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146 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tenho tambem a participar que se acham sobre a mesa as contas da commissão administrativa, relativa, as suas gerencias de 23 de maio a l5 de julho de 1893, 7 a 29 de novembro de 1894, 17 de janeiro a 9 de maio de 1896, e 20 de janeiro a 8 de fevereiro de 1897, bem como as da junta administrativa relativas as suas gerencias de l6 de julho a 31 de dezembro, de 16 de julho de 1893 a 7 de novembro de 1894, de 29 de novembro de 1894 a 17 de janeiro de 1896, e de 9 de maio de 1896 a 17 de janeiro de 1897.

Vão ser enviadas, as primeiras á commissão de fazenda, e as segundou á commissão administrativa.

Não reviu.

EXPEDINTE

Officios

Do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Marianno de Carvalho, documentos relativos no commercio de vinhos, fructas e legumes no Brazil.

Para a secretaria.

Do ministerio da marinha, participando, em satisfação ao requerimento do sr. Marianno de Carvalho, que o processo relativo á proposta da companhia de Moçambique para o estabelecimento de linhas telegraphicas, incluindo a ligação da Beira ou do qualquer outro ponto na costa portugueza de Moçambique com a Europa, está affecto á junta consultiva do ultramar.

Para a secretaria.

Da commissão executiva do bicentenario da morte do padre Antonio Vieira, convidando esta camara a fazer-se representar na solemnidade que vae realisar se para a sua commemoração.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Proposta

Fica auctorisada a mesa a nomear as commissões que faltam eleger, o que hoje o nas sessões seguintes, emquanto não houver projectos para ordem do dia, se aproveite a sessão para explicações entre o governo e os srs. deputados. = F. de Almeida.

Não foi admittida.

Projecto de lei

Senhores. A copia junta da representação dirigida por centenares de lavradores da ilha da Madeira, ao governo de Sua Magestade, o que não pôde ser attendida, por falta de competencia do governo para fazal-o, contém rasões claras e bastantes para justificar o projecto de lei, que temos a honra de submetter á vossa apreciação.

É certo que as bases do contrato de concessão das levadas da Madeira, de 26 de setembro de 1896, annexas á lei de 21 de maio do mesmo anno, auctorisam o concessionario a alterar os preços da renda da agua das levadas concedidas, por fórma que, em alguns pontos, como no concelho de Santa Cruz, a hora de agua da levada do Juncal passa da renda actual de 600 réis para 3$ 130 reis; e no concelho da Calheta, a renda das aguas das levadas Velha e Nova do Rabaçal passam de 800 réis para 1$144 e 1$151 réis por hora!

É facil de prover-se que de uma alterada tamanha terá de resultar forte perturbação para a economia agricola das regiões, onde tal acontecimento venha a verificar-se; e ha justo motivo para receiar-se que o lavrador, ou terá de abandonar a lavoura, que depender do emprego de taes aguas, ou se não sujeitará ao pagamento do similhantes preços novos.

É do interesse do estado prevenir-se contra taes perturbações, das quaes só podem resultar-lhe prejuizo o mal estar para os povos.

Visa este fim o projecto que temos a honra de apresentar-vos, do qual não resulta encargo sensivel para o thesouro publico, porque o estado nunca lucrou directamente com a renda de aguas de irrigação da ilha da Madeira (nem esse lucro directo póde ser objectivo seu); e, ainda que pareça perder, dispondo da percentagem de 35 por cento, que lhe compete nas rendas das mencionadas aguas segundo o § unico da clausula 4.ª do contrato alludido, essa perda será resarcida largamente, pelos beneficies que hão de advir do augmento da riqueza agrícola fomentada por esta medida, tendente a manter a paz do trabalhador e condições rasoaveis para o exercicio da sua industria tão digna de consideração.

Artigo l.° É o governo auctorisado a dispor da percentagem de 35 por cento, que tem a cobrar do concessionario das levadas da ilha da Madeira, por virtude do § unico da clausula 4.ª do contrato de 26 de setembro de 1896, para por esta verba poder corrigir, nos diversos levadas, o augmento da renda actual da hora de agua que vier a resultar dos operações auctorisadas pelas bases da mesma concessão.

Art. 2.° O governo regulará o modo de applicação da verba auctorisada, em ordem a que ella não possa ser excedida, nem applicada a outro fim que não seja corrigir os augmentos de preço, resultantes da execução do referido contrato, mantendo até onde for possivel, pela referida verba, as rendas actuaes das aguas das diversas levadas, objecto da concessão.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados. = Visconde de Ribeira Brava = João Catanho de Menezes.

Foi admitido e enviado ás commissões de fazenda e obras publicas.

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Antonio da Veiga Beirão): - Sr. presidente, pedi a palavra para participar a v. exa. que Sua Magestade se digna receber a deputação da camara, encarregada de lhe apresentar a resposta ao discurso da corôa, na segunda feira proxima, pelas duas horas da tarde.

Aproveito o ensejo de estar com a palavra para mandar para a mesa a seguinte

Proposta

Em conformidade com o disposto no artigo 8.º do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos senhores deputados da nação portugueza a necessaria permissão para que possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as do seu logar de ajudante do procurador geral da corôa e fazenda o sr. deputado Jacinto Candido da Silva.

Secretaria d´estado dos negocios ecclesiasticoa o de justiça, em 10 de julho de 1897. - Francisco Antonio da Veiga Beirão.

Foi approvada.

O sr. Conde de Alto Mearim: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte

Proposta de renovação de iniciativa

Renovâmos a iniciativa do projecto de lei n.° 119-G, de 1890, declarando extinctos os fóros impostos nos terrenos do extincto couto do antigo convento de Almoster, e os respectivos foreiros isentos de toda a responsabilidade pelos fóros vencidos e não pagos.

Sala das sessões, 10 de julho de 1897. = Os deputados, Marianno Cyrilho de Carvalho = Conda de Alto Mearim

Ficou para segunda leitura.