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150 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

militares das campanhas da liberdade e com os veteranos que restam d'essa epocha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Thomás Ribeiro,

2.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 13 de fevereiro de 1880, annexando á comarca de Santo Thyrso a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence á comarca de Villa Nova de Famalicão. = O deputado, Martinho Camões.

Admittida e enviada á commissão de legislação civil.

Refere-se esta proposta ao seguinte projecto de lei:

Senhores. - Os habitantes da freguesia de S. Miguel das Aves da comarca de Villa Nova de Famalicão representaram perante esta camara, no anno proximo passado ácerca da justiça e conveniencia de ser a sua freguezia annexada ao concelho de Santo Thyrso para todos os effeitos legaes.

D'essa representação nasceu o projecto de lei apresentado pela respectiva commissão de administração publica, do teor seguinte:

«Artigo 1.° É annexada ao concelho de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto, a freguezia de S. .Miguel das Aves, que ora pertence ao concelho de Villa Nova de Famalicão, districto de Braga.

«Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

«Sala das sessões da commissão de administração publica, 29 de março de 1879.»

Foi este projecto approvado pelos poderes legislativos, e convertido em carta de lei em 23 de junho de 1879.

E porque esta carta de lei determina que seja annexada ao concelho de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que pertencia ao concelho de Villa Nova de Famalicão, districto do Braga, entendeu-se, e a meu ver com rasão, que a dita freguezia fora annexada ao concelho de Santo Thyrso unicamente para os effeitos administrativos, e não para os judiciaes e politicos.

Este modo de ser é altamente prejudicial aos interesses dos habitantes da referida freguezia, e á commoda e facil administração das justiças, pois que, havendo; como ha, intima relação entre os poderes administrativo e judicial, torna-se sobremodo incommodo, moroso e despendioso aos povos d'aquella freguezia ter de recorrer aos poderes publicos em dois concelhos que distam um do outro 10 kilometros approximadamente.

É, pois, indispensavel que a annexação da freguezia de S. Miguel das Aves ao concelho de Santo Thyrso se faça para todos os effeitos legaes, sendo certo que tal annexação não altera a classe a que pertencem as comarcas de Villa Nova de Famalicão e de Santo Thyrso, porque constando aquella de cincoenta e duas freguezias, e esta de trinta e uma, e sendo ambas de 1.ª classe, separar uma freguezia da primeira comarca, que é maior, para a juntar á segunda, que é menor, é apenas fazer por igualar as duas comarcas que deveriam ser iguaes.

Na parte politica mais alguns inconvenientes advem aos povos da freguezia de S. Miguel das Aves, pois que, tendo de ser recenseados no concelho de Santo Thyrso, e tendo-se-lhes designado a assembléa, era que devem exercer os seus direitos politicos, no concelho de Famalicão, ficam inhibidos de exercer estes direitos em Famalicão por falta de recensamento, e em Santo Thyrso por falta de designação de assembléa eleitoral.

Por todas estas considerações tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É annexada á comarca de Santo Thyrso, districto do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence á comarca de Villa Nova de Famalicão, Districto de Draga, para todos os effeitos judiciaes e politicos, fazendo parte da assembléa eleitoral do Roriz do dito concelho de Santo Thyrso.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 12 de Fevereiro de 1880. = O deputado por Santo Thyrso,
Antonio Augusto Soares Rodrigues Ferre ira.

3.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei que tive a honra de apresentar na sessão de 10 de maio de 1883 e foi publicado no Diario das sessões d'esta camara de 12 de maio a pag. 1:502, tendente a, pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, mandar-se entregar a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar a quantia de 2:072$120 réis, levantada por meio de um precatório falsificado. = O deputado, Adolpho Pimentel.

Admittida e enfiada á commissão de fazenda, ouvida a de legislação civil.

Refere-se ao seguinte projecto de lei:

Senhores. - Em 1 do dezembro de 1881 foi apresentado na delegação da caixa geral de depositos, rio Porto, um precatorio passado pelo juiz da primeira vara civel d'aquella comarca, para entregar a Alfredo Lemos da Silva Pereira Cabral, como procurador de D. Carlota da Conceição de Sousa Villar, a quantia de 2:072$126 réis e juros respectivos.

Esse precatorio tinha a assignatura do juiz, que era o conselheiro Joaquim de Almeida Correia Leal, ornamento da magistratura judiciai, e era subscripto por Alvaro Carlos da Fonseca e Silva, escrivão interino, sendo reconhecidas as assignaturas do juiz e escrivão por um dos tabelliães d'aquella comarca.

A delegação da caixa pagou esse precatorio, como não podia deixar de o fazer.

Passado que foi algum tempo, appareee requerimento de D. Carlota Villar, pedindo lho fosse paga aquella quantia, que indevidamente lhe tinha sido levantada.

Examinando-se o precatorio, depois de feita em juizo a necessaria participação, averiguou-se que aquelle escrivão interino tinha commettido diversos abusos de confiança o que as assignaturas, embora tão bem imitadas que difficilmente se differençavam das verdadeiras, eram falsas.

Intentado o competente processo crime contra o escrivão interino o procurador, que tinham desapparecido, são decorridos mais de dois annos sem que aquella depositante tenha podido receber o seu dinheiro.

Aquella depositante entrou com o dinheiro na caixa de depositos, não voluntariamente, mas porque a lei a isso a obrigou.

Foi um deposito necessario e forçado, não lhe podendo ser attribuida a responsabilidade de qualquer descaminho que essa quantia depositada podesse ter tido.

A lei mandou-a fazer o deposito assegurando-lhe o direito que tivesse á sua restituição.

Ha mais de dois annos que está sem essa quantia, soffrendo com isso grave prejuizo.

É, pois, de toda a justiça que lhe seja restituída aquella quantia, que deverá sair da conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, devendo-se empregar todos os meios legaes para rehaver-se essa quantia de quem se possa legalmente rehaver.

Em nome da justiça e da moralidade espero que approveis o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.º É o governo auctorisado a, pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, mandar restitituir a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar a quantia de 2:072$126 réis e juro respectivo por ella ou em seu nome depositados na delegação da caixa geral de depositos do Porto, e d'ella levantado por meio de um precatorio falso com data de 1 dezembro de 1881.

§ unico. O governo procurará fazer entrar pelos meios legaes essa quantia no cofre d'essa mesma caixa geral.