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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
É o seguinte:
Parecer
Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foram presentes os diplomas dos srs. deputados eleitos Agostinho Nunes da Silva Fevereiro e José de Mello Gouveia, estando em fórma legal.
A vossa commissão é de parecer que sejam proclamados deputados.
Sala da commissão, 17 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Augusto José Pereira Leite = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Visconde do Rio Sado, relator.
Foi logo approvado.
O sr. Fonseca Pinto: — Por parte da primeira commissão do verificação de poderes mando para a mesa o parecer sobre o diploma do deputado eleito pelo circulo n.º 50 (Cantanhede) o sr. José Luiz Ferreira Freire.
É o seguinte:
Parecer
Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes, tendo examinado o diploma mandado para a mesa pelo sr. deputado eleito pelo circulo n.º 50, Cantanhede, José Luiz Ferreira Freire, cuja eleição foi já approvada, e achando-o em fórma legal, é de parecer que seja proclamado deputado.
Sala das sessões da primeira commissão, em 17 de janeiro de 1879. = Visconde de Sieuve de Menezes = José Maria Borges = Luiz Lencastre = A. Telles de Vasconcellos = Manuel Correia de Oliveira = Agostinho José da Fonseca Pinto.
Foi approvado.
ORDEM DO DIA
Continua a discussão do parecer sobre a eleição do circulo de Ceia
O sr. Freitas Oliveira: — Na sessão de hontem lastimou o meu amigo e collega, o sr. Francisco de Albuquerque, que este parecer que se discute fosse redigido por mim, havendo na commissão dois juizes respeitaveis e tres jurisconsultos distinctos.
Concordo plenamente com o meu collega, e sei que se este parecer tivesse sido redigido por qualquer dos meus respeitaveis collegas, elle estaria mais bem feito do que está. Não estaria, porém, mais exacto.
Pelo que respeita á minha competencia, desde que os meus collegas assignaram este parecer, sem declaração, a competencia d'elles, pelo sr. deputado reconhecida, dá ás minhas palavras uma auctoridade igual á sua.
O illustre deputado que encetou este debate pretendeu principalmente, na sua eloquente oração, fazer grande sensação no auditorio com a leitura dos despachos de pronuncia, assignados pelo juiz de Ceia, contra os membros da mesa da assembléa eleitoral e contra o administrador do concelho.
(Interrupção do sr. Francisco de Albuquerque.)
Eu não quero fazer a mais leve insinuação ao juiz que pronunciou aquelles individuos, porque devo suppor que elle cumpriu com o seu dever.
Mas o que prova a pronuncia, assignada pelo juiz, por mais respeitavel que elle seja, contra a validade d'esta eleição?
Quando aconteceu que a circumstancia de se acharem pronunciados sem fiança uns individuos fosse prova de que são criminosos?
O illustre deputado, a junta, e quantos me ouvem, de certo se lembram que ainda ha pouco tempo se encontrou, em uma estrada perto de Lisboa, o cadaver de um homem, e todos affirmaram que esse cadaver era o de um individuo assassinado em uma casa proximo do sitio da Estrella, n'esta cidade. Por este facto foram pronunciadas as pessoas que habitavam n'aquella casa, e o carroceiro que transportou o cadaver para o logar onde foi encontrado. O juiz que os pronunciou era pelo menos tão honrado e tão respeitavel como o juiz de Ceia, e contra os recusados havia indicios de criminalidade, mais accentuados dos que os que se offerecem contra os réus do corpo de delicto, em que o sr. Francisco de Albuquerque faz consistir toda a força dos seus argumentos.
Mais rasão havia, para suspeitar que os moradores da casa, d'onde saíu o cadaver, eram criminosos, do que o sr. Francisco do Albuquerque para affirmar que aquelles que o juiz de Ceia pronunciou commetteram effectivamente os crimes de que são accusados.
Pois apesar d'isso um tribunal respeitabilissimo, mais respeitavel do que um juiz, porque são muitos, declarou que não havia crime, e que até nem tinha havido assassinato, apesar dos medicos, os mais celebres e distinctos da Europa e do mundo, haverem affirmado que o cadaver encontrado era de um homem assassinado!
Por consequencia eu, não dando importancia alguma, para o caso sujeito, quer dizer, para prova da invalidade da eleição, ao auto do corpo de delicto, nem á pronuncia do juiz, não commetto nenhum acto de desconsideração ou de falta de respeito por esse magistrado, nem pelos tribunaes judiciaes. O que digo é que esse facto não traz para a discussão a mais insignificante prova de que o acto eleitoral tivesse sido viciado, isto é, que o candidato que aqui se apresenta com o seu diploma não fosse aquelle que obtivesse dos seus concidadãos o maior numero de votos. (Apoiados.)
Eu nem uma palavra disse contra a auctoridade, contra a moralidade, contra o credito das testemunhas que depozeram n'esse auto do corpo de delicto. Nem a disse, nem a digo, embora tenha informações de que muitos d'esses homens são realmente suspeitos, para se apresentarem como pessoas dignas de attenção e de credito. Bastará dizer que um d'elles foi demittido por falsificador do logar de escrivão de direito pelo ministro da justiça Gaspar Pessoa, honradissimo collega do não menos honrado membro d'esta camara o sr. Braamcamp.
Mas eu não faço questão das qualidades das testemunhas, cujos depoimentos o illustre deputado tem lido á assembléa. Eu já disse que ninguem conheço em Ceia, e, portanto, todas as testemunhas de um e outro partido têem para mim o mesmo credito. Alem d'isto eu não posso contar tudo quanto me disseram ácerca do circulo de Ceia, porque o illustre deputado podia-me pedir as provas, e eu não as tenho para lh'as dar, porque, como disse, não conheço ninguem em Ceia.
Da mesma maneira não posso affirmar que sejam indignos e falsarios os homens que depozeram no auto de syndicancia, nem que a auctoridade e os membros da mesa eleitoral praticassem a quantidade de crimes que as testemunhas do corpo de delicto lhe attribuem.
Quer o illustre deputado que eu acredite simplesmente no que disseram as testemunhas que affirmam que se praticaram alguns crimes, e que despreze e não de credito algum ás testemunhas que, por terem estado sempre presentes na assembléa, juram que taes factos nunca existiram? Que rasões podia ter a commissão para acreditar mais na boa fé de umas testemunhas do que na de outras?
Para mim são todas iguaes, merecem-me todo o mesmo conceito, não conheço nenhuma. Vejo um protesto assignado por 27 eleitores que dizem que se commetteram certos factos; vejo outro protesto assignado por 47 eleitores do mesmo credito, que dizem que taes factos se não commetteram. Não posso decidir, não póde decidir esta assembléa, não póde decidir nenhum homem justo.
Hoje não preciso occupar-me de ler os depoimentos das testemunhas. V. ex.ªs têem esses documentos diante de si e facilmente os podem ler. Vejam o que dizem as testemunhas nove, doze e vinte, que asseveram ser completissimamente falso que se tivessem expulsado os eleitores para fóra da igreja.
Sessão de 17 de janeiro de 1879