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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A camara dos deputados, n'esta conformidade, delibera:

1.º Que esta declaração se lance na acta das suas sessões;

2.º Que se envie, pela mesa, copia d'esta resolução a todas as juntas geraes e conselhos de districto do reino e ilhas adjacentes.

Camara, em 9 de novembro de 1870. = O deputado por Silves, J. G. de Barros e Cunha.

O sr. Barros e Cunha: — Sr. presidente, agradeço cordialmente a v. ex.ª ter tido a bondade de dar para ordem do dia a discussão do parecer que se refere á moção, que julguei meu dever, como representante do povo, offerecer á consideraçao d'esta camara.

V. ex.ª, que tanto sentimento tem da sua propria dignidade, fez-me o favor de comprehender que a minha abstenção de solicitar explicitamente da camara o seu voto sobre a minha proposta não era senão o desejo que eu tinha de não perturbar o andamento regular dos negocios da fazenda, mas nunca abdicação de ter uma resolução, que eu entendo de uma grande moralidade, para que se acabe por uma vez o arbitrio de cobrar despoticamente impostos contra o que dispõe a lei fundamental; de os distribuir depois em larguezas aos complices das revoltas felizes, deixar de dar conta ao povo do modo por que se gasta o tributo com que elle julga contribue para as despezas necessarias á sustentação das liberdades e á boa administração da sua fazenda.

A commissão especial a que esta proposta foi submettida declara que ella se acha prejudicada pelas disposiçoes da lei de 19 de novembro de 1870. Lendo, porém, essas disposições da lei a que a commissão se refere, vejo que ellas consignam no § unico do artigo 2.° um principio, que aliás é de toda a justiça, mas que de maneira alguma se póde referir ao acto das juntas geraes terem recusado repartir uma contribuição illegal, porque esse paragrapho só se refere aos contribuintes onde o imposto se repartir.

A camara disse daquella lei que aquelles dos contribuintes para quem já tivesse corrido o praso dos dez dias, e esses não podiam ser outros senão aquelles a quem o imposto se tinha lançado e principiado a cobrar, ficavam isentos de pagar a malta de 3 por cento imposta pela lei de 3 de novembro de 1860 aos que não concorrem voluntariamente no primeiro praso da cobrança voluntaria, estabelecido na mesma lei.

Não pretendendo discutir objecto da minha moção, porque contra ella não ouvi ainda levantar rasão alguma solida, rasão alguma que mereça ser seriamente discutida; antes ao contrario o que tenho ouvido apenas me convence de que a commissão declinou dar o seu voto a este respeito, desejo sómente que, per parte dos membros da mesma commissão, que se acham presentes e que assignaram este parecer sem declarações, se me declare o seguinte: se por acaso a enunciação da idéa de que a minha moção se acha prejudicada pela lei de 19 de novembro de 1870 e porque elles entendem que as disposiçoes dessa lei affirmaram o principio contido na moção?

N'estas circumstancias pareceme que correspondo ao favor com que v. ex.ª me distinguiu pelo facto de dar para ser discutido este parecer no dia de hoje, abstendo-me de fazer quaesquer outras declarações antes de ter ouvido os membros da illustre commissão que o assignaram sem declaração.

Por emquanto a minha opinião é que as disposiçoes da lei de 19 de novembro de 1870 nada têem com a moção de louvor ás, juntas geraes. que se recusaram a obedecer a uma extorsão despotica o arbitraria. N'estas idéas não posso deixar de declarar por prevenção, que o parecer deve ser rejeitado pelos homens que aqui affirmam e defendem os principios liberaes, e que a moção deve ser submettia ao voto da camara, a fim d» que o paiz conheça verdadeiramente quem são aquelles que se conservam fieis aos principios que proclamam quando são opposição, e os renegam nos votos que dão quando são maioria.

V. ex.ª, portanto, depois de algum dos illustres membros da commissão ter condescendido com o meu pedido, e declarado como entendeu este parecer a parte da maioria que o assignou, terá a bondade de me conceder a palavra, que pedirei, se assim o julgar conveniente.

O sr. Presidente: — Como não esta mãis nenhum sr. deputado inscripto, vae votar-se.

O sr. Barros e Cunha (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer que a votação seja nominal.

Consultada a camara decidiu-se affirmativamente.

O sr. Presidente: — Este projecto tem um só artigo. Por consequencia a votação é na generalidade e especialidade Vae fazer-se a chamada. Os senhores que approvam o parecer da commissão dizem approvo e os senhores que o rejeitam, dizem rejeito.

Feita a chamada

Disseram approvo os srs. Agostinho de Ornellas, Osorio de Vasconcellos, Pereira de Miranda, Soares de Moraes, Veiga Barreira, Antunes Guerreiro, Arrobas, Pedroso dos Santos, Sousa de Menezes, Rodrigues Sampaio, Eça e Costa, Augusto de Faria, Saraiva d». Carvalho, Barão do Salgueiro, Bernardino Pinheiro, Eduardo Tavares, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Francisco Beirão, Pereira Lago, Coelho do Amaral, Caldas Aulete, Pinto Bessa, Van-Zeller, Barros Gomes, Freitas e Oliveira, Mendonça Cortez, Nogueira Soares, Pinto de Magalhães, Gusmão, J. A. Maia, Bandeira de Mello, Dias Ferreira, Mello e Faro, Elias Garcia, Latino Coelho, Rainha, Luiz de Campos, L. Pimentel, Marques Pires, Lisboa, Mariano de Carvalho, Pedro Franco, Pedro Roberto, Sebastião Calheiros, Visconde de Villa Nova da Rainha, Sá Nogueira, Pinheiro Borges.

E disseram rejeito os srs. Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, Conde de Villa Real, P. M. da Cunha, Jayme Moniz, Santos e Silva, Barros e Cunha, J. J. Alcantara, Alves Matheus, Lobo d'Avila, Rodrigues de Freitas, José Luciano, Teixeira de Queiroz, Julio do Carvalhal, Paes Villas Boas, D. Miguel Coutinho, Adriano Machado.

Foi portanto approvado o projecto por 48 votos contra 17.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto de lei n.° 23. Vae ler se.

Leu se na mesa e é o seguinte:

Projecto de lei n.° 23

Senhores. — O sr. deputado Mariano Cyrillo de Carvalho renovou a iniciativa do projecto de lei n.° 47 de 1864, approvado em sessão de 18 de abril d'esse anno, que tem por fim o arredondamento do concelho da Gollegã, no districto de Santarem.

A commissão de estatistica, considerando que no parecer n.° 65 de 20 de março de 1861 se acham desenvolvidas as rasões que justificam o arredondamento daquelle concelho pelos limites que a natureza lhe traçou;

E tendo ouvido o govêrno e a illustre commissão de administração publica;

Adopta como seu aquelle parecer, que é o seguinte:

Senhores. — A commissão de estatistica, tendo examinado com a mãis escrupulosa attenção a representação da camara municipal e habitantes do concelho da Gollegã, na qual pedem " arredondamento do seu respectivo concelho, fixando-se-lhe os limites indicados ali pela propria natureza do terreno;

Considerando que o actual concelho da Gollegã tem apenas meio kilometro de extensão ao norte, e um kilometro ao sul e poente da villa;

Considerando que por este lado a demarcação actual neta foi indicada, nem é justificada pela natureza do terreno, sendo por isso visivelmente reconhecida a anomalia da sua limitação, tanto ao norte como ao poente da villa;

Considerando que foi a propria natureza que se encarregou de fixar os limites em que deve circumscrever-se este concelho, estendendo-se a sua area até á margem esquerda