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§ único. As sete copias mencionadas neste artigo, serão distribuídas, ás .Secções correspondentes, desde n.° 2 até .8, rernettendo-se o original á do n.° l, aonde poderá ser consultado -pelos Membros das outras Secções.

Art.... Discutida a Proposta nas Secções Geraes, cada uma destas «lege o seu Relator, que com os mais eleitos, formará a Com missão Central, que deve relatar a mesma Proposta, com o seu Parecer, á Assembleia Gera! da Câmara, para nella ser discutido na forma, do Regimento.

Art.... As Propostas de maior extensão, que a mencionada no artigo precedente, também serão copiadas na Secretaria da Camará, ou impressas, e distribuídas ás Secções Geraes, se, depois de admitti-das á discussão, .assim for ordenado pela Camará. Art.,.. .As Propostas do Governo, e de Iniciativa dos Deputados, que tendo sido admittidas á discussão, se declararem urgentes, a requerimento dos seus apresentãntes, serão examinadas por Commissões es-peciacs, compostas de oito Membros, eleitos um por cada uma das oito Secções.

§ único. As CòmmissõesEspeciaes examinam, discutem e relatam ^á Camará, com o seu Parecer, as Propostas, que lhes estào distribuídas.

Art.... As CommissõesCenlraes e Especiaes, nomeiam, de entre os seus Membros, Presidente, Se-' eretario e Relator.

§ único. Nos casos de empate de votos, o Presi--dente terá o que se chama de — Qualidade.

Sala da Camará dos Deputados, 16 de Janeiro de 1852. — José Ignacio Pereira Derramado, Deputado Jeleito pelo Circulo de Évora. —Joaquim Fi-lippe de Soure, Deputado' eleito pelo Circulo de Évora.— António Joaquim Duarte e Campos, Deputado eleito pelo Circulo de Évora. — António Luiz de Seabr-cí.— Rodrigo Nogueira Soares, De-putado por Amaranle. — António Maria Ribeiro da Costa Hottreman.— L um Moreira Maia da Silva. — fisco ndc de Azevedo. — Francisco José Alves Vicente. — José Maria do Casal 'Ribeiro.

O Sr. Derramado: — Peço á Junta, que sem tomar resolução alguma sobre esta Proposra, mesmo porque o não pôde fazer senão depois de constituída a Camará, consinta que se mande imprimir no Diário do Governo, para. se poder .tractar logo que a Camará se constituir (Apoiados). Um dos fins desta Proposta e a economia de tempo, porque se depois de um mez para nos constituirmos, fossemos ainda consummir mais sete .ou oito dias em eleições de Çommissões, isto sem duvida cançava a paciência publica.

A Junta approvou que se imprimisse no Diário do Governo. .

O Sr. Silva Fieira.-T-Mando por escripto para a Mesa a fim de ser lançada na Acta a seguinte

DECLARAÇÃO. — «Declaro que sehontcmestivesse presente á Sessão, votaria pela validade da Eleição de Villa ReaL •>•> — Silva frieira. Mandou-se lançar na Acta

ORDEM DO DIA.

Eleição de cinco Depolados para de entre elles Sua Majestade escolher o Presidente e Pice Presi-

o

dente da Camará.

O Sr. Presidente: — O Regimento no artigo. 7.°

diz o seguinte —.Estando proclamados Deputado s ametade, e mais l do numero total, se procederá Q> eleger os que hão de ser propostos ao Rei (ou ao Regente., ou á Regência.) .para os cargos de Presi-dente, e de F~ice-P residente da Camará, conforme o artigo 21.° da Carta Constitucional.
Estamos no caso deste artigo; terooá proclamado numero sufficiente de Deputados para se formar a lista quintupla para o Presidente.' Nesta votação, como se diz claramente no Regimento, não podem votar senão os Deputados proclamados. Havemos de foimular, por consequência, listas de 5 nomes para lançar na Urna. O Regimento diz mais no artigo SíJ." A votação secreta por listas tem logar em toda a, .escr-lha de pessoas f citas pela Camará. Cada Deputado escreve-em um papel tantos nomes quantas'as pessoas, que se devem encolher j e, dobrando-o em duas dobras crusada-s, o vai lançar, pela ordem da chamada-, em *uma das Urnas, que estão collocadas na Sala.
*4s listas serão feitas em papel de tamanho igual, o qual será para esse fim distribuído aos Deputados. A respeito deste artigo, não ha duvida nenhuma, que e' preciso que os Contínuos, distribuam aos Srs. Deputados pedaços de papel iguaes para'se fazerem as listas. Agora o artigo85.° diz—-Toda alista, que contiver mais nomes, ou menos, do que deve ter" ou em que for nomeado algum Deputado, cujo» títulos de eleição não foram ainda verificados pela Camará, ou que está conhecidamente impossibilitado para ser eleito, será rejeitada, e ficará *em effcito. E o artigo 9." diz — Guardar-se-ha nesta eleição o que vai disposto nos artigos 83.°, 84.°, e 85.%• com declaração porém de que no primeiro e segundo escrutínio se requer a pluralidade absoluta de votos, e no terceiro bania a pluralidade-relativa* Por consequência já a Junta sabe que serão rejeitadas todas as listas que 'contiverem mais ou menos nomes dos determinados q.ue são 5; más o que e' preciso decidir já antes do escrutínio, para depois não haver questão, é se as listas que ficam riullas, ou porque não tenham os nomes todos, ou porque tenham de mais, ou porque sejam brancas etc. se estas listas devem ser contadas na totalidade do escrutínio para fazer depois a conta á maioria. Supponhamos que as listas são 80, a maio-_ria absoluta são 41; se appareceiem duas ou três listas brancas e duas ou três contendo nomes de mais ou de menos, que segundo o Regimento devem'julgar-se nullas, pergunto, fica sempre intendendo-se que são precisos 41 votos para fazer a maioria absoluta, ou descontam-se as listas informes, e conta-se a maioria absoluta do resto? (Vazes:— Descontam-se), É preciso resolver isso agora, para depois não haver duvidas.