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SESSÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1885 177

o tribunal especial de verificação de poderes, eu sempre queria ver para onde v. exa. o havia de mandar. Para o supremo tribunal de justiça não, porque a lei o manda remetter ao tribunal especial de verificação de poderes depois d'este constituido. Queriam que o processo ficasse a dormir até que o tribunal fosse constituido e regulamentado. Ninguem de certo teria a coragem de sustentar esta opinião, Sem a constituição e regulamento do tribunal especial de verificação de poderes nenhum processo para ali póde ser enviado.

Quando vierem á téla do debate as questões politicas, eu terei occasião de dizer o motivo por que se creou o tribunal especial de verificação de poderes, e porque se creou para não ter execução.

A ultima lei eleitoral fez na legislação então vigente innovações, das quaes as mais importantes foram a creação do tribunal especial de verificação de poderes, e a entrega ao poder judicial das execuções fiscaes, e das escusas do recrutamento. A entrega das execuções fiscaes á competencia judicial ficou dependente de regulamento. O exercicio das funcções do tribunal especial ficou dependente, não só da constituição do tribunal, mas de regulamento, e de regulamento feito pelo mesmo tribunal depois de constituido.

Até hoje ainda ninguem se lembrou de mandar um processo de execução fiscal para os tribunaes ordinarios, que aliás estão já constituidos e até regulamentados.

E se tivessse havido vontade de cumprir este preceito da lei, bastava mais um paragrapho ou artigo para as execuções fiscaes serem desde logo entregues á competencia do poder judicial.

Tanto o legislador quiz que só fosse cumprido desde logo o que respeitava ao recrutamento militar, que no artigo 43.°, para tirar todas as duvidas, consignou o preceito de que as disposições da lei quanto ao recrutamento militar começavam de vigorar sem dependencia de regulamento.

Logo as disposições da lei sobre o julgamento das execuções fiscaes pelo poder judicial, e sobre o exercicio de funções do tribunal especial de verificação de poderes, não podiam executar-se independentemente do regulamento. Só o recrutamento militar é que, independentemente do regulamento, entrava na esphera do poder judicial.

Eu ataquei violentamente as disposições da referida lei que creavam um tribunal judicial para verificar as eleições, como attentatorias dos principies liberaes, porque n'esta tribuna, como em toda a parte onde posso fazer ouvir a minha voz, sustento o principio de que as questões politicas vão para as corporações populares, e só o conhecimento dos direitos privados para os tribunaes judiciaes.

Em virtude dos meus principios não havia circumstancia que me obrigasse a subscrever ao requerimento apresentado pelos illustres deputados, respeitando aliás a consciencia e o patriotismo com que procederam.

Acrescento ainda que não basta um simples regulamento para poderem ser julgados pelo tribunal especial de verificação de poderes os processos eleitoraes, e que, sem uma nova lei complementar da lei eleitoral vigente, nenhum processo irá para esse tribunal.

No estado actual de cousas, antes de constituido o tribunal, v. exa. nem sabe a quem ha de dirigir o processo, nem a casa para onde o ha de mandar.

Estas faltas ainda se remedeiam com a constituição do tribunal e com a publicação do regulamento.

O que o regulamento porém já não póde fazer é crear os empregados auxiliares do tribunal, como o escrivão ou secretario, que póde lavrar os termos do processo.

Os empregos publicos não podem ser creados senão por lei, e a nomeação é do poder executivo.

Mais. Podem os juizes accumular as funcções de verificação de poderes com o exercicio das suas funcções ordinarias nos tribunaes a que pertencem?

É uma questão de competencja, que só a lei, e não o regulamento, póde decidir.

Se o tribunal não julgar o processo dentro do praso pela camara marcado, e a camara não quizer prorogar esse praso, póde ella avocar a si o processo?

Só uma lei nova pode resolver este ponto, omisso na lei vigente, por se tratar de uma questão de competencia, que excede as faculdades regulamentares.

Na propria ilha da Madeira, de cuja eleição estamos tratando, foi creado um tribunal commercial em 1850, que durante vinte e tres annos esteve apenas no papel, porque só em 1873 é que foi installado; e ninguem se lembrou, durante aquelle periodo, de, pelo facto de estar decretada a creação do tribunal commercial, mandar para a porta do respectivo edificio as causas commerciaes, á espera que o tribunal fosse installado para as processar e julgar.

Devo ainda dar a v. exa. e á camara a grata noticia de que, se este tribunal especial de verificação de poderes chegasse a funccionar, eu me encarregava de o inutilisar, com pequena despeza, com meia folha de papel sellado do 60 réis! Era quanto me bastava para averbar todos os juizes de suspeitos!

Apresentados os artigos de suspeição, quem era o juiz competente para deferir aos termos da suspeição?

Morria o processo, porque nem a camara o podia avocar, nem o tribunal o podia julgar.

Ficam assim prevenidos os apaixonados d'esta instituição para proporem a reforma da reforma, sob pena de nunca verem realisado o seu intento.

E tenho concluido.

(O orador foi comprimentado.)

Foi lida e admittida á discussão a moção de ordem do sr. José Dias Ferreira.

O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - Mando para a mesa, por parte do meu collega o sr. ministro do reino, a seguinte

Proposta

Em conformidade do disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo do Sua Magestade pede á camara dos senhores deputados da nação portugueza a necessaria permissão para que o sr. deputado conselheiro Anselmo José Braamcamp, vogal effectivo do supremo tribunal administrativo, possa accumular, querendo, as funcções legislativas com a do emprego dependente do ministerio do reino, que exerce em Lisboa.

Secretaria de estado dos negocios do reino, em 19 de janeiro de 1885.= Augusto Cesar Barjona de Freitas.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Consiglieri Pedroso.

O sr. Consiglieri Pedroso: - Peço a v. exa. que tenha a bondade de me dizer quem é que está inscripto a favor do parecer.

O sr. Presidente: - Estão inscriptos ainda os srs. Teixeira, Sant'Anna e Alfredo da Rocha Peixoto, e contra, o sr. Elias Garcia.

O sr. Consiglieri Pedroso: - Como eu vejo inscripto depois do mim o sr. Teixeira, e como é possivel, quasi certo, que eu não torne a tomar a palavra n'este debate, peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que esse cavalheiro use agora da palavra, fallando eu depois.

O sr. Presidente: - S. exa. pretendo que, alterando-se o ordem da inscripção, se conceda agora a palavra ao sr. Teixeira.

Vou consultar a camara.

Consultada resolveu-se negativamente.

O sr. Consiglieri Pedroso: - Sr. presidente, a camara está já cansada d'este debate (Apoiados) e eu pela minha parte encontro-me cansadissimo; de fórma que em