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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

explicativa, que me parece justa, com referencia á gratificação do promotor de justiça do tribunal superior de guerra e marinha, quando pertencer a qualquer das armas especiaes.

Concluirei submettendo á vossa consideração a proposta de lei relativa á reorganisação da administração militar, trabalho a que já anteriormente havia alludido.

Para que as tropas possam durante a paz adquirir a instrucção theorico-pratica, precisa nos muitos e variados processos da guerra, é, principalmente, necessario libertal-as do cuidado incessante de proverem á propria administração; cuidado este que, absorvendo uma grande parte do tempo a que conviria dar mais util e adequada applicação, paralysa, não pouco, a acção dos corpos, obstando a que, de um momento para o outro, possam mover-se como é indispensavel.

Se na paz é conveniente organisar todos os serviços por fórma que permitiam ás tropas o entregarem-se á aprendizagem da guerra; se a administração militar deve em tempos normaes prover á subsistencia e ao vestuario do exercito e prestar-se á sua mobilisação, em parte ou no todo, com a facilidade e promptidão que é para desejar; em campanha o seu encargo torna-se muito mais importante ainda, sendo necessario que esteja montada e funccione por modo que assegure regularmente a subsistencia das tropas e satisfaça a todos os serviços que são da sua competencia.

O projecto de plano para a reorganisação da nossa administração militar que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação, parece-me satisfazer aos preceitos acima enunciados, tanto na paz como na guerra, pois concilia os interesses da fazenda com os do exercito, e, dividindo os encargos administrativos em direcção, gerencia e fiscalisação, garante assim um mais facil, conveniente e perfeito desempenho de tão importante ramo do serviço publico; sendo o augmento de despeza, em relação á actual, approximadamente de 18:000$000 réis.

Convencido da necessidade de melhorar este serviço, que constituido como está não se presta á transição do estado de paz para o de guerra, tenho a honra de submetter á vossa approvação a respectiva proposta de lei. (Proposta n.º 4.)

Tal é, senhores, singela e despretenciosamente exposto em resumo, o que durante a minha limitada e interina gerencia pude fazer, e se pouco de certo para as necessidades do serviço, em harmonia porventura com as circumstancias em que me achei, esperando assim a benevolencia da camara, senão pelo que de facto alcançara, ao menos attendendo-se aos bons desejos de ser util, que indubitavelmente me sobraram.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de janeiro de 1878. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

Proposta de lei

N.° 1

Artigo 1.º É approvado o plano que faz parte da presente lei para a organisação de um regimento de artilheria de guarnição, que terá o n.º 4.

Art. 2.° Passam a pertencer ao regimento de artilheria n.º 4 as duas baterias de montanha, que actualmente fazem parte do regimento de artilheria n.º 2, o qual por esta fórma ficará composto unicamente de oito companhias, e terá um só major.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de janeiro de 1878. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

Plano para a organisação do regimento de artilheria n.º 4

[Ver diário original]

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de janeiro de 1818.—Antonio Florencio de Sousa Pinto.

Proposta de lei

N.º 2

Artigo 1.° O corpo de estado maior será commandado por um official general, habilitado com o respectivo curso.

Art. 2.° Fica em vigor o regulamento do corpo de estado maior, approvado por decreto de 28 de outubro de 1865.