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SESSÃO DE 7 BE MAIO BE 1890 141

obstaculos insuperaveis e invenciveis. Impossivel, como palavra, póde significar cousa nenhuma. Por exemplo, não querer trabalhar; dar-se um desleixo que não supponho existir; uma duvida que não seja insuperavel; a necessidade do documentos que não podem sor fornecidos, quaesquer outras rasões, emfim, que a camara póde ter para julgar, e emittir a sua opinião!

Por isso insto e repito, que a camara não deve tomar uma resolução de assalto sobre este pedido; que a camara ouça a sua commissão e não seria desacertado que o sr. presidente mandasse perguntar ao sr. presidente do tribunal quaes os motivos d'essa impossibilidade.

O unico caminho que temos a seguir é o que marca o regimento.

A camara decidirá sobre este ponto, o a ella peço desculpa do tempo que lhe tomei.
(S. exa. não reviu.}

O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Antes do fazer as breves considerações que pretendo expor á camara, pedia a v. exa. que me fizesse a fineza do mandar ler na mesa o officio em questão, visto que não foram bem ouvidos d'este lado da camara os termos em que elle está redigido.

(O sr. secretario leu o officio publicado a pag. 139) d'este Diario.)

O Orador: - Peço licença para insistir nas observações feitas pelo meu collega e amigo o sr. Emygdio Navarro. A lei parece-me clara: temos o direito, como camara, de fixar o praso em que o tribunal terá de julgar estes processos,
comtanto que o praso fixado não seja superior a trinta dias.

Fixou-se em vinte dias o praso que se refere ás eleições, cuja lista foi lida na mesa. O tribunal diz que não póde julgar esses processos no praso que foi marcado, e a camara não o póde obrigar a julgar, visto que o tribunal é o unico que póde conhecer dos termos dos processos, de que a camara se desinteressou, e que a elle foram enviados. Desde que elle declara, que não póde julgar dentro do praso marcado, é de toda a justiça que lhe seja esse praso prorogado.

Acresce que a lei diz, que o tribunal poderá pedir prorogação de praso, quando o julgue indispensavel, e a prova que o julga indispensavel é que não lhe foi possivel julgar os processos dentro do praso que se lhe marcou.

Mas dá-se ainda outra circumstancia. Desde que o tribunal declara, que no praso marcado não póde julgar a camara forçosamente ha de ter de prorogar esse praso, como muito bem ponderou o sr. Emygdio Navarro.

Qualquer outra resolução dará em resultado collocar a camara n'uma situação que legalmente não tem solução.

A camara, em conformidade com a lei, deliberou a competencia para julgar estes processos eleitoraes, que foram entregues ao tribunal especial, e se não se der a este tribunal especial o tempo que considera como indispensavel para julgar esses processos, não podem elles ser julgados por ninguem e ficam os deputados a que se referem inhibidos de entrar n'esta camara.

As considerações que allegou o sr. Pedro Victor não me convenceram e são mesmo contra a lei, que diz expressamente no § 9.° do artigo 140.° o seguinte:
(Leu.)

Se o tribunal se constituo como entende, e se organisou o respectivo regulamento de forma que as suas sessões sejam compativeis com as de outros tribunaes, de que fazem parte os juizes que o constituem, não está na alçada da camara fazer-lhe qualquer observação, nem emendar ou alterar o seu, regulamento, que está em harmonia com as suas funcções officiaes.

Não percebo bem o que a commissão de poderes quer fazer. O documento é muito simples, basta ter sido lido na mesa para que todos os deputados de qualquer lado da camara, e qualquer que seja a meticulosidade do seu espirito, possam comprehendel-o.

Trata-se de prorogar o praso, porque o tribunal allega, como rasão capital, que não teve tempo dentro do praso marcado, para julgar os processos, que são muito volumosos. Esta rasão é obvia.

E como o desejo de nós todos é que estes processos sejam julgados com a maxima- brevidade, e possam dar entrada na camara os deputados que lhe digam respeito, entendo que nem necessidade ha do ouvir a commissão de verificação de poderes, porque esta commissão, ha minha opinião, não póde dar um parecer negativo, porque não está isso nos termos da lei.

A camara deve decidir, immediatamente, que se conceda a prorogação pedida, pois é essa a maneira mais facil e prompta de poder satisfazer os desejos do illustre deputado, que são tambem os nossos.
(S. exa. não reviu.}.

O sr. Baracho: - Devo dizer a v. exa. e á camara que todos nós estamos de accordo, todos temos as melhores intenções, relativamente á brevidade com que devem aqui entrar os representantes da nação, cujos processos estão affectos ao julgamento do tribunal especial; mas nada tem que ver esta aspiração com o dever que incumba á camara de ser orientada sobre o pedido da prorogação de praso para esses julgamentos.

É incontestavel que o tribunal julga como entende, era sua alta sabedoria; mas tambem é fóra de duvida que a camara, que marca prasos, tem direito do os prorogar, e para isso precisa ser devidamente esclarecida, porque é preciso que o paiz e todos nós saibamos em que só consumiu o tempo que o tribunal tem tido para se orientar d'esses processos. Dizer vagamente - não foi possivel - não é sufficiente.

O sr. Carlos Lobo d'Avila: - V. exa. dá-me licença?
O Orador: - Pois não.

O sr. Carlos Lobo d'Avila: - O tribunal póde responder que consumiu o tempo que lhe foi dado, em julgar os outros processos, a que se não refere o officio. Foram-lhe enviados dezeseis processos eleitoraes, e pede-se a prorogação do praso só para tres.

O Orador: - Cada relator tem dois, tres ou quatro processos, e cumpre-lhe allegar as rasões por que ainda não poude vel-os, ou porque se retardou o seu julgamento. Agora o que a camara não póde é declinar o direito que lhe assiste de saber em que se consumiu esse tempo. (Apoiados)

Se no officio que se acabou de ler, que não vem nos devidos termos, se não designam os motivos por que não houve ainda tempo de julgar esses processos, a primeira commissão de verificação de poderes tem o direito de se dirigirão tribunal, pedindo lhe explicações minuciosas d'esse facto, e não deve desistir do similhante direito; porque é preciso, sobre tudo, que os processos não estejam demorados no tribunal, e igualmente que o paiz saiba em que foi consumido o tempo, para assim poder exigir as devidas responsabilidades a quem competir. Qual será a rasão por que ha tempo para julgar uns determinados processos e não ha tempo para julgar outros?

Dizer vagamente que não é possivel, não satisfaz ninguem.

O tribunal especial deve informar a camara da fórma por que consumiu o tempo.
Naturalmente a camara não lhe negará a prorogação do praso; mas será conveniente que ella e o paiz fiquem inteirados d'essa circumstancia.

Repito, tanto de um como do outro lado da camara todos temos o maximo empenho em que os deputados eleitos, que têem os seus processos affectos ao tribunal, entrem n'esta casa o mais depressa possivel.

Eu tenho tanto respeito e consideração pelos magistrados judiciaes, que quando ha dois annos aqui appareceu uma reforma, que eu não classifico de irrisoria, porque não quero melindrar o illustre deputado que agora pediu a pa-