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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

266 Testemunhas em processo criminal por cada dia, devendo contar-se os de ida e volta... $300

Nos outros processos... $150

267 O defensor do matrimonio receberá em cada processo o salario que for arbitrado pelo prelado.

CAPITULO X

Do contador do juizo

Levará de contar autos:

268 De banhos publicados... $150

269 De fiança a banhos... $250

270 De acrescido, quando voltarem á conclusão para bençãos... $120

271 De dispensa de banhos... $400

272 De execução de bulia ou breve de dispensa de impedimento matrimonial... $300

Sendo causa maior... $350

273 De execução de breve de concessão de oratorio particular... $500

274 De execução de breve apostolico de outra qualquer concessão ou graça... $300

275 De justificação de ausencia e banhos publicados... $240

276 De dita de baptismo, casamento, obito e de rectificação de assento de registo parochial... $150

277 De habilitação de capella publica feita a expensas de um particular... $360

Quando a habilitação se fizer por motivo de reedificação ou renovação... $200

278 De dita de templo parochial ou outro publico, feito a expensas do governo, da bulla da santa cruzada, de uma povoação, associação de piedade, irmandade ou confraria... $240

Quando a habilitação se fizer por motivo de reedificação ou renovação de templo... $150

279 De nullidade de matrimonio... $500

280 De habilitação, de genere... $300

281 De patrimonio... $300

282 De vita et moribus... $300

283 De concurso de provas publicas... $500

284 De collação em beneficio parochial... $500

285 De processo crime.... $600

286 Por contar sentenças extrahidas, traslados e instrumentos, de cada um... $100

287 Certidões e quaesquer documentos, cada um... $060

CAPITULO XI

Dos arcyprestes e juizes commissarios

O arcypreste levará de emolumentos:

288 De registo de cada carta de collação e encommendaçao no livro do arcyprestado... $050

289 De revista ou visita de oratorio particular, quando lhe for commettida... 2$400

290 De revista ou visita de capella publica feita a expensas de um particular, no mesmo caso... 1$800

291 Dita de templo parochial ou outro publico, edificado ou renovado a expensas do governo, da bulla da santa cruzada, de uma povoação, associação de piedade, irmandade ou confraria legalmente erecta... 1$200

Nas diligencias e inqueritos commettidos ao arcyprestado ou a outro ecclesiastico.

Levará o commissario:

292 Assignatura de mandado de citação e intimação de testemunhas, de louvados e de doadores em patrimonio, cada uma... $080

293 Inquerito de cada testemunha, incluindo a assignatura e rubrica... $080

294 Assignatura de termos, de perguntas e declarações juradas de doadores em processos patrimoniaes e de avaliação com juramento, cada um... $080

295 Informação... $500

296 Pessoal, alem do caminho... $400

297 O caminho conta-se por cada kilometro de ida e volta... $050

298 Conta... $120

CAPITULO XII

Do escrivão nomeado ad hoc pelo commissario

Levará de salarios:

299 Autuação da commissão................. $050

300 Mandados de citação e intimação a testemunhas e a louvados e doadores, cada um... $080

301 Citação de cada testemunha, louvado e doador... $050

302 Certidão da citação de todas as testemunhas, dos louvados e dos doadores, cada uma... $080

303 Assentada... $060

304 Raza dos depoimentos, cada vinte e cinco regras de trinta letras cada regra... $030

305 Termos de perguntas e declaração jurada dos doadores e de avaliação com juramento... $080

306 Ditos do juramento e de encerramento... $060

307 Dito de remessa... $050

308 Numeração e rubrica de cada folha... $003

309 Caminho, como vae taxado para o commissario.

Reputa-se sempre um kilometro a longitude de dois, um de ida e outro de volta.

CAPITULO XIII

Disposições geraes

1.°

Em todos os processos e autos, que se correrem e tratarem na camara ecclesiastica, nas buscas, traslados, instrumentos, certidões e publicas formas, as partes interessadas farão previamente o preparo de metade do valor dos emolumentos e salarios provaveis.

2.º

Em todos os negocios, em que as partes têem de fazer preparo, o escrivão receberá a quantia taxada, lavrando termo da recepção nos autos, e passando recibo ás partes, se o exigirem.

Terminado o processo restituirá o excesso, havendo-o, ou receberá d’ellas o que faltar para total pagamento das custas.

3.º

Só irão ao contador os autos, as provisões, ou licenças passadas em vista d'elles, e os papeis e certidões em que houver busca ou raza.

4.º

No verso de todas as provisões e quaesquer outros documentos contados será especificadamente lançada e assignada pelo contador a conta dos salarios, emolumentos, sellos e mais verbas devidas não só pelos referidos documentos, mas tambem pelas diligencias legaes, que procederam a sua expedição; sem o que não serão apresentados á assignatura final do prelado.

5.º

No verso de todos os papeis que não forem á conta declarará o escrivão respectivo a importancia total das assignaturas, sellos e salarios pagos.

6.º

Nas justificações para abertura ou reforma de assento do registo parochial fica salvo, á parte interessada, o direito

Sessão de 18 de janeiro de 1878