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196 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

encontro synonimo para aquella que me occorre; emfim, a protegel-a por todas as fórmas, com bom e mau criterio; protecção que reverte contra os consumidores, principalmente as classes pobres, que podiam ter o panno por um preço muitissimo mais diminuto, se não quizessemos, até certo ponto com rasão, proteger as industrias nacionaes. Justo me parece que esta protecção, correspondendo a sacrifícios dos consumidores e á riqueza dos productores, se traduza agora n'um beneficio para o tbesouro e em allivio dos contribuintes pobres.
"N.° 241 Fabricas de farinhas!"
Oh! sr. presidente, sobre este ponto não fallemos! Esta, industria é riquissima e pode pagar, não mais 12 por cento addicionaes, mas..., principalmente desde que generosamente o sr. ministro da fazenda ainda augmentou o imposto protector sobre as farinhas.
Uma Voz: - Não augmentou.
O Orador: - Não augmentou ? Augmentou, lembro-me muito bem; de 20 a 22 réis por kilogramma de farinha importada, de 11,88 a 15 réis por kilogramma de trigo tambem importado. Por signal que estou á espera de 31 de janeiro par ver se sobe ou não o preço das farinhas !
Uma Voz: - Não sobe.
O Orador: - Não sobe? Talvez.
Tenho uma grande confiança na intelligencia do sr. Marianno de Carvalho, mas ainda espero mais da sua habilidade! (Riso.)
Os illustres deputados não seriam, porque intelligencia sem habilidade, podem guardal-a.
"N.° 260 Fiação de algodão, lã e linho."
É possivel sobre estas industrias e sobre as do n.° 463 levantarem-se certas duvidas. Comprehende-se que um deputado não tenha elementos para apreciação rigorosa de certas questões economicas. N'este ponto, como em todos, não julgo a minha proposta limpa do defeitos ou erros, por isso a sujeito á apreciação competentissima da commissão e do ministro da fazenda.
Como v. exa. vê, modifiquei a taxa, augmentando-a de 12 por cento. E conveniente que a camara se recorde de que estes 12 por cento constituem um addicional, e representam apenas o augmento real de 1,2 por cento sobre o rendimento collectavel industrial, suppondo que as actuaes taxas o forem na percentagem de 10 por cento, o que me parece superior á realidade.
Vejamos se é possivel calcular o producto do augmento que proponho.
Na tabella A estão comprehendidas industrias riquissimas, como são as industrias bancarias, as das farinhas, Destamparia, etc., etc. Pelo orçamento de 1887-1888, vê-se que em 1885-1886, só a contribuição bancaria rendeu réis 134:150$506; mas o Annuario estatistico diz-nos mais alguma cousa: a quantia liquidada pela tabella A em 1881 foi de 494:181$870 réis.
É claro que a minha proposta não abrange todas as classes, mas apenas, como disse á camara, as classes que não exactamente as mais ricas; portanto a maior parte ateste somma soffrerá o effeito do addicional.
Não será exagerado dizer que d'estes 500:000$000 réis, approximadamente 400:000$000 réis são pagos pelas industrias a que me refiro, e sendo assim 12 por cento addicionaes representarão a somma de 48:000$000 réis.
Devo notar á camara que n'esta categoria de industrias, por algumas rasões obvias, a cobrança effectiva affasta-se pouco da liquidação; por outro lado é quasi certo que de 1881 até hoje o rendimento d'esta procedencia deve ter crescido.
Portanto, não é exagerado o excesso de rendimento que calculei em 48:000$000 réis; ora esta quantia excede a metade da perda maxima que determinei, dada a exclusão da 8.ª classe, e segundo todas as presumpções a cobrança correspondente a esta classe não attinge similhante cifra.
Em todo O caso, por um principio de equidade, quando mais não fosse, entendo que devem ser tambem alteradas as taxas da tabella B, nos termos da tabella, que se refere ao artigo 3.° da minha proposta.
N´este ponto permitta v. exa. que diga como organisei a tabella, e como devia ter sido organisada pelo sr. ministro e pela commissão.
Devo partir da hypothese de que o que está legislado ha muito annos é justo, porque de contrario as reclamações teriam apparecido, e não é admissivel que, até hoje, os patriotas ministros da fazenda não tivessem já attendido a essas reclamações.
Vejâmos agora como está constituida a actual tabella: as industrias, profissões, artes e officios estão classificadas em oito classes, que, a meu ver, na ordem decrescente, devem envolvel-as segundo a sua riqueza.
Para cada classe as taxas são decrescentes, segundo a ordem das terras, classificadas em seis categorias, conformo a sua população, que o legislador muito rasoavelmente julgou bom indicador da riqueza publica.
Adoptei, pois, um addicional fixo para cada classe, e decrescente com a sua numeração, porque deva suppor, como já disse, que n'esta ordem se classifica a riqueza das industrias.
Estabeleci, portanto, as seguintes percentagens:

l.ª classe. 12%.
2.ª classe. 11 %.
3.ª classe. 10%.
4.ª classe. 9 %.
5.ª classe. 8 %.
6.ª classe. As mesmas taxas actuaes.
7.ª classe. As mesmas taxas actuaes.

Deixei de fóra a 6.ª e 7.ª classes porque já contém industrias pobres.
Póde contestar-se a justiça d'este principio? Não.
Póde contestar-se a cifra representativa do addicional, o que é differente.
A commissão de fazenda, e o sr. ministro não acceitaram principio algum e talharam a sua tabella a olho, a menos que s. ex.ªs nos digam porque rasão diminuiram as taxas em certas terras e as augmentaram n'outras, parecendo que algumas mereciam sympathia especial a s. ex.ªs, o que não creio, porque nunca deixo de fazer aos outros a justiça, que desejo que me façam a mim.
Sr. presidente, o augmento da receita proveniente d'este aggravamento de taxas da tabella A, póde assim calcular-se pelo Annuario estatistico a que me reporto.
Serviço de 1881. - No continente, para todas as ordens de terras:

Importancia das collectas

l.ª classe. 103:400$000 12% 12:400$000
2.ª classe. 20:300$000 11% 2:238$000
3.° classe. 54:900$000 10% 5:490$000
4.ª classe. 70:900$000 9% 6:381$000
5.ª classe. 178:900$000 14:312$000
40:821$000

E, ácerca d'esta tabella, digo, mutatis mutandis, o que disse ácerca da tabella A.
Temos, portanto, pela minha proposta:

Augmento pela tabella A. 48:000$000
Augmento pela tabella B. 41:000$000
89:000$000
Diminuição pela eliminação da classe 8.ª da tabella B. 83:000$000

É evidente que as percentagens addicionaes podem ser diminuidas por fórma, que cubram apenas as quantias co-