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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

com a unica alteração no que respeita ao quadro dos officiaes, que continuará a ser o determinado no decreto com força do lei de 2 de dezembro de 1868.

Art. 3.º O pessoal da secretaria do commando do corpo será o fixado no artigo 15.° do plano de reforma na organisação da secretaria da guerra e na do exercito, approvado pela carta de lei de 23 de julho de 1864.

§ 1.° Os logares de secretario e archivista serão preenchidos pela mesma fórma por que o são os logares de igual categoria nas divisões militares territoriaes, e com os vencimentos e mais vantagens que a estes são concedidas.

§ 2.° O continuo vencerá a gratificação diaria de 400 réis e o servente a de 200 réis, tambem diaria.

Art. 4.° É extincta a 3.ª secção da direcção geral de engenheria.

§ unico. A 4.ª secção da mesma direcção geral passa a ser 3.ª

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de janeiro de 1878. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

Proposta de lei

N.º 3

Artigo 1.° Os chefes e sub-chefes das repartições da secretaria da guerra, que pertencerem ao corpo do estado maior, engenheria e artilheria, vencerão as gratificações que lhes competiriam quando no desempenho de qualquer outra commissão activa das suas respectivas armas.

Art. 2.º É considerada commissão activa a do logar de promotor de justiça do tribunal superior de guerra e marinha quando exercida por official pertencente a qualquer das armas mencionadas no artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de janeiro de 1878. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

Proposta de lei

N.º 4

Artigo 1.° É approvado o seguinte plano de reforma na organisação da administração militar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de janeiro de 1878. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

Plano de organisação para a administração da fazenda militar

CAPITULO I

Principios geraes

Artigo 1.° O serviço da administração da fazenda militar comprehende tres ramos distinctos, a saber: direcção, gerencia e fiscalisação.

Art. 2.° Ao ministro da guerra, como chefe superior responsavel de toda a administração do exercito, compete a acção directora, que, todavia, é por elle delegada, dentro de certos limites, em agentes auxiliares seus subordinados.

§ unico. A acção directora não toma parte immediata na gerencia, mas superintende n'ella.

Art. 3.° A gerencia incumbe a todos os corpos administrativos ou gerentes, seja qual for a sua designação, e aos individuos responsaveis pela applicação e distribuição de fundos e valores que tenham a seu cargo.

§ unico. Todos os corpos gerentes o individuos indicados n'este artigo estão immediatamente sujeitos á acção fiscal.

Art. 4.º A fiscalisação será exercida por uma repartição que se denominará Inspecção geral da fazenda militar, a qual exercerá directamente, ou por delegação, a acção fiscal, até agora commettida á direcção da administração militar, que fica extincta.

Art. 5.° A inspecção geral, como repartição fiscal, não toma parte directa nos actos da gerencia, mas superintende n'ella.

CAPITULO II

Da administração militar

Art. 6.° Os corpos gerentes e individuos a que se refere o artigo 3.°, são:

A direcção geral de engenheria;

A direcção geral da artilheria;

A repartição dos fornecimentos do exercito;

Os conselhos administrativos dos corpos arregimentados e das praças de guerra de primeira classe, seja qual for a sua organisação;

Os conselhos ou commissões administrativas de todos os estabelecimentos e repartições subordinadas ao ministerio da guerra;

O encarregado da pagadoria geral do mesmo ministerio;

Os commandantes das companhias de reformados;

Finalmente quaesquer outros corpos gerentes não especificados n'este artigo, ou que de futuro forem decretados.

Art. 7.° As direcções geraes de engenheria e de artilheria, bem como as commissões administrativas dos hospitaes permanentes, ou reunidos, sómente estão sujeitas á acção fiscal na parte estrictamente administrativa. Em tudo, porém, que diz respeito ao serviço technico e especial que lhes incumbe, ficam debaixo da auctoridade immediata do ministro da guerra.

Art. 8.° Os estabelecimentos e serviços especiaes mencionados no artigo antecedente, continuarão a reger-se pelos regulamentos e ordens em vigor, salvo as alterações e modificações que, em harmonia com o presente plano, for indispensavel fazer-lhes, a fim de tornar effectiva a acção fiscal nos actos administrativos.

CAPITULO III

Da repartição dos fornecimentos do exercito

Art. 9.º Para occorrer ao fornecimento das subsistencias, do vestuario e calçado das praças de pret do exercito, das forragens para os solipedes do mesmo exercito, e dos transportes, crear-se-ha uma repartição que se denominará Repartição dos fornecimentos do exercito.

Art. 10.° A repartição dos fornecimentos compor-se-ha de uma contadoria e tres secções, a saber:

Secção das subsistencias;

Secção de vestuario e calçado;

Secção dos transportes.

§ 1.° O quadro d'esta repartição é o seguinte:

1 Chefe, coronel do exercito, ou official de fazenda com a graduação de coronel;

6 Primeiros officiaes:

2 com a graduação de tenente coronel;

4 com a graduação de major;

14 Segundos officiaes com a graduação de capitão;

15 Terceiros officiaes com a graduação de tenente;

30 Aspirantes com a graduação de alferes.

66.

§ 2.° Para o serviço da repartição haverá os seguintes empregados menores:

4 Continuos;

4 Serventes, praças de pret reformadas.

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§ 3.° O respectivo regulamento designará o numero necessario de fieis de armazem para a secção de vestuario e calçado, classe de onde devem saír e vencimentos que lhes competem.

§ 4.° Os vencimentos do pessoal da repartição dos fornecimentos são os designados na tabella A.

§ 5.° O corpo regular de tropa de que trata o artigo 14.° do plano de organisação da administração militar, approvado por decreto com força de lei, de 11 de dezembro de 1869, será constituido pela fórma indicada nos artigos 15.º e 69.° d'este plano.

Art. 11.° O fornecimento das subsistencias, em tempo de paz, consiste na manipulação e distribuição do pão para

Sessão de 18 de janeiro de 1878