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139 SESSÃO DE 7 DE MAIO DE 1890

isso consulto a camara sobre se permitte que só publique no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação da representação, e enviada á commissão de obras publicas.

O sr. Presidente: - O tribunal de verificação do poderes dirigiu á mesa um officio pedindo para ser prorogado o praso para o julgamento dos processos eleitoraes relativos aos circulos n.º 96 (Lagos),20 (Bragança) e 66 (Leiria). Para o julgamento d'estas eleições fixou-se o praso de vinte dias, começando esse praso a correr, com relação ás eleições de, Lagos e Bragança, no dia 22 de abril, e com relação á eleição de Leiria no dia 26.

Como a camara sabe, o tribunal tem a faculdade de pedir esta prorogação do, praso, e a camara póde concedel-o, porque nos termos da lei de 1884, ainda que se tivesse fixado o maior praso, que não fixou, podia prorogal-o, quando, o tribunal, o reclamasse.

N'estas condições vou consultar a camara sobre este pedido de prorogação que, é de quinze dias. O sr. presidente mandou ler o officio, que é o seguinte:

Illmo. e exmo. sr. - Sendo muito volumosos e complicados alguns dos processos eleitoraes submettidos ao julgamento no tribunal de verificação de poderes, e não tendo sido possivel o seu julgamento no praso designado dos vinte dias, rogo a v. exa. que se digne solicitar prorogação do dito praso por mais quinze dias para os processos designados na inclusa relação.

Deus guarde a v. exa. - Tribunal de verificação de poderes, 7 de maio de 1890.-Ill.mo e ex.mo sr. presidente da camara dos senhores deputados. = O conselheiro presidente, Luiz José Mendes Affonso.

Tribunal de verificação de poderes.- Processos eleitoraes que não podem ser julgados no praso designado de vinte dias:

N.° 12. - Relator o exmo. sr. vogal Amaral Pedroso. Autos da eleição effectuada no circulo n.° 96 (Lagos).

N.° 13.-Relator o exmo. sr. vogal Affonso da Costa. Autos da eleição effectuada no circulo n.° 20 (Bragança).

N.° 24.-Relator o. exmo. sr. vogal Affonso da Costa. Autos da eleição effectuada no circulo n.° 66 (Leiria).
Lisboa, 7 de maio de 1890.

O sr. Pedro Victor :- Sr. presidente, parecia-me que esse officio devia ir á commissão de verificação de poderes, a fim d'ella estudar o assumpto e trazer á camara o respectivo parecer, que seria depois devidamente apreciado.
Mando pois para a mesa uma proposta n'este sentido.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que o officio vá á primeira commissão de verificação de poderes, para dar o seu parecer. = Pedro da Costa Sequeira.

O sr. Emygdio Navarro:- Sr. presidente, eu entendo que, tendo pedido o tribunal essa, aliás, pequena prorogação de praso, a camara não deve demorar-se em conceder-lh'a.

Mandar á commissão esse officio, significa, ou que a camara quer tomar conhecimento do assumpto antes de alongar o praso concedido, ou então que quer procurar uma explicação qualquer para contrariar o pedido.
Não me parece esse o caminho conveniente.

O praso pedido é curto, e parece-me que a camara póde conceder immediatamente, sem mais discussão, a prorogação pedida.

O sr. Pedro Victor: - Sr. presidente, eu fiz exactamente as observações que provocaram as palavras do sr. Emygdio Navarro, com o fim de abreviar e facilitar esta questão.

Eu pertenço á commissão de verificação de poderes, que me comprometto fazer reunir immediatamente, ser a camara o permittir, e a dar immediatamente o seu parecer, apresentando-o á camara para o discutir.

Não quero antecipar quaesquer esclarecimentos que poderia dar á camara desde já, e que me levam a considerar que o tribunal não tem muita rasão para pedir, a prorogação de praso. (Muitos apoiados.) Em todo, o caso, a entender-se que se devo estudar esta questão, a minha idéa é fazer a exposição d'esses esclarecimentos o, mais breve possivel, e pelo que me comprometto, desde que o assumpto vá á commissão, a reunil-a immediatamente, se a camara para isso dispensar o regimento. De resto, não vejo inconveniente, em se seguir este caminho, porque o praso marcado para o julgamento d'estas eleições finda em 12 do corrente, por essa circumstancia ha tempo bastante para deliberar.

O tribunal tem de julgar até 12 de maio; temos portanto tempo suficiente para conhecer se elle tem ou não rasão para demorar o julgamento d'estas eleições.
Eis o motivo por que peço que o officio vá á commissão respectiva.
E este procedimento não faria senão facilitar a resolução da questão, e concorrer para que venha o mais brevemente possivel a esta camara o julgamento das eleições do que se trata.

Foi n'este sentido que fiz a minha proposta, e por consequencia julgo não haver inconveniente algum no, facto da sua approvação.
(S. exa. não reviu.)

O sr. Adolpho Pimentel:.- Depois do que o sr. Pedro Victor acaba de dizer, eu podia dispensar-me de fallar, porque tinha pedido a palavra para dizer a mesma cousa.

Desde que o praso que foi marcado para estas eleições termina no dia 12, não ha inconveniente em se adoptar o alvitre proposto pelo sr. Pedro Victor.

A commissão, sendo elle adoptado, reune-se ainda hoje, e amanha apresentaria o seu parecer. D'esta maneira creio que a camara procederia melhor, sendo elucidada pela commissão.

O pedido póde ser muito justificado, mas a camara procedia sem precipitação, resolvendo só depois da commissão lhe dizer quaes as rasões que podem actuar no seu animo para tomar uma deliberação n'um ou n'outro sentido.
Parece-me que d'esta forma não concorriamos para que se prolongasse a decisão relativa a estas eleições, o que é muito importante, porque os cavalheiros que forem effectivamente representantes do suffragio do paiz têem tanto direito a estar n'esta casa como nós.

Assim, não só adiava a sua entrada aqui, não se prejudicava a resolução d'este negocio, e nós procediamos, a meu ver, com mais acerto.
(S. exa. não reviu.)

Foram, introduzidos na sala, e prestaram juramento o sr. José de Azevedo Castello Branco, depois de declarar que opta pelo logar de deputado, e o sr. Lourenço Augusto Pereira Malheiro.

O sr. Emygdio Navarro: - As observações que fez o sr. Pedro Victor têem um fundamento que dão um aspecto extraordinariamente grave á resolução que me parece que a maioria quer adoptar.

O illustre deputado, disse que tinha motivos para crer que o tribunal não se apoia em rasões fundamentadas, para pedir qualquer prorogação de praso.
Isto é muito grave. (Apoiados.}

V. exa., como particular, póde ter quaesquer informações com relação a este assumpto; mas, como deputado, não as tem, nem póde ter, (Apoiados:} porque a junta preparatoria não tomou conhecimento dos processos eleitoraes, e a camara não os apreciou.

A junta preparatoria apenas verificou se n'estes proces-