quando forem manipulados no Paiz, e exporlados para Paiz estrangeiro. ¦ Art. 2.° Esla restituição será feila r> vista de certidão legal de descarga dos mencionados géneros nos portos para onde liverein sido despachados. . Art. 3.° Approvado.
Palacio das Côrles, em' 12 de Agosto de 181-8.— Duque de Palmella, Presidenle, Francisco Simoes Margioehi. Par do. Reino, .Secretario, Marquez de Ponte de Lima, Par do Reino, Vice-Secretario. •