SESSÃO N.º 11 DE 31 DE JANEIRO DE 1898 157
problema tão difficil? E não só e complica, senão que contribue poderosamente para o enfraquecimento da disciplina, e pode ser cansa de indisposição, de inveja e despeitos sempre nefastos á harmonia que deve existir na grande família militar.
As desigualdades na promoção produzem necessariamente o desanimo dos que não foram bafejados pela sorte. Convindo á disciplina, que é a pedra angular do edificio militar, manter inalteraveis em toda a carreira do official as relações do superior para o inferior, não póde o superior de hoje ser o subordinado de ámanhã, O superior antigo vê-se como que preterido pelo subordinado, e, se serve sob as suas ordens, vexa-o recebel-as o cumpro-as com repugnancia. E prudente, é indispensavel acabar com tal anomalia de que já se estão dando exemplos numerosos.
O limite de idade é um principio destruidor do desinteresse profissional: e, separando pelas rivalidades e pelos egoismos, a que dá origem, os membros da família militar que devem viver todos estreitamente unidos na simplicidade e na honra para bem servirem a patria, atrophia as dedicações sinceras, corrompe, mata a disciplina; emfim a ruina moral do exercito.
Por decreto de 16 de dezembro de 1897 creou-se um chamado quadro auxiliar que deve ser constituído por officiaes que attingiram os limites do idade o n'elle permanecerão durante cinco annos.
Esses officiaes podem ser empregados no serviço da reserva.
Assim, officiaes que nada valem para o exercito activo são excellentes para aquelle e ainda outros serviços. Indubitavelmente este decreto, e a portaria de 8 de janeiro ultimo, nomeando uma commissão para propor os meios de aperfeiçoar a legislação que regula o accesso e a reforma dos officiaes, levam-me a crer que a lei dos limites de idade não satisfaz o espirito illustrado do nobre ministro da guerra: o que é muito para louvar. Essa commissão de certo não olvidará que pode haver officiaes, que, tendo attingido o limite do idade, são reformados sem completarem trinta e cinco annos de serviço activo. Lembrar-se-ha sem duvida do propor alguma providencia contra mais essa barbaridade insolita, causada pela celebre lei da limites de idade. Assim o espero, É natural que a mesma commissão apresente sem demora os resultados dos seus trabalhos. Como, porém, applicando-se entretanto aquella lei podem ser lesados não ao os interesses do thesouro senão tambem es individuaes, proponho que se suspenda a sua execução, reservando-me para pugnar pela abolição d'ella, se não for desde já revogada.
Outro assumpto convem ponderar, pois está estrictamente ligado com a questão do accesso. É o da promoção por trimestre, que considero importante restabelecer.
Conforme o systema actualmente seguido, os officiaes contrahem os encargos do novo posto, sem lhe auferirem as vantagens.
Alem d'isso a promoção por trimestres é um correctivo da acceleração das promoções nas diversos armas, e facilita a escolha dos officiaes para as differentes commissões de serviço.
Pelas rasões expostas, tenho a honra do submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto do lei:
Artigo 1.° É suspensa a execução do artigo 6.° da carta de lei de 13 de maio de 1896, emquanto não for promulgada uma lei geral de promoções, que regularise convenientemente o accesso aos differentes, postou do exercito.
Art. 2.º É restabelecida no exercito a promoção por trimestre, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1893.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 31 do janeiro de 1898. = O deputado, F. J. Machado.
Sr. presidente, peço desculpa a v. exa. e á camara do haver tomado tanto tempo com a leitura do meu relatorio, mas entendi que devia compendiar n'elle as rasões que me levaram a combater o limite de idade, que tantas vitimas tem já feito o continuará a fazer, se porventura não for revogado. Agradeço aos meus illustres collegas a benevolencia, com que me escutaram.
O projecto ficou para segunda leitura.
O sr. Adriano Anthero: - Sr. presidente, mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre as emendas propostas pelo sr. ministro da fazenda no projecto de lei n.° 40, conversão da divida.
(Foi a imprimir.)
O sr. Ministro da Marinha: - Tenho a honra de mandar pura a mesa duas propostas de lei e uma renovação de iniciativa.
A primeira das propostas fixa a força naval para o anno economico do 1898-1899 em 4:829 praças distribuidas pelos diferentes navios do estado, e determina que o numero e qualidade dos navios armados possa variar conforme as necessidades do serviço, não sendo porém excedida a verba votada para o armamento naval.
A segunda concede a D. Joanna da Silva Correia Moura Borges, Viuva do fallecido medico naval de 2.ª classe, Julio de Moura Borges, a pensão annual de 420$000 réis, correspondente ao soldo de seu marido.
A renovação é da proposta de lei n.° l-H, apresentada em sessão de 15 de Janeiro de 1897, ácerca da approvação do decreto de 25 de setembro de 1896, relativo á contrucção do caminho do ferro de Quelimane ao Ruo.
(Foram enviados as respectivas commissões e vão publicadas na intrega no fim da sessão a pag. 2OO).
O sr. Presidente: - Na ordem da inscripção segue-se o sr. Teixeira de Sousa, que tem pouco mais de um quarto de hora para realisar o seu aviso previo. Se s. exa. entende que n’este espaço de tempo póde fazer o seu discurso, dando occasião a que lhe responda o sr. ministro do reino, eu vou dar-lhe a palavra; de outro modo, ficar-lhe-ha a palavra reservada para a proxima sessão.
O sr. Teixeira de Sousa: - Chama a attenção do sr. presidente do conselho para os factos anormaes que se têem dado em Villa Real, no que respeita á eleição da commissão de recenseamento.
Depois de indicar o que se determina na lei de 21 de maio, de 1896, em referencia á eleição das commissões de recenseamento, accentua que as commissões districtaes são obrigadas a eleger troo vogaes para essas commissões, no praso que decorre de 1 a 25 de janeiro, e que no caso de não se realisar a eleição, n'aquelle praso, esta falta tem de ser supprida por nomeação feita pelo governador civil respectivo, que tem assim ocasião do nomear os seus amigos.
Ora, em Villa Real, o governador civil não compareceu aos primeiros dias de reunião da commissão districtal, deixando esta, portanto, de se constituir, e não podendo por isso eleger os vogaes da commissão de recenseamento.
Acrescenta que os vogaes d'essa commissão se dirigiram por escripto ao sr. governador civil, pedindo uma reunião extraordinaria para o dia 17; mas s. exa. respondeu que lhe parecia isso dispensavel, visto que no dia 20 haveria ama reunido ordinaria.
É certo que o sr. governador civil não tomou o compromisso formal de comparecer n'esse dia; mas obrigava-o a isso o compromisso moral que a lei lhe impunha, e, todavia, não só não compareceu, mas mandou fechar a porta da sala onde a commissão costumava reunir-se, fazendo ao mesmo tempo guardar o livro das actas.
No emtanto, os vogaes da commissão districtal, querendo cumprir a lei, dirigiram-se ao governo civil, reuniram-se fora do local do costume, sob a presidencia do mais idoso, porque o secretario geral se escusou, movido, ou por solicitação ou põe ordens do sr. governador civil,