100 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
mente e obterá então uma resposta de facto. (Apoiados.)
Direi, porém, a rasão por que o fiz.
A rasão por que o fiz foi que em 17 de dezembro ainda o alistamento estava muito longe de se poder dizer completo; a rasão por que o fiz foi porque me convenci de que um dos motivos que tinham imperado para elle se não achar completo era a falta de comprehensão dos seus interesses por parte dos guardas, era a falta de uma boa propaganda de idéas, era a falta de se abrirem os olhos aos que não queriam ver, (Apoiados.) aos que eram impellido a não verem, (Apoiados.) em relação ás garantias que tinham pelo que respeitava a este ponto. (Apoiados.)
Entendi que desde que o praso era regulamentar me cabia a mira prorogal-o. (Apoiados.)
Desde que o alistamento não estava completo, e desde que o alistamento era a base da organisação fiscal, entendi que devia manter a reforma a troco de mais algum tempo de prorogação de praso para esse alistamento. (Apoiados.)
Aqui está a rasão por que proroguei o praso.
E a minha previsão não foi absolutamente infundada.
Desde então para cá tem corrido o alistamento e hoje acha-se bem mais adiantado do que n'aquella epocha, bem mais proximo do seu completo.
Os termos em que tem sido feito o alistamento, logo os discutiremos. Por agora fica consignado este facto.
Ainda no terreno da legalidade vem os direitos adquiridos, que encontram um defensor no illustre deputado o sr. Luciano de Castro.
É s. exa. que vem dizer: pois para todos ha direito adquiridos, e só para os guardas fiscaes é que os não ha?
A resposta é facilima.
Os direitos adquiridos só existem para aquelles a quem a lei os concede.
Não sou eu que os invento; é a lei que os define. (Apoiados.)
O que resta saber é se a lei os define para os guardai de alfândega.
Se a lei não define os direitos adquiridos para os guardas da alfandega, não se segue d'ahi que não os defina para outros funccionarios, e o que é facto é que eu, acatando os direitos adquiridos que existem, e não me preoocupando com os direitos adquiridos d'aquelles a quem a lei os não confere, obrei legalissimamente e dentro dos limites da auctorisação que foi dada ao governo. (Apoiados.)
Ora, existem esses direitos adquiridos?
O illustre deputado citou o regulamento de 1881, num artigo em que se diz o seguinte.
(Leu.)
Em primeiro logar está limitada esta disposição aos guardas que foram nomeados posteriormente a 1881.
O illustre deputado vem invocar os direitos adquiridos dos guardas que estão em serviço ha dez ou vinte annos, em virtude de uma disposição que não existia ao tempo da sua nomeação.
Esta disposição está restricta a determinados casos e hypotheses.
Em segundo logar ella está destruída mesmo nesta parte pela lei que fixou os termos em que o governo podia usar da auctorisação.
O que diz a lei?
A lei diz o seguinte:
«Os corpos da fiscalisação terrestre e maritima serão constituidos á similhança dos corpos militares, ficando dependentes do ministerio da fazenda quanto aos serviços fiscaes e aos ministerios da guerra é da marinha quanto á manutenção da disciplina; para este effeito poderá o governo nomear um ou mais inspectores militares.
«Os guardas e empregados menores até chefe de posto serão considerados como praças de pret, alistando-se por oito annos, mas podendo conservar-se por mais tempo e tendo direito á reforma, com ordenado por inteiro, no fim de vinte annos de effectivo serviço fiscal.»
A lei, por consequencia, annulla pela base as organisações anteriores; não se fundava nos principios d'ellas.
E para se manterem os principios da nova organisação é que é esta disposição que tem a auctorisação. (Apoiados.)
Agora pergunto eu, se os corpos da fiscalisação terrestre e marítima tinham de ser constituidos á similhança da organisação militar, qual é o corpo do exercito onde funccionam individuos alistados a par de outros que não se sujeitam ao alistamento?
Quando a lei determina que as praças de pret sejam alistadas por oito annos, posso eu ter em um corpo de fiscalisação indivíduos que nem alistados estão?
Esta é que é a lei, e não posso alterar, porque não é um decreto da minha iniciativa, é uma lei votada pelas cortes.
A auctorisação não foi definida, foi restricta a determinadas bases e são essas que tenho de observar e manter. (Apoiados.)
E essas bases são a constituição do corpo de guardas fiscaes, uma das quaes é que os chefes de posto e guardas sejam considerados praças de pret do exercito. Em que offendo eu os direitos adquiridos, se peço unicamente que os indivíduos se alistem e entrem na ordem prescripta nas disposições legaes, e que constituem um corpo verdadeiramente regular e disciplinado?
Pois então é licito a cada um ficar em um corpo que soffreu uma transformação completa nas suas bases essenciaes, pela maneira como quizer e sem ficar adstricto ao cumprimento dos deveres impostos? É assim que s. exa. entende o cumprimento de uma auctorisação votada pelo parlamento?
E diz s. exa. que não vê inconveniente em que no corpo da guarda fiscal fiquem a par dos individuos alistados outros que o não sejam! Distingâmos bem.
Se eu tivesse annunciado por qualquer fórma que esse era o pensamento da lei, o que acontecia? Acontecia que eu não tinha alistamento dos guardas que existiam, porque é claro que podiam ficar recebendo um determinado vencimento e sem obrigações algumas, e o resultado era que por falta de alistamento caía pela base uma prescripção essencial consignada na lei votada pelo parlamento. Era então assim que eu cumpria a lei? Era inutilisando-a de antemão? Era assim que eu interpretava os desejos da camara quando impunha como obrigação de uma nova reforma a organisação de um corpo fiscal?
Se eu tivesse feito assim, talvez dissessem que eu phantasmagoricamente publicava um decreto com as bases que aqui se votaram, para subrepticiamente deixar aberta uma porta por onde se escapavam os guardas.
Se não se tivesse annunciado isso, desde logo, para que cada um soubesse com que podia contar, acontecia que os que não queriam alistar-se, expirando o praso ficavam conservados com os mesmos vencimentos e direitos dos outros e sem obrigações nem deveres definidos!
Isto era justo e leal?
Havia de para uns estabelecer o alistamento e determinados preceitos regulamentares, deixando os outros com os mesmos direitos e sem obrigações?
Isto era equitativo? Podia nascer do pensamento de alguem que quizesse fazer uma reforma util e benefica para o seu paiz?
Mas ha ainda uma outra illegalidade, é a do decreto n.° 5, que reformou o contencioso fiscal.
S. exa. queixa-se, de que é um absurdo de espirito, de que é uma monstruosidade da parte do governo; mas limitou-se a classifical-o pela fórma que lhe pareceu mais conveniente e deixou para demonstral-o, quando elle vier a discutir-se.
Até agora, emquanto o illustre deputado não provar o contrario argumento ainda com a propria lei, nem quero outra cousa; prefiro muito mais argumentar com a lei do que