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186 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

no artigo 123.° n.° 11.° do codigo administrativo, meio de que o governador civil deverá obrigar a camara a lançar mão, se ella e não fizesse assim voluntariamente.
" E porque não merecem consideração alguma os pretextos com que se tem permittido a transgressão das leis regulam o exercicio da pharmacia, determina Sua Magestade que o governador civil faça immediatamente fechar a botica de Josefa Margarida em Castro Daire, e que dê ordem ao administrador do concelho para que proceda criminalmente contra a proprietária d'ella, se ali continuarem a aviar-se receitas ou a vender-se medicamentos: fazendo o governador civil sentir ao administrador que se lhe fará effectiva a responsabilidade por qualquer novo abuso que vier ao conhecimento do governo.
"Paço, em 24 de abril de 1869. = Antonio, Bispo de Vizeu. "
Já em 1869 se entendia que mesmo n'uma pobre aldeia onde não havia pharmaceutico, não se podia permittir que uma mulher vendesse qualquer especie de medicamentos por mais inoffensivos que elles fossem! E hoje, em Lisboa é o que se está vendo.
Em 11 de setembro de 1869, foi mandado expedir pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, que me parece que o era então o sr. duque de Loulé, um officio ordenando ao governador civil de Lisboa que mandasse proceder immediatamente contra uma parteira que annunciára no Diario de noticias que dava consultas em sua casa.
" Ill.mo e ex.mo sr. - Havendo a parteira Margarida Rosa Simpliciana dos Reis, moradora na praça da Alegria n.° 100, 3.° andar, feito publico por annuncios publicados no Diana de noticias, e affixados em um bisco da praça de D. Pedro, que dá consultas diariamente era sua casa, e que bem assim pratica a operação cirurgica da vaccina todas as segundas feiras, das nove horas ao meio dia, do mina o ex.mo ministro e secretario d'estado dos negocios do terreiro, que v. exa. mando proceder na conformidade da lei contra a annunciante.
"Deus guardo a v. exa. Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 11 de setembro de 1869. - Ill. mo e ex.(tm)° sr. governador civil do districto de Lisboa. = olympio Joaquim de Oliveira. "
Em officio do mesmo ministerio, expedido a 18 de setembro de 1869, ordena se ao governador civil que faça sentir aos commissarios da policia que lhes cumpre proceder, sem dependencia de ordem superior, contra quaesquer pessoas que illegalmente venderem ou distribuirem remedios.
O ministro mandava dizer ao governador civil, no mesmo officio, que no Diario de noticias fôra annunciada a venda de um remedio, para a cura do rheumatismo, de um, oleo para desfazer caroços e de um unguento para a cura radical de cancros; e que no Diario popular tinham sido tambem annunciados uns rebuçados para molestias do peito.
Que estes factos eram offensivos da lei, e, portanto, que a policia procedesse immediatamente contra os annunciantes.
Eis o officio :
"Ill.mo e ex.mo sr. - No Diario de noticias n.° 1:403 de 16 de corrente mez, foi annunciada a venda na rua da Cruz dos Foyaes n.ºs 41 e 68, de um remedio com o titulo de "santo" para a cura de rheumatismo e de um oleo para desfazer caroços.
"No mesmo jornal tambem se annuncia a venda de um unguento denominado vegetal do dr. Stherne, para a cura radical dos cancros, gangrenas, etc., na travessa de Santo Antão n.ºs 8 e 10.
" Finalmente em o n.° 1:060 do Diario popular de 13 do corrente, mez, foram igualmente annunciados á venda na rua Larga de S. Roque n.° 9 uns rebuçados para a cura de modestias de peito. S. exa. o ministro e secretario de estado dos negocios do reino, chamando a attenção de v. exa.
para estes factos repetidos quotidianamente, com offensa da lei, determina que v. exa. faça sentir aos commissarios de policia civil que lhes cumpre proceder, sem dependencia de ordem superior, contra as pessoas que illegalmente venderem ou distribuirem remedios.
"Deus guarde a v. exa. Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 18 de setembro de 1869. - Ill.mo e ex.mo sr. governador civil do districto de Lisboa. = Olympio Joaquim de Oliveira."
Ora se em 1869 já um ministro d'aquella epocha expedia uma portaria energica a fim de que a policia sanitaria procedesse immediatamente contra um individuo que annunciava rebuçados contra doenças de peito, parece-me que não é pedir muito era 1888, que o illustre ministro do reino, que costuma a attender a todos os pedidos rasoaveis e justos, ordeno terminantemente ás suas auctoridades que tomem conhecimento dos factos, aliás muito mais graves que se estão dando, porque não se trata da venda de rebuçados, mas da venda de liquidos, alguns de composição secreta, estrondosamente annunciados em logares e por individuos que estão fóra da lei e cuja somma de todos esses annuncios, no segundo semestre de 1887, subiu ao enorme numero de mil oito centos e sete!
Fico por aqui. A camara comprehenderá na sua illustração, que isto são factos muito graves. (Apoiados.)
Fico esperando que o sr. ministro do reino, pelo conhecimento que agora fica tendo d'elles, mande proceder energicamente contra este abuso que se está praticando, com enorme escandalo da lei.
A policia onde quer que vir um annuncio qualquer sobre a venda de remedios, por individuos que não estejam habilitados para o fazer, deve ir a esse local, deve apprehender todas as substancias, autuar os vendedores e remettel-os para o poder judicial. (Apoiados.)
Tenho dito.
O sr. Montenegro: - Pedi a palavra para fazer uma declaração de voto e dar á camara algumas explicações ácerca do meu procedimento na sessão de quarta feira.
N'esse dia estive na camara, demorei-me até tarde, mas, por um motivo urgente de serviço, tive de retirar-me um pouco mais cedo e antes de se encerrar a sessão. Ainda assim eu não saíria se soubesse que a sessão era prorogada e teria então votado a proposta do sr. Eduardo José Coelho.
Faço esta declaração e dou esta explicação, para que fique consignado na acta, que, a não ser por uma circumstancia extraordinaria e completamente alheia á minha vontade, eu não deixaria de tomar parte na votação, como nunca deixei de votar sobre qualquer assumpto, por mais importante que elle fosse, nem de ligar a elle a minha completa responsabilidade, tendo estado na camara; e faço tambem esta declaração, para que ninguem possa suppor que fugir para não votar ou que quiz de alguma maneira esquivar-me a acceitar a responsabilidade d'essa votação politica, ou que retirei a minha confiança ao governo. (S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Francisco José Machado: - Mando para a mesa um projecto de lei, tornando extensivas aos empregados da administração e secretariado militar as disposições de alvará de 16 de dezembro de 1790.
Peço a v. exa. que me dispense a leitura do relatorio, bem como de fazer quaesquer considerações sobre elle, lendo apenas os artigos de que se compõe. São os seguintes:
"Artigo 1.° São extensivas aos empregados da administração e secretariado militar as disposições do alvará de 16 de dezembro de 1790.
"Art. 2.º Não têem direito a esta concessão os empregados a que tenham sido applicadas as disposições do artigo 224.° do regulamento de 18 de setembro de 1844.
"Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario."
Mando tambem para a mesa o seguinte requerimento: